Informações do processo ARE 1545100

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 09/04/2025 a 12/12/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • G.C.S.A
  • Embargante
    • G.C.P.S

Movimentações Ano de 2025

12/12/2025 Visualizar PDF

  • G.C.S.A
  • G.C.P.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e    consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Por fim, determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.      Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

Ementa:Direito constitucional. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito de resposta. Liberdade de imprensa. Tese de omissão quanto ao voto vencido e inaplicabilidade da Súmula 279/STF. Tese de obscuridade e error in procedendo por bis in idem na majoração de honorários. Rejeição. Rediscussão do mérito e inconformismo com o julgado. Inviabilidade. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Caráter protelatório. Baixa imediata dos autos. Embargos rejeitados.

1. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. A pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia, mormente buscando a prevalência de voto vencido sobre a conclusão fática adotada pelo acórdão recorrido, esbarra no óbice da Súmula 279/STF e não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).

3. O acórdão embargado abordou e refutou expressamente a tese de bis in idem na majoração dos honorários, demonstrando que a majoração em agravo interno está alinhada à jurisprudência consolidada do Plenário desta Corte. O embargante busca exclusivamente impor tese de direito já rechaçada pelo Colegiado.

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsitoem julgado, bem como da baixa imediatados autos, independentemente de publicação do acórdão.




Retirado da página 125 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/12/2025 Visualizar PDF

  • G.C.S.A
  • G.C.P.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e    consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Por fim, determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.      Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

Ementa:Direito constitucional. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito de resposta. Liberdade de imprensa. Tese de omissão quanto ao voto vencido e inaplicabilidade da Súmula 279/STF. Tese de obscuridade e error in procedendo por bis in idem na majoração de honorários. Rejeição. Rediscussão do mérito e inconformismo com o julgado. Inviabilidade. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Caráter protelatório. Baixa imediata dos autos. Embargos rejeitados.

1. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. A pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia, mormente buscando a prevalência de voto vencido sobre a conclusão fática adotada pelo acórdão recorrido, esbarra no óbice da Súmula 279/STF e não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).

3. O acórdão embargado abordou e refutou expressamente a tese de bis in idem na majoração dos honorários, demonstrando que a majoração em agravo interno está alinhada à jurisprudência consolidada do Plenário desta Corte. O embargante busca exclusivamente impor tese de direito já rechaçada pelo Colegiado.

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsitoem julgado, bem como da baixa imediatados autos, independentemente de publicação do acórdão.




Retirado da página 400 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/10/2025 Visualizar PDF

  • G.C.S.A
  • G.C.P.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Ementa:Direito Constitucional. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Abuso do Direito à informação. Direito de resposta. Liberdade de imprensa. Acórdão em conformidade com a jurisprudência do STF. Reexame de provas. Súmula 279/STF. Agravo conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por veículo de imprensa contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão do Tribunal de origem que concedeu direito de resposta a particular em face de matéria jornalística.

2. O recorrente alega violação aos arts. 5º, IV, V, IX e XIV, e 220, caput e §1º, da Constituição Federal, argumentando que a matéria jornalística se insere no âmbito da liberdade de imprensa e de expressão.

3. O Tribunal de origem concedeu o direito de resposta, entendendo que a reportagem veiculada continha cunho sensacionalista e tendencioso, extrapolando os limites da liberdade de informação e ofendendo a honra do recorrido. A decisão monocrática anterior no STF negou provimento ao recurso extraordinário, fundamentando que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte e que a revisão da decisão demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a veiculação de matéria jornalística, que levou à concessão do direito de resposta pela Corte de origem, extrapolou os limites constitucionais da liberdade de imprensa e de expressão, e se a revisão dessa conclusão demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno não aponta elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se pautou na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte sobre os limites da liberdade de imprensa e de comunicação social.

6. A Corte local decidiu em conformidade com o entendimento do STF, especialmente o consignado na ADI 5418 (Relator: Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 25-05-2021), segundo o qual as liberdades de imprensa e de comunicação social devem ser exercidas em harmonia com os demais preceitos constitucionais, como a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas.

7. A revisão da conclusão de abuso do direito de informação e da necessidade de veiculação do direito de resposta, tal como decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.

IV. Dispositivo

8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

9. Agravo conhecido e não provido.





Retirado da página 139 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2025 Visualizar PDF

  • G.C.S.A
  • G.C.P.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Ementa:Direito Constitucional. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Abuso do Direito à informação. Direito de resposta. Liberdade de imprensa. Acórdão em conformidade com a jurisprudência do STF. Reexame de provas. Súmula 279/STF. Agravo conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por veículo de imprensa contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão do Tribunal de origem que concedeu direito de resposta a particular em face de matéria jornalística.

2. O recorrente alega violação aos arts. 5º, IV, V, IX e XIV, e 220, caput e §1º, da Constituição Federal, argumentando que a matéria jornalística se insere no âmbito da liberdade de imprensa e de expressão.

3. O Tribunal de origem concedeu o direito de resposta, entendendo que a reportagem veiculada continha cunho sensacionalista e tendencioso, extrapolando os limites da liberdade de informação e ofendendo a honra do recorrido. A decisão monocrática anterior no STF negou provimento ao recurso extraordinário, fundamentando que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte e que a revisão da decisão demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a veiculação de matéria jornalística, que levou à concessão do direito de resposta pela Corte de origem, extrapolou os limites constitucionais da liberdade de imprensa e de expressão, e se a revisão dessa conclusão demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno não aponta elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se pautou na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte sobre os limites da liberdade de imprensa e de comunicação social.

6. A Corte local decidiu em conformidade com o entendimento do STF, especialmente o consignado na ADI 5418 (Relator: Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 25-05-2021), segundo o qual as liberdades de imprensa e de comunicação social devem ser exercidas em harmonia com os demais preceitos constitucionais, como a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas.

7. A revisão da conclusão de abuso do direito de informação e da necessidade de veiculação do direito de resposta, tal como decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.

IV. Dispositivo

8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

9. Agravo conhecido e não provido.





Retirado da página 1024 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2025 Visualizar PDF

  • G.C.P.S
  • G.C.S.A
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:G.C.P.S


Pedido de resposta Sentença de improcedência Matéria jornalística veiculada em programa da emissora requerida com conteúdo distorcido que acarretou ofensa à honra do autor Direito de resposta corresponde à garantia fundamental em prol da democracia, já que é dada a oportunidade de o ofendido mostrar a sua versão dos fatos Conteúdo da reportagem que põe em xeque a idoneidade do autor, na atuação como curador dativo de incapazes Condenação da ré a veicular os esclarecimentos prestados pelo autor no mesmo horário e modo em que veiculada a matéria questionada Não acolhimento do pedido de ofício ao Conselho Nacional de Justiça para apresentar documento requisitado pelo autor Sentença reformada Recurso provido em parte.” (Apelação 1086524-08.2022.8.26.0100, relatora designada: desa. Marcia Dalla Deá Barone, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. em 06.07.2023)


Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 5º, IV, V, IX e XIV, e 220, caput e §1º,da Constituição da República.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

Na origem, o recorrido formulou pedido de direito de resposta em face de , ora recorrente, em razão da veiculação de matéria jornalística sobre A.L.R.H, na qual se sugeriu atuação ilícita na qualidade de curador especial. G.C.P.S

A examinar a controvérsia, a Corte de Origem decidiu nos seguintes termos:

[...]

Como é cediço, o direito de resposta corresponde a uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso V da Constituição Federal e regulado pela Lei n. 13.188/15, por meio do qual a pessoa ofendida em matéria divulgada em meios de comunicação, poderá refutar ou corrigir a afirmação que foi feita, no mesmo horário, modo e duração do agravo praticado. Nas palavras no Ministro Carlos Ayres Brito, no julgamento da Arguição de Preceito Fundamental n. 130, o direito de resposta corresponde à “ação de replicar ou de retificar matéria publicada, sendo exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva”.

Trata-se de instrumento democrático, da chamada “mídia colaborativa”, que permite a incitação do debate em prol da liberdade de expressão, já que garante a colaboração do público com as notícias veiculadas pela imprensa, dando sua versão dos fatos e apresentando o seu ponto de vista.

[...]

Para a solução da presente questão, importante balizar os princípios constitucionais consagrados em nossa Carta Magna que dispõem acerca da inviolabilidade da honra e imagem das pessoas (artigo 5ª, inciso X), da garantia da livre expressão de comunicação e liberdade de pensamento (artigo 5ª, incisos IV, IX), bem como o direito à informação (artigo 5ª, inciso XIV).

[...]

Na hipótese em questão, conforme se denota dos autos, a reportagem veiculada no dia 03.07.2022 no “Fantástico” de título “Maior acionista da rede varejista Pernambucanas em coma há seis anos” noticiou a “conturbada disputa judicial” em torno da “saúde e patrimônio” de A. L. R. H., “uma das mulheres mais ricas do Brasil”.

A reportagem, na forma como veiculada, acarreta uma confusão no telespectador, pois sugere que o autor é quem foi representado perante o Conselho Nacional de Justiçana realidade, a representação se deu contra o magistrado atuante em um dos casos, não tendo o autor sequer participado de tal procedimento. em reclamação disciplinar movida pelo patrono de uma das partes do processo envolvendo A. L. R. H., quando,

Ademais, a matéria jornalística relaciona a imagem do autor a investigação de alegado desvio de valores em processo em que também atuou como curador dativo de incapaz, mas que em nada se relaciona ao caso objeto da reportagem. A este respeito, narra o autor que sua atuação foi escorreita, tanto que as contas por ele prestadas foram aprovadas pela Justiça, conforme se denota do documento de fls. 33/41.

Destarte, nota-se o nítido cunho sensacionalista e tendencioso da reportagem,já que põe em xeque a honra do autor ao mencionar a existência de investigação de suposto desvio de valores envolvendo o advogado em processo estranho à reportagem,além de associar sua imagem a procedimento disciplinar funcional contra magistrado

Assim, conclui-se que a narrativa objeto da reportagem, sob o pálio de informar, acabou por resvalar em conteúdo sensacionalista, tendencioso, contrário à realidade e ofensivo à honra do autor.

O direito à informação, assim, foi extrapolado, tendo a ré distorcido os fatos, ofendendo à honra do autor, o que justifica seja garantido ao postulante que esclareça, no mesmo veículo de imprensa, os fatos divulgados a seu respeito na reportagem questionada, apresentando a sua versão da notícia ao público.” (grifo nosso)


Conclui-se, portanto, que a decisão da Corte Bandeirante está alinhada à jurisprudência esta Suprema Corte, no sentido de que “as liberdades de imprensa e de comunicação social devem ser exercidas em harmonia com os demais preceitos constitucionais, tais como a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, o sigilo da fonte e a vedação à discriminação e ao discurso de ódio.” (ADI 5418, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 25-05-2021).

Além disso, divergir do Tribunal de origem, no que tange ao abuso do direito de informação e à necessidade de veiculação do direito de resposta pelo recorrente, demandaria o incursionamento no conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE RESPOSTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O direito de resposta, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise da legislação infraconstitucional, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o apelo extremo. Precedentes: AI 853.662–AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 3/6/2013 e AI 777.203–ED/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 1/7/2011. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1304595 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 02-06-2021)

Agravo regimental no agravo de instrumento. Divulgação de matéria jornalística. Dano moral. Direito de resposta. Proporcionalidade no caso concreto. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O art. 5º, inciso V, da Constituição Federal assegura o direito de resposta proporcional ao agravo. 2. A proporcionalidade, contudo, deve ser aferida in concreto, pelas instâncias de origem, haja vista que tal questão não prescinde da análise dos fatos e das provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 853662 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 03-06-2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 657. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DANO MORAL. DIREITO DE RESPOSTA. SÚMULA 279. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I – O STF reconheceu a ausência de repercussão geral, em regra, dos recursos extraordinários nos quais se discuta a existência de responsabilidade civil por dano à imagem ou à honra, ainda que envolvidos o direito à crítica e à liberdade de expressão (Tema 657 - ARE 739.382-RG). II – O provimento do recurso extraordinário demandaria o necessário reexame dos fatos e provas nos quais se baseou o acórdão recorrido. Incidência do óbice previsto na Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).” (ARE 984733 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 16-03-2017)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.


Brasília, 26 de agosto de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1310 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/08/2025 Visualizar PDF

  • G.C.P.S
  • G.C.S.A
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:G.C.P.S


Pedido de resposta Sentença de improcedência Matéria jornalística veiculada em programa da emissora requerida com conteúdo distorcido que acarretou ofensa à honra do autor Direito de resposta corresponde à garantia fundamental em prol da democracia, já que é dada a oportunidade de o ofendido mostrar a sua versão dos fatos Conteúdo da reportagem que põe em xeque a idoneidade do autor, na atuação como curador dativo de incapazes Condenação da ré a veicular os esclarecimentos prestados pelo autor no mesmo horário e modo em que veiculada a matéria questionada Não acolhimento do pedido de ofício ao Conselho Nacional de Justiça para apresentar documento requisitado pelo autor Sentença reformada Recurso provido em parte.” (Apelação 1086524-08.2022.8.26.0100, relatora designada: desa. Marcia Dalla Deá Barone, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. em 06.07.2023)


Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 5º, IV, V, IX e XIV, e 220, caput e §1º,da Constituição da República.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

Na origem, o recorrido formulou pedido de direito de resposta em face de , ora recorrente, em razão da veiculação de matéria jornalística sobre A.L.R.H, na qual se sugeriu atuação ilícita na qualidade de curador especial. G.C.P.S

A examinar a controvérsia, a Corte de Origem decidiu nos seguintes termos:

[...]

Como é cediço, o direito de resposta corresponde a uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso V da Constituição Federal e regulado pela Lei n. 13.188/15, por meio do qual a pessoa ofendida em matéria divulgada em meios de comunicação, poderá refutar ou corrigir a afirmação que foi feita, no mesmo horário, modo e duração do agravo praticado. Nas palavras no Ministro Carlos Ayres Brito, no julgamento da Arguição de Preceito Fundamental n. 130, o direito de resposta corresponde à “ação de replicar ou de retificar matéria publicada, sendo exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva”.

Trata-se de instrumento democrático, da chamada “mídia colaborativa”, que permite a incitação do debate em prol da liberdade de expressão, já que garante a colaboração do público com as notícias veiculadas pela imprensa, dando sua versão dos fatos e apresentando o seu ponto de vista.

[...]

Para a solução da presente questão, importante balizar os princípios constitucionais consagrados em nossa Carta Magna que dispõem acerca da inviolabilidade da honra e imagem das pessoas (artigo 5ª, inciso X), da garantia da livre expressão de comunicação e liberdade de pensamento (artigo 5ª, incisos IV, IX), bem como o direito à informação (artigo 5ª, inciso XIV).

[...]

Na hipótese em questão, conforme se denota dos autos, a reportagem veiculada no dia 03.07.2022 no “Fantástico” de título “Maior acionista da rede varejista Pernambucanas em coma há seis anos” noticiou a “conturbada disputa judicial” em torno da “saúde e patrimônio” de A. L. R. H., “uma das mulheres mais ricas do Brasil”.

A reportagem, na forma como veiculada, acarreta uma confusão no telespectador, pois sugere que o autor é quem foi representado perante o Conselho Nacional de Justiçana realidade, a representação se deu contra o magistrado atuante em um dos casos, não tendo o autor sequer participado de tal procedimento. em reclamação disciplinar movida pelo patrono de uma das partes do processo envolvendo A. L. R. H., quando,

Ademais, a matéria jornalística relaciona a imagem do autor a investigação de alegado desvio de valores em processo em que também atuou como curador dativo de incapaz, mas que em nada se relaciona ao caso objeto da reportagem. A este respeito, narra o autor que sua atuação foi escorreita, tanto que as contas por ele prestadas foram aprovadas pela Justiça, conforme se denota do documento de fls. 33/41.

Destarte, nota-se o nítido cunho sensacionalista e tendencioso da reportagem,já que põe em xeque a honra do autor ao mencionar a existência de investigação de suposto desvio de valores envolvendo o advogado em processo estranho à reportagem,além de associar sua imagem a procedimento disciplinar funcional contra magistrado

Assim, conclui-se que a narrativa objeto da reportagem, sob o pálio de informar, acabou por resvalar em conteúdo sensacionalista, tendencioso, contrário à realidade e ofensivo à honra do autor.

O direito à informação, assim, foi extrapolado, tendo a ré distorcido os fatos, ofendendo à honra do autor, o que justifica seja garantido ao postulante que esclareça, no mesmo veículo de imprensa, os fatos divulgados a seu respeito na reportagem questionada, apresentando a sua versão da notícia ao público.” (grifo nosso)


Conclui-se, portanto, que a decisão da Corte Bandeirante está alinhada à jurisprudência esta Suprema Corte, no sentido de que “as liberdades de imprensa e de comunicação social devem ser exercidas em harmonia com os demais preceitos constitucionais, tais como a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, o sigilo da fonte e a vedação à discriminação e ao discurso de ódio.” (ADI 5418, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 25-05-2021).

Além disso, divergir do Tribunal de origem, no que tange ao abuso do direito de informação e à necessidade de veiculação do direito de resposta pelo recorrente, demandaria o incursionamento no conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE RESPOSTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O direito de resposta, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise da legislação infraconstitucional, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o apelo extremo. Precedentes: AI 853.662–AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 3/6/2013 e AI 777.203–ED/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 1/7/2011. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1304595 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 02-06-2021)

Agravo regimental no agravo de instrumento. Divulgação de matéria jornalística. Dano moral. Direito de resposta. Proporcionalidade no caso concreto. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O art. 5º, inciso V, da Constituição Federal assegura o direito de resposta proporcional ao agravo. 2. A proporcionalidade, contudo, deve ser aferida in concreto, pelas instâncias de origem, haja vista que tal questão não prescinde da análise dos fatos e das provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 853662 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 03-06-2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 657. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DANO MORAL. DIREITO DE RESPOSTA. SÚMULA 279. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I – O STF reconheceu a ausência de repercussão geral, em regra, dos recursos extraordinários nos quais se discuta a existência de responsabilidade civil por dano à imagem ou à honra, ainda que envolvidos o direito à crítica e à liberdade de expressão (Tema 657 - ARE 739.382-RG). II – O provimento do recurso extraordinário demandaria o necessário reexame dos fatos e provas nos quais se baseou o acórdão recorrido. Incidência do óbice previsto na Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).” (ARE 984733 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 16-03-2017)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.


Brasília, 26 de agosto de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 662055 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 837), decidiu que: há repercussão geral - Acórdão de Repercussão Geral publicado.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).


Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 9 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 662055 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 837), decidiu que: há repercussão geral - Acórdão de Repercussão Geral publicado.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).


Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 9 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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