Informações do processo RE 1545454

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 09/04/2025 a 08/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

08/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo, independente da publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS TEMAS 810 E 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATA BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.





Retirado da página 294 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo, independente da publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS TEMAS 810 E 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATA BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.





Retirado da página 3556 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECÁLCULO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.




Retirado da página 222 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECÁLCULO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.




Retirado da página 478 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECÁLCULO. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIOAO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.170-RG. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO. DISTINGUISHING.CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS EXEQUENTES. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. EFETIVO PAGAMENTO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. PRECLUSÃO.

1. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170), que o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009. Concluiu-se, portanto, pela inexistência de ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância como princípio tempus regit actum.

2. O próprio Supremo Tribunal Federal exarou inúmeras decisões nas quais assinalou que, a despeito de o Tema 1.170 ter mencionado somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese incluiu a discussão sobre a possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810 do STJ.

3. A Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), invocando entendimento segundo o qual a correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade.

4. Nessa mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, especificamente em relação às condenações judiciais referentes a servidores públicos e empregados públicos, caso dos autos, definiu como índice adequado a capturar a variação de preços da economia e, assim, promover os fins a que se destina a correção monetária, o IPCA-E a partir do advento da Lei nº 11.960 em 30/06/2009.

5. Ainda quanto ao Tema Repetitivo 905 do STJ, que o item 4 da tese firmada no referido julgamento repetitivo, embora tenha estabelecido a preservação da coisa julgada, também destacou que a constitucionalidade e a legalidade dos índices aplicados deveriam ser analisadas em cada caso em concreto.

6. A tese fixada no Tema 733 do STF, no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente, teve por questão controvertida norteadora do debate, honorários advocatícios em demandas sobre FGTS.

7. Entretanto, em que pesem tais fundamentos, é de se notar que o caso concreto, como bem observado no acórdão sob reexame, possui particularidade fático-jurídica não considerada por ocasião do julgamento do RE 1.317.982-RG (Tema 1.170), distinguindo-o, portando, salvo melhor juízo, da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

8. O acórdão recorrido (em reexame), embora amparado em fundamentos atualmente superados por força do que decidido no Tema 1.170-RG, também se pautou na circunstância de que, no caso concreto, não obstante a natureza de ordem pública da correção monetária, a questão envolvendo os cálculos já havia sido definitivamente resolvida (concordância dos exequentes, decisão homologatória dos cálculos e decisão de extinção da execução pelo pagamento), encontrando-se acobertada pela preclusão, e, por isso, inviabilizando uma nova decisão sobre o tema.

9. Enfatiza-se que, diferentemente do que parece ter ocorrido no contexto do processo paradigma do Tema 1.170-RG, em que a questão sobre o critério de atualização monetária ainda estava em discussão em sede de embargos à execução, na espécie tal discussão já restou há muito superada por meio de decisão não recorrida, com efetivo pagamento dos valores devidos.

10. Operou-se a preclusão consumativa (art. 507, CPC) se a parte exequente expressamente concordou com os cálculos apresentados e se manteve inerte diante de decisão que colocou fim à execução pelo pagamento (art. 924, inciso II, CPC), motivo pelo qual, por igual razão, deve se conformar com a expedição do requisitório no montante apurado, sobretudo se o caso não consiste em erro material ou inexatidão aritmética contidas no precatório ou na requisição de pequeno valor.

11. Juízo de retratação refutado e acórdão mantido” (fls. 1-2, e-doc. 62).


2. Os recorrentes alegam que teriam sido contrariados o inc. XXXVI do art. 5º e o § 2º do art. 102 da Constituição da República.


Esclarecem, inicialmente, que, “nos autos da execução originária, em razão do superveniente desprovimento pelo STF dos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947/SE, que declarou a inconstitucionalidade da TR como critério de correção monetária,impugnaram os valores depositados em seu favor porque não satisfizeram a obrigação, eis que não houve a aplicação do IPCA-E no período posterior a 30/06/2009, restando, contudo, referido pedido indeferido (...)


Asseveram ser equivocada a invocação do Tema 733 da repercussão geral dessa Corte para afastar a incidência do que decidido no RE 870.947 e na ADI 5.348, porquanto a questão concernente à correção monetária é diversa da matéria que embasou a tese lá fixada. Com efeito, o Tema em foco decorreu da decisão tomada no RE 730.462, da relatoria do Ministro Teori Zavasky, que versou sobre o disponível direito aos honorários advocatícios nas ações concernentes ao FGTS” (fl. 5, e-doc. 37).


Sustentam que “andou mal o Tribunal ao reconhecer a coisa julgada/preclusão da matéria, porque tal instituto está sujeito à cláusula a quo REBUS SIC STANTIBUS, não podendo ela subsistir quando houver a superveniente mudança do estado de fato e de direito aplicável à espécie, não sendo outro, aliás, o pacífico entendimento dessa Cortea mudança que permite a superação da coisa julgada/preclusão na espécie decorre da inconstitucionalidade do índice que remunera a poupança (TR), o que se deu no julgamento do RE 870.947/SE e da ADI 5348”, e que, “in casu,


Assinalam que, “em recente julgamento no ARE 1.311.556, de relatoria do Min. Nunes Marques, foi destacado que ‘mesmo ocorrido o trânsito em julgado do ato condenatório no qual se definiu o parâmetro de correção, não há impedimento para que seja observada a jurisprudência’ do STF e que ‘a condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência deste Tribunal’ (Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 17.3.2022)de igual forma, o Plenário do STF, ao analisar caso em que o título executivo fixara a TR como índice de correção monetária, concluiu que, em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, deve ser aplicado o IPCAE nos termos da interpretação dada pelo Tema 810 ao art. 1º-F, desde a data de edição da Lei 11.960/2009 (ACO 683 AgR-ED, Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 3.6.2020)”, e que, “


Concluem ser óbvio “que tais decisões devem incidir na hipótese vertente, independentemente da propositura de ação rescisória. Ao não assim entender, o acórdão recorrido violou a eficácia vinculante da decisão tomada por essa Corte no RE 870.947/SE e na ADI 5348, na forma prevista no art. 102, § 2º, da Constituição Federal” (fl. 12, e-doc. 37).


Pedem seja conhecido o presente recurso para reformar o acórdão recorrido no sentido de dar provimento ao agravo interno, na forma requerida” (fl. 13, e-doc. 37).


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

3. Razão jurídica não assiste aos recorrentes.


4. Põe-se em foco no presente recurso a possibilidade, ou não, de complementação de débito da Fazenda Pública, pela aplicação de índice de correção monetária reconhecido por julgado deste Supremo Tribunal (Tema 810), em momento posterior à quitação da dívida.


5.Em juízo de retratação decorrente do julgamento do Tema 1.170 da repercussão geral, o Tribunal de origem assentou:

Cinge-se a controvérsia, em linhas gerais, em definir se é possível, ou não, a alteração do índice de correção monetária estabelecido em sentença transitada em julgado em razão de posterior entendimento formado em julgamentos vinculantes exarados pelas Cortes superiores.

Com efeito, este e. Conselho Especial, no acórdão ora em apreciação, decidiu pela inviabilidade de aplicação de índice de correção monetária diverso daquele que foi estabelecido na decisão exequenda, em respeito a imutabilidade da coisa julgada. Invocou-se, ainda, o Tema 733 do STF para consignar que a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo não tem eficácia automática de rescindir ou de reformar sentença já transitada em julgado que tenha adotado entendimento diferente.

Além do mais, e especialmente, assentou-se que, conquanto os juros e a correção monetária ostentem natureza questão de ordem pública, no presente caso teria havido resolução acerca dos cálculos do valor da execução, os quais já teriam sido, inclusive, homologados judicialmente, havendo coisa julgada sobre a matéria.

De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170), estabeleceu a seguinte tese com repercussão geral:

É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação,mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.(...) (grifo nosso)’.(...)

Em síntese, decidiu o Supremo Tribunal Federal que o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura. Concluiu-se, portanto, pela inexistência de ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância como princípio tempus regit actum.

Sobreleva importância registrar que o próprio Supremo Tribunal Federal exarou inúmeras decisões nas quais assinalou que, a despeito de o Tema 1.170 ter mencionado somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese incluiu a discussão sobre a possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810 do STJ. (...)

