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Movimentações Ano de 2025
03/07/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Prisão preventiva. Risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Contemporaneidade verificada.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus protocolado em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça. A defesa buscava a revogação da prisão preventiva..
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e (ii) estabelecer se os fundamentos da custódia são contemporâneos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reincidência ou a existência de registro de procedimentos, ou ações penais em desfavor do réu são motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva, o que indica a periculosidade do agente e o risco de reiteração delituosa.
4. O Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, não é importante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 160.567/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 28/05/2019, p. 07/06/2019; STF, HC nº 126.030/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 04/08/2015, p. 26/08/2015; HC nº 211.209-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21/03/2022 p. 23/03/2022.
02/07/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Prisão preventiva. Risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Contemporaneidade verificada.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus protocolado em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça. A defesa buscava a revogação da prisão preventiva..
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e (ii) estabelecer se os fundamentos da custódia são contemporâneos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reincidência ou a existência de registro de procedimentos, ou ações penais em desfavor do réu são motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva, o que indica a periculosidade do agente e o risco de reiteração delituosa.
4. O Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, não é importante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 160.567/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 28/05/2019, p. 07/06/2019; STF, HC nº 126.030/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 04/08/2015, p. 26/08/2015; HC nº 211.209-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21/03/2022 p. 23/03/2022.
10/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpusprotocolado contra acórdão pelo qual a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso emHabeas Corpusnº 201.494/RJ.
2. Extrai-se dos autos que .o recorrente foi preso preventivamente, ante a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incs. I e IV, e § 6º (homicídio qualificado e majorado), e 288-A (constituição de milícia privada), ambos do Código Penal
3. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem.
4. Contra essa decisão, formalizou-se o recurso ordinário constitucional no STJ. O Ministro Relator negou-lhe provimento, seguindo-se o agravo regimental do qual resultou o ato ora recorrido.
5. Neste recurso, a defesa sustenta que o Tribunal de Justiça incorreu em indevida agregação de fundamentos à decisão que decretou a prisão preventiva. Argumenta a ausência de contemporaneidade dos fatos, ressaltando que os eventos ocorreram em 2018, mas a prisão foi decretada apenas em 2022. Alega ainda que o recorrente não pode ser considerado reincidente, por não haver condenação definitiva contra ele. Aponta, por fim, condições pessoais favoráveis, como residência fixa, bom comportamento prisional, primariedade e o fato de ser pai de duas filhas menores que dependem dele para seu sustento.
6. Requer, em sede liminar e no mérito, o afastamento da prisão.
É o relatório.
Decido.
7. O Juízo, ao determinar a prisão preventiva do recorrente, ressaltou, especialmente, a existência de registros criminais. Confira-se:
“Ademais, em análise da FAC de fls. 603/612, nota-se que o denunciado ostenta maus antecedentes, tendo sido, inclusive, pronunciado no feito de nº 0009771-58.2018.8.19.0004, proveniente do inquérito policial 951-00227/2018, e condenado a doze anos de reclusão no feito de nº 0030816-21.2018.8.19.0004, proveniente do inquérito policial 951-00046/2018, devendo-se ressaltar que este último se encontra em fase de recurso.” (e-doc. 47, p. 2-3)
8. Na decisão de pronúncia, foi negado o direito de recorrer em liberdade, haja vista a permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva. Além disso, destacou-se a gravidade concreta do delito.
9. O STJ confirmou as conclusões anteriores. Confira-se os seguintes trechos:
“O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença de pronúncia e no acórdão do Tribunal de origem, evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta recorrente.
Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão".
No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência da presença de condenação criminal anterior e passagem anterior por crime contra a vida, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva.
(...)
Por fim, com é cediço, "não há ausência de contemporaneidade, pois está relacionada aos motivos que embasaram a prisão preventiva e não ao momento da prática delitiva, sendo desinfluente o lapso temporal transcorrido se os motivos ensejadores persistem" (AgRg no RHC n. 194.069/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024).” (e-doc. 105, p. 4-6; grifos acrescidos).
10. Os fundamentos são idôneos, ausente ilegalidade a ser sanada. Na linha de precedentes de ambas as Turmas, a reincidência ou a existência de registro de procedimentos, ou ações penais em desfavor do réu são motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva, o que indica a periculosidade do agente e o risco de reiteração delituosa:
“PRISÃO PREVENTIVA — REINCIDÊNCIA — PERICULOSIDADE. Ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade.”
(HC nº 160.567/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 28/05/2019, p. 07/06/2019; grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Não há ilegalidade flagrante na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a especial gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 3. A reincidência é fundamento idôneo a sustentar a manutenção da prisão preventiva, forte na necessidade de evitar a reiteração delitiva. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.”
(HC nº 203.639-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15/09/2021, p. 18/10/2021; grifos nossos).
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. (...) PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REGISTROS CRIMINAIS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. (...). 4. O especial modo de execução do crime, bem como o registro de procedimentos ou ações penais em desfavor do réu, ainda que despidos de trânsito em julgado, podem constituir indicação suficiente da periculosidade do agente e do risco de reiteração delituosa. Ausência de teratologia. 5. Habeas corpus não conhecido com revogação da liminar anteriormente deferida.”
(HC nº 126.030/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 04/08/2015, p. 26/08/2015; grifos nossos).
11.Quanto à contemporaneidade, descabe cogitar de sua ausência levando-se em conta o simples distanciamento entre a custódia e a data dos fatos criminosos. A contemporaneidade da segregação provisória não se relaciona, obrigatoriamente, com o lapso temporal entre sua decretação e a prática da conduta, mas, sim, com a permanência, ou não,dos motivos que a respaldaram.
12. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal entende que “a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal” (HC nº 211.209-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21/03/2022 p. 23/03/2022). Nessa linha, confira-se também:
“Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Organização Criminosa. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Prisão Preventiva. Organização criminosa. Interrupção. Revisão. Revogação automática. Não implicação. Contemporaneidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. A jurisprudência desta Corte é de que “a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (SL 1.395-MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux). 3. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(HC nº 205.164-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14/12/2021, p. 07/02/2022; grifos nossos).
13. No caso, um dos fundamentos utilizados para a manutenção da prisão provisória foi justamente o risco de reiteração delitiva, em face das ações penais em curso. Ficou evidenciada, assim, a atualidade da medida.
14. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no art. 192 c/c o art. 312 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2025
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
09/04/2025 Visualizar PDF
09/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpusprotocolado contra acórdão pelo qual a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso emHabeas Corpusnº 201.494/RJ.
2. Extrai-se dos autos que .o recorrente foi preso preventivamente, ante a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incs. I e IV, e § 6º (homicídio qualificado e majorado), e 288-A (constituição de milícia privada), ambos do Código Penal
3. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem.
4. Contra essa decisão, formalizou-se o recurso ordinário constitucional no STJ. O Ministro Relator negou-lhe provimento, seguindo-se o agravo regimental do qual resultou o ato ora recorrido.
5. Neste recurso, a defesa sustenta que o Tribunal de Justiça incorreu em indevida agregação de fundamentos à decisão que decretou a prisão preventiva. Argumenta a ausência de contemporaneidade dos fatos, ressaltando que os eventos ocorreram em 2018, mas a prisão foi decretada apenas em 2022. Alega ainda que o recorrente não pode ser considerado reincidente, por não haver condenação definitiva contra ele. Aponta, por fim, condições pessoais favoráveis, como residência fixa, bom comportamento prisional, primariedade e o fato de ser pai de duas filhas menores que dependem dele para seu sustento.
6. Requer, em sede liminar e no mérito, o afastamento da prisão.
É o relatório.
Decido.
7. O Juízo, ao determinar a prisão preventiva do recorrente, ressaltou, especialmente, a existência de registros criminais. Confira-se:
“Ademais, em análise da FAC de fls. 603/612, nota-se que o denunciado ostenta maus antecedentes, tendo sido, inclusive, pronunciado no feito de nº 0009771-58.2018.8.19.0004, proveniente do inquérito policial 951-00227/2018, e condenado a doze anos de reclusão no feito de nº 0030816-21.2018.8.19.0004, proveniente do inquérito policial 951-00046/2018, devendo-se ressaltar que este último se encontra em fase de recurso.” (e-doc. 47, p. 2-3)
8. Na decisão de pronúncia, foi negado o direito de recorrer em liberdade, haja vista a permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva. Além disso, destacou-se a gravidade concreta do delito.
9. O STJ confirmou as conclusões anteriores. Confira-se os seguintes trechos:
“O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença de pronúncia e no acórdão do Tribunal de origem, evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta recorrente.
Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão".
No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência da presença de condenação criminal anterior e passagem anterior por crime contra a vida, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva.
(...)
Por fim, com é cediço, "não há ausência de contemporaneidade, pois está relacionada aos motivos que embasaram a prisão preventiva e não ao momento da prática delitiva, sendo desinfluente o lapso temporal transcorrido se os motivos ensejadores persistem" (AgRg no RHC n. 194.069/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024).” (e-doc. 105, p. 4-6; grifos acrescidos).
10. Os fundamentos são idôneos, ausente ilegalidade a ser sanada. Na linha de precedentes de ambas as Turmas, a reincidência ou a existência de registro de procedimentos, ou ações penais em desfavor do réu são motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva, o que indica a periculosidade do agente e o risco de reiteração delituosa:
“PRISÃO PREVENTIVA — REINCIDÊNCIA — PERICULOSIDADE. Ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade.”
(HC nº 160.567/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 28/05/2019, p. 07/06/2019; grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Não há ilegalidade flagrante na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a especial gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 3. A reincidência é fundamento idôneo a sustentar a manutenção da prisão preventiva, forte na necessidade de evitar a reiteração delitiva. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.”
(HC nº 203.639-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15/09/2021, p. 18/10/2021; grifos nossos).
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. (...) PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REGISTROS CRIMINAIS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. (...). 4. O especial modo de execução do crime, bem como o registro de procedimentos ou ações penais em desfavor do réu, ainda que despidos de trânsito em julgado, podem constituir indicação suficiente da periculosidade do agente e do risco de reiteração delituosa. Ausência de teratologia. 5. Habeas corpus não conhecido com revogação da liminar anteriormente deferida.”
(HC nº 126.030/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 04/08/2015, p. 26/08/2015; grifos nossos).
11.Quanto à contemporaneidade, descabe cogitar de sua ausência levando-se em conta o simples distanciamento entre a custódia e a data dos fatos criminosos. A contemporaneidade da segregação provisória não se relaciona, obrigatoriamente, com o lapso temporal entre sua decretação e a prática da conduta, mas, sim, com a permanência, ou não,dos motivos que a respaldaram.
12. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal entende que “a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal” (HC nº 211.209-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21/03/2022 p. 23/03/2022). Nessa linha, confira-se também:
“Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Organização Criminosa. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Prisão Preventiva. Organização criminosa. Interrupção. Revisão. Revogação automática. Não implicação. Contemporaneidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. A jurisprudência desta Corte é de que “a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (SL 1.395-MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux). 3. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(HC nº 205.164-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14/12/2021, p. 07/02/2022; grifos nossos).
13. No caso, um dos fundamentos utilizados para a manutenção da prisão provisória foi justamente o risco de reiteração delitiva, em face das ações penais em curso. Ficou evidenciada, assim, a atualidade da medida.
14. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no art. 192 c/c o art. 312 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2025
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
08/04/2025 Visualizar PDF
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