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Movimentações Ano de 2025
12/12/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito constitucional. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito de resposta. Liberdade de imprensa. Tese de omissão quanto ao voto vencido e inaplicabilidade da Súmula 279/STF. Tese de obscuridade e error in procedendo por bis in idem na majoração de honorários. Rejeição. Rediscussão do mérito e inconformismo com o julgado. Inviabilidade. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Caráter protelatório. Baixa imediata dos autos. Embargos rejeitados.
1. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia, mormente buscando a prevalência de voto vencido sobre a conclusão fática adotada pelo acórdão recorrido, esbarra no óbice da Súmula 279/STF e não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
3. O acórdão embargado abordou e refutou expressamente a tese de bis in idem na majoração dos honorários, demonstrando que a majoração em agravo interno está alinhada à jurisprudência consolidada do Plenário desta Corte. O embargante busca exclusivamente impor tese de direito já rechaçada pelo Colegiado.
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsitoem julgado, bem como da baixa imediatados autos, independentemente de publicação do acórdão.
11/12/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito constitucional. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito de resposta. Liberdade de imprensa. Tese de omissão quanto ao voto vencido e inaplicabilidade da Súmula 279/STF. Tese de obscuridade e error in procedendo por bis in idem na majoração de honorários. Rejeição. Rediscussão do mérito e inconformismo com o julgado. Inviabilidade. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Caráter protelatório. Baixa imediata dos autos. Embargos rejeitados.
1. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia, mormente buscando a prevalência de voto vencido sobre a conclusão fática adotada pelo acórdão recorrido, esbarra no óbice da Súmula 279/STF e não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
3. O acórdão embargado abordou e refutou expressamente a tese de bis in idem na majoração dos honorários, demonstrando que a majoração em agravo interno está alinhada à jurisprudência consolidada do Plenário desta Corte. O embargante busca exclusivamente impor tese de direito já rechaçada pelo Colegiado.
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsitoem julgado, bem como da baixa imediatados autos, independentemente de publicação do acórdão.
30/10/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito Constitucional. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Abuso do Direito à informação. Direito de resposta. Liberdade de imprensa. Acórdão em conformidade com a jurisprudência do STF. Reexame de provas. Súmula 279/STF. Agravo conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por veículo de imprensa contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão do Tribunal de origem que concedeu direito de resposta a particular em face de matéria jornalística.
2. O recorrente alega violação aos arts. 5º, IV, V, IX e XIV, e 220, caput e §1º, da Constituição Federal, argumentando que a matéria jornalística se insere no âmbito da liberdade de imprensa e de expressão.
3. O Tribunal de origem concedeu o direito de resposta, entendendo que a reportagem veiculada continha cunho sensacionalista e tendencioso, extrapolando os limites da liberdade de informação e ofendendo a honra do recorrido. A decisão monocrática anterior no STF negou provimento ao recurso extraordinário, fundamentando que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte e que a revisão da decisão demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a veiculação de matéria jornalística, que levou à concessão do direito de resposta pela Corte de origem, extrapolou os limites constitucionais da liberdade de imprensa e de expressão, e se a revisão dessa conclusão demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno não aponta elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se pautou na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte sobre os limites da liberdade de imprensa e de comunicação social.
6. A Corte local decidiu em conformidade com o entendimento do STF, especialmente o consignado na ADI 5418 (Relator: Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 25-05-2021), segundo o qual as liberdades de imprensa e de comunicação social devem ser exercidas em harmonia com os demais preceitos constitucionais, como a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas.
7. A revisão da conclusão de abuso do direito de informação e da necessidade de veiculação do direito de resposta, tal como decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo
8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
9. Agravo conhecido e não provido.
29/10/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito Constitucional. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Abuso do Direito à informação. Direito de resposta. Liberdade de imprensa. Acórdão em conformidade com a jurisprudência do STF. Reexame de provas. Súmula 279/STF. Agravo conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por veículo de imprensa contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão do Tribunal de origem que concedeu direito de resposta a particular em face de matéria jornalística.
2. O recorrente alega violação aos arts. 5º, IV, V, IX e XIV, e 220, caput e §1º, da Constituição Federal, argumentando que a matéria jornalística se insere no âmbito da liberdade de imprensa e de expressão.
3. O Tribunal de origem concedeu o direito de resposta, entendendo que a reportagem veiculada continha cunho sensacionalista e tendencioso, extrapolando os limites da liberdade de informação e ofendendo a honra do recorrido. A decisão monocrática anterior no STF negou provimento ao recurso extraordinário, fundamentando que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte e que a revisão da decisão demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a veiculação de matéria jornalística, que levou à concessão do direito de resposta pela Corte de origem, extrapolou os limites constitucionais da liberdade de imprensa e de expressão, e se a revisão dessa conclusão demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno não aponta elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se pautou na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte sobre os limites da liberdade de imprensa e de comunicação social.
6. A Corte local decidiu em conformidade com o entendimento do STF, especialmente o consignado na ADI 5418 (Relator: Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 25-05-2021), segundo o qual as liberdades de imprensa e de comunicação social devem ser exercidas em harmonia com os demais preceitos constitucionais, como a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas.
7. A revisão da conclusão de abuso do direito de informação e da necessidade de veiculação do direito de resposta, tal como decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo
8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
9. Agravo conhecido e não provido.
27/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:G.C.P.S
“Pedido de resposta Sentença de improcedência Matéria jornalística veiculada em programa da emissora requerida com conteúdo distorcido que acarretou ofensa à honra do autor Direito de resposta corresponde à garantia fundamental em prol da democracia, já que é dada a oportunidade de o ofendido mostrar a sua versão dos fatos Conteúdo da reportagem que põe em xeque a idoneidade do autor, na atuação como curador dativo de incapazes Condenação da ré a veicular os esclarecimentos prestados pelo autor no mesmo horário e modo em que veiculada a matéria questionada Não acolhimento do pedido de ofício ao Conselho Nacional de Justiça para apresentar documento requisitado pelo autor Sentença reformada Recurso provido em parte.” (Apelação 1086524-08.2022.8.26.0100, relatora designada: desa. Marcia Dalla Deá Barone, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. em 06.07.2023)
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 5º, IV, V, IX e XIV, e 220, caput e §1º,da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Na origem, o recorrido formulou pedido de direito de resposta em face de , ora recorrente, em razão da veiculação de matéria jornalística sobre A.L.R.H, na qual se sugeriu atuação ilícita na qualidade de curador especial. G.C.P.S
A examinar a controvérsia, a Corte de Origem decidiu nos seguintes termos:
“[...]
Como é cediço, o direito de resposta corresponde a uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso V da Constituição Federal e regulado pela Lei n. 13.188/15, por meio do qual a pessoa ofendida em matéria divulgada em meios de comunicação, poderá refutar ou corrigir a afirmação que foi feita, no mesmo horário, modo e duração do agravo praticado. Nas palavras no Ministro Carlos Ayres Brito, no julgamento da Arguição de Preceito Fundamental n. 130, o direito de resposta corresponde à “ação de replicar ou de retificar matéria publicada, sendo exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva”.
Trata-se de instrumento democrático, da chamada “mídia colaborativa”, que permite a incitação do debate em prol da liberdade de expressão, já que garante a colaboração do público com as notícias veiculadas pela imprensa, dando sua versão dos fatos e apresentando o seu ponto de vista.
[...]
Para a solução da presente questão, importante balizar os princípios constitucionais consagrados em nossa Carta Magna que dispõem acerca da inviolabilidade da honra e imagem das pessoas (artigo 5ª, inciso X), da garantia da livre expressão de comunicação e liberdade de pensamento (artigo 5ª, incisos IV, IX), bem como o direito à informação (artigo 5ª, inciso XIV).
[...]
Na hipótese em questão, conforme se denota dos autos, a reportagem veiculada no dia 03.07.2022 no “Fantástico” de título “Maior acionista da rede varejista Pernambucanas em coma há seis anos” noticiou a “conturbada disputa judicial” em torno da “saúde e patrimônio” de A. L. R. H., “uma das mulheres mais ricas do Brasil”.
A reportagem, na forma como veiculada, acarreta uma confusão no telespectador, pois sugere que o autor é quem foi representado perante o Conselho Nacional de Justiçana realidade, a representação se deu contra o magistrado atuante em um dos casos, não tendo o autor sequer participado de tal procedimento. em reclamação disciplinar movida pelo patrono de uma das partes do processo envolvendo A. L. R. H., quando,
Ademais, a matéria jornalística relaciona a imagem do autor a investigação de alegado desvio de valores em processo em que também atuou como curador dativo de incapaz, mas que em nada se relaciona ao caso objeto da reportagem. A este respeito, narra o autor que sua atuação foi escorreita, tanto que as contas por ele prestadas foram aprovadas pela Justiça, conforme se denota do documento de fls. 33/41.
Destarte, nota-se o nítido cunho sensacionalista e tendencioso da reportagem,já que põe em xeque a honra do autor ao mencionar a existência de investigação de suposto desvio de valores envolvendo o advogado em processo estranho à reportagem,além de associar sua imagem a procedimento disciplinar funcional contra magistrado
Assim, conclui-se que a narrativa objeto da reportagem, sob o pálio de informar, acabou por resvalar em conteúdo sensacionalista, tendencioso, contrário à realidade e ofensivo à honra do autor.
O direito à informação, assim, foi extrapolado, tendo a ré distorcido os fatos, ofendendo à honra do autor, o que justifica seja garantido ao postulante que esclareça, no mesmo veículo de imprensa, os fatos divulgados a seu respeito na reportagem questionada, apresentando a sua versão da notícia ao público.” (grifo nosso)
Conclui-se, portanto, que a decisão da Corte Bandeirante está alinhada à jurisprudência esta Suprema Corte, no sentido de que “as liberdades de imprensa e de comunicação social devem ser exercidas em harmonia com os demais preceitos constitucionais, tais como a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, o sigilo da fonte e a vedação à discriminação e ao discurso de ódio.” (ADI 5418, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 25-05-2021).
Além disso, divergir do Tribunal de origem, no que tange ao abuso do direito de informação e à necessidade de veiculação do direito de resposta pelo recorrente, demandaria o incursionamento no conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE RESPOSTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O direito de resposta, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise da legislação infraconstitucional, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o apelo extremo. Precedentes: AI 853.662–AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 3/6/2013 e AI 777.203–ED/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 1/7/2011. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1304595 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 02-06-2021)
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Divulgação de matéria jornalística. Dano moral. Direito de resposta. Proporcionalidade no caso concreto. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O art. 5º, inciso V, da Constituição Federal assegura o direito de resposta proporcional ao agravo. 2. A proporcionalidade, contudo, deve ser aferida in concreto, pelas instâncias de origem, haja vista que tal questão não prescinde da análise dos fatos e das provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 853662 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 03-06-2013)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 657. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DANO MORAL. DIREITO DE RESPOSTA. SÚMULA 279. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I – O STF reconheceu a ausência de repercussão geral, em regra, dos recursos extraordinários nos quais se discuta a existência de responsabilidade civil por dano à imagem ou à honra, ainda que envolvidos o direito à crítica e à liberdade de expressão (Tema 657 - ARE 739.382-RG). II – O provimento do recurso extraordinário demandaria o necessário reexame dos fatos e provas nos quais se baseou o acórdão recorrido. Incidência do óbice previsto na Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).” (ARE 984733 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 16-03-2017)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo26/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:G.C.P.S
“Pedido de resposta Sentença de improcedência Matéria jornalística veiculada em programa da emissora requerida com conteúdo distorcido que acarretou ofensa à honra do autor Direito de resposta corresponde à garantia fundamental em prol da democracia, já que é dada a oportunidade de o ofendido mostrar a sua versão dos fatos Conteúdo da reportagem que põe em xeque a idoneidade do autor, na atuação como curador dativo de incapazes Condenação da ré a veicular os esclarecimentos prestados pelo autor no mesmo horário e modo em que veiculada a matéria questionada Não acolhimento do pedido de ofício ao Conselho Nacional de Justiça para apresentar documento requisitado pelo autor Sentença reformada Recurso provido em parte.” (Apelação 1086524-08.2022.8.26.0100, relatora designada: desa. Marcia Dalla Deá Barone, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. em 06.07.2023)
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 5º, IV, V, IX e XIV, e 220, caput e §1º,da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Na origem, o recorrido formulou pedido de direito de resposta em face de , ora recorrente, em razão da veiculação de matéria jornalística sobre A.L.R.H, na qual se sugeriu atuação ilícita na qualidade de curador especial. G.C.P.S
A examinar a controvérsia, a Corte de Origem decidiu nos seguintes termos:
“[...]
Como é cediço, o direito de resposta corresponde a uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso V da Constituição Federal e regulado pela Lei n. 13.188/15, por meio do qual a pessoa ofendida em matéria divulgada em meios de comunicação, poderá refutar ou corrigir a afirmação que foi feita, no mesmo horário, modo e duração do agravo praticado. Nas palavras no Ministro Carlos Ayres Brito, no julgamento da Arguição de Preceito Fundamental n. 130, o direito de resposta corresponde à “ação de replicar ou de retificar matéria publicada, sendo exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva”.
Trata-se de instrumento democrático, da chamada “mídia colaborativa”, que permite a incitação do debate em prol da liberdade de expressão, já que garante a colaboração do público com as notícias veiculadas pela imprensa, dando sua versão dos fatos e apresentando o seu ponto de vista.
[...]
Para a solução da presente questão, importante balizar os princípios constitucionais consagrados em nossa Carta Magna que dispõem acerca da inviolabilidade da honra e imagem das pessoas (artigo 5ª, inciso X), da garantia da livre expressão de comunicação e liberdade de pensamento (artigo 5ª, incisos IV, IX), bem como o direito à informação (artigo 5ª, inciso XIV).
[...]
Na hipótese em questão, conforme se denota dos autos, a reportagem veiculada no dia 03.07.2022 no “Fantástico” de título “Maior acionista da rede varejista Pernambucanas em coma há seis anos” noticiou a “conturbada disputa judicial” em torno da “saúde e patrimônio” de A. L. R. H., “uma das mulheres mais ricas do Brasil”.
A reportagem, na forma como veiculada, acarreta uma confusão no telespectador, pois sugere que o autor é quem foi representado perante o Conselho Nacional de Justiçana realidade, a representação se deu contra o magistrado atuante em um dos casos, não tendo o autor sequer participado de tal procedimento. em reclamação disciplinar movida pelo patrono de uma das partes do processo envolvendo A. L. R. H., quando,
Ademais, a matéria jornalística relaciona a imagem do autor a investigação de alegado desvio de valores em processo em que também atuou como curador dativo de incapaz, mas que em nada se relaciona ao caso objeto da reportagem. A este respeito, narra o autor que sua atuação foi escorreita, tanto que as contas por ele prestadas foram aprovadas pela Justiça, conforme se denota do documento de fls. 33/41.
Destarte, nota-se o nítido cunho sensacionalista e tendencioso da reportagem,já que põe em xeque a honra do autor ao mencionar a existência de investigação de suposto desvio de valores envolvendo o advogado em processo estranho à reportagem,além de associar sua imagem a procedimento disciplinar funcional contra magistrado
Assim, conclui-se que a narrativa objeto da reportagem, sob o pálio de informar, acabou por resvalar em conteúdo sensacionalista, tendencioso, contrário à realidade e ofensivo à honra do autor.
O direito à informação, assim, foi extrapolado, tendo a ré distorcido os fatos, ofendendo à honra do autor, o que justifica seja garantido ao postulante que esclareça, no mesmo veículo de imprensa, os fatos divulgados a seu respeito na reportagem questionada, apresentando a sua versão da notícia ao público.” (grifo nosso)
Conclui-se, portanto, que a decisão da Corte Bandeirante está alinhada à jurisprudência esta Suprema Corte, no sentido de que “as liberdades de imprensa e de comunicação social devem ser exercidas em harmonia com os demais preceitos constitucionais, tais como a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, o sigilo da fonte e a vedação à discriminação e ao discurso de ódio.” (ADI 5418, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 25-05-2021).
Além disso, divergir do Tribunal de origem, no que tange ao abuso do direito de informação e à necessidade de veiculação do direito de resposta pelo recorrente, demandaria o incursionamento no conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE RESPOSTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O direito de resposta, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise da legislação infraconstitucional, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o apelo extremo. Precedentes: AI 853.662–AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 3/6/2013 e AI 777.203–ED/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 1/7/2011. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1304595 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 02-06-2021)
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Divulgação de matéria jornalística. Dano moral. Direito de resposta. Proporcionalidade no caso concreto. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O art. 5º, inciso V, da Constituição Federal assegura o direito de resposta proporcional ao agravo. 2. A proporcionalidade, contudo, deve ser aferida in concreto, pelas instâncias de origem, haja vista que tal questão não prescinde da análise dos fatos e das provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 853662 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 03-06-2013)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 657. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DANO MORAL. DIREITO DE RESPOSTA. SÚMULA 279. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I – O STF reconheceu a ausência de repercussão geral, em regra, dos recursos extraordinários nos quais se discuta a existência de responsabilidade civil por dano à imagem ou à honra, ainda que envolvidos o direito à crítica e à liberdade de expressão (Tema 657 - ARE 739.382-RG). II – O provimento do recurso extraordinário demandaria o necessário reexame dos fatos e provas nos quais se baseou o acórdão recorrido. Incidência do óbice previsto na Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).” (ARE 984733 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 16-03-2017)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo19/08/2025 Visualizar PDF
18/08/2025 Visualizar PDF
15/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
14/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
10/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 662055 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 837), decidiu que: há repercussão geral - Acórdão de Repercussão Geral publicado.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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09/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 662055 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 837), decidiu que: há repercussão geral - Acórdão de Repercussão Geral publicado.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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