Informações do processo RE 1544556

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 09/04/2025 a 26/01/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

30/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-EDV

DECISÃO


1. Os embargos de divergência foram opostos por Apoena Rosa Passos e outros: contra acórdão da Segunda Turma desta Suprema Corte, assim resumido



DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI N. 3.935/1987 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. ÍNDICE FEDERAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VINCULAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão do Tribunal de origem, julgar procedente o pedido veiculado na inicial e desconstituir coisa julgada formada em mandado de segurança, ante a inconstitucionalidade da tomada de índice federal para fins de reajuste de vencimentos de servidores estaduais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a excepcional relativização da coisa julgada considerada a inconstitucionalidade da vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais a índice federal de correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária (Súmula Vinculante 42).

4. Mostra-se possível, em casos excepcionais, a relativação da coisa julgada, quando configurada inconstitucionalidade decorrente da adoção de índice federal (IPC) para fins de reajuste de vencimentos de servidores do Estado do Espírito Santo. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.


Sustentam, em síntese, a divergência do julgado embargado com o que decidido pela Segunda Turma no julgamento do RE 729.631 AgR, Rel. Min. Celso de Mello; e pelo Plenário ao apreciar o RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki.


Afirma, nesse contexto, que o julgado embargado, ao admitir a relativização da coisa julgada na qual estabelecida a , diverge dos aludidos paradigmas, os quais reforçam a autoridade da adoção de índice federal (IPC) para fins de reajuste de vencimentos de servidores do Estado do Espírito Santores judicata.


Postula o acolhimento da divergência “para, reconhecendo a divergência do v. acórdão embargado, proferido pela Segunda Turma, com os julgados no RE 730.462/SP e no RE 729.631/ES, ambos do Plenário, o reforme, e, na linha da jurisprudência desse Eg. STF na matéria, não conheça ou negue provimento ao recurso extraordinário do Estado”.


É o relatório. Decido.


2. Os embargos, protocolados por advogado constituído, foram opostos no prazo legal. Conheço.


Destaco, inicialmente, que, em obediência ao princípio da duração razoável do processo e por não vislumbrar prejuízo à parte embargada, deixei de abrir prazo para contraminuta, ante a previsão dos arts. 6º e 9º do Código de Processo Civil. Nesse sentido: ARE 999.021 ED-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.350.900 ED-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia; e RE 597.064 ED-terceiros-ED-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes.


No mais, embargos de divergência são instrumento processual que tem por objetivo uniformizar a jurisprudência, evitando decisões dissonantes entre os órgãos dos tribunais superiores. Seu cabimento está restrito à oposição (i) contra acórdão prolatado por Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divirja de julgado de outra Turma ou do Plenário (RISTF, art. 330); (ii) contra pronunciamento de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou recurso especial, destoe da conclusão a que chegou qualquer outro órgão do mesmo tribunal, em sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; ou, ainda em recurso extraordinário ou recurso especial, quando se revele descompasso com julgamento de qualquer outro órgão do mesmo Tribunal na hipótese de ser um acórdão de mérito e outro de não conhecimento do recurso conquanto apreciada a controvérsia (CPC, art. 1.043).


Ainda, conforme previsão do art. 332 do RISTF, não cabem esses embargos se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada. Nesse sentido: RE 190.251 EDv-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 1.250.903 EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.


Ante esse balizamento normativo, reputo inadmissível o presente recurso uniformizador.


No caso, o ato embargado observou o entendimento consolidado no Plenário desta Casa no sentido de admitir a relativização da coisa julgada na qual estabelecida a , consoante se depreende do que restou decidido, em idêntica controvérsia, no RE 1.493.451 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, do qual extraio a ementa:adoção de índice federal (IPC) para fins de reajuste de vencimentos de servidores do Estado do Espírito Santo


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. TRIMESTRALIDADE. VINCULAÇÃO A ÍNDICE FEDERAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO: SÚMULA VINCULANTE N. 42. LEI ESTADUAL N. 3.935/1987. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA RESOLVIDA PELO PLENÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL. ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.


Portanto, o aresto embargado encontra-se consentâneo com o entendimento do Pleno desta Corte, a denotar o descabimento da divergência oposta ante o teor do art. 332 do Regimento Interno.


3. Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência.


Deixo de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação anterior.


4. Publique-se. Intime-se.


Brasília, 27 de outubro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1003 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-EDV

DECISÃO


1. Os embargos de divergência foram opostos por Apoena Rosa Passos e outros: contra acórdão da Segunda Turma desta Suprema Corte, assim resumido



DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI N. 3.935/1987 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. ÍNDICE FEDERAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VINCULAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão do Tribunal de origem, julgar procedente o pedido veiculado na inicial e desconstituir coisa julgada formada em mandado de segurança, ante a inconstitucionalidade da tomada de índice federal para fins de reajuste de vencimentos de servidores estaduais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a excepcional relativização da coisa julgada considerada a inconstitucionalidade da vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais a índice federal de correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária (Súmula Vinculante 42).

4. Mostra-se possível, em casos excepcionais, a relativação da coisa julgada, quando configurada inconstitucionalidade decorrente da adoção de índice federal (IPC) para fins de reajuste de vencimentos de servidores do Estado do Espírito Santo. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.


Sustentam, em síntese, a divergência do julgado embargado com o que decidido pela Segunda Turma no julgamento do RE 729.631 AgR, Rel. Min. Celso de Mello; e pelo Plenário ao apreciar o RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki.


Afirma, nesse contexto, que o julgado embargado, ao admitir a relativização da coisa julgada na qual estabelecida a , diverge dos aludidos paradigmas, os quais reforçam a autoridade da adoção de índice federal (IPC) para fins de reajuste de vencimentos de servidores do Estado do Espírito Santores judicata.


Postula o acolhimento da divergência “para, reconhecendo a divergência do v. acórdão embargado, proferido pela Segunda Turma, com os julgados no RE 730.462/SP e no RE 729.631/ES, ambos do Plenário, o reforme, e, na linha da jurisprudência desse Eg. STF na matéria, não conheça ou negue provimento ao recurso extraordinário do Estado”.


É o relatório. Decido.


2. Os embargos, protocolados por advogado constituído, foram opostos no prazo legal. Conheço.


Destaco, inicialmente, que, em obediência ao princípio da duração razoável do processo e por não vislumbrar prejuízo à parte embargada, deixei de abrir prazo para contraminuta, ante a previsão dos arts. 6º e 9º do Código de Processo Civil. Nesse sentido: ARE 999.021 ED-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.350.900 ED-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia; e RE 597.064 ED-terceiros-ED-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes.


No mais, embargos de divergência são instrumento processual que tem por objetivo uniformizar a jurisprudência, evitando decisões dissonantes entre os órgãos dos tribunais superiores. Seu cabimento está restrito à oposição (i) contra acórdão prolatado por Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divirja de julgado de outra Turma ou do Plenário (RISTF, art. 330); (ii) contra pronunciamento de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou recurso especial, destoe da conclusão a que chegou qualquer outro órgão do mesmo tribunal, em sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; ou, ainda em recurso extraordinário ou recurso especial, quando se revele descompasso com julgamento de qualquer outro órgão do mesmo Tribunal na hipótese de ser um acórdão de mérito e outro de não conhecimento do recurso conquanto apreciada a controvérsia (CPC, art. 1.043).


Ainda, conforme previsão do art. 332 do RISTF, não cabem esses embargos se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada. Nesse sentido: RE 190.251 EDv-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 1.250.903 EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.


Ante esse balizamento normativo, reputo inadmissível o presente recurso uniformizador.


No caso, o ato embargado observou o entendimento consolidado no Plenário desta Casa no sentido de admitir a relativização da coisa julgada na qual estabelecida a , consoante se depreende do que restou decidido, em idêntica controvérsia, no RE 1.493.451 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, do qual extraio a ementa:adoção de índice federal (IPC) para fins de reajuste de vencimentos de servidores do Estado do Espírito Santo


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. TRIMESTRALIDADE. VINCULAÇÃO A ÍNDICE FEDERAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO: SÚMULA VINCULANTE N. 42. LEI ESTADUAL N. 3.935/1987. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA RESOLVIDA PELO PLENÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL. ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.


Portanto, o aresto embargado encontra-se consentâneo com o entendimento do Pleno desta Corte, a denotar o descabimento da divergência oposta ante o teor do art. 332 do Regimento Interno.


3. Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência.


Deixo de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação anterior.


4. Publique-se. Intime-se.


Brasília, 27 de outubro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 266 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação anterior, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.


Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI N. 3.935/1987 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. ÍNDICE FEDERAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VINCULAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão do Tribunal de origem, julgar procedente o pedido veiculado na inicial e desconstituir coisa julgada formada em mandado de segurança, ante a inconstitucionalidade da tomada de índice federal para fins de reajuste de vencimentos de servidores estaduais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a excepcional relativização da coisa julgada considerada a inconstitucionalidade da vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais a índice federal de correção monetária.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária (Súmula Vinculante 42).

4. Mostra-se possível, em casos excepcionais, a relativação da coisa julgada, quando configurada inconstitucionalidade decorrente da adoção de índice federal (IPC) para fins de reajuste de vencimentos de servidores do Estado do Espírito Santo. Precedentes.


IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 38 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação anterior, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.


Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI N. 3.935/1987 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. ÍNDICE FEDERAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VINCULAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão do Tribunal de origem, julgar procedente o pedido veiculado na inicial e desconstituir coisa julgada formada em mandado de segurança, ante a inconstitucionalidade da tomada de índice federal para fins de reajuste de vencimentos de servidores estaduais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a excepcional relativização da coisa julgada considerada a inconstitucionalidade da vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais a índice federal de correção monetária.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária (Súmula Vinculante 42).

4. Mostra-se possível, em casos excepcionais, a relativação da coisa julgada, quando configurada inconstitucionalidade decorrente da adoção de índice federal (IPC) para fins de reajuste de vencimentos de servidores do Estado do Espírito Santo. Precedentes.


IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 125 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


1. O Estado do Espírito Santo interpõe, ao amparo da alínea ‘c’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 73) manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça (eDoc 60) cuja ementa recebeu a seguinte redação:


Ação declaratória - Nulidade de ato jurídico - Precatórios da trimestralidade - Inconstitucionalidade da Lei nº 3.935/95 reconhecida em controle difuso pelo Supremo Tribunal Federal - Princípio da segurança jurídica - Soberania da coisa julgada ainda que o ato sentencial tenha fundamento em lei posteriormente declarada inconstitucional com efeitos ex tunc - A desconstituição da coisa julgada somente é possível em via própria - Precedentes - Improcedência do pedido.

Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que a relativização da coisa julgada inconstitucional encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores, daí não havendo se falar, no caso concreto, em vulneração do instituto da coisa julgada nem do princípio da segurança jurídica.


Aduz que a superveniência da declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 3.835/1987, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, autorizaria a desconstituição da coisa julgada ora em análise, mediante a qual fora condenado a reajustar os vencimentos dos servidores públicos estaduais segundo o IPC.


Nas contrarrazões, os recorridos pugnam pela manutenção da decisão (eDocs 75, 77, 79, 81 e 84).


É o relatório. Decido.


O acórdão recorrido comporta reforma.


Nos termos do enunciado 42 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.


No Plenário desta Corte, se consolidou o entendimento segundo o qual é cabível a relativização da coisa julgada na qual estabelecida a , consoante se depreende do que restou decidido, em idêntica controvérsia, no RE 1.493.451 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, do qual extraio a ementa:adoção de índice federal (IPC) para fins de reajuste de vencimentos de servidores do Estado do Espírito Santo


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. TRIMESTRALIDADE. VINCULAÇÃO A ÍNDICE FEDERAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO: SÚMULA VINCULANTE N. 42. LEI ESTADUAL N. 3.935/1987. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO: POSSIBILIDADE.

Em idêntico sentido, os seguintes precedentes: RE 1.339.768 AgR, ministra Cármen Lúcia, DJede 14 de julho de 2023; RE 1.347.458, ministro Alexandre de Moraes, DJede 26 de junho de 2023; e RE 1.412.502, ministro Edson Fachin, DJede 9 de junho de 2023.


O Tribunal estadual divergiu do aludido entendimento.


Advirto que o manejo de agravo interno manifestamente improcedente causa embaraço à tramitação dos feitos, incompatível com o dever de boa-fé, inserido na Lei Adjetiva como norma fundamental do processo civil (art. 4º do CPC), e autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos: RE 1.338.356 AgR, minha relatoria, DJ de 17.5.2022; ARE 1.321.696-ED-AgR, Ministro André Mendonça, DJ de 29.56.2022; e ARE 1.387.540 AgR, Ministro Flávio Dino, DJ de 23.4.2024.


3. Em face do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente o pedido, contido na inicial, de desconstituição da coisa julgada nos autos da ação de mandado de segurança 100930015548.


4. Publique-se.


Brasília, 13 de maio de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


1. O Estado do Espírito Santo interpõe, ao amparo da alínea ‘c’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 73) manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça (eDoc 60) cuja ementa recebeu a seguinte redação:


Ação declaratória - Nulidade de ato jurídico - Precatórios da trimestralidade - Inconstitucionalidade da Lei nº 3.935/95 reconhecida em controle difuso pelo Supremo Tribunal Federal - Princípio da segurança jurídica - Soberania da coisa julgada ainda que o ato sentencial tenha fundamento em lei posteriormente declarada inconstitucional com efeitos ex tunc - A desconstituição da coisa julgada somente é possível em via própria - Precedentes - Improcedência do pedido.

Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que a relativização da coisa julgada inconstitucional encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores, daí não havendo se falar, no caso concreto, em vulneração do instituto da coisa julgada nem do princípio da segurança jurídica.


Aduz que a superveniência da declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 3.835/1987, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, autorizaria a desconstituição da coisa julgada ora em análise, mediante a qual fora condenado a reajustar os vencimentos dos servidores públicos estaduais segundo o IPC.


Nas contrarrazões, os recorridos pugnam pela manutenção da decisão (eDocs 75, 77, 79, 81 e 84).


É o relatório. Decido.


O acórdão recorrido comporta reforma.


Nos termos do enunciado 42 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.


No Plenário desta Corte, se consolidou o entendimento segundo o qual é cabível a relativização da coisa julgada na qual estabelecida a , consoante se depreende do que restou decidido, em idêntica controvérsia, no RE 1.493.451 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, do qual extraio a ementa:adoção de índice federal (IPC) para fins de reajuste de vencimentos de servidores do Estado do Espírito Santo


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. TRIMESTRALIDADE. VINCULAÇÃO A ÍNDICE FEDERAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO: SÚMULA VINCULANTE N. 42. LEI ESTADUAL N. 3.935/1987. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO: POSSIBILIDADE.

Em idêntico sentido, os seguintes precedentes: RE 1.339.768 AgR, ministra Cármen Lúcia, DJede 14 de julho de 2023; RE 1.347.458, ministro Alexandre de Moraes, DJede 26 de junho de 2023; e RE 1.412.502, ministro Edson Fachin, DJede 9 de junho de 2023.


O Tribunal estadual divergiu do aludido entendimento.


Advirto que o manejo de agravo interno manifestamente improcedente causa embaraço à tramitação dos feitos, incompatível com o dever de boa-fé, inserido na Lei Adjetiva como norma fundamental do processo civil (art. 4º do CPC), e autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos: RE 1.338.356 AgR, minha relatoria, DJ de 17.5.2022; ARE 1.321.696-ED-AgR, Ministro André Mendonça, DJ de 29.56.2022; e ARE 1.387.540 AgR, Ministro Flávio Dino, DJ de 23.4.2024.


3. Em face do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente o pedido, contido na inicial, de desconstituição da coisa julgada nos autos da ação de mandado de segurança 100930015548.


4. Publique-se.


Brasília, 13 de maio de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1396 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2025 Visualizar PDF

14/04/2025 Visualizar PDF

10/04/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 9 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 593 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 9 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 152 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão