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Movimentações Ano de 2025
09/04/2025 Visualizar PDF
09/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
A matéria constitucional suscitada no presente recurso extraordinário com agravo, corresponde ao Tema 496 da Repercussão Geral, cujo feito paradigma é o , da relatoria do Ministro RE nº 590.908/SPNunes Marques, em que se discute:
“à luz do art. 127, § 1º, da Constituição Federal, eventual preclusão do direito de recorrer, por parte do Ministério Público, de decisão de impronúncia, que acolhera pleito formulado em alegações finais por outro membro do aludido órgão — que fora substituído —, tendo em vista os princípios da independência funcional, da unidade e da indivisibilidade.”
Ante o exposto, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 8 de abril de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
08/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
A matéria constitucional suscitada no presente recurso extraordinário com agravo, corresponde ao Tema 496 da Repercussão Geral, cujo feito paradigma é o , da relatoria do Ministro RE nº 590.908/SPNunes Marques, em que se discute:
“à luz do art. 127, § 1º, da Constituição Federal, eventual preclusão do direito de recorrer, por parte do Ministério Público, de decisão de impronúncia, que acolhera pleito formulado em alegações finais por outro membro do aludido órgão — que fora substituído —, tendo em vista os princípios da independência funcional, da unidade e da indivisibilidade.”
Ante o exposto, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 8 de abril de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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