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Movimentações 2026 2025
24/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pela Associação Nacional das Associações de Fiscais de Tributos Estaduais, FEBRAFITE, contra “atos reiterados e sucessivos do Poder Público Federal, que consubstanciam prática reiteradamente adotada pela União, que descumpre preceitos fundamentais da Constituição Federalnotória prática contrária à Constituição de não partilhar receitas oriundas de CSLL (nos termos do art. 159, I, da CRFB/1988)”, ou, mais especificamente, contra a “
Requer a concessão de medida cautelar nos seguintes termos (eDoc. 1, p. 44):
(A) Que seja ordenado à União, na pessoa do Chefe do Executivo, que passe a partilhar com os entes subnacionais, imediatamente, a receita relativa à CSLL, nos termos previstos no art. 159, I, da CRFB/1988;
(B) Subsidiariamente, para que se possa sanar a antijuridicidade proporcionada pela “fraude à Constituição”, liminarmente, que seja determinado à União que passe a compartilhar com os entes subnacionais, nos termos do art. 159, I, da CRFB/1988, pelo menos, o percentual de receita correspondente à aplicação da alíquota de 5% do IRPJ, que foi fraudulentamente reduzido tão somente para possibilitar a criação da CSLL;
(C) Da mesma forma, tendo em vista que a dívida dos Estados, DF e Municípios com a União (que vem sendo cobrada pelo Ente Central) é evidentemente ilíquida, liminarmente, pede, inaudita altera pars, que seja determinada a imediata suspensão de todas as iniciativas de cobrança perpetradas pela União Federal, até que se apure o valor líquido e certo dessas dívidas.
Diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, mostra-se adequada a aplicação do rito do art. 12 da Lei 9.868/1999, pelo que determino:
(a) solicitem-se informações, a serem prestadas pelo Presidente da República, no prazo de 10 (dez) dias;
(b) em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação definitiva quanto ao mérito da presente ADPF.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
23/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pela Associação Nacional das Associações de Fiscais de Tributos Estaduais, FEBRAFITE, contra “atos reiterados e sucessivos do Poder Público Federal, que consubstanciam prática reiteradamente adotada pela União, que descumpre preceitos fundamentais da Constituição Federalnotória prática contrária à Constituição de não partilhar receitas oriundas de CSLL (nos termos do art. 159, I, da CRFB/1988)”, ou, mais especificamente, contra a “
Requer a concessão de medida cautelar nos seguintes termos (eDoc. 1, p. 44):
(A) Que seja ordenado à União, na pessoa do Chefe do Executivo, que passe a partilhar com os entes subnacionais, imediatamente, a receita relativa à CSLL, nos termos previstos no art. 159, I, da CRFB/1988;
(B) Subsidiariamente, para que se possa sanar a antijuridicidade proporcionada pela “fraude à Constituição”, liminarmente, que seja determinado à União que passe a compartilhar com os entes subnacionais, nos termos do art. 159, I, da CRFB/1988, pelo menos, o percentual de receita correspondente à aplicação da alíquota de 5% do IRPJ, que foi fraudulentamente reduzido tão somente para possibilitar a criação da CSLL;
(C) Da mesma forma, tendo em vista que a dívida dos Estados, DF e Municípios com a União (que vem sendo cobrada pelo Ente Central) é evidentemente ilíquida, liminarmente, pede, inaudita altera pars, que seja determinada a imediata suspensão de todas as iniciativas de cobrança perpetradas pela União Federal, até que se apure o valor líquido e certo dessas dívidas.
Diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, mostra-se adequada a aplicação do rito do art. 12 da Lei 9.868/1999, pelo que determino:
(a) solicitem-se informações, a serem prestadas pelo Presidente da República, no prazo de 10 (dez) dias;
(b) em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação definitiva quanto ao mérito da presente ADPF.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
10/04/2025 Visualizar PDF
09/04/2025 Visualizar PDF
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