Informações do processo HC 254624

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/04/2025 a 15/04/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

15/04/2025 Visualizar PDF

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Habeas corpus. Crime de estupro de vulnerável. Condenação. Não se conhece de habeas corpusimpetrado contra indeferimento de liminar em outro habeas corpusrequerido a Tribunal Superior. Súmula 691/STF. Manifesta ilegalidade e teratologia não identificadas. Negativa de seguimento.


Trata-se de habeas corpusimpetrado em favor de N.G.D. contra decisão monocrática do Relator do HC 993.057/SP do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de liminar (evento 7).


O paciente cumpre pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.


No presente writ, a Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea na determinação de realização de exame criminológico prévio para o exame do pedido de progressão de regime. Afirma que os requisitos necessários para a concessão do benefício foram preenchidos. Aduz que, desde que ingressou no regime semiaberto, o paciente sempre respeitou as obrigações impostas pelo juízo. Requer, em medida liminar e no mérito, o afastamento da realização de exame criminológico como condição para a progressão ao regime aberto.


É o relatório. Decido.


Colho do ato apontado como coator (evento 7):


(...)

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.”


O Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento consolidado no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão de indeferimento de liminar em outro habeas corpusrequerido a Tribunal Superior (Súmula 691/STF).


No caso, a pretensão não merece conhecimento, pois ausente pronunciamento de mérito pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça no tocante à matéria trazida nestes autos, tendo sido apenas indeferido o requerimento de medida liminar.


Inviável, desse modo, a análise do writ pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC 235.775-AgR/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 23.02.2024; HC 235.963-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 22.02.2024; HC 235.2311-AgR/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 06.02.2024; HC 228.904-AgR/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 09.10.2023; e HC 233.422-AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 12.12.2023.


Esta Suprema Corte, de fato, admite o abrandamento da Súmula 691/STF em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou teratologia, abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata ou de decisões manifestamente contrárias à jurisprudência desta Casa.


No entanto, ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete, porquanto, de acordo com o ato dito coator, “na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.”.


Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).


Publique-se.


Brasília, 14 de abril de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1316 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2025 Visualizar PDF

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Habeas corpus. Crime de estupro de vulnerável. Condenação. Não se conhece de habeas corpusimpetrado contra indeferimento de liminar em outro habeas corpusrequerido a Tribunal Superior. Súmula 691/STF. Manifesta ilegalidade e teratologia não identificadas. Negativa de seguimento.


Trata-se de habeas corpusimpetrado em favor de N.G.D. contra decisão monocrática do Relator do HC 993.057/SP do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de liminar (evento 7).


O paciente cumpre pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.


No presente writ, a Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea na determinação de realização de exame criminológico prévio para o exame do pedido de progressão de regime. Afirma que os requisitos necessários para a concessão do benefício foram preenchidos. Aduz que, desde que ingressou no regime semiaberto, o paciente sempre respeitou as obrigações impostas pelo juízo. Requer, em medida liminar e no mérito, o afastamento da realização de exame criminológico como condição para a progressão ao regime aberto.


É o relatório. Decido.


Colho do ato apontado como coator (evento 7):


(...)

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.”


O Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento consolidado no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão de indeferimento de liminar em outro habeas corpusrequerido a Tribunal Superior (Súmula 691/STF).


No caso, a pretensão não merece conhecimento, pois ausente pronunciamento de mérito pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça no tocante à matéria trazida nestes autos, tendo sido apenas indeferido o requerimento de medida liminar.


Inviável, desse modo, a análise do writ pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC 235.775-AgR/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 23.02.2024; HC 235.963-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 22.02.2024; HC 235.2311-AgR/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 06.02.2024; HC 228.904-AgR/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 09.10.2023; e HC 233.422-AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 12.12.2023.


Esta Suprema Corte, de fato, admite o abrandamento da Súmula 691/STF em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou teratologia, abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata ou de decisões manifestamente contrárias à jurisprudência desta Casa.


No entanto, ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete, porquanto, de acordo com o ato dito coator, “na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.”.


Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).


Publique-se.


Brasília, 14 de abril de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 301 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2025 Visualizar PDF

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