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Movimentações Ano de 2025
03/07/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito processual civil e previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Preliminar de repercussão geral. Termos genéricos. Ausência de demonstração da relevância da questão debatida. Pensão por morte. Complementação. Requisitos. Leis estaduais nº 4.819, de 1958, e nº 200, de 1974. Enunciado nº 279 da súmula do STF. Ausência de ofensa constitucional direta.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual negado seguimento a recurso extraordinário manejado pela Fazenda Pública estadual, sob o fundamento de ausência de demonstração suficiente de repercussão geral, ausência de ofensa constitucional direta e óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. O recurso pretendia afastar o direito à complementação de pensão por morte, deferido com base nas Leis estaduais nº 4.819, de 1958, e nº 200, de 1974.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a argumentação apresentada pelo agravante demonstra a repercussão geral da matéria, de forma a justificar o conhecimento do recurso extraordinário e se se faz necessário o reexame do conjunto fático-probatório e de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF exige demonstração fundamentada da repercussão geral, mesmo em casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso.
4. O agravante não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que apontou a insuficiência da demonstração da repercussão geral.
5. Para divergir do que assentado pelo Colegiado de origem e acolher a argumentação do recorrente de que “trata-se, sim, de um novo direito subjetivo, de titularidade do dependente, cujo surgimento depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela lei e pela Constituição”, seria necessário reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos e a legislação infraconstitucional de regência, o que é inviável no âmbito do recurso extraordinário, incidindo, na espécie, o verbete nº 279 da Súmula do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Tese de julgamento: “A demonstração da repercussão geral exige fundamentação sólida, que transcenda o mero interesse subjetivo das partes, mesmo quando presumida ou reconhecida em outro recurso. A simples alegação genérica da repercussão geral é insuficiente. A complementação de pensão fundada em legislação estadual e reconhecida com base em direito adquirido não pode ser revista em sede de recurso extraordinário quando envolver análise fática ou interpretação de normas locais, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF e da ausência de ofensa constitucional direta.”
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 1.035, § 1º, CPC; art. 1.035, § 2º, CPC; art. 102, § 3º, CRFB; art. 85, § 11, CPC; art. 85, §§ 2º e 3º, CPC; art. 1.021, § 4º, CPC.
Jurisprudência relevante citada: ARE nº 786.878-AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29/09/2017; RE nº 1.460.428-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/12/2023; ARE nº 1.314.123-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 17/05/2021; RE nº 1.520.469-AgR-segundo/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04/02/2025; ARE nº 1.445.501-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 26/02/2024; ARE nº 1.446.952-AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 07/05/2024.
02/07/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito processual civil e previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Preliminar de repercussão geral. Termos genéricos. Ausência de demonstração da relevância da questão debatida. Pensão por morte. Complementação. Requisitos. Leis estaduais nº 4.819, de 1958, e nº 200, de 1974. Enunciado nº 279 da súmula do STF. Ausência de ofensa constitucional direta.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual negado seguimento a recurso extraordinário manejado pela Fazenda Pública estadual, sob o fundamento de ausência de demonstração suficiente de repercussão geral, ausência de ofensa constitucional direta e óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. O recurso pretendia afastar o direito à complementação de pensão por morte, deferido com base nas Leis estaduais nº 4.819, de 1958, e nº 200, de 1974.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a argumentação apresentada pelo agravante demonstra a repercussão geral da matéria, de forma a justificar o conhecimento do recurso extraordinário e se se faz necessário o reexame do conjunto fático-probatório e de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF exige demonstração fundamentada da repercussão geral, mesmo em casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso.
4. O agravante não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que apontou a insuficiência da demonstração da repercussão geral.
5. Para divergir do que assentado pelo Colegiado de origem e acolher a argumentação do recorrente de que “trata-se, sim, de um novo direito subjetivo, de titularidade do dependente, cujo surgimento depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela lei e pela Constituição”, seria necessário reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos e a legislação infraconstitucional de regência, o que é inviável no âmbito do recurso extraordinário, incidindo, na espécie, o verbete nº 279 da Súmula do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Tese de julgamento: “A demonstração da repercussão geral exige fundamentação sólida, que transcenda o mero interesse subjetivo das partes, mesmo quando presumida ou reconhecida em outro recurso. A simples alegação genérica da repercussão geral é insuficiente. A complementação de pensão fundada em legislação estadual e reconhecida com base em direito adquirido não pode ser revista em sede de recurso extraordinário quando envolver análise fática ou interpretação de normas locais, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF e da ausência de ofensa constitucional direta.”
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 1.035, § 1º, CPC; art. 1.035, § 2º, CPC; art. 102, § 3º, CRFB; art. 85, § 11, CPC; art. 85, §§ 2º e 3º, CPC; art. 1.021, § 4º, CPC.
Jurisprudência relevante citada: ARE nº 786.878-AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29/09/2017; RE nº 1.460.428-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/12/2023; ARE nº 1.314.123-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 17/05/2021; RE nº 1.520.469-AgR-segundo/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04/02/2025; ARE nº 1.445.501-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 26/02/2024; ARE nº 1.446.952-AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 07/05/2024.
08/05/2025 Visualizar PDF
Brasília, 6 de maio de 2025.
Secretaria Judiciária
07/05/2025 Visualizar PDF
Brasília, 6 de maio de 2025.
Secretaria Judiciária
23/04/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito Processual Civil e PrevidenciárioRecurso extraordinárioPreliminar de repercussão geral. Termos genéricos. Ausência de demonstração da relevância da questão debatida.Pensão por morte. Complementação. Requisitos. Leis estaduais nº 4.819, de 1958, e nº 200, de 1974. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ausência de ofensa constitucional direta..
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no qual se deu provimento à apelação, reconhecendo-se o direito da recorrida à complementação de pensão por morte, com base nas Leis estaduais nº 4.819, de 1958, e nº 200, de 1974.
2. O recorrente alega violação aos arts. 5º, inc. XXXVI, e 37, § 15, da Constituição da República e ao art. 7º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ao argumento de que o óbito do instituidor ocorreu após a vigência da EC nº 103, de 2019, na qual se veda a complementação de pensão de servidores públicos e pensões por morte.
3. O recurso extraordinário foi admitido.
4. O Tribunal de Justiça entendeu que a recorrida tinha direito adquirido à complementação da pensão por morte, pois seu ex-cônjuge recebia a complementação de aposentadoria antes da EC nº 103, de 2019.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a recorrida tem direito à complementação de pensão por morte, considerando o óbito do instituidor após a entrada em vigor da EC nº 103, de 2019, que veda a concessão de novas complementações, e a alegação de direito adquirido pela recorrida.
6. Há, também, questão preliminar quanto à demonstração da repercussão geral do tema.
III. Razões de decidir
7. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a demonstração da repercussão geral não foi adequada, por ser genérica e não trazer dados ou argumentos que comprovem a importância do tema além do interesse das partes.
8. Para divergir da decisão do Tribunal de Justiça, seria necessário reexaminar provas e legislação infraconstitucional, o que é vedado pelo enunciado nº 279 da Súmula e pela ausência de ofensa constitucional direta.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.
Tese de julgamento: “A demonstração de repercussão geral deve ser fundamentada e comprovar a importância do tema além dos interesses subjetivos das partes. Para se divergir do que assentado pelo Colegiado de origem e se acolher a argumentação do recorrente de que, “trata-se, sim, de um novo direito subjetivo, de titularidade do dependente, cujo surgimento depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela lei e pela Constituição”, seria necessário reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos e a legislação infraconstitucional de regência, o que é inviável no âmbito do recurso extraordinário, incidindo, na espécie, o verbete nº 279 da Súmula do STF.”
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inc. XXXVI, art. 37, § 15, da Constituição da República; art. 7º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; art. 1.035, § 1º, CPC; art. 21, § 1º, do RISTF; art. 85, § 11, do CPC; art. 1.021, § 4º, do CPC; art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 279 da Súmula do STF; RE nº 1.460.428-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/12/2023; ARE nº 1.314.123-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 17/05/2021; ARE nº 1.456.832-AgR/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 04/12/2023; RE nº 1.520.469-AgR-segundo/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04/02/2025; ARE nº 1.445.501-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 26/02/2024; e ARE nº 1.446.952-AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 07/05/2024.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Apelação. Pretensão de complementação de pensão por morte, com base na Lei Estadual nº 4.819/58. Pensionista de ex-empregado público aposentado da Companhia Energética de São Paulo (CESP), que recebia complementação de aposentadoria. Direito adquirido ao recebimento da complementação da pensão. Não incidência do disposto no art. 37, §15 da CF, com a redação dada pela EC 103/19. Instituidor da pensão que, inobstante tenha falecido após a promulgação da EC 103/19, tinha direito à complementação da aposentadoria adquirido anteriormente. Ingresso na Administração Indireta do Estado antes de 13.05.1974. Lei Estadual nº 200/74 que manteve o pagamento do benefício aos empregados admitidos até a data da vigência da lei. Direito à pensão por morte que decorre de pensão alimentícia fixada em favor da autora. Complementação da pensão da autora que é decorrente da complementação da aposentadoria do ex-cônjuge. Sentença reformada. Recurso provido.” (e-doc. 11, p. 2).
2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 14).
3. No recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República, o recorrente afirma violados os arts. 5º, inc. XXXVI, e 37, § 15, da Constituição da República e o art. 7º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
3.1. Sustenta que a parte recorrida não tem direito à complementação de pensão, pois o óbito do instituidor ocorreu em momento posterior à vigência da norma constitucional (art. 37, § 15, da CRFB, incluído pela EC nº 103, de 2019), na qual se veda expressamente a complementação de pensão de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes.
3.2. Afirma que:
“A EC n. 103/2019, embora alcunhada de ‘Reforma da Previdência’, procedeu a alterações em outros ramos do Direito, como o Direito Administrativo. A eliminação das complementações de proventos de aposentadorias e de pensões é um exemplo disso.
Essa eliminação ocorreu pela inclusão do §15 ao art. 37 da Constituição Federal, vedando categoricamente a concessão de complementações de aposentadoria e de pensões por morte. O novo dispositivo constitucional e a EC 103/2019 previram apenas três exceções:
A) as complementações oriundas dos regimes complementares de previdência (§§ 14 a 16 do art. 40 da CRFB);
B) as complementações derivadas da extinção de regimes próprios de previdência social;
C) as complementações concedidas anteriormente à vigência da Reforma da Previdência, isto é, dia 13 de novembro de 2019 (art. 7.º c/c art. 36, III, ambos da EC n. 103/2019).
O caso em tela, não se encaixa em nenhuma das exceções acima descritas, já que o óbito do instituidor ocorreu em data posterior a 13 de novembro de 2019, e, evidentemente, não se trata de regime complementar de previdência nem de complementação derivada de extinção de regime próprio.
Deve-se observar que o direito à complementação passa a compor o patrimônio jurídico do ex-empregado ou de seu dependente quando estão cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício administrativo, sendo ele efetivamente concedido na forma da legislação vigente. É nesse momento que nasce o direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF).
Com efeito, a redação do art. 7.º da EC 103/2019 já indica a correta delimitação do instituto do direito adquirido nos benefícios de complementação: o benefício se adquire pela concessão anterior ao advento da EC n. 103/2019.
Apesar da obviedade, vale destacar que a pensão não é uma herança deixada pelo segurado-instituidor, tampouco alguma ‘continuação’ de sua remuneração ou de seus proventos de aposentadoria. Trata-se, sim, de um novo direito subjetivo, de titularidade do dependente, cujo surgimento depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela lei e pela Constituição.” (e-doc. 16, p. 12-13).
3.3. Salienta que “a existência ou não de direito a complementação de pensão deve ser aferida no momento do óbito do titular de complementação de aposentadoria” (e-doc. 16, p. 16).
3.4. Pede “a admissão do recurso extraordinário, a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, seu integral provimento para que seja reformado o acórdão recorrido por afronta aos artigos 5º, XXXVI e 37, § 15 da Constituição Federal e artigo 7º da EC n. 103/2019” (e-doc. 16, p. 18).
4. O recurso extraordinário foi admitido (e-doc. 24).
É o relatório.
Decido.
5. O recurso não merece prosperar.
6. No âmbito desta Suprema Corte, é assente que a demonstração da repercussão geral “(…) não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo” (ARE nº 786.878-AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29/09/2017, p. 13/10/2017).
6.1. Neste aspecto, apresentada a preliminar em termos totalmente genéricos (e-doc. 16, p. 5-7), sem trazer quaisquer dados ou argumentos a respeito da questão debatida nem mesmo de sua relevância, “do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico” (art. 1.035, § 1º, CPC), é descabido o prosseguimento da análise do recurso.
6.2. Sobre o ponto, o recorrente limitou-se a alegar:
“(...) 3.2. Repercussão Geral
A repercussão geral fica evidenciada, em primeiro lugar, porque uma das partes é a Fazenda Pública. Nesses casos, qualquer que seja o desfecho dado à lide pelo Judiciário, haverá efeitos, ainda que indiretos, para toda a coletividade, ultrapassando-se, assim, os interesses subjetivos da causa.
Frisa-se que os recursos para pagamento de complementações de aposentadoria e pensão provêm diretamente do Tesouro estadual, sem qualquer contrapartida dos beneficiários.
Na década de 70, por meio da Lei Estadual n. 200/1974, as complementações de proventos e de pensões foram extintas. Em um ato de benevolência – mera liberalidade –, porém, assegurou-se aos empregados públicos admitidos até a data de vigência da Lei Estadual n. 200/1974 (isto é, dia 14 de maio de 1974) a manutenção da política de complementação.
Frente a tal cenário, ainda hoje, o Estado de São Paulo arca com aproximadamente doze mil complementações de proventos de aposentadorias (excluídas as complementações de pensão).
Isso implica gasto anual de meio bilhão de reais, sem levar em consideração os precatórios e requisitórios correlatos à matéria.
É certo que o caso detém capacidade de gerar uma repercussão muito negativa nas contas públicas, que ao final é custeada por toda a sociedade pois, como dito, não havia contribuição para justificar fonte de custeio das complementações.
Vislumbre-se, além disso, inequívoca repercussão jurídica, ante a criação de perigoso precedente jurisprudencial que gera risco de “efeito multiplicador”, pois a manutenção do acórdão estimulará adoção de medida idêntica em diversos outros processos de mesma natureza.
Ademais, do ponto de vista social e político, verifica-se que a decisão afeta o regular funcionamento da Administração Pública e a prestação de serviços essenciais à população.
Por fim, observa-se que a exata mesma questão que se coloca para o Estado de São Paulo neste caso também se colocará para todo outro ente público que um dia tenha contado com programa de complementação de aposentadorias e pensões.
Dessa forma, está demonstrada a ocorrência da repercussão geral.” (e-doc. 16, p. 5-7).
6.3. Ressalto que a demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. Nesse sentido:
“Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Servidor público municipal. Aposentadoria. Preliminar de repercussão geral da matéria. Fundamentação. Necessidade. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. 2. Como já registrado por este Tribunal, a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa’ (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ‘repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes’ (RE 1443953-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento.”
(RE nº 1.460.428-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/12/2023, p. 08/01/2024; grifos nossos).
“DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA Nº 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ausente a indicação de dispositivo constitucional a amparar a insurgência do recorrente. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido.”
(ARE nº 1.314.123-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 17/05/2021, p. 26/05/2021; grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO MISTA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM NA QUAL SE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.042, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Conforme o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, não cabe agravo contra decisão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. III – A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. IV – Agravo ao qual se nega provimento.”
(ARE nº 1.456.832-AgR/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023; grifos nossos).
7. Ademais, ainda que fosse possível afastar o referido óbice, que não é o caso, melhor sorte não teria o recorrente.
8. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, os fundamentos do acórdão recorrido:
“Regina Celia Di Giovani foi casada com José Eduardo Costanzo, ex-empregado público da Companhia Energética de São Paulo (CESP), falecido aos 11/07/2021 (fl. 50). José Eduardo era aposentado e recebia a complementação da sua aposentadoria nos termos da Lei Estadual nº 4.819/58.
Desde a separação judicial do casal, no ano de 1984, foi instituída pensão alimentícia em favor da mulher, pagas pelo INSS e também pela Funcesp Fundação Cesp - Vivest.
Nessa qualidade, Regina ajuizou a presente demanda buscando o recebimento de complementação da pensão
(...) Ver conteúdo completo22/04/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito Processual Civil e PrevidenciárioRecurso extraordinárioPreliminar de repercussão geral. Termos genéricos. Ausência de demonstração da relevância da questão debatida.Pensão por morte. Complementação. Requisitos. Leis estaduais nº 4.819, de 1958, e nº 200, de 1974. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ausência de ofensa constitucional direta..
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no qual se deu provimento à apelação, reconhecendo-se o direito da recorrida à complementação de pensão por morte, com base nas Leis estaduais nº 4.819, de 1958, e nº 200, de 1974.
2. O recorrente alega violação aos arts. 5º, inc. XXXVI, e 37, § 15, da Constituição da República e ao art. 7º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ao argumento de que o óbito do instituidor ocorreu após a vigência da EC nº 103, de 2019, na qual se veda a complementação de pensão de servidores públicos e pensões por morte.
3. O recurso extraordinário foi admitido.
4. O Tribunal de Justiça entendeu que a recorrida tinha direito adquirido à complementação da pensão por morte, pois seu ex-cônjuge recebia a complementação de aposentadoria antes da EC nº 103, de 2019.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a recorrida tem direito à complementação de pensão por morte, considerando o óbito do instituidor após a entrada em vigor da EC nº 103, de 2019, que veda a concessão de novas complementações, e a alegação de direito adquirido pela recorrida.
6. Há, também, questão preliminar quanto à demonstração da repercussão geral do tema.
III. Razões de decidir
7. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a demonstração da repercussão geral não foi adequada, por ser genérica e não trazer dados ou argumentos que comprovem a importância do tema além do interesse das partes.
8. Para divergir da decisão do Tribunal de Justiça, seria necessário reexaminar provas e legislação infraconstitucional, o que é vedado pelo enunciado nº 279 da Súmula e pela ausência de ofensa constitucional direta.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.
Tese de julgamento: “A demonstração de repercussão geral deve ser fundamentada e comprovar a importância do tema além dos interesses subjetivos das partes. Para se divergir do que assentado pelo Colegiado de origem e se acolher a argumentação do recorrente de que, “trata-se, sim, de um novo direito subjetivo, de titularidade do dependente, cujo surgimento depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela lei e pela Constituição”, seria necessário reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos e a legislação infraconstitucional de regência, o que é inviável no âmbito do recurso extraordinário, incidindo, na espécie, o verbete nº 279 da Súmula do STF.”
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inc. XXXVI, art. 37, § 15, da Constituição da República; art. 7º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; art. 1.035, § 1º, CPC; art. 21, § 1º, do RISTF; art. 85, § 11, do CPC; art. 1.021, § 4º, do CPC; art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 279 da Súmula do STF; RE nº 1.460.428-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/12/2023; ARE nº 1.314.123-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 17/05/2021; ARE nº 1.456.832-AgR/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 04/12/2023; RE nº 1.520.469-AgR-segundo/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04/02/2025; ARE nº 1.445.501-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 26/02/2024; e ARE nº 1.446.952-AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 07/05/2024.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Apelação. Pretensão de complementação de pensão por morte, com base na Lei Estadual nº 4.819/58. Pensionista de ex-empregado público aposentado da Companhia Energética de São Paulo (CESP), que recebia complementação de aposentadoria. Direito adquirido ao recebimento da complementação da pensão. Não incidência do disposto no art. 37, §15 da CF, com a redação dada pela EC 103/19. Instituidor da pensão que, inobstante tenha falecido após a promulgação da EC 103/19, tinha direito à complementação da aposentadoria adquirido anteriormente. Ingresso na Administração Indireta do Estado antes de 13.05.1974. Lei Estadual nº 200/74 que manteve o pagamento do benefício aos empregados admitidos até a data da vigência da lei. Direito à pensão por morte que decorre de pensão alimentícia fixada em favor da autora. Complementação da pensão da autora que é decorrente da complementação da aposentadoria do ex-cônjuge. Sentença reformada. Recurso provido.” (e-doc. 11, p. 2).
2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 14).
3. No recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República, o recorrente afirma violados os arts. 5º, inc. XXXVI, e 37, § 15, da Constituição da República e o art. 7º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
3.1. Sustenta que a parte recorrida não tem direito à complementação de pensão, pois o óbito do instituidor ocorreu em momento posterior à vigência da norma constitucional (art. 37, § 15, da CRFB, incluído pela EC nº 103, de 2019), na qual se veda expressamente a complementação de pensão de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes.
3.2. Afirma que:
“A EC n. 103/2019, embora alcunhada de ‘Reforma da Previdência’, procedeu a alterações em outros ramos do Direito, como o Direito Administrativo. A eliminação das complementações de proventos de aposentadorias e de pensões é um exemplo disso.
Essa eliminação ocorreu pela inclusão do §15 ao art. 37 da Constituição Federal, vedando categoricamente a concessão de complementações de aposentadoria e de pensões por morte. O novo dispositivo constitucional e a EC 103/2019 previram apenas três exceções:
A) as complementações oriundas dos regimes complementares de previdência (§§ 14 a 16 do art. 40 da CRFB);
B) as complementações derivadas da extinção de regimes próprios de previdência social;
C) as complementações concedidas anteriormente à vigência da Reforma da Previdência, isto é, dia 13 de novembro de 2019 (art. 7.º c/c art. 36, III, ambos da EC n. 103/2019).
O caso em tela, não se encaixa em nenhuma das exceções acima descritas, já que o óbito do instituidor ocorreu em data posterior a 13 de novembro de 2019, e, evidentemente, não se trata de regime complementar de previdência nem de complementação derivada de extinção de regime próprio.
Deve-se observar que o direito à complementação passa a compor o patrimônio jurídico do ex-empregado ou de seu dependente quando estão cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício administrativo, sendo ele efetivamente concedido na forma da legislação vigente. É nesse momento que nasce o direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF).
Com efeito, a redação do art. 7.º da EC 103/2019 já indica a correta delimitação do instituto do direito adquirido nos benefícios de complementação: o benefício se adquire pela concessão anterior ao advento da EC n. 103/2019.
Apesar da obviedade, vale destacar que a pensão não é uma herança deixada pelo segurado-instituidor, tampouco alguma ‘continuação’ de sua remuneração ou de seus proventos de aposentadoria. Trata-se, sim, de um novo direito subjetivo, de titularidade do dependente, cujo surgimento depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela lei e pela Constituição.” (e-doc. 16, p. 12-13).
3.3. Salienta que “a existência ou não de direito a complementação de pensão deve ser aferida no momento do óbito do titular de complementação de aposentadoria” (e-doc. 16, p. 16).
3.4. Pede “a admissão do recurso extraordinário, a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, seu integral provimento para que seja reformado o acórdão recorrido por afronta aos artigos 5º, XXXVI e 37, § 15 da Constituição Federal e artigo 7º da EC n. 103/2019” (e-doc. 16, p. 18).
4. O recurso extraordinário foi admitido (e-doc. 24).
É o relatório.
Decido.
5. O recurso não merece prosperar.
6. No âmbito desta Suprema Corte, é assente que a demonstração da repercussão geral “(…) não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo” (ARE nº 786.878-AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29/09/2017, p. 13/10/2017).
6.1. Neste aspecto, apresentada a preliminar em termos totalmente genéricos (e-doc. 16, p. 5-7), sem trazer quaisquer dados ou argumentos a respeito da questão debatida nem mesmo de sua relevância, “do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico” (art. 1.035, § 1º, CPC), é descabido o prosseguimento da análise do recurso.
6.2. Sobre o ponto, o recorrente limitou-se a alegar:
“(...) 3.2. Repercussão Geral
A repercussão geral fica evidenciada, em primeiro lugar, porque uma das partes é a Fazenda Pública. Nesses casos, qualquer que seja o desfecho dado à lide pelo Judiciário, haverá efeitos, ainda que indiretos, para toda a coletividade, ultrapassando-se, assim, os interesses subjetivos da causa.
Frisa-se que os recursos para pagamento de complementações de aposentadoria e pensão provêm diretamente do Tesouro estadual, sem qualquer contrapartida dos beneficiários.
Na década de 70, por meio da Lei Estadual n. 200/1974, as complementações de proventos e de pensões foram extintas. Em um ato de benevolência – mera liberalidade –, porém, assegurou-se aos empregados públicos admitidos até a data de vigência da Lei Estadual n. 200/1974 (isto é, dia 14 de maio de 1974) a manutenção da política de complementação.
Frente a tal cenário, ainda hoje, o Estado de São Paulo arca com aproximadamente doze mil complementações de proventos de aposentadorias (excluídas as complementações de pensão).
Isso implica gasto anual de meio bilhão de reais, sem levar em consideração os precatórios e requisitórios correlatos à matéria.
É certo que o caso detém capacidade de gerar uma repercussão muito negativa nas contas públicas, que ao final é custeada por toda a sociedade pois, como dito, não havia contribuição para justificar fonte de custeio das complementações.
Vislumbre-se, além disso, inequívoca repercussão jurídica, ante a criação de perigoso precedente jurisprudencial que gera risco de “efeito multiplicador”, pois a manutenção do acórdão estimulará adoção de medida idêntica em diversos outros processos de mesma natureza.
Ademais, do ponto de vista social e político, verifica-se que a decisão afeta o regular funcionamento da Administração Pública e a prestação de serviços essenciais à população.
Por fim, observa-se que a exata mesma questão que se coloca para o Estado de São Paulo neste caso também se colocará para todo outro ente público que um dia tenha contado com programa de complementação de aposentadorias e pensões.
Dessa forma, está demonstrada a ocorrência da repercussão geral.” (e-doc. 16, p. 5-7).
6.3. Ressalto que a demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. Nesse sentido:
“Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Servidor público municipal. Aposentadoria. Preliminar de repercussão geral da matéria. Fundamentação. Necessidade. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. 2. Como já registrado por este Tribunal, a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa’ (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ‘repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes’ (RE 1443953-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento.”
(RE nº 1.460.428-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/12/2023, p. 08/01/2024; grifos nossos).
“DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA Nº 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ausente a indicação de dispositivo constitucional a amparar a insurgência do recorrente. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido.”
(ARE nº 1.314.123-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 17/05/2021, p. 26/05/2021; grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO MISTA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM NA QUAL SE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.042, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Conforme o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, não cabe agravo contra decisão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. III – A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. IV – Agravo ao qual se nega provimento.”
(ARE nº 1.456.832-AgR/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023; grifos nossos).
7. Ademais, ainda que fosse possível afastar o referido óbice, que não é o caso, melhor sorte não teria o recorrente.
8. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, os fundamentos do acórdão recorrido:
“Regina Celia Di Giovani foi casada com José Eduardo Costanzo, ex-empregado público da Companhia Energética de São Paulo (CESP), falecido aos 11/07/2021 (fl. 50). José Eduardo era aposentado e recebia a complementação da sua aposentadoria nos termos da Lei Estadual nº 4.819/58.
Desde a separação judicial do casal, no ano de 1984, foi instituída pensão alimentícia em favor da mulher, pagas pelo INSS e também pela Funcesp Fundação Cesp - Vivest.
Nessa qualidade, Regina ajuizou a presente demanda buscando o recebimento de complementação da pensão
(...) Ver conteúdo completo15/04/2025 Visualizar PDF
14/04/2025 Visualizar PDF
11/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
10/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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