Como se sabe, a correção monetária plena ‘é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.’ (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010) (grifo nosso). (...)

Entretanto, em que pesem tais fundamentos, é de se notar que o caso concreto, como bem observado no acórdão sob reexame, possui particularidade fático-jurídica não considerada por ocasião do julgamento do RE 1.317.982-RG (Tema 1.170), distinguindo-o, portando, salvo melhor juízo, da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (distinguishing).

A distinção existente no presente caso reside no fato de que a execução, em relação aos recorrentes, foi extinta pelo pagamento, tendo a referida decisão, aliás, transitado em julgado. Senão vejamos.

Os exequentes/agravantes foram intimados para se manifestarem sobre a planilha de cálculos apresentada pelo Distrito Federal (id. 11520424), apresentando, na sequência, expressa concordância (id. 11520445).

Os cálculos, então, foram regularmente homologados pelo então Relator, o Exmo. Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA (id. 11520431), tendo sido determinado a expedição dos competentes precatórios e/ou das requisições de pequeno valor (RPV´s) (id. 11520431).

O Distrito Federal foi intimado, posteriormente, para comprovar o pagamento das RPV´s (id. 15934644), e assim o fez conforme petição de id. 16243804 e comprovantes de id. 16243805 (p. 1 a 4).

Em 10/08/2020, o e. Relator proferiu decisão de extinção da presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em relação aos exequentes JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA, JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA e JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, ora recorrentes (id. 18530013).

A retromencionada decisão transitou em julgado no dia 07/10/2020, conforme certidão de id. 20519272.

Um dia após o trânsito em julgado da decisão pela qual se extinguiu a execução pelo pagamento, os exequentes/agravantes peticionaram nos autos para dizer que os valores depositados não quitavam a obrigação, pois o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 03/10/2019, havia concluído o julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE 870.947, rejeitando-os sem implementar qualquer modulação da decisão que declarou a inconstitucionalidade da utilização do índice de remuneração da poupança como parâmetro de correção monetária para condenações impostas contra a Fazenda Pública. Requereram, portanto, a correção do cálculo e a consequente retificação das ordens de pagamento ou expedição de requisitórios complementares (id. 20444792).

Sobreveio, após o exercício do contraditório pela Fazenda Pública (id. 22970691), a decisão objeto do agravo interno sob reexame.

Com efeito, o acórdão recorrido (em reexame), embora amparado em fundamentos atualmente superados por força do que decidido no Tema 1.170-RG, também se pautou na circunstância de que, no caso concreto, não obstante a natureza de ordem pública da correção monetária, a questão envolvendo os cálculos já havia sido definitivamente resolvida (concordância dos exequentes, decisão homologatória dos cálculos e decisão de extinção da execução pelo pagamento), encontrando-se acobertada pela preclusão, e, por isso, inviabilizando uma nova decisão sobre o tema (id. 32867026). (...)

Enfatiza-se que, diferentemente do que parece ter ocorrido no contexto do processo paradigma do Tema 1.170-RG, em que a questão sobre o critério de atualização monetária ainda estava em discussão em sede de embargos à execução, na espécie tal discussão já restou há muito superada por meio de decisão não recorrida, com efetivo pagamento dos valores devidos.

Logo, operou-se a preclusão consumativa (art. 507, CPC) se a parte exequente expressamente concordou com os cálculos apresentados e se manteve inerte diante de decisão que colocou fim à execução pelo pagamento (art. 924, inciso II, CPC), motivo pelo qual, por igual razão, deve se conformar com a expedição do requisitório no montante apurado, sobretudo se o caso não consiste em erro material ou inexatidão aritmética contidas no precatório ou na requisição de pequeno valor.

Diante desse cenário, não obstante o encaminhamento realizado para eventual realização de juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC), tenho por inaplicável à espécie a tese firmada no Tema 1.170-RG (RE 1.317.982).

Com esses fundamentos, MANTENHO inalterado o acórdão anteriormente apreciado por este Conselho Especial (Acórdãos nº 1398583 e 1432099)(fls. 4-10, e-doc. 62, grifos no original).


6. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.317.982, Tema 1.170, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal fixou a tese de ser “aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. Confira-se a ementa desse julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 299 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECÁLCULO. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIOAO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.170-RG. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO. DISTINGUISHING.CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS EXEQUENTES. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. EFETIVO PAGAMENTO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. PRECLUSÃO.

1. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170), que o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009. Concluiu-se, portanto, pela inexistência de ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância como princípio tempus regit actum.

2. O próprio Supremo Tribunal Federal exarou inúmeras decisões nas quais assinalou que, a despeito de o Tema 1.170 ter mencionado somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese incluiu a discussão sobre a possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810 do STJ.

3. A Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), invocando entendimento segundo o qual a correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade.

4. Nessa mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, especificamente em relação às condenações judiciais referentes a servidores públicos e empregados públicos, caso dos autos, definiu como índice adequado a capturar a variação de preços da economia e, assim, promover os fins a que se destina a correção monetária, o IPCA-E a partir do advento da Lei nº 11.960 em 30/06/2009.

5. Ainda quanto ao Tema Repetitivo 905 do STJ, que o item 4 da tese firmada no referido julgamento repetitivo, embora tenha estabelecido a preservação da coisa julgada, também destacou que a constitucionalidade e a legalidade dos índices aplicados deveriam ser analisadas em cada caso em concreto.

6. A tese fixada no Tema 733 do STF, no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente, teve por questão controvertida norteadora do debate, honorários advocatícios em demandas sobre FGTS.

7. Entretanto, em que pesem tais fundamentos, é de se notar que o caso concreto, como bem observado no acórdão sob reexame, possui particularidade fático-jurídica não considerada por ocasião do julgamento do RE 1.317.982-RG (Tema 1.170), distinguindo-o, portando, salvo melhor juízo, da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

8. O acórdão recorrido (em reexame), embora amparado em fundamentos atualmente superados por força do que decidido no Tema 1.170-RG, também se pautou na circunstância de que, no caso concreto, não obstante a natureza de ordem pública da correção monetária, a questão envolvendo os cálculos já havia sido definitivamente resolvida (concordância dos exequentes, decisão homologatória dos cálculos e decisão de extinção da execução pelo pagamento), encontrando-se acobertada pela preclusão, e, por isso, inviabilizando uma nova decisão sobre o tema.

9. Enfatiza-se que, diferentemente do que parece ter ocorrido no contexto do processo paradigma do Tema 1.170-RG, em que a questão sobre o critério de atualização monetária ainda estava em discussão em sede de embargos à execução, na espécie tal discussão já restou há muito superada por meio de decisão não recorrida, com efetivo pagamento dos valores devidos.

10. Operou-se a preclusão consumativa (art. 507, CPC) se a parte exequente expressamente concordou com os cálculos apresentados e se manteve inerte diante de decisão que colocou fim à execução pelo pagamento (art. 924, inciso II, CPC), motivo pelo qual, por igual razão, deve se conformar com a expedição do requisitório no montante apurado, sobretudo se o caso não consiste em erro material ou inexatidão aritmética contidas no precatório ou na requisição de pequeno valor.

11. Juízo de retratação refutado e acórdão mantido” (fls. 1-2, e-doc. 62).


2. Os recorrentes alegam que teriam sido contrariados o inc. XXXVI do art. 5º e o § 2º do art. 102 da Constituição da República.


Esclarecem, inicialmente, que, “nos autos da execução originária, em razão do superveniente desprovimento pelo STF dos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947/SE, que declarou a inconstitucionalidade da TR como critério de correção monetária,impugnaram os valores depositados em seu favor porque não satisfizeram a obrigação, eis que não houve a aplicação do IPCA-E no período posterior a 30/06/2009, restando, contudo, referido pedido indeferido (...)


Asseveram ser equivocada a invocação do Tema 733 da repercussão geral dessa Corte para afastar a incidência do que decidido no RE 870.947 e na ADI 5.348, porquanto a questão concernente à correção monetária é diversa da matéria que embasou a tese lá fixada. Com efeito, o Tema em foco decorreu da decisão tomada no RE 730.462, da relatoria do Ministro Teori Zavasky, que versou sobre o disponível direito aos honorários advocatícios nas ações concernentes ao FGTS” (fl. 5, e-doc. 37).


Sustentam que “andou mal o Tribunal ao reconhecer a coisa julgada/preclusão da matéria, porque tal instituto está sujeito à cláusula a quo REBUS SIC STANTIBUS, não podendo ela subsistir quando houver a superveniente mudança do estado de fato e de direito aplicável à espécie, não sendo outro, aliás, o pacífico entendimento dessa Cortea mudança que permite a superação da coisa julgada/preclusão na espécie decorre da inconstitucionalidade do índice que remunera a poupança (TR), o que se deu no julgamento do RE 870.947/SE e da ADI 5348”, e que, “in casu,


Assinalam que, “em recente julgamento no ARE 1.311.556, de relatoria do Min. Nunes Marques, foi destacado que ‘mesmo ocorrido o trânsito em julgado do ato condenatório no qual se definiu o parâmetro de correção, não há impedimento para que seja observada a jurisprudência’ do STF e que ‘a condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência deste Tribunal’ (Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 17.3.2022)de igual forma, o Plenário do STF, ao analisar caso em que o título executivo fixara a TR como índice de correção monetária, concluiu que, em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, deve ser aplicado o IPCAE nos termos da interpretação dada pelo Tema 810 ao art. 1º-F, desde a data de edição da Lei 11.960/2009 (ACO 683 AgR-ED, Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 3.6.2020)”, e que, “


Concluem ser óbvio “que tais decisões devem incidir na hipótese vertente, independentemente da propositura de ação rescisória. Ao não assim entender, o acórdão recorrido violou a eficácia vinculante da decisão tomada por essa Corte no RE 870.947/SE e na ADI 5348, na forma prevista no art. 102, § 2º, da Constituição Federal” (fl. 12, e-doc. 37).


Pedem seja conhecido o presente recurso para reformar o acórdão recorrido no sentido de dar provimento ao agravo interno, na forma requerida” (fl. 13, e-doc. 37).


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

3. Razão jurídica não assiste aos recorrentes.


4. Põe-se em foco no presente recurso a possibilidade, ou não, de complementação de débito da Fazenda Pública, pela aplicação de índice de correção monetária reconhecido por julgado deste Supremo Tribunal (Tema 810), em momento posterior à quitação da dívida.


5.Em juízo de retratação decorrente do julgamento do Tema 1.170 da repercussão geral, o Tribunal de origem assentou:

Cinge-se a controvérsia, em linhas gerais, em definir se é possível, ou não, a alteração do índice de correção monetária estabelecido em sentença transitada em julgado em razão de posterior entendimento formado em julgamentos vinculantes exarados pelas Cortes superiores.

Com efeito, este e. Conselho Especial, no acórdão ora em apreciação, decidiu pela inviabilidade de aplicação de índice de correção monetária diverso daquele que foi estabelecido na decisão exequenda, em respeito a imutabilidade da coisa julgada. Invocou-se, ainda, o Tema 733 do STF para consignar que a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo não tem eficácia automática de rescindir ou de reformar sentença já transitada em julgado que tenha adotado entendimento diferente.

Além do mais, e especialmente, assentou-se que, conquanto os juros e a correção monetária ostentem natureza questão de ordem pública, no presente caso teria havido resolução acerca dos cálculos do valor da execução, os quais já teriam sido, inclusive, homologados judicialmente, havendo coisa julgada sobre a matéria.

De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170), estabeleceu a seguinte tese com repercussão geral:

É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação,mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.(...) (grifo nosso)’.(...)

Em síntese, decidiu o Supremo Tribunal Federal que o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura. Concluiu-se, portanto, pela inexistência de ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância como princípio tempus regit actum.

Sobreleva importância registrar que o próprio Supremo Tribunal Federal exarou inúmeras decisões nas quais assinalou que, a despeito de o Tema 1.170 ter mencionado somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese incluiu a discussão sobre a possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810 do STJ. (...)

Como se sabe, a correção monetária plena ‘é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.’ (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010) (grifo nosso). (...)

Entretanto, em que pesem tais fundamentos, é de se notar que o caso concreto, como bem observado no acórdão sob reexame, possui particularidade fático-jurídica não considerada por ocasião do julgamento do RE 1.317.982-RG (Tema 1.170), distinguindo-o, portando, salvo melhor juízo, da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (distinguishing).

A distinção existente no presente caso reside no fato de que a execução, em relação aos recorrentes, foi extinta pelo pagamento, tendo a referida decisão, aliás, transitado em julgado. Senão vejamos.

Os exequentes/agravantes foram intimados para se manifestarem sobre a planilha de cálculos apresentada pelo Distrito Federal (id. 11520424), apresentando, na sequência, expressa concordância (id. 11520445).

Os cálculos, então, foram regularmente homologados pelo então Relator, o Exmo. Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA (id. 11520431), tendo sido determinado a expedição dos competentes precatórios e/ou das requisições de pequeno valor (RPV´s) (id. 11520431).

O Distrito Federal foi intimado, posteriormente, para comprovar o pagamento das RPV´s (id. 15934644), e assim o fez conforme petição de id. 16243804 e comprovantes de id. 16243805 (p. 1 a 4).

Em 10/08/2020, o e. Relator proferiu decisão de extinção da presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em relação aos exequentes JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA, JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA e JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, ora recorrentes (id. 18530013).

A retromencionada decisão transitou em julgado no dia 07/10/2020, conforme certidão de id. 20519272.

Um dia após o trânsito em julgado da decisão pela qual se extinguiu a execução pelo pagamento, os exequentes/agravantes peticionaram nos autos para dizer que os valores depositados não quitavam a obrigação, pois o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 03/10/2019, havia concluído o julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE 870.947, rejeitando-os sem implementar qualquer modulação da decisão que declarou a inconstitucionalidade da utilização do índice de remuneração da poupança como parâmetro de correção monetária para condenações impostas contra a Fazenda Pública. Requereram, portanto, a correção do cálculo e a consequente retificação das ordens de pagamento ou expedição de requisitórios complementares (id. 20444792).

Sobreveio, após o exercício do contraditório pela Fazenda Pública (id. 22970691), a decisão objeto do agravo interno sob reexame.

Com efeito, o acórdão recorrido (em reexame), embora amparado em fundamentos atualmente superados por força do que decidido no Tema 1.170-RG, também se pautou na circunstância de que, no caso concreto, não obstante a natureza de ordem pública da correção monetária, a questão envolvendo os cálculos já havia sido definitivamente resolvida (concordância dos exequentes, decisão homologatória dos cálculos e decisão de extinção da execução pelo pagamento), encontrando-se acobertada pela preclusão, e, por isso, inviabilizando uma nova decisão sobre o tema (id. 32867026). (...)

Enfatiza-se que, diferentemente do que parece ter ocorrido no contexto do processo paradigma do Tema 1.170-RG, em que a questão sobre o critério de atualização monetária ainda estava em discussão em sede de embargos à execução, na espécie tal discussão já restou há muito superada por meio de decisão não recorrida, com efetivo pagamento dos valores devidos.

Logo, operou-se a preclusão consumativa (art. 507, CPC) se a parte exequente expressamente concordou com os cálculos apresentados e se manteve inerte diante de decisão que colocou fim à execução pelo pagamento (art. 924, inciso II, CPC), motivo pelo qual, por igual razão, deve se conformar com a expedição do requisitório no montante apurado, sobretudo se o caso não consiste em erro material ou inexatidão aritmética contidas no precatório ou na requisição de pequeno valor.

Diante desse cenário, não obstante o encaminhamento realizado para eventual realização de juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC), tenho por inaplicável à espécie a tese firmada no Tema 1.170-RG (RE 1.317.982).

Com esses fundamentos, MANTENHO inalterado o acórdão anteriormente apreciado por este Conselho Especial (Acórdãos nº 1398583 e 1432099)(fls. 4-10, e-doc. 62, grifos no original).


6. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.317.982, Tema 1.170, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal fixou a tese de ser “aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. Confira-se a ementa desse julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 29 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

14/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

10/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 5 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 571 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 5 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 130 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão