Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2025
19/08/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito Civil. Embargos de declaração em agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Acidente de trânsito. Honorários advocatícios sucumbenciais. Limites da apólice. Pretensão meramente infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que deu provimento a recurso.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razão de decidir
4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
18/08/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito Civil. Embargos de declaração em agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Acidente de trânsito. Honorários advocatícios sucumbenciais. Limites da apólice. Pretensão meramente infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que deu provimento a recurso.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razão de decidir
4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
04/06/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Acidente de trânsito. Honorários advocatícios sucumbenciais. Limites da apólice. Tema 660/STF. Súmula 636/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu provimento a recurso.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema - nº 660).
5. A alegada violação do princípio da legalidade seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame da matéria em recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula 636/STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno a que se nega provimento.
03/06/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Acidente de trânsito. Honorários advocatícios sucumbenciais. Limites da apólice. Tema 660/STF. Súmula 636/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu provimento a recurso.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema - nº 660).
5. A alegada violação do princípio da legalidade seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame da matéria em recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula 636/STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno a que se nega provimento.
23/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática assim fundamentada:
“Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. PRETENDIDA INEXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ALEGAÇÃO QUE A CONDENAÇÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DO CONTRATO DE SEGURO. SUBSISTÊNCIA. SEGURADORA QUE FIGUROU COMO LITISDENUNCIADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE PRINCIPAL. RUBRICA QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES DA APÓLICE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, caput e incisos II e XXXVI; 37, caput; e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Ora, essa condenação na verba sucumbencial deve ser vista de modo sistemático, vale dizer, embora da condenação em solidariedade, a sentença fez a ressalva literal de que a condenação da Seguradora, como denunciada, responde “até o limite estabelecido na apólice, na forma da fundamentação desta sentença)," (grifei). A sentença, no que interessa, sempre teve em mira o contrato de seguro, embora de que funcionasse por reembolso, seria possível a condenação solidária.
De outro lado, embora do recurso pela Seguradora, o acordão ( Apelação Cível n. 0052659- 19.2006.8.24.0038, de Joinville Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber) manteve integralmente a sentença – quanto aos danos materiais e pensão - nada alterando com relação à sucumbência nessa condição da condenação solidária pela Seguradora.
Por isso, diante da sentença e do acórdão, não se pode a parte dispositiva ser interpretada amplamente para condenar a Seguradora no valor total da condenação – quando solidária e, segundo a sentença, repita-se,“denunciada até o limite estabelecido na apólice” -, visto que essa solidariedade tem limitação com o valor da apólice, por sem dúvida.
No mais, quanto à apólice, o acórdão foi no sentido: “De outra parte, deve ser provida a insurgência da seguradora no que diz respeito ao limite da sua responsabilidade, justo que foi contratada a garantia específica para danos morais, no limite de R$ 20.000,00 (fls. 276).”, ainda juros a contar da citação.
É de bom alvitre ressaltar que o acórdão foi para manter a sentença quanto à responsabilidade solidária pela Seguradora, sob a fundamentação justamente de que essa condenação se assenta no contrato de seguro e no valor da apólice, dado que, diz o acórdão,“reconhecida a vigência do contrato de seguro, no qual há previsão de cobertura para danos ocasionados em desfavor de terceiros, não há que se falar na inexistência de obrigação da seguradora, já que assumiu ela, por força da apólice contratada, a condição de devedora solidária, devendo suportar o pagamento das verbas direcionadas contra o segurado, observados, é claro, os limites contratualmente convencionados.”
Sob essa perspectiva, o acórdão manteve o percentual dos honorários em 20% “sobre o valor da condenação” – na lide principal e em razão da solidariedade -, não alterando a base de cálculo fixada pela sentença, qual seja - para a Seguradora - “denunciada até o limite estabelecido na apólice, na forma da fundamentação desta sentença.” E fora afastada apenas os honorários na ação secundária, segundo o acórdão.
Neste palmilhar, o próprio acórdão estabeleceu o limite de responsabilidade da Seguradora, embora da obrigação solidária na ação principal, quando fundamentado pelo d. Relator, Des. Jorge Luis Costa Beber: "(...) devendo suportar o pagamento das verbas direcionadas contra o segurado, observados, é claro, os limites contratualmente convencionados."
Desse modo, verifica-se que a alegada violação do princípio da legalidade seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame da matéria em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636/STF, que dispõe:
“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade[...] quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.
Nesse sentido: ARE nº1.172.505/MG-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 06/05/2019; ARE nº 1.175.218/MG-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/05/2019 e ARE nº 1.160.836/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 01/02/2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
A parte embargante sustenta, em síntese, que “há omissão relevante na decisão embargada, pois a controvérsia debatida (limites da apólice em responsabilização processual quando a Seguradora apresenta contestação plena na ação PRINCIPAL) não se fundamenta e muito menos se fundamentou em norma infraconstitucional alguma”. Aduz, ainda, que “Não houve fundamento legal infraconstitucional invocado na decisão do Regional que limitou os honorários ao valor da apólice e, por outro lado, a decisão do TJSC interpretou cláusula contratual isoladamente, sem citar ou aplicar dispositivos do Código de Processo Civil, Código Civil ou outra norma legal infraconstitucional no que toca a matéria debatida”.
O recurso não merece acolhida, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
Estes embargos veiculam pretensão meramente infringentes. E os embargos não podem conduzir à renovação de um julgamento que não ressente de nenhum vício e, muito menos, à modificação do julgado.
O STF já firmou o entendimento de que não se revelam cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o inadmissível objeto de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa (AI 177.313-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello).
Restou claro na decisão embargada que “o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes(Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário”.
Ademais, devidamente consignado que a alegada violação do princípio da legalidade seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame da matéria em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636/STF.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
22/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática assim fundamentada:
“Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. PRETENDIDA INEXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ALEGAÇÃO QUE A CONDENAÇÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DO CONTRATO DE SEGURO. SUBSISTÊNCIA. SEGURADORA QUE FIGUROU COMO LITISDENUNCIADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE PRINCIPAL. RUBRICA QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES DA APÓLICE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, caput e incisos II e XXXVI; 37, caput; e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Ora, essa condenação na verba sucumbencial deve ser vista de modo sistemático, vale dizer, embora da condenação em solidariedade, a sentença fez a ressalva literal de que a condenação da Seguradora, como denunciada, responde “até o limite estabelecido na apólice, na forma da fundamentação desta sentença)," (grifei). A sentença, no que interessa, sempre teve em mira o contrato de seguro, embora de que funcionasse por reembolso, seria possível a condenação solidária.
De outro lado, embora do recurso pela Seguradora, o acordão ( Apelação Cível n. 0052659- 19.2006.8.24.0038, de Joinville Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber) manteve integralmente a sentença – quanto aos danos materiais e pensão - nada alterando com relação à sucumbência nessa condição da condenação solidária pela Seguradora.
Por isso, diante da sentença e do acórdão, não se pode a parte dispositiva ser interpretada amplamente para condenar a Seguradora no valor total da condenação – quando solidária e, segundo a sentença, repita-se,“denunciada até o limite estabelecido na apólice” -, visto que essa solidariedade tem limitação com o valor da apólice, por sem dúvida.
No mais, quanto à apólice, o acórdão foi no sentido: “De outra parte, deve ser provida a insurgência da seguradora no que diz respeito ao limite da sua responsabilidade, justo que foi contratada a garantia específica para danos morais, no limite de R$ 20.000,00 (fls. 276).”, ainda juros a contar da citação.
É de bom alvitre ressaltar que o acórdão foi para manter a sentença quanto à responsabilidade solidária pela Seguradora, sob a fundamentação justamente de que essa condenação se assenta no contrato de seguro e no valor da apólice, dado que, diz o acórdão,“reconhecida a vigência do contrato de seguro, no qual há previsão de cobertura para danos ocasionados em desfavor de terceiros, não há que se falar na inexistência de obrigação da seguradora, já que assumiu ela, por força da apólice contratada, a condição de devedora solidária, devendo suportar o pagamento das verbas direcionadas contra o segurado, observados, é claro, os limites contratualmente convencionados.”
Sob essa perspectiva, o acórdão manteve o percentual dos honorários em 20% “sobre o valor da condenação” – na lide principal e em razão da solidariedade -, não alterando a base de cálculo fixada pela sentença, qual seja - para a Seguradora - “denunciada até o limite estabelecido na apólice, na forma da fundamentação desta sentença.” E fora afastada apenas os honorários na ação secundária, segundo o acórdão.
Neste palmilhar, o próprio acórdão estabeleceu o limite de responsabilidade da Seguradora, embora da obrigação solidária na ação principal, quando fundamentado pelo d. Relator, Des. Jorge Luis Costa Beber: "(...) devendo suportar o pagamento das verbas direcionadas contra o segurado, observados, é claro, os limites contratualmente convencionados."
Desse modo, verifica-se que a alegada violação do princípio da legalidade seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame da matéria em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636/STF, que dispõe:
“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade[...] quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.
Nesse sentido: ARE nº1.172.505/MG-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 06/05/2019; ARE nº 1.175.218/MG-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/05/2019 e ARE nº 1.160.836/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 01/02/2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
A parte embargante sustenta, em síntese, que “há omissão relevante na decisão embargada, pois a controvérsia debatida (limites da apólice em responsabilização processual quando a Seguradora apresenta contestação plena na ação PRINCIPAL) não se fundamenta e muito menos se fundamentou em norma infraconstitucional alguma”. Aduz, ainda, que “Não houve fundamento legal infraconstitucional invocado na decisão do Regional que limitou os honorários ao valor da apólice e, por outro lado, a decisão do TJSC interpretou cláusula contratual isoladamente, sem citar ou aplicar dispositivos do Código de Processo Civil, Código Civil ou outra norma legal infraconstitucional no que toca a matéria debatida”.
O recurso não merece acolhida, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
Estes embargos veiculam pretensão meramente infringentes. E os embargos não podem conduzir à renovação de um julgamento que não ressente de nenhum vício e, muito menos, à modificação do julgado.
O STF já firmou o entendimento de que não se revelam cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o inadmissível objeto de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa (AI 177.313-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello).
Restou claro na decisão embargada que “o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes(Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário”.
Ademais, devidamente consignado que a alegada violação do princípio da legalidade seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame da matéria em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636/STF.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
11/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. PRETENDIDA INEXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ALEGAÇÃO QUE A CONDENAÇÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DO CONTRATO DE SEGURO. SUBSISTÊNCIA. SEGURADORA QUE FIGUROU COMO LITISDENUNCIADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE PRINCIPAL. RUBRICA QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES DA APÓLICE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, caput e incisos II e XXXVI; 37, caput; e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes(Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Ora, essa condenação na verba sucumbencial deve ser vista de modo sistemático, vale dizer, embora da condenação em solidariedade, a sentença fez a ressalva literal de que a condenação da Seguradora, como denunciada, responde “até o limite estabelecido na apólice, na forma da fundamentação desta sentença)," (grifei). A sentença, no que interessa, sempre teve em mira o contrato de seguro, embora de que funcionasse por reembolso, seria possível a condenação solidária.
De outro lado, embora do recurso pela Seguradora, o acordão ( Apelação Cível n. 0052659- 19.2006.8.24.0038, de Joinville Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber) manteve integralmente a sentença – quanto aos danos materiais e pensão - nada alterando com relação à sucumbência nessa condição da condenação solidária pela Seguradora.
Por isso, diante da sentença e do acórdão, não se pode a parte dispositiva ser interpretada amplamente para condenar a Seguradora no valor total da condenação – quando solidária e, segundo a sentença, repita-se,“denunciada até o limite estabelecido na apólice” -, visto que essa solidariedade tem limitação com o valor da apólice, por sem dúvida.
No mais, quanto à apólice, o acórdão foi no sentido: “De outra parte, deve ser provida a insurgência da seguradora no que diz respeito ao limite da sua responsabilidade, justo que foi contratada a garantia específica para danos morais, no limite de R$ 20.000,00 (fls. 276).”, ainda juros a contar da citação.
É de bom alvitre ressaltar que o acórdão foi para manter a sentença quanto à responsabilidade solidária pela Seguradora, sob a fundamentação justamente de que essa condenação se assenta no contrato de seguro e no valor da apólice, dado que, diz o acórdão,“reconhecida a vigência do contrato de seguro, no qual há previsão de cobertura para danos ocasionados em desfavor de terceiros, não há que se falar na inexistência de obrigação da seguradora, já que assumiu ela, por força da apólice contratada, a condição de devedora solidária, devendo suportar o pagamento das verbas direcionadas contra o segurado, observados, é claro, os limites contratualmente convencionados.”
Sob essa perspectiva, o acórdão manteve o percentual dos honorários em 20% “sobre o valor da condenação” – na lide principal e em razão da solidariedade -, não alterando a base de cálculo fixada pela sentença, qual seja - para a Seguradora - “denunciada até o limite estabelecido na apólice, na forma da fundamentação desta sentença.” E fora afastada apenas os honorários na ação secundária, segundo o acórdão.
Neste palmilhar, o próprio acórdão estabeleceu o limite de responsabilidade da Seguradora, embora da obrigação solidária na ação principal, quando fundamentado pelo d. Relator, Des. Jorge Luis Costa Beber: "(...) devendo suportar o pagamento das verbas direcionadas contra o segurado, observados, é claro, os limites contratualmente convencionados."
Desse modo, verifica-se que a alegada violação do princípio da legalidade seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame da matéria em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636/STF, que dispõe:
“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade[...] quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.
Nesse sentido: ARE nº1.172.505/MG-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de MoraesCármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 06/05/2019; ARE nº 1.175.218/MG-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo10/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. PRETENDIDA INEXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ALEGAÇÃO QUE A CONDENAÇÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DO CONTRATO DE SEGURO. SUBSISTÊNCIA. SEGURADORA QUE FIGUROU COMO LITISDENUNCIADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE PRINCIPAL. RUBRICA QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES DA APÓLICE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, caput e incisos II e XXXVI; 37, caput; e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes(Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Ora, essa condenação na verba sucumbencial deve ser vista de modo sistemático, vale dizer, embora da condenação em solidariedade, a sentença fez a ressalva literal de que a condenação da Seguradora, como denunciada, responde “até o limite estabelecido na apólice, na forma da fundamentação desta sentença)," (grifei). A sentença, no que interessa, sempre teve em mira o contrato de seguro, embora de que funcionasse por reembolso, seria possível a condenação solidária.
De outro lado, embora do recurso pela Seguradora, o acordão ( Apelação Cível n. 0052659- 19.2006.8.24.0038, de Joinville Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber) manteve integralmente a sentença – quanto aos danos materiais e pensão - nada alterando com relação à sucumbência nessa condição da condenação solidária pela Seguradora.
Por isso, diante da sentença e do acórdão, não se pode a parte dispositiva ser interpretada amplamente para condenar a Seguradora no valor total da condenação – quando solidária e, segundo a sentença, repita-se,“denunciada até o limite estabelecido na apólice” -, visto que essa solidariedade tem limitação com o valor da apólice, por sem dúvida.
No mais, quanto à apólice, o acórdão foi no sentido: “De outra parte, deve ser provida a insurgência da seguradora no que diz respeito ao limite da sua responsabilidade, justo que foi contratada a garantia específica para danos morais, no limite de R$ 20.000,00 (fls. 276).”, ainda juros a contar da citação.
É de bom alvitre ressaltar que o acórdão foi para manter a sentença quanto à responsabilidade solidária pela Seguradora, sob a fundamentação justamente de que essa condenação se assenta no contrato de seguro e no valor da apólice, dado que, diz o acórdão,“reconhecida a vigência do contrato de seguro, no qual há previsão de cobertura para danos ocasionados em desfavor de terceiros, não há que se falar na inexistência de obrigação da seguradora, já que assumiu ela, por força da apólice contratada, a condição de devedora solidária, devendo suportar o pagamento das verbas direcionadas contra o segurado, observados, é claro, os limites contratualmente convencionados.”
Sob essa perspectiva, o acórdão manteve o percentual dos honorários em 20% “sobre o valor da condenação” – na lide principal e em razão da solidariedade -, não alterando a base de cálculo fixada pela sentença, qual seja - para a Seguradora - “denunciada até o limite estabelecido na apólice, na forma da fundamentação desta sentença.” E fora afastada apenas os honorários na ação secundária, segundo o acórdão.
Neste palmilhar, o próprio acórdão estabeleceu o limite de responsabilidade da Seguradora, embora da obrigação solidária na ação principal, quando fundamentado pelo d. Relator, Des. Jorge Luis Costa Beber: "(...) devendo suportar o pagamento das verbas direcionadas contra o segurado, observados, é claro, os limites contratualmente convencionados."
Desse modo, verifica-se que a alegada violação do princípio da legalidade seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame da matéria em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636/STF, que dispõe:
“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade[...] quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.
Nesse sentido: ARE nº1.172.505/MG-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de MoraesCármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 06/05/2019; ARE nº 1.175.218/MG-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?