Informações do processo ARE 1544954

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/04/2025 a 25/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

25/04/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. Espólio de Lúcia Maria Franco da Cunha Pereira formalizou agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, fundamentada no caráter infraconstitucional da controvérsia, e na incidência do óbice do enunciado n. 279 da Súmula/STF. Nas razões do agravo sustenta a ofensa direta à Constituição, a inaplicabilidade daquele verbete, e reitera o os argumentos expendidos no apelo extremo.


Passo a analisar o próprio extraordinário. Verifico que formalizado em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim resumido:


TRIBUTÁRIO. ROYALTIES. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. VERBA TRIBUTÁVEL. ARTIGO 22 DA LEI 4.606/64. SENTENÇA MANTIDA.


No apelo excepcional, alega violação aos arts. da Constituição Federal. Sustenta que o debate se refere à não incidência de imposto de renda sobre verbas de caráter indenizatório, delimitadas em acordo judicial. Aduz Postula o provimento do recurso, para confirmar o seu direito ao não pagamento do IR sobre o valor de natureza indenizatória percebido em decorrência de acordo homologado judicialmente e já transitado em julgado.5º, XXXV, XXXVI, LIV. LV e LXIX; 93, IX; e 150, II,


É o relatório do essencial. Decido.


2. O Colegiado de origem manteve a sentença denegatória da segurança ao concluir que, a partir da análise das provas, restou qualificadoColho do acórdão o seguinte trecho elucidativo: o objeto do acordo celebrado na Justiça Estadual como verbas referentes a royalties decorrentes da exploração econômica de vacina ou antígenos, obtidos pela desproteinização bacteriana com processo de hidrólise. Consignou, ainda, que tal verba teria natureza remuneratória, conforme previsto na Lei n. 4.506/1964.


A sentença analisou a prova dos autos e qualificou o objeto do acordo celebrado na Justiça Estadual conforme seus próprios termos, vale dizer, como verbas referentes a "royalties decorrentes da exploração econômica de vacina ou antígenos obtidos pela desproteinização bacteriana com processo de hidrólise, licenciada por Jorge Affonso Franco e Lia Franco de Toledo à empresa Franco, Vélez e Cia LTDA." (fls.257).

Identificada, pois, a natureza remuneratória da verba.

É o que diz a Lei 4506/1964: (...)

..............................................................................................

No mesmo sentido leciona o Professor Denis Borges Barbosa, em seu livro Tributação da Propriedade Industrial e do Comércio de Tecnologia, pág. 21, ou seja, que o conceito de royalties se amolda ao art. 22 da Lei 4.506/64.


Logo, não há duvida que a verba deve ser tratada conforme a sua natureza, inclusive legal, de rendimento pelo uso ou fruição do bem incorpóreo do(s) inventor(es), e não conforme a denominação formal dada no acordo.


Dissentir do entendimento da origem — de que demandaria reexame da legislação infraconstitucional (notadamente a Lei n.), e esbarraria no óbice do enunciado n. 279 da Súmula/STF, ante a necessidade de enfrentamento do conjunto probatório, que levou o Colegiado regional à conclusão impugnada. o objeto do acordo celebrado na Justiça Estadual teria natureza remuneratória e seria caracterizado como verbas referentes a royalties decorrentes da exploração econômica de vacina ou antígenos —


3. Diante do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário.


4. No tocante aos honorários advocatícios, referindo-se a recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula/STF, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.


5. Por fim, advirto as partes que a interposição de recursos protelatórios, bem como manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ensejará a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC)


Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo: ARE 1468509 AgR-ED, Segunda Turma, ministro André Mendonça,  DJe de 3 de setembro de 2024; ARE 1.107.805 AgR,  Primeira Turma, ministro Luís Roberto Barroso,  DJe de 3 de fevereiro de 2020; Rcl 45.289 AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 30 de novembro de 2021; Rcl 24.841 ED-AgR, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJe de 11 de maio de 2017; MS 37.637 AgR, Tribunal Pleno, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 16 de junho de 2021; MS 35.272 AgR-segundo, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, DJe de 8 de outubro de 2020; e, ARE 1.321.696 ED-AgR Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 29 de junho de 2022.


6. Publique-se.


Brasília, 24 de abril de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 622 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. Espólio de Lúcia Maria Franco da Cunha Pereira formalizou agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, fundamentada no caráter infraconstitucional da controvérsia, e na incidência do óbice do enunciado n. 279 da Súmula/STF. Nas razões do agravo sustenta a ofensa direta à Constituição, a inaplicabilidade daquele verbete, e reitera o os argumentos expendidos no apelo extremo.


Passo a analisar o próprio extraordinário. Verifico que formalizado em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim resumido:


TRIBUTÁRIO. ROYALTIES. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. VERBA TRIBUTÁVEL. ARTIGO 22 DA LEI 4.606/64. SENTENÇA MANTIDA.


No apelo excepcional, alega violação aos arts. da Constituição Federal. Sustenta que o debate se refere à não incidência de imposto de renda sobre verbas de caráter indenizatório, delimitadas em acordo judicial. Aduz Postula o provimento do recurso, para confirmar o seu direito ao não pagamento do IR sobre o valor de natureza indenizatória percebido em decorrência de acordo homologado judicialmente e já transitado em julgado.5º, XXXV, XXXVI, LIV. LV e LXIX; 93, IX; e 150, II,


É o relatório do essencial. Decido.


2. O Colegiado de origem manteve a sentença denegatória da segurança ao concluir que, a partir da análise das provas, restou qualificadoColho do acórdão o seguinte trecho elucidativo: o objeto do acordo celebrado na Justiça Estadual como verbas referentes a royalties decorrentes da exploração econômica de vacina ou antígenos, obtidos pela desproteinização bacteriana com processo de hidrólise. Consignou, ainda, que tal verba teria natureza remuneratória, conforme previsto na Lei n. 4.506/1964.


A sentença analisou a prova dos autos e qualificou o objeto do acordo celebrado na Justiça Estadual conforme seus próprios termos, vale dizer, como verbas referentes a "royalties decorrentes da exploração econômica de vacina ou antígenos obtidos pela desproteinização bacteriana com processo de hidrólise, licenciada por Jorge Affonso Franco e Lia Franco de Toledo à empresa Franco, Vélez e Cia LTDA." (fls.257).

Identificada, pois, a natureza remuneratória da verba.

É o que diz a Lei 4506/1964: (...)

..............................................................................................

No mesmo sentido leciona o Professor Denis Borges Barbosa, em seu livro Tributação da Propriedade Industrial e do Comércio de Tecnologia, pág. 21, ou seja, que o conceito de royalties se amolda ao art. 22 da Lei 4.506/64.


Logo, não há duvida que a verba deve ser tratada conforme a sua natureza, inclusive legal, de rendimento pelo uso ou fruição do bem incorpóreo do(s) inventor(es), e não conforme a denominação formal dada no acordo.


Dissentir do entendimento da origem — de que demandaria reexame da legislação infraconstitucional (notadamente a Lei n.), e esbarraria no óbice do enunciado n. 279 da Súmula/STF, ante a necessidade de enfrentamento do conjunto probatório, que levou o Colegiado regional à conclusão impugnada. o objeto do acordo celebrado na Justiça Estadual teria natureza remuneratória e seria caracterizado como verbas referentes a royalties decorrentes da exploração econômica de vacina ou antígenos —


3. Diante do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário.


4. No tocante aos honorários advocatícios, referindo-se a recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula/STF, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.


5. Por fim, advirto as partes que a interposição de recursos protelatórios, bem como manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ensejará a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC)


Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo: ARE 1468509 AgR-ED, Segunda Turma, ministro André Mendonça,  DJe de 3 de setembro de 2024; ARE 1.107.805 AgR,  Primeira Turma, ministro Luís Roberto Barroso,  DJe de 3 de fevereiro de 2020; Rcl 45.289 AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 30 de novembro de 2021; Rcl 24.841 ED-AgR, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJe de 11 de maio de 2017; MS 37.637 AgR, Tribunal Pleno, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 16 de junho de 2021; MS 35.272 AgR-segundo, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, DJe de 8 de outubro de 2020; e, ARE 1.321.696 ED-AgR Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 29 de junho de 2022.


6. Publique-se.


Brasília, 24 de abril de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

14/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

09/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 8 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 606 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 8 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 169 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão