Informações do processo Rcl 78313

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 10/04/2025 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

05/06/2026

Movimentação bloqueada

Tipo: xxx-xxx-xx
xxxxxxx: x xxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx. xxxxxxx xxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx x.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx:xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxx. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxx. xxxxxxx xxxxxxxxx. xxxxxxxx xx xxxxxx. xxxxxxx xxxxxxxxx. x. xxxx xx xxxxx x. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxx xxx xxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxx, xxxx xxxxxx x xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxx, xxxx x xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxx x xxxxxxxx xx xxx xxxxxxxxx x x xxxxxxxx xx xxx x.xxx. x. x xxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxx x xxxxxxx xxxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx, x xxxxx xxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx x xxxxxx xxx/xxx xxx x xxxxxxxxxx xx xxx x.xxx. xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx x. x xxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxx xx x xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxx xxxxxxxx xx xx xxxxxxxxxxx. xxx. xxxxxx xx xxxxxxx x. xx xxxxxxx xxxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxx xxx x xxxxxxxxxx xxxxxxx xx xxx x.xxx xxx xxxxxxx x xxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxx xxxxx x xxxxxxxxxxx, xxxx xxxxx xxxxxxx, xx xxxxxx xxxxxxxxxx x xxxxx, xxxxxxx x xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx, xx xxxx xxx xxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxx xxxxx x xxxxxxxx xx xxx xxxxxxxxx x x xxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx. x. xxxxxxx, xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx x xxxx xxxxxxxx xxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx, xxxxxxxxx xx xxx. x.xxx xx xxx. x xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx-xx, xx xxxxxxxxx, xxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxx, x xxx x xxxxxxxxx xxxxx xxx. xx. xxxxxxxxxxx x. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx.

03/06/2026 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.


Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter a negativa de seguimento à reclamação, ante a ausência de identidade material entre o conteúdo do ato reclamado e o decidido na ADI 3.395.

2. A parte embargante diz configurado erro material decorrente da desconsideração dos trabalhadores beneficiados com a decisão reclamada, todos submetidos a vínculo administrativo, e alega contraditória a tentativa de conciliar a Súmula 736/STF com o proclamado na ADI 3.395.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ou em contradição.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No acórdão embargado, ficou assentado que a orientação firmada na ADI 3.395 não abordou a específica questão concernente à competência para julgamento de demandas que visem à observância, pelo poder público, de normas referentes à saúde, higiene e segurança de trabalhadores, de modo que falta à espécie aderência estrita entre o conteúdo do ato reclamado e o decidido no paradigma invocado.

5. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão do embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.


IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 330 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Falou, pelo agravante, o Dr. Francisco Armando de Figueiredo Melo. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADI 3.395. ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. PROCESSO ORIGINÁRIO. SOBRESTAMENTO. ADPF 1.068. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação ante a falta de aderência temática do ato impugnado com o decidido na ADI 3.395 e em virtude da impertinência da pretendida suspensão do processo originário considerada a tramitação da ADPF 1.068.

2. A parte agravante, dizendo preenchido o requisito da identidade material, aponta contrariedade ao proclamado na ADI 3.395 e insiste em ver suspenso o processo originário.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o ato reclamado contraria a orientação firmada na ADI 3.395 e se caberia determinar o sobrestamento do processo originário até o desfecho da ADPF 1.068.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Plenário, ao apreciar a ADI 3.395, assentou que a norma disposta no art. 114, I, da CF/1988 não abrange causas fundadas em vínculo de natureza jurídico-estatutária, razão pela qual devem ser excluídas da competência da Justiça do Trabalho demandas instauradas entre o poder público e seus servidores.

5. O Tribunal de origem concluiu pela competência da Justiça especializada sob o fundamento de que a ação civil pública em questão tem por objeto a observância, pelo poder público, de normas referentes a saúde, higiene e segurança de trabalhadores (CF/1988, arts. 7º, XXII, e 39, § 3º).

6. Uma vez versada, no pronunciamento reclamado, questão não abrangida pelo objeto da ADI 3.395, não há falar em identidade material com o paradigma.

7. A simples tramitação de processo objetivo no STF não implica sobrestamento de processos nos demais órgãos judiciários.


IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 194 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Falou, pelo agravante, o Dr. Francisco Armando de Figueiredo Melo. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADI 3.395. ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. PROCESSO ORIGINÁRIO. SOBRESTAMENTO. ADPF 1.068. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação ante a falta de aderência temática do ato impugnado com o decidido na ADI 3.395 e em virtude da impertinência da pretendida suspensão do processo originário considerada a tramitação da ADPF 1.068.

2. A parte agravante, dizendo preenchido o requisito da identidade material, aponta contrariedade ao proclamado na ADI 3.395 e insiste em ver suspenso o processo originário.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o ato reclamado contraria a orientação firmada na ADI 3.395 e se caberia determinar o sobrestamento do processo originário até o desfecho da ADPF 1.068.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Plenário, ao apreciar a ADI 3.395, assentou que a norma disposta no art. 114, I, da CF/1988 não abrange causas fundadas em vínculo de natureza jurídico-estatutária, razão pela qual devem ser excluídas da competência da Justiça do Trabalho demandas instauradas entre o poder público e seus servidores.

5. O Tribunal de origem concluiu pela competência da Justiça especializada sob o fundamento de que a ação civil pública em questão tem por objeto a observância, pelo poder público, de normas referentes a saúde, higiene e segurança de trabalhadores (CF/1988, arts. 7º, XXII, e 39, § 3º).

6. Uma vez versada, no pronunciamento reclamado, questão não abrangida pelo objeto da ADI 3.395, não há falar em identidade material com o paradigma.

7. A simples tramitação de processo objetivo no STF não implica sobrestamento de processos nos demais órgãos judiciários.


IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 1109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão