Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2026 2025
19/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal julgada procedente, por maioria, em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 18/12/2025, a Polícia Federal comunicou que tramita na Divisão de Segurança Ativa e Polícia Judiciária - DSA/CGPP/DPP/PF, apuração sobre a origem de bens encontrados em dois cofres que foram localizados no Palácio da Alvorada, os quais foram abertos no dia 25/6/2025, após acionamento da Polícia Federal pela Presidência da República.
Assim, tendo em vista terem sido encontrados documentos pessoais de JAIR MESSIAS BOLSONARO, junto a outros bens, a Polícia Federal solicita autorização para a realização da oitiva do réu condenado na sede da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal, onde se encontra custodiado (eDoc. 2.740).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO O REQUERIMENTO formulado e AUTORIZO a oitiva de JAIR MESSIAS BOLSONARO, pela Polícia Federal, a ser realizada no dia 30/12/2025, entre 9h e 11h.
Comunique-se à autoridade policial.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal julgada procedente, por maioria, em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
O acórdão condenatório foi publicado em 22/10/2025 (eDoc. 2.187), com a seguinte ementa:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO.CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º, 3º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.
4. SUSTAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM FACE DE PARLAMENTAR. A imunidade processual parlamentar somente aplica-se para suspender o andamento de ação penal proposta contra parlamentares por crimes praticados após a diplomação (CF, art. 53, §§ 3º, 4º, 5º). Plena regularidade da ação penal no tocante às infração penais praticadas antes da diplomação.
5. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) Realização de todas as diligências pertinentes e necessárias durante a instrução processual penal. Inexistência de prejuízo às defesas; (d) Autorização para participação, na qualidade de ouvintes, das defesas dos réus nas audiências de oitiva de testemunhas e nos interrogatórios dos réus das ações penais conexas; (e) AUSÊNCIA DE ILICITUDE PROBATÓRIA DE PRINTSE VIOLAÇÃO DE CADEIA DE CUSTÓDIA. A Polícia Federal documentou o modo de extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos, tendo sido conferido às defesas de todos os réus o acesso integral do material colhido durante a investigação, com a plena observância das normas referentes à preservação da cadeia de custódia da prova e ao Devido Processo Legal; (f) Regularidade na audiência de acareação entre o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO e o réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID, que foi integralmente reduzida a termo e devidamente juntada aos autos, não tendo sido demonstrado o concreto prejuízo causado às defesas dos réus; (g) Inexistência de excesso acusatório em imputações aos réus por complexos fatos criminosos. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por overcharging, inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal; (h) ABSOLUTO RESPEITO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. Compete ao magistrado, o exercício do poder-dever de conduzir a instrução processual de forma a buscar a verdade real e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional; (i) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. A previsão constitucional assegura ao réu a faculdade de não responder as perguntas que lhe são formuladas, mas não implica a proibição do magistrado formular os questionamentos que entender pertinentes para o deslinde da causa.
6. LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100 RECONHECIDA PELO PLENARIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Inexistência de irregularidades nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes.
7. LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.
8. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E LEGAL DO PODER JUDICIÁRIO NAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. Em face da previsão legal de possibilidade de o acordo homologado ser rescindido em caso de omissão dolosa e contradições sobre os fatos objeto da colaboração, o Poder Judiciário tem competência constitucional e legal para designar e presidir audiência com a presença do colaborador, seus advogados e o Procurador-Geral da República, com a finalidade de sanar eventuais irregularidades, bem como para analisar a manutenção dos requisitos legais exigidos para permanência de validade da colaboração premiada: (a) regularidade e legalidade; (b) adequação dos benefícios pactuados; (c) adequação dos resultados da colaboração; e (d) voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.
9. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.
10. LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (art. 2º, §3º da Lei 12.850/13). O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO exerceu a função de líder da estrutura criminosa e recebeu ampla contribuição de integrantes do alto escalão do Governo Federal e das Forças Armadas, utilizando-se da estrutura do Estado brasileiro para implementação de projeto autoritário de poder. O líder da organização criminosa uniu-se a indivíduos de extrema confiança para a realização das ações de golpe de Estado e ruptura das instituições democráticas, em co-autoria como os demais réus ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
11. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DO ALTO ESCALÃO DO GOVERNO FEDERAL. JAIR MESSIAS BOLSONARO exerceu sua liderança para reunir indivíduos de extrema confiança do alto escalão do Governo Federal que integravam o núcleo central da organização criminosa, como o réu ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, então Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência e Delegado de Polícia Federal, e o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES, Delegado de Polícia Federal que ocupou o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.
12. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS. O núcleo central também tinha integrantes militares que ocupavam cargos estratégicos dentro do Poder Executivo Federal, como o réu AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA - que exerceu o cargo de Chefe de Gabinete de Segurança Institucional (“GSI”) -, e o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO que exerceu os cargos de Ministro-Chefe da Casa Civil e Ministro da Defesa durante o mandato presidencial de JAIR MESSIAS BOLSONARO, assim como foi candidato a Vice-Presidente na chapa eleitoral com o líder da organização criminosa. O réu PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA também exerceu função central na estrutura criminosa, tendo exercido o cargo de Comandante do Exército Brasileiro e, posteriormente, a titularidade do Ministério da Defesa. Da mesma forma, o réu Vice-Almirante ALMIR GARNIER SANTOS exerceu o posto de Comandante da Marinha durante o mandato presidencial de JAIR MESSIAS BOLSONARO.
13. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E RÉU COLABORADOR. O réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID ocupou a função de Ajudante de Ordens do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, tendo desempenhado papel fundamental na execução de ações e sendo o principal interlocutor do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO com os demais integrantes da organização criminosa.
14. A estratégia da organização criminosa armada comandada pela réu JAIR MESSIAS BOLSONARO tipificou o delito previsto no artigo 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 e consistiu em ampliar, de maneira coordenada, o ataque às Instituições, em especial o Poder Judiciário, por meio de graves ameaças ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, desacreditando-os perante parcela da Sociedade, bem como colocando em dúvida a lisura das urnas eletrônicas e do próprio pleito eleitoral, com o claro e ostensivo objetivo de deslegitimar as eleições de 2022 e, consequentemente, preparar os argumentos e instrumentos necessários para um futuro Golpe de Estado, caso não obtivesse a vitória eleitoral em outubro de 2022.
15. A atuação efetiva e a prática de atos executórios pela organização criminosa, que consumaram as infrações penais descritas na denúncia, iniciaram-se com a utilização de órgãos públicos, em um primeiro momento ABIN e GSI, para a construção e divulgação - apoiando-se, inclusive, em suas “milícias digitais” - de uma falsa e ilícita versão sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicos e falta de legitimidade da Justiça Eleitoral, com a finalidade de gerar instabilidade institucional e caos social, criando uma futura situação no País que possibilitasse, a restrição do pleno exercício do Poder Judiciário, tanto no período eleitoral, quanto em uma eventual continuidade de governo, em caso de vitória nas eleições, ou a decretação de um golpe de Estado, caso o resultado eleitoral fosse desfavorável, com o encerramento do Estado Democrático de Direito conquistado plenamente pelo Brasil pela Constituição de 1988.
16. ATOS EXECUTÓRIOS SEQUENCIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Atos executórios sequenciais praticados pela organização criminosa armada, que resultaram na consumação das infrações penais descritas na denúncia pelos réus, culminando nos atos violentos e criminosos realizados no dia 08 de janeiro de 2023: (a) Utilização de órgãos Públicos pela organização criminosa para o monitoramento de adversários políticos e a execução da estratégia de atentar contra o Poder Judiciário, desacreditando a Justiça Eleitoral, o resultado das eleições de 2022 e a própria Democracia; (b) Atos executórios públicos com graves ameaças à Justiça Eleitoral: live do dia 29/7/2021, entrevista de 3/8/2021 e live de 4/8/2021 e as graves ameaças à Justiça Eleitoral; (c) Tentativa, com emprego de grave ameaça, de restringir o exercício do Poder Judiciário, em 7 de setembro de 2021; (d) Reunião Ministerial de 5.7.2022; (e) Reunião com Embaixadores em 18/7/2022; (f) Utilização indevida da estrutura da Polícia Rodoviária Federal no segundo turno das eleições; (g) Utilização indevida da estrutura das Forças Armadas - Relatório de Fiscalização do Sistema Eletrônico de Votação do Ministério da Defesa; (h) Atos executórios após o segundo turno das eleições: live realizada em 4/11/2022, ações de monitoramento de autoridades em 21/11/2022; representação eleitoral para verificação extraordinária; reunião dos FE (“Kids Pretos”) em 28/11/2022 e elaboração da Carta ao Comandante; (i) Planejamento “Punhal Verde e Amarelo” e Operação “Copa 2022”; (j) Atos executórios seguintes ao Planejamento “Punhal Verde Amarelo”: Monitoramento do Presidente eleito, “Operação Luneta”, “Operação 142” e “Discurso Pós-Golpe”; (k) A minuta do “Golpe de Estado” e apresentação aos Comandantes das Forças Armadas; (l) A tentativa de Golpe de Estado em 8/1/2023; (m) Gabinete de Crise após a consumação do Golpe de Estado.
17. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. A organização criminosa, portanto, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359, L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, os réus tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder.
18. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E GOLPE DE ESTADO. A mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de Golpe de Estado, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, inclusive tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988).
19. CONCURSO DE AGENTES. Amplamente configurada, portanto, a participação de todos os réus, estruturados em organização criminosa armada, na prática de algumas ou várias condutas delitivas que consumaram os delitos, de maneira que todos concorreram para a consumação dos crimes imputados pelo Ministério Público, nos termos do art. 29 do Código Penal.
20. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, art. 359-L) e GOLPE DE ESTADO (CP, art. 359-M). Consumação de tipos penais que tutelam bens jurídicos distintos com absoluta independência típica, cujas condutas dos agentes, de forma autônoma, ofenderam cada bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, e foram praticadas em momentos distintos por meio de diversas condutas com desígnios autônomos, impedindo a aplicação da consunção ou absorção. Aplicação do art. 69 do Código Penal.
21. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. Os crimes de Abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de Golpe de Estado são tipos penais autônomos, aplicando-se o concurso material de delitos (CP, art. 69) e não permitem a aplicação do princípio da consunção ou absorção, como reconhecido por esse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 295 (duzentos e noventa e cinco) condenações proferidas nas Ações Penais relativas aos atos criminosos e golpistas de 8 de janeiro de 2023, sendo 241 (duzentos e quarenta e uma) pelo Plenário e 54 (cinquenta e quatro) pela Primeira Turma. Precedentes.
22. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS previstas nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º (em relação a JAIR MESSIAS BOLSONARO) e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.
23. CONDENAÇÃO pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, aos réus:
JAIR MESSIAS BOLSONARO, também por liderança da organização criminosa armada (art. 2º, caput, § 3º da Lei 12.850/2013), a pena privativa de liberdade de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 2 (dois) salários-mínimos,
(...) Ver conteúdo completo19/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal julgada procedente, por maioria, em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
O acórdão condenatório foi publicado em 22/10/2025 (eDoc. 2.187), com a seguinte ementa:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO.CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º, 3º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.
4. SUSTAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM FACE DE PARLAMENTAR. A imunidade processual parlamentar somente aplica-se para suspender o andamento de ação penal proposta contra parlamentares por crimes praticados após a diplomação (CF, art. 53, §§ 3º, 4º, 5º). Plena regularidade da ação penal no tocante às infração penais praticadas antes da diplomação.
5. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e downloaddo material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) Realização de todas as diligências pertinentes e necessárias durante a instrução processual penal. Inexistência de prejuízo às defesas; (d) Autorização para participação, na qualidade de ouvintes, das defesas dos réus nas audiências de oitiva de testemunhas e nos interrogatórios dos réus das ações penais conexas; (e) AUSÊNCIA DE ILICITUDE PROBATÓRIA DE PRINTSE VIOLAÇÃO DE CADEIA DE CUSTÓDIA. A Polícia Federal documentou o modo de extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos, tendo sido conferido às defesas de todos os réus o acesso integral do material colhido durante a investigação, com a plena observância das normas referentes à preservação da cadeia de custódia da prova e ao Devido Processo Legal; (f) Regularidade na audiência de acareação entre o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO e o réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID, que foi integralmente reduzida a termo e devidamente juntada aos autos, não tendo sido demonstrado o concreto prejuízo causado às defesas dos réus; (g) Inexistência de excesso acusatório em imputações aos réus por complexos fatos criminosos. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por overcharging, inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal; (h) ABSOLUTO RESPEITO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. Compete ao magistrado, o exercício do poder-dever de conduzir a instrução processual de forma a buscar a verdade real e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional; (i) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. A previsão constitucional assegura ao réu a faculdade de não responder as perguntas que lhe são formuladas, mas não implica a proibição do magistrado formular os questionamentos que entender pertinentes para o deslinde da causa.
6. LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100 RECONHECIDA PELO PLENARIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Inexistência de irregularidades nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes.
7. LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.
8. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E LEGAL DO PODER JUDICIÁRIO NAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. Em face da previsão legal de possibilidade de o acordo homologado ser rescindido em caso de omissão dolosa e contradições sobre os fatos objeto da colaboração, o Poder Judiciário tem competência constitucional e legal para designar e presidir audiência com a presença do colaborador, seus advogados e o Procurador-Geral da República, com a finalidade de sanar eventuais irregularidades, bem como para analisar a manutenção dos requisitos legais exigidos para permanência de validade da colaboração premiada: (a) regularidade e legalidade; (b) adequação dos benefícios pactuados; (c) adequação dos resultados da colaboração; e (d) voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.
9. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.
10. LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (art. 2º, §3º da Lei 12.850/13). O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO exerceu a função de líder da estrutura criminosa e recebeu ampla contribuição de integrantes do alto escalão do Governo Federal e das Forças Armadas, utilizando-se da estrutura do Estado brasileiro para implementação de projeto autoritário de poder. O líder da organização criminosa uniu-se a indivíduos de extrema confiança para a realização das ações de golpe de Estado e ruptura das instituições democráticas, em co-autoria como os demais réus ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
11. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DO ALTO ESCALÃO DO GOVERNO FEDERAL. JAIR MESSIAS BOLSONARO exerceu sua liderança para reunir indivíduos de extrema confiança do alto escalão do Governo Federal que integravam o núcleo central da organização criminosa, como o réu ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, então Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência e Delegado de Polícia Federal, e o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES, Delegado de Polícia Federal que ocupou o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.
12. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS. O núcleo central também tinha integrantes militares que ocupavam cargos estratégicos dentro do Poder Executivo Federal, como o réu AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA - que exerceu o cargo de Chefe de Gabinete de Segurança Institucional (“GSI”) -, e o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO que exerceu os cargos de Ministro-Chefe da Casa Civil e Ministro da Defesa durante o mandato presidencial de JAIR MESSIAS BOLSONARO, assim como foi candidato a Vice-Presidente na chapa eleitoral com o líder da organização criminosa. O réu PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA também exerceu função central na estrutura criminosa, tendo exercido o cargo de Comandante do Exército Brasileiro e, posteriormente, a titularidade do Ministério da Defesa. Da mesma forma, o réu Vice-Almirante ALMIR GARNIER SANTOS exerceu o posto de Comandante da Marinha durante o mandato presidencial de JAIR MESSIAS BOLSONARO.
13. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E RÉU COLABORADOR. O réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID ocupou a função de Ajudante de Ordens do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, tendo desempenhado papel fundamental na execução de ações e sendo o principal interlocutor do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO com os demais integrantes da organização criminosa.
14. A estratégia da organização criminosa armada comandada pela réu JAIR MESSIAS BOLSONARO tipificou o delito previsto no artigo 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 e consistiu em ampliar, de maneira coordenada, o ataque às Instituições, em especial o Poder Judiciário, por meio de graves ameaças ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, desacreditando-os perante parcela da Sociedade, bem como colocando em dúvida a lisura das urnas eletrônicas e do próprio pleito eleitoral, com o claro e ostensivo objetivo de deslegitimar as eleições de 2022 e, consequentemente, preparar os argumentos e instrumentos necessários para um futuro Golpe de Estado, caso não obtivesse a vitória eleitoral em outubro de 2022.
15. A atuação efetiva e a prática de atos executórios pela organização criminosa, que consumaram as infrações penais descritas na denúncia, iniciaram-se com a utilização de órgãos públicos, em um primeiro momento ABIN e GSI, para a construção e divulgação - apoiando-se, inclusive, em suas “milícias digitais” - de uma falsa e ilícita versão sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicos e falta de legitimidade da Justiça Eleitoral, com a finalidade de gerar instabilidade institucional e caos social, criando uma futura situação no País que possibilitasse, a restrição do pleno exercício do Poder Judiciário, tanto no período eleitoral, quanto em uma eventual continuidade de governo, em caso de vitória nas eleições, ou a decretação de um golpe de Estado, caso o resultado eleitoral fosse desfavorável, com o encerramento do Estado Democrático de Direito conquistado plenamente pelo Brasil pela Constituição de 1988.
16. ATOS EXECUTÓRIOS SEQUENCIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Atos executórios sequenciais praticados pela organização criminosa armada, que resultaram na consumação das infrações penais descritas na denúncia pelos réus, culminando nos atos violentos e criminosos realizados no dia 08 de janeiro de 2023: (a) Utilização de órgãos Públicos pela organização criminosa para o monitoramento de adversários políticos e a execução da estratégia de atentar contra o Poder Judiciário, desacreditando a Justiça Eleitoral, o resultado das eleições de 2022 e a própria Democracia; (b) Atos executórios públicos com graves ameaças à Justiça Eleitoral: live do dia 29/7/2021, entrevista de 3/8/2021 e live de 4/8/2021 e as graves ameaças à Justiça Eleitoral; (c) Tentativa, com emprego de grave ameaça, de restringir o exercício do Poder Judiciário, em 7 de setembro de 2021; (d) Reunião Ministerial de 5.7.2022; (e) Reunião com Embaixadores em 18/7/2022; (f) Utilização indevida da estrutura da Polícia Rodoviária Federal no segundo turno das eleições; (g) Utilização indevida da estrutura das Forças Armadas - Relatório de Fiscalização do Sistema Eletrônico de Votação do Ministério da Defesa; (h) Atos executórios após o segundo turno das eleições: live realizada em 4/11/2022, ações de monitoramento de autoridades em 21/11/2022; representação eleitoral para verificação extraordinária; reunião dos FE (“Kids Pretos”) em 28/11/2022 e elaboração da Carta ao Comandante; (i) Planejamento “Punhal Verde e Amarelo” e Operação “Copa 2022”; (j) Atos executórios seguintes ao Planejamento “Punhal Verde Amarelo”: Monitoramento do Presidente eleito, “Operação Luneta”, “Operação 142” e “Discurso Pós-Golpe”; (k) A minuta do “Golpe de Estado” e apresentação aos Comandantes das Forças Armadas; (l) A tentativa de Golpe de Estado em 8/1/2023; (m) Gabinete de Crise após a consumação do Golpe de Estado.
17. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. A organização criminosa, portanto, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359, L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, os réus tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder.
18. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E GOLPE DE ESTADO. A mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de Golpe de Estado, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, inclusive tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988).
19. CONCURSO DE AGENTES. Amplamente configurada, portanto, a participação de todos os réus, estruturados em organização criminosa armada, na prática de algumas ou várias condutas delitivas que consumaram os delitos, de maneira que todos concorreram para a consumação dos crimes imputados pelo Ministério Público, nos termos do art. 29 do Código Penal.
20. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, art. 359-L) e GOLPE DE ESTADO (CP, art. 359-M). Consumação de tipos penais que tutelam bens jurídicos distintos com absoluta independência típica, cujas condutas dos agentes, de forma autônoma, ofenderam cada bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, e foram praticadas em momentos distintos por meio de diversas condutas com desígnios autônomos, impedindo a aplicação da consunção ou absorção. Aplicação do art. 69 do Código Penal.
21. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. Os crimes de Abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de Golpe de Estado são tipos penais autônomos, aplicando-se o concurso material de delitos (CP, art. 69) e não permitem a aplicação do princípio da consunção ou absorção, como reconhecido por esse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 295 (duzentos e noventa e cinco) condenações proferidas nas Ações Penais relativas aos atos criminosos e golpistas de 8 de janeiro de 2023, sendo 241 (duzentos e quarenta e uma) pelo Plenário e 54 (cinquenta e quatro) pela Primeira Turma. Precedentes.
22. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS previstas nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º (em relação a JAIR MESSIAS BOLSONARO) e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.
23. CONDENAÇÃO pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, aos réus:
JAIR MESSIAS BOLSONARO, também por liderança da organização criminosa armada (art. 2º, caput, § 3º da Lei 12.850/2013), a pena privativa de liberdade de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 2 (dois)
(...) Ver conteúdo completo18/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal julgada procedente, por maioria, em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 18/12/2025, a Polícia Federal comunicou que tramita na Divisão de Segurança Ativa e Polícia Judiciária - DSA/CGPP/DPP/PF, apuração sobre a origem de bens encontrados em dois cofres que foram localizados no Palácio da Alvorada, os quais foram abertos no dia 25/6/2025, após acionamento da Polícia Federal pela Presidência da República.
Assim, tendo em vista terem sido encontrados documentos pessoais de JAIR MESSIAS BOLSONARO, junto a outros bens, a Polícia Federal solicita autorização para a realização da oitiva do réu condenado na sede da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal, onde se encontra custodiado (eDoc. 2.740).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO O REQUERIMENTO formulado e AUTORIZO a oitiva de JAIR MESSIAS BOLSONARO, pela Polícia Federal, a ser realizada no dia 30/12/2025, entre 9h e 11h.
Comunique-se à autoridade policial.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/12/2025 Visualizar PDF
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Embargos de declaração opostos por PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA contra acórdão condenatório. Mera irresignação recursal contra o resultado do julgamento.
2. Inadmissibilidade de qualquer outro recurso manifestamente incabível, inclusive os embargos infringentes. É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferida pelas Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, I, parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 2 (dois) votos absolutórios próprios. No presente caso, o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo da norma regimental, o que impede o conhecimento do recurso.
3. Recurso protelatório contra o desfecho da presente ação penal. Certificação do trânsito em julgado. Imediato cumprimento da decisão condenatória. Início do cumprimento de pena.
4. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA no sentido de NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, considerando o caráter MERAMENTE PROTELATÓRIO, com a CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO PENAL e o IMEDIATO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA em relação ao réu PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA.
02/12/2025 Visualizar PDF
Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Embargos de declaração opostos por AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA contra acórdão condenatório. Mera irresignação recursal contra o resultado do julgamento.
2. Inadmissibilidade de qualquer outro recurso manifestamente incabível, inclusive os embargos infringentes. É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferida pelas Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, I, parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 2 (dois) votos absolutórios próprios. No presente caso, o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo da norma regimental, o que impede o conhecimento do recurso.
3. Recurso protelatório contra o desfecho da presente ação penal. Certificação do trânsito em julgado. Imediato cumprimento da decisão condenatório. Início do cumprimento de pena.
4. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA no sentido de NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, considerando o caráter MERAMENTE PROTELATÓRIO, com a CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO PENAL e o IMEDIATO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA em relação ao réu AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA.
02/12/2025 Visualizar PDF
Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES NA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS INFRINGENTES. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Embargos Infringentes opostos por ALMIR GARNIER SANTOS contra acórdão condenatório. Mera irresignação recursal contra o resultado do julgamento.
2. Inadmissibilidade de qualquer outro recurso manifestamente incabível, inclusive os embargos infringentes. É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferida pelas Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, I, parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 2 (dois) votos absolutórios próprios. No presente caso, o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo da norma regimental, o que impede o conhecimento do recurso.
3. Recurso protelatório contra o desfecho da presente ação penal. Certificação do trânsito em julgado. Imediato cumprimento da decisão condenatório. Início do cumprimento de pena.
4. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA no sentido de NÃO CONHECER DOS EMBARGOS INFRINGENTES, considerando o caráter MERAMENTE PROTELATÓRIO, com a CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO PENAL e o IMEDIATO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA em relação ao réu ALMIR GARNIER SANTOS.
02/12/2025 Visualizar PDF
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA DEFESA DO RÉU. TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS INFRINGENTES. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Ausência de interposição de recursos pela defesa do réu ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES. Transcurso do prazo recursal contra o acórdão condenatório.
2. Inadmissibilidade de qualquer recurso manifestamente incabível, inclusive os embargos infringentes. É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferida pelas Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, I, parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 2 (dois) votos absolutórios próprios. No presente caso, o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo da norma regimental, o que impede o conhecimento do recurso.
3. Certificação do trânsito em julgado. Imediato cumprimento da decisão condenatória. Início do cumprimento de pena.
4. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA no sentido de DECLARAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO PENAL E DETERMINAÇÃO DO IMEDIATO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA em relação ao réu ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES.
02/12/2025 Visualizar PDF
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA DEFESA DO RÉU. TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS INFRINGENTES. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Ausência de interposição de recursos pela defesa do réu ANDERSON GUSTAVO TORRES. Transcurso do prazo recursal contra o acórdão condenatório.
2. Inadmissibilidade de qualquer recurso manifestamente incabível, inclusive os embargos infringentes. É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferida pelas Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, I, parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 2 (dois) votos absolutórios próprios. No presente caso, o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo da norma regimental, o que impede o conhecimento do recurso.
3. Certificação do trânsito em julgado. Imediato cumprimento da decisão condenatória. Início do cumprimento de pena.
4. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA no sentido de DECLARAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL E DETERMINAÇÃO DO IMEDIATIO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA em relação ao réu ANDERSON GUSTAVO TORRES.
02/12/2025 Visualizar PDF
Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA DEFESA DO RÉU. TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS INFRINGENTES. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Ausência de interposição de recursos pela defesa do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO. Transcurso do prazo recursal contra o acórdão condenatório.
2. Inadmissibilidade de qualquer recurso manifestamente incabível, inclusive os embargos infringentes. É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferida pelas Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, I, parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 2 (dois) votos absolutórios próprios. No presente caso, o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo da norma regimental, o que impede o conhecimento do recurso.
3. Certificação do trânsito em julgado. Imediato cumprimento da decisão condenatória. Início do cumprimento de pena.
4. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA no sentido da DECLARAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL E DETERMINAÇÃO DO IMEDIATIO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA em relação ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO.
02/12/2025 Visualizar PDF
Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES NA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS INFRINGENTES. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Embargos Infringentes e Embargos de declaração opostos por WALTER SOUZA BRAGA NETTO contra acórdão condenatório. Mera irresignação recursal contra o resultado do julgamento.
2. Inadmissibilidade de qualquer outro recurso manifestamente incabível, inclusive os embargos infringentes. É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferida pelas Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, I, parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 2 (dois) votos absolutórios próprios. No presente caso, o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo da norma regimental, o que impede o conhecimento do recurso.
3. Recurso protelatório contra o desfecho da presente ação penal. Certificação do trânsito em julgado. Imediato cumprimento da decisão condenatório. Início do cumprimento de pena.
4. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA no sentido de NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOS EMBARGOS INFRINGENTES, considerando o caráter MERAMENTE PROTELATÓRIO, com a CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO PENAL e o IMEDIATO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA em relação ao réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
01/12/2025 Visualizar PDF
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Embargos de declaração opostos por PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA contra acórdão condenatório. Mera irresignação recursal contra o resultado do julgamento.
2. Inadmissibilidade de qualquer outro recurso manifestamente incabível, inclusive os embargos infringentes. É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferida pelas Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, I, parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 2 (dois) votos absolutórios próprios. No presente caso, o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo da norma regimental, o que impede o conhecimento do recurso.
3. Recurso protelatório contra o desfecho da presente ação penal. Certificação do trânsito em julgado. Imediato cumprimento da decisão condenatória. Início do cumprimento de pena.
4. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA no sentido de NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, considerando o caráter MERAMENTE PROTELATÓRIO, com a CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO PENAL e o IMEDIATO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA em relação ao réu PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA.
01/12/2025 Visualizar PDF
Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Embargos de declaração opostos por AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA contra acórdão condenatório. Mera irresignação recursal contra o resultado do julgamento.
2. Inadmissibilidade de qualquer outro recurso manifestamente incabível, inclusive os embargos infringentes. É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferida pelas Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, I, parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 2 (dois) votos absolutórios próprios. No presente caso, o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo da norma regimental, o que impede o conhecimento do recurso.
3. Recurso protelatório contra o desfecho da presente ação penal. Certificação do trânsito em julgado. Imediato cumprimento da decisão condenatório. Início do cumprimento de pena.
4. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA no sentido de NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, considerando o caráter MERAMENTE PROTELATÓRIO, com a CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO PENAL e o IMEDIATO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA em relação ao réu AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA.
01/12/2025 Visualizar PDF
Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES NA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS INFRINGENTES. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Embargos Infringentes opostos por ALMIR GARNIER SANTOS contra acórdão condenatório. Mera irresignação recursal contra o resultado do julgamento.
2. Inadmissibilidade de qualquer outro recurso manifestamente incabível, inclusive os embargos infringentes. É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferida pelas Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, I, parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 2 (dois) votos absolutórios próprios. No presente caso, o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo da norma regimental, o que impede o conhecimento do recurso.
3. Recurso protelatório contra o desfecho da presente ação penal. Certificação do trânsito em julgado. Imediato cumprimento da decisão condenatório. Início do cumprimento de pena.
4. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA no sentido de NÃO CONHECER DOS EMBARGOS INFRINGENTES, considerando o caráter MERAMENTE PROTELATÓRIO, com a CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO PENAL e o IMEDIATO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA em relação ao réu ALMIR GARNIER SANTOS.
01/12/2025 Visualizar PDF
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA DEFESA DO RÉU. TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS INFRINGENTES. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Ausência de interposição de recursos pela defesa do réu ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES. Transcurso do prazo recursal contra o acórdão condenatório.
2. Inadmissibilidade de qualquer recurso manifestamente incabível, inclusive os embargos infringentes. É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferida pelas Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, I, parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 2 (dois) votos absolutórios próprios. No presente caso, o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo da norma regimental, o que impede o conhecimento do recurso.
3. Certificação do trânsito em julgado. Imediato cumprimento da decisão condenatória. Início do cumprimento de pena.
4. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA no sentido de DECLARAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO PENAL E DETERMINAÇÃO DO IMEDIATO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA em relação ao réu ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES.
01/12/2025 Visualizar PDF
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA DEFESA DO RÉU. TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS INFRINGENTES. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Ausência de interposição de recursos pela defesa do réu ANDERSON GUSTAVO TORRES. Transcurso do prazo recursal contra o acórdão condenatório.
2. Inadmissibilidade de qualquer recurso manifestamente incabível, inclusive os embargos infringentes. É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferida pelas Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, I, parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 2 (dois) votos absolutórios próprios. No presente caso, o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo da norma regimental, o que impede o conhecimento do recurso.
3. Certificação do trânsito em julgado. Imediato cumprimento da decisão condenatória. Início do cumprimento de pena.
4. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA no sentido de DECLARAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL E DETERMINAÇÃO DO IMEDIATIO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA em relação ao réu ANDERSON GUSTAVO TORRES.
01/12/2025 Visualizar PDF
Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA DEFESA DO RÉU. TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS INFRINGENTES. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Ausência de interposição de recursos pela defesa do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO. Transcurso do prazo recursal contra o acórdão condenatório.
2. Inadmissibilidade de qualquer recurso manifestamente incabível, inclusive os embargos infringentes. É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferida pelas Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, I, parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 2 (dois) votos absolutórios próprios. No presente caso, o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo da norma regimental, o que impede o conhecimento do recurso.
3. Certificação do trânsito em julgado. Imediato cumprimento da decisão condenatória. Início do cumprimento de pena.
4. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA no sentido da DECLARAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL E DETERMINAÇÃO DO IMEDIATIO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA em relação ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO.
01/12/2025 Visualizar PDF
Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES NA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS INFRINGENTES. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Embargos Infringentes e Embargos de declaração opostos por WALTER SOUZA BRAGA NETTO contra acórdão condenatório. Mera irresignação recursal contra o resultado do julgamento.
2. Inadmissibilidade de qualquer outro recurso manifestamente incabível, inclusive os embargos infringentes. É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferida pelas Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, I, parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 2 (dois) votos absolutórios próprios. No presente caso, o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo da norma regimental, o que impede o conhecimento do recurso.
3. Recurso protelatório contra o desfecho da presente ação penal. Certificação do trânsito em julgado. Imediato cumprimento da decisão condenatório. Início do cumprimento de pena.
4. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA no sentido de NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOS EMBARGOS INFRINGENTES, considerando o caráter MERAMENTE PROTELATÓRIO, com a CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO PENAL e o IMEDIATO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA em relação ao réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
27/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Em 25/11/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização de visitas de sua esposa, na Superintendência Regional da Polícia Federal do Distrito Federal, onde se encontra recolhido em razão do início do cumprimento de sua pena de reclusão, em regime fechado (eDoc. 2.573).
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA da esposa do réu Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro, no dia 27/11/2025, no período compreendido entre 9h e 11h, com duração de 30 (trinta) minutos, e separadamente e após a visita previamente autorizada a Jair Renan Valle Bolsonaro no mesmo dia e período.
Dê-se ciência da presente decisão à Polícia Federal.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
27/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em decisão de 11/11/2025, autorizei a visita do Deputado Federal NIKOLAS FERREIRA ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, à época em cumprimento de prisão domiciliar, no dia 21/11/2025, ressaltando que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas.
Em reportagem exibida no Jornal Nacional, foi noticiado que, durante a visita autorizada, o réu e o visitante foram vistos conversando na área externa da casa, nos fundos da casa, enquanto o Deputado Federal usava o celular.
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos de JAIR MESSIAS BOLSONARO para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se manifestem acerca da entrada e utilização de celular na visita realizada por NIKOLAS FERREIRA, apesar da expressa proibição judicial.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Em decisão de 25/11/2025, declarei o trânsito em julgado da Ação Penal, independentemente da publicação do Acórdão, e, nos termos do artigo 21, II c/c artigo 341, ambos do Regimento Interno do STF, e no art. 105 da Lei de Execução Penal, e determinei o início do cumprimento da pena de ANDERSON GUSTAVO TORRES, em regime inicial fechado, de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção.
Considerando a efetivação da prisão do réu, DETERMINO ao Centro Integrado de Monitoramento Eletrônico do Distrito Federal que proceda à desvinculação do equipamento de monitoramento eletrônico de ANDERSON GUSTAVO TORRES.
Expeça-se o necessário.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal julgada procedente, por maioria, em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
O acórdão condenatório foi publicado em 22/10/2025 (eDoc. 2.187), com a seguinte ementa:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO.CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º, 3º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.
4. SUSTAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM FACE DE PARLAMENTAR. A imunidade processual parlamentar somente aplica-se para suspender o andamento de ação penal proposta contra parlamentares por crimes praticados após a diplomação (CF, art. 53, §§ 3º, 4º, 5º). Plena regularidade da ação penal no tocante às infração penais praticadas antes da diplomação.
5. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e downloaddo material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) Realização de todas as diligências pertinentes e necessárias durante a instrução processual penal. Inexistência de prejuízo às defesas; (d) Autorização para participação, na qualidade de ouvintes, das defesas dos réus nas audiências de oitiva de testemunhas e nos interrogatórios dos réus das ações penais conexas; (e) AUSÊNCIA DE ILICITUDE PROBATÓRIA DE PRINTSE VIOLAÇÃO DE CADEIA DE CUSTÓDIA. A Polícia Federal documentou o modo de extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos, tendo sido conferido às defesas de todos os réus o acesso integral do material colhido durante a investigação, com a plena observância das normas referentes à preservação da cadeia de custódia da prova e ao Devido Processo Legal; (f) Regularidade na audiência de acareação entre o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO e o réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID, que foi integralmente reduzida a termo e devidamente juntada aos autos, não tendo sido demonstrado o concreto prejuízo causado às defesas dos réus; (g) Inexistência de excesso acusatório em imputações aos réus por complexos fatos criminosos. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por overcharging, inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal; (h) ABSOLUTO RESPEITO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. Compete ao magistrado, o exercício do poder-dever de conduzir a instrução processual de forma a buscar a verdade real e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional; (i) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. A previsão constitucional assegura ao réu a faculdade de não responder as perguntas que lhe são formuladas, mas não implica a proibição do magistrado formular os questionamentos que entender pertinentes para o deslinde da causa.
6. LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100 RECONHECIDA PELO PLENARIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Inexistência de irregularidades nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes.
7. LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.
8. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E LEGAL DO PODER JUDICIÁRIO NAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. Em face da previsão legal de possibilidade de o acordo homologado ser rescindido em caso de omissão dolosa e contradições sobre os fatos objeto da colaboração, o Poder Judiciário tem competência constitucional e legal para designar e presidir audiência com a presença do colaborador, seus advogados e o Procurador-Geral da República, com a finalidade de sanar eventuais irregularidades, bem como para analisar a manutenção dos requisitos legais exigidos para permanência de validade da colaboração premiada: (a) regularidade e legalidade; (b) adequação dos benefícios pactuados; (c) adequação dos resultados da colaboração; e (d) voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.
9. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.
10. LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (art. 2º, §3º da Lei 12.850/13). O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO exerceu a função de líder da estrutura criminosa e recebeu ampla contribuição de integrantes do alto escalão do Governo Federal e das Forças Armadas, utilizando-se da estrutura do Estado brasileiro para implementação de projeto autoritário de poder. O líder da organização criminosa uniu-se a indivíduos de extrema confiança para a realização das ações de golpe de Estado e ruptura das instituições democráticas, em co-autoria como os demais réus ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
11. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DO ALTO ESCALÃO DO GOVERNO FEDERAL. JAIR MESSIAS BOLSONARO exerceu sua liderança para reunir indivíduos de extrema confiança do alto escalão do Governo Federal que integravam o núcleo central da organização criminosa, como o réu ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, então Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência e Delegado de Polícia Federal, e o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES, Delegado de Polícia Federal que ocupou o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.
12. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS. O núcleo central também tinha integrantes militares que ocupavam cargos estratégicos dentro do Poder Executivo Federal, como o réu AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA - que exerceu o cargo de Chefe de Gabinete de Segurança Institucional (“GSI”) -, e o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO que exerceu os cargos de Ministro-Chefe da Casa Civil e Ministro da Defesa durante o mandato presidencial de JAIR MESSIAS BOLSONARO, assim como foi candidato a Vice-Presidente na chapa eleitoral com o líder da organização criminosa. O réu PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA também exerceu função central na estrutura criminosa, tendo exercido o cargo de Comandante do Exército Brasileiro e, posteriormente, a titularidade do Ministério da Defesa. Da mesma forma, o réu Vice-Almirante ALMIR GARNIER SANTOS exerceu o posto de Comandante da Marinha durante o mandato presidencial de JAIR MESSIAS BOLSONARO.
13. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E RÉU COLABORADOR. O réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID ocupou a função de Ajudante de Ordens do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, tendo desempenhado papel fundamental na execução de ações e sendo o principal interlocutor do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO com os demais integrantes da organização criminosa.
14. A estratégia da organização criminosa armada comandada pela réu JAIR MESSIAS BOLSONARO tipificou o delito previsto no artigo 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 e consistiu em ampliar, de maneira coordenada, o ataque às Instituições, em especial o Poder Judiciário, por meio de graves ameaças ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, desacreditando-os perante parcela da Sociedade, bem como colocando em dúvida a lisura das urnas eletrônicas e do próprio pleito eleitoral, com o claro e ostensivo objetivo de deslegitimar as eleições de 2022 e, consequentemente, preparar os argumentos e instrumentos necessários para um futuro Golpe de Estado, caso não obtivesse a vitória eleitoral em outubro de 2022.
15. A atuação efetiva e a prática de atos executórios pela organização criminosa, que consumaram as infrações penais descritas na denúncia, iniciaram-se com a utilização de órgãos públicos, em um primeiro momento ABIN e GSI, para a construção e divulgação - apoiando-se, inclusive, em suas “milícias digitais” - de uma falsa e ilícita versão sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicos e falta de legitimidade da Justiça Eleitoral, com a finalidade de gerar instabilidade institucional e caos social, criando uma futura situação no País que possibilitasse, a restrição do pleno exercício do Poder Judiciário, tanto no período eleitoral, quanto em uma eventual continuidade de governo, em caso de vitória nas eleições, ou a decretação de um golpe de Estado, caso o resultado eleitoral fosse desfavorável, com o encerramento do Estado Democrático de Direito conquistado plenamente pelo Brasil pela Constituição de 1988.
16. ATOS EXECUTÓRIOS SEQUENCIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Atos executórios sequenciais praticados pela organização criminosa armada, que resultaram na consumação das infrações penais descritas na denúncia pelos réus, culminando nos atos violentos e criminosos realizados no dia 08 de janeiro de 2023: (a) Utilização de órgãos Públicos pela organização criminosa para o monitoramento de adversários políticos e a execução da estratégia de atentar contra o Poder Judiciário, desacreditando a Justiça Eleitoral, o resultado das eleições de 2022 e a própria Democracia; (b) Atos executórios públicos com graves ameaças à Justiça Eleitoral: live do dia 29/7/2021, entrevista de 3/8/2021 e live de 4/8/2021 e as graves ameaças à Justiça Eleitoral; (c) Tentativa, com emprego de grave ameaça, de restringir o exercício do Poder Judiciário, em 7 de setembro de 2021; (d) Reunião Ministerial de 5.7.2022; (e) Reunião com Embaixadores em 18/7/2022; (f) Utilização indevida da estrutura da Polícia Rodoviária Federal no segundo turno das eleições; (g) Utilização indevida da estrutura das Forças Armadas - Relatório de Fiscalização do Sistema Eletrônico de Votação do Ministério da Defesa; (h) Atos executórios após o segundo turno das eleições: live realizada em 4/11/2022, ações de monitoramento de autoridades em 21/11/2022; representação eleitoral para verificação extraordinária; reunião dos FE (“Kids Pretos”) em 28/11/2022 e elaboração da Carta ao Comandante; (i) Planejamento “Punhal Verde e Amarelo” e Operação “Copa 2022”; (j) Atos executórios seguintes ao Planejamento “Punhal Verde Amarelo”: Monitoramento do Presidente eleito, “Operação Luneta”, “Operação 142” e “Discurso Pós-Golpe”; (k) A minuta do “Golpe de Estado” e apresentação aos Comandantes das Forças Armadas; (l) A tentativa de Golpe de Estado em 8/1/2023; (m) Gabinete de Crise após a consumação do Golpe de Estado.
17. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. A organização criminosa, portanto, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359, L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, os réus tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder.
18. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E GOLPE DE ESTADO. A mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de Golpe de Estado, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, inclusive tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988).
19. CONCURSO DE AGENTES. Amplamente configurada, portanto, a participação de todos os réus, estruturados em organização criminosa armada, na prática de algumas ou várias condutas delitivas que consumaram os delitos, de maneira que todos concorreram para a consumação dos crimes imputados pelo Ministério Público, nos termos do art. 29 do Código Penal.
20. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, art. 359-L) e GOLPE DE ESTADO (CP, art. 359-M). Consumação de tipos penais que tutelam bens jurídicos distintos com absoluta independência típica, cujas condutas dos agentes, de forma autônoma, ofenderam cada bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, e foram praticadas em momentos distintos por meio de diversas condutas com desígnios autônomos, impedindo a aplicação da consunção ou absorção. Aplicação do art. 69 do Código Penal.
21. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. Os crimes de Abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de Golpe de Estado são tipos penais autônomos, aplicando-se o concurso material de delitos (CP, art. 69) e não permitem a aplicação do princípio da consunção ou absorção, como reconhecido por esse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 295 (duzentos e noventa e cinco) condenações proferidas nas Ações Penais relativas aos atos criminosos e golpistas de 8 de janeiro de 2023, sendo 241 (duzentos e quarenta e uma) pelo Plenário e 54 (cinquenta e quatro) pela Primeira Turma. Precedentes.
22. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS previstas nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º (em relação a JAIR MESSIAS BOLSONARO) e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.
23. CONDENAÇÃO pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, aos réus:
JAIR MESSIAS BOLSONARO, também por liderança da organização criminosa armada (art. 2º, caput, § 3º da Lei 12.850/2013), a pena privativa de liberdade de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, que deverão ser
(...) Ver conteúdo completo26/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal julgada procedente, por maioria, em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
O acórdão condenatório foi publicado em 22/10/2025 (eDoc. 2.187), com a seguinte ementa:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO.CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º, 3º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.
4. SUSTAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM FACE DE PARLAMENTAR. A imunidade processual parlamentar somente aplica-se para suspender o andamento de ação penal proposta contra parlamentares por crimes praticados após a diplomação (CF, art. 53, §§ 3º, 4º, 5º). Plena regularidade da ação penal no tocante às infração penais praticadas antes da diplomação.
5. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e downloaddo material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) Realização de todas as diligências pertinentes e necessárias durante a instrução processual penal. Inexistência de prejuízo às defesas; (d) Autorização para participação, na qualidade de ouvintes, das defesas dos réus nas audiências de oitiva de testemunhas e nos interrogatórios dos réus das ações penais conexas; (e) AUSÊNCIA DE ILICITUDE PROBATÓRIA DE PRINTSE VIOLAÇÃO DE CADEIA DE CUSTÓDIA. A Polícia Federal documentou o modo de extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos, tendo sido conferido às defesas de todos os réus o acesso integral do material colhido durante a investigação, com a plena observância das normas referentes à preservação da cadeia de custódia da prova e ao Devido Processo Legal; (f) Regularidade na audiência de acareação entre o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO e o réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID, que foi integralmente reduzida a termo e devidamente juntada aos autos, não tendo sido demonstrado o concreto prejuízo causado às defesas dos réus; (g) Inexistência de excesso acusatório em imputações aos réus por complexos fatos criminosos. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por overcharging, inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal; (h) ABSOLUTO RESPEITO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. Compete ao magistrado, o exercício do poder-dever de conduzir a instrução processual de forma a buscar a verdade real e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional; (i) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. A previsão constitucional assegura ao réu a faculdade de não responder as perguntas que lhe são formuladas, mas não implica a proibição do magistrado formular os questionamentos que entender pertinentes para o deslinde da causa.
6. LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100 RECONHECIDA PELO PLENARIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Inexistência de irregularidades nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes.
7. LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.
8. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E LEGAL DO PODER JUDICIÁRIO NAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. Em face da previsão legal de possibilidade de o acordo homologado ser rescindido em caso de omissão dolosa e contradições sobre os fatos objeto da colaboração, o Poder Judiciário tem competência constitucional e legal para designar e presidir audiência com a presença do colaborador, seus advogados e o Procurador-Geral da República, com a finalidade de sanar eventuais irregularidades, bem como para analisar a manutenção dos requisitos legais exigidos para permanência de validade da colaboração premiada: (a) regularidade e legalidade; (b) adequação dos benefícios pactuados; (c) adequação dos resultados da colaboração; e (d) voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.
9. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.
10. LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (art. 2º, §3º da Lei 12.850/13). O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO exerceu a função de líder da estrutura criminosa e recebeu ampla contribuição de integrantes do alto escalão do Governo Federal e das Forças Armadas, utilizando-se da estrutura do Estado brasileiro para implementação de projeto autoritário de poder. O líder da organização criminosa uniu-se a indivíduos de extrema confiança para a realização das ações de golpe de Estado e ruptura das instituições democráticas, em co-autoria como os demais réus ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
11. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DO ALTO ESCALÃO DO GOVERNO FEDERAL. JAIR MESSIAS BOLSONARO exerceu sua liderança para reunir indivíduos de extrema confiança do alto escalão do Governo Federal que integravam o núcleo central da organização criminosa, como o réu ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, então Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência e Delegado de Polícia Federal, e o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES, Delegado de Polícia Federal que ocupou o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.
12. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS. O núcleo central também tinha integrantes militares que ocupavam cargos estratégicos dentro do Poder Executivo Federal, como o réu AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA - que exerceu o cargo de Chefe de Gabinete de Segurança Institucional (“GSI”) -, e o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO que exerceu os cargos de Ministro-Chefe da Casa Civil e Ministro da Defesa durante o mandato presidencial de JAIR MESSIAS BOLSONARO, assim como foi candidato a Vice-Presidente na chapa eleitoral com o líder da organização criminosa. O réu PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA também exerceu função central na estrutura criminosa, tendo exercido o cargo de Comandante do Exército Brasileiro e, posteriormente, a titularidade do Ministério da Defesa. Da mesma forma, o réu Vice-Almirante ALMIR GARNIER SANTOS exerceu o posto de Comandante da Marinha durante o mandato presidencial de JAIR MESSIAS BOLSONARO.
13. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E RÉU COLABORADOR. O réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID ocupou a função de Ajudante de Ordens do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, tendo desempenhado papel fundamental na execução de ações e sendo o principal interlocutor do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO com os demais integrantes da organização criminosa.
14. A estratégia da organização criminosa armada comandada pela réu JAIR MESSIAS BOLSONARO tipificou o delito previsto no artigo 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 e consistiu em ampliar, de maneira coordenada, o ataque às Instituições, em especial o Poder Judiciário, por meio de graves ameaças ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, desacreditando-os perante parcela da Sociedade, bem como colocando em dúvida a lisura das urnas eletrônicas e do próprio pleito eleitoral, com o claro e ostensivo objetivo de deslegitimar as eleições de 2022 e, consequentemente, preparar os argumentos e instrumentos necessários para um futuro Golpe de Estado, caso não obtivesse a vitória eleitoral em outubro de 2022.
15. A atuação efetiva e a prática de atos executórios pela organização criminosa, que consumaram as infrações penais descritas na denúncia, iniciaram-se com a utilização de órgãos públicos, em um primeiro momento ABIN e GSI, para a construção e divulgação - apoiando-se, inclusive, em suas “milícias digitais” - de uma falsa e ilícita versão sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicos e falta de legitimidade da Justiça Eleitoral, com a finalidade de gerar instabilidade institucional e caos social, criando uma futura situação no País que possibilitasse, a restrição do pleno exercício do Poder Judiciário, tanto no período eleitoral, quanto em uma eventual continuidade de governo, em caso de vitória nas eleições, ou a decretação de um golpe de Estado, caso o resultado eleitoral fosse desfavorável, com o encerramento do Estado Democrático de Direito conquistado plenamente pelo Brasil pela Constituição de 1988.
16. ATOS EXECUTÓRIOS SEQUENCIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Atos executórios sequenciais praticados pela organização criminosa armada, que resultaram na consumação das infrações penais descritas na denúncia pelos réus, culminando nos atos violentos e criminosos realizados no dia 08 de janeiro de 2023: (a) Utilização de órgãos Públicos pela organização criminosa para o monitoramento de adversários políticos e a execução da estratégia de atentar contra o Poder Judiciário, desacreditando a Justiça Eleitoral, o resultado das eleições de 2022 e a própria Democracia; (b) Atos executórios públicos com graves ameaças à Justiça Eleitoral: live do dia 29/7/2021, entrevista de 3/8/2021 e live de 4/8/2021 e as graves ameaças à Justiça Eleitoral; (c) Tentativa, com emprego de grave ameaça, de restringir o exercício do Poder Judiciário, em 7 de setembro de 2021; (d) Reunião Ministerial de 5.7.2022; (e) Reunião com Embaixadores em 18/7/2022; (f) Utilização indevida da estrutura da Polícia Rodoviária Federal no segundo turno das eleições; (g) Utilização indevida da estrutura das Forças Armadas - Relatório de Fiscalização do Sistema Eletrônico de Votação do Ministério da Defesa; (h) Atos executórios após o segundo turno das eleições: live realizada em 4/11/2022, ações de monitoramento de autoridades em 21/11/2022; representação eleitoral para verificação extraordinária; reunião dos FE (“Kids Pretos”) em 28/11/2022 e elaboração da Carta ao Comandante; (i) Planejamento “Punhal Verde e Amarelo” e Operação “Copa 2022”; (j) Atos executórios seguintes ao Planejamento “Punhal Verde Amarelo”: Monitoramento do Presidente eleito, “Operação Luneta”, “Operação 142” e “Discurso Pós-Golpe”; (k) A minuta do “Golpe de Estado” e apresentação aos Comandantes das Forças Armadas; (l) A tentativa de Golpe de Estado em 8/1/2023; (m) Gabinete de Crise após a consumação do Golpe de Estado.
17. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. A organização criminosa, portanto, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359, L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, os réus tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder.
18. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E GOLPE DE ESTADO. A mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de Golpe de Estado, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, inclusive tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988).
19. CONCURSO DE AGENTES. Amplamente configurada, portanto, a participação de todos os réus, estruturados em organização criminosa armada, na prática de algumas ou várias condutas delitivas que consumaram os delitos, de maneira que todos concorreram para a consumação dos crimes imputados pelo Ministério Público, nos termos do art. 29 do Código Penal.
20. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, art. 359-L) e GOLPE DE ESTADO (CP, art. 359-M). Consumação de tipos penais que tutelam bens jurídicos distintos com absoluta independência típica, cujas condutas dos agentes, de forma autônoma, ofenderam cada bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, e foram praticadas em momentos distintos por meio de diversas condutas com desígnios autônomos, impedindo a aplicação da consunção ou absorção. Aplicação do art. 69 do Código Penal.
21. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. Os crimes de Abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de Golpe de Estado são tipos penais autônomos, aplicando-se o concurso material de delitos (CP, art. 69) e não permitem a aplicação do princípio da consunção ou absorção, como reconhecido por esse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 295 (duzentos e noventa e cinco) condenações proferidas nas Ações Penais relativas aos atos criminosos e golpistas de 8 de janeiro de 2023, sendo 241 (duzentos e quarenta e uma) pelo Plenário e 54 (cinquenta e quatro) pela Primeira Turma. Precedentes.
22. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS previstas nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º (em relação a JAIR MESSIAS BOLSONARO) e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.
23. CONDENAÇÃO pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, aos réus:
JAIR MESSIAS BOLSONARO, também por liderança da organização criminosa armada (art. 2º, caput, § 3º da Lei 12.850/2013), a pena privativa de liberdade de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 2 (dois)
(...) Ver conteúdo completo26/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal julgada procedente, por maioria, em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
O acórdão condenatório foi publicado em 22/10/2025 (eDoc. 2.187), com a seguinte ementa:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO.CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º, 3º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.
4. SUSTAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM FACE DE PARLAMENTAR. A imunidade processual parlamentar somente aplica-se para suspender o andamento de ação penal proposta contra parlamentares por crimes praticados após a diplomação (CF, art. 53, §§ 3º, 4º, 5º). Plena regularidade da ação penal no tocante às infração penais praticadas antes da diplomação.
5. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) Realização de todas as diligências pertinentes e necessárias durante a instrução processual penal. Inexistência de prejuízo às defesas; (d) Autorização para participação, na qualidade de ouvintes, das defesas dos réus nas audiências de oitiva de testemunhas e nos interrogatórios dos réus das ações penais conexas; (e) AUSÊNCIA DE ILICITUDE PROBATÓRIA DE PRINTSE VIOLAÇÃO DE CADEIA DE CUSTÓDIA. A Polícia Federal documentou o modo de extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos, tendo sido conferido às defesas de todos os réus o acesso integral do material colhido durante a investigação, com a plena observância das normas referentes à preservação da cadeia de custódia da prova e ao Devido Processo Legal; (f) Regularidade na audiência de acareação entre o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO e o réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID, que foi integralmente reduzida a termo e devidamente juntada aos autos, não tendo sido demonstrado o concreto prejuízo causado às defesas dos réus; (g) Inexistência de excesso acusatório em imputações aos réus por complexos fatos criminosos. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por overcharging, inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal; (h) ABSOLUTO RESPEITO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. Compete ao magistrado, o exercício do poder-dever de conduzir a instrução processual de forma a buscar a verdade real e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional; (i) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. A previsão constitucional assegura ao réu a faculdade de não responder as perguntas que lhe são formuladas, mas não implica a proibição do magistrado formular os questionamentos que entender pertinentes para o deslinde da causa.
6. LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100 RECONHECIDA PELO PLENARIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Inexistência de irregularidades nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes.
7. LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.
8. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E LEGAL DO PODER JUDICIÁRIO NAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. Em face da previsão legal de possibilidade de o acordo homologado ser rescindido em caso de omissão dolosa e contradições sobre os fatos objeto da colaboração, o Poder Judiciário tem competência constitucional e legal para designar e presidir audiência com a presença do colaborador, seus advogados e o Procurador-Geral da República, com a finalidade de sanar eventuais irregularidades, bem como para analisar a manutenção dos requisitos legais exigidos para permanência de validade da colaboração premiada: (a) regularidade e legalidade; (b) adequação dos benefícios pactuados; (c) adequação dos resultados da colaboração; e (d) voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.
9. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.
10. LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (art. 2º, §3º da Lei 12.850/13). O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO exerceu a função de líder da estrutura criminosa e recebeu ampla contribuição de integrantes do alto escalão do Governo Federal e das Forças Armadas, utilizando-se da estrutura do Estado brasileiro para implementação de projeto autoritário de poder. O líder da organização criminosa uniu-se a indivíduos de extrema confiança para a realização das ações de golpe de Estado e ruptura das instituições democráticas, em co-autoria como os demais réus ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
11. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DO ALTO ESCALÃO DO GOVERNO FEDERAL. JAIR MESSIAS BOLSONARO exerceu sua liderança para reunir indivíduos de extrema confiança do alto escalão do Governo Federal que integravam o núcleo central da organização criminosa, como o réu ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, então Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência e Delegado de Polícia Federal, e o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES, Delegado de Polícia Federal que ocupou o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.
12. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS. O núcleo central também tinha integrantes militares que ocupavam cargos estratégicos dentro do Poder Executivo Federal, como o réu AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA - que exerceu o cargo de Chefe de Gabinete de Segurança Institucional (“GSI”) -, e o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO que exerceu os cargos de Ministro-Chefe da Casa Civil e Ministro da Defesa durante o mandato presidencial de JAIR MESSIAS BOLSONARO, assim como foi candidato a Vice-Presidente na chapa eleitoral com o líder da organização criminosa. O réu PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA também exerceu função central na estrutura criminosa, tendo exercido o cargo de Comandante do Exército Brasileiro e, posteriormente, a titularidade do Ministério da Defesa. Da mesma forma, o réu Vice-Almirante ALMIR GARNIER SANTOS exerceu o posto de Comandante da Marinha durante o mandato presidencial de JAIR MESSIAS BOLSONARO.
13. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E RÉU COLABORADOR. O réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID ocupou a função de Ajudante de Ordens do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, tendo desempenhado papel fundamental na execução de ações e sendo o principal interlocutor do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO com os demais integrantes da organização criminosa.
14. A estratégia da organização criminosa armada comandada pela réu JAIR MESSIAS BOLSONARO tipificou o delito previsto no artigo 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 e consistiu em ampliar, de maneira coordenada, o ataque às Instituições, em especial o Poder Judiciário, por meio de graves ameaças ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, desacreditando-os perante parcela da Sociedade, bem como colocando em dúvida a lisura das urnas eletrônicas e do próprio pleito eleitoral, com o claro e ostensivo objetivo de deslegitimar as eleições de 2022 e, consequentemente, preparar os argumentos e instrumentos necessários para um futuro Golpe de Estado, caso não obtivesse a vitória eleitoral em outubro de 2022.
15. A atuação efetiva e a prática de atos executórios pela organização criminosa, que consumaram as infrações penais descritas na denúncia, iniciaram-se com a utilização de órgãos públicos, em um primeiro momento ABIN e GSI, para a construção e divulgação - apoiando-se, inclusive, em suas “milícias digitais” - de uma falsa e ilícita versão sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicos e falta de legitimidade da Justiça Eleitoral, com a finalidade de gerar instabilidade institucional e caos social, criando uma futura situação no País que possibilitasse, a restrição do pleno exercício do Poder Judiciário, tanto no período eleitoral, quanto em uma eventual continuidade de governo, em caso de vitória nas eleições, ou a decretação de um golpe de Estado, caso o resultado eleitoral fosse desfavorável, com o encerramento do Estado Democrático de Direito conquistado plenamente pelo Brasil pela Constituição de 1988.
16. ATOS EXECUTÓRIOS SEQUENCIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Atos executórios sequenciais praticados pela organização criminosa armada, que resultaram na consumação das infrações penais descritas na denúncia pelos réus, culminando nos atos violentos e criminosos realizados no dia 08 de janeiro de 2023: (a) Utilização de órgãos Públicos pela organização criminosa para o monitoramento de adversários políticos e a execução da estratégia de atentar contra o Poder Judiciário, desacreditando a Justiça Eleitoral, o resultado das eleições de 2022 e a própria Democracia; (b) Atos executórios públicos com graves ameaças à Justiça Eleitoral: live do dia 29/7/2021, entrevista de 3/8/2021 e live de 4/8/2021 e as graves ameaças à Justiça Eleitoral; (c) Tentativa, com emprego de grave ameaça, de restringir o exercício do Poder Judiciário, em 7 de setembro de 2021; (d) Reunião Ministerial de 5.7.2022; (e) Reunião com Embaixadores em 18/7/2022; (f) Utilização indevida da estrutura da Polícia Rodoviária Federal no segundo turno das eleições; (g) Utilização indevida da estrutura das Forças Armadas - Relatório de Fiscalização do Sistema Eletrônico de Votação do Ministério da Defesa; (h) Atos executórios após o segundo turno das eleições: live realizada em 4/11/2022, ações de monitoramento de autoridades em 21/11/2022; representação eleitoral para verificação extraordinária; reunião dos FE (“Kids Pretos”) em 28/11/2022 e elaboração da Carta ao Comandante; (i) Planejamento “Punhal Verde e Amarelo” e Operação “Copa 2022”; (j) Atos executórios seguintes ao Planejamento “Punhal Verde Amarelo”: Monitoramento do Presidente eleito, “Operação Luneta”, “Operação 142” e “Discurso Pós-Golpe”; (k) A minuta do “Golpe de Estado” e apresentação aos Comandantes das Forças Armadas; (l) A tentativa de Golpe de Estado em 8/1/2023; (m) Gabinete de Crise após a consumação do Golpe de Estado.
17. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. A organização criminosa, portanto, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359, L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, os réus tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder.
18. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E GOLPE DE ESTADO. A mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de Golpe de Estado, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, inclusive tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988).
19. CONCURSO DE AGENTES. Amplamente configurada, portanto, a participação de todos os réus, estruturados em organização criminosa armada, na prática de algumas ou várias condutas delitivas que consumaram os delitos, de maneira que todos concorreram para a consumação dos crimes imputados pelo Ministério Público, nos termos do art. 29 do Código Penal.
20. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, art. 359-L) e GOLPE DE ESTADO (CP, art. 359-M). Consumação de tipos penais que tutelam bens jurídicos distintos com absoluta independência típica, cujas condutas dos agentes, de forma autônoma, ofenderam cada bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, e foram praticadas em momentos distintos por meio de diversas condutas com desígnios autônomos, impedindo a aplicação da consunção ou absorção. Aplicação do art. 69 do Código Penal.
21. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. Os crimes de Abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de Golpe de Estado são tipos penais autônomos, aplicando-se o concurso material de delitos (CP, art. 69) e não permitem a aplicação do princípio da consunção ou absorção, como reconhecido por esse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 295 (duzentos e noventa e cinco) condenações proferidas nas Ações Penais relativas aos atos criminosos e golpistas de 8 de janeiro de 2023, sendo 241 (duzentos e quarenta e uma) pelo Plenário e 54 (cinquenta e quatro) pela Primeira Turma. Precedentes.
22. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS previstas nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º (em relação a JAIR MESSIAS BOLSONARO) e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.
23. CONDENAÇÃO pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, aos réus:
JAIR MESSIAS BOLSONARO, também por liderança da organização criminosa armada (art. 2º, caput, § 3º da Lei 12.850/2013), a pena privativa de liberdade de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 2 (dois) salários-mínimos,
(...) Ver conteúdo completo26/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal julgada procedente, por maioria, em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
O acórdão condenatório foi publicado em 22/10/2025 (eDoc. 2.187), com a seguinte ementa:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO.CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º, 3º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.
4. SUSTAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM FACE DE PARLAMENTAR. A imunidade processual parlamentar somente aplica-se para suspender o andamento de ação penal proposta contra parlamentares por crimes praticados após a diplomação (CF, art. 53, §§ 3º, 4º, 5º). Plena regularidade da ação penal no tocante às infração penais praticadas antes da diplomação.
5. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e downloaddo material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) Realização de todas as diligências pertinentes e necessárias durante a instrução processual penal. Inexistência de prejuízo às defesas; (d) Autorização para participação, na qualidade de ouvintes, das defesas dos réus nas audiências de oitiva de testemunhas e nos interrogatórios dos réus das ações penais conexas; (e) AUSÊNCIA DE ILICITUDE PROBATÓRIA DE PRINTSE VIOLAÇÃO DE CADEIA DE CUSTÓDIA. A Polícia Federal documentou o modo de extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos, tendo sido conferido às defesas de todos os réus o acesso integral do material colhido durante a investigação, com a plena observância das normas referentes à preservação da cadeia de custódia da prova e ao Devido Processo Legal; (f) Regularidade na audiência de acareação entre o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO e o réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID, que foi integralmente reduzida a termo e devidamente juntada aos autos, não tendo sido demonstrado o concreto prejuízo causado às defesas dos réus; (g) Inexistência de excesso acusatório em imputações aos réus por complexos fatos criminosos. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por overcharging, inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal; (h) ABSOLUTO RESPEITO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. Compete ao magistrado, o exercício do poder-dever de conduzir a instrução processual de forma a buscar a verdade real e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional; (i) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. A previsão constitucional assegura ao réu a faculdade de não responder as perguntas que lhe são formuladas, mas não implica a proibição do magistrado formular os questionamentos que entender pertinentes para o deslinde da causa.
6. LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100 RECONHECIDA PELO PLENARIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Inexistência de irregularidades nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes.
7. LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.
8. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E LEGAL DO PODER JUDICIÁRIO NAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. Em face da previsão legal de possibilidade de o acordo homologado ser rescindido em caso de omissão dolosa e contradições sobre os fatos objeto da colaboração, o Poder Judiciário tem competência constitucional e legal para designar e presidir audiência com a presença do colaborador, seus advogados e o Procurador-Geral da República, com a finalidade de sanar eventuais irregularidades, bem como para analisar a manutenção dos requisitos legais exigidos para permanência de validade da colaboração premiada: (a) regularidade e legalidade; (b) adequação dos benefícios pactuados; (c) adequação dos resultados da colaboração; e (d) voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.
9. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.
10. LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (art. 2º, §3º da Lei 12.850/13). O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO exerceu a função de líder da estrutura criminosa e recebeu ampla contribuição de integrantes do alto escalão do Governo Federal e das Forças Armadas, utilizando-se da estrutura do Estado brasileiro para implementação de projeto autoritário de poder. O líder da organização criminosa uniu-se a indivíduos de extrema confiança para a realização das ações de golpe de Estado e ruptura das instituições democráticas, em co-autoria como os demais réus ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
11. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DO ALTO ESCALÃO DO GOVERNO FEDERAL. JAIR MESSIAS BOLSONARO exerceu sua liderança para reunir indivíduos de extrema confiança do alto escalão do Governo Federal que integravam o núcleo central da organização criminosa, como o réu ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, então Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência e Delegado de Polícia Federal, e o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES, Delegado de Polícia Federal que ocupou o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.
12. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS. O núcleo central também tinha integrantes militares que ocupavam cargos estratégicos dentro do Poder Executivo Federal, como o réu AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA - que exerceu o cargo de Chefe de Gabinete de Segurança Institucional (“GSI”) -, e o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO que exerceu os cargos de Ministro-Chefe da Casa Civil e Ministro da Defesa durante o mandato presidencial de JAIR MESSIAS BOLSONARO, assim como foi candidato a Vice-Presidente na chapa eleitoral com o líder da organização criminosa. O réu PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA também exerceu função central na estrutura criminosa, tendo exercido o cargo de Comandante do Exército Brasileiro e, posteriormente, a titularidade do Ministério da Defesa. Da mesma forma, o réu Vice-Almirante ALMIR GARNIER SANTOS exerceu o posto de Comandante da Marinha durante o mandato presidencial de JAIR MESSIAS BOLSONARO.
13. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E RÉU COLABORADOR. O réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID ocupou a função de Ajudante de Ordens do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, tendo desempenhado papel fundamental na execução de ações e sendo o principal interlocutor do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO com os demais integrantes da organização criminosa.
14. A estratégia da organização criminosa armada comandada pela réu JAIR MESSIAS BOLSONARO tipificou o delito previsto no artigo 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 e consistiu em ampliar, de maneira coordenada, o ataque às Instituições, em especial o Poder Judiciário, por meio de graves ameaças ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, desacreditando-os perante parcela da Sociedade, bem como colocando em dúvida a lisura das urnas eletrônicas e do próprio pleito eleitoral, com o claro e ostensivo objetivo de deslegitimar as eleições de 2022 e, consequentemente, preparar os argumentos e instrumentos necessários para um futuro Golpe de Estado, caso não obtivesse a vitória eleitoral em outubro de 2022.
15. A atuação efetiva e a prática de atos executórios pela organização criminosa, que consumaram as infrações penais descritas na denúncia, iniciaram-se com a utilização de órgãos públicos, em um primeiro momento ABIN e GSI, para a construção e divulgação - apoiando-se, inclusive, em suas “milícias digitais” - de uma falsa e ilícita versão sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicos e falta de legitimidade da Justiça Eleitoral, com a finalidade de gerar instabilidade institucional e caos social, criando uma futura situação no País que possibilitasse, a restrição do pleno exercício do Poder Judiciário, tanto no período eleitoral, quanto em uma eventual continuidade de governo, em caso de vitória nas eleições, ou a decretação de um golpe de Estado, caso o resultado eleitoral fosse desfavorável, com o encerramento do Estado Democrático de Direito conquistado plenamente pelo Brasil pela Constituição de 1988.
16. ATOS EXECUTÓRIOS SEQUENCIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Atos executórios sequenciais praticados pela organização criminosa armada, que resultaram na consumação das infrações penais descritas na denúncia pelos réus, culminando nos atos violentos e criminosos realizados no dia 08 de janeiro de 2023: (a) Utilização de órgãos Públicos pela organização criminosa para o monitoramento de adversários políticos e a execução da estratégia de atentar contra o Poder Judiciário, desacreditando a Justiça Eleitoral, o resultado das eleições de 2022 e a própria Democracia; (b) Atos executórios públicos com graves ameaças à Justiça Eleitoral: live do dia 29/7/2021, entrevista de 3/8/2021 e live de 4/8/2021 e as graves ameaças à Justiça Eleitoral; (c) Tentativa, com emprego de grave ameaça, de restringir o exercício do Poder Judiciário, em 7 de setembro de 2021; (d) Reunião Ministerial de 5.7.2022; (e) Reunião com Embaixadores em 18/7/2022; (f) Utilização indevida da estrutura da Polícia Rodoviária Federal no segundo turno das eleições; (g) Utilização indevida da estrutura das Forças Armadas - Relatório de Fiscalização do Sistema Eletrônico de Votação do Ministério da Defesa; (h) Atos executórios após o segundo turno das eleições: live realizada em 4/11/2022, ações de monitoramento de autoridades em 21/11/2022; representação eleitoral para verificação extraordinária; reunião dos FE (“Kids Pretos”) em 28/11/2022 e elaboração da Carta ao Comandante; (i) Planejamento “Punhal Verde e Amarelo” e Operação “Copa 2022”; (j) Atos executórios seguintes ao Planejamento “Punhal Verde Amarelo”: Monitoramento do Presidente eleito, “Operação Luneta”, “Operação 142” e “Discurso Pós-Golpe”; (k) A minuta do “Golpe de Estado” e apresentação aos Comandantes das Forças Armadas; (l) A tentativa de Golpe de Estado em 8/1/2023; (m) Gabinete de Crise após a consumação do Golpe de Estado.
17. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. A organização criminosa, portanto, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359, L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, os réus tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder.
18. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E GOLPE DE ESTADO. A mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de Golpe de Estado, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, inclusive tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988).
19. CONCURSO DE AGENTES. Amplamente configurada, portanto, a participação de todos os réus, estruturados em organização criminosa armada, na prática de algumas ou várias condutas delitivas que consumaram os delitos, de maneira que todos concorreram para a consumação dos crimes imputados pelo Ministério Público, nos termos do art. 29 do Código Penal.
20. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, art. 359-L) e GOLPE DE ESTADO (CP, art. 359-M). Consumação de tipos penais que tutelam bens jurídicos distintos com absoluta independência típica, cujas condutas dos agentes, de forma autônoma, ofenderam cada bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, e foram praticadas em momentos distintos por meio de diversas condutas com desígnios autônomos, impedindo a aplicação da consunção ou absorção. Aplicação do art. 69 do Código Penal.
21. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. Os crimes de Abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de Golpe de Estado são tipos penais autônomos, aplicando-se o concurso material de delitos (CP, art. 69) e não permitem a aplicação do princípio da consunção ou absorção, como reconhecido por esse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 295 (duzentos e noventa e cinco) condenações proferidas nas Ações Penais relativas aos atos criminosos e golpistas de 8 de janeiro de 2023, sendo 241 (duzentos e quarenta e uma) pelo Plenário e 54 (cinquenta e quatro) pela Primeira Turma. Precedentes.
22. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS previstas nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º (em relação a JAIR MESSIAS BOLSONARO) e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.
23. CONDENAÇÃO pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, aos réus:
JAIR MESSIAS BOLSONARO, também por liderança da organização criminosa armada (art. 2º, caput, § 3º da Lei 12.850/2013), a pena privativa de liberdade de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro)
(...) Ver conteúdo completo26/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Em virtude do pedido de JAIR MESSIAS BOLSONARO de alimentação especial, AUTORIZO sua entrega por pessoa previamente cadastrada pela defesa do custodiado e no horário fixado pela Polícia Federal, que deverá fiscalizar e registrar o que for entregue.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive pelas vias eletrônicas.
Oficie-se à Superintendência Regional da Polícia Federal do Distrito Federal para adoção das providências cabíveis.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Em 25/11/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização de visitas de sua esposa, na Superintendência Regional da Polícia Federal do Distrito Federal, onde se encontra recolhido em razão do início do cumprimento de sua pena de reclusão, em regime fechado (eDoc. 2.573).
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA da esposa do réu Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro, no dia 27/11/2025, no período compreendido entre 9h e 11h, com duração de 30 (trinta) minutos, e separadamente e após a visita previamente autorizada a Jair Renan Valle Bolsonaro no mesmo dia e período.
Dê-se ciência da presente decisão à Polícia Federal.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em decisão de 11/11/2025, autorizei a visita do Deputado Federal NIKOLAS FERREIRA ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, à época em cumprimento de prisão domiciliar, no dia 21/11/2025, ressaltando que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas.
Em reportagem exibida no Jornal Nacional, foi noticiado que, durante a visita autorizada, o réu e o visitante foram vistos conversando na área externa da casa, nos fundos da casa, enquanto o Deputado Federal usava o celular.
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos de JAIR MESSIAS BOLSONARO para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se manifestem acerca da entrada e utilização de celular na visita realizada por NIKOLAS FERREIRA, apesar da expressa proibição judicial.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
25/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal julgada procedente, por maioria, em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
O acórdão condenatório foi publicado em 22/10/2025 (eDoc. 2.187), com a seguinte ementa:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO.CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º, 3º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.
4. SUSTAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM FACE DE PARLAMENTAR. A imunidade processual parlamentar somente aplica-se para suspender o andamento de ação penal proposta contra parlamentares por crimes praticados após a diplomação (CF, art. 53, §§ 3º, 4º, 5º). Plena regularidade da ação penal no tocante às infração penais praticadas antes da diplomação.
5. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) Realização de todas as diligências pertinentes e necessárias durante a instrução processual penal. Inexistência de prejuízo às defesas; (d) Autorização para participação, na qualidade de ouvintes, das defesas dos réus nas audiências de oitiva de testemunhas e nos interrogatórios dos réus das ações penais conexas; (e) AUSÊNCIA DE ILICITUDE PROBATÓRIA DE PRINTSE VIOLAÇÃO DE CADEIA DE CUSTÓDIA. A Polícia Federal documentou o modo de extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos, tendo sido conferido às defesas de todos os réus o acesso integral do material colhido durante a investigação, com a plena observância das normas referentes à preservação da cadeia de custódia da prova e ao Devido Processo Legal; (f) Regularidade na audiência de acareação entre o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO e o réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID, que foi integralmente reduzida a termo e devidamente juntada aos autos, não tendo sido demonstrado o concreto prejuízo causado às defesas dos réus; (g) Inexistência de excesso acusatório em imputações aos réus por complexos fatos criminosos. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por overcharging, inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal; (h) ABSOLUTO RESPEITO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. Compete ao magistrado, o exercício do poder-dever de conduzir a instrução processual de forma a buscar a verdade real e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional; (i) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. A previsão constitucional assegura ao réu a faculdade de não responder as perguntas que lhe são formuladas, mas não implica a proibição do magistrado formular os questionamentos que entender pertinentes para o deslinde da causa.
6. LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100 RECONHECIDA PELO PLENARIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Inexistência de irregularidades nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes.
7. LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.
8. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E LEGAL DO PODER JUDICIÁRIO NAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. Em face da previsão legal de possibilidade de o acordo homologado ser rescindido em caso de omissão dolosa e contradições sobre os fatos objeto da colaboração, o Poder Judiciário tem competência constitucional e legal para designar e presidir audiência com a presença do colaborador, seus advogados e o Procurador-Geral da República, com a finalidade de sanar eventuais irregularidades, bem como para analisar a manutenção dos requisitos legais exigidos para permanência de validade da colaboração premiada: (a) regularidade e legalidade; (b) adequação dos benefícios pactuados; (c) adequação dos resultados da colaboração; e (d) voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.
9. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.
10. LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (art. 2º, §3º da Lei 12.850/13). O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO exerceu a função de líder da estrutura criminosa e recebeu ampla contribuição de integrantes do alto escalão do Governo Federal e das Forças Armadas, utilizando-se da estrutura do Estado brasileiro para implementação de projeto autoritário de poder. O líder da organização criminosa uniu-se a indivíduos de extrema confiança para a realização das ações de golpe de Estado e ruptura das instituições democráticas, em co-autoria como os demais réus ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
11. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DO ALTO ESCALÃO DO GOVERNO FEDERAL. JAIR MESSIAS BOLSONARO exerceu sua liderança para reunir indivíduos de extrema confiança do alto escalão do Governo Federal que integravam o núcleo central da organização criminosa, como o réu ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, então Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência e Delegado de Polícia Federal, e o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES, Delegado de Polícia Federal que ocupou o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.
12. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS. O núcleo central também tinha integrantes militares que ocupavam cargos estratégicos dentro do Poder Executivo Federal, como o réu AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA - que exerceu o cargo de Chefe de Gabinete de Segurança Institucional (“GSI”) -, e o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO que exerceu os cargos de Ministro-Chefe da Casa Civil e Ministro da Defesa durante o mandato presidencial de JAIR MESSIAS BOLSONARO, assim como foi candidato a Vice-Presidente na chapa eleitoral com o líder da organização criminosa. O réu PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA também exerceu função central na estrutura criminosa, tendo exercido o cargo de Comandante do Exército Brasileiro e, posteriormente, a titularidade do Ministério da Defesa. Da mesma forma, o réu Vice-Almirante ALMIR GARNIER SANTOS exerceu o posto de Comandante da Marinha durante o mandato presidencial de JAIR MESSIAS BOLSONARO.
13. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E RÉU COLABORADOR. O réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID ocupou a função de Ajudante de Ordens do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, tendo desempenhado papel fundamental na execução de ações e sendo o principal interlocutor do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO com os demais integrantes da organização criminosa.
14. A estratégia da organização criminosa armada comandada pela réu JAIR MESSIAS BOLSONARO tipificou o delito previsto no artigo 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 e consistiu em ampliar, de maneira coordenada, o ataque às Instituições, em especial o Poder Judiciário, por meio de graves ameaças ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, desacreditando-os perante parcela da Sociedade, bem como colocando em dúvida a lisura das urnas eletrônicas e do próprio pleito eleitoral, com o claro e ostensivo objetivo de deslegitimar as eleições de 2022 e, consequentemente, preparar os argumentos e instrumentos necessários para um futuro Golpe de Estado, caso não obtivesse a vitória eleitoral em outubro de 2022.
15. A atuação efetiva e a prática de atos executórios pela organização criminosa, que consumaram as infrações penais descritas na denúncia, iniciaram-se com a utilização de órgãos públicos, em um primeiro momento ABIN e GSI, para a construção e divulgação - apoiando-se, inclusive, em suas “milícias digitais” - de uma falsa e ilícita versão sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicos e falta de legitimidade da Justiça Eleitoral, com a finalidade de gerar instabilidade institucional e caos social, criando uma futura situação no País que possibilitasse, a restrição do pleno exercício do Poder Judiciário, tanto no período eleitoral, quanto em uma eventual continuidade de governo, em caso de vitória nas eleições, ou a decretação de um golpe de Estado, caso o resultado eleitoral fosse desfavorável, com o encerramento do Estado Democrático de Direito conquistado plenamente pelo Brasil pela Constituição de 1988.
16. ATOS EXECUTÓRIOS SEQUENCIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Atos executórios sequenciais praticados pela organização criminosa armada, que resultaram na consumação das infrações penais descritas na denúncia pelos réus, culminando nos atos violentos e criminosos realizados no dia 08 de janeiro de 2023: (a) Utilização de órgãos Públicos pela organização criminosa para o monitoramento de adversários políticos e a execução da estratégia de atentar contra o Poder Judiciário, desacreditando a Justiça Eleitoral, o resultado das eleições de 2022 e a própria Democracia; (b) Atos executórios públicos com graves ameaças à Justiça Eleitoral: live do dia 29/7/2021, entrevista de 3/8/2021 e live de 4/8/2021 e as graves ameaças à Justiça Eleitoral; (c) Tentativa, com emprego de grave ameaça, de restringir o exercício do Poder Judiciário, em 7 de setembro de 2021; (d) Reunião Ministerial de 5.7.2022; (e) Reunião com Embaixadores em 18/7/2022; (f) Utilização indevida da estrutura da Polícia Rodoviária Federal no segundo turno das eleições; (g) Utilização indevida da estrutura das Forças Armadas - Relatório de Fiscalização do Sistema Eletrônico de Votação do Ministério da Defesa; (h) Atos executórios após o segundo turno das eleições: live realizada em 4/11/2022, ações de monitoramento de autoridades em 21/11/2022; representação eleitoral para verificação extraordinária; reunião dos FE (“Kids Pretos”) em 28/11/2022 e elaboração da Carta ao Comandante; (i) Planejamento “Punhal Verde e Amarelo” e Operação “Copa 2022”; (j) Atos executórios seguintes ao Planejamento “Punhal Verde Amarelo”: Monitoramento do Presidente eleito, “Operação Luneta”, “Operação 142” e “Discurso Pós-Golpe”; (k) A minuta do “Golpe de Estado” e apresentação aos Comandantes das Forças Armadas; (l) A tentativa de Golpe de Estado em 8/1/2023; (m) Gabinete de Crise após a consumação do Golpe de Estado.
17. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. A organização criminosa, portanto, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359, L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, os réus tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder.
18. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E GOLPE DE ESTADO. A mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de Golpe de Estado, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, inclusive tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988).
19. CONCURSO DE AGENTES. Amplamente configurada, portanto, a participação de todos os réus, estruturados em organização criminosa armada, na prática de algumas ou várias condutas delitivas que consumaram os delitos, de maneira que todos concorreram para a consumação dos crimes imputados pelo Ministério Público, nos termos do art. 29 do Código Penal.
20. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, art. 359-L) e GOLPE DE ESTADO (CP, art. 359-M). Consumação de tipos penais que tutelam bens jurídicos distintos com absoluta independência típica, cujas condutas dos agentes, de forma autônoma, ofenderam cada bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, e foram praticadas em momentos distintos por meio de diversas condutas com desígnios autônomos, impedindo a aplicação da consunção ou absorção. Aplicação do art. 69 do Código Penal.
21. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. Os crimes de Abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de Golpe de Estado são tipos penais autônomos, aplicando-se o concurso material de delitos (CP, art. 69) e não permitem a aplicação do princípio da consunção ou absorção, como reconhecido por esse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 295 (duzentos e noventa e cinco) condenações proferidas nas Ações Penais relativas aos atos criminosos e golpistas de 8 de janeiro de 2023, sendo 241 (duzentos e quarenta e uma) pelo Plenário e 54 (cinquenta e quatro) pela Primeira Turma. Precedentes.
22. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS previstas nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º (em relação a JAIR MESSIAS BOLSONARO) e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.
23. CONDENAÇÃO pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, aos réus:
JAIR MESSIAS BOLSONARO, também por liderança da organização criminosa armada (art. 2º, caput, § 3º da Lei 12.850/2013), a pena privativa de liberdade de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 2 (dois) salários-mínimos,
(...) Ver conteúdo completo25/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal julgada procedente, por maioria, em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
O acórdão condenatório foi publicado em 22/10/2025 (eDoc. 2.187), com a seguinte ementa:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO.CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º, 3º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.
4. SUSTAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM FACE DE PARLAMENTAR. A imunidade processual parlamentar somente aplica-se para suspender o andamento de ação penal proposta contra parlamentares por crimes praticados após a diplomação (CF, art. 53, §§ 3º, 4º, 5º). Plena regularidade da ação penal no tocante às infração penais praticadas antes da diplomação.
5. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e downloaddo material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) Realização de todas as diligências pertinentes e necessárias durante a instrução processual penal. Inexistência de prejuízo às defesas; (d) Autorização para participação, na qualidade de ouvintes, das defesas dos réus nas audiências de oitiva de testemunhas e nos interrogatórios dos réus das ações penais conexas; (e) AUSÊNCIA DE ILICITUDE PROBATÓRIA DE PRINTSE VIOLAÇÃO DE CADEIA DE CUSTÓDIA. A Polícia Federal documentou o modo de extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos, tendo sido conferido às defesas de todos os réus o acesso integral do material colhido durante a investigação, com a plena observância das normas referentes à preservação da cadeia de custódia da prova e ao Devido Processo Legal; (f) Regularidade na audiência de acareação entre o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO e o réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID, que foi integralmente reduzida a termo e devidamente juntada aos autos, não tendo sido demonstrado o concreto prejuízo causado às defesas dos réus; (g) Inexistência de excesso acusatório em imputações aos réus por complexos fatos criminosos. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por overcharging, inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal; (h) ABSOLUTO RESPEITO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. Compete ao magistrado, o exercício do poder-dever de conduzir a instrução processual de forma a buscar a verdade real e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional; (i) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. A previsão constitucional assegura ao réu a faculdade de não responder as perguntas que lhe são formuladas, mas não implica a proibição do magistrado formular os questionamentos que entender pertinentes para o deslinde da causa.
6. LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100 RECONHECIDA PELO PLENARIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Inexistência de irregularidades nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes.
7. LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.
8. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E LEGAL DO PODER JUDICIÁRIO NAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. Em face da previsão legal de possibilidade de o acordo homologado ser rescindido em caso de omissão dolosa e contradições sobre os fatos objeto da colaboração, o Poder Judiciário tem competência constitucional e legal para designar e presidir audiência com a presença do colaborador, seus advogados e o Procurador-Geral da República, com a finalidade de sanar eventuais irregularidades, bem como para analisar a manutenção dos requisitos legais exigidos para permanência de validade da colaboração premiada: (a) regularidade e legalidade; (b) adequação dos benefícios pactuados; (c) adequação dos resultados da colaboração; e (d) voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.
9. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.
10. LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (art. 2º, §3º da Lei 12.850/13). O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO exerceu a função de líder da estrutura criminosa e recebeu ampla contribuição de integrantes do alto escalão do Governo Federal e das Forças Armadas, utilizando-se da estrutura do Estado brasileiro para implementação de projeto autoritário de poder. O líder da organização criminosa uniu-se a indivíduos de extrema confiança para a realização das ações de golpe de Estado e ruptura das instituições democráticas, em co-autoria como os demais réus ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
11. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DO ALTO ESCALÃO DO GOVERNO FEDERAL. JAIR MESSIAS BOLSONARO exerceu sua liderança para reunir indivíduos de extrema confiança do alto escalão do Governo Federal que integravam o núcleo central da organização criminosa, como o réu ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, então Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência e Delegado de Polícia Federal, e o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES, Delegado de Polícia Federal que ocupou o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.
12. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS. O núcleo central também tinha integrantes militares que ocupavam cargos estratégicos dentro do Poder Executivo Federal, como o réu AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA - que exerceu o cargo de Chefe de Gabinete de Segurança Institucional (“GSI”) -, e o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO que exerceu os cargos de Ministro-Chefe da Casa Civil e Ministro da Defesa durante o mandato presidencial de JAIR MESSIAS BOLSONARO, assim como foi candidato a Vice-Presidente na chapa eleitoral com o líder da organização criminosa. O réu PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA também exerceu função central na estrutura criminosa, tendo exercido o cargo de Comandante do Exército Brasileiro e, posteriormente, a titularidade do Ministério da Defesa. Da mesma forma, o réu Vice-Almirante ALMIR GARNIER SANTOS exerceu o posto de Comandante da Marinha durante o mandato presidencial de JAIR MESSIAS BOLSONARO.
13. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E RÉU COLABORADOR. O réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID ocupou a função de Ajudante de Ordens do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, tendo desempenhado papel fundamental na execução de ações e sendo o principal interlocutor do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO com os demais integrantes da organização criminosa.
14. A estratégia da organização criminosa armada comandada pela réu JAIR MESSIAS BOLSONARO tipificou o delito previsto no artigo 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 e consistiu em ampliar, de maneira coordenada, o ataque às Instituições, em especial o Poder Judiciário, por meio de graves ameaças ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, desacreditando-os perante parcela da Sociedade, bem como colocando em dúvida a lisura das urnas eletrônicas e do próprio pleito eleitoral, com o claro e ostensivo objetivo de deslegitimar as eleições de 2022 e, consequentemente, preparar os argumentos e instrumentos necessários para um futuro Golpe de Estado, caso não obtivesse a vitória eleitoral em outubro de 2022.
15. A atuação efetiva e a prática de atos executórios pela organização criminosa, que consumaram as infrações penais descritas na denúncia, iniciaram-se com a utilização de órgãos públicos, em um primeiro momento ABIN e GSI, para a construção e divulgação - apoiando-se, inclusive, em suas “milícias digitais” - de uma falsa e ilícita versão sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicos e falta de legitimidade da Justiça Eleitoral, com a finalidade de gerar instabilidade institucional e caos social, criando uma futura situação no País que possibilitasse, a restrição do pleno exercício do Poder Judiciário, tanto no período eleitoral, quanto em uma eventual continuidade de governo, em caso de vitória nas eleições, ou a decretação de um golpe de Estado, caso o resultado eleitoral fosse desfavorável, com o encerramento do Estado Democrático de Direito conquistado plenamente pelo Brasil pela Constituição de 1988.
16. ATOS EXECUTÓRIOS SEQUENCIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Atos executórios sequenciais praticados pela organização criminosa armada, que resultaram na consumação das infrações penais descritas na denúncia pelos réus, culminando nos atos violentos e criminosos realizados no dia 08 de janeiro de 2023: (a) Utilização de órgãos Públicos pela organização criminosa para o monitoramento de adversários políticos e a execução da estratégia de atentar contra o Poder Judiciário, desacreditando a Justiça Eleitoral, o resultado das eleições de 2022 e a própria Democracia; (b) Atos executórios públicos com graves ameaças à Justiça Eleitoral: live do dia 29/7/2021, entrevista de 3/8/2021 e live de 4/8/2021 e as graves ameaças à Justiça Eleitoral; (c) Tentativa, com emprego de grave ameaça, de restringir o exercício do Poder Judiciário, em 7 de setembro de 2021; (d) Reunião Ministerial de 5.7.2022; (e) Reunião com Embaixadores em 18/7/2022; (f) Utilização indevida da estrutura da Polícia Rodoviária Federal no segundo turno das eleições; (g) Utilização indevida da estrutura das Forças Armadas - Relatório de Fiscalização do Sistema Eletrônico de Votação do Ministério da Defesa; (h) Atos executórios após o segundo turno das eleições: live realizada em 4/11/2022, ações de monitoramento de autoridades em 21/11/2022; representação eleitoral para verificação extraordinária; reunião dos FE (“Kids Pretos”) em 28/11/2022 e elaboração da Carta ao Comandante; (i) Planejamento “Punhal Verde e Amarelo” e Operação “Copa 2022”; (j) Atos executórios seguintes ao Planejamento “Punhal Verde Amarelo”: Monitoramento do Presidente eleito, “Operação Luneta”, “Operação 142” e “Discurso Pós-Golpe”; (k) A minuta do “Golpe de Estado” e apresentação aos Comandantes das Forças Armadas; (l) A tentativa de Golpe de Estado em 8/1/2023; (m) Gabinete de Crise após a consumação do Golpe de Estado.
17. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. A organização criminosa, portanto, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359, L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, os réus tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder.
18. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E GOLPE DE ESTADO. A mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de Golpe de Estado, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, inclusive tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988).
19. CONCURSO DE AGENTES. Amplamente configurada, portanto, a participação de todos os réus, estruturados em organização criminosa armada, na prática de algumas ou várias condutas delitivas que consumaram os delitos, de maneira que todos concorreram para a consumação dos crimes imputados pelo Ministério Público, nos termos do art. 29 do Código Penal.
20. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, art. 359-L) e GOLPE DE ESTADO (CP, art. 359-M). Consumação de tipos penais que tutelam bens jurídicos distintos com absoluta independência típica, cujas condutas dos agentes, de forma autônoma, ofenderam cada bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, e foram praticadas em momentos distintos por meio de diversas condutas com desígnios autônomos, impedindo a aplicação da consunção ou absorção. Aplicação do art. 69 do Código Penal.
21. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. Os crimes de Abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de Golpe de Estado são tipos penais autônomos, aplicando-se o concurso material de delitos (CP, art. 69) e não permitem a aplicação do princípio da consunção ou absorção, como reconhecido por esse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 295 (duzentos e noventa e cinco) condenações proferidas nas Ações Penais relativas aos atos criminosos e golpistas de 8 de janeiro de 2023, sendo 241 (duzentos e quarenta e uma) pelo Plenário e 54 (cinquenta e quatro) pela Primeira Turma. Precedentes.
22. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS previstas nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º (em relação a JAIR MESSIAS BOLSONARO) e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.
23. CONDENAÇÃO pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, aos réus:
JAIR MESSIAS BOLSONARO, também por liderança da organização criminosa armada (art. 2º, caput, § 3º da Lei 12.850/2013), a pena privativa de liberdade de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, que deverão ser
(...) Ver conteúdo completo25/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal julgada procedente, por maioria, em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
O acórdão condenatório foi publicado em 22/10/2025 (eDoc. 2.187), com a seguinte ementa:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO.CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º, 3º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.
4. SUSTAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM FACE DE PARLAMENTAR. A imunidade processual parlamentar somente aplica-se para suspender o andamento de ação penal proposta contra parlamentares por crimes praticados após a diplomação (CF, art. 53, §§ 3º, 4º, 5º). Plena regularidade da ação penal no tocante às infração penais praticadas antes da diplomação.
5. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e downloaddo material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) Realização de todas as diligências pertinentes e necessárias durante a instrução processual penal. Inexistência de prejuízo às defesas; (d) Autorização para participação, na qualidade de ouvintes, das defesas dos réus nas audiências de oitiva de testemunhas e nos interrogatórios dos réus das ações penais conexas; (e) AUSÊNCIA DE ILICITUDE PROBATÓRIA DE PRINTSE VIOLAÇÃO DE CADEIA DE CUSTÓDIA. A Polícia Federal documentou o modo de extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos, tendo sido conferido às defesas de todos os réus o acesso integral do material colhido durante a investigação, com a plena observância das normas referentes à preservação da cadeia de custódia da prova e ao Devido Processo Legal; (f) Regularidade na audiência de acareação entre o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO e o réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID, que foi integralmente reduzida a termo e devidamente juntada aos autos, não tendo sido demonstrado o concreto prejuízo causado às defesas dos réus; (g) Inexistência de excesso acusatório em imputações aos réus por complexos fatos criminosos. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por overcharging, inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal; (h) ABSOLUTO RESPEITO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. Compete ao magistrado, o exercício do poder-dever de conduzir a instrução processual de forma a buscar a verdade real e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional; (i) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. A previsão constitucional assegura ao réu a faculdade de não responder as perguntas que lhe são formuladas, mas não implica a proibição do magistrado formular os questionamentos que entender pertinentes para o deslinde da causa.
6. LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100 RECONHECIDA PELO PLENARIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Inexistência de irregularidades nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes.
7. LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.
8. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E LEGAL DO PODER JUDICIÁRIO NAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. Em face da previsão legal de possibilidade de o acordo homologado ser rescindido em caso de omissão dolosa e contradições sobre os fatos objeto da colaboração, o Poder Judiciário tem competência constitucional e legal para designar e presidir audiência com a presença do colaborador, seus advogados e o Procurador-Geral da República, com a finalidade de sanar eventuais irregularidades, bem como para analisar a manutenção dos requisitos legais exigidos para permanência de validade da colaboração premiada: (a) regularidade e legalidade; (b) adequação dos benefícios pactuados; (c) adequação dos resultados da colaboração; e (d) voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.
9. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.
10. LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (art. 2º, §3º da Lei 12.850/13). O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO exerceu a função de líder da estrutura criminosa e recebeu ampla contribuição de integrantes do alto escalão do Governo Federal e das Forças Armadas, utilizando-se da estrutura do Estado brasileiro para implementação de projeto autoritário de poder. O líder da organização criminosa uniu-se a indivíduos de extrema confiança para a realização das ações de golpe de Estado e ruptura das instituições democráticas, em co-autoria como os demais réus ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
11. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DO ALTO ESCALÃO DO GOVERNO FEDERAL. JAIR MESSIAS BOLSONARO exerceu sua liderança para reunir indivíduos de extrema confiança do alto escalão do Governo Federal que integravam o núcleo central da organização criminosa, como o réu ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, então Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência e Delegado de Polícia Federal, e o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES, Delegado de Polícia Federal que ocupou o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.
12. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS. O núcleo central também tinha integrantes militares que ocupavam cargos estratégicos dentro do Poder Executivo Federal, como o réu AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA - que exerceu o cargo de Chefe de Gabinete de Segurança Institucional (“GSI”) -, e o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO que exerceu os cargos de Ministro-Chefe da Casa Civil e Ministro da Defesa durante o mandato presidencial de JAIR MESSIAS BOLSONARO, assim como foi candidato a Vice-Presidente na chapa eleitoral com o líder da organização criminosa. O réu PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA também exerceu função central na estrutura criminosa, tendo exercido o cargo de Comandante do Exército Brasileiro e, posteriormente, a titularidade do Ministério da Defesa. Da mesma forma, o réu Vice-Almirante ALMIR GARNIER SANTOS exerceu o posto de Comandante da Marinha durante o mandato presidencial de JAIR MESSIAS BOLSONARO.
13. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E RÉU COLABORADOR. O réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID ocupou a função de Ajudante de Ordens do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, tendo desempenhado papel fundamental na execução de ações e sendo o principal interlocutor do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO com os demais integrantes da organização criminosa.
14. A estratégia da organização criminosa armada comandada pela réu JAIR MESSIAS BOLSONARO tipificou o delito previsto no artigo 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 e consistiu em ampliar, de maneira coordenada, o ataque às Instituições, em especial o Poder Judiciário, por meio de graves ameaças ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, desacreditando-os perante parcela da Sociedade, bem como colocando em dúvida a lisura das urnas eletrônicas e do próprio pleito eleitoral, com o claro e ostensivo objetivo de deslegitimar as eleições de 2022 e, consequentemente, preparar os argumentos e instrumentos necessários para um futuro Golpe de Estado, caso não obtivesse a vitória eleitoral em outubro de 2022.
15. A atuação efetiva e a prática de atos executórios pela organização criminosa, que consumaram as infrações penais descritas na denúncia, iniciaram-se com a utilização de órgãos públicos, em um primeiro momento ABIN e GSI, para a construção e divulgação - apoiando-se, inclusive, em suas “milícias digitais” - de uma falsa e ilícita versão sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicos e falta de legitimidade da Justiça Eleitoral, com a finalidade de gerar instabilidade institucional e caos social, criando uma futura situação no País que possibilitasse, a restrição do pleno exercício do Poder Judiciário, tanto no período eleitoral, quanto em uma eventual continuidade de governo, em caso de vitória nas eleições, ou a decretação de um golpe de Estado, caso o resultado eleitoral fosse desfavorável, com o encerramento do Estado Democrático de Direito conquistado plenamente pelo Brasil pela Constituição de 1988.
16. ATOS EXECUTÓRIOS SEQUENCIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Atos executórios sequenciais praticados pela organização criminosa armada, que resultaram na consumação das infrações penais descritas na denúncia pelos réus, culminando nos atos violentos e criminosos realizados no dia 08 de janeiro de 2023: (a) Utilização de órgãos Públicos pela organização criminosa para o monitoramento de adversários políticos e a execução da estratégia de atentar contra o Poder Judiciário, desacreditando a Justiça Eleitoral, o resultado das eleições de 2022 e a própria Democracia; (b) Atos executórios públicos com graves ameaças à Justiça Eleitoral: live do dia 29/7/2021, entrevista de 3/8/2021 e live de 4/8/2021 e as graves ameaças à Justiça Eleitoral; (c) Tentativa, com emprego de grave ameaça, de restringir o exercício do Poder Judiciário, em 7 de setembro de 2021; (d) Reunião Ministerial de 5.7.2022; (e) Reunião com Embaixadores em 18/7/2022; (f) Utilização indevida da estrutura da Polícia Rodoviária Federal no segundo turno das eleições; (g) Utilização indevida da estrutura das Forças Armadas - Relatório de Fiscalização do Sistema Eletrônico de Votação do Ministério da Defesa; (h) Atos executórios após o segundo turno das eleições: live realizada em 4/11/2022, ações de monitoramento de autoridades em 21/11/2022; representação eleitoral para verificação extraordinária; reunião dos FE (“Kids Pretos”) em 28/11/2022 e elaboração da Carta ao Comandante; (i) Planejamento “Punhal Verde e Amarelo” e Operação “Copa 2022”; (j) Atos executórios seguintes ao Planejamento “Punhal Verde Amarelo”: Monitoramento do Presidente eleito, “Operação Luneta”, “Operação 142” e “Discurso Pós-Golpe”; (k) A minuta do “Golpe de Estado” e apresentação aos Comandantes das Forças Armadas; (l) A tentativa de Golpe de Estado em 8/1/2023; (m) Gabinete de Crise após a consumação do Golpe de Estado.
17. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. A organização criminosa, portanto, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359, L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, os réus tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder.
18. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E GOLPE DE ESTADO. A mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de Golpe de Estado, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, inclusive tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988).
19. CONCURSO DE AGENTES. Amplamente configurada, portanto, a participação de todos os réus, estruturados em organização criminosa armada, na prática de algumas ou várias condutas delitivas que consumaram os delitos, de maneira que todos concorreram para a consumação dos crimes imputados pelo Ministério Público, nos termos do art. 29 do Código Penal.
20. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, art. 359-L) e GOLPE DE ESTADO (CP, art. 359-M). Consumação de tipos penais que tutelam bens jurídicos distintos com absoluta independência típica, cujas condutas dos agentes, de forma autônoma, ofenderam cada bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, e foram praticadas em momentos distintos por meio de diversas condutas com desígnios autônomos, impedindo a aplicação da consunção ou absorção. Aplicação do art. 69 do Código Penal.
21. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. Os crimes de Abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de Golpe de Estado são tipos penais autônomos, aplicando-se o concurso material de delitos (CP, art. 69) e não permitem a aplicação do princípio da consunção ou absorção, como reconhecido por esse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 295 (duzentos e noventa e cinco) condenações proferidas nas Ações Penais relativas aos atos criminosos e golpistas de 8 de janeiro de 2023, sendo 241 (duzentos e quarenta e uma) pelo Plenário e 54 (cinquenta e quatro) pela Primeira Turma. Precedentes.
22. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS previstas nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º (em relação a JAIR MESSIAS BOLSONARO) e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.
23. CONDENAÇÃO pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, aos réus:
JAIR MESSIAS BOLSONARO, também por liderança da organização criminosa armada (art. 2º, caput, § 3º da Lei 12.850/2013), a pena privativa de liberdade de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro)
(...) Ver conteúdo completo25/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal julgada procedente, por maioria, em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
O acórdão condenatório foi publicado em 22/10/2025 (eDoc. 2.187), com a seguinte ementa:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO.CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º, 3º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.
4. SUSTAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM FACE DE PARLAMENTAR. A imunidade processual parlamentar somente aplica-se para suspender o andamento de ação penal proposta contra parlamentares por crimes praticados após a diplomação (CF, art. 53, §§ 3º, 4º, 5º). Plena regularidade da ação penal no tocante às infração penais praticadas antes da diplomação.
5. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e downloaddo material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) Realização de todas as diligências pertinentes e necessárias durante a instrução processual penal. Inexistência de prejuízo às defesas; (d) Autorização para participação, na qualidade de ouvintes, das defesas dos réus nas audiências de oitiva de testemunhas e nos interrogatórios dos réus das ações penais conexas; (e) AUSÊNCIA DE ILICITUDE PROBATÓRIA DE PRINTSE VIOLAÇÃO DE CADEIA DE CUSTÓDIA. A Polícia Federal documentou o modo de extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos, tendo sido conferido às defesas de todos os réus o acesso integral do material colhido durante a investigação, com a plena observância das normas referentes à preservação da cadeia de custódia da prova e ao Devido Processo Legal; (f) Regularidade na audiência de acareação entre o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO e o réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID, que foi integralmente reduzida a termo e devidamente juntada aos autos, não tendo sido demonstrado o concreto prejuízo causado às defesas dos réus; (g) Inexistência de excesso acusatório em imputações aos réus por complexos fatos criminosos. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por overcharging, inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal; (h) ABSOLUTO RESPEITO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. Compete ao magistrado, o exercício do poder-dever de conduzir a instrução processual de forma a buscar a verdade real e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional; (i) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. A previsão constitucional assegura ao réu a faculdade de não responder as perguntas que lhe são formuladas, mas não implica a proibição do magistrado formular os questionamentos que entender pertinentes para o deslinde da causa.
6. LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100 RECONHECIDA PELO PLENARIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Inexistência de irregularidades nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes.
7. LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.
8. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E LEGAL DO PODER JUDICIÁRIO NAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. Em face da previsão legal de possibilidade de o acordo homologado ser rescindido em caso de omissão dolosa e contradições sobre os fatos objeto da colaboração, o Poder Judiciário tem competência constitucional e legal para designar e presidir audiência com a presença do colaborador, seus advogados e o Procurador-Geral da República, com a finalidade de sanar eventuais irregularidades, bem como para analisar a manutenção dos requisitos legais exigidos para permanência de validade da colaboração premiada: (a) regularidade e legalidade; (b) adequação dos benefícios pactuados; (c) adequação dos resultados da colaboração; e (d) voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.
9. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.
10. LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (art. 2º, §3º da Lei 12.850/13). O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO exerceu a função de líder da estrutura criminosa e recebeu ampla contribuição de integrantes do alto escalão do Governo Federal e das Forças Armadas, utilizando-se da estrutura do Estado brasileiro para implementação de projeto autoritário de poder. O líder da organização criminosa uniu-se a indivíduos de extrema confiança para a realização das ações de golpe de Estado e ruptura das instituições democráticas, em co-autoria como os demais réus ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
11. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DO ALTO ESCALÃO DO GOVERNO FEDERAL. JAIR MESSIAS BOLSONARO exerceu sua liderança para reunir indivíduos de extrema confiança do alto escalão do Governo Federal que integravam o núcleo central da organização criminosa, como o réu ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, então Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência e Delegado de Polícia Federal, e o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES, Delegado de Polícia Federal que ocupou o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.
12. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS. O núcleo central também tinha integrantes militares que ocupavam cargos estratégicos dentro do Poder Executivo Federal, como o réu AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA - que exerceu o cargo de Chefe de Gabinete de Segurança Institucional (“GSI”) -, e o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO que exerceu os cargos de Ministro-Chefe da Casa Civil e Ministro da Defesa durante o mandato presidencial de JAIR MESSIAS BOLSONARO, assim como foi candidato a Vice-Presidente na chapa eleitoral com o líder da organização criminosa. O réu PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA também exerceu função central na estrutura criminosa, tendo exercido o cargo de Comandante do Exército Brasileiro e, posteriormente, a titularidade do Ministério da Defesa. Da mesma forma, o réu Vice-Almirante ALMIR GARNIER SANTOS exerceu o posto de Comandante da Marinha durante o mandato presidencial de JAIR MESSIAS BOLSONARO.
13. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E RÉU COLABORADOR. O réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID ocupou a função de Ajudante de Ordens do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, tendo desempenhado papel fundamental na execução de ações e sendo o principal interlocutor do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO com os demais integrantes da organização criminosa.
14. A estratégia da organização criminosa armada comandada pela réu JAIR MESSIAS BOLSONARO tipificou o delito previsto no artigo 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 e consistiu em ampliar, de maneira coordenada, o ataque às Instituições, em especial o Poder Judiciário, por meio de graves ameaças ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, desacreditando-os perante parcela da Sociedade, bem como colocando em dúvida a lisura das urnas eletrônicas e do próprio pleito eleitoral, com o claro e ostensivo objetivo de deslegitimar as eleições de 2022 e, consequentemente, preparar os argumentos e instrumentos necessários para um futuro Golpe de Estado, caso não obtivesse a vitória eleitoral em outubro de 2022.
15. A atuação efetiva e a prática de atos executórios pela organização criminosa, que consumaram as infrações penais descritas na denúncia, iniciaram-se com a utilização de órgãos públicos, em um primeiro momento ABIN e GSI, para a construção e divulgação - apoiando-se, inclusive, em suas “milícias digitais” - de uma falsa e ilícita versão sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicos e falta de legitimidade da Justiça Eleitoral, com a finalidade de gerar instabilidade institucional e caos social, criando uma futura situação no País que possibilitasse, a restrição do pleno exercício do Poder Judiciário, tanto no período eleitoral, quanto em uma eventual continuidade de governo, em caso de vitória nas eleições, ou a decretação de um golpe de Estado, caso o resultado eleitoral fosse desfavorável, com o encerramento do Estado Democrático de Direito conquistado plenamente pelo Brasil pela Constituição de 1988.
16. ATOS EXECUTÓRIOS SEQUENCIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Atos executórios sequenciais praticados pela organização criminosa armada, que resultaram na consumação das infrações penais descritas na denúncia pelos réus, culminando nos atos violentos e criminosos realizados no dia 08 de janeiro de 2023: (a) Utilização de órgãos Públicos pela organização criminosa para o monitoramento de adversários políticos e a execução da estratégia de atentar contra o Poder Judiciário, desacreditando a Justiça Eleitoral, o resultado das eleições de 2022 e a própria Democracia; (b) Atos executórios públicos com graves ameaças à Justiça Eleitoral: live do dia 29/7/2021, entrevista de 3/8/2021 e live de 4/8/2021 e as graves ameaças à Justiça Eleitoral; (c) Tentativa, com emprego de grave ameaça, de restringir o exercício do Poder Judiciário, em 7 de setembro de 2021; (d) Reunião Ministerial de 5.7.2022; (e) Reunião com Embaixadores em 18/7/2022; (f) Utilização indevida da estrutura da Polícia Rodoviária Federal no segundo turno das eleições; (g) Utilização indevida da estrutura das Forças Armadas - Relatório de Fiscalização do Sistema Eletrônico de Votação do Ministério da Defesa; (h) Atos executórios após o segundo turno das eleições: live realizada em 4/11/2022, ações de monitoramento de autoridades em 21/11/2022; representação eleitoral para verificação extraordinária; reunião dos FE (“Kids Pretos”) em 28/11/2022 e elaboração da Carta ao Comandante; (i) Planejamento “Punhal Verde e Amarelo” e Operação “Copa 2022”; (j) Atos executórios seguintes ao Planejamento “Punhal Verde Amarelo”: Monitoramento do Presidente eleito, “Operação Luneta”, “Operação 142” e “Discurso Pós-Golpe”; (k) A minuta do “Golpe de Estado” e apresentação aos Comandantes das Forças Armadas; (l) A tentativa de Golpe de Estado em 8/1/2023; (m) Gabinete de Crise após a consumação do Golpe de Estado.
17. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. A organização criminosa, portanto, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359, L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, os réus tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder.
18. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E GOLPE DE ESTADO. A mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de Golpe de Estado, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, inclusive tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988).
19. CONCURSO DE AGENTES. Amplamente configurada, portanto, a participação de todos os réus, estruturados em organização criminosa armada, na prática de algumas ou várias condutas delitivas que consumaram os delitos, de maneira que todos concorreram para a consumação dos crimes imputados pelo Ministério Público, nos termos do art. 29 do Código Penal.
20. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, art. 359-L) e GOLPE DE ESTADO (CP, art. 359-M). Consumação de tipos penais que tutelam bens jurídicos distintos com absoluta independência típica, cujas condutas dos agentes, de forma autônoma, ofenderam cada bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, e foram praticadas em momentos distintos por meio de diversas condutas com desígnios autônomos, impedindo a aplicação da consunção ou absorção. Aplicação do art. 69 do Código Penal.
21. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. Os crimes de Abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de Golpe de Estado são tipos penais autônomos, aplicando-se o concurso material de delitos (CP, art. 69) e não permitem a aplicação do princípio da consunção ou absorção, como reconhecido por esse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 295 (duzentos e noventa e cinco) condenações proferidas nas Ações Penais relativas aos atos criminosos e golpistas de 8 de janeiro de 2023, sendo 241 (duzentos e quarenta e uma) pelo Plenário e 54 (cinquenta e quatro) pela Primeira Turma. Precedentes.
22. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS previstas nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º (em relação a JAIR MESSIAS BOLSONARO) e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.
23. CONDENAÇÃO pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, aos réus:
JAIR MESSIAS BOLSONARO, também por liderança da organização criminosa armada (art. 2º, caput, § 3º da Lei 12.850/2013), a pena privativa de liberdade de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 2 (dois)
(...) Ver conteúdo completo25/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Em decisão de 25/11/2025, declarei o trânsito em julgado da Ação Penal, independentemente da publicação do Acórdão, e, nos termos do artigo 21, II c/c artigo 341, ambos do Regimento Interno do STF, e no art. 105 da Lei de Execução Penal, e determinei o início do cumprimento da pena de ANDERSON GUSTAVO TORRES, em regime inicial fechado, de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção.
Considerando a efetivação da prisão do réu, DETERMINO ao Centro Integrado de Monitoramento Eletrônico do Distrito Federal que proceda à desvinculação do equipamento de monitoramento eletrônico de ANDERSON GUSTAVO TORRES.
Expeça-se o necessário.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
25/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Em virtude do pedido de JAIR MESSIAS BOLSONARO de alimentação especial, AUTORIZO sua entrega por pessoa previamente cadastrada pela defesa do custodiado e no horário fixado pela Polícia Federal, que deverá fiscalizar e registrar o que for entregue.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive pelas vias eletrônicas.
Oficie-se à Superintendência Regional da Polícia Federal do Distrito Federal para adoção das providências cabíveis.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Em 22/11/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização de visitas da esposa e filhos do réu, na Superintendência Regional da Polícia Federal do Distrito Federal, onde encontra-se recolhido em razão da decretação de sua prisão preventiva.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA da esposa do réu Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro, no dia 23/11/2025, no período compreendido entre 15h e 17h.
A defesa não indicou quais os filhos do réu que pretendem realizar a visita, providência necessária para o cadastramento. Dessa maneira, deve completar o pedido.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Diante da decretação da prisão preventiva do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADOS os pedidos de concessão de prisão domiciliar humanitária e autorização de visitas formulados em 21/11/2025 (eDoc.s 2.481, 2.483, 2.485, 2.487, 2.489, 2.491, 2.493, 2.495, 2.497, 2.499, 2.501, 2.503, 2.505, 2.507, 2.509, 2.511 e 2.513-2.525).
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Em 22/11/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização de visitas da esposa e filhos do réu, na Superintendência Regional da Polícia Federal do Distrito Federal, onde encontra-se recolhido em razão da decretação de sua prisão preventiva.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA da esposa do réu Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro, no dia 23/11/2025, no período compreendido entre 15h e 17h.
A defesa não indicou quais os filhos do réu que pretendem realizar a visita, providência necessária para o cadastramento. Dessa maneira, deve completar o pedido.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Diante da decretação da prisão preventiva do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADOS os pedidos de concessão de prisão domiciliar humanitária e autorização de visitas formulados em 21/11/2025 (eDoc.s 2.481, 2.483, 2.485, 2.487, 2.489, 2.491, 2.493, 2.495, 2.497, 2.499, 2.501, 2.503, 2.505, 2.507, 2.509, 2.511 e 2.513-2.525).
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 17/11/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização de visitas, informando que “em continuidade aos deferimentos anteriores relativos à realização do “Grupo de Oração”, do qual participa a esposa do Peticionante, e em atenção às limitações impostas pela decisão proferida no dia 23/09, informar que, na próxima quarta-feira, 19 de novembro, a partir das 18h, as pessoas abaixo relacionadas estarão em sua residência para a prática do referido ato religioso” (eDoc. 2.439).
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA de “GRUPO DE ORAÇÕES” composto por Ezenete Alexandrina Pereira Rodrigues, CPF 103.342.608-33; Carla Mirella da Costa Cavalcante, CPF 063.183.073-11; Thiago de Araújo Macieira Manzoni, CPF 005.403.161-30; Renata Foizer Silva Manzoni, CPF 978.169.491-20; João Batista Araújo Carvalho Lima, CPF 398-428-191-91; Dirce Dias de Andrade Carvalho, CPF 561.144.781-34; Claudir Machado, CPF 008.528.497-10; Elisabete Machado, CPF 003.377.277-08; Marcio Roberto Trapiá de Oliveira, CPF 016.672.145-00; Aialla Rafaella Pedreira Oliveira Trapiá, CPF 784.226.045-16; Lysa Evellyn Oliveira de Oliveira, CPF 844.083.755-00; Isa Emanuella Oliveira de Oliveira, CPF 091.126.481-75; Nídia Regina Limeira de Sá, CPF 698.343.187-15; Raine dos Santos, CPF 887.273.005-87; Vânia Lúcia Ribeiro Rocha, CPF 035.624.057-66; Rebeca Ribeiro Rocha, CPF 207.476.527-40, no dia 19/11/2025, a partir das 18h.
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/11/2025 Visualizar PDF
Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. PRELIMINARES REJEITADAS. Alegação de suspeição do Ministro Relator. Document dump. Indeferimento da gravação da audiência de acareação. Ausência de voluntariedade do réu colaborador ao firmar o acordo de colaboração premiada. Indeferimento de participação no interrogatório dos demais núcleos. TODAS AS NULIDADES SUSCITADAS DEVIDAMENTE APRECIADAS E REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Irresignação recursal com o resultado do julgamento.
2. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder. Essa mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de GOLPE DE ESTADO, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse em verdadeiro “Golpe de Estado”, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988). NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS. Da mesma maneira, a decisão recorrida reconheceu que o núcleo central também tinha integrantes militares que ocupavam cargos estratégicos dentro do Poder Executivo Federal, como o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO que exerceu os cargos de Ministro-Chefe da Casa Civil e Ministro da Defesa durante o mandato presidencial de JAIR MESSIAS BOLSONARO, assim como foi candidato a Vice-Presidente na chapa eleitoral com o líder da organização criminosa. O réu praticou atos executórios que consumaram as infrações penais descritas na denúncia, com participação na reunião ministerial de 5/7/2022, na utilização indevida da estrutura das Forças Armadas para a elaboração do relatório de fiscalização do sistema eletrônico de votação do Ministério da Defesa, nos atos executórios realizados após o segundo turno das eleições, no planejamento “Punhal Verde e Amarelo” e operação “Copa 2022”, na minuta do “Golpe de Estado”, com apresentação aos Comandantes das Forças Armadas e no Gabinete de Crise após a consumação do golpe de Estado. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.
3. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DOS ARTIGOS 359-L E 359-M DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. Inexistência de omissões e contradição nas teses suscitadas para aplicação de Princípio da Consunção, Concurso Formal, Desistência Voluntária. Argumentos inviáveis. Precedentes.
4. DOSIMETRIA DA PENA. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias do crime e consequências do crime. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
4. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.
5. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
18/11/2025 Visualizar PDF
Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. PRELIMINARES REJEITADAS. Alegação de omissão e contradição em preliminar de cerceamento de defesa. Document dump. Indeferimento na participação do interrogatório dos demais núcleos em ações penais. Ausência de credibilidade no acordo de colaboração premiada. TODAS AS NULIDADES SUSCITADAS DEVIDAMENTE APRECIADAS E REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Irresignação recursal com o resultado do julgamento.
2. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder. Essa mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de GOLPE DE ESTADO, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse em verdadeiro “Golpe de Estado”, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988). LÍDER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (art. 2º, §3º da Lei 12.850/13). Da mesma maneira, a decisão recorrida reconheceu fundamentadamente que o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO exerceu a função de líder da estrutura criminosa e recebeu ampla contribuição de integrantes do alto escalão do Governo Federal e das Forças Armadas, utilizando-se da estrutura do Estado brasileiro para implementação de projeto autoritário de poder. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.
3. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DOS ARTIGOS 359-L E 359-M DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. Inexistência de omissões e contradição nas teses suscitadas para aplicação de Princípio da Consunção, Concurso Formal, Desistência Voluntária. Argumentos inviáveis. Precedentes.
4. DOSIMETRIA DA PENA. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias do crime e consequências do crime. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
5. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.
6. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU JAIR MESSIAS BOLSONARO.
18/11/2025 Visualizar PDF
Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. PRELIMINARES REJEITADAS. Alegação de omissão e contradição em preliminar de cerceamento de defesa. Indeferimento de diligências complementares. Diligência devidamente cumprida. TODAS AS NULIDADES SUSCITADAS DEVIDAMENTE APRECIADAS E REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Irresignação recursal com o resultado do julgamento.
2. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder. Essa mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de GOLPE DE ESTADO, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse em verdadeiro “Golpe de Estado”, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988). NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DO ALTO ESCALÃO DO GOVERNO FEDERAL. JAIR MESSIAS BOLSONARO exerceu sua liderança para reunir indivíduos de extrema confiança do alto escalão do Governo Federal que integravam o núcleo central da organização criminosa, o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES, Delegado de Polícia Federal que ocupou o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022, realizou atos executórios na propagação de informações inverídicas sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicos e falta de legitimidade da Justiça Eleitoral na live do dia 29/7/2021, assim na utilização indevida da estrutura da Polícia Rodoviária Federal no segundo turno das eleições e na tentativa de Golpe de Estado em 8/1/2023. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.
3. DOSIMETRIA DA PENA. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias do crime e consequências do crime. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
4. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. Pedido de desclassificação para o tipo penal do art. 297 do Código Eleitoral. INOVAÇÃO RECURSAL. Pedido manifestamente inviável e suscitado em sede de embargos de declaração. Inadmissibilidade.
5. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.
6. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU ANDERSON GUSTAVO TORRES.
18/11/2025 Visualizar PDF
Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. PRELIMINARES REJEITADAS. Alegação de omissão e contradição em preliminar de cerceamento de defesa. Sustentou contradição na análise da preliminar de suspensão parcial da presente ação penal em relação aos crimes praticados após a diplomação do réu. TODAS AS NULIDADES SUSCITADAS DEVIDAMENTE APRECIADAS E REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Irresignação recursal com o resultado do julgamento.
2. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder. Essa mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de GOLPE DE ESTADO, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse em verdadeiro “Golpe de Estado”, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988). NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DO ALTO ESCALÃO DO GOVERNO FEDERAL. O réu ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, então Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência e Delegado de Polícia Federal, realizou a prática de atos executórios pela organização criminosa, que consumaram as infrações penais descritas na denúncia, iniciaram-se com a utilização de órgãos públicos, no âmbito da ABIN, para a construção e divulgação - apoiando-se, inclusive, em suas “milícias digitais” - de uma falsa e ilícita versão sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicos e falta de legitimidade da Justiça Eleitoral, com a finalidade de gerar instabilidade institucional e caos social, criando uma futura situação no País que possibilitasse, a restrição do pleno exercício do Poder Judiciário, tanto no período eleitoral, quanto em uma eventual continuidade de governo, em caso de vitória nas eleições, ou a decretação de um golpe de Estado, caso o resultado eleitoral fosse desfavorável, com o encerramento do Estado Democrático de Direito conquistado plenamente pelo Brasil pela Constituição de 1988. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.
3. DOSIMETRIA DA PENA. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias do crime e consequências do crime. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
4. PERDA DO CARGO PÚBLICO. Nos termos do art. 92, I, ‘b’ do Código Penal, são efeitos da condenação a perda do cargo público quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos. PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR. Condenação a ser cumprida em regime fechado superior a 120 dias. Perda do mandato parlamentar do réu, nos termos do art. 55, III, e §3º da Constituição Federal. Análise devidamente motivada. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
5. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.
6. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES.
18/11/2025 Visualizar PDF
Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. PRELIMINARES REJEITADAS. Alegação de omissão em preliminar de cerceamento de defesa. Document dump. Seletividade de provas. Impossibilidade de análise de todo o material probatório. Violação ao sistema acusatório e devido processo legal. TODAS AS NULIDADES SUSCITADAS DEVIDAMENTE APRECIADAS E REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Irresignação recursal com o resultado do julgamento.
2. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder. Essa mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de GOLPE DE ESTADO, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse em verdadeiro “Golpe de Estado”, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988). NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS. O réu AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA - que exerceu o cargo de Chefe de Gabinete de Segurança Institucional (“GSI”) -, realizou a prática de atos executórios pela organização criminosa, que consumaram as infrações penais descritas na denúncia, iniciaram-se com a utilização de órgãos públicos, no âmbito da ABIN e do GSI, para a construção e divulgação - apoiando-se, inclusive, em suas “milícias digitais” - de uma falsa e ilícita versão sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicos e falta de legitimidade da Justiça Eleitoral, com a finalidade de gerar instabilidade institucional e caos social, criando uma futura situação no País que possibilitasse, a restrição do pleno exercício do Poder Judiciário, tanto no período eleitoral, quanto em uma eventual continuidade de governo, em caso de vitória nas eleições, ou a decretação de um golpe de Estado, caso o resultado eleitoral fosse desfavorável, com o encerramento do Estado Democrático de Direito conquistado plenamente pelo Brasil pela Constituição de 1988. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.
3. DOSIMETRIA DA PENA. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias do crime e consequências do crime. Não incidência da atenuante do art. 29, § 2º, do Código Penal. Proporcionalidade da pena de multa. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
4. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.
6. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA.
18/11/2025 Visualizar PDF
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder. Essa mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de GOLPE DE ESTADO, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse em verdadeiro “Golpe de Estado”, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988). NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS. Da mesma maneira a decisão recorrida reconheceu que o réu PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVERA também exerceu função central na estrutura criminosa, tendo exercido o cargo de Comandante do Exército Brasileiro e, posteriormente, a titularidade do Ministério da Defesa, e realizado a prática de atos executórios que consumaram as infrações penais descritas na denúncia, com participação na reunião ministerial de 5/7/2022, na utilização indevida da estrutura das Forças Armadas para a elaboração do relatório de fiscalização do sistema eletrônico de votação do Ministério da Defesa, e na minuta do “Golpe de Estado”, com apresentação aos Comandantes das Forças Armadas. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.
2. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.
3. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA.
18/11/2025 Visualizar PDF
Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder. Essa mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de GOLPE DE ESTADO, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse em verdadeiro “Golpe de Estado”, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988). NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS. Da mesma maneira, a decisão recorrida reconheceu fundamentadamente que o réu ALMIR GARNIER SANTOS, Vice-Almirante, exerceu o posto de Comandante da Marinha durante o mandato presidencial de JAIR MESSIAS BOLSONARO, e realizou a prática de atos executórios que consumaram as infrações penais descritas na denúncia. ALMIR GARNIER SANTOS desempenhou função essencial na estruturação do projeto de golpe de Estado, o qual também visava a ruptura institucional do Estado Democrático de Direito, com participação nas reuniões para tratar da minuta do “Golpe de Estado”, aderindo manifestamente ao plano golpista. Durante o período que exerceu o cargo de Comandante da Marinha do Brasil, foi demonstrado o vínculo ideológico de ALMIR GARNIER SANTOS com os demais membros da organização criminosa. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.
2. DOSIMETRIA DA PENA. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias do crime e consequências do crime. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Ausência de bis in idem.
3. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.
4. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU ALMIR GARNIER SANTOS.
18/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 17/11/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização de visitas, informando que “em continuidade aos deferimentos anteriores relativos à realização do “Grupo de Oração”, do qual participa a esposa do Peticionante, e em atenção às limitações impostas pela decisão proferida no dia 23/09, informar que, na próxima quarta-feira, 19 de novembro, a partir das 18h, as pessoas abaixo relacionadas estarão em sua residência para a prática do referido ato religioso” (eDoc. 2.439).
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA de “GRUPO DE ORAÇÕES” composto por Ezenete Alexandrina Pereira Rodrigues, CPF 103.342.608-33; Carla Mirella da Costa Cavalcante, CPF 063.183.073-11; Thiago de Araújo Macieira Manzoni, CPF 005.403.161-30; Renata Foizer Silva Manzoni, CPF 978.169.491-20; João Batista Araújo Carvalho Lima, CPF 398-428-191-91; Dirce Dias de Andrade Carvalho, CPF 561.144.781-34; Claudir Machado, CPF 008.528.497-10; Elisabete Machado, CPF 003.377.277-08; Marcio Roberto Trapiá de Oliveira, CPF 016.672.145-00; Aialla Rafaella Pedreira Oliveira Trapiá, CPF 784.226.045-16; Lysa Evellyn Oliveira de Oliveira, CPF 844.083.755-00; Isa Emanuella Oliveira de Oliveira, CPF 091.126.481-75; Nídia Regina Limeira de Sá, CPF 698.343.187-15; Raine dos Santos, CPF 887.273.005-87; Vânia Lúcia Ribeiro Rocha, CPF 035.624.057-66; Rebeca Ribeiro Rocha, CPF 207.476.527-40, no dia 19/11/2025, a partir das 18h.
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/11/2025 Visualizar PDF
Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. PRELIMINARES REJEITADAS. Alegação de suspeição do Ministro Relator. Document dump. Indeferimento da gravação da audiência de acareação. Ausência de voluntariedade do réu colaborador ao firmar o acordo de colaboração premiada. Indeferimento de participação no interrogatório dos demais núcleos. TODAS AS NULIDADES SUSCITADAS DEVIDAMENTE APRECIADAS E REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Irresignação recursal com o resultado do julgamento.
2. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder. Essa mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de GOLPE DE ESTADO, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse em verdadeiro “Golpe de Estado”, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988). NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS. Da mesma maneira, a decisão recorrida reconheceu que o núcleo central também tinha integrantes militares que ocupavam cargos estratégicos dentro do Poder Executivo Federal, como o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO que exerceu os cargos de Ministro-Chefe da Casa Civil e Ministro da Defesa durante o mandato presidencial de JAIR MESSIAS BOLSONARO, assim como foi candidato a Vice-Presidente na chapa eleitoral com o líder da organização criminosa. O réu praticou atos executórios que consumaram as infrações penais descritas na denúncia, com participação na reunião ministerial de 5/7/2022, na utilização indevida da estrutura das Forças Armadas para a elaboração do relatório de fiscalização do sistema eletrônico de votação do Ministério da Defesa, nos atos executórios realizados após o segundo turno das eleições, no planejamento “Punhal Verde e Amarelo” e operação “Copa 2022”, na minuta do “Golpe de Estado”, com apresentação aos Comandantes das Forças Armadas e no Gabinete de Crise após a consumação do golpe de Estado. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.
3. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DOS ARTIGOS 359-L E 359-M DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. Inexistência de omissões e contradição nas teses suscitadas para aplicação de Princípio da Consunção, Concurso Formal, Desistência Voluntária. Argumentos inviáveis. Precedentes.
4. DOSIMETRIA DA PENA. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias do crime e consequências do crime. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
4. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.
5. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
17/11/2025 Visualizar PDF
Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. PRELIMINARES REJEITADAS. Alegação de omissão e contradição em preliminar de cerceamento de defesa. Document dump. Indeferimento na participação do interrogatório dos demais núcleos em ações penais. Ausência de credibilidade no acordo de colaboração premiada. TODAS AS NULIDADES SUSCITADAS DEVIDAMENTE APRECIADAS E REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Irresignação recursal com o resultado do julgamento.
2. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder. Essa mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de GOLPE DE ESTADO, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse em verdadeiro “Golpe de Estado”, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988). LÍDER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (art. 2º, §3º da Lei 12.850/13). Da mesma maneira, a decisão recorrida reconheceu fundamentadamente que o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO exerceu a função de líder da estrutura criminosa e recebeu ampla contribuição de integrantes do alto escalão do Governo Federal e das Forças Armadas, utilizando-se da estrutura do Estado brasileiro para implementação de projeto autoritário de poder. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.
3. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DOS ARTIGOS 359-L E 359-M DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. Inexistência de omissões e contradição nas teses suscitadas para aplicação de Princípio da Consunção, Concurso Formal, Desistência Voluntária. Argumentos inviáveis. Precedentes.
4. DOSIMETRIA DA PENA. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias do crime e consequências do crime. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
5. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.
6. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU JAIR MESSIAS BOLSONARO.
17/11/2025 Visualizar PDF
Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. PRELIMINARES REJEITADAS. Alegação de omissão e contradição em preliminar de cerceamento de defesa. Indeferimento de diligências complementares. Diligência devidamente cumprida. TODAS AS NULIDADES SUSCITADAS DEVIDAMENTE APRECIADAS E REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Irresignação recursal com o resultado do julgamento.
2. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder. Essa mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de GOLPE DE ESTADO, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse em verdadeiro “Golpe de Estado”, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988). NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DO ALTO ESCALÃO DO GOVERNO FEDERAL. JAIR MESSIAS BOLSONARO exerceu sua liderança para reunir indivíduos de extrema confiança do alto escalão do Governo Federal que integravam o núcleo central da organização criminosa, o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES, Delegado de Polícia Federal que ocupou o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022, realizou atos executórios na propagação de informações inverídicas sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicos e falta de legitimidade da Justiça Eleitoral na live do dia 29/7/2021, assim na utilização indevida da estrutura da Polícia Rodoviária Federal no segundo turno das eleições e na tentativa de Golpe de Estado em 8/1/2023. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.
3. DOSIMETRIA DA PENA. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias do crime e consequências do crime. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
4. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. Pedido de desclassificação para o tipo penal do art. 297 do Código Eleitoral. INOVAÇÃO RECURSAL. Pedido manifestamente inviável e suscitado em sede de embargos de declaração. Inadmissibilidade.
5. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.
6. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU ANDERSON GUSTAVO TORRES.
17/11/2025 Visualizar PDF
Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. PRELIMINARES REJEITADAS. Alegação de omissão e contradição em preliminar de cerceamento de defesa. Sustentou contradição na análise da preliminar de suspensão parcial da presente ação penal em relação aos crimes praticados após a diplomação do réu. TODAS AS NULIDADES SUSCITADAS DEVIDAMENTE APRECIADAS E REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Irresignação recursal com o resultado do julgamento.
2. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder. Essa mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de GOLPE DE ESTADO, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse em verdadeiro “Golpe de Estado”, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988). NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DO ALTO ESCALÃO DO GOVERNO FEDERAL. O réu ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, então Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência e Delegado de Polícia Federal, realizou a prática de atos executórios pela organização criminosa, que consumaram as infrações penais descritas na denúncia, iniciaram-se com a utilização de órgãos públicos, no âmbito da ABIN, para a construção e divulgação - apoiando-se, inclusive, em suas “milícias digitais” - de uma falsa e ilícita versão sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicos e falta de legitimidade da Justiça Eleitoral, com a finalidade de gerar instabilidade institucional e caos social, criando uma futura situação no País que possibilitasse, a restrição do pleno exercício do Poder Judiciário, tanto no período eleitoral, quanto em uma eventual continuidade de governo, em caso de vitória nas eleições, ou a decretação de um golpe de Estado, caso o resultado eleitoral fosse desfavorável, com o encerramento do Estado Democrático de Direito conquistado plenamente pelo Brasil pela Constituição de 1988. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.
3. DOSIMETRIA DA PENA. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias do crime e consequências do crime. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
4. PERDA DO CARGO PÚBLICO. Nos termos do art. 92, I, ‘b’ do Código Penal, são efeitos da condenação a perda do cargo público quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos. PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR. Condenação a ser cumprida em regime fechado superior a 120 dias. Perda do mandato parlamentar do réu, nos termos do art. 55, III, e §3º da Constituição Federal. Análise devidamente motivada. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
5. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.
6. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES.
17/11/2025 Visualizar PDF
Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. PRELIMINARES REJEITADAS. Alegação de omissão em preliminar de cerceamento de defesa. Document dump. Seletividade de provas. Impossibilidade de análise de todo o material probatório. Violação ao sistema acusatório e devido processo legal. TODAS AS NULIDADES SUSCITADAS DEVIDAMENTE APRECIADAS E REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Irresignação recursal com o resultado do julgamento.
2. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder. Essa mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de GOLPE DE ESTADO, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse em verdadeiro “Golpe de Estado”, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988). NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS. O réu AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA - que exerceu o cargo de Chefe de Gabinete de Segurança Institucional (“GSI”) -, realizou a prática de atos executórios pela organização criminosa, que consumaram as infrações penais descritas na denúncia, iniciaram-se com a utilização de órgãos públicos, no âmbito da ABIN e do GSI, para a construção e divulgação - apoiando-se, inclusive, em suas “milícias digitais” - de uma falsa e ilícita versão sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicos e falta de legitimidade da Justiça Eleitoral, com a finalidade de gerar instabilidade institucional e caos social, criando uma futura situação no País que possibilitasse, a restrição do pleno exercício do Poder Judiciário, tanto no período eleitoral, quanto em uma eventual continuidade de governo, em caso de vitória nas eleições, ou a decretação de um golpe de Estado, caso o resultado eleitoral fosse desfavorável, com o encerramento do Estado Democrático de Direito conquistado plenamente pelo Brasil pela Constituição de 1988. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.
3. DOSIMETRIA DA PENA. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias do crime e consequências do crime. Não incidência da atenuante do art. 29, § 2º, do Código Penal. Proporcionalidade da pena de multa. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
4. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.
6. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA.
17/11/2025 Visualizar PDF
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder. Essa mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de GOLPE DE ESTADO, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse em verdadeiro “Golpe de Estado”, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988). NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS. Da mesma maneira a decisão recorrida reconheceu que o réu PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVERA também exerceu função central na estrutura criminosa, tendo exercido o cargo de Comandante do Exército Brasileiro e, posteriormente, a titularidade do Ministério da Defesa, e realizado a prática de atos executórios que consumaram as infrações penais descritas na denúncia, com participação na reunião ministerial de 5/7/2022, na utilização indevida da estrutura das Forças Armadas para a elaboração do relatório de fiscalização do sistema eletrônico de votação do Ministério da Defesa, e na minuta do “Golpe de Estado”, com apresentação aos Comandantes das Forças Armadas. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.
2. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.
3. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA.
17/11/2025 Visualizar PDF
Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder. Essa mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de GOLPE DE ESTADO, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse em verdadeiro “Golpe de Estado”, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988). NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS. Da mesma maneira, a decisão recorrida reconheceu fundamentadamente que o réu ALMIR GARNIER SANTOS, Vice-Almirante, exerceu o posto de Comandante da Marinha durante o mandato presidencial de JAIR MESSIAS BOLSONARO, e realizou a prática de atos executórios que consumaram as infrações penais descritas na denúncia. ALMIR GARNIER SANTOS desempenhou função essencial na estruturação do projeto de golpe de Estado, o qual também visava a ruptura institucional do Estado Democrático de Direito, com participação nas reuniões para tratar da minuta do “Golpe de Estado”, aderindo manifestamente ao plano golpista. Durante o período que exerceu o cargo de Comandante da Marinha do Brasil, foi demonstrado o vínculo ideológico de ALMIR GARNIER SANTOS com os demais membros da organização criminosa. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.
2. DOSIMETRIA DA PENA. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias do crime e consequências do crime. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Ausência de bis in idem.
3. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.
4. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU ALMIR GARNIER SANTOS.
14/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal em relação ao réu MAURO CESAR BARBOSA CID, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão de 2 (dois) anos, em regime aberto, fixadas, nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, sem prejuízo das condições gerais e obrigatórias, as seguintes condições específicas (eDoc. 2.288):
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno (entre 20h e 6h) e integralmente nos finais de semana;
(ii) Obrigação de comparecer semanalmente perante o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, às segundas-feiras, ou dia útil subsequente, em caso de feriado, para informar e justificar suas atividades;
(iii) Proibição de se ausentar do país, mantido o cancelamento dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, assim como a obrigação de entrega dos passaportes ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal;
(iv) Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;
(v) Proibição de portar armas;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de se comunicar com os réus das Ações Penais 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF e com os investigados na Pet 12.100/DF, qualquer que seja a fase em que se encontrem, por qualquer meio de comunicação.
Determinei que a Secretaria Judiciária autuasse procedimento da classe Execução Penal (EP) em relação ao réu MAURO CESAR BARBOSA CID. Determinei, ainda:
(a) a expedição de guia de recolhimento, nos termos dos arts. 105 e seguintes da Lei de Execução Penal. Nos termos do art. 66, c, da Lei de Execução Penal, certifique-se o período em que o réu permaneceu preso provisoriamente para fins de detração penal;
(b) ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que proceda à emissão do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado MAURO CESAR BARBOSA CID, nos termos do art. 66, X, da Lei de Execução Penal c/c. art. 13 da Resolução 113 do Conselho Nacional de Justiça;
(c) à Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal que, tão logo seja realizada a audiência admonitória, proceda à retirada do equipamento de monitoramento eletrônico de MAURO CESAR BARBOSA CID.
A Audiência Admonitória foi realizada, no dia 3/11/2025, às 14h, na sala de audiências deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do artigo 113 da Lei de Execução Penal (eDoc. 2.319).
Na mesma data, a Defesa de MAURO CÉSAR BARBOSA CID requereu o “reconhecimento da extinção de sua punibilidade nos termos do art. 66, inciso II, da Lei 7.210/84” (eDoc. 2.307).
A Polícia Federal, a seu turno, informou que, como ação indispensável à preservação da integridade física do réu e de seus familiares, revela-se possível a inclusão destes no Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, nos termos da legislação refente, o que pressupõe a aceitação expressa das regras e condições estabelecidas na Lei 9.807/99 e normas complementares (eDoc. 2.361)
A Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - VEP/DF requereu autorização para enviar a determinação de emissão do atestado de pena para a Vara de Execuções de Penas em Regime Aberto – VEPERA, competente para executar as penas privativas de liberdade em regime aberto (eDoc. 2380).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
14/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para receber visitas.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA, na sequência das anteriormente deferidas e em ordem alfabética, de:
1) ADOLFO SACHSIDA, no dia 24/11/2025, no horário de 9h às 18h;
2) BRUNO SCHEID, no dia 25/11/2025, no horário de 9h às 18h;
3) CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA, no dia 26/11/2025, no horário de 9h às 18h;
4) CLEIDIMAR DA SILVA MOREIRA, no dia 27/11/2025, no horário de 9h às 18h;
5) EVAIR VIEIRA DE MELO, no dia 28/11/2025, no horário de 9h às 18h;
6) GUILHERME MURARO DERRITE, no dia 1º/12/2025, no horário de 9h às 18h;
7) JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS MEDEIROS, no dia 2/12/2025, no horário de 9h às 18h;
8) ODELMO LEÃO CARNEIRO SOBRINHO, no dia 3/12/2025, no horário de 9h às 18h;
9) PABLO HENRIQUE DE FARIA, no dia 4/12/2025, no horário de 9h às 18h;
10) PAULO M SILVA, no dia 5/12/2025, no horário de 9h às 18h;
11) RONALDO RAMOS CAIADO, no dia 9/12/2025, no horário de 9h às 18h;
12) TARCÍSIO GOMES DE FREITAS, no dia 10/12/2025, no horário de 9h às 18h;
13) UBIRATAN ANTUNES SANDERSON, no dia 11/12/2025, no horário de 9h às 18h;
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
13/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal em relação ao réu MAURO CESAR BARBOSA CID, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão de 2 (dois) anos, em regime aberto, fixadas, nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, sem prejuízo das condições gerais e obrigatórias, as seguintes condições específicas (eDoc. 2.288):
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno (entre 20h e 6h) e integralmente nos finais de semana;
(ii) Obrigação de comparecer semanalmente perante o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, às segundas-feiras, ou dia útil subsequente, em caso de feriado, para informar e justificar suas atividades;
(iii) Proibição de se ausentar do país, mantido o cancelamento dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, assim como a obrigação de entrega dos passaportes ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal;
(iv) Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;
(v) Proibição de portar armas;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de se comunicar com os réus das Ações Penais 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF e com os investigados na Pet 12.100/DF, qualquer que seja a fase em que se encontrem, por qualquer meio de comunicação.
Determinei que a Secretaria Judiciária autuasse procedimento da classe Execução Penal (EP) em relação ao réu MAURO CESAR BARBOSA CID. Determinei, ainda:
(a) a expedição de guia de recolhimento, nos termos dos arts. 105 e seguintes da Lei de Execução Penal. Nos termos do art. 66, c, da Lei de Execução Penal, certifique-se o período em que o réu permaneceu preso provisoriamente para fins de detração penal;
(b) ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que proceda à emissão do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado MAURO CESAR BARBOSA CID, nos termos do art. 66, X, da Lei de Execução Penal c/c. art. 13 da Resolução 113 do Conselho Nacional de Justiça;
(c) à Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal que, tão logo seja realizada a audiência admonitória, proceda à retirada do equipamento de monitoramento eletrônico de MAURO CESAR BARBOSA CID.
A Audiência Admonitória foi realizada, no dia 3/11/2025, às 14h, na sala de audiências deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do artigo 113 da Lei de Execução Penal (eDoc. 2.319).
Na mesma data, a Defesa de MAURO CÉSAR BARBOSA CID requereu o “reconhecimento da extinção de sua punibilidade nos termos do art. 66, inciso II, da Lei 7.210/84” (eDoc. 2.307).
A Polícia Federal, a seu turno, informou que, como ação indispensável à preservação da integridade física do réu e de seus familiares, revela-se possível a inclusão destes no Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, nos termos da legislação refente, o que pressupõe a aceitação expressa das regras e condições estabelecidas na Lei 9.807/99 e normas complementares (eDoc. 2.361)
A Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - VEP/DF requereu autorização para enviar a determinação de emissão do atestado de pena para a Vara de Execuções de Penas em Regime Aberto – VEPERA, competente para executar as penas privativas de liberdade em regime aberto (eDoc. 2380).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
13/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para receber visitas.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA, na sequência das anteriormente deferidas e em ordem alfabética, de:
1) ADOLFO SACHSIDA, no dia 24/11/2025, no horário de 9h às 18h;
2) BRUNO SCHEID, no dia 25/11/2025, no horário de 9h às 18h;
3) CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA, no dia 26/11/2025, no horário de 9h às 18h;
4) CLEIDIMAR DA SILVA MOREIRA, no dia 27/11/2025, no horário de 9h às 18h;
5) EVAIR VIEIRA DE MELO, no dia 28/11/2025, no horário de 9h às 18h;
6) GUILHERME MURARO DERRITE, no dia 1º/12/2025, no horário de 9h às 18h;
7) JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS MEDEIROS, no dia 2/12/2025, no horário de 9h às 18h;
8) ODELMO LEÃO CARNEIRO SOBRINHO, no dia 3/12/2025, no horário de 9h às 18h;
9) PABLO HENRIQUE DE FARIA, no dia 4/12/2025, no horário de 9h às 18h;
10) PAULO M SILVA, no dia 5/12/2025, no horário de 9h às 18h;
11) RONALDO RAMOS CAIADO, no dia 9/12/2025, no horário de 9h às 18h;
12) TARCÍSIO GOMES DE FREITAS, no dia 10/12/2025, no horário de 9h às 18h;
13) UBIRATAN ANTUNES SANDERSON, no dia 11/12/2025, no horário de 9h às 18h;
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 11/11/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização de visitas, informando que “em continuidade aos deferimentos anteriores relativos à realização do ‘Grupo de Oração’, do qual participa a esposa do Peticionante, e em atenção às limitações impostas pela decisão proferida no dia 23/09, informar que, na próxima quarta-feira, 12 de novembro, a partir das 18h, as pessoas abaixo relacionadas estarão em sua residência para a prática do referido ato religioso” (eDoc. 2.382).
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA de “GRUPO DE ORAÇÕES” composto por Ezenete Alexandrina Pereira Rodrigues, CPF 103.342.608-33; Carla Mirella da Costa Cavalcante, CPF 063.183.073-11; Thiago de Araújo Macieira Manzoni, CPF 005.403.161-30; Renata Foizer Silva Manzoni, CPF 978.169.491-20; João Batista Araújo Carvalho Lima, CPF 398-428-191-91; Dirce Dias de Andrade Carvalho, CPF 561.144.781-34; Claudir Machado, CPF 008.528.497-10; Elisabete Machado, CPF 003.377.277-08; Marcio Roberto Trapiá de Oliveira, CPF 016.672.145-00; Aialla Rafaella Pedreira Oliveira Trapiá, CPF 784.226.045-16; Lysa Evellyn Oliveira de Oliveira, CPF 844.083.755-00; Isa Emanuella Oliveira de Oliveira, CPF 091.126.481-75; Nídia Regina Limeira de Sá, CPF 698.343.187-15; Raine dos Santos, CPF 887.273.005-87; Vânia Lúcia Ribeiro Rocha, CPF 035.624.057-66; Rebeca Ribeiro Rocha, CPF 207.476.527-40, no dia 12/11/2025, a partir das 18h.
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para receber visitas.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA de:
1) ADOLFO SACHSIDA, no dia 13/11/2025, no horário de 9h às 18h;
2) ALFREDO GASPAR DE MENDONÇA NETO, no dia 14/11/2025, no horário de 9h às 18h;
3) BARBARA ZAMBALDI DESTEFANI, no dia 17/11/2025, no horário de 9h às 18h;
4) MAGNO PEREIRA MALTA, no dia 18/11/2025, no horário de 9h às 18h;
5) MARCEL VAN HATTEM, no dia 19/11/2025, no horário de 9h às 18h;
6) NIKOLAS FERREIRA DE OLIVEIRA, no dia 21/11/2025, no horário de 9h às 18h;
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para receber visitas.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA de:
1) ADOLFO SACHSIDA, no dia 13/11/2025, no horário de 9h às 18h;
2) ALFREDO GASPAR DE MENDONÇA NETO, no dia 14/11/2025, no horário de 9h às 18h;
3) BARBARA ZAMBALDI DESTEFANI, no dia 17/11/2025, no horário de 9h às 18h;
4) MAGNO PEREIRA MALTA, no dia 18/11/2025, no horário de 9h às 18h;
5) MARCEL VAN HATTEM, no dia 19/11/2025, no horário de 9h às 18h;
6) NIKOLAS FERREIRA DE OLIVEIRA, no dia 21/11/2025, no horário de 9h às 18h;
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 11/11/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização de visitas, informando que “em continuidade aos deferimentos anteriores relativos à realização do ‘Grupo de Oração’, do qual participa a esposa do Peticionante, e em atenção às limitações impostas pela decisão proferida no dia 23/09, informar que, na próxima quarta-feira, 12 de novembro, a partir das 18h, as pessoas abaixo relacionadas estarão em sua residência para a prática do referido ato religioso” (eDoc. 2.382).
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA de “GRUPO DE ORAÇÕES” composto por Ezenete Alexandrina Pereira Rodrigues, CPF 103.342.608-33; Carla Mirella da Costa Cavalcante, CPF 063.183.073-11; Thiago de Araújo Macieira Manzoni, CPF 005.403.161-30; Renata Foizer Silva Manzoni, CPF 978.169.491-20; João Batista Araújo Carvalho Lima, CPF 398-428-191-91; Dirce Dias de Andrade Carvalho, CPF 561.144.781-34; Claudir Machado, CPF 008.528.497-10; Elisabete Machado, CPF 003.377.277-08; Marcio Roberto Trapiá de Oliveira, CPF 016.672.145-00; Aialla Rafaella Pedreira Oliveira Trapiá, CPF 784.226.045-16; Lysa Evellyn Oliveira de Oliveira, CPF 844.083.755-00; Isa Emanuella Oliveira de Oliveira, CPF 091.126.481-75; Nídia Regina Limeira de Sá, CPF 698.343.187-15; Raine dos Santos, CPF 887.273.005-87; Vânia Lúcia Ribeiro Rocha, CPF 035.624.057-66; Rebeca Ribeiro Rocha, CPF 207.476.527-40, no dia 12/11/2025, a partir das 18h.
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Considerando a ausência de pertinência, DESENTRANHE-SE a petição STF nº 158.408/2025 dos autos.
Cumpra-se.
Brasília, 5 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 3/11/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização de visitas, informando que “em continuidade aos deferimentos anteriores relativos à realização do “Grupo de Oração”, do qual participa a esposa do Peticionante, e em atenção às limitações impostas pela decisão proferida no dia 23/09, informar que, na próxima quarta-feira, 05 de novembro, a partir das 18h, as pessoas abaixo relacionadas estarão em sua residência para a prática do referido ato religioso” (eDoc. 2.322).
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA de “GRUPO DE ORAÇÕES” composto por Ezenete Alexandrina Pereira Rodrigues, CPF 103.342.608-33; Carla Mirella da Costa Cavalcante, CPF 063.183.073-11; Thiago de Araújo Macieira Manzoni, CPF 005.403.161-30; Renata Foizer Silva Manzoni, CPF 978.169.491-20; João Batista Araújo Carvalho Lima, CPF 398-428-191-91; Dirce Dias de Andrade Carvalho, CPF 561.144.781-34; Claudir Machado, CPF 008.528.497-10; Elisabete Machado, CPF 003.377.277-08; Marcio Roberto Trapiá de Oliveira, CPF 016.672.145-00; Aialla Rafaella Pedreira Oliveira Trapiá, CPF 784.226.045-16; Lysa Evellyn Oliveira de Oliveira, CPF 844.083.755-00; Isa Emanuella Oliveira de Oliveira, CPF 091.126.481-75; Nídia Regina Limeira de Sá, CPF 698.343.187-15; Raine dos Santos, CPF 887.273.005-87; Vânia Lúcia Ribeiro Rocha, CPF 035.624.057-66; Rebeca Ribeiro Rocha, CPF 207.476.527-40, no dia 3/11/2025, a partir das 18h.
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Considerando a ausência de pertinência, DESENTRANHE-SE a petição STF nº 158.408/2025 dos autos.
Cumpra-se.
Brasília, 5 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 10/12/2024, nos autos da Pet. 13.299, decretei a prisão preventiva, pleiteada pela autoridade policial e encampada pela Procuradoria-Geral da República, de WALTER SOUZA BRAGA NETTO, tendo a prisão sido efetivada em 14/12/2024.
Em 20/2/2025, 22/5/2025, 16/7/2025 e 5/8/2025 indeferi os pedidos de concessão de liberdade provisória formulados pelo réu e mantive a prisão preventiva de WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Em Sessão Virtual de 7/3/2025 a 14/3/2025, a PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a prisão preventiva do custodiado, nos seguintes termos (Pet 13299 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 20-3-2025):
“Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ATENTOU CONTRA A DEMOCRACIA. TENTATIVA DE GOLPE DE ESTADO E ABOLIÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. OBSTRUÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante. Precedentes.
2. Há indícios da participação de WALTER SOUZA BRAGA NETTO em organização criminosa, cujos integrantes, mediante divisão de tarefas, atuaram com o fim de obtenção de vantagem consistente em tentar manter o então Presidente da República JAIR BOLSONARO no poder no final do ano de 2022, a partir da consumação de um Golpe de Estado e da Abolição do Estado Democrático de Direito, restringindo o exercício do Poder Judiciário e impedindo a posse do então presidente da república eleito, além da detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com uso de técnicas militares e terroristas, além de possível assassinato dos candidatos eleitos nas Eleições de 2022, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e GERALDO ALCKMIN e, eventualmente, as prisões de pessoas que pudessem oferecer qualquer resistência institucional à empreitada golpista.
3. Decretação da prisão preventiva. A investigação apontou que o recorrente atuou em verdadeiro papel de liderança, organização e financiamento, demonstrando relevantes indícios de que o investigado WALTER SOUZA BRAGA NETTO atuou ativamente nos atos relacionados a tentativa de Golpe de Estado e da Abolição do Estado Democrático de Direito, agiu, reiteradamente, para embaraçar as investigações.
4. Fundamentos suficientes, pois presentes os requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva do investigado como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, comprovando a materialidade e fortes indícios de autoria dos tipos penais de tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito (CP, art. 359-L), de tentativa de golpe de Estado (CP, art. 359-M) e de organização criminosa (Lei 12.850/13, art. 2º), em concurso material de delitos (CP, art. 69) e apontando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, em constante tentativa de embaraço às investigações (Lei 12.850, art. 2º, § 1º). 5. Agravo Regimental a que se nega provimento”.
Diante da existência de prova da materialidade e da autoria dos crimes imputados a WALTER SOUZA BRAGA NETTO, a Primeira Turma deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente esta Ação Penal para condená-lo pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal.
O réu foi condenado à a pena privativa de liberdade de 26 (vinte e seis) anos, sendo 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP e a pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, em acórdão assim ementado (eDoc.2187):
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º, 3º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE (...).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Além disso, o término do julgamento do mérito da presente Ação Penal e o fundado receio de fuga do réu, como vem ocorrendo reiteradamente em situações análogas nas condenações referentes ao dia 8/1/2023, autorizam a manutenção da prisão preventiva para garantia efetiva da aplicação da lei penal e, portanto, da decisão condenatória desse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 207.957 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 18/4/2022; RHC 121.721 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 22/6/2015; HC 138.120, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 16/12/2016; HC 178.918 AgR, Relator(a): CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 14/2/2020, DJe de 28/2/2020; HC 175.191 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, DJe de 12/11/2019; HC 137.662, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; HC 130.507, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 2/12/2015; HC 160.128, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 19/6/2019).
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de WALTER SOUZA BRAGA NETTO (CPF nº 500.217.537-68).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 1º de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 3/11/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização de visitas, informando que “em continuidade aos deferimentos anteriores relativos à realização do “Grupo de Oração”, do qual participa a esposa do Peticionante, e em atenção às limitações impostas pela decisão proferida no dia 23/09, informar que, na próxima quarta-feira, 05 de novembro, a partir das 18h, as pessoas abaixo relacionadas estarão em sua residência para a prática do referido ato religioso” (eDoc. 2.322).
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA de “GRUPO DE ORAÇÕES” composto por Ezenete Alexandrina Pereira Rodrigues, CPF 103.342.608-33; Carla Mirella da Costa Cavalcante, CPF 063.183.073-11; Thiago de Araújo Macieira Manzoni, CPF 005.403.161-30; Renata Foizer Silva Manzoni, CPF 978.169.491-20; João Batista Araújo Carvalho Lima, CPF 398-428-191-91; Dirce Dias de Andrade Carvalho, CPF 561.144.781-34; Claudir Machado, CPF 008.528.497-10; Elisabete Machado, CPF 003.377.277-08; Marcio Roberto Trapiá de Oliveira, CPF 016.672.145-00; Aialla Rafaella Pedreira Oliveira Trapiá, CPF 784.226.045-16; Lysa Evellyn Oliveira de Oliveira, CPF 844.083.755-00; Isa Emanuella Oliveira de Oliveira, CPF 091.126.481-75; Nídia Regina Limeira de Sá, CPF 698.343.187-15; Raine dos Santos, CPF 887.273.005-87; Vânia Lúcia Ribeiro Rocha, CPF 035.624.057-66; Rebeca Ribeiro Rocha, CPF 207.476.527-40, no dia 3/11/2025, a partir das 18h.
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para receber visitas.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA de:
1) ALTINEU CÔRTES, no dia 3/11/2025, no horário de 9h às 18h;
2) ALBERTO FRAGA, no dia 4/11/2025, no horário de 9h às 18h;
3) NELSON PIQUET SOUTO MAIOR, no dia 5/11/2025, no horário de 9h às 18h;
4) ALEXANDRE PAULOVICH PITOLLI, no dia 6/11/2025, no horário de 9h às 18h.
Em face da medida cautelar imposta ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO pela decisão de 17/7/2025 (eDoc. 1.481), consistente em proibição de comunicar-se com réus ou investigados em ações penais ou Inq/Pets conexas, inclusive por meio de terceiros, INDEFIRO A AUTORIZAÇÃO DE VISITA para Gustavo Gayer Machado de Araújo, uma vez que é investigado na PET 12.042/DF.
Nos termos do art. 21, IX, do RiSTF, JULGO PREJUDICADO o pedido de autorização de visita do irmão RENATO ANTÔNIO BOLSONARO (eDoc. 2270), uma vez que, em 6/8/2025, na Pet 14.129/DF, autorizei as visitas dos filhos, noras, irmãs e irmãos, cunhadas e cunhados, netas e netos do custodiado, sem necessidade de prévia comunicação, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas.
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 29 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
No mérito, a ação penal foi julgada totalmente procedente para:
1) CONDENAR o réu Mauro César Barbosa Cid, por unanimidade, ao crime do art. 359-L e, por maioria, aos crimes dos art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e, tendo em vista o Acordo de colaboração premiada, FIXAR A PENA, por unanimidade, em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Foi ainda determinada: a restituição de bens apreendidos do réu; a extensão dos benefícios aos familiares e a realização de ações necessárias da Polícia Federal para manter a segurança do réu e dos seus familiares;
2) CONDENAR o réu Jair Messias Bolsonaro, por maioria, aos crimes dos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado. CONDENAR também a pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 2 (dois) salários-mínimos, vigente à época do fato, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX;
3) CONDENAR o réu Walter Souza Braga Netto, por unanimidade, ao crime do art. 359-L e, por maioria, aos crimes dos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA, por maioria, em 26 (vinte e seis) anos, sendo 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado. CONDENAR também a pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, vencido o Ministro LUIZ FUX.
3) CONDENAR o réu Anderson Gustavo Torres, por maioria, aos crimes dos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 24 anos (vinte e quatro), sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado. CONDENAR também a pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX;
4) CONDENAR, o réu Almir Garnier Santos, por maioria, aos crimes dos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 24 anos (vinte e quatro), sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado. CONDENAR também a pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX;
5) CONDENAR o réu Augusto Heleno Ribeiro Pereira, por maioria, aos crimes dos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, em regime inicial fechado. CONDENAR também a pena pecuniária de 84 (oitenta e quatro) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX;
6) CONDENAR o réu Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, por maioria, aos crimes dos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 19 (dezenove) anos, sendo 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, em regime inicial fechado. CONDENAR também a pena pecuniária de 84 (oitenta e quatro) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX;
7) CONDENAR o réu Alexandre Ramagem Rodrigues, por maioria, aos crimes dos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX;
Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado deste acórdão. Excluído desta condenação o réu MAURO CESAR BARBOSA CID, por não constar no acordo de colaboração premiada.
A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,
- DECRETAR, por maioria, a perda do mandato eletivo do réu Alexandre Ramagem Rodrigues, nos termos do artigo 55, III e § 3º da Constituição Federal, que deverá ser declarada pela Mesa da Câmara dos Deputados e determinar que o Presidente da Câmara dos Deputados seja oficiado, para os fins do artigo 55, III, e § 3º, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, vencido o Ministro LUIZ FUX;
- DECRETAR, por maioria, a perda dos cargos de Delegados Federais dos réus Alexandre Ramagem Rodrigues e Anderson Gustavo Torres, nos termos do artigo 92, I, ‘b’ do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoção das providências cabíveis, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, vencido o Ministro LUIZ FUX;
- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus Alexandre Ramagem Rodrigues, Almir Garnier Santos, Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Jair Messias Bolsonaro, Mauro Cesar Barbosa Cid, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto, pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada;
Por fim, a PRIMEIRA TURMA determinou que, após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeçam-se guias de execução definitiva; (c) Oficie-se o Presidente da Câmara dos Deputados, para os fins do artigo 55, III, e § 3º, da Constituição Federal; (d) Oficie-se ao Procurador Geral do Ministério Público Militar e à Presidência do Superior Tribunal Militar para, nos termos do art. 142, § 3º, VI e VII, da Constituição Federal, decidir sobre a perda do posto e da patente dos réus Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Jair Messias Bolsonaro, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, Walter Souza Braga Netto e Almir Garnier. Em virtude do quantum da pena, o citado artigo não se aplica ao réu Mauro César Barbosa Cid; (e) Oficie-se, em relação aos réus Jair Messias Bolsonaro, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, Walter Souza Braga Netto, o Comandante do Exército; e, em relação ao réu Almir Garnier, o Comandante da Marinha, para conhecimento das providências do item anterior; (f) Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado; condenando os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
O acórdão condenatório foi publicado em 22/10/2025 (eDoc. 2.187), com a seguinte ementa:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º, 3º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1.INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2.OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3.ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.
4.SUSTAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM FACE DE PARLAMENTAR. A imunidade processual parlamentar somente aplica-se para suspender o andamento de ação penal proposta contra parlamentares por crimes praticados após a diplomação (CF, art. 53, §§ 3º, 4º, 5º). Plena regularidade da ação penal no tocante às infração penais praticadas antes da diplomação.
5.INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) Realização de todas as diligências pertinentes e necessárias durante a instrução processual penal. Inexistência de prejuízo às defesas; (d) Autorização para participação, na qualidade de ouvintes, das defesas dos réus nas audiências de oitiva de testemunhas e nos interrogatórios dos réus das ações penais conexas; (e) AUSÊNCIA DE ILICITUDE PROBATÓRIA DE PRINTSovercharging, E VIOLAÇÃO DE CADEIA DE CUSTÓDIA. A Polícia Federal documentou o modo de extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos, tendo sido conferido às defesas de todos os réus o acesso integral do material colhido durante a investigação, com a plena observância das normas referentes à preservação da cadeia de custódia da prova e ao Devido Processo Legal; (f) Regularidade na audiência de acareação entre o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO e o réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID, que foi integralmente reduzida a termo e devidamente juntada aos autos, não tendo sido demonstrado o concreto prejuízo causado às defesas dos réus; (g) Inexistência de excesso acusatório em imputações aos réus por complexos fatos criminosos. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal; (h) ABSOLUTO RESPEITO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. Compete ao magistrado, o exercício do poder-dever de conduzir a instrução processual de forma a buscar a verdade real e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional; (i) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. A previsão constitucional assegura ao réu a faculdade de não responder as perguntas que lhe são formuladas, mas não implica a proibição do magistrado formular os questionamentos que entender pertinentes para o deslinde da causa.
6.LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100 RECONHECIDA PELO PLENARIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Inexistência de irregularidades nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes.
7.LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.
8.COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E LEGAL DO PODER JUDICIÁRIO NAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. Em face da previsão legal de possibilidade de o acordo homologado ser rescindido em caso de omissão dolosa e contradições sobre os fatos objeto da colaboração, o Poder Judiciário tem competência constitucional e legal para designar e presidir audiência com a presença do colaborador, seus advogados e o Procurador-Geral da República, com a finalidade de sanar eventuais irregularidades, bem como para analisar a manutenção dos requisitos legais exigidos para permanência de validade da colaboração premiada: (a) regularidade e legalidade; (b) adequação dos benefícios pactuados; (c) adequação dos resultados da colaboração; e (d) voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.
9.ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em
03/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 10/12/2024, nos autos da Pet. 13.299, decretei a prisão preventiva, pleiteada pela autoridade policial e encampada pela Procuradoria-Geral da República, de WALTER SOUZA BRAGA NETTO, tendo a prisão sido efetivada em 14/12/2024.
Em 20/2/2025, 22/5/2025, 16/7/2025 e 5/8/2025 indeferi os pedidos de concessão de liberdade provisória formulados pelo réu e mantive a prisão preventiva de WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Em Sessão Virtual de 7/3/2025 a 14/3/2025, a PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a prisão preventiva do custodiado, nos seguintes termos (Pet 13299 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 20-3-2025):
“Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ATENTOU CONTRA A DEMOCRACIA. TENTATIVA DE GOLPE DE ESTADO E ABOLIÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. OBSTRUÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante. Precedentes.
2. Há indícios da participação de WALTER SOUZA BRAGA NETTO em organização criminosa, cujos integrantes, mediante divisão de tarefas, atuaram com o fim de obtenção de vantagem consistente em tentar manter o então Presidente da República JAIR BOLSONARO no poder no final do ano de 2022, a partir da consumação de um Golpe de Estado e da Abolição do Estado Democrático de Direito, restringindo o exercício do Poder Judiciário e impedindo a posse do então presidente da república eleito, além da detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com uso de técnicas militares e terroristas, além de possível assassinato dos candidatos eleitos nas Eleições de 2022, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e GERALDO ALCKMIN e, eventualmente, as prisões de pessoas que pudessem oferecer qualquer resistência institucional à empreitada golpista.
3. Decretação da prisão preventiva. A investigação apontou que o recorrente atuou em verdadeiro papel de liderança, organização e financiamento, demonstrando relevantes indícios de que o investigado WALTER SOUZA BRAGA NETTO atuou ativamente nos atos relacionados a tentativa de Golpe de Estado e da Abolição do Estado Democrático de Direito, agiu, reiteradamente, para embaraçar as investigações.
4. Fundamentos suficientes, pois presentes os requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva do investigado como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, comprovando a materialidade e fortes indícios de autoria dos tipos penais de tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito (CP, art. 359-L), de tentativa de golpe de Estado (CP, art. 359-M) e de organização criminosa (Lei 12.850/13, art. 2º), em concurso material de delitos (CP, art. 69) e apontando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, em constante tentativa de embaraço às investigações (Lei 12.850, art. 2º, § 1º). 5. Agravo Regimental a que se nega provimento”.
Diante da existência de prova da materialidade e da autoria dos crimes imputados a WALTER SOUZA BRAGA NETTO, a Primeira Turma deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente esta Ação Penal para condená-lo pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal.
O réu foi condenado à a pena privativa de liberdade de 26 (vinte e seis) anos, sendo 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP e a pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, em acórdão assim ementado (eDoc.2187):
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º, 3º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE (...).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Além disso, o término do julgamento do mérito da presente Ação Penal e o fundado receio de fuga do réu, como vem ocorrendo reiteradamente em situações análogas nas condenações referentes ao dia 8/1/2023, autorizam a manutenção da prisão preventiva para garantia efetiva da aplicação da lei penal e, portanto, da decisão condenatória desse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 207.957 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 18/4/2022; RHC 121.721 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 22/6/2015; HC 138.120, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 16/12/2016; HC 178.918 AgR, Relator(a): CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 14/2/2020, DJe de 28/2/2020; HC 175.191 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, DJe de 12/11/2019; HC 137.662, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; HC 130.507, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 2/12/2015; HC 160.128, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 19/6/2019).
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de WALTER SOUZA BRAGA NETTO (CPF nº 500.217.537-68).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 1º de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo30/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para receber visitas.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA de:
1) ALTINEU CÔRTES, no dia 3/11/2025, no horário de 9h às 18h;
2) ALBERTO FRAGA, no dia 4/11/2025, no horário de 9h às 18h;
3) NELSON PIQUET SOUTO MAIOR, no dia 5/11/2025, no horário de 9h às 18h;
4) ALEXANDRE PAULOVICH PITOLLI, no dia 6/11/2025, no horário de 9h às 18h.
Em face da medida cautelar imposta ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO pela decisão de 17/7/2025 (eDoc. 1.481), consistente em proibição de comunicar-se com réus ou investigados em ações penais ou Inq/Pets conexas, inclusive por meio de terceiros, INDEFIRO A AUTORIZAÇÃO DE VISITA para Gustavo Gayer Machado de Araújo, uma vez que é investigado na PET 12.042/DF.
Nos termos do art. 21, IX, do RiSTF, JULGO PREJUDICADO o pedido de autorização de visita do irmão RENATO ANTÔNIO BOLSONARO (eDoc. 2270), uma vez que, em 6/8/2025, na Pet 14.129/DF, autorizei as visitas dos filhos, noras, irmãs e irmãos, cunhadas e cunhados, netas e netos do custodiado, sem necessidade de prévia comunicação, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas.
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 29 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
No mérito, a ação penal foi julgada totalmente procedente para:
1) CONDENAR o réu Mauro César Barbosa Cid, por unanimidade, ao crime do art. 359-L e, por maioria, aos crimes dos art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e, tendo em vista o Acordo de colaboração premiada, FIXAR A PENA, por unanimidade, em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Foi ainda determinada: a restituição de bens apreendidos do réu; a extensão dos benefícios aos familiares e a realização de ações necessárias da Polícia Federal para manter a segurança do réu e dos seus familiares;
2) CONDENAR o réu Jair Messias Bolsonaro, por maioria, aos crimes dos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado. CONDENAR também a pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 2 (dois) salários-mínimos, vigente à época do fato, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX;
3) CONDENAR o réu Walter Souza Braga Netto, por unanimidade, ao crime do art. 359-L e, por maioria, aos crimes dos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA, por maioria, em 26 (vinte e seis) anos, sendo 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado. CONDENAR também a pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, vencido o Ministro LUIZ FUX.
3) CONDENAR o réu Anderson Gustavo Torres, por maioria, aos crimes dos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 24 anos (vinte e quatro), sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado. CONDENAR também a pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX;
4) CONDENAR, o réu Almir Garnier Santos, por maioria, aos crimes dos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 24 anos (vinte e quatro), sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado. CONDENAR também a pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX;
5) CONDENAR o réu Augusto Heleno Ribeiro Pereira, por maioria, aos crimes dos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, em regime inicial fechado. CONDENAR também a pena pecuniária de 84 (oitenta e quatro) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX;
6) CONDENAR o réu Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, por maioria, aos crimes dos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 19 (dezenove) anos, sendo 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, em regime inicial fechado. CONDENAR também a pena pecuniária de 84 (oitenta e quatro) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX;
7) CONDENAR o réu Alexandre Ramagem Rodrigues, por maioria, aos crimes dos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX;
Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado deste acórdão. Excluído desta condenação o réu MAURO CESAR BARBOSA CID, por não constar no acordo de colaboração premiada.
A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,
- DECRETAR, por maioria, a perda do mandato eletivo do réu Alexandre Ramagem Rodrigues, nos termos do artigo 55, III e § 3º da Constituição Federal, que deverá ser declarada pela Mesa da Câmara dos Deputados e determinar que o Presidente da Câmara dos Deputados seja oficiado, para os fins do artigo 55, III, e § 3º, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, vencido o Ministro LUIZ FUX;
- DECRETAR, por maioria, a perda dos cargos de Delegados Federais dos réus Alexandre Ramagem Rodrigues e Anderson Gustavo Torres, nos termos do artigo 92, I, ‘b’ do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoção das providências cabíveis, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, vencido o Ministro LUIZ FUX;
- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus Alexandre Ramagem Rodrigues, Almir Garnier Santos, Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Jair Messias Bolsonaro, Mauro Cesar Barbosa Cid, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto, pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada;
Por fim, a PRIMEIRA TURMA determinou que, após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeçam-se guias de execução definitiva; (c) Oficie-se o Presidente da Câmara dos Deputados, para os fins do artigo 55, III, e § 3º, da Constituição Federal; (d) Oficie-se ao Procurador Geral do Ministério Público Militar e à Presidência do Superior Tribunal Militar para, nos termos do art. 142, § 3º, VI e VII, da Constituição Federal, decidir sobre a perda do posto e da patente dos réus Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Jair Messias Bolsonaro, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, Walter Souza Braga Netto e Almir Garnier. Em virtude do quantum da pena, o citado artigo não se aplica ao réu Mauro César Barbosa Cid; (e) Oficie-se, em relação aos réus Jair Messias Bolsonaro, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, Walter Souza Braga Netto, o Comandante do Exército; e, em relação ao réu Almir Garnier, o Comandante da Marinha, para conhecimento das providências do item anterior; (f) Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado; condenando os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
O acórdão condenatório foi publicado em 22/10/2025 (eDoc. 2.187), com a seguinte ementa:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º, 3º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1.INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2.OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3.ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.
4.SUSTAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM FACE DE PARLAMENTAR. A imunidade processual parlamentar somente aplica-se para suspender o andamento de ação penal proposta contra parlamentares por crimes praticados após a diplomação (CF, art. 53, §§ 3º, 4º, 5º). Plena regularidade da ação penal no tocante às infração penais praticadas antes da diplomação.
5.INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) Realização de todas as diligências pertinentes e necessárias durante a instrução processual penal. Inexistência de prejuízo às defesas; (d) Autorização para participação, na qualidade de ouvintes, das defesas dos réus nas audiências de oitiva de testemunhas e nos interrogatórios dos réus das ações penais conexas; (e) AUSÊNCIA DE ILICITUDE PROBATÓRIA DE PRINTSovercharging, E VIOLAÇÃO DE CADEIA DE CUSTÓDIA. A Polícia Federal documentou o modo de extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos, tendo sido conferido às defesas de todos os réus o acesso integral do material colhido durante a investigação, com a plena observância das normas referentes à preservação da cadeia de custódia da prova e ao Devido Processo Legal; (f) Regularidade na audiência de acareação entre o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO e o réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID, que foi integralmente reduzida a termo e devidamente juntada aos autos, não tendo sido demonstrado o concreto prejuízo causado às defesas dos réus; (g) Inexistência de excesso acusatório em imputações aos réus por complexos fatos criminosos. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal; (h) ABSOLUTO RESPEITO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. Compete ao magistrado, o exercício do poder-dever de conduzir a instrução processual de forma a buscar a verdade real e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional; (i) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. A previsão constitucional assegura ao réu a faculdade de não responder as perguntas que lhe são formuladas, mas não implica a proibição do magistrado formular os questionamentos que entender pertinentes para o deslinde da causa.
6.LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100 RECONHECIDA PELO PLENARIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Inexistência de irregularidades nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes.
7.LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.
8.COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E LEGAL DO PODER JUDICIÁRIO NAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. Em face da previsão legal de possibilidade de o acordo homologado ser rescindido em caso de omissão dolosa e contradições sobre os fatos objeto da colaboração, o Poder Judiciário tem competência constitucional e legal para designar e presidir audiência com a presença do colaborador, seus advogados e o Procurador-Geral da República, com a finalidade de sanar eventuais irregularidades, bem como para analisar a manutenção dos requisitos legais exigidos para permanência de validade da colaboração premiada: (a) regularidade e legalidade; (b) adequação dos benefícios pactuados; (c) adequação dos resultados da colaboração; e (d) voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.
9.ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em
29/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 10/12/2024, nos autos da Pet. 13.299, decretei a prisão preventiva, pleiteada pela autoridade policial e encampada pela Procuradoria-Geral da República, de WALTER SOUZA BRAGA NETTO, tendo a prisão sido efetivada em 14/12/2024.
Em 20/2/2025, 22/5/2025, 16/7/2025 e 4/8/2025, indeferi os pedidos de concessão de liberdade provisória formulados pelo réu e mantive a prisão preventiva de WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
A Primeira Turma desta CORTE, por maioria de votos, julgou procedente esta Ação Penal, para condenar o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO pela prática dos crimes previsos nos artigos 359-L, 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29,
Quanto aos danos morais coletivos, a Turma, nos termos do voto deste Ministro Relator, fixou como valor indenizatório a quantia de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos condenados.
A Defesa do réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO requereu a restituição dos bens apreendidos, diante da ausência de justificativa de manutenção da apreensão dos bens, diante do “longo tempo transcorrido” (eDoc. 2147).
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO à Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o curso das diligências periciais relativas aos bens apreendidos em poder de WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 25 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 27/10/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização de visitas, informando que “em continuidade aos deferimentos anteriores relativos à realização do “Grupo de Oração”, do qual participa a esposa do Peticionante, e em atenção às limitações impostas pela decisão proferida no dia 23/09, informar que, na próxima quarta-feira, 29 de outubro, a partir das 18h, as pessoas abaixo relacionadas estarão em sua residência para a prática do referido ato religioso” (eDoc. 2.241).
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA de “GRUPO DE ORAÇÕES” composto por Ezenete Alexandrina Pereira Rodrigues, CPF 103.342.608-33; Carla Mirella da Costa Cavalcante, CPF 063.183.073-11; Thiago de Araújo Macieira Manzoni, CPF 005.403.161-30; Renata Foizer Silva Manzoni, CPF 978.169.491-20; João Batista Araújo Carvalho Lima, CPF 398-428-191-91; Dirce Dias de Andrade Carvalho, CPF 561.144.781-34; Claudir Machado, CPF 008.528.497-10; Elisabete Machado, CPF 003.377.277-08; Marcio Roberto Trapiá de Oliveira, CPF 016.672.145-00; Aialla Rafaella Pedreira Oliveira Trapiá, CPF 784.226.045-16; Lysa Evellyn Oliveira de Oliveira, CPF 844.083.755-00; Isa Emanuella Oliveira de Oliveira, CPF 091.126.481-75; Nídia Regina Limeira de Sá, CPF 698.343.187-15; Raine dos Santos, CPF 887.273.005-87; Vânia Lúcia Ribeiro Rocha, CPF 035.624.057-66; Rebeca Ribeiro Rocha, CPF 207.476.527-40, no dia 29/10/2025, a partir das 18h.
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 10/12/2024, nos autos da Pet. 13.299, decretei a prisão preventiva, pleiteada pela autoridade policial e encampada pela Procuradoria-Geral da República, de WALTER SOUZA BRAGA NETTO, tendo a prisão sido efetivada em 14/12/2024.
Em 20/2/2025, 22/5/2025, 16/7/2025 e 4/8/2025, indeferi os pedidos de concessão de liberdade provisória formulados pelo réu e mantive a prisão preventiva de WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
A Primeira Turma desta CORTE, por maioria de votos, julgou procedente esta Ação Penal, para condenar o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO pela prática dos crimes previsos nos artigos 359-L, 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29,
Quanto aos danos morais coletivos, a Turma, nos termos do voto deste Ministro Relator, fixou como valor indenizatório a quantia de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos condenados.
A Defesa do réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO requereu a restituição dos bens apreendidos, diante da ausência de justificativa de manutenção da apreensão dos bens, diante do “longo tempo transcorrido” (eDoc. 2147).
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO à Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o curso das diligências periciais relativas aos bens apreendidos em poder de WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 25 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 27/10/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização de visitas, informando que “em continuidade aos deferimentos anteriores relativos à realização do “Grupo de Oração”, do qual participa a esposa do Peticionante, e em atenção às limitações impostas pela decisão proferida no dia 23/09, informar que, na próxima quarta-feira, 29 de outubro, a partir das 18h, as pessoas abaixo relacionadas estarão em sua residência para a prática do referido ato religioso” (eDoc. 2.241).
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA de “GRUPO DE ORAÇÕES” composto por Ezenete Alexandrina Pereira Rodrigues, CPF 103.342.608-33; Carla Mirella da Costa Cavalcante, CPF 063.183.073-11; Thiago de Araújo Macieira Manzoni, CPF 005.403.161-30; Renata Foizer Silva Manzoni, CPF 978.169.491-20; João Batista Araújo Carvalho Lima, CPF 398-428-191-91; Dirce Dias de Andrade Carvalho, CPF 561.144.781-34; Claudir Machado, CPF 008.528.497-10; Elisabete Machado, CPF 003.377.277-08; Marcio Roberto Trapiá de Oliveira, CPF 016.672.145-00; Aialla Rafaella Pedreira Oliveira Trapiá, CPF 784.226.045-16; Lysa Evellyn Oliveira de Oliveira, CPF 844.083.755-00; Isa Emanuella Oliveira de Oliveira, CPF 091.126.481-75; Nídia Regina Limeira de Sá, CPF 698.343.187-15; Raine dos Santos, CPF 887.273.005-87; Vânia Lúcia Ribeiro Rocha, CPF 035.624.057-66; Rebeca Ribeiro Rocha, CPF 207.476.527-40, no dia 29/10/2025, a partir das 18h.
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
27/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 24/10/2025, a Defesa de MAURO CÉSAR BARBOSA CID requereu autorização para que “Mauro César Barbosa Cid possa se deslocar até Sobradinho, DF, no dia 1º/11/2025, a partir da 18 horas, a fim de participar o aniversário de 90 anos de sua avó materna, celebração que ocorrerá no Condomínio Solar de Athenas, Módulo A, casa 16, Grande Colorado”.
“De forma alternativa e sucessiva, seja por Vossa Excelência seja reconhecida e declarada extinta a punibilidade de Mauro César Barbosa Cid, nos termos do art. 66, inciso II, da Lei 7.210/84, nos termos do pedido anterior” (eDoc. 2220).
É o relatório. DECIDO.
Em 3/5/2024, concedi liberdade provisória a MAURO CÉSAR BARBOSA CID, CPF nº 927.781.860-34, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente decretadas em 9/9/2023, dentre elas: “(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia”.
Do exame das razões apresentadas, verifico que a situação é excepcional e que, de fato, o requerente comprovou o aniversário de 90 (noventa) anos de sua avó materna, que ocorrerá no dia 1/11/2025, a partir das 18h, no Condomínio Solar de Athenas, Módulo A, casa 16, Grande Colorado, Sobradinho/DF (eDoc. 2220).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento do réu MAURO CÉSAR BARBOSA CID, pelo período estritamente necessário à celebração do aniversário, no dia 1/11/2025, a partir das 18h, para participar do aniversário de sua avó materna, que ocorrerá no Condomínio Solar de Athenas, Módulo A, casa 16, Grande Colorado, Sobradinho/DF.
Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.
Oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal para conhecimento e acompanhamento.
Oficie-se à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, relatório detalhado de monitoramento eletrônico, referente ao dia 1/11/2025, em relação a MAURO CÉSAR BARBOSA CID.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
27/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 23/10/2025, UNIVERSO ONLINE S/A. (“UOL”) requereu, em síntese, “autorização de Vossa Excelência para realização da entrevista jornalística com o ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro” (eDoc. 2204).
É o relatório. DECIDO.
Nos mesmos termos determinados nos autos da Pet 14.129/DF, em 15/9/2025, em relação à Empresa Folha Da Manhã S.A. (FOLHA), bem como em relação à Abril Comunicações S.A., nos autos desta Ação Penal, em 1/10/2025 (eDoc.2004), em relação à Café com Ferri Participações LTDA., nos autos do Inq. 4.995/DF, em 2/10/2025, quanto à Rádio Auri Verde de Bauru LTDA., Unitead Consultoria LTDA., Digitop Publicidade & Marketing LTDA., Rádio Itatiaia S.A., e Blog do Magno Martins Comunicação LTDA., em 6/10/2025, nos autos desta Ação Penal (eDoc. 2085), bem como em relação à Metrópoles Mídia e Comunicação S/A., em 20/10/2025, também nos autos desta Ação Penal (eDoc.2182), INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por JAIR MESSIAS BOLSONARO, inclusive por meios eletrônicos, para que informem se o réu tem interesse em realizar a citada entrevista, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para receber visitas.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA de:
1.JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCISCO, no dia 28/10/2025, no horário de 9h às 18h;
2) ALFREDO GASPAR DE MENDONÇA NETO, no dia 29/10/2025, no horário de 9h às 18h;
3) ROBSON LEMOS RODOVALHO, no dia 30/10/2025, no horário de 9h às 18h;
4) ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO, no dia 31/10/2025, no horário de 9h às 18h.
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 24/10/2025, a Defesa de MAURO CÉSAR BARBOSA CID requereu autorização para que “Mauro César Barbosa Cid possa se deslocar até Sobradinho, DF, no dia 1º/11/2025, a partir da 18 horas, a fim de participar o aniversário de 90 anos de sua avó materna, celebração que ocorrerá no Condomínio Solar de Athenas, Módulo A, casa 16, Grande Colorado”.
“De forma alternativa e sucessiva, seja por Vossa Excelência seja reconhecida e declarada extinta a punibilidade de Mauro César Barbosa Cid, nos termos do art. 66, inciso II, da Lei 7.210/84, nos termos do pedido anterior” (eDoc. 2220).
É o relatório. DECIDO.
Em 3/5/2024, concedi liberdade provisória a MAURO CÉSAR BARBOSA CID, CPF nº 927.781.860-34, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente decretadas em 9/9/2023, dentre elas: “(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia”.
Do exame das razões apresentadas, verifico que a situação é excepcional e que, de fato, o requerente comprovou o aniversário de 90 (noventa) anos de sua avó materna, que ocorrerá no dia 1/11/2025, a partir das 18h, no Condomínio Solar de Athenas, Módulo A, casa 16, Grande Colorado, Sobradinho/DF (eDoc. 2220).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento do réu MAURO CÉSAR BARBOSA CID, pelo período estritamente necessário à celebração do aniversário, no dia 1/11/2025, a partir das 18h, para participar do aniversário de sua avó materna, que ocorrerá no Condomínio Solar de Athenas, Módulo A, casa 16, Grande Colorado, Sobradinho/DF.
Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.
Oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal para conhecimento e acompanhamento.
Oficie-se à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, relatório detalhado de monitoramento eletrônico, referente ao dia 1/11/2025, em relação a MAURO CÉSAR BARBOSA CID.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 23/10/2025, UNIVERSO ONLINE S/A. (“UOL”) requereu, em síntese, “autorização de Vossa Excelência para realização da entrevista jornalística com o ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro” (eDoc. 2204).
É o relatório. DECIDO.
Nos mesmos termos determinados nos autos da Pet 14.129/DF, em 15/9/2025, em relação à Empresa Folha Da Manhã S.A. (FOLHA), bem como em relação à Abril Comunicações S.A., nos autos desta Ação Penal, em 1/10/2025 (eDoc.2004), em relação à Café com Ferri Participações LTDA., nos autos do Inq. 4.995/DF, em 2/10/2025, quanto à Rádio Auri Verde de Bauru LTDA., Unitead Consultoria LTDA., Digitop Publicidade & Marketing LTDA., Rádio Itatiaia S.A., e Blog do Magno Martins Comunicação LTDA., em 6/10/2025, nos autos desta Ação Penal (eDoc. 2085), bem como em relação à Metrópoles Mídia e Comunicação S/A., em 20/10/2025, também nos autos desta Ação Penal (eDoc.2182), INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por JAIR MESSIAS BOLSONARO, inclusive por meios eletrônicos, para que informem se o réu tem interesse em realizar a citada entrevista, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização de visita de Valdemar Costa Neto, Presidente Nacional do Partido Liberal (eDoc. 2.198).
A PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da AP 2.694/DF (concluído em 21/10/2025), determinou, nos termos do artigo 18 do CPP, a reabertura da investigação na PET 12.100/DF, em relação a VALDEMAR COSTA NETO pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13) e tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal).
Em decisão de 4/8/2025, mantive, dentre as medidas cautelares em relação a JAIR MESSIAS BOLSONARO (CPF 453.178.287-91), a “proibição de manter contatos com Embaixadores ou quaisquer autoridades estrangeiras, bem como com os demais réus e investigados das Ações Penais 2.668/DF, AP 2.693/DF, AP 2.694/DF, AP 2.695/DF, Inq. 4.995/DF e Pet 12.100/DF, inclusive por intermédio de terceiros”.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, INDEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA requerida por JAIR MESSIAS BOLSONARO.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para receber visitas.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA de:
1.JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCISCO, no dia 28/10/2025, no horário de 9h às 18h;
2) ALFREDO GASPAR DE MENDONÇA NETO, no dia 29/10/2025, no horário de 9h às 18h;
3) ROBSON LEMOS RODOVALHO, no dia 30/10/2025, no horário de 9h às 18h;
4) ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO, no dia 31/10/2025, no horário de 9h às 18h.
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 20/10/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização de visitas, informando que “em continuidade aos deferimentos anteriores relativos à realização do “Grupo de Oração”, do qual participa a esposa do Peticionante, e em atenção às limitações impostas pela decisão proferida no dia 23/09, informar que, na próxima quarta-feira, 22 de outubro, a partir das 18h, as pessoas abaixo relacionadas estarão em sua residência para a prática do referido ato religioso” (eDoc. 2.178).
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA de “GRUPO DE ORAÇÕES” composto por Ezenete Alexandrina Pereira Rodrigues, CPF 103.342.608-33; Carla Mirella da Costa Cavalcante, CPF 063.183.073-11; Thiago de Araújo Macieira Manzoni, CPF 005.403.161-30; Renata Foizer Silva Manzoni, CPF 978.169.491-20; João Batista Araújo Carvalho Lima, CPF 398-428-191-91; Dirce Dias de Andrade Carvalho, CPF 561.144.781-34; Claudir Machado, CPF 008.528.497-10; Elisabete Machado, CPF 003.377.277-08; Marcio Roberto Trapiá de Oliveira, CPF 016.672.145-00; Aialla Rafaella Pedreira Oliveira Trapiá, CPF 784.226.045-16; Lysa Evellyn Oliveira de Oliveira, CPF 844.083.755-00; Isa Emanuella Oliveira de Oliveira, CPF 091.126.481-75; Nídia Regina Limeira de Sá, CPF 698.343.187-15; Raine dos Santos, CPF 887.273.005-87; Vânia Lúcia Ribeiro Rocha, CPF 035.624.057-66; Rebeca Ribeiro Rocha, CPF 207.476.527-40, no dia 22/10/2025, a partir das 18h.
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 17/10/2025, METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO S/A. requereu, em síntese, “autorização para realização de entrevista jornalística em face do senhor Jair Messias Bolsonaro” (eDoc. 2170).
É o relatório. DECIDO.
Nos mesmos termos determinados nos autos da Pet 14.129/DF, em 15/9/2025, em relação à Empresa Folha Da Manhã S.A. (FOLHA), bem como em relação à Abril Comunicações S.A., nos autos desta Ação Penal, em 1/10/2025 (eDoc.2004), em relação à Café com Ferri Participações LTDA., nos autos do Inq. 4.995/DF, em 2/10/2025, assim como quanto à Rádio Auri Verde de Bauru LTDA., Unitead Consultoria LTDA., Digitop Publicidade & Marketing LTDA., Rádio Itatiaia S.A., e Blog do Magno Martins Comunicação LTDA., em 6/10/2025, nos autos desta Ação Penal (eDoc. 2085), INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por JAIR MESSIAS BOLSONARO, inclusive por meios eletrônicos, para que informem se o réu tem interesse em realizar a citada entrevista, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/10/2025 Visualizar PDF
Decisão:Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Jair Alves Pereira e o Dr. Cezar Roberto Bitencourt, pelo réu Mauro Cesar Barbosa Cid; o Dr. Paulo Renato Garcia Cintra Pinto, pelo réu Alexandre Ramagem Rodrigues; o Dr. Demóstenes Lázaro Xavier Torres, pelo réu Almir Garnier Santos; e o Dr. Eumar Roberto Novacki, pelo réu Anderson Gustavo Torres. Em seguida, o julgamento foi suspenso.Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 2.9.2025.
Decisão: Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Matheus Mayer Milanez, pelo réu Augusto Heleno Ribeiro Pereira; o Dr. Celso Sanchez Vilardi e o Dr. Paulo Amador Thomaz Alves da Cunha Bueno, pelo réu Jair Messias Bolsonaro; o Dr. Andrew Fernandes Farias, pelo réu Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e; o Dr. José Luis Mendes de Oliveira Lima, pelo réu Walter Souza Braga Netto. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 3.9.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que julgava procedente a Ação Penal 2.668, nos termos do voto proferido, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 9.9.2025.
Decisão:Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Flávio Dino, que julgava procedente a Ação Penal 2.668, nos termos do voto proferido, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 9.9.2025.
Decisão: Em continuidade de julgamento, votou o Ministro Luiz Fux, no sentido de acolher as preliminares de: a) incompetência deste Supremo Tribunal Federal e desta Primeira Turma para julgamento da ação penal; b) cerceamento de defesa, com a violação da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa; e c) extensão dos efeitos da decisão da Primeira Turma de suspensão da ação penal pelo crime de organização criminosa, e respectiva prescrição, em relação ao réu Alexandre Ramagem Rodrigues. Quanto ao mérito, nos termos do voto proferido, julgou a ação penal da seguinte forma: a) quanto aos réus, MAURO CESAR BARBOSA CID e WALTER SOUZA BRAGA NETO, julgou a ação parcialmente procedente, condenando-os pelo crime de tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito; e, julgou improcedente quanto aos crimes de organização criminosa armada, golpe de estado, dano qualificado e destruição, deterioração de bens e patrimônios tombados; b) quanto aos réus, ALMIR GARNIER SANTOS, JAIR MESSIAS BOLSONARO, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVERA, AUGUSTO HELENO RIBEIRO, ANDERSON GUSTAVO TORRES e ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES julgou a ação penal improcedente. Em seguida, o julgamento foi suspenso e a sessão encerrada às vinte e duas horas e quarenta e oito minutos. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 10.9.2025.
Decisão: Após os votos da Ministra Cármen Lúcia e do Ministro Cristiano Zanin, que julgavam procedente a Ação Penal 2.668, nos termos dos votos proferidos, a Primeira Turma, por maioria, julgou procedente a Ação Penal 2.668, com a condenação dos réus Alexandre Ramagem Rodrigues, Almir Garnier Santos, Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Jair Messias Bolsonaro, Mauro Cesar Barbosa Cid, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto. Vencido o Ministro Luiz Fux, que julgou procedente a ação penal apenas para os réus Mauro Cesar Barbosa Cid e Walter Souza Braga Netto, vencido o Ministro Luiz Fux, que julgou procedente a ação penal apenas para os réus Mauro Cesar Barbosa Cide Walter Souza Braga Netto,quanto ao crime de tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito (art. 359-L, do Código Penal), bem como julgou improcedente a ação penal para os demais crimes e demais réus. Após, a Turma deliberou sobre a dosimetria da pena. O Ministro Relator apresentou voto, e os demais Ministros debateram a pena de cada réu. O Colegiado, por maioria, com ressalvas do Ministro Luiz Fux, que mesmo oportunizado, votou apenas quanto à dosimetria dos réus Mauro Cesar Barbosa Cid e Walter Souza Braga Netto, quanto ao crime do art. 359-L. Sendo que o Relator incorporou todas as sugestões em seu voto, que trouxe, individualmente, todas as penas votadas e abaixo totalizadas. Finalizada a construção da fase de dosimetria, proclamo o resultado do julgamento da Ação Penal 2.668: A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Penal 2.668 para: 1 - Rejeitar, por maioria, as preliminares suscitadas. Ficou vencido o Ministro Luiz Fux, quanto às preliminares de incompetência deste Supremo Tribunal Federal e desta Primeira Turma para julgamento da ação penal; cerceamento de defesa, com a violação da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa; e para aplicar por extensão os efeitos da decisão da Primeira Turma para a suspensão da ação penal pelo crime de organização criminosa, e respectiva prescrição, em relação ao réu Alexandre Ramagem Rodrigues. 2 - E no mérito, para: CONDENAR o réu Mauro Cesar Barbosa Cid, por unanimidade, quanto ao crime do art. 359-L e, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, quanto aos crimes dos art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei n. 12.850/2013, bem como a colaboração premiada firmada pelo denunciado, cujos termos a Primeira Turma deste STF, por unanimidade, validou, reputou-se razoável a aplicação da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, nos termos delimitados pela avença pactuada. Aplicado o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Foi ainda determinada: a restituição de bens apreendidos do réu; a extensão dos benefícios aos familiares e a realização de ações necessárias da Polícia Federal para manter a segurança do réu e dos seus familiares. CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu Jair Messias Bolsonaropor infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também a pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa,que deverão ser calculados à razão de 2 (dois) salários-mínimos, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. CONDENAR o réu Walter Souza Braga Netto,por unanimidade, quanto ao crime do art. 359-L e, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, quanto aos artigos: art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 26 (vinte e seis) anos, sendo 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção,aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também a pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa,que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux votou na dosimetria apenas para o crime do art. 359-L, do Código Penal. CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu Anderson Gustavo Torrespor infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 24 anos (vinte e quatro), sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também a pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa,que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu Almir Garnier Santospor infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 24 anos (vinte e quatro), sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também a pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa,que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu Augusto Heleno Ribeiro Pereirapor infrações aos artigos: 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também a pena pecuniária de 84 (oitenta e quatro) dias-multa,que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu Paulo Sérgio Nogueira de Oliveirapor infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 19 (dezenove) anos, sendo 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também a pena pecuniária de 84 (oitenta e quatro) dias-multa,que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu Alexandre Ramagem Rodrigues,por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; ambos do Código Penal e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 16 anos, 1(um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também a pena pecuniária de 50 (cinquenta) dias-multa,que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. 3)Quanto aos danos morais coletivos, a Turma, nos termos do voto do Relator, fixou como valor indenizatório a quantia de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos condenados Alexandre Ramagem Rodrigues, Almir Garnier Santos, Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Jair Messias Bolsonaro, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto, em favor de fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado deste acórdão. Excluído desta condenação o réu Mauro Cesar Barbosa Cid, por não constar no acordo pactuado e homologado. 4)Quanto ao réu Alexandre Ramagem Rodrigues, nos termos do art. 92, I, do Código Penal, para declarar a perda do mandato eletivo do cargo de deputado federal. Oficie-se o Presidente da Câmara dos Deputados, para os fins do artigo 55, III, e § 3º, da Constituição Federal; 5)O Plenário determinou, que após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeçam-se guias de execução definitiva; (c) Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010; para aplicação da inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada;(d) nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado;(e) Oficie-se ao Superior Tribunal Militar e aos devidos Comandos das Forças Armadas sobre as aplicações das penas deste julgamento, quanto aos réus Almir Garnier Santos, Augusto Heleno Ribeiro, Jair Messias Bolsonaro, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto, nos termos do voto do Relator. Não se aplica ao réu Mauro Cesar Barbosa Cid. 6) Declarar a perda do cargo de delegados para os réus Alexandre Ramagem Rodrigues eAnderson Gustavo Torres, nos termos do art. 92, I, do Código Penal. Oficie-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal; 7) O Plenário condenou os denunciados ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 11.9.2025.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º, 3º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.
4. SUSTAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM FACE DE PARLAMENTAR. A
(...) Ver conteúdo completo22/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização de visita de Valdemar Costa Neto, Presidente Nacional do Partido Liberal (eDoc. 2.198).
A PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da AP 2.694/DF (concluído em 21/10/2025), determinou, nos termos do artigo 18 do CPP, a reabertura da investigação na PET 12.100/DF, em relação a VALDEMAR COSTA NETO pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13) e tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal).
Em decisão de 4/8/2025, mantive, dentre as medidas cautelares em relação a JAIR MESSIAS BOLSONARO (CPF 453.178.287-91), a “proibição de manter contatos com Embaixadores ou quaisquer autoridades estrangeiras, bem como com os demais réus e investigados das Ações Penais 2.668/DF, AP 2.693/DF, AP 2.694/DF, AP 2.695/DF, Inq. 4.995/DF e Pet 12.100/DF, inclusive por intermédio de terceiros”.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, INDEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA requerida por JAIR MESSIAS BOLSONARO.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
21/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 20/10/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização de visitas, informando que “em continuidade aos deferimentos anteriores relativos à realização do “Grupo de Oração”, do qual participa a esposa do Peticionante, e em atenção às limitações impostas pela decisão proferida no dia 23/09, informar que, na próxima quarta-feira, 22 de outubro, a partir das 18h, as pessoas abaixo relacionadas estarão em sua residência para a prática do referido ato religioso” (eDoc. 2.178).
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA de “GRUPO DE ORAÇÕES” composto por Ezenete Alexandrina Pereira Rodrigues, CPF 103.342.608-33; Carla Mirella da Costa Cavalcante, CPF 063.183.073-11; Thiago de Araújo Macieira Manzoni, CPF 005.403.161-30; Renata Foizer Silva Manzoni, CPF 978.169.491-20; João Batista Araújo Carvalho Lima, CPF 398-428-191-91; Dirce Dias de Andrade Carvalho, CPF 561.144.781-34; Claudir Machado, CPF 008.528.497-10; Elisabete Machado, CPF 003.377.277-08; Marcio Roberto Trapiá de Oliveira, CPF 016.672.145-00; Aialla Rafaella Pedreira Oliveira Trapiá, CPF 784.226.045-16; Lysa Evellyn Oliveira de Oliveira, CPF 844.083.755-00; Isa Emanuella Oliveira de Oliveira, CPF 091.126.481-75; Nídia Regina Limeira de Sá, CPF 698.343.187-15; Raine dos Santos, CPF 887.273.005-87; Vânia Lúcia Ribeiro Rocha, CPF 035.624.057-66; Rebeca Ribeiro Rocha, CPF 207.476.527-40, no dia 22/10/2025, a partir das 18h.
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
21/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 17/10/2025, METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO S/A. requereu, em síntese, “autorização para realização de entrevista jornalística em face do senhor Jair Messias Bolsonaro” (eDoc. 2170).
É o relatório. DECIDO.
Nos mesmos termos determinados nos autos da Pet 14.129/DF, em 15/9/2025, em relação à Empresa Folha Da Manhã S.A. (FOLHA), bem como em relação à Abril Comunicações S.A., nos autos desta Ação Penal, em 1/10/2025 (eDoc.2004), em relação à Café com Ferri Participações LTDA., nos autos do Inq. 4.995/DF, em 2/10/2025, assim como quanto à Rádio Auri Verde de Bauru LTDA., Unitead Consultoria LTDA., Digitop Publicidade & Marketing LTDA., Rádio Itatiaia S.A., e Blog do Magno Martins Comunicação LTDA., em 6/10/2025, nos autos desta Ação Penal (eDoc. 2085), INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por JAIR MESSIAS BOLSONARO, inclusive por meios eletrônicos, para que informem se o réu tem interesse em realizar a citada entrevista, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
21/10/2025 Visualizar PDF
Decisão:Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Jair Alves Pereira e o Dr. Cezar Roberto Bitencourt, pelo réu Mauro Cesar Barbosa Cid; o Dr. Paulo Renato Garcia Cintra Pinto, pelo réu Alexandre Ramagem Rodrigues; o Dr. Demóstenes Lázaro Xavier Torres, pelo réu Almir Garnier Santos; e o Dr. Eumar Roberto Novacki, pelo réu Anderson Gustavo Torres. Em seguida, o julgamento foi suspenso.Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 2.9.2025.
Decisão: Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Matheus Mayer Milanez, pelo réu Augusto Heleno Ribeiro Pereira; o Dr. Celso Sanchez Vilardi e o Dr. Paulo Amador Thomaz Alves da Cunha Bueno, pelo réu Jair Messias Bolsonaro; o Dr. Andrew Fernandes Farias, pelo réu Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e; o Dr. José Luis Mendes de Oliveira Lima, pelo réu Walter Souza Braga Netto. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 3.9.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que julgava procedente a Ação Penal 2.668, nos termos do voto proferido, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 9.9.2025.
Decisão:Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Flávio Dino, que julgava procedente a Ação Penal 2.668, nos termos do voto proferido, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 9.9.2025.
Decisão: Em continuidade de julgamento, votou o Ministro Luiz Fux, no sentido de acolher as preliminares de: a) incompetência deste Supremo Tribunal Federal e desta Primeira Turma para julgamento da ação penal; b) cerceamento de defesa, com a violação da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa; e c) extensão dos efeitos da decisão da Primeira Turma de suspensão da ação penal pelo crime de organização criminosa, e respectiva prescrição, em relação ao réu Alexandre Ramagem Rodrigues. Quanto ao mérito, nos termos do voto proferido, julgou a ação penal da seguinte forma: a) quanto aos réus, MAURO CESAR BARBOSA CID e WALTER SOUZA BRAGA NETO, julgou a ação parcialmente procedente, condenando-os pelo crime de tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito; e, julgou improcedente quanto aos crimes de organização criminosa armada, golpe de estado, dano qualificado e destruição, deterioração de bens e patrimônios tombados; b) quanto aos réus, ALMIR GARNIER SANTOS, JAIR MESSIAS BOLSONARO, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVERA, AUGUSTO HELENO RIBEIRO, ANDERSON GUSTAVO TORRES e ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES julgou a ação penal improcedente. Em seguida, o julgamento foi suspenso e a sessão encerrada às vinte e duas horas e quarenta e oito minutos. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 10.9.2025.
Decisão: Após os votos da Ministra Cármen Lúcia e do Ministro Cristiano Zanin, que julgavam procedente a Ação Penal 2.668, nos termos dos votos proferidos, a Primeira Turma, por maioria, julgou procedente a Ação Penal 2.668, com a condenação dos réus Alexandre Ramagem Rodrigues, Almir Garnier Santos, Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Jair Messias Bolsonaro, Mauro Cesar Barbosa Cid, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto. Vencido o Ministro Luiz Fux, que julgou procedente a ação penal apenas para os réus Mauro Cesar Barbosa Cid e Walter Souza Braga Netto, vencido o Ministro Luiz Fux, que julgou procedente a ação penal apenas para os réus Mauro Cesar Barbosa Cide Walter Souza Braga Netto,quanto ao crime de tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito (art. 359-L, do Código Penal), bem como julgou improcedente a ação penal para os demais crimes e demais réus. Após, a Turma deliberou sobre a dosimetria da pena. O Ministro Relator apresentou voto, e os demais Ministros debateram a pena de cada réu. O Colegiado, por maioria, com ressalvas do Ministro Luiz Fux, que mesmo oportunizado, votou apenas quanto à dosimetria dos réus Mauro Cesar Barbosa Cid e Walter Souza Braga Netto, quanto ao crime do art. 359-L. Sendo que o Relator incorporou todas as sugestões em seu voto, que trouxe, individualmente, todas as penas votadas e abaixo totalizadas. Finalizada a construção da fase de dosimetria, proclamo o resultado do julgamento da Ação Penal 2.668: A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Penal 2.668 para: 1 - Rejeitar, por maioria, as preliminares suscitadas. Ficou vencido o Ministro Luiz Fux, quanto às preliminares de incompetência deste Supremo Tribunal Federal e desta Primeira Turma para julgamento da ação penal; cerceamento de defesa, com a violação da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa; e para aplicar por extensão os efeitos da decisão da Primeira Turma para a suspensão da ação penal pelo crime de organização criminosa, e respectiva prescrição, em relação ao réu Alexandre Ramagem Rodrigues. 2 - E no mérito, para: CONDENAR o réu Mauro Cesar Barbosa Cid, por unanimidade, quanto ao crime do art. 359-L e, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, quanto aos crimes dos art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei n. 12.850/2013, bem como a colaboração premiada firmada pelo denunciado, cujos termos a Primeira Turma deste STF, por unanimidade, validou, reputou-se razoável a aplicação da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, nos termos delimitados pela avença pactuada. Aplicado o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Foi ainda determinada: a restituição de bens apreendidos do réu; a extensão dos benefícios aos familiares e a realização de ações necessárias da Polícia Federal para manter a segurança do réu e dos seus familiares. CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu Jair Messias Bolsonaropor infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também a pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa,que deverão ser calculados à razão de 2 (dois) salários-mínimos, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. CONDENAR o réu Walter Souza Braga Netto,por unanimidade, quanto ao crime do art. 359-L e, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, quanto aos artigos: art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 26 (vinte e seis) anos, sendo 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção,aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também a pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa,que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux votou na dosimetria apenas para o crime do art. 359-L, do Código Penal. CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu Anderson Gustavo Torrespor infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 24 anos (vinte e quatro), sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também a pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa,que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu Almir Garnier Santospor infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 24 anos (vinte e quatro), sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também a pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa,que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu Augusto Heleno Ribeiro Pereirapor infrações aos artigos: 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também a pena pecuniária de 84 (oitenta e quatro) dias-multa,que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu Paulo Sérgio Nogueira de Oliveirapor infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 19 (dezenove) anos, sendo 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também a pena pecuniária de 84 (oitenta e quatro) dias-multa,que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu Alexandre Ramagem Rodrigues,por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; ambos do Código Penal e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 16 anos, 1(um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também a pena pecuniária de 50 (cinquenta) dias-multa,que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. 3)Quanto aos danos morais coletivos, a Turma, nos termos do voto do Relator, fixou como valor indenizatório a quantia de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos condenados Alexandre Ramagem Rodrigues, Almir Garnier Santos, Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Jair Messias Bolsonaro, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto, em favor de fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado deste acórdão. Excluído desta condenação o réu Mauro Cesar Barbosa Cid, por não constar no acordo pactuado e homologado. 4)Quanto ao réu Alexandre Ramagem Rodrigues, nos termos do art. 92, I, do Código Penal, para declarar a perda do mandato eletivo do cargo de deputado federal. Oficie-se o Presidente da Câmara dos Deputados, para os fins do artigo 55, III, e § 3º, da Constituição Federal; 5)O Plenário determinou, que após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeçam-se guias de execução definitiva; (c) Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010; para aplicação da inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada;(d) nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado;(e) Oficie-se ao Superior Tribunal Militar e aos devidos Comandos das Forças Armadas sobre as aplicações das penas deste julgamento, quanto aos réus Almir Garnier Santos, Augusto Heleno Ribeiro, Jair Messias Bolsonaro, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto, nos termos do voto do Relator. Não se aplica ao réu Mauro Cesar Barbosa Cid. 6) Declarar a perda do cargo de delegados para os réus Alexandre Ramagem Rodrigues eAnderson Gustavo Torres, nos termos do art. 92, I, do Código Penal. Oficie-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal; 7) O Plenário condenou os denunciados ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 11.9.2025.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º, 3º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.
4. SUSTAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM FACE DE PARLAMENTAR. A
(...) Ver conteúdo completo20/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 16/10/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização de visitas “no dia 18 de outubro de 2025, (...) para a realização de almoço em comemoração ao aniversário de 15 anos de sua filha, Laura Firmo Bolsonaro”(eDoc. 2.163).
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA de Márcio Roberto Trapiá de Oliveira, CPF 016.672.145-00; Aialla Rafaella Pedreira Oliveira Trapiá, CPF 784.226.045-16; Lysa Evellyn Oliveira de Oliveira, CPF 844.083.755-00; Isa Emanuella Oliveira de Oliveira, CPF 091.126.481-75; Vânia Lúcia Ribeiro Rocha, CPF 035.624.057-66; Rebeca Ribeiro Rocha, CPF 207.476.527-40; Rosimary Cardoso Cordeiro, CPF 520.889.103-44; Senadora Damares Alves; e Pablo Agustin Fernandez Tabeira, CPF 012.212.469-33, no dia 18/10/2025, no horário de 9h às 18h, para a referida comemoração de aniversário da filha do requerente.
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 16/10/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização de visitas “no dia 18 de outubro de 2025, (...) para a realização de almoço em comemoração ao aniversário de 15 anos de sua filha, Laura Firmo Bolsonaro”(eDoc. 2.163).
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA de Márcio Roberto Trapiá de Oliveira, CPF 016.672.145-00; Aialla Rafaella Pedreira Oliveira Trapiá, CPF 784.226.045-16; Lysa Evellyn Oliveira de Oliveira, CPF 844.083.755-00; Isa Emanuella Oliveira de Oliveira, CPF 091.126.481-75; Vânia Lúcia Ribeiro Rocha, CPF 035.624.057-66; Rebeca Ribeiro Rocha, CPF 207.476.527-40; Rosimary Cardoso Cordeiro, CPF 520.889.103-44; Senadora Damares Alves; e Pablo Agustin Fernandez Tabeira, CPF 012.212.469-33, no dia 18/10/2025, no horário de 9h às 18h, para a referida comemoração de aniversário da filha do requerente.
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 13/10/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização de “visita do Deputado Estadual por Minas Gerais, Sr. Cristiano Caporezzo” (eDoc. 2.139), bem como de “visita do Deputado Federal Sr. Mauricio Luiz de Souza” (eDoc. 2.141).
Na mesma data, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO informou que “em continuidade aos deferimentos anteriores relativos à realização do “Grupo de Oração”, do qual participa a esposa do Peticionante, e em atenção às limitações impostas pela decisão proferida no dia 23/09, informar que, na próxima quarta-feira, 15 de outubro, a partir das 18h, as pessoas abaixo relacionadas estarão em sua residência para a prática do referido ato religioso” (eDoc. 2.143).
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA de:
1.“GRUPO DE ORAÇÕES” composto por Ezenete Alexandrina Pereira Rodrigues, CPF 103.342.608-33; Carla Mirella da Costa Cavalcante, CPF 063.183.073-11; Thiago de Araújo Macieira Manzoni, CPF 005.403.161-30; Renata Foizer Silva Manzoni, CPF 978.169.491-20; João Batista Araújo Carvalho Lima, CPF 398-428-191-91; Dirce Dias de Andrade Carvalho, CPF 561.144.781-34; Claudir Machado, CPF 008.528.497-10; Elisabete Machado, CPF 003.377.277-08; Marcio Roberto Trapiá de Oliveira, CPF 016.672.145-00; Aialla Rafaella Pedreira Oliveira Trapiá, CPF 784.226.045-16; Lysa Evellyn Oliveira de Oliveira, CPF 844.083.755-00; Isa Emanuella Oliveira de Oliveira, CPF 091.126.481-75; Nídia Regina Limeira de Sá, CPF 698.343.187-15; Raine dos Santos, CPF 887.273.005-87; Vânia Lúcia Ribeiro Rocha, CPF 035.624.057-66; Rebeca Ribeiro Rocha, CPF 207.476.527-40, no dia 15/10/2025, a partir das 18h;
2) Deputado Estadual CRISTIANO CAPOREZZOno dia 23/10/2025, no horário de 9h às 18h;,
3) Deputado Federal MAURICIO LUIZ DE SOUZAno dia 24/10/2025, no horário de 9h às 18h.,
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
14/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 13/10/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONAROrequereu autorização de,ingresso da médica Marina Grazziotin Pasolini, CPF 017.435.060-07, CRM/DF 24716, para atendimento ao Peticionário” (eDoc. 2.130).
Nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO AS VISITAS DA MÉDICA Marina Grazziotin Pasolini, sem necessidade de prévia comunicação, com a observância das determinações legais e judiciais fixadas.
Saliento, ainda, que, nos mesmos termos da decisão do dia 7/8/2025, havendo necessidade, o réu está autorizado a receber qualquer tratamento médico em seu domicílio, da mesma maneira que poderá ser internado nos casos de urgência, sempre com a obrigatoriedade de comunicação do juízo em até 24 (vinte e quatro) horas, com a devida comprovação.
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
14/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 13/10/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização de “visita do Deputado Estadual por Minas Gerais, Sr. Cristiano Caporezzo” (eDoc. 2.139), bem como de “visita do Deputado Federal Sr. Mauricio Luiz de Souza” (eDoc. 2.141).
Na mesma data, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO informou que “em continuidade aos deferimentos anteriores relativos à realização do “Grupo de Oração”, do qual participa a esposa do Peticionante, e em atenção às limitações impostas pela decisão proferida no dia 23/09, informar que, na próxima quarta-feira, 15 de outubro, a partir das 18h, as pessoas abaixo relacionadas estarão em sua residência para a prática do referido ato religioso” (eDoc. 2.143).
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA de:
1.“GRUPO DE ORAÇÕES” composto por Ezenete Alexandrina Pereira Rodrigues, CPF 103.342.608-33; Carla Mirella da Costa Cavalcante, CPF 063.183.073-11; Thiago de Araújo Macieira Manzoni, CPF 005.403.161-30; Renata Foizer Silva Manzoni, CPF 978.169.491-20; João Batista Araújo Carvalho Lima, CPF 398-428-191-91; Dirce Dias de Andrade Carvalho, CPF 561.144.781-34; Claudir Machado, CPF 008.528.497-10; Elisabete Machado, CPF 003.377.277-08; Marcio Roberto Trapiá de Oliveira, CPF 016.672.145-00; Aialla Rafaella Pedreira Oliveira Trapiá, CPF 784.226.045-16; Lysa Evellyn Oliveira de Oliveira, CPF 844.083.755-00; Isa Emanuella Oliveira de Oliveira, CPF 091.126.481-75; Nídia Regina Limeira de Sá, CPF 698.343.187-15; Raine dos Santos, CPF 887.273.005-87; Vânia Lúcia Ribeiro Rocha, CPF 035.624.057-66; Rebeca Ribeiro Rocha, CPF 207.476.527-40, no dia 15/10/2025, a partir das 18h;
2) Deputado Estadual CRISTIANO CAPOREZZOno dia 23/10/2025, no horário de 9h às 18h;,
3) Deputado Federal MAURICIO LUIZ DE SOUZAno dia 24/10/2025, no horário de 9h às 18h.,
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
13/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 9/10/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização de “visita do Governador do Estado de Santa Catarina, Jorginho dos Santos Mello” (eDoc. 2.114).
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA de JORGINHO DOS SANTOS MELLO, no dia 22/10/2025, no horário de 9h às 18h.
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
13/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 13/10/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONAROrequereu autorização de,ingresso da médica Marina Grazziotin Pasolini, CPF 017.435.060-07, CRM/DF 24716, para atendimento ao Peticionário” (eDoc. 2.130).
Nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO AS VISITAS DA MÉDICA Marina Grazziotin Pasolini, sem necessidade de prévia comunicação, com a observância das determinações legais e judiciais fixadas.
Saliento, ainda, que, nos mesmos termos da decisão do dia 7/8/2025, havendo necessidade, o réu está autorizado a receber qualquer tratamento médico em seu domicílio, da mesma maneira que poderá ser internado nos casos de urgência, sempre com a obrigatoriedade de comunicação do juízo em até 24 (vinte e quatro) horas, com a devida comprovação.
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 22/9/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização “para visita do Deputado Federal Helio Lopes” (eDoc. 1.974).
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA de HÉLIO LOPES, no dia 21/10/2025, no horário de 9h às 18h.
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 9 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 8/10/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização “para visita do Sr. Jorge Antonio de Oliveira Francisco, Ministro do Tribunal de Contas da União” (eDoc. 2.097).
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA de JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCISCO, no dia 15/10/2025, no horário de 9h às 18h.
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 9 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 9/10/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização de “visita do Governador do Estado de Santa Catarina, Jorginho dos Santos Mello” (eDoc. 2.114).
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA de JORGINHO DOS SANTOS MELLO, no dia 22/10/2025, no horário de 9h às 18h.
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
09/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Por meio de diversas petições, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para receber visitas.
Em 6/10/2025, autorizei a realização de visita pelo “Grupo de Orações”, no dia 8/10/2025, de 9h às 18h (eDoc. 2.084).
Em 8/10/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu que “seja adequado o horário autorizado, permitindo-se que o encontro se realize no mesmo dia 8/10/2025, a partir das 18h, conforme o costume já existente” (eDoc. 2.089).
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA de “GRUPO DE ORAÇÕES” composto por Ezenete Alexandrina Pereira Rodrigues, CPF 103.342.608-33; Carla Mirella da Costa Cavalcante, CPF 063.183.073-11; Thiago de Araújo Macieira Manzoni, CPF 005.403.161-30; Renata Foizer Silva Manzoni, CPF 978.169.491-20; João Batista Araújo Carvalho Lima, CPF 398-428-191-91; Dirce Dias de Andrade Carvalho, CPF 561.144.781-34; Claudir Machado, CPF 008.528.497-10; Elisabete Machado, CPF 003.377.277-08; Marcio Roberto Trapiá de Oliveira, CPF 016.672.145-00; Aialla Rafaella Pedreira Oliveira Trapiá, CPF 784.226.045-16; Lysa Evellyn Oliveira de Oliveira, CPF 844.083.755-00; Isa Emanuella Oliveira de Oliveira, CPF 091.126.481-75; Nídia Regina Limeira de Sá, CPF 698.343.187-15; Raine dos Santos, CPF 887.273.005-87; Vânia Lúcia Ribeiro Rocha, CPF 035.624.057-66; Rebeca Ribeiro Rocha, CPF 207.476.527-40, no dia 8/10/2025, a partir das 18h.
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se, com urgência, os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
09/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 8/10/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização “para que o profissional Charlinston Borges Fernandes, CPF 023.045.641-35, possa realizar atendimento pessoal ao Peticionante, na condição de barbeiro de sua confiança” (eDoc. 2.094).
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA de CHARLINSTON BORGES FERNANDES, CPF nº 023.045.641-35, tão somente para prestar serviços de barbearia, no dia 10/10/2025, em período compreendido entre 9h e 18h.
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Por meio de diversas petições, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para receber visitas (eDocs. 1.995, 2.022, 2.024, 2.028, 2.073 e 2.075).
Em 6/10/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO informou que “em continuidade aos deferimentos anteriores relativos à realização do “Grupo de Oração”, do qual participa a esposa do Peticionante, e em atenção às limitações impostas pela decisão proferida no dia 23/09, informar que, na próxima quarta-feira, 08 de outubro, as pessoas abaixo relacionadas estarão em sua residência para a prática do referido ato religioso” (eDoc. 2.077).
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA de:
1.“GRUPO DE ORAÇÕES” composto por Ezenete Alexandrina Pereira Rodrigues, CPF 103.342.608-33; Carla Mirella da Costa Cavalcante, CPF 063.183.073-11; Thiago de Araújo Macieira Manzoni, CPF 005.403.161-30; Renata Foizer Silva Manzoni, CPF 978.169.491-20; João Batista Araújo Carvalho Lima, CPF 398-428-191-91; Dirce Dias de Andrade Carvalho, CPF 561.144.781-34; Claudir Machado, CPF 008.528.497-10; Elisabete Machado, CPF 003.377.277-08; Marcio Roberto Trapiá de Oliveira, CPF 016.672.145-00; Aialla Rafaella Pedreira Oliveira Trapiá, CPF 784.226.045-16; Lysa Evellyn Oliveira de Oliveira, CPF 844.083.755-00; Isa Emanuella Oliveira de Oliveira, CPF 091.126.481-75; Nídia Regina Limeira de Sá, CPF 698.343.187-15; Raine dos Santos, CPF 887.273.005-87; Vânia Lúcia Ribeiro Rocha, CPF 035.624.057-66; Rebeca Ribeiro Rocha, CPF 207.476.527-40, no dia 8/10/2025, no horário de 9h às 18h;
2) Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, no dia 9/10/2025, no horário de 9h às 18h;
3) MARCUS ANTONIO MACHADO IBIAPINA, assessor do Presidente do Partido Liberal (PL), no dia 10/10/2025, no horário de 9h às 18h;
4) BRUNO SCHEID, Vice-Presidente do PL Estadual, no dia 13/10/2025, no horário de 9h às 18h;
5) Senador MARCOS PONTES, no dia 14/10/2025, no horário de 9h às 18h;
6) Senador MÁRCIO BITTAR, no dia 16/10/2025, no horário de 9h às 18h;
7) Deputado Federal SÓSTENES CAVALCANTE, no dia 17/10/2025, no horário de 9h às 18h; e
8) VALDEMAR COSTA NETO, Presidente do Partido Liberal (PL), no dia 20/10/2025, no horário de 9h às 18h.
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 3/10/2025:
1) RÁDIO AURI VERDE DE BAURU LTDA. requereu “autorização de visita ao ex-presidente Jair Messias Bolsonaro para realização de entrevista sobre eleições, com a anuência do próprio e de seus patronos, diante designação de data, duração da entrevista e quantidade de perguntas a critério do entrevistado” (eDoc.2038).
2) UNITEAD CONSULTORIA LTDA. solicitou “autorização para realização de entrevista jornalística com o Senhor ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro, sem transmissão ao vivo, com gravação integral preservada, a ser conduzida e divulgada nos canais digitais: Na Mesa com o Meza (https://www.youtube.com/@doutormeza); Contribuinte TV (https://www.youtube.com/@ContribuinteTV)” (eDoc. 2044). O pedido também foi formulado nos autos do Inq. 4.995/DF.
3) DIGITOP PUBLICIDADE & MARKETING LTDA. requereu “autorização para realização de entrevista jornalística com o Senhor ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro, sem transmissão ao vivo, com gravação integral preservada, a ser conduzida e divulgada em seus canais digitais” (eDoc. 2066).
4) RÁDIO ITATIAIA S.A. apresentou pedido de “autorização para realização de entrevista jornalística com o Senhor ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro (...), para veiculação por meio de rádio e em plataformas digitais (Portal de Notícias, Perfis da Rede Itatiaia em Redes Sociais e em seus Canais do YouTube), respeitados todos os parâmetros que V. Exa. venha a estabelecer” (eDoc. 2070).
5) Nos autos da Pet 14.129/DF, BLOG DO MAGNO MARTINS COMUNICAÇÃO LTDA requereu autorização judicial para realização de entrevista jornalística com o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO (eDoc. 115).
É o relatório. DECIDO.
Nos mesmos termos determinados nos autos da Pet 14.129/DF, em 15/9/2025, em relação à Empresa Folha Da Manhã S.A. (FOLHA), bem como em relação à Abril Comunicações S.A, nos autos desta Ação Penal, em 1/10/2025 (eDoc. 2004) e em relação a Café com Ferri Participações LTDA., nos autos do Inq. 4.995/DF em 2/10/2025, INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por JAIR MESSIAS BOLSONARO, inclusive por meios eletrônicos, para que informem se o réu tem interesse em realizar as citadas entrevistas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Por meio de diversas petições, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para receber visitas (eDocs. 1.995, 2.022, 2.024, 2.028, 2.073 e 2.075).
Em 6/10/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO informou que “em continuidade aos deferimentos anteriores relativos à realização do “Grupo de Oração”, do qual participa a esposa do Peticionante, e em atenção às limitações impostas pela decisão proferida no dia 23/09, informar que, na próxima quarta-feira, 08 de outubro, as pessoas abaixo relacionadas estarão em sua residência para a prática do referido ato religioso” (eDoc. 2.077).
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA de:
1.“GRUPO DE ORAÇÕES” composto por Ezenete Alexandrina Pereira Rodrigues, CPF 103.342.608-33; Carla Mirella da Costa Cavalcante, CPF 063.183.073-11; Thiago de Araújo Macieira Manzoni, CPF 005.403.161-30; Renata Foizer Silva Manzoni, CPF 978.169.491-20; João Batista Araújo Carvalho Lima, CPF 398-428-191-91; Dirce Dias de Andrade Carvalho, CPF 561.144.781-34; Claudir Machado, CPF 008.528.497-10; Elisabete Machado, CPF 003.377.277-08; Marcio Roberto Trapiá de Oliveira, CPF 016.672.145-00; Aialla Rafaella Pedreira Oliveira Trapiá, CPF 784.226.045-16; Lysa Evellyn Oliveira de Oliveira, CPF 844.083.755-00; Isa Emanuella Oliveira de Oliveira, CPF 091.126.481-75; Nídia Regina Limeira de Sá, CPF 698.343.187-15; Raine dos Santos, CPF 887.273.005-87; Vânia Lúcia Ribeiro Rocha, CPF 035.624.057-66; Rebeca Ribeiro Rocha, CPF 207.476.527-40, no dia 8/10/2025, no horário de 9h às 18h;
2) Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, no dia 9/10/2025, no horário de 9h às 18h;
3) MARCUS ANTONIO MACHADO IBIAPINA, assessor do Presidente do Partido Liberal (PL), no dia 10/10/2025, no horário de 9h às 18h;
4) BRUNO SCHEID, Vice-Presidente do PL Estadual, no dia 13/10/2025, no horário de 9h às 18h;
5) Senador MARCOS PONTES, no dia 14/10/2025, no horário de 9h às 18h;
6) Senador MÁRCIO BITTAR, no dia 16/10/2025, no horário de 9h às 18h;
7) Deputado Federal SÓSTENES CAVALCANTE, no dia 17/10/2025, no horário de 9h às 18h; e
8) VALDEMAR COSTA NETO, Presidente do Partido Liberal (PL), no dia 20/10/2025, no horário de 9h às 18h.
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 3/10/2025:
1) RÁDIO AURI VERDE DE BAURU LTDA. requereu “autorização de visita ao ex-presidente Jair Messias Bolsonaro para realização de entrevista sobre eleições, com a anuência do próprio e de seus patronos, diante designação de data, duração da entrevista e quantidade de perguntas a critério do entrevistado” (eDoc.2038).
2) UNITEAD CONSULTORIA LTDA. solicitou “autorização para realização de entrevista jornalística com o Senhor ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro, sem transmissão ao vivo, com gravação integral preservada, a ser conduzida e divulgada nos canais digitais: Na Mesa com o Meza (https://www.youtube.com/@doutormeza); Contribuinte TV (https://www.youtube.com/@ContribuinteTV)” (eDoc. 2044). O pedido também foi formulado nos autos do Inq. 4.995/DF.
3) DIGITOP PUBLICIDADE & MARKETING LTDA. requereu “autorização para realização de entrevista jornalística com o Senhor ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro, sem transmissão ao vivo, com gravação integral preservada, a ser conduzida e divulgada em seus canais digitais” (eDoc. 2066).
4) RÁDIO ITATIAIA S.A. apresentou pedido de “autorização para realização de entrevista jornalística com o Senhor ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro (...), para veiculação por meio de rádio e em plataformas digitais (Portal de Notícias, Perfis da Rede Itatiaia em Redes Sociais e em seus Canais do YouTube), respeitados todos os parâmetros que V. Exa. venha a estabelecer” (eDoc. 2070).
5) Nos autos da Pet 14.129/DF, BLOG DO MAGNO MARTINS COMUNICAÇÃO LTDA requereu autorização judicial para realização de entrevista jornalística com o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO (eDoc. 115).
É o relatório. DECIDO.
Nos mesmos termos determinados nos autos da Pet 14.129/DF, em 15/9/2025, em relação à Empresa Folha Da Manhã S.A. (FOLHA), bem como em relação à Abril Comunicações S.A, nos autos desta Ação Penal, em 1/10/2025 (eDoc. 2004) e em relação a Café com Ferri Participações LTDA., nos autos do Inq. 4.995/DF em 2/10/2025, INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por JAIR MESSIAS BOLSONARO, inclusive por meios eletrônicos, para que informem se o réu tem interesse em realizar as citadas entrevistas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 9/9/2023, nos autos da Pet 10405/DF, concedi liberdade provisória a MAURO CÉSAR BARBOSA CID mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais investigados da presente PET, do Inq. 4874/DF e PETs conexas, por qualquer meio, inclusive, por intermédio de seus advogados. Estão exceptuados dessa proibição: GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID (mulher do investigado), BEATRIZ RIBEIRO CID (filha do investigado) e MAURO CESAR LORENA CID (pai do investigado).
É o relatório. DECIDO.
OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal para que, diariamente, preste informações a esta SUPREMA CORTE sobre a situação da tornozeleira eletrônica do réu mediante relatório circunstanciado,MAURO CÉSAR BARBOSA CID,
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 29/9/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO informou que “em continuidade aos deferimentos anteriores relativos à realização do “Grupo de Oração”, do qual participa a esposa do Peticionante, e em atenção às limitações impostas pela decisão proferida no dia 23/09, informar que, na próxima quarta-feira, 1º de outubro, as pessoas abaixo relacionadas estarão em sua residência para a prática do referido ato religioso” (eDoc. 1.988).
Por fim, reafirmou o “compromisso com o estrito cumprimento das restrições impostas, mantendo esta Suprema Corte informada acerca das atividades realizadas em sua residência” (eDoc. 1.988).
É o relatório. DECIDO.
Conforme destaquei anteriormente, Constituição Federal prevê a assistência religiosa no inciso VII do art. 5º (“a é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”), devidamente regulamentado pelo art. 24 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), ao dispor que “a assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa”.
Assim, todos os presos, sejam provisórios ou definitivos, têm direito à assistência religiosa, nos termos do que dispõe o preceito constitucional, razão pela qual inexiste óbice ao deferimento do pedido.
O “Grupo de Orações”, entretanto, não pode ser utilizado com desvio de finalidade, acrescentando diversas e distintas pessoas como integrantes somente para a realização de visitas não especificamente requeridas.
Diante disso, nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA DAS SEGUINTES PESSOAS, NO DIA 1º/10/2025, para a realização do “GRUPO DE ORAÇÕES”, somente com as pessoas solicitadas, desde os primeiros requerimentos, como integrantes do referido grupo :
• Ezenete Alexandrina Pereira Rodrigues, CPF 103.342.608-33
• Carla Mirella da Costa Cavalcante, CPF 063.183.073-11
• Thiago de Araújo Macieira Manzoni, CPF 005.403.161-30
• Renata Foizer Silva Manzoni, CPF 978.169.491-20
• João Batista Araújo Carvalho Lima, CPF 398-428-191-91
• Dirce Dias de Andrade Carvalho, CPF 561.144.781-34
• Claudir Machado, CPF 008.528.497-10
• Elisabete Machado, CPF 003.377.277-08
• Marcio Roberto Trapiá de Oliveira, CPF 016.672.145-00
• Aialla Rafaella Pedreira Oliveira Trapiá, CPF 784.226.045-16
• Lysa Evellyn Oliveira de Oliveira, CPF 844.083.755-00
• Isa Emanuella Oliveira de Oliveira, CPF 091.126.481-75
• Nídia Regina Limeira de Sá, CPF 698.343.187-15
• Raine dos Santos, CPF 887.273.005-87
• Vânia Lúcia Ribeiro Rocha, CPF 035.624.057-66
• Rebeca Ribeiro Rocha, CPF 207.476.527-40
RESSALTO que todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 29/9/2025, a Defesa de ABRIL COMUNICAÇÕES S.A apresentou pedido de autorização para realização “de entrevista com o ex-presidente Jair Bolsonaro sobre eleições, com a anuência do próprio e de seus patronos, com data, duração da entrevista e quantidade de perguntas a critério do entrevistado” (eDoc. 1.990).
É o relatório. DECIDO.
Nos mesmos termos determinados nos autos da Pet 14.129/DF, em 15/9/2025, em relação à Empresa Folha Da Manhã S.A. (FOLHA), INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por JAIR MESSIAS BOLSONARO, inclusive por meios eletrônicos, para que informem se o réu tem interesse em receber a visita de ABRIL COMUNICAÇÕES S.A, para realização de entrevista, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 29/9/2025, a Defesa de ABRIL COMUNICAÇÕES S.A apresentou pedido de autorização para realização “de entrevista com o ex-presidente Jair Bolsonaro sobre eleições, com a anuência do próprio e de seus patronos, com data, duração da entrevista e quantidade de perguntas a critério do entrevistado” (eDoc. 1.990).
É o relatório. DECIDO.
Nos mesmos termos determinados nos autos da Pet 14.129/DF, em 15/9/2025, em relação à Empresa Folha Da Manhã S.A. (FOLHA), INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por JAIR MESSIAS BOLSONARO, inclusive por meios eletrônicos, para que informem se o réu tem interesse em receber a visita de ABRIL COMUNICAÇÕES S.A, para realização de entrevista, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 29/9/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO informou que “em continuidade aos deferimentos anteriores relativos à realização do “Grupo de Oração”, do qual participa a esposa do Peticionante, e em atenção às limitações impostas pela decisão proferida no dia 23/09, informar que, na próxima quarta-feira, 1º de outubro, as pessoas abaixo relacionadas estarão em sua residência para a prática do referido ato religioso” (eDoc. 1.988).
Por fim, reafirmou o “compromisso com o estrito cumprimento das restrições impostas, mantendo esta Suprema Corte informada acerca das atividades realizadas em sua residência” (eDoc. 1.988).
É o relatório. DECIDO.
Conforme destaquei anteriormente, Constituição Federal prevê a assistência religiosa no inciso VII do art. 5º (“a é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”), devidamente regulamentado pelo art. 24 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), ao dispor que “a assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa”.
Assim, todos os presos, sejam provisórios ou definitivos, têm direito à assistência religiosa, nos termos do que dispõe o preceito constitucional, razão pela qual inexiste óbice ao deferimento do pedido.
O “Grupo de Orações”, entretanto, não pode ser utilizado com desvio de finalidade, acrescentando diversas e distintas pessoas como integrantes somente para a realização de visitas não especificamente requeridas.
Diante disso, nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA DAS SEGUINTES PESSOAS, NO DIA 1º/10/2025, para a realização do “GRUPO DE ORAÇÕES”, somente com as pessoas solicitadas, desde os primeiros requerimentos, como integrantes do referido grupo :
• Ezenete Alexandrina Pereira Rodrigues, CPF 103.342.608-33
• Carla Mirella da Costa Cavalcante, CPF 063.183.073-11
• Thiago de Araújo Macieira Manzoni, CPF 005.403.161-30
• Renata Foizer Silva Manzoni, CPF 978.169.491-20
• João Batista Araújo Carvalho Lima, CPF 398-428-191-91
• Dirce Dias de Andrade Carvalho, CPF 561.144.781-34
• Claudir Machado, CPF 008.528.497-10
• Elisabete Machado, CPF 003.377.277-08
• Marcio Roberto Trapiá de Oliveira, CPF 016.672.145-00
• Aialla Rafaella Pedreira Oliveira Trapiá, CPF 784.226.045-16
• Lysa Evellyn Oliveira de Oliveira, CPF 844.083.755-00
• Isa Emanuella Oliveira de Oliveira, CPF 091.126.481-75
• Nídia Regina Limeira de Sá, CPF 698.343.187-15
• Raine dos Santos, CPF 887.273.005-87
• Vânia Lúcia Ribeiro Rocha, CPF 035.624.057-66
• Rebeca Ribeiro Rocha, CPF 207.476.527-40
RESSALTO que todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo01/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 9/9/2023, nos autos da Pet 10405/DF, concedi liberdade provisória a MAURO CÉSAR BARBOSA CID mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais investigados da presente PET, do Inq. 4874/DF e PETs conexas, por qualquer meio, inclusive, por intermédio de seus advogados. Estão exceptuados dessa proibição: GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID (mulher do investigado), BEATRIZ RIBEIRO CID (filha do investigado) e MAURO CESAR LORENA CID (pai do investigado).
É o relatório. DECIDO.
OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal para que, diariamente, preste informações a esta SUPREMA CORTE sobre a situação da tornozeleira eletrônica do réu mediante relatório circunstanciado,MAURO CÉSAR BARBOSA CID,
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 19/9/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO informou que “na próxima quarta-feira, 24/09, as pessoas abaixo relacionadas estarão em sua residência para a prática do referido ato religioso” (eDoc.1967).
Por fim, reafirmou “o compromisso do Peticionante com o estrito cumprimento das restrições impostas, mantendo esta Suprema Corte informada acerca das atividades realizadas em sua residência” (eDoc. 1.967).
É o relatório. DECIDO.
Conforme destaquei anteriormente, Constituição Federal prevê a assistência religiosa no inciso VII do art. 5º (“a é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”), devidamente regulamentado pelo art. 24 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), ao dispor que “a assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa”.
Assim, todos os presos, sejam provisórios ou definitivos, têm direito à assistência religiosa, nos termos do que dispõe o preceito constitucional, razão pela qual inexiste óbice ao deferimento do pedido.
O “Grupo de Orações”, entretanto, não pode ser utilizado com desvio de finalidade, acrescentando diversas e distintas pessoas como integrantes somente para a realização de visitas não especificamente requeridas.
Diante disso, nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA DAS SEGUINTES PESSOAS, NO DIA 24/9/2025, para a realização do “GRUPO DE ORAÇÕES”, somente com as pessoas solicitadas, desde os primeiros requerimentos, como integrantes do referido grupo :
• Aialla Rafaella Pedreira Oliveira Trapiá, CPF 784.226.045-16
• Carla Mirella da Costa Cavalcante, CPF 063.183.073-11
• Claudir Machado, CPF 008.528.497-10
• Dirce Dias de Andrade Carvalho CPF 561.144.781-34
• Elisabete Machado, CPF 003.377.277-08
• Ezenete Alexandrina Pereira Rodrigues, CPF 103.342.608-33
• Isa Emanuella Oliveira de Oliveira, CPF 091.126.481-75
• João Batista Araújo Carvalho Lima, CPF 398-428-191-91
• Lysa Evellyn Oliveira de Oliveira, CPF 844.083.755-00
• Marcio Roberto Trapiá de Oliveira, CPF 016.672.145-00
• Nídia Regina Limeira de Sá, CPF 698.343.187-15
• Raine dos Santos, CPF 887.273.005-87
• Renata Foizer Silva Manzoni, CPF 978.169.491-20
• Thiago de Araújo Macieira Manzoni, CPF 005.403.161-30
• Vânia Lúcia Ribeiro Rocha, CPF 035.624.057-66
• Rebeca Ribeiro Rocha, CPF 207.476.527-40
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/09/2025 Visualizar PDF
Decisão:Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Jair Alves Pereira e o Dr. Cezar Roberto Bitencourt, pelo réu Mauro Cesar Barbosa Cid; o Dr. Paulo Renato Garcia Cintra Pinto, pelo réu Alexandre Ramagem Rodrigues; o Dr. Demóstenes Lázaro Xavier Torres, pelo réu Almir Garnier Santos; e o Dr. Eumar Roberto Novacki, pelo réu Anderson Gustavo Torres. Em seguida, o julgamento foi suspenso.Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 2.9.2025.
Decisão: Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Matheus Mayer Milanez, pelo réu Augusto Heleno Ribeiro Pereira; o Dr. Celso Sanchez Vilardi e o Dr. Paulo Amador Thomaz Alves da Cunha Bueno, pelo réu Jair Messias Bolsonaro; o Dr. Andrew Fernandes Farias, pelo réu Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e; o Dr. José Luis Mendes de Oliveira Lima, pelo réu Walter Souza Braga Netto. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 3.9.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que julgava procedente a Ação Penal 2.668, nos termos do voto proferido, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 9.9.2025.
Decisão:Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Flávio Dino, que julgava procedente a Ação Penal 2.668, nos termos do voto proferido, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 9.9.2025.
Decisão: Em continuidade de julgamento, votou o Ministro Luiz Fux, no sentido de acolher as preliminares de: a) incompetência deste Supremo Tribunal Federal e desta Primeira Turma para julgamento da ação penal; b) cerceamento de defesa, com a violação da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa; e c) extensão dos efeitos da decisão da Primeira Turma de suspensão da ação penal pelo crime de organização criminosa, e respectiva prescrição, em relação ao réu Alexandre Ramagem Rodrigues. Quanto ao mérito, nos termos do voto proferido, julgou a ação penal da seguinte forma: a) quanto aos réus, MAURO CESAR BARBOSA CID e WALTER SOUZA BRAGA NETO, julgou a ação parcialmente procedente, condenando-os pelo crime de tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito; e, julgou improcedente quanto aos crimes de organização criminosa armada, golpe de estado, dano qualificado e destruição, deterioração de bens e patrimônios tombados; b) quanto aos réus, ALMIR GARNIER SANTOS, JAIR MESSIAS BOLSONARO, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVERA, AUGUSTO HELENO RIBEIRO, ANDERSON GUSTAVO TORRES e ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES julgou a ação penal improcedente. Em seguida, o julgamento foi suspenso e a sessão encerrada às vinte e duas horas e quarenta e oito minutos. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 10.9.2025.
Decisão: Após os votos da Ministra Cármen Lúcia e do Ministro Cristiano Zanin, que julgavam procedente a Ação Penal 2.668, nos termos dos votos proferidos, a Primeira Turma, por maioria, julgou procedente a Ação Penal 2.668, com a condenação dos réus Alexandre Ramagem Rodrigues, Almir Garnier Santos, Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Jair Messias Bolsonaro, Mauro Cesar Barbosa Cid, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto. Vencido o Ministro Luiz Fux, que julgou procedente a ação penal apenas para os réus Mauro Cesar Barbosa Cid e Walter Souza Braga Netto, vencido o Ministro Luiz Fux, que julgou procedente a ação penal apenas para os réus Mauro Cesar Barbosa Cide Walter Souza Braga Netto,quanto ao crime de tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito (art. 359-L, do Código Penal), bem como julgou improcedente a ação penal para os demais crimes e demais réus. Após, a Turma deliberou sobre a dosimetria da pena. O Ministro Relator apresentou voto, e os demais Ministros debateram a pena de cada réu. O Colegiado, por maioria, com ressalvas do Ministro Luiz Fux, que mesmo oportunizado, votou apenas quanto à dosimetria dos réus Mauro Cesar Barbosa Cid e Walter Souza Braga Netto, quanto ao crime do art. 359-L. Sendo que o Relator incorporou todas as sugestões em seu voto, que trouxe, individualmente, todas as penas votadas e abaixo totalizadas. Finalizada a construção da fase de dosimetria, proclamo o resultado do julgamento da Ação Penal 2.668: A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Penal 2.668 para: 1 - Rejeitar, por maioria, as preliminares suscitadas. Ficou vencido o Ministro Luiz Fux, quanto às preliminares de incompetência deste Supremo Tribunal Federal e desta Primeira Turma para julgamento da ação penal; cerceamento de defesa, com a violação da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa; e para aplicar por extensão os efeitos da decisão da Primeira Turma para a suspensão da ação penal pelo crime de organização criminosa, e respectiva prescrição, em relação ao réu Alexandre Ramagem Rodrigues. 2 - E no mérito, para: CONDENAR o réu Mauro Cesar Barbosa Cid, por unanimidade, quanto ao crime do art. 359-L e, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, quanto aos crimes dos art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei n. 12.850/2013, bem como a colaboração premiada firmada pelo denunciado, cujos termos a Primeira Turma deste STF, por unanimidade, validou, reputou-se razoável a aplicação da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, nos termos delimitados pela avença pactuada. Aplicado o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Foi ainda determinada: a restituição de bens apreendidos do réu; a extensão dos benefícios aos familiares e a realização de ações necessárias da Polícia Federal para manter a segurança do réu e dos seus familiares. CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu Jair Messias Bolsonaropor infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também a pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa,que deverão ser calculados à razão de 2 (dois) salários-mínimos, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. CONDENAR o réu Walter Souza Braga Netto,por unanimidade, quanto ao crime do art. 359-L e, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, quanto aos artigos: art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 26 (vinte e seis) anos, sendo 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção,aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também a pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa,que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux votou na dosimetria apenas para o crime do art. 359-L, do Código Penal. CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu Anderson Gustavo Torrespor infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 24 anos (vinte e quatro), sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também a pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa,que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu Almir Garnier Santospor infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 24 anos (vinte e quatro), sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também a pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa,que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu Augusto Heleno Ribeiro Pereirapor infrações aos artigos: 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também a pena pecuniária de 84 (oitenta e quatro) dias-multa,que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu Paulo Sérgio Nogueira de Oliveirapor infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 19 (dezenove) anos, sendo 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também a pena pecuniária de 84 (oitenta e quatro) dias-multa,que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu Alexandre Ramagem Rodrigues,por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; ambos do Código Penal e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 16 anos, 1(um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também a pena pecuniária de 50 (cinquenta) dias-multa,que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. 3)Quanto aos danos morais coletivos, a Turma, nos termos do voto do Relator, fixou como valor indenizatório a quantia de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos condenados Alexandre Ramagem Rodrigues, Almir Garnier Santos, Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Jair Messias Bolsonaro, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto, em favor de fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado deste acórdão. Excluído desta condenação o réu Mauro Cesar Barbosa Cid, por não constar no acordo pactuado e homologado. 4)Quanto ao réu Alexandre Ramagem Rodrigues, nos termos do art. 92, I, do Código Penal, para declarar a perda do mandato eletivo do cargo de deputado federal. Oficie-se o Presidente da Câmara dos Deputados, para os fins do artigo 55, III, e § 3º, da Constituição Federal; 5)O Plenário determinou, que após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeçam-se guias de execução definitiva; (c) Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010; para aplicação da inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada;(d) nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado;(e) Oficie-se ao Superior Tribunal Militar e aos devidos Comandos das Forças Armadas sobre as aplicações das penas deste julgamento, quanto aos réus Almir Garnier Santos, Augusto Heleno Ribeiro, Jair Messias Bolsonaro, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto, nos termos do voto do Relator. Não se aplica ao réu Mauro Cesar Barbosa Cid. 6) Declarar a perda do cargo de delegados para os réus Alexandre Ramagem Rodrigues eAnderson Gustavo Torres, nos termos do art. 92, I, do Código Penal. Oficie-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal; 7) O Plenário condenou os denunciados ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 11.9.2025.
23/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Por meio de diversas petições, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para receber visitas (eDocs. 1.951, 1.953, 1.955, 1.957 e 1.965).
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA de:
1.Deputada Federal CAROLINE DE TONI no dia 30/9/2025, no horário de 9h às 18h;
2.Senador ESPIRIDIÃO AMIN, no dia 1º/10/2025, no horário de 9h às 18h;
3) Senador MARCOS PONTES, no dia 2/10/2025, no horário de 9h às 18h; e
4) Deputado Federal OSMAR TERRA, no dia 3/10/2025, no horário de 9h às 18h.
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 19/9/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO informou que “na próxima quarta-feira, 24/09, as pessoas abaixo relacionadas estarão em sua residência para a prática do referido ato religioso” (eDoc.1967).
Por fim, reafirmou “o compromisso do Peticionante com o estrito cumprimento das restrições impostas, mantendo esta Suprema Corte informada acerca das atividades realizadas em sua residência” (eDoc. 1.967).
É o relatório. DECIDO.
Conforme destaquei anteriormente, Constituição Federal prevê a assistência religiosa no inciso VII do art. 5º (“a é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”), devidamente regulamentado pelo art. 24 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), ao dispor que “a assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa”.
Assim, todos os presos, sejam provisórios ou definitivos, têm direito à assistência religiosa, nos termos do que dispõe o preceito constitucional, razão pela qual inexiste óbice ao deferimento do pedido.
O “Grupo de Orações”, entretanto, não pode ser utilizado com desvio de finalidade, acrescentando diversas e distintas pessoas como integrantes somente para a realização de visitas não especificamente requeridas.
Diante disso, nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA DAS SEGUINTES PESSOAS, NO DIA 24/9/2025, para a realização do “GRUPO DE ORAÇÕES”, somente com as pessoas solicitadas, desde os primeiros requerimentos, como integrantes do referido grupo :
• Aialla Rafaella Pedreira Oliveira Trapiá, CPF 784.226.045-16
• Carla Mirella da Costa Cavalcante, CPF 063.183.073-11
• Claudir Machado, CPF 008.528.497-10
• Dirce Dias de Andrade Carvalho CPF 561.144.781-34
• Elisabete Machado, CPF 003.377.277-08
• Ezenete Alexandrina Pereira Rodrigues, CPF 103.342.608-33
• Isa Emanuella Oliveira de Oliveira, CPF 091.126.481-75
• João Batista Araújo Carvalho Lima, CPF 398-428-191-91
• Lysa Evellyn Oliveira de Oliveira, CPF 844.083.755-00
• Marcio Roberto Trapiá de Oliveira, CPF 016.672.145-00
• Nídia Regina Limeira de Sá, CPF 698.343.187-15
• Raine dos Santos, CPF 887.273.005-87
• Renata Foizer Silva Manzoni, CPF 978.169.491-20
• Thiago de Araújo Macieira Manzoni, CPF 005.403.161-30
• Vânia Lúcia Ribeiro Rocha, CPF 035.624.057-66
• Rebeca Ribeiro Rocha, CPF 207.476.527-40
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/09/2025 Visualizar PDF
Decisão:Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Jair Alves Pereira e o Dr. Cezar Roberto Bitencourt, pelo réu Mauro Cesar Barbosa Cid; o Dr. Paulo Renato Garcia Cintra Pinto, pelo réu Alexandre Ramagem Rodrigues; o Dr. Demóstenes Lázaro Xavier Torres, pelo réu Almir Garnier Santos; e o Dr. Eumar Roberto Novacki, pelo réu Anderson Gustavo Torres. Em seguida, o julgamento foi suspenso.Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 2.9.2025.
Decisão: Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Matheus Mayer Milanez, pelo réu Augusto Heleno Ribeiro Pereira; o Dr. Celso Sanchez Vilardi e o Dr. Paulo Amador Thomaz Alves da Cunha Bueno, pelo réu Jair Messias Bolsonaro; o Dr. Andrew Fernandes Farias, pelo réu Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e; o Dr. José Luis Mendes de Oliveira Lima, pelo réu Walter Souza Braga Netto. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 3.9.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que julgava procedente a Ação Penal 2.668, nos termos do voto proferido, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 9.9.2025.
Decisão:Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Flávio Dino, que julgava procedente a Ação Penal 2.668, nos termos do voto proferido, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 9.9.2025.
Decisão: Em continuidade de julgamento, votou o Ministro Luiz Fux, no sentido de acolher as preliminares de: a) incompetência deste Supremo Tribunal Federal e desta Primeira Turma para julgamento da ação penal; b) cerceamento de defesa, com a violação da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa; e c) extensão dos efeitos da decisão da Primeira Turma de suspensão da ação penal pelo crime de organização criminosa, e respectiva prescrição, em relação ao réu Alexandre Ramagem Rodrigues. Quanto ao mérito, nos termos do voto proferido, julgou a ação penal da seguinte forma: a) quanto aos réus, MAURO CESAR BARBOSA CID e WALTER SOUZA BRAGA NETO, julgou a ação parcialmente procedente, condenando-os pelo crime de tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito; e, julgou improcedente quanto aos crimes de organização criminosa armada, golpe de estado, dano qualificado e destruição, deterioração de bens e patrimônios tombados; b) quanto aos réus, ALMIR GARNIER SANTOS, JAIR MESSIAS BOLSONARO, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVERA, AUGUSTO HELENO RIBEIRO, ANDERSON GUSTAVO TORRES e ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES julgou a ação penal improcedente. Em seguida, o julgamento foi suspenso e a sessão encerrada às vinte e duas horas e quarenta e oito minutos. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 10.9.2025.
Decisão: Após os votos da Ministra Cármen Lúcia e do Ministro Cristiano Zanin, que julgavam procedente a Ação Penal 2.668, nos termos dos votos proferidos, a Primeira Turma, por maioria, julgou procedente a Ação Penal 2.668, com a condenação dos réus Alexandre Ramagem Rodrigues, Almir Garnier Santos, Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Jair Messias Bolsonaro, Mauro Cesar Barbosa Cid, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto. Vencido o Ministro Luiz Fux, que julgou procedente a ação penal apenas para os réus Mauro Cesar Barbosa Cid e Walter Souza Braga Netto, vencido o Ministro Luiz Fux, que julgou procedente a ação penal apenas para os réus Mauro Cesar Barbosa Cide Walter Souza Braga Netto,quanto ao crime de tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito (art. 359-L, do Código Penal), bem como julgou improcedente a ação penal para os demais crimes e demais réus. Após, a Turma deliberou sobre a dosimetria da pena. O Ministro Relator apresentou voto, e os demais Ministros debateram a pena de cada réu. O Colegiado, por maioria, com ressalvas do Ministro Luiz Fux, que mesmo oportunizado, votou apenas quanto à dosimetria dos réus Mauro Cesar Barbosa Cid e Walter Souza Braga Netto, quanto ao crime do art. 359-L. Sendo que o Relator incorporou todas as sugestões em seu voto, que trouxe, individualmente, todas as penas votadas e abaixo totalizadas. Finalizada a construção da fase de dosimetria, proclamo o resultado do julgamento da Ação Penal 2.668: A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Penal 2.668 para: 1 - Rejeitar, por maioria, as preliminares suscitadas. Ficou vencido o Ministro Luiz Fux, quanto às preliminares de incompetência deste Supremo Tribunal Federal e desta Primeira Turma para julgamento da ação penal; cerceamento de defesa, com a violação da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa; e para aplicar por extensão os efeitos da decisão da Primeira Turma para a suspensão da ação penal pelo crime de organização criminosa, e respectiva prescrição, em relação ao réu Alexandre Ramagem Rodrigues. 2 - E no mérito, para: CONDENAR o réu Mauro Cesar Barbosa Cid, por unanimidade, quanto ao crime do art. 359-L e, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, quanto aos crimes dos art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei n. 12.850/2013, bem como a colaboração premiada firmada pelo denunciado, cujos termos a Primeira Turma deste STF, por unanimidade, validou, reputou-se razoável a aplicação da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, nos termos delimitados pela avença pactuada. Aplicado o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Foi ainda determinada: a restituição de bens apreendidos do réu; a extensão dos benefícios aos familiares e a realização de ações necessárias da Polícia Federal para manter a segurança do réu e dos seus familiares. CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu Jair Messias Bolsonaropor infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também a pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa,que deverão ser calculados à razão de 2 (dois) salários-mínimos, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. CONDENAR o réu Walter Souza Braga Netto,por unanimidade, quanto ao crime do art. 359-L e, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, quanto aos artigos: art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 26 (vinte e seis) anos, sendo 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção,aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também a pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa,que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux votou na dosimetria apenas para o crime do art. 359-L, do Código Penal. CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu Anderson Gustavo Torrespor infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 24 anos (vinte e quatro), sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também a pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa,que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu Almir Garnier Santospor infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 24 anos (vinte e quatro), sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também a pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa,que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu Augusto Heleno Ribeiro Pereirapor infrações aos artigos: 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também a pena pecuniária de 84 (oitenta e quatro) dias-multa,que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu Paulo Sérgio Nogueira de Oliveirapor infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 19 (dezenove) anos, sendo 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também a pena pecuniária de 84 (oitenta e quatro) dias-multa,que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu Alexandre Ramagem Rodrigues,por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; ambos do Código Penal e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 16 anos, 1(um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também a pena pecuniária de 50 (cinquenta) dias-multa,que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria. 3)Quanto aos danos morais coletivos, a Turma, nos termos do voto do Relator, fixou como valor indenizatório a quantia de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos condenados Alexandre Ramagem Rodrigues, Almir Garnier Santos, Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Jair Messias Bolsonaro, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto, em favor de fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado deste acórdão. Excluído desta condenação o réu Mauro Cesar Barbosa Cid, por não constar no acordo pactuado e homologado. 4)Quanto ao réu Alexandre Ramagem Rodrigues, nos termos do art. 92, I, do Código Penal, para declarar a perda do mandato eletivo do cargo de deputado federal. Oficie-se o Presidente da Câmara dos Deputados, para os fins do artigo 55, III, e § 3º, da Constituição Federal; 5)O Plenário determinou, que após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeçam-se guias de execução definitiva; (c) Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010; para aplicação da inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada;(d) nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado;(e) Oficie-se ao Superior Tribunal Militar e aos devidos Comandos das Forças Armadas sobre as aplicações das penas deste julgamento, quanto aos réus Almir Garnier Santos, Augusto Heleno Ribeiro, Jair Messias Bolsonaro, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto, nos termos do voto do Relator. Não se aplica ao réu Mauro Cesar Barbosa Cid. 6) Declarar a perda do cargo de delegados para os réus Alexandre Ramagem Rodrigues eAnderson Gustavo Torres, nos termos do art. 92, I, do Código Penal. Oficie-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal; 7) O Plenário condenou os denunciados ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 11.9.2025.
22/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Por meio de petição, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu a troca de duas datas anteriormente fixadas na decisão proferida em 15/9/2025, em virtude de adequação de agenda (eDoc. 1.949).
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO o pedido formulado e a AUTORIZAÇÃO DE VISITA do:
1.Deputado Federal SÓSTENES CAVALCANTE no dia 22/9/2025, no horário de 9h às 18h.
2.Deputado Federal RODRIGO VALADARES no dia 24/9/2025, no horário de 9h às 18h;
RESSALTO que todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Por meio de diversas petições, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para receber visitas (eDocs. 1.951, 1.953, 1.955, 1.957 e 1.965).
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA de:
1.Deputada Federal CAROLINE DE TONI no dia 30/9/2025, no horário de 9h às 18h;
2.Senador ESPIRIDIÃO AMIN, no dia 1º/10/2025, no horário de 9h às 18h;
3) Senador MARCOS PONTES, no dia 2/10/2025, no horário de 9h às 18h; e
4) Deputado Federal OSMAR TERRA, no dia 3/10/2025, no horário de 9h às 18h.
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Por meio de petição, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu a troca de duas datas anteriormente fixadas na decisão proferida em 15/9/2025, em virtude de adequação de agenda (eDoc. 1.949).
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO o pedido formulado e a AUTORIZAÇÃO DE VISITA do:
1.Deputado Federal SÓSTENES CAVALCANTE no dia 22/9/2025, no horário de 9h às 18h.
2.Deputado Federal RODRIGO VALADARES no dia 24/9/2025, no horário de 9h às 18h;
RESSALTO que todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 12/9/2025, a Defesa de MAURO CÉSAR BARBOSA CID requereu (eDoc. 1.899):
“(a) a imediata revogação das cautelares diversas da prisão que recaem sobre Mauro César Barbosa Cid, especialmente a retirada do monitoramento eletrônico;
(b) a restituição de todos os bens e valores apreendidos em posse de Mauro César Barbosa Cid e seus familiares pela Polícia Federal;
(c) a restituição dos passaportes de Mauro César Barbosa Cid apreendidos no curso da investigação;
(d) Seja expedido ofício à Vara de Execuções Criminais da Comarca de Brasília, a fim de que seja informado o efetivo cumprimento de todas as medidas cautelares antes impostas, revogando-as.”
Requereu, ainda, “seja declarada extinta a punibilidade de Mauro César Barbosa Cid, nos termos do art. 66, inciso II, da Lei 7.210/84”, bem como afirmou que “em que pese o Acordo de Colaboração Premiada prever proteção da Polícia Federal ao Mauro Cid e seus familiares, por ora, não há necessidade, se reservando a defesa, no entanto, o direito de posteriormente e em caso necessário, voltar à Corte para postular” (eDoc. 1.899).
É o relatório. DECIDO.
Considerando que o momento processual adequado para análise dos pedidos formulados será com o início da execução da pena e após o trânsito em julgado da presente ação penal, INDEFIRO o requerimento formulado pelo réu MAURO CÉSAR BARBOSA CID, nos termos do art. 21, desta SUPREMA CORTE.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
O Deputado Federal, Rui Falcão (PT/SP), apresentou representação nos autos desta AP 2.668/DF em face do Governador do Estado de São Paulo, Tarcísio Gomes de Freitas, pela suposta prática do crime de obstrução de justiça previsto no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013 (petição STF nº 121.535/2025, eDoc. 1.855).
Ressaltou que “No primeiro dia do julgamento da Ação Penal 2668, que apura a tentativa de golpe de Estado, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, formação de organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio público, pelos fatos que culminaram com o episódio de 8 de janeiro de 2023, foi amplamente noticiado que o Governador Tarcísio de Freitas deslocou-se a Brasília com o objetivo de articular junto ao Presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, e lideranças do Parlamento, uma interferência direta no exercício do Poder Judiciário, com o pretexto de tramitação de um projeto de anistia destinado a beneficiar Jair Bolsonaro e outros réus da trama golpista” (eDoc. 1.855, fl. 2).
Afirmou, ainda, que “O episódio, portanto, vai além da liberdade de expressão ou de atuação política, pois consiste em interferência direta na jurisdição, tentando fragilizar a autoridade da Corte no exato momento em que proferia julgamento histórico sobre a tentativa de ruptura institucional”, bem como salientou que “A conduta descrita pode configurar, em tese, crime de obstrução de justiça, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013”, pois “Ao tentar aprovar uma anistia enquanto se realiza um julgamento, o Governador busca criar um “atalho político” para impedir a conclusão da persecução penal, tornando-a sem efeito” (eDoc. 1.855, fl. 2).
Alegou que “os fatos narrados guardam conexão teleológica e instrumental com a Ação Penal 2668, pois têm como objetivo direto influenciar seu resultado”, assim como destacou que “Sendo Vossa Excelência o Relator da AP 2668 e do INQ 4995, é a este gabinete que compete analisar a presente representação, evitando dispersão e assegurando a coerência da persecução penal” (eDoc. 1.855, fl. 3).
Por fim, requereu (eDoc. 1.855, fls. 4-5):
“a) O recebimento da presente representação como petição incidental a ser distribuída por dependência dos autos da AP 2668, em razão da conexão e da prevenção de relatoria;
b) A imediata ciência ao Ministério Público Federal, para avaliar pedido de abertura de inquérito a fim de apurar os fatos e eventual denúncia pelo possível crime de obstrução de justiça (art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013);
c) A apuração sobre a possível origem de natureza pública dos recursos para realização da viagem, hospedagem e demais gastos;
d) A decretação de medidas cautelares pessoais, proporcionais e compatíveis com a manutenção do mandato de governador, consistentes em:
1. Proibição de ausentar-se do território nacional sem prévia autorização deste Supremo Tribunal Federal;
2. Entrega e retenção do(s) passaporte(s), inclusive diplomático, enquanto perdurar o risco de interferência em julgamento;
3. Incomunicabilidade com réus e investigados na AP 2668 e INQ 4995;
4. Abster-se de atuar, direta ou indiretamente, de forma a pressionar esta Suprema Corte ou seus ministros em julgamentos em andamento, sob pena de decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento (art. 312, §1º, CPP)”
É o relatório. DECIDO.
AUTUE-SE a petição STF nº 121.535/2025 como PET autônoma, distribuída por prevenção a esta AP 2.668/DF.
Após, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo16/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 15/9/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO informou que “na próxima quarta-feira, 17/09, as pessoas abaixo relacionadas estarão presentes em sua residência para a realização da reunião semanal do grupo de oração do qual participa a Sra. Michelle Bolsonaro” (eDoc. 1.906).
Por fim, ressaltou que “o compromisso do Peticionante com o fiel cumprimento das restrições impostas, mantendo informada esta Suprema Corte sobre atividades que integram a vida familiar e espiritual de sua esposa” (eDoc. 1.906).
É o relatório. DECIDO.
Com relação ao pedido de visitas religiosas, destaco que Constituição Federal prevê a assistência religiosa no inciso VII do art. 5º (“a é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”), devidamente regulamentado pelo art. 24 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), ao dispor que “a assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa”.
Assim, todos os presos, sejam provisórios ou definitivos, têm direito à assistência religiosa, nos termos do que dispõe o preceito constitucional, razão pela qual inexiste óbice ao deferimento do pedido, devendo ser indicados as datas, os horários e os nomes dos pastores que realizarão as visitas.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA DAS SEGUINTES PESSOAS NO DIA 17/9/2025, para a realização do “Grupo de Orações”:
• Ezenete Alexandrina Pereira Rodrigues, CPF 103.342.608-33
• Carla Mirella da Costa Cavalcante, CPF 063.183.073-11
• Thiago de Araújo Macieira Manzoni, CPF 005.403.161-30
• Renata Foizer Silva Manzoni, CPF 978.169.491-20
• João Batista Araújo Carvalho Lima, CPF 398-428-191-91
• Dirce Dias de Andrade Carvalho CPF 561.144.781-34
• Claudir Machado, CPF 008.528.497-10
• Elisabete Machado, CPF 003.377.277-08
• Marcio Roberto Trapiá de Oliveira, CPF 016.672.145-00
• Aialla Rafaella Pedreira Oliveira Trapiá, CPF 784.226.045-16
• Lysa Evellyn Oliveira de Oliveira, CPF 844.083.755-00
• Isa Emanuella Oliveira de Oliveira, CPF 091.126.481-75
• Nídia Regina Limeira de Sá, CPF 698.343.187-15
• Raine dos Santos, CPF 887.273.005-87
• Vânia Lúcia Ribeiro Rocha, CPF 035.624.057-66
• Rebeca Ribeiro Rocha, CPF 207.476.527-40
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
16/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Por meio de diversas petições, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para receber visitas (eDocs. 1.908, 1.910, 1.912, 1.914, 1.916 e 1.918).
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA de:
1.ADOLFO SACHSIDA no dia 19/9/2025, no horário de 9h às 18h;
2.Deputado Federal RODRIGO VALADARES, no dia 22/9/2025, no horário de 9h às 18h;
3) Senador ROGÉRIO MARINHO, no dia 23/9/2025, no horário de 9h às 18h;
4) Deputado Federal SOSTENES CALVACANTE, no dia 24/9/2025, no horário de 9h às 18h
5) VALDEMAR COSTA NETO, no dia 25/9/2025, no horário de 9h às 18h;
6) Senador WILDER MORAES, no dia 26/9/2025, no horário de 9h às 18h.
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Em relação ao pedido de visita solicitado pelo Governador TARCÍSIO DE FREITAS, manifeste-se a defesa.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
16/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Por meio de petição, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para receber visitas (eDoc. 1.922).
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA do Governador TARCÍSIO DE FREITAS no dia 29/9/2025, no horário de 9h às 18h.
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
16/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 12/9/2025, a Defesa de MAURO CÉSAR BARBOSA CID requereu (eDoc. 1.899):
“(a) a imediata revogação das cautelares diversas da prisão que recaem sobre Mauro César Barbosa Cid, especialmente a retirada do monitoramento eletrônico;
(b) a restituição de todos os bens e valores apreendidos em posse de Mauro César Barbosa Cid e seus familiares pela Polícia Federal;
(c) a restituição dos passaportes de Mauro César Barbosa Cid apreendidos no curso da investigação;
(d) Seja expedido ofício à Vara de Execuções Criminais da Comarca de Brasília, a fim de que seja informado o efetivo cumprimento de todas as medidas cautelares antes impostas, revogando-as.”
Requereu, ainda, “seja declarada extinta a punibilidade de Mauro César Barbosa Cid, nos termos do art. 66, inciso II, da Lei 7.210/84”, bem como afirmou que “em que pese o Acordo de Colaboração Premiada prever proteção da Polícia Federal ao Mauro Cid e seus familiares, por ora, não há necessidade, se reservando a defesa, no entanto, o direito de posteriormente e em caso necessário, voltar à Corte para postular” (eDoc. 1.899).
É o relatório. DECIDO.
Considerando que o momento processual adequado para análise dos pedidos formulados será com o início da execução da pena e após o trânsito em julgado da presente ação penal, INDEFIRO o requerimento formulado pelo réu MAURO CÉSAR BARBOSA CID, nos termos do art. 21, desta SUPREMA CORTE.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
16/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
O Deputado Federal, Rui Falcão (PT/SP), apresentou representação nos autos desta AP 2.668/DF em face do Governador do Estado de São Paulo, Tarcísio Gomes de Freitas, pela suposta prática do crime de obstrução de justiça previsto no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013 (petição STF nº 121.535/2025, eDoc. 1.855).
Ressaltou que “No primeiro dia do julgamento da Ação Penal 2668, que apura a tentativa de golpe de Estado, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, formação de organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio público, pelos fatos que culminaram com o episódio de 8 de janeiro de 2023, foi amplamente noticiado que o Governador Tarcísio de Freitas deslocou-se a Brasília com o objetivo de articular junto ao Presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, e lideranças do Parlamento, uma interferência direta no exercício do Poder Judiciário, com o pretexto de tramitação de um projeto de anistia destinado a beneficiar Jair Bolsonaro e outros réus da trama golpista” (eDoc. 1.855, fl. 2).
Afirmou, ainda, que “O episódio, portanto, vai além da liberdade de expressão ou de atuação política, pois consiste em interferência direta na jurisdição, tentando fragilizar a autoridade da Corte no exato momento em que proferia julgamento histórico sobre a tentativa de ruptura institucional”, bem como salientou que “A conduta descrita pode configurar, em tese, crime de obstrução de justiça, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013”, pois “Ao tentar aprovar uma anistia enquanto se realiza um julgamento, o Governador busca criar um “atalho político” para impedir a conclusão da persecução penal, tornando-a sem efeito” (eDoc. 1.855, fl. 2).
Alegou que “os fatos narrados guardam conexão teleológica e instrumental com a Ação Penal 2668, pois têm como objetivo direto influenciar seu resultado”, assim como destacou que “Sendo Vossa Excelência o Relator da AP 2668 e do INQ 4995, é a este gabinete que compete analisar a presente representação, evitando dispersão e assegurando a coerência da persecução penal” (eDoc. 1.855, fl. 3).
Por fim, requereu (eDoc. 1.855, fls. 4-5):
“a) O recebimento da presente representação como petição incidental a ser distribuída por dependência dos autos da AP 2668, em razão da conexão e da prevenção de relatoria;
b) A imediata ciência ao Ministério Público Federal, para avaliar pedido de abertura de inquérito a fim de apurar os fatos e eventual denúncia pelo possível crime de obstrução de justiça (art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013);
c) A apuração sobre a possível origem de natureza pública dos recursos para realização da viagem, hospedagem e demais gastos;
d) A decretação de medidas cautelares pessoais, proporcionais e compatíveis com a manutenção do mandato de governador, consistentes em:
1. Proibição de ausentar-se do território nacional sem prévia autorização deste Supremo Tribunal Federal;
2. Entrega e retenção do(s) passaporte(s), inclusive diplomático, enquanto perdurar o risco de interferência em julgamento;
3. Incomunicabilidade com réus e investigados na AP 2668 e INQ 4995;
4. Abster-se de atuar, direta ou indiretamente, de forma a pressionar esta Suprema Corte ou seus ministros em julgamentos em andamento, sob pena de decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento (art. 312, §1º, CPP)”
É o relatório. DECIDO.
AUTUE-SE a petição STF nº 121.535/2025 como PET autônoma, distribuída por prevenção a esta AP 2.668/DF.
Após, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo15/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 15/9/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO informou que “na próxima quarta-feira, 17/09, as pessoas abaixo relacionadas estarão presentes em sua residência para a realização da reunião semanal do grupo de oração do qual participa a Sra. Michelle Bolsonaro” (eDoc. 1.906).
Por fim, ressaltou que “o compromisso do Peticionante com o fiel cumprimento das restrições impostas, mantendo informada esta Suprema Corte sobre atividades que integram a vida familiar e espiritual de sua esposa” (eDoc. 1.906).
É o relatório. DECIDO.
Com relação ao pedido de visitas religiosas, destaco que Constituição Federal prevê a assistência religiosa no inciso VII do art. 5º (“a é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”), devidamente regulamentado pelo art. 24 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), ao dispor que “a assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa”.
Assim, todos os presos, sejam provisórios ou definitivos, têm direito à assistência religiosa, nos termos do que dispõe o preceito constitucional, razão pela qual inexiste óbice ao deferimento do pedido, devendo ser indicados as datas, os horários e os nomes dos pastores que realizarão as visitas.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA DAS SEGUINTES PESSOAS NO DIA 17/9/2025, para a realização do “Grupo de Orações”:
• Ezenete Alexandrina Pereira Rodrigues, CPF 103.342.608-33
• Carla Mirella da Costa Cavalcante, CPF 063.183.073-11
• Thiago de Araújo Macieira Manzoni, CPF 005.403.161-30
• Renata Foizer Silva Manzoni, CPF 978.169.491-20
• João Batista Araújo Carvalho Lima, CPF 398-428-191-91
• Dirce Dias de Andrade Carvalho CPF 561.144.781-34
• Claudir Machado, CPF 008.528.497-10
• Elisabete Machado, CPF 003.377.277-08
• Marcio Roberto Trapiá de Oliveira, CPF 016.672.145-00
• Aialla Rafaella Pedreira Oliveira Trapiá, CPF 784.226.045-16
• Lysa Evellyn Oliveira de Oliveira, CPF 844.083.755-00
• Isa Emanuella Oliveira de Oliveira, CPF 091.126.481-75
• Nídia Regina Limeira de Sá, CPF 698.343.187-15
• Raine dos Santos, CPF 887.273.005-87
• Vânia Lúcia Ribeiro Rocha, CPF 035.624.057-66
• Rebeca Ribeiro Rocha, CPF 207.476.527-40
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Por meio de diversas petições, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para receber visitas (eDocs. 1.908, 1.910, 1.912, 1.914, 1.916 e 1.918).
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA de:
1.ADOLFO SACHSIDA no dia 19/9/2025, no horário de 9h às 18h;
2.Deputado Federal RODRIGO VALADARES, no dia 22/9/2025, no horário de 9h às 18h;
3) Senador ROGÉRIO MARINHO, no dia 23/9/2025, no horário de 9h às 18h;
4) Deputado Federal SOSTENES CALVACANTE, no dia 24/9/2025, no horário de 9h às 18h
5) VALDEMAR COSTA NETO, no dia 25/9/2025, no horário de 9h às 18h;
6) Senador WILDER MORAES, no dia 26/9/2025, no horário de 9h às 18h.
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Em relação ao pedido de visita solicitado pelo Governador TARCÍSIO DE FREITAS, manifeste-se a defesa.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Por meio de petição, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para receber visitas (eDoc. 1.922).
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA do Governador TARCÍSIO DE FREITAS no dia 29/9/2025, no horário de 9h às 18h.
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/09/2025 Visualizar PDF
Decisão:Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Jair Alves Pereira e o Dr. Cezar Roberto Bitencourt, pelo réu Mauro Cesar Barbosa Cid; o Dr. Paulo Renato Garcia Cintra Pinto, pelo réu Alexandre Ramagem Rodrigues; o Dr. Demóstenes Lázaro Xavier Torres, pelo réu Almir Garnier Santos; e o Dr. Eumar Roberto Novacki, pelo réu Anderson Gustavo Torres. Em seguida, o julgamento foi suspenso.Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 2.9.2025.
Decisão: Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Matheus Mayer Milanez, pelo réu Augusto Heleno Ribeiro Pereira; o Dr. Celso Sanchez Vilardi e o Dr. Paulo Amador Thomaz Alves da Cunha Bueno, pelo réu Jair Messias Bolsonaro; o Dr. Andrew Fernandes Farias, pelo réu Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e; o Dr. José Luis Mendes de Oliveira Lima, pelo réu Walter Souza Braga Netto. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 3.9.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que julgava procedente a Ação Penal 2.668, nos termos do voto proferido, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 9.9.2025.
Decisão:Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Flávio Dino, que julgava procedente a Ação Penal 2.668, nos termos do voto proferido, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 9.9.2025.
Decisão: Em continuidade de julgamento, votou o Ministro Luiz Fux, no sentido de acolher as preliminares de: a) incompetência deste Supremo Tribunal Federal e desta Primeira Turma para julgamento da ação penal; b) cerceamento de defesa, com a violação da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa; e c) extensão dos efeitos da decisão da Primeira Turma de suspensão da ação penal pelo crime de organização criminosa, e respectiva prescrição, em relação ao réu Alexandre Ramagem Rodrigues. Quanto ao mérito, nos termos do voto proferido, julgou a ação penal da seguinte forma: a) quanto aos réus, MAURO CESAR BARBOSA CID e WALTER SOUZA BRAGA NETO, julgou a ação parcialmente procedente, condenando-os pelo crime de tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito; e, julgou improcedente quanto aos crimes de organização criminosa armada, golpe de estado, dano qualificado e destruição, deterioração de bens e patrimônios tombados; b) quanto aos réus, ALMIR GARNIER SANTOS, JAIR MESSIAS BOLSONARO, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVERA, AUGUSTO HELENO RIBEIRO, ANDERSON GUSTAVO TORRES e ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES julgou a ação penal improcedente. Em seguida, o julgamento foi suspenso e a sessão encerrada às vinte e duas horas e quarenta e oito minutos. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 10.9.2025.
11/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 10/9/2025, JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para recebimento de visitas de: “(i) Rogério Marinho, Senador da República; (ii) Altineu Côrtes, Deputado Federal; (iii) Valdemar da Costa Neto, Presidente Nacional do Partido Liberal; (iv) Carol de Toni, Deputada Federal; (v) Sóstenes Cavalcante, Deputado Federal; e (vi) Bruno Scheid, Vice-Presidente Estadual do Partido Liberal.tais autoridades possam ter acesso em condições equivalentes às conferidas aos advogados constituídos, ou seja, de forma livre e contínua, sem necessidade de prévia autorização judicial a cada visita”, requerendo, ainda, que “
A prisão domiciliar é uma medida intermediária entre as diversas cautelares previstas na legislação e a prisão preventiva, não perdendo, entretanto, as características de restrição à liberdade individual, e, portanto, impedem o livre acesso de pessoas estranhas à família do réu sem qualquer controle judicial.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, INDEFIRO O PEDIDO, devendo os pedidos de visitação serem formulados de maneira individualizada e específica, como determinado a todos os interessados.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 4/8/2025, nos autos da Pet 14.129/DF, diante dos descumprimentos das medidas cautelares impostas, foi decretada a prisão domiciliar de JAIR MESSIAS BOLSONARO, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares. A decisão de decretação da prisão domiciliar foi juntada aos presentes autos.
Em 30/8/2025, nos autos do INQ 4.995/DF, diante das informações prestadas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, em relação às dificuldades de monitoramento, que “o senhor JAIR MESSIAS BOLSONARO reside possui imóveis contíguos nas duas laterais e nos fundos, o que causa a existência de pontos cegos”quanto à parte da área descoberta da propriedade, que apresenta maior exposição ao risco referido pela autoridade policial, bem como pela preocupação da Procuradoria-Geral da República “
1) “vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu, para fins de incremento nas atividades de monitoramento”, nos termos do solicitado no Ofício nº 2760/2025 – SEAPE/GAB. As vistorias deverão ser devidamente documentadas, com a indicação dos veículos, motoristas e passageiros. Os autos das vistorias deverão ser enviados à juízo diariamente;
2) monitoramento presencial na área externa da residência (“área externa à casa, contida na parte descoberta, mas cercada do terreno, que confina com outros tantos de iguais características”), ou seja, na área que faz divisa com os demais imóveis, em virtude da “maior exposição ao risco referido pela autoridade policial”, como destacado pela Procuradoria Geral da República, em face da existência de “imóveis contíguos nas duas laterais e nos fundos, o que causa a existência de pontos cegos”, como salientado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.”
Em 8/9/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização “para deslocamento a fim de se submeter a procedimento médico no Hospital DF Star, no dia 14/09/2025O procedimento será realizado no Hospital DF Star no dia 14 de setembro, em regime ambulatorial e com previsão de alta no mesmo dia”(eDoc. 1.867). Juntou, ainda, relatório médico, subscrito pelo Dr. Claudio Birolini - CRM 69514SP, o qual informa que o requerente será submetido ao procedimento TUSS 30101921, em função de CID10 D22.5 (“Nevo melanocítico do tronco”) e D48.5 (“Neoplasia de Comportamento incerto ou desconhecido da pele”), e que “
É o relatório. DECIDO.
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO solicitou autorização para a realização de procedimento médico, indicando, conforme relatório médico, que “O procedimento será realizado no Hospital DF Star no dia 14 de setembro, em regime ambulatorial e com previsão de alta no mesmo dia”.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO O DESLOCAMENTO de JAIR MESSIAS BOLSONARO, mediante escolta policial a ser realizada pela Polícia Penal do Distrito Federal, para que o requerente possa REALIZAR O PROCEDIMENTO MÉDICO REQUERIDO, que ocorrerá, conforme exposto pela Defesa, na data de 14/9/2025, no Hospital DF Star, em Brasília/DF, com permanência hospitalar estimada apenas para o dia 14/9/2025.
O requerente deve apresentar a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a finalização do respectivo procedimento médico, o atestado de comparecimento, consignando a data e os horários dos atendimentos.
Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.
Oficie-se, com urgência, para conhecimento, acompanhamento e adoção das providências necessárias.à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal
RESSALTO que, nos termos da decisão de 30/8/2025 acima referida, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 8 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Por meio de diversas petições, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para receber diversas visitas.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA de:
1.Carlos Francisco Portinho, no dia 16/9/2025, no horário entre 10h00 e 18h00;
2.Marcos Rogério da Silva Brito, no dia 17/9/2025, no horário entre 10h00 as 18h00;
3.Ubiratan Antunes Sanderson, no dia 18/9/2025, no horário entre 10h00 as 18h00;
4.Bruno Scheid, no dia 19/9/2025, no horário entre 10h00 as 18h00.
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/09/2025 Visualizar PDF
Decisão:Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Jair Alves Pereira e o Dr. Cezar Roberto Bitencourt, pelo réu Mauro Cesar Barbosa Cid; o Dr. Paulo Renato Garcia Cintra Pinto, pelo réu Alexandre Ramagem Rodrigues; o Dr. Demóstenes Lázaro Xavier Torres, pelo réu Almir Garnier Santos; e o Dr. Eumar Roberto Novacki, pelo réu Anderson Gustavo Torres. Em seguida, o julgamento foi suspenso.Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 2.9.2025.
Decisão: Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Matheus Mayer Milanez, pelo réu Augusto Heleno Ribeiro Pereira; o Dr. Celso Sanchez Vilardi e o Dr. Paulo Amador Thomaz Alves da Cunha Bueno, pelo réu Jair Messias Bolsonaro; o Dr. Andrew Fernandes Farias, pelo réu Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e; o Dr. José Luis Mendes de Oliveira Lima, pelo réu Walter Souza Braga Netto. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 3.9.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que julgava procedente a Ação Penal 2.668, nos termos do voto proferido, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 9.9.2025.
Decisão:Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Flávio Dino, que julgava procedente a Ação Penal 2.668, nos termos do voto proferido, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 9.9.2025.
10/09/2025 Visualizar PDF
Decisão:Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Jair Alves Pereira e o Dr. Cezar Roberto Bitencourt, pelo réu Mauro Cesar Barbosa Cid; o Dr. Paulo Renato Garcia Cintra Pinto, pelo réu Alexandre Ramagem Rodrigues; o Dr. Demóstenes Lázaro Xavier Torres, pelo réu Almir Garnier Santos; e o Dr. Eumar Roberto Novacki, pelo réu Anderson Gustavo Torres. Em seguida, o julgamento foi suspenso.Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 2.9.2025.
Decisão: Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Matheus Mayer Milanez, pelo réu Augusto Heleno Ribeiro Pereira; o Dr. Celso Sanchez Vilardi e o Dr. Paulo Amador Thomaz Alves da Cunha Bueno, pelo réu Jair Messias Bolsonaro; o Dr. Andrew Fernandes Farias, pelo réu Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e; o Dr. José Luis Mendes de Oliveira Lima, pelo réu Walter Souza Braga Netto. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 3.9.2025.
10/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 4/8/2025, nos autos da Pet 14.129/DF, diante dos descumprimentos das medidas cautelares impostas, foi decretada a prisão domiciliar de JAIR MESSIAS BOLSONARO, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares. A decisão de decretação da prisão domiciliar foi juntada aos presentes autos.
Em 30/8/2025, nos autos do INQ 4.995/DF, diante das informações prestadas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, em relação às dificuldades de monitoramento, que “o senhor JAIR MESSIAS BOLSONARO reside possui imóveis contíguos nas duas laterais e nos fundos, o que causa a existência de pontos cegos”quanto à parte da área descoberta da propriedade, que apresenta maior exposição ao risco referido pela autoridade policial, bem como pela preocupação da Procuradoria-Geral da República “
1) “vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu, para fins de incremento nas atividades de monitoramento”, nos termos do solicitado no Ofício nº 2760/2025 – SEAPE/GAB. As vistorias deverão ser devidamente documentadas, com a indicação dos veículos, motoristas e passageiros. Os autos das vistorias deverão ser enviados à juízo diariamente;
2) monitoramento presencial na área externa da residência (“área externa à casa, contida na parte descoberta, mas cercada do terreno, que confina com outros tantos de iguais características”), ou seja, na área que faz divisa com os demais imóveis, em virtude da “maior exposição ao risco referido pela autoridade policial”, como destacado pela Procuradoria Geral da República, em face da existência de “imóveis contíguos nas duas laterais e nos fundos, o que causa a existência de pontos cegos”, como salientado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.”
Em 8/9/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização “para deslocamento a fim de se submeter a procedimento médico no Hospital DF Star, no dia 14/09/2025O procedimento será realizado no Hospital DF Star no dia 14 de setembro, em regime ambulatorial e com previsão de alta no mesmo dia”(eDoc. 1.867). Juntou, ainda, relatório médico, subscrito pelo Dr. Claudio Birolini - CRM 69514SP, o qual informa que o requerente será submetido ao procedimento TUSS 30101921, em função de CID10 D22.5 (“Nevo melanocítico do tronco”) e D48.5 (“Neoplasia de Comportamento incerto ou desconhecido da pele”), e que “
É o relatório. DECIDO.
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO solicitou autorização para a realização de procedimento médico, indicando, conforme relatório médico, que “O procedimento será realizado no Hospital DF Star no dia 14 de setembro, em regime ambulatorial e com previsão de alta no mesmo dia”.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO O DESLOCAMENTO de JAIR MESSIAS BOLSONARO, mediante escolta policial a ser realizada pela Polícia Penal do Distrito Federal, para que o requerente possa REALIZAR O PROCEDIMENTO MÉDICO REQUERIDO, que ocorrerá, conforme exposto pela Defesa, na data de 14/9/2025, no Hospital DF Star, em Brasília/DF, com permanência hospitalar estimada apenas para o dia 14/9/2025.
O requerente deve apresentar a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a finalização do respectivo procedimento médico, o atestado de comparecimento, consignando a data e os horários dos atendimentos.
Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.
Oficie-se, com urgência, para conhecimento, acompanhamento e adoção das providências necessárias.à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal
RESSALTO que, nos termos da decisão de 30/8/2025 acima referida, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 8 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo10/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Por meio de diversas petições, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para receber diversas visitas.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA de:
1.Carlos Francisco Portinho, no dia 16/9/2025, no horário entre 10h00 e 18h00;
2.Marcos Rogério da Silva Brito, no dia 17/9/2025, no horário entre 10h00 as 18h00;
3.Ubiratan Antunes Sanderson, no dia 18/9/2025, no horário entre 10h00 as 18h00;
4.Bruno Scheid, no dia 19/9/2025, no horário entre 10h00 as 18h00.
RESSALTO que, todas as visitas devem observar as determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, bem como, nos termos da decisão de 30/8/2025, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 10/9/2025, JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para recebimento de visitas de: “(i) Rogério Marinho, Senador da República; (ii) Altineu Côrtes, Deputado Federal; (iii) Valdemar da Costa Neto, Presidente Nacional do Partido Liberal; (iv) Carol de Toni, Deputada Federal; (v) Sóstenes Cavalcante, Deputado Federal; e (vi) Bruno Scheid, Vice-Presidente Estadual do Partido Liberal.tais autoridades possam ter acesso em condições equivalentes às conferidas aos advogados constituídos, ou seja, de forma livre e contínua, sem necessidade de prévia autorização judicial a cada visita”, requerendo, ainda, que “
A prisão domiciliar é uma medida intermediária entre as diversas cautelares previstas na legislação e a prisão preventiva, não perdendo, entretanto, as características de restrição à liberdade individual, e, portanto, impedem o livre acesso de pessoas estranhas à família do réu sem qualquer controle judicial.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, INDEFIRO O PEDIDO, devendo os pedidos de visitação serem formulados de maneira individualizada e específica, como determinado a todos os interessados.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
09/09/2025 Visualizar PDF
Decisão:Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Jair Alves Pereira e o Dr. Cezar Roberto Bitencourt, pelo réu Mauro Cesar Barbosa Cid; o Dr. Paulo Renato Garcia Cintra Pinto, pelo réu Alexandre Ramagem Rodrigues; o Dr. Demóstenes Lázaro Xavier Torres, pelo réu Almir Garnier Santos; e o Dr. Eumar Roberto Novacki, pelo réu Anderson Gustavo Torres. Em seguida, o julgamento foi suspenso.Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 2.9.2025.
Decisão: Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Matheus Mayer Milanez, pelo réu Augusto Heleno Ribeiro Pereira; o Dr. Celso Sanchez Vilardi e o Dr. Paulo Amador Thomaz Alves da Cunha Bueno, pelo réu Jair Messias Bolsonaro; o Dr. Andrew Fernandes Farias, pelo réu Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e; o Dr. José Luis Mendes de Oliveira Lima, pelo réu Walter Souza Braga Netto. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 3.9.2025.
08/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
SOLICITO ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro CRISTIANO ZANIN, o agendamento de novas sessões complementares para a realização do julgamento, a serem realizadas na quinta-feira, dia 11/9/2025.
Publique-se.
Brasília, 5 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
SOLICITO ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro CRISTIANO ZANIN, o agendamento de novas sessões complementares para a realização do julgamento, a serem realizadas na quinta-feira, dia 11/9/2025.
Publique-se.
Brasília, 5 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/09/2025 Visualizar PDF
Decisão:Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Jair Alves Pereira e o Dr. Cezar Roberto Bitencourt, pelo réu Mauro Cesar Barbosa Cid; o Dr. Paulo Renato Garcia Cintra Pinto, pelo réu Alexandre Ramagem Rodrigues; o Dr. Demóstenes Lázaro Xavier Torres, pelo réu Almir Garnier Santos; e o Dr. Eumar Roberto Novacki, pelo réu Anderson Gustavo Torres. Em seguida, o julgamento foi suspenso.Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 2.9.2025.
03/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
A Defesa de GIANCARLO GOMES RODRIGUES opôs Embargos de Declaração requerendo “seja aclarada a omissão quanto ao pedido da defesa para que seja deferido o acesso ao material que será fornecido pela Polícia Federal, visto que integra o acervo probatório, assegurando o direito constitucional do EMBARGANTE ao contraditório e à ampla defesa” (eDoc. 644).
É o relatório. DECIDO.
Considerando que o GIANCARLOS GOMES RODRIGUES não figura como parte na presente ação penal, nos termos do art. 21, do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em virtude da ausência de legitimidade.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/09/2025 Visualizar PDF
Decisão: Após a leitura do Relatório pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator, e a realização da sustentação oral do Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 2.9.2025.
03/09/2025 Visualizar PDF
Decisão:Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Jair Alves Pereira e o Dr. Cezar Roberto Bitencourt, pelo réu Mauro Cesar Barbosa Cid; o Dr. Paulo Renato Garcia Cintra Pinto, pelo réu Alexandre Ramagem Rodrigues; o Dr. Demóstenes Lázaro Xavier Torres, pelo réu Almir Garnier Santos; e o Dr. Eumar Roberto Novacki, pelo réu Anderson Gustavo Torres. Em seguida, o julgamento foi suspenso.Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 2.9.2025.
02/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO interpôs Agravo Regimental, requerendo, em síntese, (a) que “a instrução probatória seja suspensa enquanto a prova da investigação ainda é fornecida e efetivamente acessada pela defesaa concessão de prazo suficiente para que este conjunto probatório que permaneceu fora do processo seja analisado pela defesa, a fim de permitir não só a necessária complementação do rol de diligências e testemunhas já apresentados, mas também e especialmente o adequado questionamento das testemunhas arroladas pelas partes, além da análise da cadeia de custódia da prova”; e (b) “
É o relatório. DECIDO.
Em evidente recurso protelatório, a defesa insiste em tese já decidida, por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no momento do recebimento da denúncia.
No julgamento do recebimento da denúncia do denominado “NÚCLEO 1” da Pet. 12.100, a PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL, por unanimidade, rejeitou a nulidade arguida pelas Defesas quanto à ausência de amplo e irrestrito acesso aos elementos de prova.
A PRIMEIRA TURMA consignou, expressamente, a inexistência de qualquer nulidade com relação à alegação de falta de acesso às provas, conforme se constata nos termos da ementa do acórdão:
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. GOLPE DE ESTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DANO QUALIFICADO. DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES NARRADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.
(...).
6. AMPLO E IRRESTRITO ACESSO A TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASARAM A DENÚNCIA. Os advogados devidamente constituídos, ainda durante a investigação criminal e logo após as medidas cautelares realizadas, tiveram várias vezes acesso à íntegra dos autos e dos documentos probatórios. As defesas tiveram acesso aos mesmos elementos probatórios utilizados pelo Ministério Público para o oferecimento da denúncia. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
(…).
Além disso, em 30/4/2025, deferi o acesso integral do material apreendido pela Polícia Federal às partes, nos seguintes termos:
“V) DETERMINO, por fim, que:
1) Para o cumprimento do item III-3, a Polícia Federal, informe no prazo de 5 (cinco) dias, qual o melhor meio para que a PGR e as Defesas tenham ACESSO INTEGRAL A TODO O MATERIAL APREENDIDO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES RELACIONADOS À PET 12100, BEM COMO ÀS PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417, QUE NÃO FORAM JUNTADO AOS AUTOS E NÃO UTILIZADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COMO FUNDAMENTO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, acauteladas em sede policial, e cujo SUMÁRIO indicando o conteúdo deve ser enviado aos autos, no mesmo prazo. A Polícia Federal deverá manter sigilosos eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada de todos os denunciados. Nesse caso, o juízo deverá ser comunicado e as Defesas deverão realizar requerimentos específicos”.
Em 7/5/2025, determinei que as Defesas indicassem, no prazo de 5 (cinco) dias, os advogados regularmente constituídos para o recebimento dos dados, além de designaras datas para oitiva de testemunhas em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência.
Ressalto que a denúncia foi baseada nas provas produzidas pela Polícia Federal e juntadas aos autos, acompanhando o Relatório nº 456344/2024 – 2023.0058097 – CGCINT/DIP/PF.
A partir de diversos pedidos das defesas, inclusive do agravante, iniciada a ação penal, determinei a juntada aos autos de documentos, mídias, áudios e vídeos apreendidos durante as investigações e que estavam acautelados na Polícia Federal.
Esse material, disponibilizado no dia 14/5/2025, não estava presente nos autos e, consequentemente, não fazia parte da ação penal; tendo sido juntado como prova requerida pela própria defesa, com a finalidade de, eventualmente, contestar os fatos imputados pela Procuradoria Geral da República.
Do exame das razões recursais, verifico que o recorrente não apresentou qualquer argumento minimamente apto a desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada.
Além disso, o interrogatório do réu foi regularmente realizado, motivo pelo qual a decisão impugnada deve ser integralmente mantida.
Independentemente do mérito, entretanto, não há mais necessidade da análise do recurso, uma vez que, a instrução processual foi encerrada e o julgamento terá início em 2 de setembro próximo, com apreciação pelo STF de eventuais nulidades processuais apontadas pelo recorrente.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do RiSTF, JULGO PREJUDICADO o Agravo Regimental.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO opôs Embargos de Declaração, requerendo, em síntese, (a) “a complementação da comunicação enviada à Polícia Federal para que esta também informe qual o melhor meio para que a PGR e as Defesas tenham acesso integral a todo o material apreendido” e aos dados obtidos por meio de quebras de sigilo telemático (de dados armazenados em nuvens) no âmbito dos autos do Inq 4878 e da Pet 10.405, bem como aos dados de geolocalização e de ingresso no Palácio do Alvorada e no Palácio do Planaltoo cumprimento do quanto estipula o art. 221, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal, levando em consideração que parte significativa das testemunhas arroladas pela presente defesa são autoridades, militares e funcionários públicos“
É o relatório. DECIDO.
Em evidente recurso protelatório, a defesa insiste em tese já decidida, por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no momento do recebimento da denúncia.
Não prosperam as irresignações do embargante. De acordo com o estatuído no art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado atacado. Da mesma forma, prevê o art. 337 do RISTF: “Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas”.
Haverá ambiguidade se o julgado revelar incerteza, dubiedade; omissão, quando não enfrentadas todas as questões postas ou esquecido algum dos pedidos dos litigantes; obscuridade, ao faltar clareza no acórdão; contradição, sempre que se desvelarem incongruências entre a fundamentação e a conclusão ou forem registradas proposições inconciliáveis. Ainda se tem admitido, em hipóteses excepcionalíssimas, a atribuição de efeito infringente quando a consequência lógica do provimento dos embargos de declaração impuser a correção do caminho anteriormente adotado.
No presente caso, não se constata a existência de nenhuma dessas deficiências.
Destaca-se que no julgamento do recebimento da denúncia do denominado “NÚCLEO 1” da Pet. 12.100, a PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL, por unanimidade, rejeitou a nulidade arguida pelas Defesas quanto à ausência de amplo e irrestrito acesso aos elementos de prova.
A PRIMEIRA TURMA consignou, expressamente, a inexistência de qualquer nulidade com relação à alegação de falta de acesso às provas, conforme se constata nos termos da ementa do acórdão:
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. GOLPE DE ESTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DANO QUALIFICADO. DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES NARRADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.
(...).
6. AMPLO E IRRESTRITO ACESSO A TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASARAM A DENÚNCIA. Os advogados devidamente constituídos, ainda durante a investigação criminal e logo após as medidas cautelares realizadas, tiveram várias vezes acesso à íntegra dos autos e dos documentos probatórios. As defesas tiveram acesso aos mesmos elementos probatórios utilizados pelo Ministério Público para o oferecimento da denúncia. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
(…).
Além disso, em 30/4/2025, deferi o acesso integral do material apreendido pela Polícia Federal às partes, nos seguintes termos:
“V) DETERMINO, por fim, que:
1) Para o cumprimento do item III-3, a Polícia Federal, informe no prazo de 5 (cinco) dias, qual o melhor meio para que a PGR e as Defesas tenham ACESSO INTEGRAL A TODO O MATERIAL APREENDIDO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES RELACIONADOS À PET 12100, BEM COMO ÀS PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417, QUE NÃO FORAM JUNTADO AOS AUTOS E NÃO UTILIZADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COMO FUNDAMENTO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, acauteladas em sede policial, e cujo SUMÁRIO indicando o conteúdo deve ser enviado aos autos, no mesmo prazo. A Polícia Federal deverá manter sigilosos eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada de todos os denunciados. Nesse caso, o juízo deverá ser comunicado e as Defesas deverão realizar requerimentos específicos”.
Em 7/5/2025, determinei que as Defesas indicassem, no prazo de 5 (cinco) dias, os advogados regularmente constituídos para o recebimento dos dados.
Ressalto que a denúncia foi baseada nas provas produzidas pela Polícia Federal e juntadas aos autos, acompanhando o Relatório nº 456344/2024 – 2023.0058097 – CGCINT/DIP/PF.
A partir de diversos pedidos das defesas, inclusive do embargante, iniciada a ação penal, determinei a juntada aos autos de documentos, mídias, áudios e vídeos apreendidos durante as investigações e que estavam acautelados na Polícia Federal.
Esse material, disponibilizado no dia 14/5/2025, não estava presente nos autos e, consequentemente, não fazia parte da ação penal; tendo sido juntado como prova requerida pela própria defesa, com a finalidade de, eventualmente, contestar os fatos imputados pela Procuradoria Geral da República.
Da mesma maneira, indeferi o requerimento formulado pelo embargante de acesso aos autos do INQ 4.878/DF e da Pet 10.405/DF na fase de requerimentos de diligências complementares :(eDoc. 1.082), uma vez que os autos são públicos e em razão da impertinência do pedido (eDoc. 1.118)
“Da mesma maneira, REQUERIMENTO IMPERTINENTE E IRRELEVANTE, de caráter MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO, tal como, “seja concedido o acesso integral aos dados obtidos por meio de quebras de sigilo telemático (de dados armazenados em nuvens) no âmbito dos autos do Inq 4878 e da Pet 10.405” (Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO), deve ser afastado, pois as referidas investigações - cujos autos são públicos - NÃO SÃO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO PENAL, referindo-se a “investigação onde a Polícia Federal identificou a constituição de uma associaçãocriminosa para consecução de um fim comum, qual seja, a prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistema SIPNI e RNDS do Ministério da Saúde” (PET 10405) e a inquérito instaurado para apurar autoria da quebra de sigilo do Inquérito policial 1361/2018 (INQ 4878). Nessas hipóteses, compete ao Juízo processante, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, INDEFERIR os pedidos e as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (HC 135.133-AgR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2017; RHC 126.853-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 15/9/2015; HC 96.421/PI, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 23/10/2014; AP 2417 AgR-quinto, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 7/3/2025)”.
Por fim, ressalte-se que, em 7/5/2025, designei as datas para oitiva de testemunhas em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência.
Também determinei a comunicação à autoridade superior de testemunhas de defesa servidores públicos civis e militares, nos termos do §§2º e 3º do art. 221 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, os embargos de declaração ora opostos por JAIR MESSIAS BOLSONARO possuem nítido propósito infringente, representando mera insurgência quanto às conclusões adotadas, ofício para o qual não está originalmente vocacionado o presente recurso, pois, diferentemente do que alega o embargante, o ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.
Independentemente do mérito, entretanto, não há mais necessidade da análise do recurso, uma vez que, a instrução processual foi encerrada e o julgamento terá início em 2 de setembro próximo, com apreciação pelo STF de eventuais nulidades processuais apontadas pelo recorrente.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do RiSTF, JULGO PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JAIR MESSIAS BOLSONARO.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
A Defesa de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM opôs Embargos de Declaração requerendo, em síntese, “o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão relativa à natureza jurídica do crime de integrar organização criminosa, reconhecendo-se a extensão da Resolução n. 18/2025 à infração” (eDoc. 647).
É o relatório. DECIDO.
Em evidente recurso protelatório, a defesa insiste em tese já decidida, por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no momento do recebimento da denúncia.
Não prosperam as irresignações do embargante. De acordo com o estatuído no art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado atacado. Da mesma forma, prevê o art. 337 do RISTF: Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.
Haverá ambiguidade se o julgado revelar incerteza, dubiedade; omissão, quando não enfrentadas todas as questões postas ou esquecido algum dos pedidos dos litigantes; obscuridade, ao faltar clareza no acórdão; contradição, sempre que se desvelarem incongruências entre a fundamentação e a conclusão ou forem registradas proposições inconciliáveis. Ainda se tem admitido, em hipóteses excepcionalíssimas, a atribuição de efeito infringente quando a consequência lógica do provimento dos embargos de declaração impuser a correção do caminho anteriormente adotado.
No presente caso, não se constata a existência de nenhuma dessas deficiências, tendo em vista que os motivos da remessa dos autos ao Parquet é bem claro. Ao contrário, o que existe é a invocação de fundamentos que, a pretexto de buscar sanar suposta omissão, traduzem mero inconformismo com as conclusões adotadas (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).
Em suas alegações finais, o embargante suscitou novamente a questão trazida no presente recurso, qual seja, que o crime tipificado no art. 2º da Lei 12.850/13 se perpetuou para além da diplomação, razão pela qual a sustação da ação penal deliberada pela Câmara dos Deputados também deve se estender a essa imputação, de modo que tal alegação poderá ser oportunamente analisada no julgamento de mérito da presente ação penal.
Assim, os embargos de declaração opostos porpossuem nítido propósito infringente, não se mostrando necessários quaisquer reparos. ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM
Independentemente do mérito, entretanto, não há mais necessidade da análise do recurso, uma vez que, a instrução processual foi encerrada e o julgamento terá início em 2 de setembro próximo, com apreciação pelo STF de eventuais nulidades processuais apontadas pelo recorrente.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento interno do STF, JULGO PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
ENCAMINHEM-SE à Secretaria da Primeira Turma os requerimentos de sustentação oral e credenciamento formulados pelos advogados regularmente constituídos por , nos termos do art. 245 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e art. 12, da Lei 8.038/90.JAIR MESSIAS BOLSONARO (eDocs. 1773-1774)
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
ENCAMINHEM-SE à Secretaria da Primeira Turma o requerimento de sustentação oral formulado pelo advogado regularmente constituído por , nos termos do art. 245 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e art. 12, da Lei 8.038/90.PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (eDoc. 1784)
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
ENCAMINHEM-SE à Secretaria da Primeira Turma os requerimentos de credenciamento formulados pelos advogados regularmente constituídos por HÉLIO FERREIRA LIMA (eDoc. 1737, Núcleo 3), MARCELO COSTA CÂMARA (eDoc. 1739, Núcleo 2) e MÁRIO FERNANDES (eDoc. 1755, Núcleo 2) para acompanhamento do julgamento desta Ação Penal.
Cumpra-se
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Em 4/8/2025, nos autos da Pet 14.129/DF, diante dos descumprimentos das medidas cautelares impostas, foi decretada a prisão domiciliar de JAIR MESSIAS BOLSONARO, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares. A decisão de decretação da prisão domiciliar foi juntada aos presentes autos.
Em 30/8/2025, nos autos do INQ 4995, diante das informações prestadas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, em relação às dificuldades de monitoramento, que “o senhor JAIR MESSIAS BOLSONARO reside possui imóveis contíguos nas duas laterais e nos fundos, o que causa a existência de pontos cegos”quanto à parte da área descoberta da propriedade, que apresenta maior exposição ao risco referido pela autoridade policial, bem como pela preocupação da Procuradoria-Geral da República “
1) “vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu, para fins de incremento nas atividades de monitoramento”, nos termos do solicitado no Ofício nº 2760/2025 – SEAPE/GAB. As vistorias deverão ser devidamente documentadas, com a indicação dos veículos, motoristas e passageiros. Os autos das vistorias deverão ser enviados à juízo diariamente;
2) monitoramento presencial na área externa da residência (“área externa à casa, contida na parte descoberta, mas cercada do terreno, que confina com outros tantos de iguais características”), ou seja, na área que faz divisa com os demais imóveis, em virtude da “maior exposição ao risco referido pela autoridade policial”, como destacado pela Procuradoria Geral da República, em face da existência de “imóveis contíguos nas duas laterais e nos fundos, o que causa a existência de pontos cegos”, como salientado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal “.
Em 1/9/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para o recebimento de visita do Deputado Federal Arthur César Pereira de Lira (eDoc. 1.804).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a no dia 1/9/2025, até às 18h00, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas.AUTORIZAÇÃO DE VISITA de Arthur César Pereira de Lira, Deputado Federal,
RESSALTO que, nos termos da decisão de 30/8/2025 acima referida, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
ENCAMINHE-SE à Secretaria da Primeira Turma o requerimento de sustentação oral formulado pelo advogado regularmente constituído por , nos termos do art. 245 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e art. 12, da Lei 8.038/90.AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA (eDoc. 1810)
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 30/8/2025, a Defesa de AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA requereu “que nos dias agendados para as sessões de julgamento, seja disponibilizado material áudio visual, como datashow, para a apresentação de slides que irão auxiliar na sustentação oral de sua defesa técnica“ (eDoc. 1793).
Em 1º/9/2025, a Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES requereu “nos dias agendados para as sessões de julgamento, seja disponibilizado material áudio visual para a apresentação de slides que irão auxiliar na sustentação oral de sua defesa técnica”(eDoc. 1800).
Em 31/8/2025 e 1º/9/2025, deferi os requerimentos formulados, determinando que as Defesas enviassem à Secretaria da Primeira Turma o material a ser apresentado na sustentação oral, para verificação de adequação técnica.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, considerada a adequação técnica do material apresentado, DEFIRO o requerimento formulado pelas Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES e AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, e AUTORIZO a utilização de material audiovisual, que já está devidamente acautelado na Secretaria, na sustentação oral.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
ENCAMINHEM-SE à Secretaria da Primeira Turma o requerimento de credenciamento formulado pelo advogado regularmente constituído por AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA para acompanhamento do julgamento desta Ação Penal (eDoc.1802).
Cumpra-se
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/09/2025 Visualizar PDF
Decisão: Após a leitura do Relatório pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator, e a realização da sustentação oral do Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 2.9.2025.
02/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
A Defesa de GIANCARLO GOMES RODRIGUES opôs Embargos de Declaração requerendo “seja aclarada a omissão quanto ao pedido da defesa para que seja deferido o acesso ao material que será fornecido pela Polícia Federal, visto que integra o acervo probatório, assegurando o direito constitucional do EMBARGANTE ao contraditório e à ampla defesa” (eDoc. 644).
É o relatório. DECIDO.
Considerando que o GIANCARLOS GOMES RODRIGUES não figura como parte na presente ação penal, nos termos do art. 21, do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em virtude da ausência de legitimidade.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 30/8/2025, a Defesa de AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA requereu “que nos dias agendados para as sessões de julgamento, seja disponibilizado material áudio visual, como datashow, para a apresentação de slides que irão auxiliar na sustentação oral de sua defesa técnica“ (eDoc.1793).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO o requerimento formulado, devendo a Defesa de AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA enviar para a Secretaria da Primeira Turma o material a ser apresentado na sustentação oral até o dia 1/9, às 15h00, para verificação da adequação técnica.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Em 4/8/2025, nos autos da Pet 14.129/DF, diante dos descumprimentos das medidas cautelares impostas, foi decretada a prisão domiciliar de JAIR MESSIAS BOLSONARO, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares. A decisão de decretação da prisão domiciliar foi juntada aos presentes autos.
Em 30/8/2025, nos autos do INQ 4995, diante das informações prestadas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, em relação às dificuldades de monitoramento, que “o senhor JAIR MESSIAS BOLSONARO reside possui imóveis contíguos nas duas laterais e nos fundos, o que causa a existência de pontos cegos”quanto à parte da área descoberta da propriedade, que apresenta maior exposição ao risco referido pela autoridade policial, bem como pela preocupação da Procuradoria-Geral da República “
1) “vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu, para fins de incremento nas atividades de monitoramento”, nos termos do solicitado no Ofício nº 2760/2025 – SEAPE/GAB. As vistorias deverão ser devidamente documentadas, com a indicação dos veículos, motoristas e passageiros. Os autos das vistorias deverão ser enviados à juízo diariamente;
2) monitoramento presencial na área externa da residência (“área externa à casa, contida na parte descoberta, mas cercada do terreno, que confina com outros tantos de iguais características”), ou seja, na área que faz divisa com os demais imóveis, em virtude da “maior exposição ao risco referido pela autoridade policial”, como destacado pela Procuradoria Geral da República, em face da existência de “imóveis contíguos nas duas laterais e nos fundos, o que causa a existência de pontos cegos”, como salientado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal “.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a no dia 1/9/2025, no horário entre 10h e 18h, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas.AUTORIZAÇÃO DE VISITA de Damares Regina Alves, Senadora da República, ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO,
RESSALTO que, nos termos da decisão de 30/8/2025 acima referida, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intime-se.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 10/12/2024, nos autos da Pet. 13.299, decretei a prisão preventiva, pleiteada pela autoridade policial e encampada pela Procuradoria-Geral da República, de WALTER SOUZA BRAGA NETTO, tendo a prisão sido efetivada em 14/12/2024.
Em 20/2/2025, 22/5/2025 e 16/7/2025, indeferi os pedidos de concessão de liberdade provisória formulados pelo réu e mantive a prisão preventiva de WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 25/7/2025, a Defesa do réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO requereu a “revogação da prisão preventiva imposta ao Gen. Braga Netto com a imposição de medidas cautelares alternativasconsiderando a decisão proferida nos autos da PET 14.129, referendada pela C. Primeira Turma, e com fulcro no princípio da isonomia”, “
Em 29/7/2025, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela “manutenção da prisão preventiva de Walter Souza Braga Netto” (eDoc. 1.529).O que acolhi, em 5/8/2025 (eDoc.1556).
Em 12/8/2025, a defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO interpôs Agravo Regimental, argumentando, em síntese que “não há absolutamente nenhuma razão idônea que embase um tratamento diverso ao Gen. Braga Netto, evidenciando que a manutenção de uma medida cautelar mais severa a ele – a mais severa de todas – é inadmissível”.
E, ao final solicitou que “seja presente agravo regimental conhecido e provido, revogando-se a prisão preventiva imposta ao Gen. Braga Netto, com a imposição de medidas cautelares alternativas”(eDoc.1671).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
ENCAMINHEM-SE à Secretaria da Primeira Turma os requerimentos de sustentação oral e credenciamento formulados pelos advogados regularmente constituídos por , nos termos do art. 245 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e art. 12, da Lei 8.038/90.JAIR MESSIAS BOLSONARO (eDocs. 1773-1774)
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
ENCAMINHEM-SE à Secretaria da Primeira Turma o requerimento de sustentação oral formulado pelo advogado regularmente constituído por , nos termos do art. 245 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e art. 12, da Lei 8.038/90.PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (eDoc. 1784)
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
ENCAMINHEM-SE à Secretaria da Primeira Turma os requerimentos de credenciamento formulados pelos advogados regularmente constituídos por HÉLIO FERREIRA LIMA (eDoc. 1737, Núcleo 3), MARCELO COSTA CÂMARA (eDoc. 1739, Núcleo 2) e MÁRIO FERNANDES (eDoc. 1755, Núcleo 2) para acompanhamento do julgamento desta Ação Penal.
Cumpra-se
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
ENCAMINHEM-SE à Secretaria da Primeira Turma o requerimento de credenciamento formulado pelo advogado regularmente constituído por AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA para acompanhamento do julgamento desta Ação Penal (eDoc.1802).
Cumpra-se
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
ENCAMINHE-SE à Secretaria da Primeira Turma o requerimento de sustentação oral formulado pelo advogado regularmente constituído por , nos termos do art. 245 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e art. 12, da Lei 8.038/90.AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA (eDoc. 1810)
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO interpôs Agravo Regimental, requerendo, em síntese, (a) que “a instrução probatória seja suspensa enquanto a prova da investigação ainda é fornecida e efetivamente acessada pela defesaa concessão de prazo suficiente para que este conjunto probatório que permaneceu fora do processo seja analisado pela defesa, a fim de permitir não só a necessária complementação do rol de diligências e testemunhas já apresentados, mas também e especialmente o adequado questionamento das testemunhas arroladas pelas partes, além da análise da cadeia de custódia da prova”; e (b) “
É o relatório. DECIDO.
Em evidente recurso protelatório, a defesa insiste em tese já decidida, por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no momento do recebimento da denúncia.
No julgamento do recebimento da denúncia do denominado “NÚCLEO 1” da Pet. 12.100, a PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL, por unanimidade, rejeitou a nulidade arguida pelas Defesas quanto à ausência de amplo e irrestrito acesso aos elementos de prova.
A PRIMEIRA TURMA consignou, expressamente, a inexistência de qualquer nulidade com relação à alegação de falta de acesso às provas, conforme se constata nos termos da ementa do acórdão:
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. GOLPE DE ESTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DANO QUALIFICADO. DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES NARRADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.
(...).
6. AMPLO E IRRESTRITO ACESSO A TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASARAM A DENÚNCIA. Os advogados devidamente constituídos, ainda durante a investigação criminal e logo após as medidas cautelares realizadas, tiveram várias vezes acesso à íntegra dos autos e dos documentos probatórios. As defesas tiveram acesso aos mesmos elementos probatórios utilizados pelo Ministério Público para o oferecimento da denúncia. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
(…).
Além disso, em 30/4/2025, deferi o acesso integral do material apreendido pela Polícia Federal às partes, nos seguintes termos:
“V) DETERMINO, por fim, que:
1) Para o cumprimento do item III-3, a Polícia Federal, informe no prazo de 5 (cinco) dias, qual o melhor meio para que a PGR e as Defesas tenham ACESSO INTEGRAL A TODO O MATERIAL APREENDIDO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES RELACIONADOS À PET 12100, BEM COMO ÀS PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417, QUE NÃO FORAM JUNTADO AOS AUTOS E NÃO UTILIZADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COMO FUNDAMENTO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, acauteladas em sede policial, e cujo SUMÁRIO indicando o conteúdo deve ser enviado aos autos, no mesmo prazo. A Polícia Federal deverá manter sigilosos eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada de todos os denunciados. Nesse caso, o juízo deverá ser comunicado e as Defesas deverão realizar requerimentos específicos”.
Em 7/5/2025, determinei que as Defesas indicassem, no prazo de 5 (cinco) dias, os advogados regularmente constituídos para o recebimento dos dados, além de designaras datas para oitiva de testemunhas em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência.
Ressalto que a denúncia foi baseada nas provas produzidas pela Polícia Federal e juntadas aos autos, acompanhando o Relatório nº 456344/2024 – 2023.0058097 – CGCINT/DIP/PF.
A partir de diversos pedidos das defesas, inclusive do agravante, iniciada a ação penal, determinei a juntada aos autos de documentos, mídias, áudios e vídeos apreendidos durante as investigações e que estavam acautelados na Polícia Federal.
Esse material, disponibilizado no dia 14/5/2025, não estava presente nos autos e, consequentemente, não fazia parte da ação penal; tendo sido juntado como prova requerida pela própria defesa, com a finalidade de, eventualmente, contestar os fatos imputados pela Procuradoria Geral da República.
Do exame das razões recursais, verifico que o recorrente não apresentou qualquer argumento minimamente apto a desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada.
Além disso, o interrogatório do réu foi regularmente realizado, motivo pelo qual a decisão impugnada deve ser integralmente mantida.
Independentemente do mérito, entretanto, não há mais necessidade da análise do recurso, uma vez que, a instrução processual foi encerrada e o julgamento terá início em 2 de setembro próximo, com apreciação pelo STF de eventuais nulidades processuais apontadas pelo recorrente.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do RiSTF, JULGO PREJUDICADO o Agravo Regimental.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo01/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO opôs Embargos de Declaração, requerendo, em síntese, (a) “a complementação da comunicação enviada à Polícia Federal para que esta também informe qual o melhor meio para que a PGR e as Defesas tenham acesso integral a todo o material apreendido” e aos dados obtidos por meio de quebras de sigilo telemático (de dados armazenados em nuvens) no âmbito dos autos do Inq 4878 e da Pet 10.405, bem como aos dados de geolocalização e de ingresso no Palácio do Alvorada e no Palácio do Planaltoo cumprimento do quanto estipula o art. 221, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal, levando em consideração que parte significativa das testemunhas arroladas pela presente defesa são autoridades, militares e funcionários públicos“
É o relatório. DECIDO.
Em evidente recurso protelatório, a defesa insiste em tese já decidida, por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no momento do recebimento da denúncia.
Não prosperam as irresignações do embargante. De acordo com o estatuído no art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado atacado. Da mesma forma, prevê o art. 337 do RISTF: “Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas”.
Haverá ambiguidade se o julgado revelar incerteza, dubiedade; omissão, quando não enfrentadas todas as questões postas ou esquecido algum dos pedidos dos litigantes; obscuridade, ao faltar clareza no acórdão; contradição, sempre que se desvelarem incongruências entre a fundamentação e a conclusão ou forem registradas proposições inconciliáveis. Ainda se tem admitido, em hipóteses excepcionalíssimas, a atribuição de efeito infringente quando a consequência lógica do provimento dos embargos de declaração impuser a correção do caminho anteriormente adotado.
No presente caso, não se constata a existência de nenhuma dessas deficiências.
Destaca-se que no julgamento do recebimento da denúncia do denominado “NÚCLEO 1” da Pet. 12.100, a PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL, por unanimidade, rejeitou a nulidade arguida pelas Defesas quanto à ausência de amplo e irrestrito acesso aos elementos de prova.
A PRIMEIRA TURMA consignou, expressamente, a inexistência de qualquer nulidade com relação à alegação de falta de acesso às provas, conforme se constata nos termos da ementa do acórdão:
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. GOLPE DE ESTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DANO QUALIFICADO. DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES NARRADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.
(...).
6. AMPLO E IRRESTRITO ACESSO A TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASARAM A DENÚNCIA. Os advogados devidamente constituídos, ainda durante a investigação criminal e logo após as medidas cautelares realizadas, tiveram várias vezes acesso à íntegra dos autos e dos documentos probatórios. As defesas tiveram acesso aos mesmos elementos probatórios utilizados pelo Ministério Público para o oferecimento da denúncia. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
(…).
Além disso, em 30/4/2025, deferi o acesso integral do material apreendido pela Polícia Federal às partes, nos seguintes termos:
“V) DETERMINO, por fim, que:
1) Para o cumprimento do item III-3, a Polícia Federal, informe no prazo de 5 (cinco) dias, qual o melhor meio para que a PGR e as Defesas tenham ACESSO INTEGRAL A TODO O MATERIAL APREENDIDO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES RELACIONADOS À PET 12100, BEM COMO ÀS PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417, QUE NÃO FORAM JUNTADO AOS AUTOS E NÃO UTILIZADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COMO FUNDAMENTO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, acauteladas em sede policial, e cujo SUMÁRIO indicando o conteúdo deve ser enviado aos autos, no mesmo prazo. A Polícia Federal deverá manter sigilosos eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada de todos os denunciados. Nesse caso, o juízo deverá ser comunicado e as Defesas deverão realizar requerimentos específicos”.
Em 7/5/2025, determinei que as Defesas indicassem, no prazo de 5 (cinco) dias, os advogados regularmente constituídos para o recebimento dos dados.
Ressalto que a denúncia foi baseada nas provas produzidas pela Polícia Federal e juntadas aos autos, acompanhando o Relatório nº 456344/2024 – 2023.0058097 – CGCINT/DIP/PF.
A partir de diversos pedidos das defesas, inclusive do embargante, iniciada a ação penal, determinei a juntada aos autos de documentos, mídias, áudios e vídeos apreendidos durante as investigações e que estavam acautelados na Polícia Federal.
Esse material, disponibilizado no dia 14/5/2025, não estava presente nos autos e, consequentemente, não fazia parte da ação penal; tendo sido juntado como prova requerida pela própria defesa, com a finalidade de, eventualmente, contestar os fatos imputados pela Procuradoria Geral da República.
Da mesma maneira, indeferi o requerimento formulado pelo embargante de acesso aos autos do INQ 4.878/DF e da Pet 10.405/DF na fase de requerimentos de diligências complementares :(eDoc. 1.082), uma vez que os autos são públicos e em razão da impertinência do pedido (eDoc. 1.118)
“Da mesma maneira, REQUERIMENTO IMPERTINENTE E IRRELEVANTE, de caráter MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO, tal como, “seja concedido o acesso integral aos dados obtidos por meio de quebras de sigilo telemático (de dados armazenados em nuvens) no âmbito dos autos do Inq 4878 e da Pet 10.405” (Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO), deve ser afastado, pois as referidas investigações - cujos autos são públicos - NÃO SÃO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO PENAL, referindo-se a “investigação onde a Polícia Federal identificou a constituição de uma associaçãocriminosa para consecução de um fim comum, qual seja, a prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistema SIPNI e RNDS do Ministério da Saúde” (PET 10405) e a inquérito instaurado para apurar autoria da quebra de sigilo do Inquérito policial 1361/2018 (INQ 4878). Nessas hipóteses, compete ao Juízo processante, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, INDEFERIR os pedidos e as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (HC 135.133-AgR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2017; RHC 126.853-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 15/9/2015; HC 96.421/PI, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 23/10/2014; AP 2417 AgR-quinto, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 7/3/2025)”.
Por fim, ressalte-se que, em 7/5/2025, designei as datas para oitiva de testemunhas em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência.
Também determinei a comunicação à autoridade superior de testemunhas de defesa servidores públicos civis e militares, nos termos do §§2º e 3º do art. 221 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, os embargos de declaração ora opostos por JAIR MESSIAS BOLSONARO possuem nítido propósito infringente, representando mera insurgência quanto às conclusões adotadas, ofício para o qual não está originalmente vocacionado o presente recurso, pois, diferentemente do que alega o embargante, o ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.
Independentemente do mérito, entretanto, não há mais necessidade da análise do recurso, uma vez que, a instrução processual foi encerrada e o julgamento terá início em 2 de setembro próximo, com apreciação pelo STF de eventuais nulidades processuais apontadas pelo recorrente.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do RiSTF, JULGO PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JAIR MESSIAS BOLSONARO.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo01/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
A Defesa de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM opôs Embargos de Declaração requerendo, em síntese, “o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão relativa à natureza jurídica do crime de integrar organização criminosa, reconhecendo-se a extensão da Resolução n. 18/2025 à infração” (eDoc. 647).
É o relatório. DECIDO.
Em evidente recurso protelatório, a defesa insiste em tese já decidida, por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no momento do recebimento da denúncia.
Não prosperam as irresignações do embargante. De acordo com o estatuído no art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado atacado. Da mesma forma, prevê o art. 337 do RISTF: Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.
Haverá ambiguidade se o julgado revelar incerteza, dubiedade; omissão, quando não enfrentadas todas as questões postas ou esquecido algum dos pedidos dos litigantes; obscuridade, ao faltar clareza no acórdão; contradição, sempre que se desvelarem incongruências entre a fundamentação e a conclusão ou forem registradas proposições inconciliáveis. Ainda se tem admitido, em hipóteses excepcionalíssimas, a atribuição de efeito infringente quando a consequência lógica do provimento dos embargos de declaração impuser a correção do caminho anteriormente adotado.
No presente caso, não se constata a existência de nenhuma dessas deficiências, tendo em vista que os motivos da remessa dos autos ao Parquet é bem claro. Ao contrário, o que existe é a invocação de fundamentos que, a pretexto de buscar sanar suposta omissão, traduzem mero inconformismo com as conclusões adotadas (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).
Em suas alegações finais, o embargante suscitou novamente a questão trazida no presente recurso, qual seja, que o crime tipificado no art. 2º da Lei 12.850/13 se perpetuou para além da diplomação, razão pela qual a sustação da ação penal deliberada pela Câmara dos Deputados também deve se estender a essa imputação, de modo que tal alegação poderá ser oportunamente analisada no julgamento de mérito da presente ação penal.
Assim, os embargos de declaração opostos porpossuem nítido propósito infringente, não se mostrando necessários quaisquer reparos. ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM
Independentemente do mérito, entretanto, não há mais necessidade da análise do recurso, uma vez que, a instrução processual foi encerrada e o julgamento terá início em 2 de setembro próximo, com apreciação pelo STF de eventuais nulidades processuais apontadas pelo recorrente.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento interno do STF, JULGO PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
31/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Em 4/8/2025, nos autos da Pet 14.129/DF, diante dos descumprimentos das medidas cautelares impostas, foi decretada a prisão domiciliar de JAIR MESSIAS BOLSONARO, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares. A decisão de decretação da prisão domiciliar foi juntada aos presentes autos.
Em 30/8/2025, nos autos do INQ 4995, diante das informações prestadas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, em relação às dificuldades de monitoramento, que “o senhor JAIR MESSIAS BOLSONARO reside possui imóveis contíguos nas duas laterais e nos fundos, o que causa a existência de pontos cegos”quanto à parte da área descoberta da propriedade, que apresenta maior exposição ao risco referido pela autoridade policial, bem como pela preocupação da Procuradoria-Geral da República “
1) “vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu, para fins de incremento nas atividades de monitoramento”, nos termos do solicitado no Ofício nº 2760/2025 – SEAPE/GAB. As vistorias deverão ser devidamente documentadas, com a indicação dos veículos, motoristas e passageiros. Os autos das vistorias deverão ser enviados à juízo diariamente;
2) monitoramento presencial na área externa da residência (“área externa à casa, contida na parte descoberta, mas cercada do terreno, que confina com outros tantos de iguais características”), ou seja, na área que faz divisa com os demais imóveis, em virtude da “maior exposição ao risco referido pela autoridade policial”, como destacado pela Procuradoria Geral da República, em face da existência de “imóveis contíguos nas duas laterais e nos fundos, o que causa a existência de pontos cegos”, como salientado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal “.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a no dia 1/9/2025, no horário entre 10h e 18h, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas.AUTORIZAÇÃO DE VISITA de Damares Regina Alves, Senadora da República, ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO,
RESSALTO que, nos termos da decisão de 30/8/2025 acima referida, serão realizadas vistorias nos habitáculos e porta-malas de todos os veículos que saírem da residência do réu.
Intime-se.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
31/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 30/8/2025, a Defesa de AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA requereu “que nos dias agendados para as sessões de julgamento, seja disponibilizado material áudio visual, como datashow, para a apresentação de slides que irão auxiliar na sustentação oral de sua defesa técnica“ (eDoc.1793).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO o requerimento formulado, devendo a Defesa de AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA enviar para a Secretaria da Primeira Turma o material a ser apresentado na sustentação oral até o dia 1/9, às 15h00, para verificação da adequação técnica.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Em 4/8/2025, nos autos da Pet 14.129/DF, diante dos descumprimentos das medidas cautelares impostas, foi decretada a prisão domiciliar de JAIR MESSIAS BOLSONARO, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares. A decisão de decretação da prisão domiciliar foi juntada aos presentes autos.
Em 19/8/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para o recebimento de Patrícia Ribeiro de Santa, Oficial do 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, alegando “a necessidade de trâmites cartorários” (eDoc. 1.743).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a no dia 29/8/2025, das 9h00 as 18h00, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas.AUTORIZAÇÃO DE VISITA de Patrícia Ribeiro de Santana, Oficial do 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília/DF,
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 10/12/2024, nos autos da Pet. 13.299, decretei a prisão preventiva, pleiteada pela autoridade policial e encampada pela Procuradoria-Geral da República, de WALTER SOUZA BRAGA NETTO, tendo a prisão sido efetivada em 14/12/2024.
Em 20/2/2025, 22/5/2025 e 16/7/2025, indeferi os pedidos de concessão de liberdade provisória formulados pelo réu e mantive a prisão preventiva de WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 25/7/2025, a Defesa do réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO requereu a “revogação da prisão preventiva imposta ao Gen. Braga Netto com a imposição de medidas cautelares alternativasconsiderando a decisão proferida nos autos da PET 14.129, referendada pela C. Primeira Turma, e com fulcro no princípio da isonomia”, “
Em 29/7/2025, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela “manutenção da prisão preventiva de Walter Souza Braga Netto” (eDoc. 1.529).O que acolhi, em 5/8/2025 (eDoc.1556).
Em 12/8/2025, a defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO interpôs Agravo Regimental, argumentando, em síntese que “não há absolutamente nenhuma razão idônea que embase um tratamento diverso ao Gen. Braga Netto, evidenciando que a manutenção de uma medida cautelar mais severa a ele – a mais severa de todas – é inadmissível”.
E, ao final solicitou que “seja presente agravo regimental conhecido e provido, revogando-se a prisão preventiva imposta ao Gen. Braga Netto, com a imposição de medidas cautelares alternativas”(eDoc.1671).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Em 4/8/2025, nos autos da Pet 14.129/DF, diante dos descumprimentos das medidas cautelares impostas, foi decretada a prisão domiciliar de JAIR MESSIAS BOLSONARO, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares. A decisão de decretação da prisão domiciliar foi juntada aos presentes autos.
Em 19/8/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para o recebimento de Patrícia Ribeiro de Santa, Oficial do 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, alegando “a necessidade de trâmites cartorários” (eDoc. 1.743).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a no dia 29/8/2025, das 9h00 as 18h00, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas.AUTORIZAÇÃO DE VISITA de Patrícia Ribeiro de Santana, Oficial do 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília/DF,
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 25/8/2025, o Diretor-Geral da Polícia Federal encaminhou aos autos ofício subscrito pelo Deputado Federal LINDBERGH FARIAS, encaminhado àquele órgão, por meio do qual requer reforço urgente e imediato do policiamento ostensivo e discreto nas imediações do endereço residencial de JAIR MESSIAS BOLSONARO, bem como da manutenção e constante checagem do sistema de monitoramento eletrônico, de forma a assegurar a eficácia da medida cautelar (eDoc. 1.757).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
25/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 25/8/2025, o Diretor-Geral da Polícia Federal encaminhou aos autos ofício subscrito pelo Deputado Federal LINDBERGH FARIAS, encaminhado àquele órgão, por meio do qual requer reforço urgente e imediato do policiamento ostensivo e discreto nas imediações do endereço residencial de JAIR MESSIAS BOLSONARO, bem como da manutenção e constante checagem do sistema de monitoramento eletrônico, de forma a assegurar a eficácia da medida cautelar (eDoc. 1.757).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Em 4/8/2025, nos autos da Pet 14.129/DF, diante dos descumprimentos das medidas cautelares impostas, foi decretada a prisão domiciliar de JAIR MESSIAS BOLSONARO, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares. A decisão de decretação da prisão domiciliar foi juntada aos presentes autos.
Em 7/8/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para o recebimento de visitas de pessoas “imprescindíveis tanto à sua saúde quanto à integridade física”, tendo inclusive indicado o Presidente do Partido Liberal (PL), Valdemar Costa Neto. (eDoc. 1.583).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a no dia 28/8/2025, no horário entre 10h e 18h, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas.AUTORIZAÇÃO DE VISITA de Valdemar Costa Neto, Presidente do Partido Liberal (PL),
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/08/2025 Visualizar PDF
Ação Penal
15/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Com relação ao réu ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, em virtude da Resolução nº 18/2025 da Câmara dos Deputados, e conforme decisão dessa PRIMEIRA TURMA, determinei o PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL em relação às infrações penais de organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP) e golpe de Estado (art. 359-M do CP), em face da inaplicabilidade do §3º, do artigo 53 da Constituição Federal aos crimes praticados antes da diplomação.
Em face disso, na decisão de 16/5/2025, determinei a suspensão parcial da ação penal 2668, com a consequente suspensão da prescrição, em relação ao Deputado Federal ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, a partir do dia 14/5/2025, somente em relação aos crimes praticados após a diplomação, quais sejam, dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), até o término do mandato.
Em 11/4/2025, determinei a citação e notificação dos réus, bem como determinei a manifestação dos réus delatados após o decurso do prazo concedido ao réu MAURO CÉSAR BARBOSA CID.
O réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente citado e notificado em 11/4/2025 (eDoc. 382) e apresentou a defesa prévia em 22/4/2025 (eDoc. 406), arrolando 9 (nove) testemunhas.
Todos os demais co-réus foram devidamente citados e notificados.
Em 23/4/2025 iniciou-se o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa prévia pelos demais réus, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 22/4/2025, ALMIR GARNIER SANTOS apresentou sua defesa prévia, arrolando 6 (seis) testemunhas (eDoc. 399), bem como o réu AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA apresentou sua defesa prévia e arrolou 13 (treze) testemunhas (eDoc. 401).
O réu PAULO SÉRGIO DE NOGUEIRA OLIVEIRA apresentou defesa em 24/4/2025, arrolando 4 (quatro) testemunhas (eDoc. 401).
Os réus ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ANDERSON GUSTAVO TORRES, JAIR MESSIAS BOLSONARO e WALTER SOUZA BRAGA NETTO apresentaram suas Defesas em 28/4/2025, arrolando, respectivamente 4 (quatro), 37 (trinta e sete), 15 (quinze) e 5 (cinco) testemunhas (eDocs. 421, 436, 432 e 434, respectivamente).
Em 30/4/2025, rejeitei as preliminares arguidas pelas defesas dos réus, indeferi o requerimentos de absolvição sumária formulado por ANDERSON GUSTAVO TORRES e PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, bem como afastei a absolvição sumária dos demais réus.
Deferi, ainda, as oitivas das testemunhas arroladas pelas Defesas e determinei ao réu ANDERSON GUSTAVO TORRES indicar qual a relação das testemunhas arroladas em cada um dos crimes imputados, com observância do limite legal.
Indeferi o pedido para oitiva de SILVINEI VASQUES, arrolado por ANDERSON GUSTAVO TORRES, por figurar na condição de corréu nos autos da Pet 12.100/DF e o requerimento de PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO de acesso à defesa aos autos na sua integralidade, uma vez conforme decisão unânime da PRIMEIRA TURMA, todas as defesas tiveram amplo e integral acesso a todas as provas juntadas aos autos.
Determinei, também, que a Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES indicasse a pertinência do requerimento de expedição de ofícios ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e à Diretoria-Geral da Polícia Federal, a fim de que informem e disponibilizem os relatórios técnicos que serviram de base para a leitura realizada pelo réu durante a live de 29/07/2021, e a relevância do pedido de expedição de ofício à Presidência da República ou ao setor responsável pela segurança do Palácio da Alvorada/Planalto, para que forneça todas as imagens captadas pelas câmeras internas e externas durante o mês de dezembro de 2022.
Por fim, determinei que a Polícia Federal informasse o melhor para que as partes tivessem acesso integral a todo o material apreendido durante as investigações relacionados à Pet 12.100/DF, bem como às Pets. 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417, e que não foram juntado aos autos e não utilizados pela Procuradoria-Geral da República como fundamento para o oferecimento da denúncia, bem como encaminhasse sumário indicando o conteúdo a ser enviado (eDoc. 464).
Em 7/5/2025, após a manifestação de ANDERSON GUSTAVO TORRES, deferi parcialmente o requerimento da Defesa e autorizei a oitiva de todas as suas testemunhas arroladas, bem como determinei à Policial Federal encaminhar aos autos os relatórios elaborados por peritos criminais federais, no período eleitoral, e que, segundo a Defesa, “recomendaram a adoção do voto impresso para fins de auditoria”.
Determinei, também, que as Defesas dos réus indicassem quais os advogados regularmente constituídos e seus respectivos endereços eletrônicos que, mediante assinatura de termo de confidencialidade com menção expressa ao dever de sigilo quanto aos referidos dados, receberão autorização e o endereço com link externo para realização de download de todo o material apreendido pela Polícia Federal (eDoc. 498).
Na mesma data, em 7/5/2025, designei as datas para oitiva de testemunhas em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência e reiterei que as testemunhas arroladas pelas Defesas, deveriam ser apresentadas pela própria Defesa, independentemente de intimação.
Com relação às testemunhas com incidência do art. 221 do Código de Processo Penal, concedi o prazo de 5 (cinco) dias para as Defesas indicarem a necessidade de alteração de datas e/ou horários dessas testemunhas, dentro do período previsto para as testemunhas de defesa (entre o dia 23/5/2025, às 8h, e o dia 2/6/2025, às 19h).
Também determinei a comunicação à autoridade superior de testemunhas de defesa servidores públicos civis e militares, nos termos do §§2º e 3º do art. 221 do Código de Processo Penal.
No dia 19/5/2025, foram realizadas as oitivas das testemunhas de acusação, assim como de testemunhas de comuns, arroladas pela Procuradoria-Geral da República e pelas defesas dos réus WALTER SOUZA BRAGA NETTO, ALMIR GARNIER DOS SANTOS, JAIR MESSIAS BOLSONARO e PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (eDoc. 818).
No dia 21/5/2025, também foi realizada a oitiva de uma testemunha comum, arrolada pela Acusação e pelas defesas dos réus ALMIR GARNIER DOS SANTOS, JAIR MESSIAS BOLSONARO e PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (eDoc. 829)
Em 22/5/2025, foram realizadas as oitivas das testemunhas arroladas pela defesa de MAURO CESAR BARBOSA CID (eDoc. 835).
Nos dias 23/5/2025, 26/5/2025, 27/5/2025, 28/5/2025, 29/5/2025, 30/5/2025 e 2/6/2025 foram realizadas as oitivas das testemunhas de defesa arroladas pelos réus ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Na audiência realizada 2/6/2025, ressaltei que foram realizadas as oitivas de 52 testemunhas, durante os dias 19 de maio e 2 de junho, sendo 5 de acusação e 47 das defesas, bem como a juntada de duas declarações por escrito de testemunhas de defesa e homologadas 28 desistências, sendo 1 de acusação (eDoc. 927), bem como designei, nos termos do art. 185 do Código de Processo Penal, a data e horário para audiência de interrogatório de todos os réus, em sessão presencial na SALA DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com o início pelo interrogatório do réu colaborador MAURO CESAR BARBOSA CID e, na sequência, dos demais réus.
Em 9/6/2025, foi realizado o interrogatório do réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID, e, posteriormente, do réu ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES.
Em 10/6/2025, foram realizados os interrogatórios dos réus ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Na mesma audiência do dia 10/6/2025, encerrados os interrogatórios dos réus, determinei a intimação das partes para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDoc. 1.043).
No dia 16/6/2025, o réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID (eDoc. 1.101) e os réus ALMIR GARNIER SANTOS (eDoc. 1.080), ANDERSON GUSTAVO TORRES (eDoc. 1.094), AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA (eDoc. 1.109), JAIR MESSIAS BOLSONARO (eDoc. 1.082), PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (eDoc. 1.085) e WALTER SOUZA BRAGA NETTO (eDoc. 1.103) formularam requerimentos de diligências complementares.
Na mesma data, em 16/6/2025, a Procuradoria-Geral da República informou que “não possui diligências adicionais a serem produzidas nos autos” (eDoc. 1.113).
Em 17/6/2025, deferi o pedido para realização de acareação entre o réu COLABORADOR MAURO CÉSAR BARBOSA CID e WALTER SOUZA BRAGA NETTO, formulado pela Defesa do réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO, e também deferi a realização de acareação entre o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES e a testemunha de MARCO ANTÔNIO FREIRE GOMES, formulado pela Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES.
Em 27/6/2025, diante da realização de todos os requerimentos e diligências deferidos, determinei a intimação das partes para apresentação de alegações finais, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
Determinei, ainda, que após a apresentação das alegações finais pela Procuradoria Geral da República, nos termos do art. 4º, § 10-A, da Lei 12.850/13, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para o réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID (HC 166373, Rel. Min. EDSON FACHIN, Red. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 18/5/2023) e, na sequência, o prazo em conjunto de 15 (quinze) dias para todas as demais Defesas.
Em 14/7/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 1.452).
Em 29/7/2025, o réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID apresentou as alegações finais (eDoc. 1.528).
Por fim, em 13/8/2025, os réus ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES (eDoc. 1.696), ALMIR GARNIER SANTOS (eDoc. 1.707), ANDERSON GUSTAVO TORRES (eDoc. 1.683), AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA (eDoc. 1.698), JAIR MESSIAS BOLSONARO (eDoc. 1.701), PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (eDoc. 1.705) e WALTER SOUZA BRAGA NETTO (eDoc. 1.694) apresentaram alegações finais.
É o relatório. DECIDO.
Considerando o regular encerramento da instrução processual, o cumprimento de todas as diligências complementares deferidas, bem como a apresentação de alegações finais pela Procuradoria-Geral da República e por todos os réus, SOLICITO ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro CRISTIANO ZANIN, dias para julgamento presencial da presenta ação penal em face de ALEXANDRE RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo15/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Em 4/8/2025, nos autos da Pet 14.129/DF, diante dos descumprimentos das medidas cautelares impostas, foi decretada a prisão domiciliar de JAIR MESSIAS BOLSONARO, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares. A decisão de decretação da prisão domiciliar foi juntada aos presentes autos.
Em 7/8/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para o recebimento de visitas de pessoas “imprescindíveis tanto à sua saúde quanto à integridade física”, tendo inclusive indicado o Presidente do Partido Liberal (PL), Valdemar Costa Neto. (eDoc. 1.583).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a no dia 28/8/2025, no horário entre 10h e 18h, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas.AUTORIZAÇÃO DE VISITA de Valdemar Costa Neto, Presidente do Partido Liberal (PL),
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/08/2025 Visualizar PDF
Ação Penal
14/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Com relação ao réu ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, em virtude da Resolução nº 18/2025 da Câmara dos Deputados, e conforme decisão dessa PRIMEIRA TURMA, determinei o PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL em relação às infrações penais de organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP) e golpe de Estado (art. 359-M do CP), em face da inaplicabilidade do §3º, do artigo 53 da Constituição Federal aos crimes praticados antes da diplomação.
Em face disso, na decisão de 16/5/2025, determinei a suspensão parcial da ação penal 2668, com a consequente suspensão da prescrição, em relação ao Deputado Federal ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, a partir do dia 14/5/2025, somente em relação aos crimes praticados após a diplomação, quais sejam, dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), até o término do mandato.
Em 11/4/2025, determinei a citação e notificação dos réus, bem como determinei a manifestação dos réus delatados após o decurso do prazo concedido ao réu MAURO CÉSAR BARBOSA CID.
O réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente citado e notificado em 11/4/2025 (eDoc. 382) e apresentou a defesa prévia em 22/4/2025 (eDoc. 406), arrolando 9 (nove) testemunhas.
Todos os demais co-réus foram devidamente citados e notificados.
Em 23/4/2025 iniciou-se o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa prévia pelos demais réus, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 22/4/2025, ALMIR GARNIER SANTOS apresentou sua defesa prévia, arrolando 6 (seis) testemunhas (eDoc. 399), bem como o réu AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA apresentou sua defesa prévia e arrolou 13 (treze) testemunhas (eDoc. 401).
O réu PAULO SÉRGIO DE NOGUEIRA OLIVEIRA apresentou defesa em 24/4/2025, arrolando 4 (quatro) testemunhas (eDoc. 401).
Os réus ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ANDERSON GUSTAVO TORRES, JAIR MESSIAS BOLSONARO e WALTER SOUZA BRAGA NETTO apresentaram suas Defesas em 28/4/2025, arrolando, respectivamente 4 (quatro), 37 (trinta e sete), 15 (quinze) e 5 (cinco) testemunhas (eDocs. 421, 436, 432 e 434, respectivamente).
Em 30/4/2025, rejeitei as preliminares arguidas pelas defesas dos réus, indeferi o requerimentos de absolvição sumária formulado por ANDERSON GUSTAVO TORRES e PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, bem como afastei a absolvição sumária dos demais réus.
Deferi, ainda, as oitivas das testemunhas arroladas pelas Defesas e determinei ao réu ANDERSON GUSTAVO TORRES indicar qual a relação das testemunhas arroladas em cada um dos crimes imputados, com observância do limite legal.
Indeferi o pedido para oitiva de SILVINEI VASQUES, arrolado por ANDERSON GUSTAVO TORRES, por figurar na condição de corréu nos autos da Pet 12.100/DF e o requerimento de PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO de acesso à defesa aos autos na sua integralidade, uma vez conforme decisão unânime da PRIMEIRA TURMA, todas as defesas tiveram amplo e integral acesso a todas as provas juntadas aos autos.
Determinei, também, que a Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES indicasse a pertinência do requerimento de expedição de ofícios ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e à Diretoria-Geral da Polícia Federal, a fim de que informem e disponibilizem os relatórios técnicos que serviram de base para a leitura realizada pelo réu durante a live de 29/07/2021, e a relevância do pedido de expedição de ofício à Presidência da República ou ao setor responsável pela segurança do Palácio da Alvorada/Planalto, para que forneça todas as imagens captadas pelas câmeras internas e externas durante o mês de dezembro de 2022.
Por fim, determinei que a Polícia Federal informasse o melhor para que as partes tivessem acesso integral a todo o material apreendido durante as investigações relacionados à Pet 12.100/DF, bem como às Pets. 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417, e que não foram juntado aos autos e não utilizados pela Procuradoria-Geral da República como fundamento para o oferecimento da denúncia, bem como encaminhasse sumário indicando o conteúdo a ser enviado (eDoc. 464).
Em 7/5/2025, após a manifestação de ANDERSON GUSTAVO TORRES, deferi parcialmente o requerimento da Defesa e autorizei a oitiva de todas as suas testemunhas arroladas, bem como determinei à Policial Federal encaminhar aos autos os relatórios elaborados por peritos criminais federais, no período eleitoral, e que, segundo a Defesa, “recomendaram a adoção do voto impresso para fins de auditoria”.
Determinei, também, que as Defesas dos réus indicassem quais os advogados regularmente constituídos e seus respectivos endereços eletrônicos que, mediante assinatura de termo de confidencialidade com menção expressa ao dever de sigilo quanto aos referidos dados, receberão autorização e o endereço com link externo para realização de download de todo o material apreendido pela Polícia Federal (eDoc. 498).
Na mesma data, em 7/5/2025, designei as datas para oitiva de testemunhas em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência e reiterei que as testemunhas arroladas pelas Defesas, deveriam ser apresentadas pela própria Defesa, independentemente de intimação.
Com relação às testemunhas com incidência do art. 221 do Código de Processo Penal, concedi o prazo de 5 (cinco) dias para as Defesas indicarem a necessidade de alteração de datas e/ou horários dessas testemunhas, dentro do período previsto para as testemunhas de defesa (entre o dia 23/5/2025, às 8h, e o dia 2/6/2025, às 19h).
Também determinei a comunicação à autoridade superior de testemunhas de defesa servidores públicos civis e militares, nos termos do §§2º e 3º do art. 221 do Código de Processo Penal.
No dia 19/5/2025, foram realizadas as oitivas das testemunhas de acusação, assim como de testemunhas de comuns, arroladas pela Procuradoria-Geral da República e pelas defesas dos réus WALTER SOUZA BRAGA NETTO, ALMIR GARNIER DOS SANTOS, JAIR MESSIAS BOLSONARO e PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (eDoc. 818).
No dia 21/5/2025, também foi realizada a oitiva de uma testemunha comum, arrolada pela Acusação e pelas defesas dos réus ALMIR GARNIER DOS SANTOS, JAIR MESSIAS BOLSONARO e PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (eDoc. 829)
Em 22/5/2025, foram realizadas as oitivas das testemunhas arroladas pela defesa de MAURO CESAR BARBOSA CID (eDoc. 835).
Nos dias 23/5/2025, 26/5/2025, 27/5/2025, 28/5/2025, 29/5/2025, 30/5/2025 e 2/6/2025 foram realizadas as oitivas das testemunhas de defesa arroladas pelos réus ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Na audiência realizada 2/6/2025, ressaltei que foram realizadas as oitivas de 52 testemunhas, durante os dias 19 de maio e 2 de junho, sendo 5 de acusação e 47 das defesas, bem como a juntada de duas declarações por escrito de testemunhas de defesa e homologadas 28 desistências, sendo 1 de acusação (eDoc. 927), bem como designei, nos termos do art. 185 do Código de Processo Penal, a data e horário para audiência de interrogatório de todos os réus, em sessão presencial na SALA DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com o início pelo interrogatório do réu colaborador MAURO CESAR BARBOSA CID e, na sequência, dos demais réus.
Em 9/6/2025, foi realizado o interrogatório do réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID, e, posteriormente, do réu ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES.
Em 10/6/2025, foram realizados os interrogatórios dos réus ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Na mesma audiência do dia 10/6/2025, encerrados os interrogatórios dos réus, determinei a intimação das partes para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDoc. 1.043).
No dia 16/6/2025, o réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID (eDoc. 1.101) e os réus ALMIR GARNIER SANTOS (eDoc. 1.080), ANDERSON GUSTAVO TORRES (eDoc. 1.094), AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA (eDoc. 1.109), JAIR MESSIAS BOLSONARO (eDoc. 1.082), PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (eDoc. 1.085) e WALTER SOUZA BRAGA NETTO (eDoc. 1.103) formularam requerimentos de diligências complementares.
Na mesma data, em 16/6/2025, a Procuradoria-Geral da República informou que “não possui diligências adicionais a serem produzidas nos autos” (eDoc. 1.113).
Em 17/6/2025, deferi o pedido para realização de acareação entre o réu COLABORADOR MAURO CÉSAR BARBOSA CID e WALTER SOUZA BRAGA NETTO, formulado pela Defesa do réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO, e também deferi a realização de acareação entre o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES e a testemunha de MARCO ANTÔNIO FREIRE GOMES, formulado pela Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES.
Em 27/6/2025, diante da realização de todos os requerimentos e diligências deferidos, determinei a intimação das partes para apresentação de alegações finais, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
Determinei, ainda, que após a apresentação das alegações finais pela Procuradoria Geral da República, nos termos do art. 4º, § 10-A, da Lei 12.850/13, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para o réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID (HC 166373, Rel. Min. EDSON FACHIN, Red. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 18/5/2023) e, na sequência, o prazo em conjunto de 15 (quinze) dias para todas as demais Defesas.
Em 14/7/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 1.452).
Em 29/7/2025, o réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID apresentou as alegações finais (eDoc. 1.528).
Por fim, em 13/8/2025, os réus ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES (eDoc. 1.696), ALMIR GARNIER SANTOS (eDoc. 1.707), ANDERSON GUSTAVO TORRES (eDoc. 1.683), AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA (eDoc. 1.698), JAIR MESSIAS BOLSONARO (eDoc. 1.701), PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (eDoc. 1.705) e WALTER SOUZA BRAGA NETTO (eDoc. 1.694) apresentaram alegações finais.
É o relatório. DECIDO.
Considerando o regular encerramento da instrução processual, o cumprimento de todas as diligências complementares deferidas, bem como a apresentação de alegações finais pela Procuradoria-Geral da República e por todos os réus, SOLICITO ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro CRISTIANO ZANIN, dias para julgamento presencial da presenta ação penal em face de ALEXANDRE RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo13/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO apresentou “petição com informações relevantes e pedidos de providências contra Tarcísio de Freitas, governador de São Paulo, (...) em razão de fatos que, em tese, configuram obstrução da justiça (artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013) por agente público em favor de réu na Ação Penal 2668, atuação coordenada com rede transnacional de proteção a réu processado e possível articulação institucional para facilitar sua evasão do país” (eDoc.1440).
Por fim, requereu:
“1. Que os fatos aqui narrados sejam juntados aos autos da Ação Penal nº 2668, como elementos relevantes à caracterização de tentativa de obstrução da justiça, em razão da conexão com os fatos num contexto de continuidade da trama golpista e por envolver a possível fuga de réu que são objeto da presente persecução penal;
2. Que seja oficiado à Procuradoria-Geral da República para que se manifeste, com urgência, sobre o pedido já formulado na Representação nº 00202654/2025, protocolizada em 5 de junho de 2025, no sentido da imposição de monitoramento eletrônico ao réu Jair Bolsonaro, à luz do agravamento do risco de evasão e das novas condutas narradas nesta petição;
3. Que, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, seja dado conhecimento formal ao Ministério Público sobre os indícios de condutas criminosas atribuíveis ao governador Tarcísio de Freitas, especialmente os possíveis crimes de obstrução da justiça, colaboração com organização criminosa transnacional e abuso de autoridade, com a ressalva de que, dada a conexão direta com os fatos, pessoas e estrutura institucional já em apuração na Ação Penal 2668, a competência para eventual desdobramento investigativo deve permanecer no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, ainda que o investigado detenha prerrogativa de foro no Superior Tribunal de Justiça”.
É o relatório. DECIDO.
Considerando que a referida petição não possui relação com a instrução processual desta Ação Penal, DETERMINO à Secretaria Judiciária deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que traslade a petição nº 95619/2025 para os autos do INQ 4995/DF.
Publique-se.
Brasília, 11 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
13/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 4/8/2025, nos autos da Pet 14.129/DF, diante dos descumprimentos das medidas cautelares impostas, foi decretada a prisão domiciliar de JAIR MESSIAS BOLSONARO, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares. A decisão de decretação da prisão domiciliar foi juntada aos presentes autos.
Em 12/8/2025, JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para o recebimento de visitas e para realização de exames médicos (eDoc. 1.650).
É o relatório. DECIDO.
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO solicitou autorização para a realização de diversos exames, apontando local e horários aproximados e justificando que: “a solicitação decorre do seguimento de tratamento de medicamentos em curso, da necessidade de reavaliação dos sintomas de refluxo e soluços refratários, bem como da verificação das condições atuais de saúde”.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO:
1.A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS REQUERIDOS, que ocorrerão, conforme exposto pela Defesa, na data de 16/8/2025, no Hospital DF Star, em Brasília/DF, com permanência hospitalar estimada entre 6 e 8 horas;
O requerente deve apresentar a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a finalização dos respectivos procedimentos médicos, o atestado de comparecimento, consignando a data e os horários dos atendimentos.
2.AUTORIZAÇÃO DE VISITA, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, para as seguintes pessoas:
2.1. Rogério Marinho, Senador da República: no dia 22/8/2025, no horário entre 10h e 18h;
2.2. Altineu Côrtes, Deputado Federal: no dia 25/8/2025, no horário entre 10h e 18h;
2.3. Ricardo Augusto Nascimento de Mello Araujo, Vice-Prefeito do município de São Paulo: no dia 26/8/2025, no horário entre 10h e 18h;
2.4. Tomé Abduch, Deputado pelo Estado de São Paulo: no dia 27/8/2025, no horário entre 10h e 18h.
O interesse do requerido em receber determinadas visitas vem sendo demonstrado por intermédio de petições de sua Defesa solicitando autorização do juízo.
Dessa maneira, JULGO PREJUDICADO os demais pedidos avulsos de solicitação de visitas realizados por terceiros, tanto por petições, quanto por e-mails, sem qualquer abono da própria defesa.
Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.
Oficie-se, com urgência, a SEAPE/DF para conhecimento e acompanhamento.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 4/8/2025, nos autos da Pet 14.129/DF, diante dos descumprimentos das medidas cautelares impostas, foi decretada a prisão domiciliar de JAIR MESSIAS BOLSONARO, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares. A decisão de decretação da prisão domiciliar foi juntada aos presentes autos.
Em 7/8/2025, Celina Leão Hizim Ferreira solicitou redesignação de sua data (eDoc. 1.591) e na mesma data, em 7/8/2025, o custodiado solicitou autorização para visitas de diversas pessoas (eDoc. 1.574).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO OS PEDIDOS DE REDISIGNAÇÃO, solicitado por Celina Leão Hizim Ferreira, e de AUTORIZAÇÃO DE VISITA, solicitado diretamente pelo custodiado, com realização nas datas abaixo indicadas, no horário entre 10h e 18h, e com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas:
CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA: 15/8/2025
DOMINGOS SÁVIO: 18/8/2025
JOAQUIM PASSARINHO: 19/8/2025
ALDEN JOSÉ LAZARO DA SILVA: 20/8/2025
JÚLIA ZANATTA: 21/8/2025
Em face da medida cautelar imposta ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO pela decisão de 17/7/2025 (eDoc. 1.481), consistente em proibição de comunicar-se com réus ou investigados em ações penais ou Inq/Pets conexas, inclusive por meio de terceiros, INDEFIRO A AUTORIZAÇÃO DE VISITA para Gustavo Gayer Machado de Araújo, uma vez que é investigado na PET 12.042/DF.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 4/8/2025, nos autos da Pet 14.129/DF, diante dos descumprimentos das medidas cautelares impostas, foi decretada a prisão domiciliar de JAIR MESSIAS BOLSONARO, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares. A decisão de decretação da prisão domiciliar foi juntada aos presentes autos.
Em 8/8/2025, Jair Messias Bolsonaro requereu a autorização para recebimento de visitas e familiares no fim de semana, notadamente em razão da comemoração do “Dia dos Pais” a ser realizada no próximo dia 10/8/2025 (eDoc. 1.616).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO O PEDIDO de AUTORIZAÇÃO DE VISITA, solicitado diretamente pelo custodiado, com realização no dia 10/8/2025, no horário entre 10h e 18h, e com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas:
1.VICENTE DE PAULO REINALDO, CPF 151.782.851-15, sogro do Peticionante;
2.MAISA TORRES ANTUNES, CPF 209.810.581-91, sogra do Peticionante;
3. ARTHUR TORRES DOURADO, CPF 102.343.281-18, sobrinho da esposa do Peticionante, menor de idade;
4. ALICE TORRES DOURADO, CPF 110.274.411-57, sobrinha da esposa do Peticionante, menor de idade;
5. CARLOS EDUARDO ANTUNES TORRES, CPF 000.830.391-63, irmão de criação, filho da madrasta da esposa do Peticionante;
6. FERNANDA ANTUNES FIGUEIRA, CPF 055.371.707-36, nora do Peticionante;
7. MARTHA SELIER, CPF 005.397.141-86, que convive com o filho Carlos Nantes Bolsonaro e constituiu família, com quem possui uma filha menor de idade nascida em 12/02/2023;
8. JULIA SEILLIER BOLSONARO, menor nascida em 12/02/2023, neta do Peticionante, CPF 119.419.611-00.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados constituídos, inclusive por vias eletrônicas.
Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO apresentou “petição com informações relevantes e pedidos de providências contra Tarcísio de Freitas, governador de São Paulo, (...) em razão de fatos que, em tese, configuram obstrução da justiça (artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013) por agente público em favor de réu na Ação Penal 2668, atuação coordenada com rede transnacional de proteção a réu processado e possível articulação institucional para facilitar sua evasão do país” (eDoc.1440).
Por fim, requereu:
“1. Que os fatos aqui narrados sejam juntados aos autos da Ação Penal nº 2668, como elementos relevantes à caracterização de tentativa de obstrução da justiça, em razão da conexão com os fatos num contexto de continuidade da trama golpista e por envolver a possível fuga de réu que são objeto da presente persecução penal;
2. Que seja oficiado à Procuradoria-Geral da República para que se manifeste, com urgência, sobre o pedido já formulado na Representação nº 00202654/2025, protocolizada em 5 de junho de 2025, no sentido da imposição de monitoramento eletrônico ao réu Jair Bolsonaro, à luz do agravamento do risco de evasão e das novas condutas narradas nesta petição;
3. Que, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, seja dado conhecimento formal ao Ministério Público sobre os indícios de condutas criminosas atribuíveis ao governador Tarcísio de Freitas, especialmente os possíveis crimes de obstrução da justiça, colaboração com organização criminosa transnacional e abuso de autoridade, com a ressalva de que, dada a conexão direta com os fatos, pessoas e estrutura institucional já em apuração na Ação Penal 2668, a competência para eventual desdobramento investigativo deve permanecer no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, ainda que o investigado detenha prerrogativa de foro no Superior Tribunal de Justiça”.
É o relatório. DECIDO.
Considerando que a referida petição não possui relação com a instrução processual desta Ação Penal, DETERMINO à Secretaria Judiciária deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que traslade a petição nº 95619/2025 para os autos do INQ 4995/DF.
Publique-se.
Brasília, 11 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Em 4/8/2025, nos autos da Pet 14.129/DF, diante dos descumprimentos das medidas cautelares impostas, foi decretada a prisão domiciliar de JAIR MESSIAS BOLSONARO, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares. A decisão de decretação da prisão domiciliar foi juntada aos presentes autos.
Em 5/8/2025 e 6/8/2025, foram formulados diversos pedidos de visita ao réu.
Intimados, os advogados regularmente constituídos informaram que o réu tem interesse de receber as visitas de todas as pessoas indicadas no despacho proferido em 6/8/2025(eDoc. 1.572).
É o relatório. DECIDO.
DEFIRO OS PEDIDOS DE VISITA, com realização nas datas abaixo indicadas, no horário entre 10h e 18h, e com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas:
TARCÍSIO GOMES DE FREITAS: 7/8/2025
CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA: 8/8/2025
GERALDO JUNIO DO AMARAL: 11/8/2025
MARCELO PIRES MORAES: 12/8/2025
RENATO DE ARAÚJO CORRÊA: 13/8/2025
LUCIANO LORENZINI ZUCCO: 14/8/2025
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 7 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 4/8/2025, nos autos da Pet 14.129/DF, diante dos descumprimentos das medidas cautelares impostas, foi decretada a prisão domiciliar de JAIR MESSIAS BOLSONARO, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares. A decisão de decretação da prisão domiciliar foi juntada aos presentes autos.
Em 7/8/2025, JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para recebimento de visitas de seus médicos, seguranças e outras pessoas genericamente.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO AS VISITAS DOS MÉDICOS abaixo indicados, sem necessidade de prévia comunicação, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas:
1. CLÁUDIO AUGUSTO VIANNA BIROLINI, CPF 118.438.818-02, Cirurgião do Peticionante;
2. LUCIANA DE ALMEIDA COSTA TOKARSKI, da Clínica Dr. Erasco Tokarseki, CPF 186.411.418-55;
3. ERASMO TOKARSKI, Dermatologista, CPF 201.672.459-53;
4. LEANDRO SANTINI ECHENIQUE, CPF 266.534.458-01, Cardiologista do Peticionante.
Saliento, ainda, que, havendo necessidade de internação urgente do custodiado por determinação médica, o juízo deverá ser informado em até 24 (vinte e quatro) horas de sua efetivação, com a devida comprovação.
Em relação aos seguranças que o custodiado tem direito em virtude de sua condição de ex-Presidente da República, JULGO PREJUDICADO o pedido, uma vez que não se trata da possibilidade de realização de visitas, mas sim da continuidade do exercício de suas funções previstas em lei e que, em momento algum, foi interrompida por decisão judicial.
Da mesma maneira, JULGO PREJUDICADO o pedido de autorização de visita de cunhados, uma vez que já autorizado em decisão anterior.
Por fim, INDEFIRO os demais pedidos genéricos, que deverão ser formulados de maneira individualizada e específica, como determinado a todos os interessados.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 7 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 4/8/2025, nos autos da Pet 14.129/DF, diante dos descumprimentos das medidas cautelares impostas, foi decretada a prisão domiciliar de JAIR MESSIAS BOLSONARO, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares. A decisão de decretação da prisão domiciliar foi juntada aos presentes autos.
Em 7/8/2025, Celina Leão Hizim Ferreira solicitou redesignação de sua data (eDoc. 1.591) e na mesma data, em 7/8/2025, o custodiado solicitou autorização para visitas de diversas pessoas (eDoc. 1.574).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO OS PEDIDOS DE REDISIGNAÇÃO, solicitado por Celina Leão Hizim Ferreira, e de AUTORIZAÇÃO DE VISITA, solicitado diretamente pelo custodiado, com realização nas datas abaixo indicadas, no horário entre 10h e 18h, e com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas:
CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA: 15/8/2025
DOMINGOS SÁVIO: 18/8/2025
JOAQUIM PASSARINHO: 19/8/2025
ALDEN JOSÉ LAZARO DA SILVA: 20/8/2025
JÚLIA ZANATTA: 21/8/2025
Em face da medida cautelar imposta ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO pela decisão de 17/7/2025 (eDoc. 1.481), consistente em proibição de comunicar-se com réus ou investigados em ações penais ou Inq/Pets conexas, inclusive por meio de terceiros, INDEFIRO A AUTORIZAÇÃO DE VISITA para Gustavo Gayer Machado de Araújo, uma vez que é investigado na PET 12.042/DF.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Em 4/8/2025, nos autos da Pet 14.129/DF, diante dos descumprimentos das medidas cautelares impostas, foi decretada a prisão domiciliar de JAIR MESSIAS BOLSONARO, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares. A decisão de decretação da prisão domiciliar foi juntada aos presentes autos.
Em 5/8/2025 e 6/8/2025, foram formulados diversos pedidos de visita ao réu.
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por JAIR MESSIAS BOLSONARO, inclusive por meios eletrônicos, para que informem se o réu tem interesse em receber as visitas requeridas pelas pessoas abaixo indicadas:
•CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA (petição STF nº 104.740/2025)
•GERALDO JUNIO DO AMARAL (petição STF nº 105.193/2025)
•LUCIANO LORENZINI ZUCCO (petição STF nº 104.974/2025)
•MARCELO PIRES MORAES (petição STF nº 104.766/2025)
•RENATO DE ARAÚJO CORRÊA (petição STF nº 104.870/2025)
•TARCÍSIO GOMES DE FREITAS (petição STF nº 105.536/2025)
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 10/12/2024, nos autos da Pet. 13.299, decretei a prisão preventiva, pleiteada pela autoridade policial e encampada pela Procuradoria-Geral da República, de WALTER SOUZA BRAGA NETTO, tendo a prisão sido efetivada em 14/12/2024.
Em 20/2/2025, 22/5/2025 e 16/7/2025, indeferi os pedidos de concessão de liberdade provisória formulados pelo réu e mantive a prisão preventiva de WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 25/7/2025, a Defesa do réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO requereu a “revogação da prisão preventiva imposta ao Gen. Braga Netto com a imposição de medidas cautelares alternativasconsiderando a decisão proferida nos autos da PET 14.129, referendada pela C. Primeira Turma, e com fulcro no princípio da isonomia”, “
Em 29/7/2025, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela “manutenção da prisão preventiva de Walter Souza Braga Netto” (eDoc. 1.529).
É o relatório. DECIDO.
A Defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO afirmou que “Na manhã do dia 18 deste mês de julho, a imprensa divulgou massivamente a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão ao corréu Jair Messias Bolsonaro, sob a alegação da Polícia Federal – acolhida por esse Exmo. Relator – de que ele ‘tem atuado para dificultar o julgamento do processo do golpe e tem iniciativas que caracterizam crimes de coação no curso do processo, obstrução de Justiça e ataque à soberania nacional’”.
Alegou, ainda, que “os argumentos apresentados pela D. PGR seguem exatamente a mesma linha adotada na manifestação mais recente em que veio pugnando a manutenção da prisão preventiva do Gen. Braga Netto, alegando suposto risco à aplicação da lei penal por meio deste processo (e-peça 1458)” (eDoc. 1.502).
Por fim, sustentou a revogação da prisão preventiva , uma vez que “pelo princípio da isonomia, que garante ao Gen. Braga Netto, ao menos, tratamento igualitário em relação aos corréus desta ação penal, é medida de rigor a revogação de sua custódia cautelar com a aplicação de medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal” (eDoc. 1.502).
Não assiste razão à defesa.
Em 16/7/2025, indeferi o pedido de concessão de liberdade provisória e mantive a prisão preventiva de WALTER SOUZA BRAGA NETTO, com a seguinte fundamentação (eDoc. 1.473):
“Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 10/12/2024, nos autos da Pet. 13.299, decretei a prisão preventiva, pleiteada pela autoridade policial e encampada pela Procuradoria-Geral da República, de WALTER SOUZA BRAGA NETTO, tendo a prisão sido efetivada em 14/12/2024.
Em 20/2/2025 e 22/5/2025, indeferi os pedidos de concessão de liberdade provisória formulados pelo réu e mantive a prisão preventiva de WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 24/6/2025, a Defesa do réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO requereu a concessão de liberdade provisória, sustentando que houve o término da instrução, bem como que “a atual situação fático-processual não é mais a mesma em relação à época que foi decretada sua prisão” (eDoc. 1.247), e determinei o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação.
Intimada, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela “manutenção da prisão preventiva de Walter Souza Braga Netto” (eDoc. 1.458).
É o relatório. DECIDO.
A Defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO afirmou que “passados mais de 190 dias e encerrada a instrução, a atual situação fático-processual não é mais a mesma em relação à época que foi decretada sua prisão” (eDoc. 1.247).
Nesse sentido, destacou que “inexiste investigação ou ato instrutório a serem protegidos, de modo que se afasta o risco que fundamentou, inicialmente, a decretação da prisão cautelar do Peticionário” (eDoc. 1.247) e requereu a revogação da prisão preventiva impostas ao réu, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Em Sessão Virtual de 7/3/2025 a 14/3/2025, a PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a prisão preventiva do custodiado, nos seguintes termos (Pet 13299 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 20-3-2025):
“Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ATENTOU CONTRA A DEMOCRACIA. TENTATIVA DE GOLPE DE ESTADO E ABOLIÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. OBSTRUÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante. Precedentes.
2. Há indícios da participação de WALTER SOUZA BRAGA NETTO em organização criminosa, cujos integrantes, mediante divisão de tarefas, atuaram com o fim de obtenção de vantagem consistente em tentar manter o então Presidente da República JAIR BOLSONARO no poder no final do ano de 2022, a partir da consumação de um Golpe de Estado e da Abolição do Estado Democrático de Direito, restringindo o exercício do Poder Judiciário e impedindo a posse do então presidente da república eleito, além da detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com uso de técnicas militares e terroristas, além de possível assassinato dos candidatos eleitos nas Eleições de 2022, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e GERALDO ALCKMIN e, eventualmente, as prisões de pessoas que pudessem oferecer qualquer resistência institucional à empreitada golpista.
3. Decretação da prisão preventiva. A investigação apontou que o recorrente atuou em verdadeiro papel de liderança, organização e financiamento, demonstrando relevantes indícios de que o investigado WALTER SOUZA BRAGA NETTO atuou ativamente nos atos relacionados a tentativa de Golpe de Estado e da Abolição do Estado Democrático de Direito, agiu, reiteradamente, para embaraçar as investigações.
4. Fundamentos suficientes, pois presentes os requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva do investigado como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, comprovando a materialidade e fortes indícios de autoria dos tipos penais de tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito (CP, art. 359-L), de tentativa de golpe de Estado (CP, art. 359-M) e de organização criminosa (Lei 12.850/13, art. 2º), em concurso material de delitos (CP, art. 69) e apontando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, em constante tentativa de embaraço às investigações (Lei 12.850, art. 2º, § 1º). 5. Agravo Regimental a que se nega provimento”.
A prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria foram reafirmados no julgamento do recebimento, unânime, da denúncia pela PRIMEIRA TURMA oferecida contra WALTER SOUZA BRAGA NETTO (Pet 12100 RD, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26-3-2025, DJe de 11-4-2025).
Embora a Defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO tenha alegado que a alteração da situação fático-processual com o encerramento da instrução processual da AP 2.668/DF, verifico que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal ainda permanecem presentes, justificando a manutenção da prisão cautelar.
Nesse sentido, a Procuradoria Geral da República ressaltou a existência dos indícios da participação delitiva do réu, bem como a necessidade e adequação da manutenção da prisão preventiva (eDoc. 1.458):
“Desse modo, reitera-se a manifestação ministerial de 2.6.2025, no sentido de que, nos termos da inicial acusatória, há indícios da participação do acusado na tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito e execução de golpe de Estado. O acusado atuou para manter o então Presidente da República Jair Bolsonaro no poder e impedir a posse do Presidente eleito no pleito de 2022, mediante incitação de militares e angariação de apoio ao plano antidemocrático formulado com os demais corréus.
Não obstante, a alegação de que o acusado não apresenta risco ao andamento processual, consubstanciada, em tese, pelo encerramento formal da fase instrutória, não afasta automaticamente o perigo de interferência indevida no processo.
O curso regular da ação penal deve ser resguardado até sua conclusão. Ao mais, para além do perigo à instrução, a tutela preventiva foi motivada pela gravidade concreta dos delitos, pela lesividade das condutas e pelo perigo de reiteração delitiva, circunstâncias inalteradas desde a determinação da prisão preventiva.
A prisão preventiva atende, por conseguinte, à necessidade, à adequação e à proporcionalidade em sentido estrito, não havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares menos onerosas, em razão da sua ineficácia para afastar o periculum libertatis”.
Ressalta-se, portanto, que a situação fática permanece inalterada, tendo sido demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, em face do de perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado e dos fortes indícios da gravidade concreta dos delitos imputados.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de WALTER SOUZA BRAGA NETTO (CPF nº 500.217.537-68).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se”.
Diversamente do alegado pela defesa, a situação fática do réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO é diferente de JAIR MESSIAS BOLSONARO, uma vez que os fundamentos para a manutenção da custódia cautelar são específicos às condutas do requerente.
Nesse sentido, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva, nos seguintes termos (eDoc. 1.529):
“Os argumentos defensivos não são suficientes para alterar o entendimento da decisão proferida em 10.12.2024 e reiterada desde então, ante a permanência dos motivos que a fundamentaram.
(...)
Importa enfatizar que, no interrogatório realizado em juízo no dia 24.7.2025, no bojo da Ação Penal n. 2.693/DF, o acusado Mário Fernandes admitiu ter idealizado e digitalizado o documento do plano “Punhal Verde e Amarelo”. As afirmações confirmam a hipótese acusatória e, se interpretadas à luz de todo o contexto probatório, robustecem a necessidade de manutenção da tutela cautelar em desfavor de indivíduos denunciados como protagonistas do projeto golpista.
Na espécie, sobre a revogação da medida, o acusado limitou-se a destacar que não foi contemplado pelas mesmas restrições impostas ao corréu Jair Messias Bolsonaro.
É inerente à tutela preventiva criminal a ponderação das medidas a serem aplicadas a cada acusado, conforme peculiaridades e variados graus de cautelaridade, não havendo dever, por parte do juízo, de dispensar exato tratamento a todos os envolvidos. O mero apontamento de distinções entre as limitações fixadas, assim, não basta para modificar a decisão em vigor.
Nos termos da decisão proferida em 17.7.2025 nos autos da Petição n. 14.129/DF, o eminente Ministro relator ordenou cautelares pessoais contra Jair Messias Bolsonaro com base em fundamentos singulares àquele contexto e, por conseguinte, diversos dos relacionados à prisão de Walter Souza Braga Netto.
O juízo, em 17.7.2025, observou a tentativa de embaraço da presente ação penal, a possibilidade de fuga e a aparente prática dos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2 o , § 1o , da Lei n. 12.850/2013) e atentado à soberania (art. 359-I do Código Penal), pela incitação de autoridades estrangeiras – condutas sobre as quais tramita inquérito autônomo.
Não se nota, portanto, ofensa ao princípio da isonomia, dada a inexistência de desfavorecimento específico do requerente, cuja prisão preventiva se baseou em fundamentação própria”.
Inviável, portanto, a alegação defensiva para a concessão da liberdade provisória com fundamento no princípio da isonomia, uma vez que há indícios da participação do requerente na tentativa de golpe de Estado e abolição do Estado Democrático.
Novamente, no caso específico, ressalto que estão presentes os requisitos do art. 312 em relação a WALTER SOUZA BRAGA NETTO, o que justifica a manutenção da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, em face do de perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado e dos fortes indícios da gravidade concreta dos delitos imputados.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de WALTER SOUZA BRAGA NETTO (CPF nº 500.217.537-68).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 5 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo07/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 4/8/2025, nos autos da Pet 14.129/DF, diante dos descumprimentos das medidas cautelares impostas, foi decretada a prisão domiciliar de JAIR MESSIAS BOLSONARO, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares. A decisão de decretação da prisão domiciliar foi juntada aos presentes autos.
Em 7/8/2025, JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para recebimento de visitas de seus médicos, seguranças e outras pessoas genericamente.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO AS VISITAS DOS MÉDICOS abaixo indicados, sem necessidade de prévia comunicação, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas:
1. CLÁUDIO AUGUSTO VIANNA BIROLINI, CPF 118.438.818-02, Cirurgião do Peticionante;
2. LUCIANA DE ALMEIDA COSTA TOKARSKI, da Clínica Dr. Erasco Tokarseki, CPF 186.411.418-55;
3. ERASMO TOKARSKI, Dermatologista, CPF 201.672.459-53;
4. LEANDRO SANTINI ECHENIQUE, CPF 266.534.458-01, Cardiologista do Peticionante.
Saliento, ainda, que, havendo necessidade de internação urgente do custodiado por determinação médica, o juízo deverá ser informado em até 24 (vinte e quatro) horas de sua efetivação, com a devida comprovação.
Em relação aos seguranças que o custodiado tem direito em virtude de sua condição de ex-Presidente da República, JULGO PREJUDICADO o pedido, uma vez que não se trata da possibilidade de realização de visitas, mas sim da continuidade do exercício de suas funções previstas em lei e que, em momento algum, foi interrompida por decisão judicial.
Da mesma maneira, JULGO PREJUDICADO o pedido de autorização de visita de cunhados, uma vez que já autorizado em decisão anterior.
Por fim, INDEFIRO os demais pedidos genéricos, que deverão ser formulados de maneira individualizada e específica, como determinado a todos os interessados.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 7 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Em 4/8/2025, nos autos da Pet 14.129/DF, diante dos descumprimentos das medidas cautelares impostas, foi decretada a prisão domiciliar de JAIR MESSIAS BOLSONARO, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares. A decisão de decretação da prisão domiciliar foi juntada aos presentes autos.
Em 5/8/2025 e 6/8/2025, foram formulados diversos pedidos de visita ao réu.
Intimados, os advogados regularmente constituídos informaram que o réu tem interesse de receber as visitas de todas as pessoas indicadas no despacho proferido em 6/8/2025(eDoc. 1.572).
É o relatório. DECIDO.
DEFIRO OS PEDIDOS DE VISITA, com realização nas datas abaixo indicadas, no horário entre 10h e 18h, e com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas:
TARCÍSIO GOMES DE FREITAS: 7/8/2025
CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA: 8/8/2025
GERALDO JUNIO DO AMARAL: 11/8/2025
MARCELO PIRES MORAES: 12/8/2025
RENATO DE ARAÚJO CORRÊA: 13/8/2025
LUCIANO LORENZINI ZUCCO: 14/8/2025
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 7 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 10/12/2024, nos autos da Pet. 13.299, decretei a prisão preventiva, pleiteada pela autoridade policial e encampada pela Procuradoria-Geral da República, de WALTER SOUZA BRAGA NETTO, tendo a prisão sido efetivada em 14/12/2024.
Em 20/2/2025, 22/5/2025 e 16/7/2025, indeferi os pedidos de concessão de liberdade provisória formulados pelo réu e mantive a prisão preventiva de WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 25/7/2025, a Defesa do réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO requereu a “revogação da prisão preventiva imposta ao Gen. Braga Netto com a imposição de medidas cautelares alternativasconsiderando a decisão proferida nos autos da PET 14.129, referendada pela C. Primeira Turma, e com fulcro no princípio da isonomia”, “
Em 29/7/2025, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela “manutenção da prisão preventiva de Walter Souza Braga Netto” (eDoc. 1.529).
É o relatório. DECIDO.
A Defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO afirmou que “Na manhã do dia 18 deste mês de julho, a imprensa divulgou massivamente a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão ao corréu Jair Messias Bolsonaro, sob a alegação da Polícia Federal – acolhida por esse Exmo. Relator – de que ele ‘tem atuado para dificultar o julgamento do processo do golpe e tem iniciativas que caracterizam crimes de coação no curso do processo, obstrução de Justiça e ataque à soberania nacional’”.
Alegou, ainda, que “os argumentos apresentados pela D. PGR seguem exatamente a mesma linha adotada na manifestação mais recente em que veio pugnando a manutenção da prisão preventiva do Gen. Braga Netto, alegando suposto risco à aplicação da lei penal por meio deste processo (e-peça 1458)” (eDoc. 1.502).
Por fim, sustentou a revogação da prisão preventiva , uma vez que “pelo princípio da isonomia, que garante ao Gen. Braga Netto, ao menos, tratamento igualitário em relação aos corréus desta ação penal, é medida de rigor a revogação de sua custódia cautelar com a aplicação de medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal” (eDoc. 1.502).
Não assiste razão à defesa.
Em 16/7/2025, indeferi o pedido de concessão de liberdade provisória e mantive a prisão preventiva de WALTER SOUZA BRAGA NETTO, com a seguinte fundamentação (eDoc. 1.473):
“Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 10/12/2024, nos autos da Pet. 13.299, decretei a prisão preventiva, pleiteada pela autoridade policial e encampada pela Procuradoria-Geral da República, de WALTER SOUZA BRAGA NETTO, tendo a prisão sido efetivada em 14/12/2024.
Em 20/2/2025 e 22/5/2025, indeferi os pedidos de concessão de liberdade provisória formulados pelo réu e mantive a prisão preventiva de WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 24/6/2025, a Defesa do réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO requereu a concessão de liberdade provisória, sustentando que houve o término da instrução, bem como que “a atual situação fático-processual não é mais a mesma em relação à época que foi decretada sua prisão” (eDoc. 1.247), e determinei o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação.
Intimada, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela “manutenção da prisão preventiva de Walter Souza Braga Netto” (eDoc. 1.458).
É o relatório. DECIDO.
A Defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO afirmou que “passados mais de 190 dias e encerrada a instrução, a atual situação fático-processual não é mais a mesma em relação à época que foi decretada sua prisão” (eDoc. 1.247).
Nesse sentido, destacou que “inexiste investigação ou ato instrutório a serem protegidos, de modo que se afasta o risco que fundamentou, inicialmente, a decretação da prisão cautelar do Peticionário” (eDoc. 1.247) e requereu a revogação da prisão preventiva impostas ao réu, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Em Sessão Virtual de 7/3/2025 a 14/3/2025, a PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a prisão preventiva do custodiado, nos seguintes termos (Pet 13299 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 20-3-2025):
“Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ATENTOU CONTRA A DEMOCRACIA. TENTATIVA DE GOLPE DE ESTADO E ABOLIÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. OBSTRUÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante. Precedentes.
2. Há indícios da participação de WALTER SOUZA BRAGA NETTO em organização criminosa, cujos integrantes, mediante divisão de tarefas, atuaram com o fim de obtenção de vantagem consistente em tentar manter o então Presidente da República JAIR BOLSONARO no poder no final do ano de 2022, a partir da consumação de um Golpe de Estado e da Abolição do Estado Democrático de Direito, restringindo o exercício do Poder Judiciário e impedindo a posse do então presidente da república eleito, além da detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com uso de técnicas militares e terroristas, além de possível assassinato dos candidatos eleitos nas Eleições de 2022, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e GERALDO ALCKMIN e, eventualmente, as prisões de pessoas que pudessem oferecer qualquer resistência institucional à empreitada golpista.
3. Decretação da prisão preventiva. A investigação apontou que o recorrente atuou em verdadeiro papel de liderança, organização e financiamento, demonstrando relevantes indícios de que o investigado WALTER SOUZA BRAGA NETTO atuou ativamente nos atos relacionados a tentativa de Golpe de Estado e da Abolição do Estado Democrático de Direito, agiu, reiteradamente, para embaraçar as investigações.
4. Fundamentos suficientes, pois presentes os requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva do investigado como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, comprovando a materialidade e fortes indícios de autoria dos tipos penais de tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito (CP, art. 359-L), de tentativa de golpe de Estado (CP, art. 359-M) e de organização criminosa (Lei 12.850/13, art. 2º), em concurso material de delitos (CP, art. 69) e apontando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, em constante tentativa de embaraço às investigações (Lei 12.850, art. 2º, § 1º). 5. Agravo Regimental a que se nega provimento”.
A prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria foram reafirmados no julgamento do recebimento, unânime, da denúncia pela PRIMEIRA TURMA oferecida contra WALTER SOUZA BRAGA NETTO (Pet 12100 RD, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26-3-2025, DJe de 11-4-2025).
Embora a Defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO tenha alegado que a alteração da situação fático-processual com o encerramento da instrução processual da AP 2.668/DF, verifico que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal ainda permanecem presentes, justificando a manutenção da prisão cautelar.
Nesse sentido, a Procuradoria Geral da República ressaltou a existência dos indícios da participação delitiva do réu, bem como a necessidade e adequação da manutenção da prisão preventiva (eDoc. 1.458):
“Desse modo, reitera-se a manifestação ministerial de 2.6.2025, no sentido de que, nos termos da inicial acusatória, há indícios da participação do acusado na tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito e execução de golpe de Estado. O acusado atuou para manter o então Presidente da República Jair Bolsonaro no poder e impedir a posse do Presidente eleito no pleito de 2022, mediante incitação de militares e angariação de apoio ao plano antidemocrático formulado com os demais corréus.
Não obstante, a alegação de que o acusado não apresenta risco ao andamento processual, consubstanciada, em tese, pelo encerramento formal da fase instrutória, não afasta automaticamente o perigo de interferência indevida no processo.
O curso regular da ação penal deve ser resguardado até sua conclusão. Ao mais, para além do perigo à instrução, a tutela preventiva foi motivada pela gravidade concreta dos delitos, pela lesividade das condutas e pelo perigo de reiteração delitiva, circunstâncias inalteradas desde a determinação da prisão preventiva.
A prisão preventiva atende, por conseguinte, à necessidade, à adequação e à proporcionalidade em sentido estrito, não havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares menos onerosas, em razão da sua ineficácia para afastar o periculum libertatis”.
Ressalta-se, portanto, que a situação fática permanece inalterada, tendo sido demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, em face do de perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado e dos fortes indícios da gravidade concreta dos delitos imputados.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de WALTER SOUZA BRAGA NETTO (CPF nº 500.217.537-68).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se”.
Diversamente do alegado pela defesa, a situação fática do réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO é diferente de JAIR MESSIAS BOLSONARO, uma vez que os fundamentos para a manutenção da custódia cautelar são específicos às condutas do requerente.
Nesse sentido, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva, nos seguintes termos (eDoc. 1.529):
“Os argumentos defensivos não são suficientes para alterar o entendimento da decisão proferida em 10.12.2024 e reiterada desde então, ante a permanência dos motivos que a fundamentaram.
(...)
Importa enfatizar que, no interrogatório realizado em juízo no dia 24.7.2025, no bojo da Ação Penal n. 2.693/DF, o acusado Mário Fernandes admitiu ter idealizado e digitalizado o documento do plano “Punhal Verde e Amarelo”. As afirmações confirmam a hipótese acusatória e, se interpretadas à luz de todo o contexto probatório, robustecem a necessidade de manutenção da tutela cautelar em desfavor de indivíduos denunciados como protagonistas do projeto golpista.
Na espécie, sobre a revogação da medida, o acusado limitou-se a destacar que não foi contemplado pelas mesmas restrições impostas ao corréu Jair Messias Bolsonaro.
É inerente à tutela preventiva criminal a ponderação das medidas a serem aplicadas a cada acusado, conforme peculiaridades e variados graus de cautelaridade, não havendo dever, por parte do juízo, de dispensar exato tratamento a todos os envolvidos. O mero apontamento de distinções entre as limitações fixadas, assim, não basta para modificar a decisão em vigor.
Nos termos da decisão proferida em 17.7.2025 nos autos da Petição n. 14.129/DF, o eminente Ministro relator ordenou cautelares pessoais contra Jair Messias Bolsonaro com base em fundamentos singulares àquele contexto e, por conseguinte, diversos dos relacionados à prisão de Walter Souza Braga Netto.
O juízo, em 17.7.2025, observou a tentativa de embaraço da presente ação penal, a possibilidade de fuga e a aparente prática dos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2 o , § 1o , da Lei n. 12.850/2013) e atentado à soberania (art. 359-I do Código Penal), pela incitação de autoridades estrangeiras – condutas sobre as quais tramita inquérito autônomo.
Não se nota, portanto, ofensa ao princípio da isonomia, dada a inexistência de desfavorecimento específico do requerente, cuja prisão preventiva se baseou em fundamentação própria”.
Inviável, portanto, a alegação defensiva para a concessão da liberdade provisória com fundamento no princípio da isonomia, uma vez que há indícios da participação do requerente na tentativa de golpe de Estado e abolição do Estado Democrático.
Novamente, no caso específico, ressalto que estão presentes os requisitos do art. 312 em relação a WALTER SOUZA BRAGA NETTO, o que justifica a manutenção da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, em face do de perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado e dos fortes indícios da gravidade concreta dos delitos imputados.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de WALTER SOUZA BRAGA NETTO (CPF nº 500.217.537-68).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 5 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo06/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Em 4/8/2025, nos autos da Pet 14.129/DF, diante dos descumprimentos das medidas cautelares impostas, foi decretada a prisão domiciliar de JAIR MESSIAS BOLSONARO, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares. A decisão de decretação da prisão domiciliar foi juntada aos presentes autos.
Em 5/8/2025 e 6/8/2025, foram formulados diversos pedidos de visita ao réu.
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por JAIR MESSIAS BOLSONARO, inclusive por meios eletrônicos, para que informem se o réu tem interesse em receber as visitas requeridas pelas pessoas abaixo indicadas:
•CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA (petição STF nº 104.740/2025)
•GERALDO JUNIO DO AMARAL (petição STF nº 105.193/2025)
•LUCIANO LORENZINI ZUCCO (petição STF nº 104.974/2025)
•MARCELO PIRES MORAES (petição STF nº 104.766/2025)
•RENATO DE ARAÚJO CORRÊA (petição STF nº 104.870/2025)
•TARCÍSIO GOMES DE FREITAS (petição STF nº 105.536/2025)
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 29/7/2025, a empresa MS YOUTUBE LYDA, CNPJ nº 56.090.575/0001-05, representada pelo administrador Marcelo Suave, requereu “Autorização judicial expressa para que a empresa MS YOUTUBE LYDA realize entrevista com o ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro, nas condições acima expostas, respeitando todas as cautelares impostas” (eDoc. 1.511).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 21 do RiSTF, JULGO PREJUDICADO o pedido pois, dentre as medidas cautelares impostas ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, não há qualquer vedação à concessão de entrevistas.
Intime-se.
Publique-se.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Brasília, 29 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 25/7/2025, a Defesa do réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO requereu a “revogação da prisão preventiva imposta ao Gen. Braga Netto com a imposição de medidas cautelares alternativasconsiderando a decisão proferida nos autos da PET 14.129, referendada pela C. Primeira Turma, e com fulcro no princípio da isonomi”, “
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 28 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 29/7/2025, a empresa MS YOUTUBE LYDA, CNPJ nº 56.090.575/0001-05, representada pelo administrador Marcelo Suave, requereu “Autorização judicial expressa para que a empresa MS YOUTUBE LYDA realize entrevista com o ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro, nas condições acima expostas, respeitando todas as cautelares impostas” (eDoc. 1.511).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 21 do RiSTF, JULGO PREJUDICADO o pedido pois, dentre as medidas cautelares impostas ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, não há qualquer vedação à concessão de entrevistas.
Intime-se.
Publique-se.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Brasília, 29 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 25/7/2025, a Defesa do réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO requereu a “revogação da prisão preventiva imposta ao Gen. Braga Netto com a imposição de medidas cautelares alternativasconsiderando a decisão proferida nos autos da PET 14.129, referendada pela C. Primeira Turma, e com fulcro no princípio da isonomi”, “
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 28 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
25/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em decisão de 17/7/2025, referendada pela PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em Sessão Virtual extraordinária realizada entre 18/7/2025 e 21/7/2025, foram impostas as seguintes medidas cautelares em JAIR MESSIAS BOLSONARO:
1) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA COM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, À PARTIR DAS 19H00 ATÉ AS 6H00 DE SEGUNDA A SEXTA FEIRAS E INTEGRAL NOS FINS DE SEMANA, FERIADOS E DIAS DE FOLGA;
2) Proibição de aproximação e acesso a locais sedes das Embaixadas e Consulados de países estrangeiros.
3) Proibição de manter contatos com Embaixadores ou quaisquer autoridades estrangeiras, bem como com os demais réus e investigados das Ações Penais 2.668/DF, AP 2.693/DF, AP 2.694/DF, AP 2.695/DF, Inq. 4.995/DF e Pet 12.100/DF, inclusive por intermédio de terceiros;
4) Proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros.
Em decisão de 21/7/2025, consignei que a medida cautelar de proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros, imposta a JAIR MESSIAS BOLSONARO inclui, “obviamente, as transmissões, retransmissões ou veiculação de áudios, vídeos ou transcrições de entrevistas em qualquer das plataformas das redes sociais de terceiros, não podendo o investigado se valer desses meios para burlar a medida, sob pena de imediata revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal”.
Na mesma data, foram divulgadas diversas postagens nas redes sociais, em que o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO exibe o aparelho de monitoramento eletrônico, proferindo discurso para ser exibido nas plataformas digitais, razão pela qual determinei a intimação dos advogados regularmente constituídos para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, prestarem esclarecimentos sobre o descumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Em 22/7/2025, os advogados de JAIR MESSIAS BOLSONARO apresentaram esclarecimentos e opuseram embargos de declaração (eDoc. 1.497). Requereu o embargante, que a decisão de eDoc. 1.486 seja esclarecida, a fim de precisar os exatos termos da proibição de utilização de mídias sociais, esclarecendo, ademais, se a proibição envolve a concessão de entrevistas, ressaltando que “em sinal de respeito absoluto à r. decisão da Suprema Corte, o Embargante não fará qualquer manifestação até que haja o esclarecimento apontado nos presentes Embargos”.
É o relatório. DECIDO.
Na decisão de 17/7/2025, ficou consignado que, as condutas praticadas por JAIR MESSIAS BOLSONARO, para embaraçar a ação penal que tramita nesta SUPREMA CORTE, se alinharam ao modus operandi de seu filho, EDUARDO NANTES BOLSONARO, inclusive com a instrumentalização das redes sociais, a partir de diversas postagens coordenadas entre os investigados e seus apoiadores políticos, induzindo e instigando chefe de Estado estrangeiro a tomar medidas para interferir ilicitamente no regular curso do processo judicial, de modo a resultar em pressão social em face das autoridades brasileiras, com flagrante atentado à Soberania nacional, incorrendo na possível prática dos crimes previstos no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/13 (obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa) e art. 359-I do Código Penal (atentado à soberania), sendo passíveis de medidas judiciais cautelares para fazer cessar a conduta criminosa e garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Em face da necessidade de cessação desse ilícito modus operandi e, consequentemente, da continuidade da prática delitiva, foi imposta a medida cautelar de “Proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros”, esclarecida na decisão de 21/7/2025, com a proibição de utilização de redes sociais de terceiros para veicular transmissões, retransmissões ou veiculação de áudios, vídeos ou transcrições de entrevistas em qualquer das plataformas COMO MEIO DE BURLAR A MEDIDA, como constou expressamente na decisão (“não podendo o investigado se valer desses meios para burlar a medida”).
Em momento algum JAIR MESSIAS BOLSONARO foi proibido de conceder entrevistas ou proferir discursos em eventos públicos ou privados, respeitados os horários estabelecidos nas medidas restritivas.
A explicitação da medida cautelar imposta no dia 17/7 pela decisão do dia 21/7, deixou claro que não será admitida a utilização de subterfúgios para a manutenção da prática de atividades criminosas, com a instrumentalização de entrevistas ou discursos públicos como “material pré fabricado” para posterior postagens nas redes sociais de terceiros previamente coordenados.
Não há dúvidas, e as inúmeras condenações criminais proferidas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em relação à Tentativa de Golpe de Estado no dia 8/1/2023 confirmam, que a instrumentalização das redes sociais, por meio da atuação de verdadeiras “milícias digitais”, transformou-se em um dos mais graves e perigosos instrumentos de corrosão da Democracia.
Obviamente, NÃO SERIA LÓGICO E RAZOÁVEL permitir a utilização do mesmo modus operandi criminosocom diversas postagens nas redes sociais de terceiros, em especial por “milícias digitais” e apoiadores políticos previamente coordenados para a divulgação das condutas ilícitas que, eventualmente, poderiam ser praticadas por JAIR MESSIAS BOLSONARO, sejam em entrevistas, sejam em atos públicos, mas sempre com a finalidade de continuar a induzir e instigar chefe de Estado estrangeiro a tomar medidas para interferir ilicitamente no regular curso do processo judicial, de modo a resultar em pressão social em face das autoridades brasileiras, com flagrante atentado à Soberania nacional.
Tal procedimento, além de caracterizar evidente burla à aplicação da medida cautelar, também estaria repetindo o procedimento das “milícias digitais” pelo qual a Procuradoria Geral da República denunciou vários réus que estão sendo processados na AP 2.694/DF, por constituírem o núcleo de publicidade e divulgação da organização criminosa imputada pelo Ministério Público.
Portanto, nessas hipóteses caracterizadoras da utilização dolosa de redes sociais de terceiros (“milícias digitais”, apoiadores políticos previamente coordenados e combinados, outros investigados) para a perpetuação da conduta criminosa, não assiste razão à defesa quando aponta que “a replicação de declarações por terceiros em redes sociais constitui desdobramento incontrolável das dinâmicas contemporâneas de comunicação digital”, para concluir não poder ser atribuído a JAIR MESSIAS BOLSONARO qualquer responsabilidade por atos de terceiros.
A constatação da utilização desses métodos de atuação nas redes sociais, com a demonstração da existência de núcleos de produção e publicação de material de áudio e vídeo fornecido por JAIR MESSIAS BOLSONARO, tanto em entrevistas, quanto em discursos públicos ou privados, com a nítida finalidade de continuar a prática das condutas ilícitas ensejadoras das medidas cautelares (coação no curso do processo, obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa e atentado à soberania), portanto, serão passíveis de conversão das mesmas em prisão preventiva para, efetivamente, fazer cessar a conduta criminosa e garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Como diversas vezes salientei na Presidência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, a JUSTIÇA É CEGA MAS NÃO É TOLA!!!!!
Em outras palavras, será considerado burla à proibição imposta pela PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, à replicação de conteúdo de entrevista ou de discursos públicos ou privados reiterando as mesmas afirmações caracterizadoras das infrações penais que ensejaram a imposição das medidas cautelares, para que, posteriormente, por meio de “milícias digitais”, ou mesmo apoiadores políticos, ou ainda, por outros investigados, em patente coordenação, ocorra a divulgação do conteúdo ilícito previamente elaborado especialmente para ampliar a desinformação nas redes sociais.
A prática dessa conduta por JAIR MESSIAS BOLSONARO, claramente, constituirá uma ilícita instrumentalização das entrevistas concedidas aos órgãos de imprensa ou de discursos proferidos em público ou privado para manter o modus operandi das ações ilícitas pelas quais está sendo investigado e teve aplicada as medidas cautelares.
Como toda medida cautelar imposta pelo Poder Judiciário, a restrição a utilização as redes sociais não pode ser burlada por esquemas espúrios que, pretendendo manter diversas veiculações em redes sociais por “milícias digitais”, apoiadores políticos ou outros investigados, continuem a propagar os mesmos atos executórios ilícitos.
A legislação permite impedir que quaisquer medidas cautelares sejam burladas, como por exemplo, o bloqueio de contas bancárias utilizadas para lavagem de dinheiro. Permitir que o investigado possa abrir uma nova conta bancária ou se utilizar de contas de terceiros para continuar na lavagem de dinheiro, corresponderia a desrespeito flagrante a medida cautelar ensejando a prisão preventiva. A consequência da tentativa de burlar a medida cautelar de restrição às redes sociais, por meio da instrumentalização de entrevistas ou discursos públicos ou privados divulgados nas redes sociais de terceiros, será a mesma prevista genericamente na legislação.
Na presente hipótese, na veiculação pelas redes sociais de discurso proferido por JAIR MESSIAS BOLSONARO na Câmara do Deputado por seu filho, também investigado, momentos após o acontecimento, constata-se a tentativa de burlar a medida cautelar, demonstrando a utilização do ilícito modus operandi anteriormente citado:
24/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
A Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES apresentou petição para “esclarecer fato de extrema gravidade que demanda imediato reparoeste esclarecimento não representa, em hipótese alguma, renúncia ao prazo legal para apresentação das alegações finais, o qual será exercido oportunamente pela Defesa, nos termos da legislação vigente”, em resposta ao Ofício da GOL Linhas Aéreas S.A. juntado pela Procuradoria-Geral da República em alegações finais. Afirmou, ainda, que “
É o relatório. DECIDO.
DEFIRO a juntada aos autos da petição formulada por ANDERSON GUSTAVO TORRES (eDoc. 1.465, petição STF nº 96.824/2025), bem como dos documentos comprobatórios (eDocs. 1.466-1.470).
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 21 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em decisão de 17/7/2025, referendada pela PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em Sessão Virtual extraordinária realizada entre 18/7/2025 e 21/7/2025, foram impostas as seguintes medidas cautelares em JAIR MESSIAS BOLSONARO:
1) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA COM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, À PARTIR DAS 19H00 ATÉ AS 6H00 DE SEGUNDA A SEXTA FEIRAS E INTEGRAL NOS FINS DE SEMANA, FERIADOS E DIAS DE FOLGA;
2) Proibição de aproximação e acesso a locais sedes das Embaixadas e Consulados de países estrangeiros.
3) Proibição de manter contatos com Embaixadores ou quaisquer autoridades estrangeiras, bem como com os demais réus e investigados das Ações Penais 2.668/DF, AP 2.693/DF, AP 2.694/DF, AP 2.695/DF, Inq. 4.995/DF e Pet 12.100/DF, inclusive por intermédio de terceiros;
4) Proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros.
Em decisão de 21/7/2025, consignei que a medida cautelar de proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros, imposta a JAIR MESSIAS BOLSONARO inclui, “obviamente, as transmissões, retransmissões ou veiculação de áudios, vídeos ou transcrições de entrevistas em qualquer das plataformas das redes sociais de terceiros, não podendo o investigado se valer desses meios para burlar a medida, sob pena de imediata revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal”.
Na mesma data, foram divulgadas diversas postagens nas redes sociais, em que o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO exibe o aparelho de monitoramento eletrônico, proferindo discurso para ser exibido nas plataformas digitais, razão pela qual determinei a intimação dos advogados regularmente constituídos para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, prestarem esclarecimentos sobre o descumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Em 22/7/2025, os advogados de JAIR MESSIAS BOLSONARO apresentaram esclarecimentos e opuseram embargos de declaração (eDoc. 1.497). Requereu o embargante, que a decisão de eDoc. 1.486 seja esclarecida, a fim de precisar os exatos termos da proibição de utilização de mídias sociais, esclarecendo, ademais, se a proibição envolve a concessão de entrevistas, ressaltando que “em sinal de respeito absoluto à r. decisão da Suprema Corte, o Embargante não fará qualquer manifestação até que haja o esclarecimento apontado nos presentes Embargos”.
É o relatório. DECIDO.
Na decisão de 17/7/2025, ficou consignado que, as condutas praticadas por JAIR MESSIAS BOLSONARO, para embaraçar a ação penal que tramita nesta SUPREMA CORTE, se alinharam ao modus operandi de seu filho, EDUARDO NANTES BOLSONARO, inclusive com a instrumentalização das redes sociais, a partir de diversas postagens coordenadas entre os investigados e seus apoiadores políticos, induzindo e instigando chefe de Estado estrangeiro a tomar medidas para interferir ilicitamente no regular curso do processo judicial, de modo a resultar em pressão social em face das autoridades brasileiras, com flagrante atentado à Soberania nacional, incorrendo na possível prática dos crimes previstos no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/13 (obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa) e art. 359-I do Código Penal (atentado à soberania), sendo passíveis de medidas judiciais cautelares para fazer cessar a conduta criminosa e garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Em face da necessidade de cessação desse ilícito modus operandi e, consequentemente, da continuidade da prática delitiva, foi imposta a medida cautelar de “Proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros”, esclarecida na decisão de 21/7/2025, com a proibição de utilização de redes sociais de terceiros para veicular transmissões, retransmissões ou veiculação de áudios, vídeos ou transcrições de entrevistas em qualquer das plataformas COMO MEIO DE BURLAR A MEDIDA, como constou expressamente na decisão (“não podendo o investigado se valer desses meios para burlar a medida”).
Em momento algum JAIR MESSIAS BOLSONARO foi proibido de conceder entrevistas ou proferir discursos em eventos públicos ou privados, respeitados os horários estabelecidos nas medidas restritivas.
A explicitação da medida cautelar imposta no dia 17/7 pela decisão do dia 21/7, deixou claro que não será admitida a utilização de subterfúgios para a manutenção da prática de atividades criminosas, com a instrumentalização de entrevistas ou discursos públicos como “material pré fabricado” para posterior postagens nas redes sociais de terceiros previamente coordenados.
Não há dúvidas, e as inúmeras condenações criminais proferidas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em relação à Tentativa de Golpe de Estado no dia 8/1/2023 confirmam, que a instrumentalização das redes sociais, por meio da atuação de verdadeiras “milícias digitais”, transformou-se em um dos mais graves e perigosos instrumentos de corrosão da Democracia.
Obviamente, NÃO SERIA LÓGICO E RAZOÁVEL permitir a utilização do mesmo modus operandi criminosocom diversas postagens nas redes sociais de terceiros, em especial por “milícias digitais” e apoiadores políticos previamente coordenados para a divulgação das condutas ilícitas que, eventualmente, poderiam ser praticadas por JAIR MESSIAS BOLSONARO, sejam em entrevistas, sejam em atos públicos, mas sempre com a finalidade de continuar a induzir e instigar chefe de Estado estrangeiro a tomar medidas para interferir ilicitamente no regular curso do processo judicial, de modo a resultar em pressão social em face das autoridades brasileiras, com flagrante atentado à Soberania nacional.
Tal procedimento, além de caracterizar evidente burla à aplicação da medida cautelar, também estaria repetindo o procedimento das “milícias digitais” pelo qual a Procuradoria Geral da República denunciou vários réus que estão sendo processados na AP 2.694/DF, por constituírem o núcleo de publicidade e divulgação da organização criminosa imputada pelo Ministério Público.
Portanto, nessas hipóteses caracterizadoras da utilização dolosa de redes sociais de terceiros (“milícias digitais”, apoiadores políticos previamente coordenados e combinados, outros investigados) para a perpetuação da conduta criminosa, não assiste razão à defesa quando aponta que “a replicação de declarações por terceiros em redes sociais constitui desdobramento incontrolável das dinâmicas contemporâneas de comunicação digital”, para concluir não poder ser atribuído a JAIR MESSIAS BOLSONARO qualquer responsabilidade por atos de terceiros.
A constatação da utilização desses métodos de atuação nas redes sociais, com a demonstração da existência de núcleos de produção e publicação de material de áudio e vídeo fornecido por JAIR MESSIAS BOLSONARO, tanto em entrevistas, quanto em discursos públicos ou privados, com a nítida finalidade de continuar a prática das condutas ilícitas ensejadoras das medidas cautelares (coação no curso do processo, obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa e atentado à soberania), portanto, serão passíveis de conversão das mesmas em prisão preventiva para, efetivamente, fazer cessar a conduta criminosa e garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Como diversas vezes salientei na Presidência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, a JUSTIÇA É CEGA MAIS NÃO É TOLA!!!!!
Em outras palavras, será considerado burla à proibição imposta pela PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, à replicação de conteúdo de entrevista ou de discursos públicos ou privados reiterando as mesmas afirmações caracterizadoras das infrações penais que ensejaram a imposição das medidas cautelares, para que, posteriormente, por meio de “milícias digitais”, ou mesmo apoiadores políticos, ou ainda, por outros investigados, em patente coordenação, ocorra a divulgação do conteúdo ilícito previamente elaborado especialmente para ampliar a desinformação nas redes sociais.
A prática dessa conduta por JAIR MESSIAS BOLSONARO, claramente, constituirá uma ilícita instrumentalização das entrevistas concedidas aos órgãos de imprensa ou de discursos proferidos em público ou privado para manter o modus operandi das ações ilícitas pelas quais está sendo investigado e teve aplicada as medidas cautelares.
Como toda medida cautelar imposta pelo Poder Judiciário, a restrição a utilização as redes sociais não pode ser burlada por esquemas espúrios que, pretendendo manter diversas veiculações em redes sociais por “milícias digitais”, apoiadores políticos ou outros investigados, continuem a propagar os mesmos atos executórios ilícitos.
A legislação permite impedir que quaisquer medidas cautelares sejam burladas, como por exemplo, o bloqueio de contas bancárias utilizadas para lavagem de dinheiro. Permitir que o investigado possa abrir uma nova conta bancária ou se utilizar de contas de terceiros para continuar na lavagem de dinheiro, corresponderia a desrespeito flagrante a medida cautelar ensejando a prisão preventiva. A consequência da tentativa de burlar a medida cautelar de restrição às redes sociais, por meio da instrumentalização de entrevistas ou discursos públicos ou privados divulgados nas redes sociais de terceiros, será a mesma prevista genericamente na legislação.
Na presente hipótese, na veiculação pelas redes sociais de discurso proferido por JAIR MESSIAS BOLSONARO na Câmara do Deputado por seu filho, também investigado, momentos após o acontecimento, constata-se a tentativa de burlar a medida cautelar, demonstrando a utilização do ilícito modus operandi anteriormente citado:
24/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em decisão de 17/7/2025, referendada pela PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em Sessão Virtual extraordinária realizada entre 18/7/2025 e 21/7/2025, foram impostas as seguintes medidas cautelares em JAIR MESSIAS BOLSONARO:
1) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA COM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, À PARTIR DAS 19H00 ATÉ AS 6H00 DE SEGUNDA A SEXTA FEIRAS E INTEGRAL NOS FINS DE SEMANA, FERIADOS E DIAS DE FOLGA;
2) Proibição de aproximação e acesso a locais sedes das Embaixadas e Consulados de países estrangeiros.
3) Proibição de manter contatos com Embaixadores ou quaisquer autoridades estrangeiras, bem como com os demais réus e investigados das Ações Penais 2.668/DF, AP 2.693/DF, AP 2.694/DF, AP 2.695/DF, Inq. 4.995/DF e Pet 12.100/DF, inclusive por intermédio de terceiros;
4) Proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros.
Em decisão de 21/7/2025, consignei que a medida cautelar de proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros, imposta a JAIR MESSIAS BOLSONARO inclui, “obviamente, as transmissões, retransmissões ou veiculação de áudios, vídeos ou transcrições de entrevistas em qualquer das plataformas das redes sociais de terceiros, não podendo o investigado se valer desses meios para burlar a medida, sob pena de imediata revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal”.
Na mesma data, foram divulgadas diversas postagens nas redes sociais, em que o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO exibe o aparelho de monitoramento eletrônico, proferindo discurso para ser exibido nas plataformas digitais, razão pela qual determinei a intimação dos advogados regularmente constituídos para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, prestarem esclarecimentos sobre o descumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Em 22/7/2025, os advogados de JAIR MESSIAS BOLSONARO apresentaram esclarecimentos e opuseram embargos de declaração (eDoc. 1.497). Requereu o embargante, que a decisão de eDoc. 1.486 seja esclarecida, a fim de precisar os exatos termos da proibição de utilização de mídias sociais, esclarecendo, ademais, se a proibição envolve a concessão de entrevistas, ressaltando que “em sinal de respeito absoluto à r. decisão da Suprema Corte, o Embargante não fará qualquer manifestação até que haja o esclarecimento apontado nos presentes Embargos”.
É o relatório. DECIDO.
Na decisão de 17/7/2025, ficou consignado que, as condutas praticadas por JAIR MESSIAS BOLSONARO, para embaraçar a ação penal que tramita nesta SUPREMA CORTE, se alinharam ao modus operandi de seu filho, EDUARDO NANTES BOLSONARO, inclusive com a instrumentalização das redes sociais, a partir de diversas postagens coordenadas entre os investigados e seus apoiadores políticos, induzindo e instigando chefe de Estado estrangeiro a tomar medidas para interferir ilicitamente no regular curso do processo judicial, de modo a resultar em pressão social em face das autoridades brasileiras, com flagrante atentado à Soberania nacional, incorrendo na possível prática dos crimes previstos no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/13 (obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa) e art. 359-I do Código Penal (atentado à soberania), sendo passíveis de medidas judiciais cautelares para fazer cessar a conduta criminosa e garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Em face da necessidade de cessação desse ilícito modus operandi e, consequentemente, da continuidade da prática delitiva, foi imposta a medida cautelar de “Proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros”, esclarecida na decisão de 21/7/2025, com a proibição de utilização de redes sociais de terceiros para veicular transmissões, retransmissões ou veiculação de áudios, vídeos ou transcrições de entrevistas em qualquer das plataformas COMO MEIO DE BURLAR A MEDIDA, como constou expressamente na decisão (“não podendo o investigado se valer desses meios para burlar a medida”).
Em momento algum JAIR MESSIAS BOLSONARO foi proibido de conceder entrevistas ou proferir discursos em eventos públicos ou privados, respeitados os horários estabelecidos nas medidas restritivas.
A explicitação da medida cautelar imposta no dia 17/7 pela decisão do dia 21/7, deixou claro que não será admitida a utilização de subterfúgios para a manutenção da prática de atividades criminosas, com a instrumentalização de entrevistas ou discursos públicos como “material pré fabricado” para posterior postagens nas redes sociais de terceiros previamente coordenados.
Não há dúvidas, e as inúmeras condenações criminais proferidas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em relação à Tentativa de Golpe de Estado no dia 8/1/2023 confirmam, que a instrumentalização das redes sociais, por meio da atuação de verdadeiras “milícias digitais”, transformou-se em um dos mais graves e perigosos instrumentos de corrosão da Democracia.
Obviamente, NÃO SERIA LÓGICO E RAZOÁVEL permitir a utilização do mesmo modus operandi criminosocom diversas postagens nas redes sociais de terceiros, em especial por “milícias digitais” e apoiadores políticos previamente coordenados para a divulgação das condutas ilícitas que, eventualmente, poderiam ser praticadas por JAIR MESSIAS BOLSONARO, sejam em entrevistas, sejam em atos públicos, mas sempre com a finalidade de continuar a induzir e instigar chefe de Estado estrangeiro a tomar medidas para interferir ilicitamente no regular curso do processo judicial, de modo a resultar em pressão social em face das autoridades brasileiras, com flagrante atentado à Soberania nacional.
Tal procedimento, além de caracterizar evidente burla à aplicação da medida cautelar, também estaria repetindo o procedimento das “milícias digitais” pelo qual a Procuradoria Geral da República denunciou vários réus que estão sendo processados na AP 2.694/DF, por constituírem o núcleo de publicidade e divulgação da organização criminosa imputada pelo Ministério Público.
Portanto, nessas hipóteses caracterizadoras da utilização dolosa de redes sociais de terceiros (“milícias digitais”, apoiadores políticos previamente coordenados e combinados, outros investigados) para a perpetuação da conduta criminosa, não assiste razão à defesa quando aponta que “a replicação de declarações por terceiros em redes sociais constitui desdobramento incontrolável das dinâmicas contemporâneas de comunicação digital”, para concluir não poder ser atribuído a JAIR MESSIAS BOLSONARO qualquer responsabilidade por atos de terceiros.
A constatação da utilização desses métodos de atuação nas redes sociais, com a demonstração da existência de núcleos de produção e publicação de material de áudio e vídeo fornecido por JAIR MESSIAS BOLSONARO, tanto em entrevistas, quanto em discursos públicos ou privados, com a nítida finalidade de continuar a prática das condutas ilícitas ensejadoras das medidas cautelares (coação no curso do processo, obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa e atentado à soberania), portanto, serão passíveis de conversão das mesmas em prisão preventiva para, efetivamente, fazer cessar a conduta criminosa e garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Como diversas vezes salientei na Presidência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, a JUSTIÇA É CEGA MAS NÃO É TOLA!!!!!
Em outras palavras, será considerado burla à proibição imposta pela PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, à replicação de conteúdo de entrevista ou de discursos públicos ou privados reiterando as mesmas afirmações caracterizadoras das infrações penais que ensejaram a imposição das medidas cautelares, para que, posteriormente, por meio de “milícias digitais”, ou mesmo apoiadores políticos, ou ainda, por outros investigados, em patente coordenação, ocorra a divulgação do conteúdo ilícito previamente elaborado especialmente para ampliar a desinformação nas redes sociais.
A prática dessa conduta por JAIR MESSIAS BOLSONARO, claramente, constituirá uma ilícita instrumentalização das entrevistas concedidas aos órgãos de imprensa ou de discursos proferidos em público ou privado para manter o modus operandi das ações ilícitas pelas quais está sendo investigado e teve aplicada as medidas cautelares.
Como toda medida cautelar imposta pelo Poder Judiciário, a restrição a utilização as redes sociais não pode ser burlada por esquemas espúrios que, pretendendo manter diversas veiculações em redes sociais por “milícias digitais”, apoiadores políticos ou outros investigados, continuem a propagar os mesmos atos executórios ilícitos.
A legislação permite impedir que quaisquer medidas cautelares sejam burladas, como por exemplo, o bloqueio de contas bancárias utilizadas para lavagem de dinheiro. Permitir que o investigado possa abrir uma nova conta bancária ou se utilizar de contas de terceiros para continuar na lavagem de dinheiro, corresponderia a desrespeito flagrante a medida cautelar ensejando a prisão preventiva. A consequência da tentativa de burlar a medida cautelar de restrição às redes sociais, por meio da instrumentalização de entrevistas ou discursos públicos ou privados divulgados nas redes sociais de terceiros, será a mesma prevista genericamente na legislação.
Na presente hipótese, na veiculação pelas redes sociais de discurso proferido por JAIR MESSIAS BOLSONARO na Câmara do Deputado por seu filho, também investigado, momentos após o acontecimento, constata-se a tentativa de burlar a medida cautelar, demonstrando a utilização do ilícito modus operandi anteriormente citado:
23/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
A Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES apresentou petição para “esclarecer fato de extrema gravidade que demanda imediato reparoeste esclarecimento não representa, em hipótese alguma, renúncia ao prazo legal para apresentação das alegações finais, o qual será exercido oportunamente pela Defesa, nos termos da legislação vigente”, em resposta ao Ofício da GOL Linhas Aéreas S.A. juntado pela Procuradoria-Geral da República em alegações finais. Afirmou, ainda, que “
É o relatório. DECIDO.
DEFIRO a juntada aos autos da petição formulada por ANDERSON GUSTAVO TORRES (eDoc. 1.465, petição STF nº 96.824/2025), bem como dos documentos comprobatórios (eDocs. 1.466-1.470).
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 21 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Nos autos da Pet 14.129/DF, em decisão de 17/7/2025, em face da tentativa de obstrução à Justiça, coação no curso do processo e atentado à Soberania, determinei ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, entre outras medidas cautelares,a “Proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros”.
A medida cautelar de proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros, imposta a JAIR MESSIAS BOLSONARO inclui, obviamente, as transmissões, retransmissões ou veiculação de áudios, vídeos ou transcrições de entrevistas em qualquer das plataformas das redes sociais de terceiros, não podendo o investigado se valer desses meios para burlar a medida, sob pena de imediata revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 21 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em decisão de 17/7/2025, nos autos da Pet 14.129/DF, determinei a imposição das seguintes medidas em relação a JAIR MESSIAS BOLSONARO:
1) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA COM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, À PARTIR DAS 19H00 ATÉ AS 6H00 DE SEGUNDA A SEXTA FEIRAS E INTEGRAL NOS FINS DE SEMANA, FERIADOS E DIAS DE FOLGA;
2) Proibição de aproximação e acesso a locais sedes das Embaixadas e Consulados de países estrangeiros.
3) Proibição de manter contatos com Embaixadores ou quaisquer autoridades estrangeiras, bem como com os demais réus e investigados das Ações Penais 2.668/DF, AP 2.693/DF, AP 2.694/DF, AP 2.695/DF, Inq. 4.995/DF e Pet 12.100/DF, inclusive por intermédio de terceiros;
4) Proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros.
Em 21/7/2025, consignei que a medida cautelar de proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros, imposta a JAIR MESSIAS BOLSONARO inclui, obviamente, as transmissões, retransmissões ou veiculação de áudios, vídeos ou transcrições de entrevistas em qualquer das plataformas das redes sociais de terceiros, não podendo o investigado se valer desses meios para burlar a medida, sob pena de imediata revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Na mesma data, foram divulgadas diversas postagens nas redes sociais, em que o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO exibe o aparelho de monitoramento eletrônico, proferindo discurso para ser exibido nas plataformas digitais:
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por JAIR MESSIAS BOLSONARO para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, prestarem esclarecimentos sobre o descumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 21 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
21/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Nos autos da Pet 14.129/DF, em decisão de 17/7/2025, em face da tentativa de obstrução à Justiça, coação no curso do processo e atentado à Soberania, determinei ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, entre outras medidas cautelares,a “Proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros”.
A medida cautelar de proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros, imposta a JAIR MESSIAS BOLSONARO inclui, obviamente, as transmissões, retransmissões ou veiculação de áudios, vídeos ou transcrições de entrevistas em qualquer das plataformas das redes sociais de terceiros, não podendo o investigado se valer desses meios para burlar a medida, sob pena de imediata revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 21 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
21/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em decisão de 17/7/2025, nos autos da Pet 14.129/DF, determinei a imposição das seguintes medidas em relação a JAIR MESSIAS BOLSONARO:
1) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA COM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, À PARTIR DAS 19H00 ATÉ AS 6H00 DE SEGUNDA A SEXTA FEIRAS E INTEGRAL NOS FINS DE SEMANA, FERIADOS E DIAS DE FOLGA;
2) Proibição de aproximação e acesso a locais sedes das Embaixadas e Consulados de países estrangeiros.
3) Proibição de manter contatos com Embaixadores ou quaisquer autoridades estrangeiras, bem como com os demais réus e investigados das Ações Penais 2.668/DF, AP 2.693/DF, AP 2.694/DF, AP 2.695/DF, Inq. 4.995/DF e Pet 12.100/DF, inclusive por intermédio de terceiros;
4) Proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros.
Em 21/7/2025, consignei que a medida cautelar de proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros, imposta a JAIR MESSIAS BOLSONARO inclui, obviamente, as transmissões, retransmissões ou veiculação de áudios, vídeos ou transcrições de entrevistas em qualquer das plataformas das redes sociais de terceiros, não podendo o investigado se valer desses meios para burlar a medida, sob pena de imediata revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Na mesma data, foram divulgadas diversas postagens nas redes sociais, em que o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO exibe o aparelho de monitoramento eletrônico, proferindo discurso para ser exibido nas plataformas digitais:
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por JAIR MESSIAS BOLSONARO para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, prestarem esclarecimentos sobre o descumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 21 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 10/12/2024, nos autos da Pet. 13.299, decretei a prisão preventiva, pleiteada pela autoridade policial e encampada pela Procuradoria-Geral da República, de WALTER SOUZA BRAGA NETTO, tendo a prisão sido efetivada em 14/12/2024.
Em 20/2/2025 e 22/5/2025, indeferi os pedidos de concessão de liberdade provisória formulados pelo réu e mantive a prisão preventiva de WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 24/6/2025, a Defesa do réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO requereu a concessão de liberdade provisória, sustentando que houve o término da instrução, bem como que “a atual situação fático-processual não é mais a mesma em relação à época que foi decretada sua prisão” (eDoc. 1.247), e determinei o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação.
Intimada, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela “manutenção da prisão preventiva de Walter Souza Braga Netto” (eDoc. 1.458).
É o relatório. DECIDO.
A Defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO afirmou que “passados mais de 190 dias e encerrada a instrução, a atual situação fático-processual não é mais a mesma em relação à época que foi decretada sua prisão” (eDoc. 1.247).
Nesse sentido, destacou que “inexiste investigação ou ato instrutório a serem protegidos, de modo que se afasta o risco que fundamentou, inicialmente, a decretação da prisão cautelar do Peticionário” (eDoc. 1.247) e requereu a revogação da prisão preventiva impostas ao réu, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Em Sessão Virtual de 7/3/2025 a 14/3/2025, a PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a prisão preventiva do custodiado, nos seguintes termos (Pet 13299 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 20-3-2025):
“Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ATENTOU CONTRA A DEMOCRACIA. TENTATIVA DE GOLPE DE ESTADO E ABOLIÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. OBSTRUÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante. Precedentes.
2. Há indícios da participação de WALTER SOUZA BRAGA NETTO em organização criminosa, cujos integrantes, mediante divisão de tarefas, atuaram com o fim de obtenção de vantagem consistente em tentar manter o então Presidente da República JAIR BOLSONARO no poder no final do ano de 2022, a partir da consumação de um Golpe de Estado e da Abolição do Estado Democrático de Direito, restringindo o exercício do Poder Judiciário e impedindo a posse do então presidente da república eleito, além da detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com uso de técnicas militares e terroristas, além de possível assassinato dos candidatos eleitos nas Eleições de 2022, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e GERALDO ALCKMIN e, eventualmente, as prisões de pessoas que pudessem oferecer qualquer resistência institucional à empreitada golpista.
3. Decretação da prisão preventiva. A investigação apontou que o recorrente atuou em verdadeiro papel de liderança, organização e financiamento, demonstrando relevantes indícios de que o investigado WALTER SOUZA BRAGA NETTO atuou ativamente nos atos relacionados a tentativa de Golpe de Estado e da Abolição do Estado Democrático de Direito, agiu, reiteradamente, para embaraçar as investigações.
4. Fundamentos suficientes, pois presentes os requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva do investigado como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, comprovando a materialidade e fortes indícios de autoria dos tipos penais de tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito (CP, art. 359-L), de tentativa de golpe de Estado (CP, art. 359-M) e de organização criminosa (Lei 12.850/13, art. 2º), em concurso material de delitos (CP, art. 69) e apontando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, em constante tentativa de embaraço às investigações (Lei 12.850, art. 2º, § 1º). 5. Agravo Regimental a que se nega provimento”.
A prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria foram reafirmados no julgamento do recebimento, unânime, da denúncia pela PRIMEIRA TURMA oferecida contra WALTER SOUZA BRAGA NETTO (Pet 12100 RD, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26-3-2025, DJe de 11-4-2025).
Embora a Defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO tenha alegado que a alteração da situação fático-processual com o encerramento da instrução processual da AP 2.668/DF, verifico que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal ainda permanecem presentes, justificando a manutenção da prisão cautelar.
Nesse sentido, a Procuradoria Geral da República ressaltou a existência dos indícios da participação delitiva do réu, bem como a necessidade e adequação da manutenção da prisão preventiva (eDoc. 1.458):
“Desse modo, reitera-se a manifestação ministerial de 2.6.2025, no sentido de que, nos termos da inicial acusatória, há indícios da participação do acusado na tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito e execução de golpe de Estado. O acusado atuou para manter o então Presidente da República Jair Bolsonaro no poder e impedir a posse do Presidente eleito no pleito de 2022, mediante incitação de militares e angariação de apoio ao plano antidemocrático formulado com os demais corréus.
Não obstante, a alegação de que o acusado não apresenta risco ao andamento processual, consubstanciada, em tese, pelo encerramento formal da fase instrutória, não afasta automaticamente o perigo de interferência indevida no processo.
O curso regular da ação penal deve ser resguardado até sua conclusão. Ao mais, para além do perigo à instrução, a tutela preventiva foi motivada pela gravidade concreta dos delitos, pela lesividade das condutas e pelo perigo de reiteração delitiva, circunstâncias inalteradas desde a determinação da prisão preventiva.
A prisão preventiva atende, por conseguinte, à necessidade, à adequação e à proporcionalidade em sentido estrito, não havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares menos onerosas, em razão da sua ineficácia para afastar o periculum libertatis”.
Ressalta-se, portanto, que a situação fática permanece inalterada, tendo sido demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, em face do de perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado e dos fortes indícios da gravidade concreta dos delitos imputados.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de WALTER SOUZA BRAGA NETTO (CPF nº 500.217.537-68).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo16/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 10/12/2024, nos autos da Pet. 13.299, decretei a prisão preventiva, pleiteada pela autoridade policial e encampada pela Procuradoria-Geral da República, de WALTER SOUZA BRAGA NETTO, tendo a prisão sido efetivada em 14/12/2024.
Em 20/2/2025 e 22/5/2025, indeferi os pedidos de concessão de liberdade provisória formulados pelo réu e mantive a prisão preventiva de WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 24/6/2025, a Defesa do réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO requereu a concessão de liberdade provisória, sustentando que houve o término da instrução, bem como que “a atual situação fático-processual não é mais a mesma em relação à época que foi decretada sua prisão” (eDoc. 1.247), e determinei o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação.
Intimada, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela “manutenção da prisão preventiva de Walter Souza Braga Netto” (eDoc. 1.458).
É o relatório. DECIDO.
A Defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO afirmou que “passados mais de 190 dias e encerrada a instrução, a atual situação fático-processual não é mais a mesma em relação à época que foi decretada sua prisão” (eDoc. 1.247).
Nesse sentido, destacou que “inexiste investigação ou ato instrutório a serem protegidos, de modo que se afasta o risco que fundamentou, inicialmente, a decretação da prisão cautelar do Peticionário” (eDoc. 1.247) e requereu a revogação da prisão preventiva impostas ao réu, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Em Sessão Virtual de 7/3/2025 a 14/3/2025, a PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a prisão preventiva do custodiado, nos seguintes termos (Pet 13299 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 20-3-2025):
“Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ATENTOU CONTRA A DEMOCRACIA. TENTATIVA DE GOLPE DE ESTADO E ABOLIÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. OBSTRUÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante. Precedentes.
2. Há indícios da participação de WALTER SOUZA BRAGA NETTO em organização criminosa, cujos integrantes, mediante divisão de tarefas, atuaram com o fim de obtenção de vantagem consistente em tentar manter o então Presidente da República JAIR BOLSONARO no poder no final do ano de 2022, a partir da consumação de um Golpe de Estado e da Abolição do Estado Democrático de Direito, restringindo o exercício do Poder Judiciário e impedindo a posse do então presidente da república eleito, além da detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com uso de técnicas militares e terroristas, além de possível assassinato dos candidatos eleitos nas Eleições de 2022, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e GERALDO ALCKMIN e, eventualmente, as prisões de pessoas que pudessem oferecer qualquer resistência institucional à empreitada golpista.
3. Decretação da prisão preventiva. A investigação apontou que o recorrente atuou em verdadeiro papel de liderança, organização e financiamento, demonstrando relevantes indícios de que o investigado WALTER SOUZA BRAGA NETTO atuou ativamente nos atos relacionados a tentativa de Golpe de Estado e da Abolição do Estado Democrático de Direito, agiu, reiteradamente, para embaraçar as investigações.
4. Fundamentos suficientes, pois presentes os requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva do investigado como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, comprovando a materialidade e fortes indícios de autoria dos tipos penais de tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito (CP, art. 359-L), de tentativa de golpe de Estado (CP, art. 359-M) e de organização criminosa (Lei 12.850/13, art. 2º), em concurso material de delitos (CP, art. 69) e apontando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, em constante tentativa de embaraço às investigações (Lei 12.850, art. 2º, § 1º). 5. Agravo Regimental a que se nega provimento”.
A prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria foram reafirmados no julgamento do recebimento, unânime, da denúncia pela PRIMEIRA TURMA oferecida contra WALTER SOUZA BRAGA NETTO (Pet 12100 RD, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26-3-2025, DJe de 11-4-2025).
Embora a Defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO tenha alegado que a alteração da situação fático-processual com o encerramento da instrução processual da AP 2.668/DF, verifico que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal ainda permanecem presentes, justificando a manutenção da prisão cautelar.
Nesse sentido, a Procuradoria Geral da República ressaltou a existência dos indícios da participação delitiva do réu, bem como a necessidade e adequação da manutenção da prisão preventiva (eDoc. 1.458):
“Desse modo, reitera-se a manifestação ministerial de 2.6.2025, no sentido de que, nos termos da inicial acusatória, há indícios da participação do acusado na tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito e execução de golpe de Estado. O acusado atuou para manter o então Presidente da República Jair Bolsonaro no poder e impedir a posse do Presidente eleito no pleito de 2022, mediante incitação de militares e angariação de apoio ao plano antidemocrático formulado com os demais corréus.
Não obstante, a alegação de que o acusado não apresenta risco ao andamento processual, consubstanciada, em tese, pelo encerramento formal da fase instrutória, não afasta automaticamente o perigo de interferência indevida no processo.
O curso regular da ação penal deve ser resguardado até sua conclusão. Ao mais, para além do perigo à instrução, a tutela preventiva foi motivada pela gravidade concreta dos delitos, pela lesividade das condutas e pelo perigo de reiteração delitiva, circunstâncias inalteradas desde a determinação da prisão preventiva.
A prisão preventiva atende, por conseguinte, à necessidade, à adequação e à proporcionalidade em sentido estrito, não havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares menos onerosas, em razão da sua ineficácia para afastar o periculum libertatis”.
Ressalta-se, portanto, que a situação fática permanece inalterada, tendo sido demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, em face do de perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado e dos fortes indícios da gravidade concreta dos delitos imputados.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de WALTER SOUZA BRAGA NETTO (CPF nº 500.217.537-68).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo09/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
A Defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO requereu a juntada dos pareceres técnicos: i) “Parecer técnico elaborado pelo General de Divisão da Reserva Elias Rodrigues Martins Filho sobre o que a denúncia chama de plano “Punhal Verde e Amarelo” e sua suposta concretização no dia 15 de dezembro de 2022 (“Copa 2022”)”Parecer técnico da Lineal Services do Brasil sobre as capturas de tela (prints) de supostas conversas de WhatsApp entre o Requerente e Ailton Gonçalves Moraes Barros, demonstrando que não possuem validade para serem admitidas como prova” ; e ii) “(eDoc. 1.415).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 231, do Código de Processo Penal, (“Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo”), a Procuradoria-Geral da República e as defesas dos réus podem apresentar documentos em qualquer momento processual.
Diante do exposto, DEFIRO a juntada dos pareceres técnicos juntados pelo réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO(eDocs. 1.416 e 1.417), bem como DETERMINO a intimação das partes para ciência.
Intime-se, inclusive por meios eletrônicos.
Publique-se.
Brasília, 8 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
09/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 24/6/2025, a Defesa do réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO requereu a concessão de liberdade provisória, sustentando que houve o término da instrução, bem como que “a atual situação fático-processual não é mais a mesma em relação à época que foi decretada sua prisão” (eDoc. 1.247).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco)dias.
Publique-se.
Brasília, 7 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 30/4/2025, deferi o pedido formulado pela Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES, e determinei que a Polícia Federal encaminhasse “quebra do sigilo telemático e telefônico do PMDF Fábio Augusto Vieira e do Delegado da PCDF Robson Cândido da Silva, restrita às comunicações havidas no dia 08/01/2023, para demonstrar que Anderson Torres, ainda que ausente fisicamente do DF, manteve contato telefônico com ambos no afã de preservar o patrimônio público” (eDoc. 464).
Em 25/6/2025, determinei a intimação das partes para ciência dos documentos encaminhados pela autoridade policial, em atendimento à decisão judicial.
Em 26/6/2025, a Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES afirmou que “considerando que a decisão proferida por Vossa Excelência não foi integralmente cumprida pela Polícia Federal”, bem como requereu (eDoc. 1.262):
“1) a expedição de ofício à Polícia Federal, para que esta diligencie junto à empresa Meta Platforms Inc., a fim de identificadar (i) as chamadas de voz e vídeo realizadas e recebidas via WhatsApp, na data de 08/01/2023, por FÁBIO AUGUSTO VIEIRA (terminais: 61-992928092 e 61 999029548 – atualmente em nome de Ana Cristina de Almeida Abreu, possível esposa de FÁBIO VIEIRA) e por ROBSON CÂNDIDO DA SILVA (terminais: 61- 99686832, 61-982126816 e 61-999853167, atualmente em nome de Maria Araújo da Silva – irmã de ROBSON CÂNDIDO), bem como (ii) os metadados de mensagens trocadas e dados de arquivos transferidos em 08/01/2023, via WhatsApp, por FÁBIO AUGUSTO VIEIRA (terminais: 61-992928092 e 61-999029548 – atualmente em nome de Ana Cristina de Almeida Abreu, possível esposa de FÁBIO VIEIRA) e por ROBSON CÂNDIDO DA SILVA (terminais: 61-99686832, 61-982126816 e 61- 999853167, atualmente em nome de titularidade de Maria Araújo da Silva – irmã de ROBSON CÂNDIDO);
2) à vista da negativa apresentada pela operadora VIVO, a expedição de ofício à Polícia Federal, para que esta diligencie junto à citada empresa de telefonia, com a finalidade de obter os dados das chamadas realizadas/recebidas e as mensagens enviadas/recebidas por FÁBIO AUGUSTO VIEIRA (terminal: 61-999029548 – atualmente em nome de Ana Cristina de Almeida Abreu, possível esposa de FÁBIO VIEIRA) e por ROBSON CÂNDIDO DA SILVA (terminal: 61-999853167, atualmente em nome de Maria Araújo da Silva – irmã de ROBSON CÂNDIDO)”.
Em 27/6/2025, determinei a intimação das partes para a apresentação de alegações finais, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
É o relatório. DECIDO.
Em 5/6/2025, a Polícia Federal, em atendimento à decisão judicial, encaminhou o Ofício nº 2328053 - CINQ/CGRC/DICOR/PF informando que encaminhou os ofícios “com a finalidade de solicitar os dados relativos à quebra de sigilo telemático do Policial Militar do Distrito Federal Fábio Augusto Vieira e do Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal Robson Cândido da Silva, restritos às comunicações havidas no dia 08 de janeiro de 2023” (eDoc. 944).
Em 10/6/2025, a autoridade policial encaminhou o Ofício 2393717/2025 - CINQ/CGRC/DICOR/PF e o Ofício nº 2396463/2025 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, atualizando sobre o cumprimento da determinação judicial, assim como juntado anexos referente às diligências realizadas.
A Polícia Federal, ainda, informou que “Em razão da ordem de quebra de sigilo haver sido proferida nominalmente (e não em relação a determinado terminal telefônico), diligenciamos em duas frentes operacionais a fim de cumprir de maneira mais eficaz e célere o comando judicial”.
Informou também que, em pesquisas nos sistemas disponíveis da Polícia Federal, localizaram os números de telefones utilizados por Fabio Augusto Vieira e Robson Cândido da Silva, à época dos fatos, sendo “que FABIO se valia do terminal 61 999029548 [1], vinculado a operadora VIVO, e ROBSON utilizava os terminais 61 999853167 [2], vinculado a operadora VIVO, e 61 99686832, à época dos fatos, vinculado a operadora CLARO”.
Nesse sentido, a Polícia Federal realizou diligências com as operadores de telefonia, tendo encaminhado documentos comprobatórios e Informações de Polícia Judiciária elaboradas em cumprimento à determinação judicial (eDocs. 1.001-1.008 e 1.010-1.016), informando também quais diligências ainda estavam pendentes (eDoc. 1.000):
08/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 24/6/2025, a Defesa do réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO requereu a concessão de liberdade provisória, sustentando que houve o término da instrução, bem como que “a atual situação fático-processual não é mais a mesma em relação à época que foi decretada sua prisão” (eDoc. 1.247).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco)dias.
Publique-se.
Brasília, 7 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
A Defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO requereu a juntada dos pareceres técnicos: i) “Parecer técnico elaborado pelo General de Divisão da Reserva Elias Rodrigues Martins Filho sobre o que a denúncia chama de plano “Punhal Verde e Amarelo” e sua suposta concretização no dia 15 de dezembro de 2022 (“Copa 2022”)”Parecer técnico da Lineal Services do Brasil sobre as capturas de tela (prints) de supostas conversas de WhatsApp entre o Requerente e Ailton Gonçalves Moraes Barros, demonstrando que não possuem validade para serem admitidas como prova” ; e ii) “(eDoc. 1.415).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 231, do Código de Processo Penal, (“Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo”), a Procuradoria-Geral da República e as defesas dos réus podem apresentar documentos em qualquer momento processual.
Diante do exposto, DEFIRO a juntada dos pareceres técnicos juntados pelo réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO(eDocs. 1.416 e 1.417), bem como DETERMINO a intimação das partes para ciência.
Intime-se, inclusive por meios eletrônicos.
Publique-se.
Brasília, 8 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 30/4/2025, deferi o pedido formulado pela Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES, e determinei que a Polícia Federal encaminhasse “quebra do sigilo telemático e telefônico do PMDF Fábio Augusto Vieira e do Delegado da PCDF Robson Cândido da Silva, restrita às comunicações havidas no dia 08/01/2023, para demonstrar que Anderson Torres, ainda que ausente fisicamente do DF, manteve contato telefônico com ambos no afã de preservar o patrimônio público” (eDoc. 464).
Em 25/6/2025, determinei a intimação das partes para ciência dos documentos encaminhados pela autoridade policial, em atendimento à decisão judicial.
Em 26/6/2025, a Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES afirmou que “considerando que a decisão proferida por Vossa Excelência não foi integralmente cumprida pela Polícia Federal”, bem como requereu (eDoc. 1.262):
“1) a expedição de ofício à Polícia Federal, para que esta diligencie junto à empresa Meta Platforms Inc., a fim de identificadar (i) as chamadas de voz e vídeo realizadas e recebidas via WhatsApp, na data de 08/01/2023, por FÁBIO AUGUSTO VIEIRA (terminais: 61-992928092 e 61 999029548 – atualmente em nome de Ana Cristina de Almeida Abreu, possível esposa de FÁBIO VIEIRA) e por ROBSON CÂNDIDO DA SILVA (terminais: 61- 99686832, 61-982126816 e 61-999853167, atualmente em nome de Maria Araújo da Silva – irmã de ROBSON CÂNDIDO), bem como (ii) os metadados de mensagens trocadas e dados de arquivos transferidos em 08/01/2023, via WhatsApp, por FÁBIO AUGUSTO VIEIRA (terminais: 61-992928092 e 61-999029548 – atualmente em nome de Ana Cristina de Almeida Abreu, possível esposa de FÁBIO VIEIRA) e por ROBSON CÂNDIDO DA SILVA (terminais: 61-99686832, 61-982126816 e 61- 999853167, atualmente em nome de titularidade de Maria Araújo da Silva – irmã de ROBSON CÂNDIDO);
2) à vista da negativa apresentada pela operadora VIVO, a expedição de ofício à Polícia Federal, para que esta diligencie junto à citada empresa de telefonia, com a finalidade de obter os dados das chamadas realizadas/recebidas e as mensagens enviadas/recebidas por FÁBIO AUGUSTO VIEIRA (terminal: 61-999029548 – atualmente em nome de Ana Cristina de Almeida Abreu, possível esposa de FÁBIO VIEIRA) e por ROBSON CÂNDIDO DA SILVA (terminal: 61-999853167, atualmente em nome de Maria Araújo da Silva – irmã de ROBSON CÂNDIDO)”.
Em 27/6/2025, determinei a intimação das partes para a apresentação de alegações finais, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
É o relatório. DECIDO.
Em 5/6/2025, a Polícia Federal, em atendimento à decisão judicial, encaminhou o Ofício nº 2328053 - CINQ/CGRC/DICOR/PF informando que encaminhou os ofícios “com a finalidade de solicitar os dados relativos à quebra de sigilo telemático do Policial Militar do Distrito Federal Fábio Augusto Vieira e do Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal Robson Cândido da Silva, restritos às comunicações havidas no dia 08 de janeiro de 2023” (eDoc. 944).
Em 10/6/2025, a autoridade policial encaminhou o Ofício 2393717/2025 - CINQ/CGRC/DICOR/PF e o Ofício nº 2396463/2025 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, atualizando sobre o cumprimento da determinação judicial, assim como juntado anexos referente às diligências realizadas.
A Polícia Federal, ainda, informou que “Em razão da ordem de quebra de sigilo haver sido proferida nominalmente (e não em relação a determinado terminal telefônico), diligenciamos em duas frentes operacionais a fim de cumprir de maneira mais eficaz e célere o comando judicial”.
Informou também que, em pesquisas nos sistemas disponíveis da Polícia Federal, localizaram os números de telefones utilizados por Fabio Augusto Vieira e Robson Cândido da Silva, à época dos fatos, sendo “que FABIO se valia do terminal 61 999029548 [1], vinculado a operadora VIVO, e ROBSON utilizava os terminais 61 999853167 [2], vinculado a operadora VIVO, e 61 99686832, à época dos fatos, vinculado a operadora CLARO”.
Nesse sentido, a Polícia Federal realizou diligências com as operadores de telefonia, tendo encaminhado documentos comprobatórios e Informações de Polícia Judiciária elaboradas em cumprimento à determinação judicial (eDocs. 1.001-1.008 e 1.010-1.016), informando também quais diligências ainda estavam pendentes (eDoc. 1.000):
03/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 27/6/2025, determinei a intimação das partes para a apresentação de alegações finais, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
Em 1º/7/2025, a Defesa do réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO requereu “seja concedido prazo em dobro para a apresentação das alegações finais, à luz da jurisprudência consolidada por essa E. Corteo presente caso é de enorme extensão e complexidade, não havendo, por outro lado, absolutamente nenhum risco de prescrição”, afirmando que “
É o relatório. DECIDO.
Nas ações penais originárias, o prazo processual para as partes apresentarem alegações finais escritas é de 15 (quinze), nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90 (“Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas”).
Nesse sentido, a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica sobre o prazo processual de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90, bem como sobre a NÃO suspensão no período de 2 a 31 de julho de 2025, em virtude de tratar-se de ação penal originária com a existência de réu preso (APs 1.057/DF, Plenário, DJe de 8/4/2024; 1.060/DF, Plenário, DJe de 19/2/2024; 1.064/DF, Plenário, DJe de 24/1/2024; 1.065/DF, Plenário, DJe de 1º/2/2024; 1.066/DF, Plenário, DJe de 6/3/2024; 1.068/DF, Plenário, DJe de 6/3/2024; 1.072/DF, Plenário, DJe de 14/8/2024; 1.073/DF, Plenário, DJe de 24/1/2024; 1.077/DF, Plenário, DJe de 19/9/2024; 1.080/DF, Plenário, DJe de 14/8/2024; 1.082/DF, Plenário, DJe de 1º/2/2024; 1.084/DF, Plenário, DJe de 6/3/2024; 1.088/DF, Plenário, DJe de 21/8/2024; 1.091/DF, Plenário, DJe de 1º/2/2024; AP 1.112/DF, Plenário, DJe de 6/3/2024; AP 1.115/DF, Plenário, DJe de 8/3/2024, AP 2.429/DF, Primeira Turma, DJe de 21/2/2025; AP 2.438/DF, Primeira Turma, DJe de 16/12/2024; AP 2.442/DF, Primeira Turma, DJe de 13/12/2024; e AP 2528/DF, Primeira Turma, DJe de 12/3/2025; todas de minha relatoria).
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, INDEFIRO o requerimento formulado e MANTENHO O PRAZO PROCESSUAL PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS, NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA EM 27/6/2025.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 27/6/2025, determinei a intimação das partes para a apresentação de alegações finais, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
Em 1º/7/2025, a Defesa do réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO requereu “seja concedido prazo em dobro para a apresentação das alegações finais, à luz da jurisprudência consolidada por essa E. Corteo presente caso é de enorme extensão e complexidade, não havendo, por outro lado, absolutamente nenhum risco de prescrição”, afirmando que “
É o relatório. DECIDO.
Nas ações penais originárias, o prazo processual para as partes apresentarem alegações finais escritas é de 15 (quinze), nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90 (“Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas”).
Nesse sentido, a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica sobre o prazo processual de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90, bem como sobre a NÃO suspensão no período de 2 a 31 de julho de 2025, em virtude de tratar-se de ação penal originária com a existência de réu preso (APs 1.057/DF, Plenário, DJe de 8/4/2024; 1.060/DF, Plenário, DJe de 19/2/2024; 1.064/DF, Plenário, DJe de 24/1/2024; 1.065/DF, Plenário, DJe de 1º/2/2024; 1.066/DF, Plenário, DJe de 6/3/2024; 1.068/DF, Plenário, DJe de 6/3/2024; 1.072/DF, Plenário, DJe de 14/8/2024; 1.073/DF, Plenário, DJe de 24/1/2024; 1.077/DF, Plenário, DJe de 19/9/2024; 1.080/DF, Plenário, DJe de 14/8/2024; 1.082/DF, Plenário, DJe de 1º/2/2024; 1.084/DF, Plenário, DJe de 6/3/2024; 1.088/DF, Plenário, DJe de 21/8/2024; 1.091/DF, Plenário, DJe de 1º/2/2024; AP 1.112/DF, Plenário, DJe de 6/3/2024; AP 1.115/DF, Plenário, DJe de 8/3/2024, AP 2.429/DF, Primeira Turma, DJe de 21/2/2025; AP 2.438/DF, Primeira Turma, DJe de 16/12/2024; AP 2.442/DF, Primeira Turma, DJe de 13/12/2024; e AP 2528/DF, Primeira Turma, DJe de 12/3/2025; todas de minha relatoria).
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, INDEFIRO o requerimento formulado e MANTENHO O PRAZO PROCESSUAL PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS, NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA EM 27/6/2025.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 27/6/2025, determinei a intimação das partes para apresentação de alegações finais, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90 (eDoc. 1.264).
Em 30/6/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu a “juntada de cópia das informações prestadas pelo delator no Inq 5005, aqui apresentadas como doc. anexo, a fim de que sejam incluídas nos autos, dando-se ciência à Procuradoria-Geral da República antes da apresentação de suas alegações finais”, alegando que “mostra-se essencial trazer ao presente feito os documentos produzidos em paralelo, pois relacionam-se diretamente com os fatos aqui apurados” (eDoc. 1.287).
É o relatório. DECIDO.
Conforme já ressaltado inúmeras vezes, não será admitido tumulto processual e pedidos que pretendam procrastinar o processo. O curso da ação penal seguirá normalmente, e a Corte analisará as questões trazidas no momento adequado.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
A PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sessões realizadas no dias 25/3/2025 e 26/3/2025, recebeu integralmente a denúncia, por unanimidade, nos seguintes termos (Pet 12100 RD, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/4/2025):
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. GOLPE DE ESTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DANO QUALIFICADO. DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES NARRADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Inexistência de impedimento, suspeição e parcialidade do Ministro Relator e dos Ministros CRISTIANO ZANIN e FLÁVIO DINO. O Plenário desta SUPREMA CORTE pacificou que as alegações das Defesas não caracterizam as situações legais que impediriam o legítimo exercício da jurisdição pela autoridades arguidas (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por meio de sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (RiSTF, art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações, da denúncia e do próprio procedimento realizado com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito a defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal).
4. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PRAZO SIMULTÂNEO PARA APRESENTAÇÃO DAS DEFESAS PRÉVIAS DO ARTIGO 4º DA LEI 8.038/90. Ausência de previsão legal, inclusive com previsão de sigilo (Art. 7º, § 3º, da Lei 12.850/13) do acordo de colaboração premiada, como regra, até eventual recebimento da Denúncia. Nos termos do art. 4º, § 10-A, da Lei 12850/13, somente após a instauração da ação penal, em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou (HC 166373, Rel. EDSON FACHIN, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 18/5/2023). QUESTÃO DE ORDEM DECIDIDA. Inexistência de previsão legal para que a sustentação oral da Defesa do colaborador seja anterior à dos demais denunciados.
5. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO OFERECIMENTO DE 5 (CINCO) DENÚNCIAS – POR NÚCLEOS DE ATUAÇÃO – PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade da ação penal às ações penais públicas. Precedentes. Impossibilidade de decisões contraditórias, uma vez que será o mesmo órgão julgador a analisar todos os fatos e as cinco denúncias oferecidas pelo Ministério Público.
6. AMPLO E IRRESTRITO ACESSO A TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASARAM A DENÚNCIA. Os advogados devidamente constituídos, ainda durante a investigação criminal e logo após as medidas cautelares realizadas, tiveram várias vezes acesso à íntegra dos autos e dos documentos probatórios. As defesas tiveram acesso aos mesmos elementos probatórios utilizados pelo Ministério Público para o oferecimento da denúncia. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
7. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram tanto para a análise da PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA quanto para todas as DEFESAS, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal.
8. LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100/DF RECONHECIDA PELO PLENARIO DO STF. Inexistência de irregularidades nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes.
9. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. A hipótese dos autos, consubstanciada em investigação iniciada para apurar a existência de milicias digitais atentatórias ao Estado Democrático de Direito e à independência das Instituição, não se confunde com a chamada “pesca probatória”, que somente se caracteriza quando se pretende investigar genericamente algumas pessoas e não fatos, de maneira especulativa, ou seja, obter qualquer dado aleatório, independentemente da investigação instaurada ou infração penal existente. Não se pode confundir uma detalhada e complexa investigação com a ilegal “pesca probatória”. Todos os elementos de prova presentes nos autos foram obtidos de forma lícita e identificados pela autoridade policial, conforme se demonstra em sumário do relatório da investigação juntado aos autos.
10. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO JUÍZO DE GARANTIAS EM PROCESSOS E JULGAMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TRIBUNAIS SUPERIORES E DEMAIS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS, que devem observar os termos da Lei nº 8.038/1990, conforme definido pelo PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 19/12/2023).
11. LEGALIDADE E VALIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, inclusive acompanhado de seus advogados devidamente constituídos em todo os atos.
12. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E LEGAL DO PODER JUDICIÁRIO NAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. Em face da previsão legal de possibilidade de o acordo homologado ser rescindido em caso de omissão dolosa e contradições sobre os fatos objeto da colaboração, o Ministro relator tem competência constitucional e legal para designar e presidir audiência com a presença do colaborador, seus advogados e o Procurador-Geral da República, com a finalidade de sanar essas eventuais irregularidades, bem como para analisar a manutenção dos requisitos legais exigidos para permanência de validade da colaboração premiada: (a) regularidade e legalidade; (b) adequação dos benefícios pactuados; (c) adequação dos resultados da colaboração; e (d) voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU NULIDADE.
13. DENÚNCIA APTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Demonstração nos autos de provas de materialidade e indícios de autoria dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,caput , do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP). INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA que expõe de forma compreensível e coerente os fatos e todos os requisitos exigidos, permitindo aos acusados a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa.
14. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL (CPP, ART. 395, III). Provas de materialidade e de indícios razoáveis e suficientes de autoria produzidas de forma autônoma e independente da colaboração premiada pela Polícia Federal, além de outras provas corroborando as declarações do colaborador. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.
15. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP) e, em relação a JAIR MESSIAS BOLSONARO pelas mesmas infrações já descritas e a imputação específica de liderar a organização criminosa.
Em relação ao réu ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, em virtude da Resolução nº 18/2025 da Câmara dos Deputados, e conforme decisão dessa PRIMEIRA TURMA, determinei o PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL em relação às infrações penais de organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP) e golpe de Estado (art. 359-M do CP), em face da inaplicabilidade do §3º, do artigo 53 da Constituição Federal aos crimes praticados antes da diplomação.
Em face disso, na decisão de 16/05/2025 DETERMINEI a suspensão parcial da ação penal 2668, com a consequente suspensão da prescrição, em relação ao Deputado Federal ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, a partir do dia 14/5/2025, somente em relação aos crimes praticados após a diplomação, quais sejam, dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), até o término do mandato.
Em 11/4/2025, determinei a citação e notificação dos réus, bem como determinei a manifestação dos réus delatados após o decurso do prazo concedido ao réu MAURO CÉSAR BARBOSA CID.
O réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente citado e notificado em 11/4/2025 (eDoc. 382) e apresentou a defesa prévia em 22/4/2025 (eDoc. 406), arrolando 9 (nove) testemunhas.
Todos os demais co-réus foram devidamente citados e notificados.
Em 23/4/2025 iniciou-se o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa prévia pelos demais réus, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 22/4/2025, ALMIR GARNIER SANTOS apresentou sua defesa prévia, arrolando 6 (seis) testemunhas (eDoc. 399), bem como o réu AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA apresentou sua defesa prévia e arrolou 13 (treze) testemunhas (eDoc. 401).
O réu PAULO SÉRGIO DE NOGUEIRA OLIVEIRA apresentou defesa em 24/4/2025, arrolando 4 (quatro) testemunhas (eDoc. 401).
Os réus ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ANDERSON GUSTAVO TORRES, JAIR MESSIAS BOLSONARO e WALTER SOUZA BRAGA NETTO apresentaram suas Defesas em 28/4/2025, arrolando, respectivamente 4 (quatro), 37 (trinta e sete), 15 (quinze) e 5 (cinco) testemunhas (eDocs. 421, 436, 432 e 434, respectivamente).
Em 30/4/2025, rejeitei as preliminares arguidas pelas defesas dos réus, indeferi o requerimentos de absolvição sumária formulado por ANDERSON GUSTAVO TORRES e PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, bem como afastei a absolvição sumária dos demais réus.
Deferi, ainda, as oitivas das testemunhas arroladas pelas Defesas e determinei ao réu ANDERSON GUSTAVO TORRES indicar qual a relação das testemunhas arroladas em cada um dos crimes imputados, com observância do limite legal.
Indeferi o pedido para oitiva de SILVINEI VASQUES, arrolado por ANDERSON GUSTAVO TORRES, por figurar na condição de corréu nos autos da Pet 12.100/DF e o requerimento de PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO de acesso à defesa aos autos na sua integralidade, uma vez conforme decisão unânime da PRIMEIRA TURMA, todas as defesas tiveram AMPLO E INTEGRAL ACESSO À TODAS AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS.
Determinei, também, que a Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES indicasse a pertinência do requerimento de expedição de ofícios ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e à Diretoria-Geral da Polícia Federal, a fim de que informem e disponibilizem os relatórios técnicos que serviram de base para a leitura realizada pelo réu durante a live de 29/07/2021, e a relevância do pedido de expedição de ofício à Presidência da República ou ao setor responsável pela segurança do Palácio da Alvorada/Planalto, para que forneça todas as imagens captadas pelas câmeras internas e externas durante o mês de dezembro de 2022.
Por fim, determinei que a Polícia Federal informasse o melhor para que as partes tivessem acesso integral a todo o material apreendido durante as investigações relacionados à Pet 12.100/DF, bem como às Pets. 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417, e que não foram juntado aos autos e não utilizados pela Procuradoria-Geral da República como fundamento para o oferecimento da denúncia, bem como encaminhasse sumário indicando o conteúdo a ser enviado (eDoc. 464).
Em 7/5/2025, após a manifestação de ANDERSON GUSTAVO TORRES, deferi parcialmente o requerimento da Defesa e autorizei a oitiva de todas as suas testemunhas arroladas, bem como determinei à Policial Federal encaminhar aos autos os relatórios elaborados por peritos criminais federais, no período eleitoral, e que, segundo a Defesa, “recomendaram a adoção do voto impresso para fins de auditoria”.
Determinei, também, que as Defesas dos réus indicassem quais os advogados regularmente constituídos e seus respectivos endereços eletrônicos que, mediante assinatura de termo de confidencialidade com menção expressa ao dever de sigilo quanto aos referidos dados, receberão autorização e o endereço com link externo para realização de download de todo o material apreendido pela Polícia Federal (eDoc. 498).
Na mesma data, em 7/5/2025, designei as datas para oitiva de testemunhas em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência e reiterei que as testemunhas arroladas pelas Defesas, deveriam ser apresentadas pela própria Defesa, independentemente de intimação.
Com relação às testemunhas com incidência do art. 221 do Código de Processo Penal, concedi o prazo de 5 (cinco) dias para as Defesas indicarem a necessidade de alteração de datas e/ou horários dessas testemunhas, dentro do período previsto para as testemunhas de defesa (entre o dia 23/5/2025, às 8h, e o dia 2/6/2025, às 19h).
Também determinei a comunicação à autoridade superior de testemunhas de defesa servidores públicos civis e militares, nos termos do §§2º e 3º do art. 221 do Código de Processo Penal.
No dia 19/5/2025, foram realizadas as oitivas das seguintes testemunhas:
1) ÉDER LINDSAY MAGALHÃES BALBINO, na condição de testemunha de acusação e de defesa do réu Walter Souza Braga Netto, 2) CLEBSON FERREIRA DE PAULA VIEIRA, na condição de testemunha de acusação, 3) ADIEL PEREIRA ALCÂNTARA, na condição de testemunha de acusação e 4) MARCO ANTÔNIO FREIRE GOMES, acompanhado do advogado, Dr. JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE (OAB/DF 59369), na condição de testemunha de acusação e de defesa dos réus MAURO CÉSAR BARBOSA CID, ALMIR GARNIER DOS SANTOS, JAIR MESSIAS BOLSONARO e PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (eDoc. 818).
Durante a audiência, homologuei a desistência da oitiva da testemunha IBANEIS ROCHA JÚNIOR, a pedido da Procuradoria-Geral da República e da defesa do réu ANDERSON GUSTAVO TORRES. Indeferi, ainda, questão de ordem suscitada pelas defesas de WALTER SOUZA BRAGA NETTO e JAIR MESSIAS BOLSONARO no qual requereram a suspensão da audiência em virtude da impossibilidade de análise, em tempo hábil, de todo o material disponibilizado pela Polícia Federal (eDoc. 818).
Em 21/5/2025, foi realizada a oitiva de:
5) CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA JÚNIOR, acompanhado dos advogados, José Armando Costa Júnior (OAB/CE 11069), Rogério Feitosa Carvalho Mota (OAB/CE 16686) e Artur Feitosa Arrais Martins (OAB/CE 23217), tendo sido arrolado pela Procuradoria-Geral da República e pelas defesas de ALMIR GARNIER DOS SANTOS, JAIR MESSIAS BOLSONARO e PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (eDoc. 829).
No dia 22/5/2025, foram realizadas as oitivas das testemunhas arroladas pela defesa de MAURO CESAR BARBOSA CID,
6) JOÃO BATISTA BEZERRA, 7) EDSON DIEHL RIPOLI, 8) JULIO CESAR DE ARRUDA (arrolada também pela defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO), acompanhado do Advogado da União, João Bosco Teixeira (OAB/DF22083), 9) FERNANDO LINHARES DREUX, 10) RAPHAEL MACIEL MONTEIRO, 11) LUÍS MARCOS DOS REIS e 12) ADRIANO ALVES TEPERINO (eDoc. 835).
Na mesma audiência, homologuei a dispensa da testemunha FLÁVIO ALVARENGA FILHO, a pedido da defesa de MAURO CÉSAR BARBOSA CID (eDoc. 835).
Em 23/5/2025, das 8h03 às 8h41, foi realizada a oitiva de
13) CARLOS AFONSO GONÇALVES GOMES COELHO, assegurado o direito constitucional ao silencio e à não autoincriminação, uma vez que deferi o
(...) Ver conteúdo completo30/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 27/6/2025, determinei a intimação das partes para apresentação de alegações finais, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90 (eDoc. 1.264).
Em 30/6/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu a “juntada de cópia das informações prestadas pelo delator no Inq 5005, aqui apresentadas como doc. anexo, a fim de que sejam incluídas nos autos, dando-se ciência à Procuradoria-Geral da República antes da apresentação de suas alegações finais”, alegando que “mostra-se essencial trazer ao presente feito os documentos produzidos em paralelo, pois relacionam-se diretamente com os fatos aqui apurados” (eDoc. 1.287).
É o relatório. DECIDO.
Conforme já ressaltado inúmeras vezes, não será admitido tumulto processual e pedidos que pretendam procrastinar o processo. O curso da ação penal seguirá normalmente, e a Corte analisará as questões trazidas no momento adequado.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
27/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
A PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sessões realizadas no dias 25/3/2025 e 26/3/2025, recebeu integralmente a denúncia, por unanimidade, nos seguintes termos (Pet 12100 RD, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/4/2025):
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. GOLPE DE ESTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DANO QUALIFICADO. DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES NARRADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Inexistência de impedimento, suspeição e parcialidade do Ministro Relator e dos Ministros CRISTIANO ZANIN e FLÁVIO DINO. O Plenário desta SUPREMA CORTE pacificou que as alegações das Defesas não caracterizam as situações legais que impediriam o legítimo exercício da jurisdição pela autoridades arguidas (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por meio de sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (RiSTF, art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações, da denúncia e do próprio procedimento realizado com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito a defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal).
4. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PRAZO SIMULTÂNEO PARA APRESENTAÇÃO DAS DEFESAS PRÉVIAS DO ARTIGO 4º DA LEI 8.038/90. Ausência de previsão legal, inclusive com previsão de sigilo (Art. 7º, § 3º, da Lei 12.850/13) do acordo de colaboração premiada, como regra, até eventual recebimento da Denúncia. Nos termos do art. 4º, § 10-A, da Lei 12850/13, somente após a instauração da ação penal, em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou (HC 166373, Rel. EDSON FACHIN, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 18/5/2023). QUESTÃO DE ORDEM DECIDIDA. Inexistência de previsão legal para que a sustentação oral da Defesa do colaborador seja anterior à dos demais denunciados.
5. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO OFERECIMENTO DE 5 (CINCO) DENÚNCIAS – POR NÚCLEOS DE ATUAÇÃO – PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade da ação penal às ações penais públicas. Precedentes. Impossibilidade de decisões contraditórias, uma vez que será o mesmo órgão julgador a analisar todos os fatos e as cinco denúncias oferecidas pelo Ministério Público.
6. AMPLO E IRRESTRITO ACESSO A TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASARAM A DENÚNCIA. Os advogados devidamente constituídos, ainda durante a investigação criminal e logo após as medidas cautelares realizadas, tiveram várias vezes acesso à íntegra dos autos e dos documentos probatórios. As defesas tiveram acesso aos mesmos elementos probatórios utilizados pelo Ministério Público para o oferecimento da denúncia. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
7. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram tanto para a análise da PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA quanto para todas as DEFESAS, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal.
8. LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100/DF RECONHECIDA PELO PLENARIO DO STF. Inexistência de irregularidades nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes.
9. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. A hipótese dos autos, consubstanciada em investigação iniciada para apurar a existência de milicias digitais atentatórias ao Estado Democrático de Direito e à independência das Instituição, não se confunde com a chamada “pesca probatória”, que somente se caracteriza quando se pretende investigar genericamente algumas pessoas e não fatos, de maneira especulativa, ou seja, obter qualquer dado aleatório, independentemente da investigação instaurada ou infração penal existente. Não se pode confundir uma detalhada e complexa investigação com a ilegal “pesca probatória”. Todos os elementos de prova presentes nos autos foram obtidos de forma lícita e identificados pela autoridade policial, conforme se demonstra em sumário do relatório da investigação juntado aos autos.
10. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO JUÍZO DE GARANTIAS EM PROCESSOS E JULGAMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TRIBUNAIS SUPERIORES E DEMAIS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS, que devem observar os termos da Lei nº 8.038/1990, conforme definido pelo PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 19/12/2023).
11. LEGALIDADE E VALIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, inclusive acompanhado de seus advogados devidamente constituídos em todo os atos.
12. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E LEGAL DO PODER JUDICIÁRIO NAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. Em face da previsão legal de possibilidade de o acordo homologado ser rescindido em caso de omissão dolosa e contradições sobre os fatos objeto da colaboração, o Ministro relator tem competência constitucional e legal para designar e presidir audiência com a presença do colaborador, seus advogados e o Procurador-Geral da República, com a finalidade de sanar essas eventuais irregularidades, bem como para analisar a manutenção dos requisitos legais exigidos para permanência de validade da colaboração premiada: (a) regularidade e legalidade; (b) adequação dos benefícios pactuados; (c) adequação dos resultados da colaboração; e (d) voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU NULIDADE.
13. DENÚNCIA APTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Demonstração nos autos de provas de materialidade e indícios de autoria dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,caput , do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP). INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA que expõe de forma compreensível e coerente os fatos e todos os requisitos exigidos, permitindo aos acusados a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa.
14. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL (CPP, ART. 395, III). Provas de materialidade e de indícios razoáveis e suficientes de autoria produzidas de forma autônoma e independente da colaboração premiada pela Polícia Federal, além de outras provas corroborando as declarações do colaborador. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.
15. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP) e, em relação a JAIR MESSIAS BOLSONARO pelas mesmas infrações já descritas e a imputação específica de liderar a organização criminosa.
Em relação ao réu ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, em virtude da Resolução nº 18/2025 da Câmara dos Deputados, e conforme decisão dessa PRIMEIRA TURMA, determinei o PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL em relação às infrações penais de organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP) e golpe de Estado (art. 359-M do CP), em face da inaplicabilidade do §3º, do artigo 53 da Constituição Federal aos crimes praticados antes da diplomação.
Em face disso, na decisão de 16/05/2025 DETERMINEI a suspensão parcial da ação penal 2668, com a consequente suspensão da prescrição, em relação ao Deputado Federal ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, a partir do dia 14/5/2025, somente em relação aos crimes praticados após a diplomação, quais sejam, dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), até o término do mandato.
Em 11/4/2025, determinei a citação e notificação dos réus, bem como determinei a manifestação dos réus delatados após o decurso do prazo concedido ao réu MAURO CÉSAR BARBOSA CID.
O réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente citado e notificado em 11/4/2025 (eDoc. 382) e apresentou a defesa prévia em 22/4/2025 (eDoc. 406), arrolando 9 (nove) testemunhas.
Todos os demais co-réus foram devidamente citados e notificados.
Em 23/4/2025 iniciou-se o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa prévia pelos demais réus, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 22/4/2025, ALMIR GARNIER SANTOS apresentou sua defesa prévia, arrolando 6 (seis) testemunhas (eDoc. 399), bem como o réu AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA apresentou sua defesa prévia e arrolou 13 (treze) testemunhas (eDoc. 401).
O réu PAULO SÉRGIO DE NOGUEIRA OLIVEIRA apresentou defesa em 24/4/2025, arrolando 4 (quatro) testemunhas (eDoc. 401).
Os réus ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ANDERSON GUSTAVO TORRES, JAIR MESSIAS BOLSONARO e WALTER SOUZA BRAGA NETTO apresentaram suas Defesas em 28/4/2025, arrolando, respectivamente 4 (quatro), 37 (trinta e sete), 15 (quinze) e 5 (cinco) testemunhas (eDocs. 421, 436, 432 e 434, respectivamente).
Em 30/4/2025, rejeitei as preliminares arguidas pelas defesas dos réus, indeferi o requerimentos de absolvição sumária formulado por ANDERSON GUSTAVO TORRES e PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, bem como afastei a absolvição sumária dos demais réus.
Deferi, ainda, as oitivas das testemunhas arroladas pelas Defesas e determinei ao réu ANDERSON GUSTAVO TORRES indicar qual a relação das testemunhas arroladas em cada um dos crimes imputados, com observância do limite legal.
Indeferi o pedido para oitiva de SILVINEI VASQUES, arrolado por ANDERSON GUSTAVO TORRES, por figurar na condição de corréu nos autos da Pet 12.100/DF e o requerimento de PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO de acesso à defesa aos autos na sua integralidade, uma vez conforme decisão unânime da PRIMEIRA TURMA, todas as defesas tiveram AMPLO E INTEGRAL ACESSO À TODAS AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS.
Determinei, também, que a Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES indicasse a pertinência do requerimento de expedição de ofícios ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e à Diretoria-Geral da Polícia Federal, a fim de que informem e disponibilizem os relatórios técnicos que serviram de base para a leitura realizada pelo réu durante a live de 29/07/2021, e a relevância do pedido de expedição de ofício à Presidência da República ou ao setor responsável pela segurança do Palácio da Alvorada/Planalto, para que forneça todas as imagens captadas pelas câmeras internas e externas durante o mês de dezembro de 2022.
Por fim, determinei que a Polícia Federal informasse o melhor para que as partes tivessem acesso integral a todo o material apreendido durante as investigações relacionados à Pet 12.100/DF, bem como às Pets. 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417, e que não foram juntado aos autos e não utilizados pela Procuradoria-Geral da República como fundamento para o oferecimento da denúncia, bem como encaminhasse sumário indicando o conteúdo a ser enviado (eDoc. 464).
Em 7/5/2025, após a manifestação de ANDERSON GUSTAVO TORRES, deferi parcialmente o requerimento da Defesa e autorizei a oitiva de todas as suas testemunhas arroladas, bem como determinei à Policial Federal encaminhar aos autos os relatórios elaborados por peritos criminais federais, no período eleitoral, e que, segundo a Defesa, “recomendaram a adoção do voto impresso para fins de auditoria”.
Determinei, também, que as Defesas dos réus indicassem quais os advogados regularmente constituídos e seus respectivos endereços eletrônicos que, mediante assinatura de termo de confidencialidade com menção expressa ao dever de sigilo quanto aos referidos dados, receberão autorização e o endereço com link externo para realização de download de todo o material apreendido pela Polícia Federal (eDoc. 498).
Na mesma data, em 7/5/2025, designei as datas para oitiva de testemunhas em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência e reiterei que as testemunhas arroladas pelas Defesas, deveriam ser apresentadas pela própria Defesa, independentemente de intimação.
Com relação às testemunhas com incidência do art. 221 do Código de Processo Penal, concedi o prazo de 5 (cinco) dias para as Defesas indicarem a necessidade de alteração de datas e/ou horários dessas testemunhas, dentro do período previsto para as testemunhas de defesa (entre o dia 23/5/2025, às 8h, e o dia 2/6/2025, às 19h).
Também determinei a comunicação à autoridade superior de testemunhas de defesa servidores públicos civis e militares, nos termos do §§2º e 3º do art. 221 do Código de Processo Penal.
No dia 19/5/2025, foram realizadas as oitivas das seguintes testemunhas:
1) ÉDER LINDSAY MAGALHÃES BALBINO, na condição de testemunha de acusação e de defesa do réu Walter Souza Braga Netto, 2) CLEBSON FERREIRA DE PAULA VIEIRA, na condição de testemunha de acusação, 3) ADIEL PEREIRA ALCÂNTARA, na condição de testemunha de acusação e 4) MARCO ANTÔNIO FREIRE GOMES, acompanhado do advogado, Dr. JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE (OAB/DF 59369), na condição de testemunha de acusação e de defesa dos réus MAURO CÉSAR BARBOSA CID, ALMIR GARNIER DOS SANTOS, JAIR MESSIAS BOLSONARO e PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (eDoc. 818).
Durante a audiência, homologuei a desistência da oitiva da testemunha IBANEIS ROCHA JÚNIOR, a pedido da Procuradoria-Geral da República e da defesa do réu ANDERSON GUSTAVO TORRES. Indeferi, ainda, questão de ordem suscitada pelas defesas de WALTER SOUZA BRAGA NETTO e JAIR MESSIAS BOLSONARO no qual requereram a suspensão da audiência em virtude da impossibilidade de análise, em tempo hábil, de todo o material disponibilizado pela Polícia Federal (eDoc. 818).
Em 21/5/2025, foi realizada a oitiva de:
5) CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA JÚNIOR, acompanhado dos advogados, José Armando Costa Júnior (OAB/CE 11069), Rogério Feitosa Carvalho Mota (OAB/CE 16686) e Artur Feitosa Arrais Martins (OAB/CE 23217), tendo sido arrolado pela Procuradoria-Geral da República e pelas defesas de ALMIR GARNIER DOS SANTOS, JAIR MESSIAS BOLSONARO e PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (eDoc. 829).
No dia 22/5/2025, foram realizadas as oitivas das testemunhas arroladas pela defesa de MAURO CESAR BARBOSA CID,
6) JOÃO BATISTA BEZERRA, 7) EDSON DIEHL RIPOLI, 8) JULIO CESAR DE ARRUDA (arrolada também pela defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO), acompanhado do Advogado da União, João Bosco Teixeira (OAB/DF22083), 9) FERNANDO LINHARES DREUX, 10) RAPHAEL MACIEL MONTEIRO, 11) LUÍS MARCOS DOS REIS e 12) ADRIANO ALVES TEPERINO (eDoc. 835).
Na mesma audiência, homologuei a dispensa da testemunha FLÁVIO ALVARENGA FILHO, a pedido da defesa de MAURO CÉSAR BARBOSA CID (eDoc. 835).
Em 23/5/2025, das 8h03 às 8h41, foi realizada a oitiva de
13) CARLOS AFONSO GONÇALVES GOMES COELHO, assegurado o direito constitucional ao silencio e à não autoincriminação, uma vez que deferi o
(...) Ver conteúdo completo26/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 30/4/2025, deferi o pedido formulado pela Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES, e determinei que a Polícia Federal encaminhasse “quebra do sigilo telemático e telefônico do PMDF Fábio Augusto Vieira e do Delegado da PCDF Robson Cândido da Silva, restrita às comunicações havidas no dia 08/01/2023, para demonstrar que Anderson Torres, ainda que ausente fisicamente do DF, manteve contato telefônico com ambos no afã de preservar o patrimônio público” (eDoc. 464).
Em 5/6/2025, a Polícia Federal encaminhou o Ofício nº 2328053/2025 - CINQ/CGRC/DICOR/PF informando a expedição dos ofícios “às empresas Telefônica e Apple, com a finalidade de solicitar os dados relativos à quebra de sigilo telemático do Policial Militar do Distrito Federal Fábio Augusto Vieira e do Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal Robson Cândido da Silva, restritos às comunicações havidas no dia 08 de janeiro de 2023” (eDoc. 944).
Em 10/6/2025, a autoridade policial, por meio do Ofício nº 2393717/2025 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, informou o cumprimento parcial da decisão judicial, bem como informou que aguardavam a resposta dos ofícios enviados às empresas CLARO e TIM (eDocs. 1.000-1.008 e eDocs. 1.012-1.016).
Em 24/6/2025, a Polícia Federal, em atendimento à decisão judicial, encaminhou o Ofício nº 2575575/2025 - CINQ/CGRC/DICOR/PF com “as informações 139/2025 e 140/2025 - GILP/CINQ/CGRC/DICOR/PF, juntamente com seus respectivos anexos, que tratam do resultado da quebra de sigilo telefônico dos aparelhos de FABIO VIEIRA e ROBSON CNDIDO (sic), quanto ao dia 8 de janeiro de 2023” (petição STF nº 86.165/2025).
Em 24/6/2025, foram juntadas aos autos as ATAS das acareações realizadas.
É o relatório. DECIDO.
Diante do exposto, DEFIRO a juntada do Ofício nº 2575575/2025 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, encaminhado pela Polícia Federal, com os documentos anexos (petição STF nº 86.165/2025), e DETERMINO a intimação das partes para ciência do mesmo, bem como as ATAS das acareações..
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 17/6/2025, determinei a realização de acareação, a ser realizada na sala de audiências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no dia 24/6/2025, às 10h, entreo réu COLABORADOR MAURO CÉSAR BARBOSA CID e o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO. Determinei, ainda, o comparecimento pessoal do réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO, mediante a instalação de equipamento de monitoramento eletrônico e acompanhado de seus advogados, e retornar à unidade prisional na terça-feira (24/6/2025), logo após a acareação.
Em 24/6/2025, foi realizada a audiência de acareação entreo réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID e o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Na mesma data, o Comando da 1ª Divisão de Exército e da Guarnição da Vila Militar encaminhou o Ofício nº 164-Asse/Ap/As Jurd/1ªDE, solicitando “autorização judicial para proceder com a retirada tornozeleira eletrônica” do réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO, “nas dependências deste aquartelamento com o apoio da equipe técnica responsávelda Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), em data a ser agendada, diante da conclusão da acareação no dia 24 de junho de 2025 .
É o relatório. DECIDO.
AUTORIZO a retirada da tornozeleira eletrônica, nos termos do Ofício nº 164-Asse/Ap/As/Jurd/1ªDE.
Comunique-se ao General de Divisão Eduardo Tavares Martins, Comandante da 1ª Divisão de Exército e da Guarnição da Vila Militar.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
25/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 17/6/2025, autorizei o pedido da Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES para juntada dos exames periciais (eDoc. 1.118).
Em 23/6/2025, a Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES requereu a “juntada aos autos dos laudos técnicos elaborados pelo perito, bem como de seus respectivos anexos”, inclusive do Parecer Técnico nº 01/2025 (documentoscopia) (eDoc. 1.204) e do Parecer Técnico 02/2025 (audiovisual) (eDoc. 1.202).
É o relatório. DECIDO.
Diante do exposto, DEFIRO a juntada dos documentos juntados pelo réu ANDERSON GUSTAVO TORRES(eDocs. 1.202 a 1.213), inclusive do Parecer Técnico nº 01/2025 e Parecer Técnico 02/2025, bem como DETERMINO a intimação das partes para ciência.
Intime-se, inclusive por meios eletrônicos.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
25/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 17/6/2025, deferi o pedido de diligência formulado por ANDERSON GUSTAVO TORRES, determinando à empresa Google Brasil que informasse os dados do responsável pela inserção da minuta que decreta Estado de Defesa em domínio público (eDoc. 1.118).
A Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES requereu que “a empresa GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., seja intimada, para no prazo fixado por Vossa Excelência, esclarecer o que se segue” (eDoc. 1.166):
“a) tendo em vista que, na pesquisa pública realizada na URL parametrizada “https://www.google.com.br/search?q=conjur%2Fdl\&tbs=cdr%3A1%2Ccd\_mi n%3A12122022%2Ccd\_max%3A12122022](https://www.google.com.br/search?q =conjur%2Fdl&tbs=cdr%3A1%2Ccd_min%3A12122022%2Ccd_max%3A1212202” , o sistema de busca do Google apresenta o arquivo “https://www.conjur.com.br/dl/de/decreto-golpe.pdf” com a data de 12 de dezembro de 2022, quais os critérios, algoritmos, parâmetros e/ou metadados utilizados para que essa informação temporal seja exibida no resultado da busca?
b) quais são os critérios técnicos e metodológicos adotados pelo Google para atribuição da data exibida nos resultados de busca, especialmente em pesquisas parametrizadas por intervalo de tempo?”.
É o relatório. DECIDO.
Verifico a ausência de pertinência do pedido formulado pela Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES, em virtude da empresa Google Brasil Internet Ltda. já ter informado, em atendimento à decisão judicial, sobre “a impossibilidade de processamento, pela Google, da determinação de fornecimento dos “dados do responsável pela inserção da minuta, que decreta Estado de Defesa, em domínio público” (eDoc. 1.159), razão pelo qual rejeito o pedido.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o requerimento formulado pelo réu ANDERSON GUSTAVO TORRES.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
25/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 17/6/2025, determinei a realização de acareação, a ser realizada na sala de audiências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no dia 24/6/2025, às 10h, entreo réu COLABORADOR MAURO CÉSAR BARBOSA CID e o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO. Determinei, ainda, o comparecimento pessoal do réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO, mediante a instalação de equipamento de monitoramento eletrônico e acompanhado de seus advogados, e retornar à unidade prisional na terça-feira (24/6/2025), logo após a acareação.
Em 24/6/2025, foi realizada a audiência de acareação entreo réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID e o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Na mesma data, o Comando da 1ª Divisão de Exército e da Guarnição da Vila Militar encaminhou o Ofício nº 164-Asse/Ap/As Jurd/1ªDE, solicitando “autorização judicial para proceder com a retirada tornozeleira eletrônica” do réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO, “nas dependências deste aquartelamento com o apoio da equipe técnica responsávelda Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), em data a ser agendada, diante da conclusão da acareação no dia 24 de junho de 2025 .
É o relatório. DECIDO.
AUTORIZO a retirada da tornozeleira eletrônica, nos termos do Ofício nº 164-Asse/Ap/As/Jurd/1ªDE.
Comunique-se ao General de Divisão Eduardo Tavares Martins, Comandante da 1ª Divisão de Exército e da Guarnição da Vila Militar.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
25/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 30/4/2025, deferi o pedido formulado pela Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES, e determinei que a Polícia Federal encaminhasse “quebra do sigilo telemático e telefônico do PMDF Fábio Augusto Vieira e do Delegado da PCDF Robson Cândido da Silva, restrita às comunicações havidas no dia 08/01/2023, para demonstrar que Anderson Torres, ainda que ausente fisicamente do DF, manteve contato telefônico com ambos no afã de preservar o patrimônio público” (eDoc. 464).
Em 5/6/2025, a Polícia Federal encaminhou o Ofício nº 2328053/2025 - CINQ/CGRC/DICOR/PF informando a expedição dos ofícios “às empresas Telefônica e Apple, com a finalidade de solicitar os dados relativos à quebra de sigilo telemático do Policial Militar do Distrito Federal Fábio Augusto Vieira e do Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal Robson Cândido da Silva, restritos às comunicações havidas no dia 08 de janeiro de 2023” (eDoc. 944).
Em 10/6/2025, a autoridade policial, por meio do Ofício nº 2393717/2025 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, informou o cumprimento parcial da decisão judicial, bem como informou que aguardavam a resposta dos ofícios enviados às empresas CLARO e TIM (eDocs. 1.000-1.008 e eDocs. 1.012-1.016).
Em 24/6/2025, a Polícia Federal, em atendimento à decisão judicial, encaminhou o Ofício nº 2575575/2025 - CINQ/CGRC/DICOR/PF com “as informações 139/2025 e 140/2025 - GILP/CINQ/CGRC/DICOR/PF, juntamente com seus respectivos anexos, que tratam do resultado da quebra de sigilo telefônico dos aparelhos de FABIO VIEIRA e ROBSON CNDIDO (sic), quanto ao dia 8 de janeiro de 2023” (petição STF nº 86.165/2025).
Em 24/6/2025, foram juntadas aos autos as ATAS das acareações realizadas.
É o relatório. DECIDO.
Diante do exposto, DEFIRO a juntada do Ofício nº 2575575/2025 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, encaminhado pela Polícia Federal, com os documentos anexos (petição STF nº 86.165/2025), e DETERMINO a intimação das partes para ciência do mesmo, bem como as ATAS das acareações..
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 12/6/2025, MAURO CÉSAR BARBOSA CID requereu abertura de investigação para apurar a titularidade e o uso dos perfis “Gabriela R” ou “@gabrielar702”, em virtude de matéria jornalística (eDoc. 1.063).
Determinei, assim, à empresa META INC. que procedesse à integral preservação do conteúdo dos perfis “@gabrielar702”Gabriela R” e “
(a) todos os dados cadastrais, incluindo o responsável, o e-mail e o número de telefone celular e eventuais outros dados cadastrados no respectivo login de usuário,
(b) a informação se existem outros logins vinculados e se foram acessados por meio de navegadores de internet em notebooks ou computadores;
(c) todas as mensagens enviadas e recebidas no período de 1º/5/2023 até 13/6/2025
A empresa META INC encaminhou aos autos a resposta (petição STF nº 84.528/2025).
Diante da necessidade de integral instrução dos autos, determinei à empresa GOOGLE que encaminhasse a esta SUPREMA CORTE todos os dados cadastrais, incluindo o responsável, o número de telefone celular e eventuais outros dados cadastrados no respectivo login de usuário “maurocid@gmail.com”, o que foi devidamente cumprido (petição STF nº 84.375/2025).
É o relatório. DECIDO.
Diante do exposto, DETERMINO a juntada das petições STF nºs 84.375/2025 e 84.528/2025 aos autos, tornando públicas as decisões que determinaram as providências às empresas META INC. e GOOGLE e DETERMINO a intimação das partes para ciência.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 18/6/2025, a Polícia Federal juntou aos autos da PET 13299 (Doc. 103)Informação de Polícia Judiciaria nº 2263992/2025, por meio do Oficio n° 2519218/2025- CCINT/CGCINT/DIP/PF, a extração pericial e análise dos bens apreendidos em poder do investigado FLÁVIO BOTELHO PEREGRINO, durante a execução da medida cautelar de busca e apreensão em sua residência realizada na data de 14/12/2024”.
É o relatório.
Dê-se ciência do conteúdo da Informação de Polícia Judiciaria nº 2263992/2025 juntada aos autos da PET 13299, à Procuradoria-Geral da República e aos advogados regularmente constituídos pelos réus.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 18/6/2025, a Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA requereu a autorização de seus advogados “para acompanhamento presencial da acareação designada para o dia 24 de junho de 2025, a ser realizada entre o SR. MAURO CÉSAR BARBOSA CID e o SR. WALTER SOUZA BRAGA NETTO” (eDoc. 1.160).
É o relatório. DECIDO.
O réu HÉLIO FERREIRA LIMA não é parte na presente ação penal, consequentemente, não há necessidade em sua participação na acareação entre os réus MAURO CÉSAR BARBOSA CID e WALTER SOUZA BRAGA NETTO, uma vez que, não está processualmente habilitado a participar.
Eventualmente, caso a prova produzida na referida acareação seja de interesse da Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA, haverá a possibilidade de compartilhamento.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 17/6/2025, determinei a realização de acareação, a ser realizada na sala de audiências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no dia 24/6/2025, às 10h, entreo réu COLABORADOR MAURO CÉSAR BARBOSA CID e o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO, assim como determinei acareação entre
Na mesma data, a testemunha MARCO ANTÔNIO FREIRE GOMES requereu a participação na “audiência de acareação do dia 24 de junho de 2025 por meio de sistema de videoconferência” (eDoc. 1.134).
Em 18/6/2025, a testemunha MARCO ANTÔNIO FREIRE GOMES apresentou nova manifestação, requerendo “seja desconsiderada a petição de ID f14c8c43 (Peça nº 1134), restando confirmado o comparecimento presencial da testemunha à audiência do dia 24 de junho de 2025” (eDoc. 1.150).
É o relatório. DECIDO.
Diante da confirmação do comparecimento presencial da testemunha MARCO ANTÔNIO FREIRE GOMES na audiência de acareação, JULGO PREJUDICADO o pedido formulado, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 17/6/2025, deferi o pedido de diligência formulado por ANDERSON GUSTAVO TORRES, determinando à empresa Google Brasil que informasse os dados do responsável pela inserção da minuta que decreta Estado de Defesa em domínio público (eDoc. 1.118).
A Google Brasil Internet Ltda., em atendimento à decisão judicial, informou a impossibilidade de processamento, em razão “ (i) a ausência de URL, na r. decisão, de página hospedada pela Google ou vinculada aos seus serviços que permita à peticionária a identificação do conteúdo objeto do pedido de fornecimento de dados”, e “(ii) que o provedor de buscas da Google apenas indexa páginas de terceiros em seus resultados, de modo que os dados de eventuais conteúdos localizados por meio do buscador não são pertencentes à Google e devem ser requeridos aos administradores das páginas responsáveis pelo conteúdo” (eDoc. 1.162, petição STF nº )84905/2025.
É o relatório. DECIDO.
Diante do exposto, DEFIRO a juntada da petição da empresa Google Brasil Internet Ltda. (petição STF nº 84905/2025), e DETERMINO a intimação das partes para ciência.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 23/6/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu que “seja garantido acesso à audiência ao subscritor da presente petição, advogado constituído na presente ação penal que irá se deslocar para Brasília a fim de acompanhar presencialmente a audiência designadade ato de instrução probatória realizada no âmbito de ação penal, sendo, portanto, ‘de rigor a observância do contraditório’ e que, neste sentido, ‘as partes também poderão fazer reperguntas aos acareados sobre os pontos discordantes’” ” , bem como salientou que se trata “
Da mesma forma, na data de hoje, a Defesa de PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA também requereu seja garantido à presença de seus advogados na audiência de acareação, uma vez que “ao diligenciar para verificar como seria operacionalizado o acesso ao referido ato esta defesa técnica foi informada que o acesso seria franqueado apenas para as partes acareadas e seus respectivos advogados” (eDoc. 1.215).
É o relatório. DECIDO.
Em 17/6/2025, determinei a realização de acareação, a ser realizada na sala de audiências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no dia 24/6/2025, às 10h, entreo réu COLABORADOR MAURO CÉSAR BARBOSA CID e o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO, assim como determinei acareação entre
Tanto a Procuradoria Geral da República, quanto todas as Defesas foram devidamente intimadas da referida decisão, tendo os co-réus o direito de participar, pois a acareação é uma continuidade da instrução processual penal, tendo como finalidade esclarecer eventuais contradições decorrentes dos diversos depoimentos das testemunhas ou dos interrogatórios dos réus.
Diante do exposto, TODAS AS DEFESAS DOS CO-RÉUS, na presente ação penal, TEM O DIREITO DE PARTICIPAR DAS ACAREAÇÕES, inclusive dos réus JAIR MESSIAS BOLSONARO e PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, pelo que, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 17/6/2025, autorizei o pedido da Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES para juntada dos exames periciais (eDoc. 1.118).
Em 23/6/2025, a Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES requereu a “juntada aos autos dos laudos técnicos elaborados pelo perito, bem como de seus respectivos anexos”, inclusive do Parecer Técnico nº 01/2025 (documentoscopia) (eDoc. 1.204) e do Parecer Técnico 02/2025 (audiovisual) (eDoc. 1.202).
É o relatório. DECIDO.
Diante do exposto, DEFIRO a juntada dos documentos juntados pelo réu ANDERSON GUSTAVO TORRES(eDocs. 1.202 a 1.213), inclusive do Parecer Técnico nº 01/2025 e Parecer Técnico 02/2025, bem como DETERMINO a intimação das partes para ciência.
Intime-se, inclusive por meios eletrônicos.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 17/6/2025, deferi o pedido de diligência formulado por ANDERSON GUSTAVO TORRES, determinando à empresa Google Brasil que informasse os dados do responsável pela inserção da minuta que decreta Estado de Defesa em domínio público (eDoc. 1.118).
A Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES requereu que “a empresa GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., seja intimada, para no prazo fixado por Vossa Excelência, esclarecer o que se segue” (eDoc. 1.166):
“a) tendo em vista que, na pesquisa pública realizada na URL parametrizada “https://www.google.com.br/search?q=conjur%2Fdl\&tbs=cdr%3A1%2Ccd\_mi n%3A12122022%2Ccd\_max%3A12122022](https://www.google.com.br/search?q =conjur%2Fdl&tbs=cdr%3A1%2Ccd_min%3A12122022%2Ccd_max%3A1212202” , o sistema de busca do Google apresenta o arquivo “https://www.conjur.com.br/dl/de/decreto-golpe.pdf” com a data de 12 de dezembro de 2022, quais os critérios, algoritmos, parâmetros e/ou metadados utilizados para que essa informação temporal seja exibida no resultado da busca?
b) quais são os critérios técnicos e metodológicos adotados pelo Google para atribuição da data exibida nos resultados de busca, especialmente em pesquisas parametrizadas por intervalo de tempo?”.
É o relatório. DECIDO.
Verifico a ausência de pertinência do pedido formulado pela Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES, em virtude da empresa Google Brasil Internet Ltda. já ter informado, em atendimento à decisão judicial, sobre “a impossibilidade de processamento, pela Google, da determinação de fornecimento dos “dados do responsável pela inserção da minuta, que decreta Estado de Defesa, em domínio público” (eDoc. 1.159), razão pelo qual rejeito o pedido.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o requerimento formulado pelo réu ANDERSON GUSTAVO TORRES.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 17/6/2025, determinei a realização de acareação, a ser realizada na sala de audiências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no dia 24/6/2025, às 10h, entreo réu COLABORADOR MAURO CÉSAR BARBOSA CID e o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO, assim como determinei acareação entre
Determinei, ainda, o comparecimento pessoal do réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO, mediante a instalação de equipamento de monitoramento eletrônico e acompanhado de seus advogados.
É o relatório. DECIDO.
Em complemento à decisão, em 17/6/2025, que determinou a defesa que informasse o local de estadia, DETERMINO que a Defesa de , no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, indique os horários, números dos voos e itinerário da viagemWALTER SOUZA BRAGA NETTOgabmoraes@stf.jus.br, a fim de evitar a exposição do réu e de modo a garantir a segurança do custodiado.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Cumpra-se, com urgência.
Brasília, 22 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 18/6/2025, a Polícia Federal juntou aos autos da PET 13299 (Doc. 103)Informação de Polícia Judiciaria nº 2263992/2025, por meio do Oficio n° 2519218/2025- CCINT/CGCINT/DIP/PF, a extração pericial e análise dos bens apreendidos em poder do investigado FLÁVIO BOTELHO PEREGRINO, durante a execução da medida cautelar de busca e apreensão em sua residência realizada na data de 14/12/2024”.
É o relatório.
Dê-se ciência do conteúdo da Informação de Polícia Judiciaria nº 2263992/2025 juntada aos autos da PET 13299, à Procuradoria-Geral da República e aos advogados regularmente constituídos pelos réus.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 18/6/2025, a Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA requereu a autorização de seus advogados “para acompanhamento presencial da acareação designada para o dia 24 de junho de 2025, a ser realizada entre o SR. MAURO CÉSAR BARBOSA CID e o SR. WALTER SOUZA BRAGA NETTO” (eDoc. 1.160).
É o relatório. DECIDO.
O réu HÉLIO FERREIRA LIMA não é parte na presente ação penal, consequentemente, não há necessidade em sua participação na acareação entre os réus MAURO CÉSAR BARBOSA CID e WALTER SOUZA BRAGA NETTO, uma vez que, não está processualmente habilitado a participar.
Eventualmente, caso a prova produzida na referida acareação seja de interesse da Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA, haverá a possibilidade de compartilhamento.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 17/6/2025, determinei a realização de acareação, a ser realizada na sala de audiências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no dia 24/6/2025, às 10h, entreo réu COLABORADOR MAURO CÉSAR BARBOSA CID e o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO, assim como determinei acareação entre
Na mesma data, a testemunha MARCO ANTÔNIO FREIRE GOMES requereu a participação na “audiência de acareação do dia 24 de junho de 2025 por meio de sistema de videoconferência” (eDoc. 1.134).
Em 18/6/2025, a testemunha MARCO ANTÔNIO FREIRE GOMES apresentou nova manifestação, requerendo “seja desconsiderada a petição de ID f14c8c43 (Peça nº 1134), restando confirmado o comparecimento presencial da testemunha à audiência do dia 24 de junho de 2025” (eDoc. 1.150).
É o relatório. DECIDO.
Diante da confirmação do comparecimento presencial da testemunha MARCO ANTÔNIO FREIRE GOMES na audiência de acareação, JULGO PREJUDICADO o pedido formulado, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 17/6/2025, deferi o pedido de diligência formulado por ANDERSON GUSTAVO TORRES, determinando à empresa Google Brasil que informasse os dados do responsável pela inserção da minuta que decreta Estado de Defesa em domínio público (eDoc. 1.118).
A Google Brasil Internet Ltda., em atendimento à decisão judicial, informou a impossibilidade de processamento, em razão “ (i) a ausência de URL, na r. decisão, de página hospedada pela Google ou vinculada aos seus serviços que permita à peticionária a identificação do conteúdo objeto do pedido de fornecimento de dados”, e “(ii) que o provedor de buscas da Google apenas indexa páginas de terceiros em seus resultados, de modo que os dados de eventuais conteúdos localizados por meio do buscador não são pertencentes à Google e devem ser requeridos aos administradores das páginas responsáveis pelo conteúdo” (eDoc. 1.162, petição STF nº )84905/2025.
É o relatório. DECIDO.
Diante do exposto, DEFIRO a juntada da petição da empresa Google Brasil Internet Ltda. (petição STF nº 84905/2025), e DETERMINO a intimação das partes para ciência.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 12/6/2025, MAURO CÉSAR BARBOSA CID requereu abertura de investigação para apurar a titularidade e o uso dos perfis “Gabriela R” ou “@gabrielar702”, em virtude de matéria jornalística (eDoc. 1.063).
Determinei, assim, à empresa META INC. que procedesse à integral preservação do conteúdo dos perfis “@gabrielar702”Gabriela R” e “
(a) todos os dados cadastrais, incluindo o responsável, o e-mail e o número de telefone celular e eventuais outros dados cadastrados no respectivo login de usuário,
(b) a informação se existem outros logins vinculados e se foram acessados por meio de navegadores de internet em notebooks ou computadores;
(c) todas as mensagens enviadas e recebidas no período de 1º/5/2023 até 13/6/2025
A empresa META INC encaminhou aos autos a resposta (petição STF nº 84.528/2025).
Diante da necessidade de integral instrução dos autos, determinei à empresa GOOGLE que encaminhasse a esta SUPREMA CORTE todos os dados cadastrais, incluindo o responsável, o número de telefone celular e eventuais outros dados cadastrados no respectivo login de usuário “maurocid@gmail.com”, o que foi devidamente cumprido (petição STF nº 84.375/2025).
É o relatório. DECIDO.
Diante do exposto, DETERMINO a juntada das petições STF nºs 84.375/2025 e 84.528/2025 aos autos, tornando públicas as decisões que determinaram as providências às empresas META INC. e GOOGLE e DETERMINO a intimação das partes para ciência.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 23/6/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu que “seja garantido acesso à audiência ao subscritor da presente petição, advogado constituído na presente ação penal que irá se deslocar para Brasília a fim de acompanhar presencialmente a audiência designadade ato de instrução probatória realizada no âmbito de ação penal, sendo, portanto, ‘de rigor a observância do contraditório’ e que, neste sentido, ‘as partes também poderão fazer reperguntas aos acareados sobre os pontos discordantes’” ” , bem como salientou que se trata “
Da mesma forma, na data de hoje, a Defesa de PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA também requereu seja garantido à presença de seus advogados na audiência de acareação, uma vez que “ao diligenciar para verificar como seria operacionalizado o acesso ao referido ato esta defesa técnica foi informada que o acesso seria franqueado apenas para as partes acareadas e seus respectivos advogados” (eDoc. 1.215).
É o relatório. DECIDO.
Em 17/6/2025, determinei a realização de acareação, a ser realizada na sala de audiências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no dia 24/6/2025, às 10h, entreo réu COLABORADOR MAURO CÉSAR BARBOSA CID e o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO, assim como determinei acareação entre
Tanto a Procuradoria Geral da República, quanto todas as Defesas foram devidamente intimadas da referida decisão, tendo os co-réus o direito de participar, pois a acareação é uma continuidade da instrução processual penal, tendo como finalidade esclarecer eventuais contradições decorrentes dos diversos depoimentos das testemunhas ou dos interrogatórios dos réus.
Diante do exposto, TODAS AS DEFESAS DOS CO-RÉUS, na presente ação penal, TEM O DIREITO DE PARTICIPAR DAS ACAREAÇÕES, inclusive dos réus JAIR MESSIAS BOLSONARO e PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, pelo que, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 17/6/2025, determinei a realização de acareação, a ser realizada na sala de audiências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no dia 24/6/2025, às 10h, entreo réu COLABORADOR MAURO CÉSAR BARBOSA CID e o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO, assim como determinei acareação entre
Determinei, ainda, o comparecimento pessoal do réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO, mediante a instalação de equipamento de monitoramento eletrônico e acompanhado de seus advogados.
É o relatório. DECIDO.
Em complemento à decisão, em 17/6/2025, que determinou a defesa que informasse o local de estadia, DETERMINO que a Defesa de , no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, indique os horários, números dos voos e itinerário da viagemWALTER SOUZA BRAGA NETTOgabmoraes@stf.jus.br, a fim de evitar a exposição do réu e de modo a garantir a segurança do custodiado.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Cumpra-se, com urgência.
Brasília, 22 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 17/6/2025, determinei a realização de acareação, a ser realizada na sala de audiências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no dia 24/6/2025, às 10h, entreo réu COLABORADOR MAURO CÉSAR BARBOSA CID e o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO, assim como determinei acareação entre
Determinei, ainda, o comparecimento pessoal do réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO, mediante a instalação de equipamento de monitoramento eletrônico e acompanhado de seus advogados.
Na mesma data, a Defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO afirmou que o advogado do réu, José Luís de Oliveira Lima (OAB/SP 107.106), se encontra em viagem internacional, e requereu “seja deferido o adiamento da acareação para o dia 27 de junho”.
É o relatório. DECIDO.
O réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO outorgou procuração aos advogados José Luís de Oliveira Lima (OAB/SP 107.106) e Rodrigo Nascimento Dall’acqua (OAB/SP 174.378) (eDoc. 251), assim como também é representado, por meio de substabelecimento, pelos advogados Rogério Costa Teixeira da Silva (OAB/SP 419.467), Millena Oliveira Galdiano Faleiros (OAB/SP 440.904) e Bruno Dallari Oliveira Lima (OAB/SP 459.171) e Anna Luiza Ribeiro dos Santos de Sousa (OAB/DF 38.965) (eDoc. 254).
Verifico, portanto, que o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO está devidamente assistido por 6 (seis) advogados, sendo que os demais patronos, inclusive, participaram de várias audiências em que foram realizadas oitivas de testemunhas de acusação e defesa.
Assim, os demais advogados regularmente constituídos pelo réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO poderão participar da acareação solicitada pelo próprio requerente, sendo pacífica a orientação desta SUPREMA CORTE no sentido de que o indeferimento do pedido de adiamento não acarreta cerceamento de defesa quando, havendo múltiplos advogados habilitados a atuar na causa, apenas um deles está impossibilitado de comparecimento. Nesse sentido, destaco o HC 134.797/MG (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. 15/12/2016); RHC 121.721/DF (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 04/04/2014); HC 82.740/DF (Rel. Min. GILMAR MENDES), bem como as decisões proferidas nas APs 1566/DF e 1693/DF, de minha relatoria.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o requerimento.
Intime-se.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 10/6/2025, encerrados os interrogatórios de todos os réus, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90.
A Procuradoria-Geral da República informou que não possui diligências adicionais a serem produzidas nos autos (eDoc. 1.113).
O réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID requereu “a prorrogação do prazo para análise do conjunto probatório, em especial, das mídias e arquivos digitais”. Formulou, ainda, os seguintes requerimentos (eDoc. 1.101):
“(a) A expedição de ofício à ABIN – Agência Brasileira de Inteligência, a fim de determinar que essa envie à essa Corte, os relatórios de inteligência e demais dados de informações obtidos pela Agência até o dia 8 de janeiro de 2023, relativamente aos acampamentos e aos manifestantes que lá ainda estavam.
(b) A expedição de ofício à Subsecretaria de Operações Integradas do Distrito Federal, a fim de determinar que essa envie à essa Corte, Atas de reuniões realizadas na Secretaria, relatórios e demais dados de informações obtidos até o dia 8 de janeiro de 2023, relativamente aos acampamentos e aos manifestantes que lá ainda estavam”.
A Defesa de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM não se manifestou.
A Defesa de ALMIR GARNIER SANTOS, ao argumento de que o réu foi inquirido “sobre o deslocamento de blindados militares na Esplanada dos Ministérios, em agosto de 2021se oficie ao Comando de Operações Navais da Marinha do Brasil, ou à autoridade que entender competente, para que informe, com a máxima precisão, a data em que foi expedida a Diretiva (Ordem de Movimento) relativa à Operação Formosa 2021, cuja execução se deu no mês de agosto daquele ano”. o ofício seja remetido ao Ministério da Defesa, para igual finalidade, a fim de garantir a obtenção célere da informação”, requereu que “
A Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES afirmou a necessidade de acareação entre o réu e a testemunha General Freire Gomes, alegando que “especificamente no que tange a ANDERSON TORRES, o depoimento de FREIRE GOMES está recheado de contradições, ao passo que as declarações prestadas pela testemunha, talvez até pelo cansaço (foram 11 horas de depoimento), e pelo acusado divergem frontalmente em ponto nevrálgico do processo”.
Alegou, também, que “em uma simples busca no site google com a expressão “conjur/dl”, é possível encontrar, até o dia de hoje, minuta de conteúdo idêntico àquela encontrada na residência de ANDERSON TORRES, razão pela qual argumenta a necessidade de expedição de ofício à empresa Google Brasil Internet Ltda. para informar os dados do responsável pela inserção.
Por fim, ressaltou a necessidade de produção prova pericial para “demonstrar que o conteúdo da minuta do “Google” encontrada na casa de ANDERSON TORRES não tem qualquer semelhança com os demais documentos supostamente antidemocráticos mencionados durante a instruçãolive ”, bem como a necessidade de perícia audiovisual no vídeo da ocorrida em 29/7/2021.
Assim, foram formulados os seguintes requerimentos (eDoc. 1.094):
“a) com lastro no art. 229 do CPP, o deferimento do pedido de acareação entre a testemunha FREIRE GOMES e ANDERSON TORRES ou, subsidiariamente, que o General FREIRE GOMES seja reinquirido;
b) a expedição de ofício à empresa Google Brasil Internet (CNPJ: 06.990.590/0001-23, matriz localizada em São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima), para que informe os dados do responsável pela inserção da minuta, que decreta Estado de Defesa, em domínio público;
c) o deferimento do exame pericial, com a finalidade de demonstrar que o conteúdo da minuta encontrada na casa de ANDERSON TORRES não tem qualquer semelhança com os demais documentos supostamente antidemocráticos mencionados durante a instrução;
d) o deferimento de perícia audiovisual, a fim de que trechos do relatório encaminhado pela Polícia Federal (e-DOC 611 - páginas 139 e 140, parte dos itens "1" e "2" do tópico "Considerações e sugestões"; páginas 99 e 100, parte do item "5" e a integralidade do item "14" do tópico "Considerações finais"; e página 128, item "5" do tópico "Considerações e conclusões") sejam devidamente comparados com a fala de ANDERSON TORRES durante a live ocorrida em 29/07/2021”.
A Defesa de AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, ao argumento de que é impossível a análise de todo o material fornecido pela Polícia Federal em tempo hábil à apresentação das alegações finais, requereu “seja determinado à Polícia Federal que apresente o material catalogado, ou, ao menos, com um índice que torne possível a respectiva análise” (eDoc. 1.109).
Por sua vez, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu a “a reabertura do prazo previsto nos arts. 402 do CPP e 10 da Lei 8.038/90 após manifestação do d. Procurador-Geral da República e do corréu delator”, ressaltando que o réu delatado tem o direito de falar por último.
Destacou, ainda, que “o prejuízo na aplicação do prazo comum também no presente caso, no qual há delator, restou evidenciado pelas últimas movimentações processuaisa rescisão e anulação do acordo de delação premiada do corréu Mauro Cid, reiterando-se aqui o pedido formulado na defesa prévia”, uma vez que, a imprensa divulgou troca de mensagens realizada pelo réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID acerca de seu acordo de colaboração. Requereu, assim, “
Subsidiariamente, na hipótese de não ser acolhido o pedido de rescisão e anulação do acordo de colaboração premiada, requereu expedição de ofício à Meta Platforms Inc. para fornecer as seguintes informações sobre a conta “@gabrielar702” e/ou “Gabriela R”:
“(i) todos os dados cadastrais do usuário;
(ii) o IP e porta lógica, data, horário e geolocalização da conexão utilizada para a criação de referido perfil;
(iii) histórico de acessos ao perfil, incluindo acessos via aplicativo móvel, navegador web ou qualquer outro meio, contendo endereço IP e porta lógica de origem, datas, horários e geolocalização;
(iv) informações sobre os dispositivos nos quais a conta esteve ou está logada;
(v) dados fornecidos para recuperação da conta, incluindo e-mails alternativos e números de telefones;
(vi) outras contas do Instagram e de outras redes sociais da empresa Meta logadas no mesmo celular, com os respectivos dados e metadados, incluindo Facebook, Messenger e WhatsApp;
(vii) outros perfis que compartilham os dados ou elementos cadastrais vinculados à conta analisada (como e-mail, telefone e IP de criação);
(viii) os dados e o conteúdo das mensagens enviadas e recebidas no período de 1º de maio de 2023 a 13 de junho de 2025;
(ix) informações sobre métodos de pagamento cadastrados e eventuais transações realizadas na plataforma;
(x) todas as informações coletadas sobre o conteúdo criado pela conta “@gabrielar702”, inclusive posts, comentários, áudios, o conteúdo fornecido por meio do recurso de câmera;
(i) os metadados sobre o conteúdo e mensagens, incluindo local e data;
(ii) o horário, a frequência e a duração das atividades do usuário indicado;
(iii) eventuais fotos ou vídeos fornecidos para obter suporte para a conta”
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO, também, requereu a “reabertura do prazo para requerimento de diligências depois de a empresa Meta prestar as informações requeridas e depois da manifestação da PGR e do delatorseja concedido o acesso integral aos dados obtidos por meio de quebras de sigilo telemático (de dados armazenados em nuvens) no âmbito dos autos do Inq 4878 e da Pet 10.405” e que “
A Defesa de PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA requereu a juntada de documentos (eDoc. 1.085).
A Defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO requereu que “seja designada audiência para realização de acareação entre o corréu delator Mauro Cid e o Gen. Braga Netto, a fim de que sejam dirimidas as divergências entre as declarações por eles prestadas em interrogatório judicial”os interrogatórios do corréu delator Mauro Cid e do Requerente contêm divergências entre si, alegando que “
Ressaltou, ainda, que “a abertura de prazo para alegações finais nesta ação penal antes do interrogatório dos corréus nos processos relativos aos demais núcleos impedirá a análise de relevantes provas que certamente interferem no julgamento da presente causacompartilhamento das provas a serem produzidas naqueles autos como emprestadas neste feito, com a consequente suspensão do curso desta AP 2668 até a finalização da instrução dos demais núcleosa concessão de no mínimo 30 dias para análise do material fornecido pela Polícia Federal, com posterior devolução do prazo do art. 402 do CPPpretende-se que a concessão de acesso ao material probatório seja efetiva para garantia a ampla defesa e o contraditório, e não apenas um acesso formal e protocolar”, e também requereu o “
É o relatório. DECIDO.
I) REQUERIMENTOS PROTELATÓRIOS, IRRELEVANTES OU IMPERTINENTES AO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL.
O atual estágio processual destina-se, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal e no artigo 10 da Lei 8.038/90, a oportunizar às partes, no prazo conjunto de 5 (cinco) dias, a realização de diligências imprescindíveis que tenham como circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, cujo deferimento deve ser precedido da demonstração da sua necessidade: AP 1513 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 2/10/2024); AP 1514 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 16/4/4024); AP 1515 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 30/9/2024); AP 1516 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 19/9/2024); AP 1517 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 19/4/2024); AP 1578 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 1º/4/2025); AP 2330 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 3/4/2025); AP 2333 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 26/3/2025); AP 2337 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 14/11/2024); AP 2405 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 10/10/2024); AP 2519 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/03/2025); AP 2524 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/03/2025); AP 2528(Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/03/2025); AP 2540 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 06/05/2025); AP 2545 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/03/2025); AP 2550 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 28/02/2025); AP 2551 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/03/2025); AP 2558 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/03/2025); AP 2560 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 28/02/2025); AP 2572 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/03/2025).
Dessa maneira, o atual momento processual é absolutamente inadequado para PEDIDOS PROTELATÓRIOS, CARACTERIZADOS POR REPETIÇÃO DE PEDIDOS INDEFERIDOS ANTERIORMENTE, conforme decisõesdos dias 17/5/2025 e 5/6/2025 (eDocs. 682, 945 e 951),como os pedidos de “prorrogação do prazo para análise do conjunto probatório, em especial, das mídias e arquivos digitais”(Defesa de MAURO BARBOSA CID), apresentação de “material catalogado, ou, ao menos, com um índice que torne possível a respectiva análise”(Defesa de AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA), concessão de no mínimo de 30 dias para análise do material fornecido pela Polícia Federal(Defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO) -, ou REQUERIMENTOS IMPERTINENTES À FINALIDADE DO ARTIGO 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, tais como, pedidos de anulação da colaboração premiadae “a reabertura do prazo previsto nos arts. 402 do CPP e 10 da Lei 8.038/90 após manifestação do d. Procurador-Geral da República e do corréu delator” (Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO) e suspensão da ação penal até instrução de outras ações penais (Defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO).
Da mesma maneira, REQUERIMENTO IMPERTINENTE E IRRELEVANTE, de caráter MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO, tal como, “seja concedido o acesso integral aos dados obtidos por meio de quebras de sigilo telemático (de dados armazenados em nuvens) no âmbito dos autos do Inq 4878 e da Pet 10.405” (Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO),deve ser afastado, pois as referidas investigações -cujos autos são públicos - NÃO SÃO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO PENAL, referindo-se a “investigação onde a Polícia Federal identificou a constituição de uma associação criminosa para consecução de um fim comum, qual seja, a prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistema SIPNI e RNDS do Ministério da Saúde” (PET 10405) e a inquérito instaurado para apurar autoria da quebra de sigilo do Inquérito policial 1361/2018 (INQ 4878).
Nessas hipóteses, compete ao Juízo processante, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, INDEFERIR os pedidos e as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (HC 135.133-AgR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2017; RHC 126.853-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 15/9/2015; HC 96.421/PI, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 23/10/2014; AP 2417 AgR-quinto, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 7/3/2025).
II) REQUERIMENTOS PERTINENTES AO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL.
II.1) ACAREAÇÕES.
A Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES afirmou a necessidade de acareação entre o réu e a testemunha General Freire Gomes, alegando que “especificamente no que tange a ANDERSON TORRES, o depoimento de FREIRE GOMES está recheado de contradições, ao passo que as declarações prestadas pela testemunha, talvez até pelo cansaço (foram 11 horas de depoimento), e pelo acusado divergem frontalmente em ponto nevrálgico do processo”.
A Defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO, por sua vez, requereu “seja designada audiência para realização de acareação entre o corréu delator Mauro Cid e o Gen. Braga Netto, a fim de que sejam dirimidas as divergências entre as declarações por eles prestadas em interrogatório judicial”os interrogatórios do corréu delator Mauro Cid e do Requerente contêm divergências entre si, alegando que “
Conforme salientando anteriormente nos interrogatórios dos réus, o direito de permanecer em silêncio e a não produzir provas contra si mesmo, à luz do disposto no art. 5º, LXIII, da Constituição da República, apresenta-se como verdadeiro complemento ao princípio do due process of law e da ampla defesa, sem que por ele possa ser responsabilizado, inclusive por depoimentos ou acareações mentirosas, uma vez que não se conhece em nosso ordenamento jurídico o crime de perjúrio.
Enquanto conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano, que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana, os direitos humanos fundamentais entre eles o direito ao silêncio e a não autoincriminação caracterizam-se pela irrenunciabilidade (HC 115830 MC, Relator: Min. GILMAR MENDES, DJe de 26/11/2012).
A participação do indivíduo na persecução penal não é apenas um meio de assegurar que os fatos relevantes sejam trazidos à tona e os argumentos pertinentes considerados, mais do que isso, o direito de manifestar-se livremente e de ser ouvido no momento processual adequado é intrínseco à natureza do julgamento, cujo principal propósito é justificar o veredicto final, inclusive para o próprio acusado, como resultado legal justamente obtido, concedendo-lhe o respeito e a consideração que qualquer cidadão merece, preservando a impossibilidade de alguém ser obrigado a produzir provas contra si mesmo, seja em suas declarações, seja na compulsoriedade de entrega de provas com potencial lesivo à sua defesa na persecução penal, como salienta T.R.S. ALLAN (Constitucional Justice. Oxford: University Press, 2006, p. 12 e ss.).
O privilégio contra a autoincriminação (“privilege against self- incrimination”) tornou-se tema obrigatório a ser respeitado em relação ao direito constitucional à ampla defesa, sendo direcionado no intuito de preservar o caráter voluntário das manifestações do réu e a regularidade de seu julgamento, com um diálogo equitativo entre o indivíduo e o Estado, como bem salientado pelo citado professor da Universidade de Cambridge.
Esse diálogo equitativo entre o indivíduo e o Estado pressupõe absoluto respeito à dignidade da pessoa, a possibilidade de acesso à defesa técnica, com a participação do advogado em seu interrogatório, principalmente a ausência de qualquer tipo de coação ou
(...) Ver conteúdo completo17/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 17/6/2025, determinei a realização de acareação, a ser realizada na sala de audiências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no dia 24/6/2025, às 10h, entreo réu COLABORADOR MAURO CÉSAR BARBOSA CID e o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO, assim como determinei acareação entre
Determinei, ainda, o comparecimento pessoal do réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO, mediante a instalação de equipamento de monitoramento eletrônico e acompanhado de seus advogados.
Na mesma data, a Defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO afirmou que o advogado do réu, José Luís de Oliveira Lima (OAB/SP 107.106), se encontra em viagem internacional, e requereu “seja deferido o adiamento da acareação para o dia 27 de junho”.
É o relatório. DECIDO.
O réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO outorgou procuração aos advogados José Luís de Oliveira Lima (OAB/SP 107.106) e Rodrigo Nascimento Dall’acqua (OAB/SP 174.378) (eDoc. 251), assim como também é representado, por meio de substabelecimento, pelos advogados Rogério Costa Teixeira da Silva (OAB/SP 419.467), Millena Oliveira Galdiano Faleiros (OAB/SP 440.904) e Bruno Dallari Oliveira Lima (OAB/SP 459.171) e Anna Luiza Ribeiro dos Santos de Sousa (OAB/DF 38.965) (eDoc. 254).
Verifico, portanto, que o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO está devidamente assistido por 6 (seis) advogados, sendo que os demais patronos, inclusive, participaram de várias audiências em que foram realizadas oitivas de testemunhas de acusação e defesa.
Assim, os demais advogados regularmente constituídos pelo réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO poderão participar da acareação solicitada pelo próprio requerente, sendo pacífica a orientação desta SUPREMA CORTE no sentido de que o indeferimento do pedido de adiamento não acarreta cerceamento de defesa quando, havendo múltiplos advogados habilitados a atuar na causa, apenas um deles está impossibilitado de comparecimento. Nesse sentido, destaco o HC 134.797/MG (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. 15/12/2016); RHC 121.721/DF (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 04/04/2014); HC 82.740/DF (Rel. Min. GILMAR MENDES), bem como as decisões proferidas nas APs 1566/DF e 1693/DF, de minha relatoria.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o requerimento.
Intime-se.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 10/6/2025, encerrados os interrogatórios de todos os réus, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90.
A Procuradoria-Geral da República informou que não possui diligências adicionais a serem produzidas nos autos (eDoc. 1.113).
O réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID requereu “a prorrogação do prazo para análise do conjunto probatório, em especial, das mídias e arquivos digitais”. Formulou, ainda, os seguintes requerimentos (eDoc. 1.101):
“(a) A expedição de ofício à ABIN – Agência Brasileira de Inteligência, a fim de determinar que essa envie à essa Corte, os relatórios de inteligência e demais dados de informações obtidos pela Agência até o dia 8 de janeiro de 2023, relativamente aos acampamentos e aos manifestantes que lá ainda estavam.
(b) A expedição de ofício à Subsecretaria de Operações Integradas do Distrito Federal, a fim de determinar que essa envie à essa Corte, Atas de reuniões realizadas na Secretaria, relatórios e demais dados de informações obtidos até o dia 8 de janeiro de 2023, relativamente aos acampamentos e aos manifestantes que lá ainda estavam”.
A Defesa de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM não se manifestou.
A Defesa de ALMIR GARNIER SANTOS, ao argumento de que o réu foi inquirido “sobre o deslocamento de blindados militares na Esplanada dos Ministérios, em agosto de 2021se oficie ao Comando de Operações Navais da Marinha do Brasil, ou à autoridade que entender competente, para que informe, com a máxima precisão, a data em que foi expedida a Diretiva (Ordem de Movimento) relativa à Operação Formosa 2021, cuja execução se deu no mês de agosto daquele ano”. o ofício seja remetido ao Ministério da Defesa, para igual finalidade, a fim de garantir a obtenção célere da informação”, requereu que “
A Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES afirmou a necessidade de acareação entre o réu e a testemunha General Freire Gomes, alegando que “especificamente no que tange a ANDERSON TORRES, o depoimento de FREIRE GOMES está recheado de contradições, ao passo que as declarações prestadas pela testemunha, talvez até pelo cansaço (foram 11 horas de depoimento), e pelo acusado divergem frontalmente em ponto nevrálgico do processo”.
Alegou, também, que “em uma simples busca no site google com a expressão “conjur/dl”, é possível encontrar, até o dia de hoje, minuta de conteúdo idêntico àquela encontrada na residência de ANDERSON TORRES, razão pela qual argumenta a necessidade de expedição de ofício à empresa Google Brasil Internet Ltda. para informar os dados do responsável pela inserção.
Por fim, ressaltou a necessidade de produção prova pericial para “demonstrar que o conteúdo da minuta do “Google” encontrada na casa de ANDERSON TORRES não tem qualquer semelhança com os demais documentos supostamente antidemocráticos mencionados durante a instruçãolive ”, bem como a necessidade de perícia audiovisual no vídeo da ocorrida em 29/7/2021.
Assim, foram formulados os seguintes requerimentos (eDoc. 1.094):
“a) com lastro no art. 229 do CPP, o deferimento do pedido de acareação entre a testemunha FREIRE GOMES e ANDERSON TORRES ou, subsidiariamente, que o General FREIRE GOMES seja reinquirido;
b) a expedição de ofício à empresa Google Brasil Internet (CNPJ: 06.990.590/0001-23, matriz localizada em São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima), para que informe os dados do responsável pela inserção da minuta, que decreta Estado de Defesa, em domínio público;
c) o deferimento do exame pericial, com a finalidade de demonstrar que o conteúdo da minuta encontrada na casa de ANDERSON TORRES não tem qualquer semelhança com os demais documentos supostamente antidemocráticos mencionados durante a instrução;
d) o deferimento de perícia audiovisual, a fim de que trechos do relatório encaminhado pela Polícia Federal (e-DOC 611 - páginas 139 e 140, parte dos itens "1" e "2" do tópico "Considerações e sugestões"; páginas 99 e 100, parte do item "5" e a integralidade do item "14" do tópico "Considerações finais"; e página 128, item "5" do tópico "Considerações e conclusões") sejam devidamente comparados com a fala de ANDERSON TORRES durante a live ocorrida em 29/07/2021”.
A Defesa de AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, ao argumento de que é impossível a análise de todo o material fornecido pela Polícia Federal em tempo hábil à apresentação das alegações finais, requereu “seja determinado à Polícia Federal que apresente o material catalogado, ou, ao menos, com um índice que torne possível a respectiva análise” (eDoc. 1.109).
Por sua vez, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu a “a reabertura do prazo previsto nos arts. 402 do CPP e 10 da Lei 8.038/90 após manifestação do d. Procurador-Geral da República e do corréu delator”, ressaltando que o réu delatado tem o direito de falar por último.
Destacou, ainda, que “o prejuízo na aplicação do prazo comum também no presente caso, no qual há delator, restou evidenciado pelas últimas movimentações processuaisa rescisão e anulação do acordo de delação premiada do corréu Mauro Cid, reiterando-se aqui o pedido formulado na defesa prévia”, uma vez que, a imprensa divulgou troca de mensagens realizada pelo réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID acerca de seu acordo de colaboração. Requereu, assim, “
Subsidiariamente, na hipótese de não ser acolhido o pedido de rescisão e anulação do acordo de colaboração premiada, requereu expedição de ofício à Meta Platforms Inc. para fornecer as seguintes informações sobre a conta “@gabrielar702” e/ou “Gabriela R”:
“(i) todos os dados cadastrais do usuário;
(ii) o IP e porta lógica, data, horário e geolocalização da conexão utilizada para a criação de referido perfil;
(iii) histórico de acessos ao perfil, incluindo acessos via aplicativo móvel, navegador web ou qualquer outro meio, contendo endereço IP e porta lógica de origem, datas, horários e geolocalização;
(iv) informações sobre os dispositivos nos quais a conta esteve ou está logada;
(v) dados fornecidos para recuperação da conta, incluindo e-mails alternativos e números de telefones;
(vi) outras contas do Instagram e de outras redes sociais da empresa Meta logadas no mesmo celular, com os respectivos dados e metadados, incluindo Facebook, Messenger e WhatsApp;
(vii) outros perfis que compartilham os dados ou elementos cadastrais vinculados à conta analisada (como e-mail, telefone e IP de criação);
(viii) os dados e o conteúdo das mensagens enviadas e recebidas no período de 1º de maio de 2023 a 13 de junho de 2025;
(ix) informações sobre métodos de pagamento cadastrados e eventuais transações realizadas na plataforma;
(x) todas as informações coletadas sobre o conteúdo criado pela conta “@gabrielar702”, inclusive posts, comentários, áudios, o conteúdo fornecido por meio do recurso de câmera;
(i) os metadados sobre o conteúdo e mensagens, incluindo local e data;
(ii) o horário, a frequência e a duração das atividades do usuário indicado;
(iii) eventuais fotos ou vídeos fornecidos para obter suporte para a conta”
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO, também, requereu a “reabertura do prazo para requerimento de diligências depois de a empresa Meta prestar as informações requeridas e depois da manifestação da PGR e do delatorseja concedido o acesso integral aos dados obtidos por meio de quebras de sigilo telemático (de dados armazenados em nuvens) no âmbito dos autos do Inq 4878 e da Pet 10.405” e que “
A Defesa de PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA requereu a juntada de documentos (eDoc. 1.085).
A Defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO requereu que “seja designada audiência para realização de acareação entre o corréu delator Mauro Cid e o Gen. Braga Netto, a fim de que sejam dirimidas as divergências entre as declarações por eles prestadas em interrogatório judicial”os interrogatórios do corréu delator Mauro Cid e do Requerente contêm divergências entre si, alegando que “
Ressaltou, ainda, que “a abertura de prazo para alegações finais nesta ação penal antes do interrogatório dos corréus nos processos relativos aos demais núcleos impedirá a análise de relevantes provas que certamente interferem no julgamento da presente causacompartilhamento das provas a serem produzidas naqueles autos como emprestadas neste feito, com a consequente suspensão do curso desta AP 2668 até a finalização da instrução dos demais núcleosa concessão de no mínimo 30 dias para análise do material fornecido pela Polícia Federal, com posterior devolução do prazo do art. 402 do CPPpretende-se que a concessão de acesso ao material probatório seja efetiva para garantia a ampla defesa e o contraditório, e não apenas um acesso formal e protocolar”, e também requereu o “
É o relatório. DECIDO.
I) REQUERIMENTOS PROTELATÓRIOS, IRRELEVANTES OU IMPERTINENTES AO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL.
O atual estágio processual destina-se, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal e no artigo 10 da Lei 8.038/90, a oportunizar às partes, no prazo conjunto de 5 (cinco) dias, a realização de diligências imprescindíveis que tenham como circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, cujo deferimento deve ser precedido da demonstração da sua necessidade: AP 1513 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 2/10/2024); AP 1514 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 16/4/4024); AP 1515 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 30/9/2024); AP 1516 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 19/9/2024); AP 1517 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 19/4/2024); AP 1578 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 1º/4/2025); AP 2330 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 3/4/2025); AP 2333 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 26/3/2025); AP 2337 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 14/11/2024); AP 2405 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 10/10/2024); AP 2519 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/03/2025); AP 2524 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/03/2025); AP 2528(Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/03/2025); AP 2540 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 06/05/2025); AP 2545 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/03/2025); AP 2550 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 28/02/2025); AP 2551 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/03/2025); AP 2558 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/03/2025); AP 2560 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 28/02/2025); AP 2572 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/03/2025).
Dessa maneira, o atual momento processual é absolutamente inadequado para PEDIDOS PROTELATÓRIOS, CARACTERIZADOS POR REPETIÇÃO DE PEDIDOS INDEFERIDOS ANTERIORMENTE, conforme decisõesdos dias 17/5/2025 e 5/6/2025 (eDocs. 682, 945 e 951),como os pedidos de “prorrogação do prazo para análise do conjunto probatório, em especial, das mídias e arquivos digitais”(Defesa de MAURO BARBOSA CID), apresentação de “material catalogado, ou, ao menos, com um índice que torne possível a respectiva análise”(Defesa de AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA), concessão de no mínimo de 30 dias para análise do material fornecido pela Polícia Federal(Defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO) -, ou REQUERIMENTOS IMPERTINENTES À FINALIDADE DO ARTIGO 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, tais como, pedidos de anulação da colaboração premiadae “a reabertura do prazo previsto nos arts. 402 do CPP e 10 da Lei 8.038/90 após manifestação do d. Procurador-Geral da República e do corréu delator” (Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO) e suspensão da ação penal até instrução de outras ações penais (Defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO).
Da mesma maneira, REQUERIMENTO IMPERTINENTE E IRRELEVANTE, de caráter MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO, tal como, “seja concedido o acesso integral aos dados obtidos por meio de quebras de sigilo telemático (de dados armazenados em nuvens) no âmbito dos autos do Inq 4878 e da Pet 10.405” (Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO),deve ser afastado, pois as referidas investigações -cujos autos são públicos - NÃO SÃO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO PENAL, referindo-se a “investigação onde a Polícia Federal identificou a constituição de uma associação criminosa para consecução de um fim comum, qual seja, a prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistema SIPNI e RNDS do Ministério da Saúde” (PET 10405) e a inquérito instaurado para apurar autoria da quebra de sigilo do Inquérito policial 1361/2018 (INQ 4878).
Nessas hipóteses, compete ao Juízo processante, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, INDEFERIR os pedidos e as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (HC 135.133-AgR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2017; RHC 126.853-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 15/9/2015; HC 96.421/PI, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 23/10/2014; AP 2417 AgR-quinto, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 7/3/2025).
II) REQUERIMENTOS PERTINENTES AO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL.
II.1) ACAREAÇÕES.
A Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES afirmou a necessidade de acareação entre o réu e a testemunha General Freire Gomes, alegando que “especificamente no que tange a ANDERSON TORRES, o depoimento de FREIRE GOMES está recheado de contradições, ao passo que as declarações prestadas pela testemunha, talvez até pelo cansaço (foram 11 horas de depoimento), e pelo acusado divergem frontalmente em ponto nevrálgico do processo”.
A Defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO, por sua vez, requereu “seja designada audiência para realização de acareação entre o corréu delator Mauro Cid e o Gen. Braga Netto, a fim de que sejam dirimidas as divergências entre as declarações por eles prestadas em interrogatório judicial”os interrogatórios do corréu delator Mauro Cid e do Requerente contêm divergências entre si, alegando que “
Conforme salientando anteriormente nos interrogatórios dos réus, o direito de permanecer em silêncio e a não produzir provas contra si mesmo, à luz do disposto no art. 5º, LXIII, da Constituição da República, apresenta-se como verdadeiro complemento ao princípio do due process of law e da ampla defesa, sem que por ele possa ser responsabilizado, inclusive por depoimentos ou acareações mentirosas, uma vez que não se conhece em nosso ordenamento jurídico o crime de perjúrio.
Enquanto conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano, que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana, os direitos humanos fundamentais entre eles o direito ao silêncio e a não autoincriminação caracterizam-se pela irrenunciabilidade (HC 115830 MC, Relator: Min. GILMAR MENDES, DJe de 26/11/2012).
A participação do indivíduo na persecução penal não é apenas um meio de assegurar que os fatos relevantes sejam trazidos à tona e os argumentos pertinentes considerados, mais do que isso, o direito de manifestar-se livremente e de ser ouvido no momento processual adequado é intrínseco à natureza do julgamento, cujo principal propósito é justificar o veredicto final, inclusive para o próprio acusado, como resultado legal justamente obtido, concedendo-lhe o respeito e a consideração que qualquer cidadão merece, preservando a impossibilidade de alguém ser obrigado a produzir provas contra si mesmo, seja em suas declarações, seja na compulsoriedade de entrega de provas com potencial lesivo à sua defesa na persecução penal, como salienta T.R.S. ALLAN (Constitucional Justice. Oxford: University Press, 2006, p. 12 e ss.).
O privilégio contra a autoincriminação (“privilege against self- incrimination”) tornou-se tema obrigatório a ser respeitado em relação ao direito constitucional à ampla defesa, sendo direcionado no intuito de preservar o caráter voluntário das manifestações do réu e a regularidade de seu julgamento, com um diálogo equitativo entre o indivíduo e o Estado, como bem salientado pelo citado professor da Universidade de Cambridge.
Esse diálogo equitativo entre o indivíduo e o Estado pressupõe absoluto respeito à dignidade da pessoa, a possibilidade de acesso à defesa técnica, com a participação do advogado em seu interrogatório, principalmente a ausência de qualquer tipo de coação ou
(...) Ver conteúdo completo16/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Em 12/6/2025, MAURO CÉSAR BARBOSA CID requereu abertura de investigação para apurar a titularidade e o uso dos perfis “Gabriela R” ou “@gabrielar702”, em virtude de matéria jornalística (eDoc. 1.063).
Em sua manifestação, MAURO CÉSAR BARBOSA CID nega a autoria das mensagens e indica a “total falsidade da matéria e de seu conteúdomais uma miserável ”, apontando ser “fake news que é tão combatidas por esse Supremo Tribunalde uma falsidade grotesca”” e afirmando tratar-se “, nos seguinte termos:
“5. E é por conta disso, pela gravidade da matéria dentro do contexto processual a partir dos termos da colaboração premiada homologada por essa Corte Suprema, que a defesa de Mauro Cid, vem, afirmar a total falsidade da matéria e de seu conteúdo. E o faz, afirmando que esse perfil não é e nunca foi utilizado por Mauro Cid, pois, ainda que seja coincidente com o nome de sua esposa (Gabriela), com ela não guarda qualquer relação.
6. Para além disso, basta uma leitura leiga, e até simplista, que pode ser comparada com todas as mensagens extraídas de seu celular que estão colacionadas na ação penal a que responde, para se perceber que as expressões utilizadas por quem as escreveu não são de autoria de Mauro Cid. Aliás, há assuntos como a quantidade de anexos contidos na colaboração premiada que nunca foram tratados quando dos depoimentos na Polícia Federal; erros crassos de concordância verbal, a forma equivocada de se referir aos Generais da Forças Armadas, entre outros, destaca-se a forma grosseira, quase analfabeta, com que foram construídos os diálogos e que jamais poderiam ser de autoria de Mauro Cid, tratando-se de mais uma miserável fake news que é tão combatidas por esse Supremo Tribunal.
7. Trata-se, portanto, sem sombra de dúvida, de uma falsidade grotesca e produzida para servir de prova no processo penal, sujeita, em tese, as sanções previstas no art. 347, § único, do Código Penal”.
Diante do exposto, DETERMINO à empresa META INC. que proceda à integral preservação do conteúdo dos perfis “@gabrielar702”Gabriela R” e “
(a) todos os dados cadastrais, incluindo o responsável, o e-mail e o número de telefone celular e eventuais outros dados cadastrados no respectivo login de usuário,
(b) a informação se existem outros logins vinculados e se foram acessados por meio de navegadores de internet em notebooks ou computadores;
(c) todas as mensagens enviadas e recebidas no período de 1º/5/2023 até 13/6/2025
Expeça-se o necessário.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
13/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Em 12/6/2025, MAURO CÉSAR BARBOSA CID requereu abertura de investigação para apurar a titularidade e o uso dos perfis “Gabriela R” ou “@gabrielar702”, em virtude de matéria jornalística (eDoc. 1.063).
Em sua manifestação, MAURO CÉSAR BARBOSA CID nega a autoria das mensagens e indica a “total falsidade da matéria e de seu conteúdomais uma miserável ”, apontando ser “fake news que é tão combatidas por esse Supremo Tribunalde uma falsidade grotesca”” e afirmando tratar-se “, nos seguinte termos:
“5. E é por conta disso, pela gravidade da matéria dentro do contexto processual a partir dos termos da colaboração premiada homologada por essa Corte Suprema, que a defesa de Mauro Cid, vem, afirmar a total falsidade da matéria e de seu conteúdo. E o faz, afirmando que esse perfil não é e nunca foi utilizado por Mauro Cid, pois, ainda que seja coincidente com o nome de sua esposa (Gabriela), com ela não guarda qualquer relação.
6. Para além disso, basta uma leitura leiga, e até simplista, que pode ser comparada com todas as mensagens extraídas de seu celular que estão colacionadas na ação penal a que responde, para se perceber que as expressões utilizadas por quem as escreveu não são de autoria de Mauro Cid. Aliás, há assuntos como a quantidade de anexos contidos na colaboração premiada que nunca foram tratados quando dos depoimentos na Polícia Federal; erros crassos de concordância verbal, a forma equivocada de se referir aos Generais da Forças Armadas, entre outros, destaca-se a forma grosseira, quase analfabeta, com que foram construídos os diálogos e que jamais poderiam ser de autoria de Mauro Cid, tratando-se de mais uma miserável fake news que é tão combatidas por esse Supremo Tribunal.
7. Trata-se, portanto, sem sombra de dúvida, de uma falsidade grotesca e produzida para servir de prova no processo penal, sujeita, em tese, as sanções previstas no art. 347, § único, do Código Penal”.
Diante do exposto, DETERMINO à empresa META INC. que proceda à integral preservação do conteúdo dos perfis “@gabrielar702”Gabriela R” e “
(a) todos os dados cadastrais, incluindo o responsável, o e-mail e o número de telefone celular e eventuais outros dados cadastrados no respectivo login de usuário,
(b) a informação se existem outros logins vinculados e se foram acessados por meio de navegadores de internet em notebooks ou computadores;
(c) todas as mensagens enviadas e recebidas no período de 1º/5/2023 até 13/6/2025
Expeça-se o necessário.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 10/6/2025, a Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA requereu a inquirição de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, aos argumentos de que (a) “em sede de interrogatório nos autos dessa Ação Penal, realizado na data de ontem 09/06/2025, o Colaborador novamente realizou menções diretas ao Requerente, inclusive com graves contradições em relação aos depoimentos anteriores. Portanto, imprescindível a inquirição do Colaborador, à vista da conexão direta com as imputações contra o TC HFL”os relatos do Colaborador influenciaram completamente a formação da opinio delicti pela d. PGR, com impacto para todos os acusados, e não apenas àqueles constantes no núcleo 1 da Denúncia; e (b) “
É o relatório. DECIDO.
Não há qualquer pertinência no requerimento para inquirição de MAURO CÉSAR BARBOSA CID pelos advogados de HÉLIO FERREIRA LIMA, tendo em vista que o requerente não é parte desta Ação Penal.
Ressalte-se, ainda, a inexistência de qualquer prejuízo à Defesa, pois os interrogatórios dos réus na AP 2.668/DF serão realizados presencialmente na sala da PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com transmissão pela TV Justiça, de modo que o requerente poderá, caso queira, acompanhar pessoalmente as referidas audiências.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, INDEFIRO O REQUERIMENTO formulado por HÉLIO FERREIRA LIMA.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 10/6/2025, já iniciados os interrogatórios no dia 9/6/2025, a Defesa do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu “autorização para transmitir vídeos durante o interrogatório deste Peticionário, com a utilização de telão e quaisquer outros recursos midiáticos e audiovisuais que se façam necessários” (eDoc. 991).
É o relatório. DECIDO.
O interrogatório, dentro do devido processo legal, constitui o exercício da auto-defesa, onde o réu comparece perante o Poder Judiciário para apresentar sua versão dos fatos, contraditar os argumentos da acusação, apontar provas a serem trazidas aos autos e responder, caso assim entenda necessário, as perguntas do juízo, do Ministério Público e dos demais co-réus.
No interrogatório, o réu e sua Defesa podem utilizar, apontar e fazer referência a qualquer prova presente nos autos, porém, não é o momento adequado para apresentação de provas novas, ainda não juntadas aos autos e desconhecidas das partes.
Caso entenda conveniente, a Defesa deverá, nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal, juntar os citados documentos (“vídeos”) aos autos, para que as partes se manifestem e que, eventualmente, possam ter sua autenticidade comprovada (CPP, art. 232, p.u.).
Diante do exposto, nos termos doa art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o requerimento.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 10/6/2025, a Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA requereu a inquirição de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, aos argumentos de que (a) “em sede de interrogatório nos autos dessa Ação Penal, realizado na data de ontem 09/06/2025, o Colaborador novamente realizou menções diretas ao Requerente, inclusive com graves contradições em relação aos depoimentos anteriores. Portanto, imprescindível a inquirição do Colaborador, à vista da conexão direta com as imputações contra o TC HFL”os relatos do Colaborador influenciaram completamente a formação da opinio delicti pela d. PGR, com impacto para todos os acusados, e não apenas àqueles constantes no núcleo 1 da Denúncia; e (b) “
É o relatório. DECIDO.
Não há qualquer pertinência no requerimento para inquirição de MAURO CÉSAR BARBOSA CID pelos advogados de HÉLIO FERREIRA LIMA, tendo em vista que o requerente não é parte desta Ação Penal.
Ressalte-se, ainda, a inexistência de qualquer prejuízo à Defesa, pois os interrogatórios dos réus na AP 2.668/DF serão realizados presencialmente na sala da PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com transmissão pela TV Justiça, de modo que o requerente poderá, caso queira, acompanhar pessoalmente as referidas audiências.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, INDEFIRO O REQUERIMENTO formulado por HÉLIO FERREIRA LIMA.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 6/6/2025, a Defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO requereu que “os interrogatórios desta ação penal não sejam transmitidos pela TV Justiça” (eDoc. 964), alegando que “Não é razoável que o ato mais importante de autodefesa seja realizado sob a mira de câmeras, sabendo-se que a inquirição não será objeto apenas dos autos, mas também será alvo de escrutínio público, em tempo real” (eDoc. 964).
É o relatório. DECIDO.
A defesa não demonstrou a existência de efetivo prejuízo no interrogatório do réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO ser público.
Caso aponte elementos concretos que justifiquem a decretação do sigilo do interrogatório, será realizada nova análise.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 9 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 9/6/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu “autorização para que o advogado DR. PAULO AMADOR DA CUNHA BUENO, inscrito na OAB/SP sob o nº 147.616, esteja presente à mesa de audiência, ao lado do advogado DR. CELSO SANCHEZ VILARDI, durante as sessões de interrogatório dos réus” (eDoc. 985).
É o relatório. DECIDO.
DEFIRO o pedido formulado pela Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO, e AUTORIZO a presença dos 2 (dois) advogados, Dr. Paulo Amador da Cunha Bueno (OAB/SP 147.616) e Dr. Celso Sanchez Vilardi (OAB/SP 120.797), concomitantemente, na mesa de audiência durante as sessões de interrogatório dos réus.
Intime-se.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 9 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 9/6/2025, a Defesa de MAURO CÉSAR BARBOSA CID requereu “sua dispensa das demais audiências de interrogatório aprazadas para o correr desta semana de 09/06/2025, uma vez que já prestou depoimento, não tendo mais nada a acrescentar ou esclarecer ao Juízo, permanecendo, evidentemente, à disposição para qualquer outro esclarecimento que se fizer necessário” (eDoc. 987).
É o relatório. DECIDO.
Efetivamente, o devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito de proteção ao direito de liberdade, quando no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa tanto técnica, quanto da autodefesa, consubstanciada, principalmente, no momento do interrogatório.
O entendimento sobre a amplitude, a forma e o momento do interrogatório como meio de defesa são essenciais.
A amplitude do interrogatório como meio de defesa, indica T.R.S. ALLAN, engloba não só o “direito ao silêncio”, mas também o “direito de falar no momento adequado”, sob a ótica da impossibilidade de alguém ser obrigado a produzir provas contra si mesmo, seja em suas declarações, seja na compulsoriedade de entrega de provas com potencial lesivo à sua defesa na persecução penal.
A participação do investigado na investigação ou do réu em seu processo não é apenas um meio de assegurar que os fatos relevantes sejam trazidos à tona e os argumentos pertinentes considerados. Mais do que isso, o direito do acusado em manifestar-se livremente e em ser ouvido no momento processual adequado é intrínseco à natureza do julgamento, cujo principal propósito é justificar o veredicto final para o próprio acusado, como resultado legal justamente obtido, concedendo-lhe o respeito e a consideração que qualquer cidadão merece.
Dessa maneira, será o réu quem escolherá o “direito de falar no momento adequado”ou o “direito ao silêncio parcial ou total”; mas não é o réu que decidirá como será tomado seu depoimento, ou ainda, prévia e genericamente pela possibilidade ou não da realização de atos procedimentais ou processuais durante a investigação criminal ou a instrução processual penal.
O respeito aos direitos e garantias fundamentais deve ser real e efetivo, jamais significando, porém, que a Constituição Federal estipulou verdadeira cláusula de indenidade absoluta aos investigados, permitindo-lhes, inclusive, previamente afastar a possibilidade de realização de atos procedimentais licitamente fixados pela legislação, em respeito ao devido processo legal.
O absoluto e intransigente respeito às garantias fundamentais não deve ser interpretado para limitar indevidamente o dever estatal de exercer a investigação e a persecução criminal, função de natureza essencial e que visa a garantir, também, o direito fundamental à probidade e segurança de todos os cidadãos.
Em momento algum, a imprescindibilidade do absoluto respeito ao direito ao silêncio e ao privilégio da não autoincriminação constitui obstáculo intransponível à obrigatoriedade de participação dos investigados nos legítimos atos de persecução penal estatal ou mesmo uma autorização para que possam ditar a realização de atos procedimentais em desconformidade com expressa previsão legal.
A Constituição Federal consagra o direito ao silêncio e o privilégio contra a autoincriminação, mas não o “direito de estabelecer a forma do ato procedimental” ou “direito de recusa prévia e genérica à observância de determinações legais” ao investigado ou réu, ou seja, não lhes é permitido recusar prévia e genericamente a participar de atos procedimentais ou processuais futuros, que poderão ser estabelecidos legalmente dentro do devido processo legal.
A manutenção da constitucionalidade desse diálogo equitativo entre Estado-investigador e investigado na investigação criminal exige, portanto, a estrita obediência da expressa previsão legal; que não possibilita aos investigados a escolha prévia e abstrata sobre a forma ou a realização de atos investigatórios; sob pena de total desvirtuamento das normas processuais penais.
Na presente hipótese, é medida indispensável a presença dos réus durante as audiências de interrogatório, em verdadeiro instrumento de preservação do direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado por MAURO CÉSAR BARBOSA CID, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Intime-se.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 9 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo10/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em 10/6/2025, já iniciados os interrogatórios no dia 9/6/2025, a Defesa do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu “autorização para transmitir vídeos durante o interrogatório deste Peticionário, com a utilização de telão e quaisquer outros recursos midiáticos e audiovisuais que se façam necessários” (eDoc. 991).
É o relatório. DECIDO.
O interrogatório, dentro do devido processo legal, constitui o exercício da auto-defesa, onde o réu comparece perante o Poder Judiciário para apresentar sua versão dos fatos, contraditar os argumentos da acusação, apontar provas a serem trazidas aos autos e responder, caso assim entenda necessário, as perguntas do juízo, do Ministério Público e dos demais co-réus.
No interrogatório, o réu e sua Defesa podem utilizar, apontar e fazer referência a qualquer prova presente nos autos, porém, não é o momento adequado para apresentação de provas novas, ainda não juntadas aos autos e desconhecidas das partes.
Caso entenda conveniente, a Defesa deverá, nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal, juntar os citados documentos (“vídeos”) aos autos, para que as partes se manifestem e que, eventualmente, possam ter sua autenticidade comprovada (CPP, art. 232, p.u.).
Diante do exposto, nos termos doa art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o requerimento.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
09/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
HÉLIO FERREIRA LIMA requereu “sua habilitação nos autos da AP 2.668/DF como interessado, através de seus patronos, Dr. LUCIANO ALVES (OAB/DF 71.110) e Dra. NAYARA MOURA (OAB/DF 46.074), a fim de que possam acompanhar presencialmente todos os interrogatórios” (eDoc. 966).
É o relatório. DECIDO.
Os interrogatórios dos réus na AP 2.668/DF serão realizados presencialmente na sala da PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de modo que os advogados do requerente poderão acompanhar pessoalmente as referidas audiências, caso tenham interesse.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, JULGO PREJUDICADO o requerimento formulado por HÉLIO FERREIRA LIMA.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
09/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 6/6/2025, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereu “seja autorizada a participação dos patronos da Requerente no interrogatório de Anderson Gustavo Torres (a ocorrer a partir do dia 09.06.2025), garantindo-se o direito de participar ativamente do ato, realizando questionamentos ou solicitando esclarecimentos que se fizerem necessários e que possuam potencial repercussão na responsabilização de Marília Alencar” (eDoc. 957).
É o relatório. DECIDO.
Não há qualquer pertinência no requerimento para participação ativa no interrogatório de ANDERSON GUSTAVO TORRES pelos advogados de MARÍLIA FERREIRA ALENCAR, tendo em vista que a requerente não é parte desta Ação Penal.
Ressalte-se, ainda, a inexistência de qualquer prejuízo à Defesa, pois os interrogatórios dos réus na AP 2.668/DF serão realizados presencialmente na sala da PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com transmissão pela TV Justiça, de modo que a requerente poderá, caso queira, acompanhar pessoalmente as referidas audiências.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, INDEFIRO O REQUERIMENTO formulado por MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
09/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 5/6/2025, deferi o pedido formulado pela Defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO, assim como determinei que a Procuradoria-Geral da República informasse se houve movimentação no Procedimento Administrativo nº 1.00.000.010307/2023-68, e, em havendo, para que enviasse a sua íntegra imediatamente aos autos (eDoc. 945).
Em 6/6/2025, a Procuradoria-Geral da República requereu a “juntada da íntegra do Procedimento Administrativo n. 1.00.000.010307.2023-68 aos autos” (eDocs. 952-954).
É o relatório. DECIDO.
DEFIRO a juntada de cópia integral do Procedimento Administrativo nº 1.00.000.010307.2023-68 aos autos, bem como DETERMINO que a Secretaria Judiciária certifique que o referido procedimento administrativo está público e disponível nos autos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
09/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 5/6/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO afirmou que “Em decisão proferida em 30 de abril de 2025, Vossa Excelência deferiu pedido desta defesa e determinou o fornecimento de acesso integral a todo o material apreendido durante as investigaçõesnão é possível seguir com o início dos interrogatórios sem que seja franqueado para a defesa o acesso integral às provas” (eDoc. 947), bem como ressaltou que “
Ao final, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu (eDoc. 947):
“Por todas essas razões, requer-se, respeitosamente, o sobrestamento da instrução do presente feito para que seja cumprida integralmente a determinação de concessão de acesso integral às provas coletadas no curso das investigações, com a concessão de prazo razoável para a sua análise, bem como para que se se propicie a participação da defesa do Peticionário nas audiências que serão realizadas nos processos decorrentes dos demais núcleos, permitindo-se ainda realização de perguntas para as testemunhas e demais réus durante as audiências, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa”.
É o relatório. DECIDO.
1. Pedido de “suspensão da instrução processual até que a defesa tenha o efetivo acesso à integralidade das provas coletadas no curso das investigações” (eDoc. 947, fl. 4).
Em decisão proferida em 17/5/2025, indeferi os pedidos de adiamento das audiências de instrução formulados pelas defesas dos réus AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA e JAIR MESSIAS BOLSONARO, alegando a impossibilidade de analisar todo o material disponibilizado pela Polícia Federal (eDocs. 681-682).
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO afirmou que “Em decisão proferida em 30 de abril de 2025, Vossa Excelência deferiu pedido desta defesa e determinou o fornecimento de acesso integral a todo o material apreendido durante as investigações” (eDoc. 947, fl. 1).
Alegou, ainda, que “até hoje, dia 05/06/2025, a defesa não tem acesso à íntegra das provas coletadas no curso da investigação, providência, frise-se, já deferida e determinada por Vossa Excelência no dia 30 de abril de 2025a suspensão da instrução processual até que a defesa tenha o efetivo acesso à integralidade das provas coletadas no curso das investigações” (eDoc. 947, fl. 4), bem como requereu “
Ressalto que a denúncia foi baseada nas provas produzidas pela Polícia Federal e juntadas aos autos, acompanhando o Relatório nº 456344/2024 – 2023.0058097 – CGCINT/DIP/PF.
A partir de diversos pedidos das defesas, inclusive do requerente, iniciada a ação penal, determinei a juntada aos autos de documentos, mídias, áudios e vídeos apreendidos durante as investigações e que estavam acautelados na Polícia Federal.
Esse material, disponibilizado no dia 14/5/2025, não estava presente nos autos e, consequentemente, não fazia parte da ação penal; tendo sido juntado como prova requerida pela própria defesa, com a finalidade de, eventualmente, contestar os fatos imputados pela Procuradoria Geral da República.
A disponibilização desse material, entretanto, em nada alterou os fatos imputados na acusação, consubstanciada na denúncia oferecida pelo Ministério Público e o conjunto probatório em que foi baseada e que, em um primeiro momento foram analisados pelo Poder Judiciário em sessão de recebimento da denúncia e cuja instrução probatória terá inicio com a audiência para oitiva das testemunhas indicadas.
Caso haja indicação de prova específica pela defesa, baseada no material juntado aos autos a seu pedido, com demostração de pertinência e relevância com os fatos imputados pela Procuradoria-Geral da República e relação com as testemunhas arroladas, será analisada a necessidade de nova oitiva, no momento processual adequado.
Assim, rejeito o pedido da Defesa formulado pelo réu JAIR MESSIAS BOLSONARO.
2. Pedido de sobrestamento desta ação penal “para que se se propicie a participação da defesa do Peticionário nas audiências que serão realizadas nos processos decorrentes dos demais núcleos, permitindo-se ainda realização de perguntas para as testemunhas e demais réus durante as audiências” (eDoc. 947, fl. 6).
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO ressaltou que “A denúncia também imputa aos denunciados nos demais núcleos reuniões que teriam sido realizadas com o Peticionário, como aquela constante da fl. 190 da inicial, que narra uma reunião ocorrida entre o Peticionário e o General Estevam Cals Theophilo Gaspar De Oliveiraa prova sobre a existência ou sobre as circunstâncias desse fato não pode ser feita após o interrogatório do Peticionário, sob pena de manifesta violação do devido processo legal” (eDoc. 947, fl. 5), salientando que “
Destacou que “não se pode submeter o Peticionário a interrogatório antes de que lhe seja dado conhecimento da prova coletada no curso das investigações (até o momento não fornecida de modo integral, como se comprovou acima) e da prova produzida sob a bilateralidade da audiência, que deve contar com a efetiva participação da defesapara que se se propicie a participação da defesa do Peticionário nas audiências que serão realizadas nos processos decorrentes dos demais núcleos, permitindo-se ainda realização de perguntas para as testemunhas e demais réus durante as audiências” (eDoc. 947, fl. 5), bem como requereu o sobrestamento da presente ação penal “
O réu se defende dos fatos que lhe sejam imputados pelo Ministério Público na denúncia e não de fatos imputados a outros réus em denúncias diversas.
Caso as testemunhas arroladas pelos demais núcleos tivessem sido consideradas importantes para a Defesa do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, deveriam ter sido arroladas no momento processual adequado.
Relembro que - apesar de ter a faculdade legal de arrolar até 40 (quarenta) testemunhas na presente ação penal, sendo 8 (oito) por crime - a defesa do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO arrolou 15 (quinze) testemunhas, sendo 2 (duas) em comum com a acusação: General Marco Antônio Freire Gomes e Tenente-Brigadeiro Carlos de Almeida Baptista Júnior, e 13 (treze) de defesa: Amauri Feres Saad, Coronel Wagner Oliveira da Silva, Renato de Lima França, Deputado Federal General Eduardo Pazuello, Senador Rogério Marinho, Senador General Hamilton Mourão, Senador Ciro Nogueira, Governador Tarcísio Gomes de Freitas, Gilson Machado, General Julio César de Arruda, Jonathas Assunção Salvador Nery de Castro, Ricardo Peixoto Camarinha e Giuseppe Dutra Janino.
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO desistiu de 6 (seis) testemunhas: Amauri Feres Saad (eDoc. 911); Gilson Machado (eDoc. 911), Ricardo Peixoto Camarinha (eDoc. 911), Deputado Federal General Eduardo Pazuello (eDoc. 911), Giuseppe Dutra Janino (eDoc. 920) e Coronel Wagner de Oliveira (eDoc. 920) tendo sido regularmente homologadas e que, inclusive, poderiam ter sido substituídas.
Já as 9 (nove) testemunhas: General Marco Antônio Freire Gomes, Tenente-Brigadeiro Carlos de Almeida Baptista, Renato de Lima França, Senador Rogério Marinho, Senador General Hamilton Mourão, Senador Ciro Nogueira, Governador Tarcísio Gomes de Freitas, General Julio César de Arruda e Jonathas Assunção Salvador Nery de Castro, foram devidamente ouvidas em juízo.
Não há justificativa legal, nem tampouco razoabilidade, em se suspender a realização dos interrogatórios da presente ação penal para aguardar a oitiva de testemunhas arroladas em outras ações penais e que, jamais foram consideradas necessárias, pertinentes e importantes pela Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO, que repita-se, poderia tê-las arrolado, uma vez que, das 40 (quarenta) testemunhas possíveis, somente apresentou 9 (nove) testemunhas.
Patente, portanto, a desnecessidade de oitiva de testemunhas dos outros núcleos que, sem qualquer relação com os fatos imputados ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO - tanto que não arroladas em sua defesa - em nada acrescentariam em matéria probatória (BENTO DE FARIA, Código de Processo Penal. vol. I. arts. 1 a 393. Livraria Jacintho. Rio de Janeiro, 1942, p. 271; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código de Proceso Penal Comentado. 22ª ed., Forense. São Paulo, 2022, p. 497).
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 21, INDEFIRO os requerimentos formulados pela Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo09/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 6/6/2025, a Defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO requereu que “os interrogatórios desta ação penal não sejam transmitidos pela TV Justiça” (eDoc. 964), alegando que “Não é razoável que o ato mais importante de autodefesa seja realizado sob a mira de câmeras, sabendo-se que a inquirição não será objeto apenas dos autos, mas também será alvo de escrutínio público, em tempo real” (eDoc. 964).
É o relatório. DECIDO.
A defesa não demonstrou a existência de efetivo prejuízo no interrogatório do réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO ser público.
Caso aponte elementos concretos que justifiquem a decretação do sigilo do interrogatório, será realizada nova análise.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 9 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
HÉLIO FERREIRA LIMA requereu “sua habilitação nos autos da AP 2.668/DF como interessado, através de seus patronos, Dr. LUCIANO ALVES (OAB/DF 71.110) e Dra. NAYARA MOURA (OAB/DF 46.074), a fim de que possam acompanhar presencialmente todos os interrogatórios” (eDoc. 966).
É o relatório. DECIDO.
Os interrogatórios dos réus na AP 2.668/DF serão realizados presencialmente na sala da PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de modo que os advogados do requerente poderão acompanhar pessoalmente as referidas audiências, caso tenham interesse.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, JULGO PREJUDICADO o requerimento formulado por HÉLIO FERREIRA LIMA.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 6/6/2025, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR requereu “seja autorizada a participação dos patronos da Requerente no interrogatório de Anderson Gustavo Torres (a ocorrer a partir do dia 09.06.2025), garantindo-se o direito de participar ativamente do ato, realizando questionamentos ou solicitando esclarecimentos que se fizerem necessários e que possuam potencial repercussão na responsabilização de Marília Alencar” (eDoc. 957).
É o relatório. DECIDO.
Não há qualquer pertinência no requerimento para participação ativa no interrogatório de ANDERSON GUSTAVO TORRES pelos advogados de MARÍLIA FERREIRA ALENCAR, tendo em vista que a requerente não é parte desta Ação Penal.
Ressalte-se, ainda, a inexistência de qualquer prejuízo à Defesa, pois os interrogatórios dos réus na AP 2.668/DF serão realizados presencialmente na sala da PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com transmissão pela TV Justiça, de modo que a requerente poderá, caso queira, acompanhar pessoalmente as referidas audiências.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, INDEFIRO O REQUERIMENTO formulado por MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 5/6/2025, deferi o pedido formulado pela Defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO, assim como determinei que a Procuradoria-Geral da República informasse se houve movimentação no Procedimento Administrativo nº 1.00.000.010307/2023-68, e, em havendo, para que enviasse a sua íntegra imediatamente aos autos (eDoc. 945).
Em 6/6/2025, a Procuradoria-Geral da República requereu a “juntada da íntegra do Procedimento Administrativo n. 1.00.000.010307.2023-68 aos autos” (eDocs. 952-954).
É o relatório. DECIDO.
DEFIRO a juntada de cópia integral do Procedimento Administrativo nº 1.00.000.010307.2023-68 aos autos, bem como DETERMINO que a Secretaria Judiciária certifique que o referido procedimento administrativo está público e disponível nos autos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 5/6/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO afirmou que “Em decisão proferida em 30 de abril de 2025, Vossa Excelência deferiu pedido desta defesa e determinou o fornecimento de acesso integral a todo o material apreendido durante as investigaçõesnão é possível seguir com o início dos interrogatórios sem que seja franqueado para a defesa o acesso integral às provas” (eDoc. 947), bem como ressaltou que “
Ao final, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu (eDoc. 947):
“Por todas essas razões, requer-se, respeitosamente, o sobrestamento da instrução do presente feito para que seja cumprida integralmente a determinação de concessão de acesso integral às provas coletadas no curso das investigações, com a concessão de prazo razoável para a sua análise, bem como para que se se propicie a participação da defesa do Peticionário nas audiências que serão realizadas nos processos decorrentes dos demais núcleos, permitindo-se ainda realização de perguntas para as testemunhas e demais réus durante as audiências, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa”.
É o relatório. DECIDO.
1. Pedido de “suspensão da instrução processual até que a defesa tenha o efetivo acesso à integralidade das provas coletadas no curso das investigações” (eDoc. 947, fl. 4).
Em decisão proferida em 17/5/2025, indeferi os pedidos de adiamento das audiências de instrução formulados pelas defesas dos réus AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA e JAIR MESSIAS BOLSONARO, alegando a impossibilidade de analisar todo o material disponibilizado pela Polícia Federal (eDocs. 681-682).
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO afirmou que “Em decisão proferida em 30 de abril de 2025, Vossa Excelência deferiu pedido desta defesa e determinou o fornecimento de acesso integral a todo o material apreendido durante as investigações” (eDoc. 947, fl. 1).
Alegou, ainda, que “até hoje, dia 05/06/2025, a defesa não tem acesso à íntegra das provas coletadas no curso da investigação, providência, frise-se, já deferida e determinada por Vossa Excelência no dia 30 de abril de 2025a suspensão da instrução processual até que a defesa tenha o efetivo acesso à integralidade das provas coletadas no curso das investigações” (eDoc. 947, fl. 4), bem como requereu “
Ressalto que a denúncia foi baseada nas provas produzidas pela Polícia Federal e juntadas aos autos, acompanhando o Relatório nº 456344/2024 – 2023.0058097 – CGCINT/DIP/PF.
A partir de diversos pedidos das defesas, inclusive do requerente, iniciada a ação penal, determinei a juntada aos autos de documentos, mídias, áudios e vídeos apreendidos durante as investigações e que estavam acautelados na Polícia Federal.
Esse material, disponibilizado no dia 14/5/2025, não estava presente nos autos e, consequentemente, não fazia parte da ação penal; tendo sido juntado como prova requerida pela própria defesa, com a finalidade de, eventualmente, contestar os fatos imputados pela Procuradoria Geral da República.
A disponibilização desse material, entretanto, em nada alterou os fatos imputados na acusação, consubstanciada na denúncia oferecida pelo Ministério Público e o conjunto probatório em que foi baseada e que, em um primeiro momento foram analisados pelo Poder Judiciário em sessão de recebimento da denúncia e cuja instrução probatória terá inicio com a audiência para oitiva das testemunhas indicadas.
Caso haja indicação de prova específica pela defesa, baseada no material juntado aos autos a seu pedido, com demostração de pertinência e relevância com os fatos imputados pela Procuradoria-Geral da República e relação com as testemunhas arroladas, será analisada a necessidade de nova oitiva, no momento processual adequado.
Assim, rejeito o pedido da Defesa formulado pelo réu JAIR MESSIAS BOLSONARO.
2. Pedido de sobrestamento desta ação penal “para que se se propicie a participação da defesa do Peticionário nas audiências que serão realizadas nos processos decorrentes dos demais núcleos, permitindo-se ainda realização de perguntas para as testemunhas e demais réus durante as audiências” (eDoc. 947, fl. 6).
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO ressaltou que “A denúncia também imputa aos denunciados nos demais núcleos reuniões que teriam sido realizadas com o Peticionário, como aquela constante da fl. 190 da inicial, que narra uma reunião ocorrida entre o Peticionário e o General Estevam Cals Theophilo Gaspar De Oliveiraa prova sobre a existência ou sobre as circunstâncias desse fato não pode ser feita após o interrogatório do Peticionário, sob pena de manifesta violação do devido processo legal” (eDoc. 947, fl. 5), salientando que “
Destacou que “não se pode submeter o Peticionário a interrogatório antes de que lhe seja dado conhecimento da prova coletada no curso das investigações (até o momento não fornecida de modo integral, como se comprovou acima) e da prova produzida sob a bilateralidade da audiência, que deve contar com a efetiva participação da defesapara que se se propicie a participação da defesa do Peticionário nas audiências que serão realizadas nos processos decorrentes dos demais núcleos, permitindo-se ainda realização de perguntas para as testemunhas e demais réus durante as audiências” (eDoc. 947, fl. 5), bem como requereu o sobrestamento da presente ação penal “
O réu se defende dos fatos que lhe sejam imputados pelo Ministério Público na denúncia e não de fatos imputados a outros réus em denúncias diversas.
Caso as testemunhas arroladas pelos demais núcleos tivessem sido consideradas importantes para a Defesa do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, deveriam ter sido arroladas no momento processual adequado.
Relembro que - apesar de ter a faculdade legal de arrolar até 40 (quarenta) testemunhas na presente ação penal, sendo 8 (oito) por crime - a defesa do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO arrolou 15 (quinze) testemunhas, sendo 2 (duas) em comum com a acusação: General Marco Antônio Freire Gomes e Tenente-Brigadeiro Carlos de Almeida Baptista Júnior, e 13 (treze) de defesa: Amauri Feres Saad, Coronel Wagner Oliveira da Silva, Renato de Lima França, Deputado Federal General Eduardo Pazuello, Senador Rogério Marinho, Senador General Hamilton Mourão, Senador Ciro Nogueira, Governador Tarcísio Gomes de Freitas, Gilson Machado, General Julio César de Arruda, Jonathas Assunção Salvador Nery de Castro, Ricardo Peixoto Camarinha e Giuseppe Dutra Janino.
A Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO desistiu de 6 (seis) testemunhas: Amauri Feres Saad (eDoc. 911); Gilson Machado (eDoc. 911), Ricardo Peixoto Camarinha (eDoc. 911), Deputado Federal General Eduardo Pazuello (eDoc. 911), Giuseppe Dutra Janino (eDoc. 920) e Coronel Wagner de Oliveira (eDoc. 920) tendo sido regularmente homologadas e que, inclusive, poderiam ter sido substituídas.
Já as 9 (nove) testemunhas: General Marco Antônio Freire Gomes, Tenente-Brigadeiro Carlos de Almeida Baptista, Renato de Lima França, Senador Rogério Marinho, Senador General Hamilton Mourão, Senador Ciro Nogueira, Governador Tarcísio Gomes de Freitas, General Julio César de Arruda e Jonathas Assunção Salvador Nery de Castro, foram devidamente ouvidas em juízo.
Não há justificativa legal, nem tampouco razoabilidade, em se suspender a realização dos interrogatórios da presente ação penal para aguardar a oitiva de testemunhas arroladas em outras ações penais e que, jamais foram consideradas necessárias, pertinentes e importantes pela Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO, que repita-se, poderia tê-las arrolado, uma vez que, das 40 (quarenta) testemunhas possíveis, somente apresentou 9 (nove) testemunhas.
Patente, portanto, a desnecessidade de oitiva de testemunhas dos outros núcleos que, sem qualquer relação com os fatos imputados ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO - tanto que não arroladas em sua defesa - em nada acrescentariam em matéria probatória (BENTO DE FARIA, Código de Processo Penal. vol. I. arts. 1 a 393. Livraria Jacintho. Rio de Janeiro, 1942, p. 271; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código de Proceso Penal Comentado. 22ª ed., Forense. São Paulo, 2022, p. 497).
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 21, INDEFIRO os requerimentos formulados pela Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo06/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
A Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu “autorização para acompanhar as audiências destinadas à oitiva dos acusados nos autos desta Ação Penal, que apura condutas atribuídas aos integrantes do denominado “Núcleo 1” da Operação “Tempus Veritatis.” (eDoc. 935)
A Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA também requereu que “seja deferida a participação ativa da defesa do General Estevam Theophilo nos interrogatórios dos corréus desta AP 2668-STF, notadamente do Senhor Jair Bolsonaro e do colaborador Mauro Cid, designados para os dias 09/06/2025 a 13/06/2025, de forma presencial ou telepresencial”se, se permitida a participação ativa na modalidade telepresencial, seja disponibilizado o link de acesso para o e-mail diogo@musyadvocacia.com (e-mail alternativo diogo.musy@gmail.com), ou através do whatsapp (85) 99148-8830, bem como requereu que “
É o relatório. DECIDO.
Finalizada a inquirição das testemunhas de Defesa e acusação, os interrogatórios dos réus na AP 2.668/DF serão realizados presencialmente na sala da PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com transmissão pela TV Justiça, de modo que os requerentes poderão acompanhar pessoalmente as referidas audiências.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, JULGO PREJUDICADO os requerimentos formulados por MARCELO COSTA CÂMARA e ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 3/6/2025, aDefesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO afirmou que “ao apresentar a defesa prévia do Gen. Braga Netto, esta Defesa requereu, de maneira expressa, acesso aos elementos de informação faltantes da PET 11.767”, destacando que “especificou-se detalhadamente os seguintes requerimentos:
“(i) Acesso à íntegra do procedimento administrativo nº 1.00.000.010307/2023-68, instaurado pela PGR para acompanhar as tratativas e diligências adicionais no âmbito da colaboração, mas juntado apenas parcialmente àquele feito (PET 11.767 – e-peça 75, pgs. 133/162 do PDF); e
(ii) Acesso ao conteúdo integral do HDque consta naqueles autos estar relacionado com a IPJ nº 1547527.2024 (PET 11.767 – e-peça 77, pgs. 51/54 do PDF), o qual não foi localizado no processo eletrônico nem foi fornecido à Defesa nas oportunidades em que atualizou as cópias da PET 11.767 presencialmente na Secretaria dessa E. Corte”.
Ao final, a Defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO requereu (eDoc. 933):
“Diante do exposto, requer-se que o interrogatório do corréu colaborador ocorra apenas após esta Defesa obter acesso ao conteúdo ainda não juntado nos autos da PET 11.767.
Ainda, requer-se a suspensão da instrução desta ação penal para que (i) seja garantido tempo hábil para análise do material bruto da Operação Tempus Veritatis, de difícil acesso técnico, fornecido pela Polícia Federal somente no último dia 17 de maio e; (ii) seja possibilitada a participação, ainda que na condição de ouvinte, nas oitivas de testemunhas relacionadas aos demais núcleos”.
É o relatório. DECIDO.
1.“Acesso à íntegra do procedimento administrativo nº 1.00.000.010307/2023-68, instaurado pela PGR para acompanhar as tratativas e diligências adicionais no âmbito da colaboração, mas juntado apenas parcialmente àquele feito (PET 11.767 – e-peça 75, pgs. 133/162 do PDF)”.
Em 21/9/2023, no âmbito da Pet 11.767/DF, após a homologação do acordo de colaboração premiada em 9/9/2023, determinei que a Procuradoria-Geral da República encaminhasse eventuais procedimentos autuados com base na colaboração premiada (Pet. 11767/DF, eDoc. 75, vol. 1, fls. 114):
05/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
A Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu “autorização para acompanhar as audiências destinadas à oitiva dos acusados nos autos desta Ação Penal, que apura condutas atribuídas aos integrantes do denominado “Núcleo 1” da Operação “Tempus Veritatis.” (eDoc. 935)
A Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA também requereu que “seja deferida a participação ativa da defesa do General Estevam Theophilo nos interrogatórios dos corréus desta AP 2668-STF, notadamente do Senhor Jair Bolsonaro e do colaborador Mauro Cid, designados para os dias 09/06/2025 a 13/06/2025, de forma presencial ou telepresencial”se, se permitida a participação ativa na modalidade telepresencial, seja disponibilizado o link de acesso para o e-mail diogo@musyadvocacia.com (e-mail alternativo diogo.musy@gmail.com), ou através do whatsapp (85) 99148-8830, bem como requereu que “
É o relatório. DECIDO.
Finalizada a inquirição das testemunhas de Defesa e acusação, os interrogatórios dos réus na AP 2.668/DF serão realizados presencialmente na sala da PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com transmissão pela TV Justiça, de modo que os requerentes poderão acompanhar pessoalmente as referidas audiências.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, JULGO PREJUDICADO os requerimentos formulados por MARCELO COSTA CÂMARA e ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 3/6/2025, aDefesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO afirmou que “ao apresentar a defesa prévia do Gen. Braga Netto, esta Defesa requereu, de maneira expressa, acesso aos elementos de informação faltantes da PET 11.767”, destacando que “especificou-se detalhadamente os seguintes requerimentos:
“(i) Acesso à íntegra do procedimento administrativo nº 1.00.000.010307/2023-68, instaurado pela PGR para acompanhar as tratativas e diligências adicionais no âmbito da colaboração, mas juntado apenas parcialmente àquele feito (PET 11.767 – e-peça 75, pgs. 133/162 do PDF); e
(ii) Acesso ao conteúdo integral do HDque consta naqueles autos estar relacionado com a IPJ nº 1547527.2024 (PET 11.767 – e-peça 77, pgs. 51/54 do PDF), o qual não foi localizado no processo eletrônico nem foi fornecido à Defesa nas oportunidades em que atualizou as cópias da PET 11.767 presencialmente na Secretaria dessa E. Corte”.
Ao final, a Defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO requereu (eDoc. 933):
“Diante do exposto, requer-se que o interrogatório do corréu colaborador ocorra apenas após esta Defesa obter acesso ao conteúdo ainda não juntado nos autos da PET 11.767.
Ainda, requer-se a suspensão da instrução desta ação penal para que (i) seja garantido tempo hábil para análise do material bruto da Operação Tempus Veritatis, de difícil acesso técnico, fornecido pela Polícia Federal somente no último dia 17 de maio e; (ii) seja possibilitada a participação, ainda que na condição de ouvinte, nas oitivas de testemunhas relacionadas aos demais núcleos”.
É o relatório. DECIDO.
1.“Acesso à íntegra do procedimento administrativo nº 1.00.000.010307/2023-68, instaurado pela PGR para acompanhar as tratativas e diligências adicionais no âmbito da colaboração, mas juntado apenas parcialmente àquele feito (PET 11.767 – e-peça 75, pgs. 133/162 do PDF)”.
Em 21/9/2023, no âmbito da Pet 11.767/DF, após a homologação do acordo de colaboração premiada em 9/9/2023, determinei que a Procuradoria-Geral da República encaminhasse eventuais procedimentos autuados com base na colaboração premiada (Pet. 11767/DF, eDoc. 75, vol. 1, fls. 114):
02/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 29/5/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu “a desistência da oitiva das testemunhas (i) Amauri Feres Saad, (ii) Gilson Machado; (iii) Ricardo Peixoto; e (iv) Eduardo Pazuelo” (eDoc. 813).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 401, § 2º, do Código de Processo Penal (“A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código”), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA das testemunhas Amauri Feres Saad, Gilson Machado, Ricardo Peixoto Camarinha e Eduardo Pazuello.
Intime-se.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em decisão proferida no dia 22/5/2025, indeferi o pedido de concessão de liberdade provisória e mantive a prisão preventiva de WALTER SOUZA BRAGA NETTO (eDoc. 770).
A Defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO interpôs agravo regimental, requerendo, em síntese, “a sua reconsideração ou, sendo mantida, que seja o presente agravo regimental levado a julgamento colegiado a fim de que seja conhecido e integralmente provido, revogando a prisão preventiva imposta ao Gen. Braga Netto, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas” (eDoc. 807).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 29/5/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu “a desistência da oitiva das testemunhas (i) Amauri Feres Saad, (ii) Gilson Machado; (iii) Ricardo Peixoto; e (iv) Eduardo Pazuelo” (eDoc. 813).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 401, § 2º, do Código de Processo Penal (“A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código”), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA das testemunhas Amauri Feres Saad, Gilson Machado, Ricardo Peixoto Camarinha e Eduardo Pazuello.
Intime-se.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
A Defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO requereu “autorização para que seu defensor possa ingressar no local onde encontra-se detido com celular e/ou computadoro pedido se justifica, pois, apesar de a Vila Militar possuir estrutura informática para a conexão com o link da audiência, o advogado necessita de seu próprio instrumento de trabalho para desempenhar as tarefas inerentes à sua atuação durante o ato processual, como a consulta aos autos digitais do processo” (eDoc. 657), ressaltando que “
É o relatório. DECIDO.
Considerando que as audiências desta instrução processual da presente ação penal são realizadas por videoconferência, verifica-se a necessidade e pertinência do pedido para ingresso de celular e computador na Vila Militar pelos advogados regularmente constituídos pelo réu WALTER SOUZA BRAGA NETTTO, de modo a assegurar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o pedido formulado.
Intime-se.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
27/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 25/5/2025, a Defesa de AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA requereu “a desistência de duas testemunhas, O Coronel Asdrubal Rocha Saraiva e o Coronel Ivan Gonçalves” (eDoc. 786).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 401, § 2º, do Código de Processo Penal (“A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código”), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA das testemunhas Coronel Asdrubal Rocha Saraiva e Coronel Ivan Gonçalves, arroladas pela Defesa de AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA.
Intime-se.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 25/5/2025, a Defesa de AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA requereu “a desistência de duas testemunhas, O Coronel Asdrubal Rocha Saraiva e o Coronel Ivan Gonçalves” (eDoc. 786).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 401, § 2º, do Código de Processo Penal (“A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código”), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA das testemunhas Coronel Asdrubal Rocha Saraiva e Coronel Ivan Gonçalves, arroladas pela Defesa de AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA.
Intime-se.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 21/5/2025, a testemunha de defesa Marcos Sampaio Olsen requereu “o indeferimento da sua oitiva na qualidade de testemunha, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penaldesconhece os fatos objeto de apreciação na presente ação penal” (eDoc. 758), afirmando que que “
Intimada, a que “Defesa de ALMIR GARNIER SANTOS ressaltouembora a referida testemunha afirme não possuir conhecimento sobre os fatos, cumpre ressaltar a relevância de sua oitiva para o esclarecimento de pontos cruciais à defesa do acusado, especialmente no que se refere ao contexto da nota à imprensa divulgada pela Marinha do Brasil em 27 de novembro de 2024, a qual guarda relação direta com os fatos investigados”, bem como requereu “o indeferimento do pedido formulado pela testemunha e o consequente prosseguimento da sua oitiva” (eDoc. 768)da testemunha de defesa, Almirante Marcos Sampaio Olsen.
É o relatório. DECIDO.
A Defesa de ALMIR GARNIER SANTOS justificou a pertinência da oitiva da testemunha, Almirante Marcos Sampaio Olsen, tendo fundamentado que o atual Comandante da Marinha poderá esclarecer pontos essenciais à defesa do réu, principalmente com relação ao contexto da nota à imprensa divulgada pela Marinha do Brasil em novembro de 2024.
Além disso, a Defesa destacou que a oitiva da testemunha será relevante para os esclarecimentos sobre a existência, à época dos fatos narrados na denúncia, de “qualquer conversa ou tratativa interna relacionada à movimentação ou preparação de tropas, tendo em vista que a testemunha arrolada exercia, naquele período, o cargo de Comandante de Operações Navais (CON) da Marinha do Brasil” (eDoc. 768).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela testemunha de defesa, Almirante Marcos Sampaio Olsen, que deverá comparecer à audiência a ser realizada amanhã, no dia 23/5/2025, às 14h, conforme decisão proferida em 7/5/2025.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Intime-se o Advogado da União, representando a testemunha de defesa, Almirante Marcos Sampaio Olsen.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 21/5/2025, a testemunha de defesa Marcos Sampaio Olsen afirmou que “o requerente foi intimado a comparecer, na qualidade de testemunha arrolada pela defesa do acusado Almir Garnier Santos, à audiência de instrução da Ação Penal nº 2668, designada para o dia 23 de maio de 2025 (sexta-feira), às 14h00, a ser realizada por videoconferênciadesconhece os fatos objeto de apreciação na presente ação penal” (eDoc. 758), bem como informou que “
Por fim, a testemunha de defesa Marcos Sampaio Olsen requereu “o indeferimento da sua oitiva na qualidade de testemunha, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal” (eDoc. 758).
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por ALMIR GARNIER SANTOS para manifestação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 21/5/2025, foram juntadas aos autos as declarações das testemunhas abonatórias Antônio Capistrano de Freitas Filho e Marcelo Francisco Campos, arroladas por ALMIR GARNIER SANTOS (eDocs. 749 e 750).
Na mesma data, a Defesa de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES desistiu da inquirição das testemunhas Rolando Alexandre de Souza, Frank Márcio de Oliveira e Alexandre de Oliveira Pasiani, que seriam inquiridas na audiência designada para as 8h do dia 23/5/2025 (eDoc. 753).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 401, § 2º, do Código de Processo Penal (A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA das testemunhas Rolando Alexandre de Souza, Frank Márcio de Oliveira e Alexandre de Oliveira Pasiani, arroladas pela Defesa do réu ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM.
Considerando a juntada de declarações escritas pelas testemunhas abonatórias Antônio Capistrano de Freitas Filho e Marcelo Francisco Campos, arroladas por ALMIR GARNIER SANTOS, nos termos do despachos de 11/4/2025 e 30/4/2025, FICAM DISPENSADAS as referidas testemunhas do comparecimento em audiência.
Intime-se.
Publique-se.
Ciência à Procuradoria Geral da República.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 21/5/2025, a testemunha de defesa Marcos Sampaio Olsen afirmou que “o requerente foi intimado a comparecer, na qualidade de testemunha arrolada pela defesa do acusado Almir Garnier Santos, à audiência de instrução da Ação Penal nº 2668, designada para o dia 23 de maio de 2025 (sexta-feira), às 14h00, a ser realizada por videoconferênciadesconhece os fatos objeto de apreciação na presente ação penal” (eDoc. 758), bem como informou que “
Por fim, a testemunha de defesa Marcos Sampaio Olsen requereu “o indeferimento da sua oitiva na qualidade de testemunha, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal” (eDoc. 758).
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por ALMIR GARNIER SANTOS para manifestação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 21/5/2025, foram juntadas aos autos as declarações das testemunhas abonatórias Antônio Capistrano de Freitas Filho e Marcelo Francisco Campos, arroladas por ALMIR GARNIER SANTOS (eDocs. 749 e 750).
Na mesma data, a Defesa de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES desistiu da inquirição das testemunhas Rolando Alexandre de Souza, Frank Márcio de Oliveira e Alexandre de Oliveira Pasiani, que seriam inquiridas na audiência designada para as 8h do dia 23/5/2025 (eDoc. 753).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 401, § 2º, do Código de Processo Penal (A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA das testemunhas Rolando Alexandre de Souza, Frank Márcio de Oliveira e Alexandre de Oliveira Pasiani, arroladas pela Defesa do réu ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM.
Considerando a juntada de declarações escritas pelas testemunhas abonatórias Antônio Capistrano de Freitas Filho e Marcelo Francisco Campos, arroladas por ALMIR GARNIER SANTOS, nos termos do despachos de 11/4/2025 e 30/4/2025, FICAM DISPENSADAS as referidas testemunhas do comparecimento em audiência.
Intime-se.
Publique-se.
Ciência à Procuradoria Geral da República.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 20/5/2025, a Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES informou que “foram arroladas as seguintes testemunhas: 1. Marcio Phyrro; 2. Thiago Andrade; 3. DPF Leo Garrido de Salles”, mas salientou que “as testemunhas inicialmente indicadas não mais poderão ser ouvidas, isso porque não foi possível contatá-las” (eDoc. 735).
Por fim, requereu “a substituição das testemunhas acima indicadas pelas seguintes pessoas: 1. Manoel Arruda; 2. DPF Alfredo de Souza Lima Coelho Carrijo 3. PMDF Antônio Dias de Souza Jr”, ressaltando que “que seja acolhido o presente pedido de substituição das três testemunhas arroladas pela Defesa, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório” (eDoc. 735).
É o relatório. DECIDO.
A Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES justificou o pedido de substituição de testemunhas de defesa, assim como ressaltou a necessidade de oitiva das testemunhas indicadas.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO a substituição requerida, mantidos as datas e os horários das audiências já designadas, com a inclusão das novas testemunhas, nos seguintes termos:
I) Dia 27/5/2025, às 14h00. Testemunhas de ANDERSON GUSTAVO TORRES:
I.1) Testemunha de defesa Thiago Andrade pela testemunha de defesa DPF Alfredo de Souza Lima Coelho Carrijo;
I.2) Testemunha de defesa DPF Leo Garrido Salles pela testemunha de defesa PMDF Antônio Dias de Souza Jr
II) Dia 28/5/2025, às 8h00. Testemunhas de ANDERSON GUSTAVO TORRES:
II.1) Testemunha de defesa Marcio Phyrro pela testemunha de defesa Manoel Arruda;
As testemunhas arroladas pelas Defesas, conforme despacho proferido em 11/4/2025 e de acordo com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AP 2437 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 28/2/2025), deverão ser apresentadas pela própria Defesa em audiência, independentemente de intimação.
Com relação às TESTEMUNHAS DE DEFESA SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 221 do Código de Processo Penal, DETERMINO QUE SE FAÇA A COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE SUPERIOR, que está devidamente indicada nessa decisão, para que providencie a liberação no dia e horário agendados nessa decisão, para as respectivas oitivas, que, igualmente, como as demais testemunhas, também deverão ser apresentadas pela própria Defesa em audiência, independentemente de intimação:
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
COMANDANTE-GERAL, CORONEL ANA PAULA BARROS HABKA
PMDF Antônio Dias de Souza Jr
POLÍCIA FEDERAL (DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES)
DPF Alfredo de Souza Lima Coelho Carrijo
O Procurador-Geral da República, os advogados, as partes e as testemunhas deverão adentrar à sala virtual de audiência no dia designado, com antecedência de 40 (quarenta) minutos para as devidas qualificações.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
A Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu que “seja oportunizado a esta d. Defesa acompanhar o julgamento do núcleo 1 do presente procedimento (...) como ouvinte interessado” (eDoc. 718), bem como requereu que “seja o link disponibilizado no e-mail eduardo@kuntzadvocacia.com.br” (eDoc. 718).
É o relatório. DECIDO.
A audiência de instrução designada nestes autos será pública e eventuais provas colhidas que, eventualmente, sejam de interesse do requerente poderão ser compartilhadas.
Diante do exposto, DEFIRO a participação como ouvinte, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a inscrição dos advogados regularmente constituídos por meio do link de audiência.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 21/5/2025, a testemunha de defesa Marcos Sampaio Olsen requereu “o indeferimento da sua oitiva na qualidade de testemunha, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penaldesconhece os fatos objeto de apreciação na presente ação penal” (eDoc. 758), afirmando que que “
Intimada, a que “Defesa de ALMIR GARNIER SANTOS ressaltouembora a referida testemunha afirme não possuir conhecimento sobre os fatos, cumpre ressaltar a relevância de sua oitiva para o esclarecimento de pontos cruciais à defesa do acusado, especialmente no que se refere ao contexto da nota à imprensa divulgada pela Marinha do Brasil em 27 de novembro de 2024, a qual guarda relação direta com os fatos investigados”, bem como requereu “o indeferimento do pedido formulado pela testemunha e o consequente prosseguimento da sua oitiva” (eDoc. 768)da testemunha de defesa, Almirante Marcos Sampaio Olsen.
É o relatório. DECIDO.
A Defesa de ALMIR GARNIER SANTOS justificou a pertinência da oitiva da testemunha, Almirante Marcos Sampaio Olsen, tendo fundamentado que o atual Comandante da Marinha poderá esclarecer pontos essenciais à defesa do réu, principalmente com relação ao contexto da nota à imprensa divulgada pela Marinha do Brasil em novembro de 2024.
Além disso, a Defesa destacou que a oitiva da testemunha será relevante para os esclarecimentos sobre a existência, à época dos fatos narrados na denúncia, de “qualquer conversa ou tratativa interna relacionada à movimentação ou preparação de tropas, tendo em vista que a testemunha arrolada exercia, naquele período, o cargo de Comandante de Operações Navais (CON) da Marinha do Brasil” (eDoc. 768).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela testemunha de defesa, Almirante Marcos Sampaio Olsen, que deverá comparecer à audiência a ser realizada amanhã, no dia 23/5/2025, às 14h, conforme decisão proferida em 7/5/2025.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Intime-se o Advogado da União, representando a testemunha de defesa, Almirante Marcos Sampaio Olsen.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
21/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 20/5/2025, a Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES informou que “foram arroladas as seguintes testemunhas: 1. Marcio Phyrro; 2. Thiago Andrade; 3. DPF Leo Garrido de Salles”, mas salientou que “as testemunhas inicialmente indicadas não mais poderão ser ouvidas, isso porque não foi possível contatá-las” (eDoc. 735).
Por fim, requereu “a substituição das testemunhas acima indicadas pelas seguintes pessoas: 1. Manoel Arruda; 2. DPF Alfredo de Souza Lima Coelho Carrijo 3. PMDF Antônio Dias de Souza Jr”, ressaltando que “que seja acolhido o presente pedido de substituição das três testemunhas arroladas pela Defesa, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório” (eDoc. 735).
É o relatório. DECIDO.
A Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES justificou o pedido de substituição de testemunhas de defesa, assim como ressaltou a necessidade de oitiva das testemunhas indicadas.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO a substituição requerida, mantidos as datas e os horários das audiências já designadas, com a inclusão das novas testemunhas, nos seguintes termos:
I) Dia 27/5/2025, às 14h00. Testemunhas de ANDERSON GUSTAVO TORRES:
I.1) Testemunha de defesa Thiago Andrade pela testemunha de defesa DPF Alfredo de Souza Lima Coelho Carrijo;
I.2) Testemunha de defesa DPF Leo Garrido Salles pela testemunha de defesa PMDF Antônio Dias de Souza Jr
II) Dia 28/5/2025, às 8h00. Testemunhas de ANDERSON GUSTAVO TORRES:
II.1) Testemunha de defesa Marcio Phyrro pela testemunha de defesa Manoel Arruda;
As testemunhas arroladas pelas Defesas, conforme despacho proferido em 11/4/2025 e de acordo com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AP 2437 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 28/2/2025), deverão ser apresentadas pela própria Defesa em audiência, independentemente de intimação.
Com relação às TESTEMUNHAS DE DEFESA SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 221 do Código de Processo Penal, DETERMINO QUE SE FAÇA A COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE SUPERIOR, que está devidamente indicada nessa decisão, para que providencie a liberação no dia e horário agendados nessa decisão, para as respectivas oitivas, que, igualmente, como as demais testemunhas, também deverão ser apresentadas pela própria Defesa em audiência, independentemente de intimação:
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
COMANDANTE-GERAL, CORONEL ANA PAULA BARROS HABKA
PMDF Antônio Dias de Souza Jr
POLÍCIA FEDERAL (DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES)
DPF Alfredo de Souza Lima Coelho Carrijo
O Procurador-Geral da República, os advogados, as partes e as testemunhas deverão adentrar à sala virtual de audiência no dia designado, com antecedência de 40 (quarenta) minutos para as devidas qualificações.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
21/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
A Defesa de MARCELO COSTA CÂMARA requereu que “seja oportunizado a esta d. Defesa acompanhar o julgamento do núcleo 1 do presente procedimento (...) como ouvinte interessado” (eDoc. 718), bem como requereu que “seja o link disponibilizado no e-mail eduardo@kuntzadvocacia.com.br” (eDoc. 718).
É o relatório. DECIDO.
A audiência de instrução designada nestes autos será pública e eventuais provas colhidas que, eventualmente, sejam de interesse do requerente poderão ser compartilhadas.
Diante do exposto, DEFIRO a participação como ouvinte, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a inscrição dos advogados regularmente constituídos por meio do link de audiência.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
20/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 16/5/2025, a defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu o adiamento das audiências designadas para ocorrerem a partir de 19 de maio, alegando, em síntese, a impossibilidade de analisar todo o material disponibilizado pela Polícia Federal em tempo hábil, antes do início da instrução.
É o relatório. DECIDO.
Não assiste razão à defesa.
A denúncia foi baseada nas provas produzidas pela Polícia Federal e juntadas aos autos, acompanhando o Relatório nº 456344/2024 – 2023.0058097 – CGCINT/DIP/PF.
A partir de diversos pedidos das defesas, inclusive do requerente, iniciada a ação penal, determinei a juntada aos autos de documentos, mídias, áudios e vídeos apreendidos durante as investigações e que estavam acautelados na Polícia Federal.
Essa material, disponibilizado no dia 14/5/2025, não estava presente nos autos e, consequentemente, não fazia parte da ação penal; tendo sido juntado como prova requerida pela própria defesa, com a finalidade de, eventualmente, contestar os fatos imputados pela Procuradoria Geral da República.
A disponibilização desse material, entretanto, em nada alterou os fatos imputados na acusação, consubstanciada na denúncia oferecida pelo Ministério Público e o conjunto probatório em que foi baseada e que, em um primeiro momento foram analisados pelo Poder Judiciário em sessão de recebimento da denúncia e cuja instrução probatória terá inicio com a audiência para oitiva das testemunhas indicadas.
Caso haja indicação de prova específica pela defesa, baseada no material juntado aos autos a seu pedido, com demostração de pertinência e relevância com os fatos imputados pelo Ministério Público e relação com as testemunhas arroladas, será analisa a necessidade de nova oitiva, no momento processual adequado.
Diante do exposto, nos termos do artigo 21 do Regimento Interno do STF, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se os advogados, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
20/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 16/5/2025, a defesa de AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRAserá o responsável por receber ‘autorização e o endereço com link externo para realização de download de todo o material apreendido pela Polícia Federal, durante as investigações relacionadas à Pet 12100, 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732 e 13236, em especial, àqueles que não fazem parte do conjunto probatório da AP 2668’.”(Doc. 687).
Além disso, requereu o adiamento da audiência designada para ocorrer no dia 19 de maio de 2025, alegando, em síntese, a impossibilidade de analisar todo o material disponibilizado pela Polícia Federal em tempo hábil, antes do início da instrução.
É o relatório. DECIDO.
Não assiste razão à defesa.
A denúncia foi baseada nas provas produzidas pela Polícia Federal e juntadas aos autos, acompanhando o Relatório nº 456344/2024 – 2023.0058097 – CGCINT/DIP/PF.
A partir de diversos pedidos das defesas, inclusive do requerente, iniciada a ação penal, determinei a juntada aos autos de documentos, mídias, áudios e vídeos apreendidos durante as investigações e que estavam acautelados na Polícia Federal.
Esse material, disponibilizado no dia 14/5/2025, não estava presente nos autos e, consequentemente, não fazia parte da ação penal; tendo sido juntado como prova requerida pela própria defesa, com a finalidade de, eventualmente, contestar os fatos imputados pela Procuradoria Geral da República.
A disponibilização desse material, entretanto, em nada alterou os fatos imputados na acusação, consubstanciada na denúncia oferecida pelo Ministério Público e o conjunto probatório em que foi baseada e que, em um primeiro momento foram analisados pelo Poder Judiciário em sessão de recebimento da denúncia e cuja instrução probatória terá inicio com a audiência para oitiva das testemunhas indicadas.
Caso haja indicação de prova específica pela defesa, baseada no material juntado aos autos a seu pedido, com demostração de pertinência e relevância com os fatos imputados pelo Ministério Público e relação com as testemunhas arroladas, será analisa a necessidade de nova oitiva, no momento processual adequado.
Diante do exposto, nos termos do artigo 21 do Regimento Interno do STF, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se os advogados, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
20/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 30/4/2025, deferi o acesso integral do material apreendido pela Polícia Federal às partes, nos seguintes termos:
“V) DETERMINO, por fim, que:
1) Para o cumprimento do item III-3, a Polícia Federal, informe no prazo de 5 (cinco) dias, qual o melhor meio para que a PGR e as Defesas tenham ACESSO INTEGRAL A TODO O MATERIAL APREENDIDO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES RELACIONADOS À PET 12100, BEM COMO ÀS PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417, QUE NÃO FORAM JUNTADO AOS AUTOS E NÃO UTILIZADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COMO FUNDAMENTO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, acauteladas em sede policial, e cujo SUMÁRIO indicando o conteúdo deve ser enviado aos autos, no mesmo prazo. A Polícia Federal deverá manter sigilosos eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada de todos os denunciados. Nesse caso, o juízo deverá ser comunicado e as Defesas deverão realizar requerimentos específicos”.
Em 7/5/2025, determinei que as Defesas indicassem, no prazo de 5 (cinco) dias, os advogados regularmente constituídos para o recebimento dos dados.
As defesas dos réus MAURO CÉSAR BARBOSA CID (eDoc. 542), ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES (eDoc. 590), ALMIR GARNIER SANTOS (eDoc. 583), ANDERSON GUSTAVO TORRES (eDoc. 588), JAIR MESSIAS BOLSONARO (eDoc. 558), PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (eDoc. 559) e WALTER SOUZA BRAGA NETTO (eDoc. 559) informaram os advogados, nos termos determinados.
Apenas na data de ontem, 16/5/2025, em manifestação enviada às 22:21:31 (eDoc. 688), a Defesa de AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA apresentou petição informando o advogado credenciado (eDoc. 687).
É o relatório. DECIDO.
A Polícia Federal encaminhou, aos autos, detalhado SUMÁRIO contendo a indicação de todo o material apreendido durante as investigações, que estava acautelado em sede policial, e relacionados à PETs 12100, 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417.
Esse material, conforme já exposto, não foi, até o presente momento, juntado aos autos, nem utilizado como prova nas investigações, nem tampouco pelo Ministério Público como fundamento para o oferecimento da denúncia.
A Polícia Federal, também, organizou e armazenou todo o referido material, que estava acautelado em sede policial, em seu próprio servidor, de maneira a facilitar e garantir o total acesso à Procuradoria Geral da República e à todas as Defesas dos réus, por meio de Cloud Storage (“guardar em nuvem”).
Dessa maneira, DETERMINO QUE A POLÍCIA FEDERAL ENVIE, DE IMEDIATO, O LINK EXTERNO PARA O EMAIL DO ADVOGADO, DEVIDAMENTE INDICADO, PARA QUE REALIZE DOWNLOAD DO MATERIAL, mediante assinatura do termo de confidencialidade e preservação de sigilo:
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA (eDoc. 687): MATHEUS MAYER MILANEZ, OAB/DF 59.370, e-mail: milanez@mayermilanez.adv.br .
A Polícia Federal deverá ser, IMEDIATAMENTE, comunicada para adoção das providências necessárias, com cópia da presente decisão.
Intime-se o advogado regularmente constituído.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
20/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 19/5/2025, a Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA afirmou que “o primeiro núcleo da imputação inicia a instrução a partir do dia 19/05/2025”, bem como salientou que “o Defendente não poderá acompanhar essa instrução, aliás, sequer foi intimado, pois ficou sabendo da data pela imprensa” (eDoc. 692).
A Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA requereu que “seja determinado ao Ministério Público que, durante o questionamento das testemunhas, se abstenha de questionar sobre fatos que envolvam o Defendente, especialmente sobre os fatos relacionados nas seguintes datas: 18/11/2022, 06/12/2022, 07/12/2022, 09/12/2022, 15/12/2022. Da mesma forma, que se abstenha de produzir prova sobre os seguintes fatos descritos na inicial:(...)”
Requereu, ainda, que “esses depoimentos sejam considerados provas ilícitas em relação ao Defendente (art. 157, CPP), haja vista a afronta ao contraditório e a ampla defesa (CF. art. 5º, LV), impedindo sua juntada nos autos da Pet 12.100 ou na ação penal instaurada em razão dela” (eDoc. 692, fl. 7).
É o relatório. DECIDO.
Não assiste razão à defesa.
No julgamento do recebimento da denúncia do “NÚCLEO 1”, a PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE afastou a alegação de nulidade no oferecimento de 5 (cinco) denúncias - por núcleos de atuação - pela Procuradoria-Geral da República, “uma vez que será o mesmo órgão julgador a analisar todos os fatos e as cinco denúncias oferecidas pelo Ministério Público” (Pet 12100 RD, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26-3-2025, DJe de 11-4-2025).
Observa-se, portanto, que os pedidos formulados pela Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA são absolutamente impertinentes e carecem de base legal, razão pela qual rejeito os requerimentos formulados.
Entretanto, ressalto que a audiência de instrução designada nestes autos será pública e eventuais provas colhidas que, eventualmente, sejam de interesse dos requerentes poderão ser compartilhadas.
Diante do exposto, AUTORIZO a participação como ouvinte, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a inscrição dos advogados regularmente constituídos por meio do linkde audiência, e INDEFIRO os pedidos formulados por FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
20/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 19/5/2025, a Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA requereu “em caráter de urgência, seja deferida a participação e determinada a disponibilização de link de acesso para este causídico subscritor, encaminhando-se para o email diogo@musyadvocacia.com (ou através do whatsapp (85) 99148-8830” (eDoc. 709).
É o relatório. DECIDO.
A audiência de instrução designada nestes autos será pública e eventuais provas colhidas que, eventualmente, sejam de interesse do requerente poderão ser compartilhadas.
Diante do exposto, DEFIRO a participação como ouvinte, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a inscrição dos advogados regularmente constituídos por meio do linkde audiência.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 7/5/2025, designei as datas para oitiva das testemunhas em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência, tendo designado a audiência das testemunhas de acusação para o dia 19/5/2025, às 15h (eDoc. 510).
Em 16/5/2025, a testemunha Ibaneis Rocha Barros Júnior, exercendo a prerrogativa prevista pelo art. 221 do Código de Processo Penal, indicou o horário de 15h para a oitiva que será realizada no próximo dia 19/5/2025 (eDoc. 659).
É o relatório. DECIDO.
Diante da manifestação apresentada em razão da prerrogativa prevista no art. 221 do Código de Processo Penal, fica designado o ínicio da oitiva da testemunha Ibaneis Rocha Barros Júnior para o dia 19/5/2025, às 15h, por videoconferência.
As demais datas e horários das audiências já designadas permanecem inalterados.
Intime-se o advogado da testemunha Ibaneis Rocha Barros Júnior, com cópia desta decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de WALTER SOUZA BRAGA NETTO e outros em razão de denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA pelos delitos de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
Em 16/5/2025, em razão da designação da audiência de instrução desta Ação Penal, a Defesa do réu requereu “autorização para que seu defensor possa ingressar no local onde encontra-se detido com celular e/ou computador” (eDoc. 657) .
É o breve relato. DECIDO.
Considerando a designação da audiência de instrução desta Ação Penal, a ser iniciada em 19/5/2025, e em homenagem ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), AUTORIZO os advogados regularmente constituídos por WALTER SOUZA BRAGA NETTO a ingressarem nas dependências da 1ª Divisão de Exército e Guarnição da Vila Militar, onde se encontra custodiado o réu, portando celular e computador, para o regular acompanhamento da audiência de instrução, nos dias já indicados nestes autos.
Comunique-se ao Comandante da 1ª Divisão de Exército e Guarnição da Vila Militar.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES e outros em razão de denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA pelos delitos de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
Nos termos do § 3º, do artigo 53 da Constituição Federal, foi encaminhado ao Deputado Federal HUGO MOTTA, Presidente da Câmara dos Deputados, o Ofício Eletrônico nº 5.836/2025.
Em resposta ao ofício do Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro CRISTIANO ZANIN, solicitando a análise da aplicação do § 3º do artigo 53 da Constituição Federal ao réu ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, foi encaminhado aos autos o ofício nº 98/SGM/P/2025, enviado pelo Deputado Federal HUGO MOTTA, Presidente da Câmara dos Deputados, informando que “esta Casa, em Sessão Deliberativa Extraordinária realizada no dia 7 de maio de 2025, resolveu pela sustação da Ação Penal decorrente do recebimento da denúncia contida na Petição nº 12100, em curso no Supremo Tribunal Federal”.
Em Sessão Virtual Extraordinária realizada 9/5/2025 e 13/5/2025, a PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, resolveu a questão de ordem no sentido da aplicação imediata da Resolução nº 18, de 2025 da Câmara dos Deputados, nos termos dos §§ 3º e 5º do artigo 53 da Constituição Federal, em relação ao réu ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES.
É o relatório. DECIDO.
A PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por unanimidade, em Sessão Virtual Extraordinária realizada 9/5/2025 e 13/5/2025, ao decidir pela plicação imediata da Resolução nº 18, de 2025 da Câmara dos Deputados, nos termos dos §§ 3º e 5º do artigo 53 da Constituição Federal, em relação ao réu ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, decidiu (a) “SUSPENDER PARCIALMENTE A AÇÃO PENAL 2668, somente em relação aos crimes praticados após a diplomação, quais sejam, dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), até o término do mandato”SUSPENDER A PRESCRIÇÃO em relação aos crimes de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), até o término do mandato”; (b) “
Decidiu, ainda, pelo proseguimento da Ação Penal, normalmente, em relação às demais infrações penais, quais sejam, organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359- L do CP) e golpe de Estado (art. 359-M do CP), em face da inaplicabilidade do §3º, do artigo 53 da Constituição Federal aos crimes praticados antes da diplomação. A Resolução nº 18, de 2025 da Câmara dos Deputados é inaplicável em relação aos corréus ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO, nos termos do §3º do artigo 53 da Constituição Federal, devendo a AP 2668 prosseguir integralmente em relação a todos os crimes constantes na decisão de recebimento da denúncia: organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP); dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).
O acórdão foi assim ementado:
Ementa. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2025, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. IMUNIDADE PARLAMENTAR PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO §3º DO ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL DE PARLAMENTAR POR CRIME PRATICADO APÓS A DIPLOMAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL E CARÁTER PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A CORRÉUS E APLICAÇÃO A CRIMES PRATICADOS ANTES DA DIPLOMAÇÃO. SUSPENSÃO PARCIAL DA AÇÃO PENAL DO RÉU ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM ATÉ O TÉRMINO DO MANDATO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. O § 3º do artigo 53 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 20 de dezembro de 2001, estabelece que somente as ações penais instauradas contra Parlamentares, por infrações praticadas após a diplomação, poderão ser suspensas pela sua Casa Legislativa.
2. CARÁTER PERSONALÍSSIMO de todas as imunidades parlamentares previstas no ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS, estabelecido no texto constitucional, que, somente se aplicam aos parlamentares no exercício do mandato, sem qualquer possibilidade de extensão aos corréus. Precedentes.
3. REQUISITO TEMPORAL. Incidência do §3º do artigo 53 da Constituição Federal somente em relação aos crimes praticados após a diplomação. Em relação aos crimes praticados antes da diplomação não haverá incidência de qualquer imunidade formal em relação ao processo, podendo o parlamentar ser normalmente processado e julgado pelo órgão competente do Poder Judiciário, uma vez que nessa hipótese não incide a prerrogativa.
4. APLICAÇÃO IMEDIATA DA RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2025 DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, nos termos dos §§ 3º e 5º do artigo 53 da Constituição Federal, em relação ao réu ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES para SUSPENDER PARCIALMENTE A AÇÃO PENAL 2668, somente em relação aos crimes praticados após a diplomação, quais sejam, dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), até o término do mandato, com consequente suspensão da prescrição.
5. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL do réu ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES em relação às demais infrações penais, quais sejam, organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP) e golpe de Estado (art. 359-M do CP), em face da inaplicabilidade do §3º, do artigo 53 da Constituição Federal aos crimes praticados antes da diplomação.
6. A Resolução nº 18, de 2025 da Câmara dos Deputados é inaplicável em relação aos corréus ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO, nos termos do §3º do artigo 53 da Constituição Federal, devendo a AP 2668 prosseguir integralmente em relação a todos os crimes constantes na decisão de recebimento da denúncia: organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP); dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98
(AP 2668 QO, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/5/2025)
O acórdão foi publicado no Diário de Justiça eletrônico em 14/5/2025.
Diante do exposto, nos termos decididos à unanimidade pela PRIMEIRA TURMA, DECLARO A SUSPENSÃO PARCIAL DA AÇÃO PENAL 2668 em relação ao Deputado Federal ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, a partir do dia 14/5/2025, somente em relação aos crimes praticados após a diplomação, quais sejam, dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), até o término do mandato.
DECLARO, ainda, a SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO em relação aos crimes de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), a partir do dia 14/5/2025, até o término do mandato de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM.
AUTUE-SE PET autônoma, distribuída por prevenção a esta AP 2668/DF, para análise dos crimes acima referidos ao término do mandato de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo19/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 19/5/2025, a Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA afirmou que “o primeiro núcleo da imputação inicia a instrução a partir do dia 19/05/2025”, bem como salientou que “o Defendente não poderá acompanhar essa instrução, aliás, sequer foi intimado, pois ficou sabendo da data pela imprensa” (eDoc. 692).
A Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA requereu que “seja determinado ao Ministério Público que, durante o questionamento das testemunhas, se abstenha de questionar sobre fatos que envolvam o Defendente, especialmente sobre os fatos relacionados nas seguintes datas: 18/11/2022, 06/12/2022, 07/12/2022, 09/12/2022, 15/12/2022. Da mesma forma, que se abstenha de produzir prova sobre os seguintes fatos descritos na inicial:(...)”
Requereu, ainda, que “esses depoimentos sejam considerados provas ilícitas em relação ao Defendente (art. 157, CPP), haja vista a afronta ao contraditório e a ampla defesa (CF. art. 5º, LV), impedindo sua juntada nos autos da Pet 12.100 ou na ação penal instaurada em razão dela” (eDoc. 692, fl. 7).
É o relatório. DECIDO.
Não assiste razão à defesa.
No julgamento do recebimento da denúncia do “NÚCLEO 1”, a PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE afastou a alegação de nulidade no oferecimento de 5 (cinco) denúncias - por núcleos de atuação - pela Procuradoria-Geral da República, “uma vez que será o mesmo órgão julgador a analisar todos os fatos e as cinco denúncias oferecidas pelo Ministério Público” (Pet 12100 RD, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26-3-2025, DJe de 11-4-2025).
Observa-se, portanto, que os pedidos formulados pela Defesa de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA são absolutamente impertinentes e carecem de base legal, razão pela qual rejeito os requerimentos formulados.
Entretanto, ressalto que a audiência de instrução designada nestes autos será pública e eventuais provas colhidas que, eventualmente, sejam de interesse dos requerentes poderão ser compartilhadas.
Diante do exposto, AUTORIZO a participação como ouvinte, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a inscrição dos advogados regularmente constituídos por meio do linkde audiência, e INDEFIRO os pedidos formulados por FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 16/5/2025, a defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu o adiamento das audiências designadas para ocorrerem a partir de 19 de maio, alegando, em síntese, a impossibilidade de analisar todo o material disponibilizado pela Polícia Federal em tempo hábil, antes do início da instrução.
É o relatório. DECIDO.
Não assiste razão à defesa.
A denúncia foi baseada nas provas produzidas pela Polícia Federal e juntadas aos autos, acompanhando o Relatório nº 456344/2024 – 2023.0058097 – CGCINT/DIP/PF.
A partir de diversos pedidos das defesas, inclusive do requerente, iniciada a ação penal, determinei a juntada aos autos de documentos, mídias, áudios e vídeos apreendidos durante as investigações e que estavam acautelados na Polícia Federal.
Essa material, disponibilizado no dia 14/5/2025, não estava presente nos autos e, consequentemente, não fazia parte da ação penal; tendo sido juntado como prova requerida pela própria defesa, com a finalidade de, eventualmente, contestar os fatos imputados pela Procuradoria Geral da República.
A disponibilização desse material, entretanto, em nada alterou os fatos imputados na acusação, consubstanciada na denúncia oferecida pelo Ministério Público e o conjunto probatório em que foi baseada e que, em um primeiro momento foram analisados pelo Poder Judiciário em sessão de recebimento da denúncia e cuja instrução probatória terá inicio com a audiência para oitiva das testemunhas indicadas.
Caso haja indicação de prova específica pela defesa, baseada no material juntado aos autos a seu pedido, com demostração de pertinência e relevância com os fatos imputados pelo Ministério Público e relação com as testemunhas arroladas, será analisa a necessidade de nova oitiva, no momento processual adequado.
Diante do exposto, nos termos do artigo 21 do Regimento Interno do STF, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se os advogados, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 16/5/2025, a defesa de AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRAserá o responsável por receber ‘autorização e o endereço com link externo para realização de download de todo o material apreendido pela Polícia Federal, durante as investigações relacionadas à Pet 12100, 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732 e 13236, em especial, àqueles que não fazem parte do conjunto probatório da AP 2668’.”(Doc. 687).
Além disso, requereu o adiamento da audiência designada para ocorrer no dia 19 de maio de 2025, alegando, em síntese, a impossibilidade de analisar todo o material disponibilizado pela Polícia Federal em tempo hábil, antes do início da instrução.
É o relatório. DECIDO.
Não assiste razão à defesa.
A denúncia foi baseada nas provas produzidas pela Polícia Federal e juntadas aos autos, acompanhando o Relatório nº 456344/2024 – 2023.0058097 – CGCINT/DIP/PF.
A partir de diversos pedidos das defesas, inclusive do requerente, iniciada a ação penal, determinei a juntada aos autos de documentos, mídias, áudios e vídeos apreendidos durante as investigações e que estavam acautelados na Polícia Federal.
Esse material, disponibilizado no dia 14/5/2025, não estava presente nos autos e, consequentemente, não fazia parte da ação penal; tendo sido juntado como prova requerida pela própria defesa, com a finalidade de, eventualmente, contestar os fatos imputados pela Procuradoria Geral da República.
A disponibilização desse material, entretanto, em nada alterou os fatos imputados na acusação, consubstanciada na denúncia oferecida pelo Ministério Público e o conjunto probatório em que foi baseada e que, em um primeiro momento foram analisados pelo Poder Judiciário em sessão de recebimento da denúncia e cuja instrução probatória terá inicio com a audiência para oitiva das testemunhas indicadas.
Caso haja indicação de prova específica pela defesa, baseada no material juntado aos autos a seu pedido, com demostração de pertinência e relevância com os fatos imputados pelo Ministério Público e relação com as testemunhas arroladas, será analisa a necessidade de nova oitiva, no momento processual adequado.
Diante do exposto, nos termos do artigo 21 do Regimento Interno do STF, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se os advogados, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 30/4/2025, deferi o acesso integral do material apreendido pela Polícia Federal às partes, nos seguintes termos:
“V) DETERMINO, por fim, que:
1) Para o cumprimento do item III-3, a Polícia Federal, informe no prazo de 5 (cinco) dias, qual o melhor meio para que a PGR e as Defesas tenham ACESSO INTEGRAL A TODO O MATERIAL APREENDIDO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES RELACIONADOS À PET 12100, BEM COMO ÀS PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417, QUE NÃO FORAM JUNTADO AOS AUTOS E NÃO UTILIZADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COMO FUNDAMENTO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, acauteladas em sede policial, e cujo SUMÁRIO indicando o conteúdo deve ser enviado aos autos, no mesmo prazo. A Polícia Federal deverá manter sigilosos eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada de todos os denunciados. Nesse caso, o juízo deverá ser comunicado e as Defesas deverão realizar requerimentos específicos”.
Em 7/5/2025, determinei que as Defesas indicassem, no prazo de 5 (cinco) dias, os advogados regularmente constituídos para o recebimento dos dados.
As defesas dos réus MAURO CÉSAR BARBOSA CID (eDoc. 542), ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES (eDoc. 590), ALMIR GARNIER SANTOS (eDoc. 583), ANDERSON GUSTAVO TORRES (eDoc. 588), JAIR MESSIAS BOLSONARO (eDoc. 558), PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (eDoc. 559) e WALTER SOUZA BRAGA NETTO (eDoc. 559) informaram os advogados, nos termos determinados.
Apenas na data de ontem, 16/5/2025, em manifestação enviada às 22:21:31 (eDoc. 688), a Defesa de AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA apresentou petição informando o advogado credenciado (eDoc. 687).
É o relatório. DECIDO.
A Polícia Federal encaminhou, aos autos, detalhado SUMÁRIO contendo a indicação de todo o material apreendido durante as investigações, que estava acautelado em sede policial, e relacionados à PETs 12100, 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417.
Esse material, conforme já exposto, não foi, até o presente momento, juntado aos autos, nem utilizado como prova nas investigações, nem tampouco pelo Ministério Público como fundamento para o oferecimento da denúncia.
A Polícia Federal, também, organizou e armazenou todo o referido material, que estava acautelado em sede policial, em seu próprio servidor, de maneira a facilitar e garantir o total acesso à Procuradoria Geral da República e à todas as Defesas dos réus, por meio de Cloud Storage (“guardar em nuvem”).
Dessa maneira, DETERMINO QUE A POLÍCIA FEDERAL ENVIE, DE IMEDIATO, O LINK EXTERNO PARA O EMAIL DO ADVOGADO, DEVIDAMENTE INDICADO, PARA QUE REALIZE DOWNLOAD DO MATERIAL, mediante assinatura do termo de confidencialidade e preservação de sigilo:
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA (eDoc. 687): MATHEUS MAYER MILANEZ, OAB/DF 59.370, e-mail: milanez@mayermilanez.adv.br .
A Polícia Federal deverá ser, IMEDIATAMENTE, comunicada para adoção das providências necessárias, com cópia da presente decisão.
Intime-se o advogado regularmente constituído.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 19/5/2025, a Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA requereu “em caráter de urgência, seja deferida a participação e determinada a disponibilização de link de acesso para este causídico subscritor, encaminhando-se para o email diogo@musyadvocacia.com (ou através do whatsapp (85) 99148-8830” (eDoc. 709).
É o relatório. DECIDO.
A audiência de instrução designada nestes autos será pública e eventuais provas colhidas que, eventualmente, sejam de interesse do requerente poderão ser compartilhadas.
Diante do exposto, DEFIRO a participação como ouvinte, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a inscrição dos advogados regularmente constituídos por meio do linkde audiência.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
16/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 14/5/2025, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA ALENCAR, denunciada no Núcleo 2, requereu “seja autorizada a participação dos patronos da Requerente nas audiências de instrução a serem realizadas nos dias 19.05.2025, às 15h (em que serão ouvidos Clebson Ferreira de Paula Vieira e Adiel Pereira Alcântara); 27.05.2025, às 08h e às 14h; e 28.05.2025, às 8h (em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo acusado Anderson Torres), garantindo-se o direito de acompanhar, ainda que como ouvintes, referidos depoimentos, porquanto envolvem fatos e testemunhas com potencial repercussão na responsabilização de Marília Alencar, sob pena de cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal” (eDoc. 629)
A Defesa de GIANCARLO GOMES RODRIGUES, denunciado no Núcleo 4, a seu turno, solicitou seja “seja assegurada a participação da defesa de GIANCARLO nas audiências para oitiva de testemunhas – tanto de acusação, quanto de defesa –, assim como nos interrogatórios dos acusados da presente Ação Penal” (eDoc. 630).
É o relatório. DECIDO.
A audiência de instrução designada nestes autos será pública e eventuais provas colhidas que, eventualmente, sejam de interesse dos requerentes poderão ser compartilhadas.
Diante do exposto, DEFIRO a participação como ouvintes, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a inscrição dos advogados regularmente constituídos por meio do link de audiência.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
16/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em decisão proferida em 30/4/2025, deferi o pedido da defesa e determinei ao Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo a remessa para esta SUPREMA CORTE de cópia do processo judicial nº 5001813- 14.2022.4.03.6134, relativo ao IPL 1361/2018.
Em resposta ao Ofício nº 6.697/2025, o Juízo da 5ª Vara Criminal Federal em Plantão Judiciário encaminhou “em atenção à ordem proferida na AP 2668 do E. STF, encaminhamos por meio do link de compartilhamento restrito abaixo, em razão do tamanho superior ao limite do malote digital, cópia integral do processo sigiloso 5001813-14.2022.4.03.6134 - da 10ª Vara Federal Criminal em São Paulo/SP” (eDocs. 498-499).
Da mesma maneira, o Juízo da 10ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP informou que o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal em Plantão Judiciário encaminhou a documentação, “conforme certidão de IDs 362434502 e 362434508, por ordem da MMª. Juíza Federal em Plantão, Dra. Maria Isabel do Prado, em cumprimento à requisição, foi remetida ao Supremo Tribunal Federal, por malote digital, cópia integral do presente feito, por link para download em razão do volume de dados” (eDocs. 569-570).
Conforme certidões da Secretaria Judiciária, os documentos foram juntados aos autos com o “comando de ‘visualização interna’”, em razão de conter linkpara acesso a processo sigiloso.
Em 14/5/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu “sejam adotadas as providências para que esta defesa possa acessar a integralidade do conteúdo da resposta de ofício enviada pela 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo” (eDoc. 635).
É o relatório. DECIDO.
O sigilo dos referidos autos foi decretado e deverá ser mantido em virtude de constar dos autos dados cadastrais sensíveis além de IPs de computadores e servidores utilizados pelos tribunais eleitorais, quebras telemáticas, sindicâncias internas e documentos relacionados a procedimentos internos de cadastramento de sistemas e senhas, entre outros de mesma natureza.
Dessa maneira, DETERMINO QUE A SECRETARIA JUDICIÁRIA EFETIVE O IMEDIATO ACESSO ÀS DEFESAS E À PGR ao linkdownload para processo judicial nº 5001813- 14.2022.4.03.6134, relativo ao IPL 1361/2018 (eDocs. 498-499 e 569-57); sendo que, as partes deverão manter o sigilo dos dados.
A Secretaria Judiciária deve adotar, imediatamente, as providências para o cumprimento da decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
16/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES e outros em razão de denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA pelos delitos de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
Nos termos do § 3º, do artigo 53 da Constituição Federal, foi encaminhado ao Deputado Federal HUGO MOTTA, Presidente da Câmara dos Deputados, o Ofício Eletrônico nº 5.836/2025.
Em resposta ao ofício do Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro CRISTIANO ZANIN, solicitando a análise da aplicação do § 3º do artigo 53 da Constituição Federal ao réu ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, foi encaminhado aos autos o ofício nº 98/SGM/P/2025, enviado pelo Deputado Federal HUGO MOTTA, Presidente da Câmara dos Deputados, informando que “esta Casa, em Sessão Deliberativa Extraordinária realizada no dia 7 de maio de 2025, resolveu pela sustação da Ação Penal decorrente do recebimento da denúncia contida na Petição nº 12100, em curso no Supremo Tribunal Federal”.
Em Sessão Virtual Extraordinária realizada 9/5/2025 e 13/5/2025, a PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, resolveu a questão de ordem no sentido da aplicação imediata da Resolução nº 18, de 2025 da Câmara dos Deputados, nos termos dos §§ 3º e 5º do artigo 53 da Constituição Federal, em relação ao réu ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES.
É o relatório. DECIDO.
A PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por unanimidade, em Sessão Virtual Extraordinária realizada 9/5/2025 e 13/5/2025, ao decidir pela plicação imediata da Resolução nº 18, de 2025 da Câmara dos Deputados, nos termos dos §§ 3º e 5º do artigo 53 da Constituição Federal, em relação ao réu ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, decidiu (a) “SUSPENDER PARCIALMENTE A AÇÃO PENAL 2668, somente em relação aos crimes praticados após a diplomação, quais sejam, dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), até o término do mandato”SUSPENDER A PRESCRIÇÃO em relação aos crimes de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), até o término do mandato”; (b) “
Decidiu, ainda, pelo proseguimento da Ação Penal, normalmente, em relação às demais infrações penais, quais sejam, organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359- L do CP) e golpe de Estado (art. 359-M do CP), em face da inaplicabilidade do §3º, do artigo 53 da Constituição Federal aos crimes praticados antes da diplomação. A Resolução nº 18, de 2025 da Câmara dos Deputados é inaplicável em relação aos corréus ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO, nos termos do §3º do artigo 53 da Constituição Federal, devendo a AP 2668 prosseguir integralmente em relação a todos os crimes constantes na decisão de recebimento da denúncia: organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP); dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98).
O acórdão foi assim ementado:
Ementa. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2025, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. IMUNIDADE PARLAMENTAR PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO §3º DO ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL DE PARLAMENTAR POR CRIME PRATICADO APÓS A DIPLOMAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL E CARÁTER PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A CORRÉUS E APLICAÇÃO A CRIMES PRATICADOS ANTES DA DIPLOMAÇÃO. SUSPENSÃO PARCIAL DA AÇÃO PENAL DO RÉU ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM ATÉ O TÉRMINO DO MANDATO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. O § 3º do artigo 53 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 20 de dezembro de 2001, estabelece que somente as ações penais instauradas contra Parlamentares, por infrações praticadas após a diplomação, poderão ser suspensas pela sua Casa Legislativa.
2. CARÁTER PERSONALÍSSIMO de todas as imunidades parlamentares previstas no ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS, estabelecido no texto constitucional, que, somente se aplicam aos parlamentares no exercício do mandato, sem qualquer possibilidade de extensão aos corréus. Precedentes.
3. REQUISITO TEMPORAL. Incidência do §3º do artigo 53 da Constituição Federal somente em relação aos crimes praticados após a diplomação. Em relação aos crimes praticados antes da diplomação não haverá incidência de qualquer imunidade formal em relação ao processo, podendo o parlamentar ser normalmente processado e julgado pelo órgão competente do Poder Judiciário, uma vez que nessa hipótese não incide a prerrogativa.
4. APLICAÇÃO IMEDIATA DA RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2025 DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, nos termos dos §§ 3º e 5º do artigo 53 da Constituição Federal, em relação ao réu ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES para SUSPENDER PARCIALMENTE A AÇÃO PENAL 2668, somente em relação aos crimes praticados após a diplomação, quais sejam, dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), até o término do mandato, com consequente suspensão da prescrição.
5. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL do réu ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES em relação às demais infrações penais, quais sejam, organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP) e golpe de Estado (art. 359-M do CP), em face da inaplicabilidade do §3º, do artigo 53 da Constituição Federal aos crimes praticados antes da diplomação.
6. A Resolução nº 18, de 2025 da Câmara dos Deputados é inaplicável em relação aos corréus ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO, nos termos do §3º do artigo 53 da Constituição Federal, devendo a AP 2668 prosseguir integralmente em relação a todos os crimes constantes na decisão de recebimento da denúncia: organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP); dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98
(AP 2668 QO, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/5/2025)
O acórdão foi publicado no Diário de Justiça eletrônico em 14/5/2025.
Diante do exposto, nos termos decididos à unanimidade pela PRIMEIRA TURMA, DECLARO A SUSPENSÃO PARCIAL DA AÇÃO PENAL 2668 em relação ao Deputado Federal ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, a partir do dia 14/5/2025, somente em relação aos crimes praticados após a diplomação, quais sejam, dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), até o término do mandato.
DECLARO, ainda, a SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO em relação aos crimes de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), a partir do dia 14/5/2025, até o término do mandato de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM.
AUTUE-SE PET autônoma, distribuída por prevenção a esta AP 2668/DF, para análise dos crimes acima referidos ao término do mandato de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo16/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 7/5/2025, designei as datas para oitiva das testemunhas em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência, tendo designado a audiência das testemunhas de acusação para o dia 19/5/2025, às 15h (eDoc. 510).
Em 16/5/2025, a testemunha Ibaneis Rocha Barros Júnior, exercendo a prerrogativa prevista pelo art. 221 do Código de Processo Penal, indicou o horário de 15h para a oitiva que será realizada no próximo dia 19/5/2025 (eDoc. 659).
É o relatório. DECIDO.
Diante da manifestação apresentada em razão da prerrogativa prevista no art. 221 do Código de Processo Penal, fica designado o ínicio da oitiva da testemunha Ibaneis Rocha Barros Júnior para o dia 19/5/2025, às 15h, por videoconferência.
As demais datas e horários das audiências já designadas permanecem inalterados.
Intime-se o advogado da testemunha Ibaneis Rocha Barros Júnior, com cópia desta decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
16/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de WALTER SOUZA BRAGA NETTO e outros em razão de denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA pelos delitos de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
Em 16/5/2025, em razão da designação da audiência de instrução desta Ação Penal, a Defesa do réu requereu “autorização para que seu defensor possa ingressar no local onde encontra-se detido com celular e/ou computador” (eDoc. 657) .
É o breve relato. DECIDO.
Considerando a designação da audiência de instrução desta Ação Penal, a ser iniciada em 19/5/2025, e em homenagem ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), AUTORIZO os advogados regularmente constituídos por WALTER SOUZA BRAGA NETTO a ingressarem nas dependências da 1ª Divisão de Exército e Guarnição da Vila Militar, onde se encontra custodiado o réu, portando celular e computador, para o regular acompanhamento da audiência de instrução, nos dias já indicados nestes autos.
Comunique-se ao Comandante da 1ª Divisão de Exército e Guarnição da Vila Militar.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 7/5/2025, designei as datas para oitiva das testemunhas em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência, tendo designado a audiência das testemunhas de acusação para o dia 19/5/2025, às 15h (eDoc. 510).
Em 14/5/2025, a testemunha de acusação Tenente-Brigadeiro Carlos de Almeida Baptista Júnior (testemunha também das defesas de ALMIR GARNIER DOS SANTOS, JAIR MESSIAS BOLSONARO e PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA) informou “a impossibilidade de comparecer para ser ouvido na data designadase coloca à disposição para prestar depoimento logo a partir do dia 20/05/2025” (eDoc. 547), em razão de viagem ao exterior, bem como “
É o relatório. DECIDO.
Considerando que a testemunha comprovou a impossibilidade de comparecer na data designada, REDESIGNO A AUDIÊNCIA para oitiva da testemunha comum Tenente-Brigadeiro Carlos de Almeida Baptista Júnior para o dia 21/5/2025, às 11h30, por videoconferência.
As demais datas e horários das audiências já designadas permanecem inalterados.
Intime-se o advogado da testemunha Carlos de Almeida Baptista Júnior para conhecimento da nova data, com cópia desta decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 14/5/2025, a Defesa de MARÍLIA FERREIRA ALENCAR, denunciada no Núcleo 2, requereu “seja autorizada a participação dos patronos da Requerente nas audiências de instrução a serem realizadas nos dias 19.05.2025, às 15h (em que serão ouvidos Clebson Ferreira de Paula Vieira e Adiel Pereira Alcântara); 27.05.2025, às 08h e às 14h; e 28.05.2025, às 8h (em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo acusado Anderson Torres), garantindo-se o direito de acompanhar, ainda que como ouvintes, referidos depoimentos, porquanto envolvem fatos e testemunhas com potencial repercussão na responsabilização de Marília Alencar, sob pena de cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal” (eDoc. 629)
A Defesa de GIANCARLO GOMES RODRIGUES, denunciado no Núcleo 4, a seu turno, solicitou seja “seja assegurada a participação da defesa de GIANCARLO nas audiências para oitiva de testemunhas – tanto de acusação, quanto de defesa –, assim como nos interrogatórios dos acusados da presente Ação Penal” (eDoc. 630).
É o relatório. DECIDO.
A audiência de instrução designada nestes autos será pública e eventuais provas colhidas que, eventualmente, sejam de interesse dos requerentes poderão ser compartilhadas.
Diante do exposto, DEFIRO a participação como ouvintes, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a inscrição dos advogados regularmente constituídos por meio do link de audiência.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em decisão proferida em 30/4/2025, deferi o pedido da defesa e determinei ao Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo a remessa para esta SUPREMA CORTE de cópia do processo judicial nº 5001813- 14.2022.4.03.6134, relativo ao IPL 1361/2018.
Em resposta ao Ofício nº 6.697/2025, o Juízo da 5ª Vara Criminal Federal em Plantão Judiciário encaminhou “em atenção à ordem proferida na AP 2668 do E. STF, encaminhamos por meio do link de compartilhamento restrito abaixo, em razão do tamanho superior ao limite do malote digital, cópia integral do processo sigiloso 5001813-14.2022.4.03.6134 - da 10ª Vara Federal Criminal em São Paulo/SP” (eDocs. 498-499).
Da mesma maneira, o Juízo da 10ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP informou que o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal em Plantão Judiciário encaminhou a documentação, “conforme certidão de IDs 362434502 e 362434508, por ordem da MMª. Juíza Federal em Plantão, Dra. Maria Isabel do Prado, em cumprimento à requisição, foi remetida ao Supremo Tribunal Federal, por malote digital, cópia integral do presente feito, por link para download em razão do volume de dados” (eDocs. 569-570).
Conforme certidões da Secretaria Judiciária, os documentos foram juntados aos autos com o “comando de ‘visualização interna’”, em razão de conter linkpara acesso a processo sigiloso.
Em 14/5/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu “sejam adotadas as providências para que esta defesa possa acessar a integralidade do conteúdo da resposta de ofício enviada pela 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo” (eDoc. 635).
É o relatório. DECIDO.
O sigilo dos referidos autos foi decretado e deverá ser mantido em virtude de constar dos autos dados cadastrais sensíveis além de IPs de computadores e servidores utilizados pelos tribunais eleitorais, quebras telemáticas, sindicâncias internas e documentos relacionados a procedimentos internos de cadastramento de sistemas e senhas, entre outros de mesma natureza.
Dessa maneira, DETERMINO QUE A SECRETARIA JUDICIÁRIA EFETIVE O IMEDIATO ACESSO ÀS DEFESAS E À PGR ao linkdownload para processo judicial nº 5001813- 14.2022.4.03.6134, relativo ao IPL 1361/2018 (eDocs. 498-499 e 569-57); sendo que, as partes deverão manter o sigilo dos dados.
A Secretaria Judiciária deve adotar, imediatamente, as providências para o cumprimento da decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
14/05/2025 Visualizar PDF
Ementa. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2025, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. IMUNIDADE PARLAMENTAR PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO §3º DO ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL DE PARLAMENTAR POR CRIME PRATICADO APÓS A DIPLOMAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL E CARÁTER PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A CORRÉUS E APLICAÇÃO A CRIMES PRATICADOS ANTES DA DIPLOMAÇÃO. SUSPENSÃO PARCIAL DA AÇÃO PENAL DO RÉU ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM ATÉ O TÉRMINO DO MANDATO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. O § 3º do artigo 53 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 20 de dezembro de 2001, estabelece que somente as ações penais instauradas contra Parlamentares, por infrações praticadas após a diplomação, poderão ser suspensas pela sua Casa Legislativa.
2. CARÁTER PERSONALÍSSIMOde todas as imunidades parlamentares previstas no ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS, estabelecido no texto constitucional, que, somente se aplicam aos parlamentares no exercício do mandato, sem qualquer possibilidade de extensão aos corréus. Precedentes.
3. REQUISITO TEMPORAL. Incidência do §3º do artigo 53 da Constituição Federal somente em relação aos crimes praticados após a diplomação. Em relação aos crimes praticados antes da diplomaçãonão haverá incidência de qualquer imunidade formal em relação ao processo, podendo o parlamentar ser normalmente processado e julgado pelo órgão competente do Poder Judiciário, uma vez que nessa hipótese não incide a prerrogativa.
4. APLICAÇÃO IMEDIATA DA RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2025 DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, nos termos dos §§ 3º e 5º do artigo 53 da Constituição Federal, em relação ao réu ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES para SUSPENDER PARCIALMENTE A AÇÃO PENAL 2668, somente em relação aos crimes praticados após a diplomação, quais sejam, dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), até o término do mandato, com consequente suspensão da prescrição.
5. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL do réu ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES em relação às demais infrações penais, quais sejam, organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP) e golpe de Estado (art. 359-M do CP), em face da inaplicabilidade do §3º, do artigo 53 da Constituição Federal aos crimes praticados antes da diplomação.
6. A Resolução nº 18, de 2025 da Câmara dos Deputados é inaplicável em relação aos corréus ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO, nos termos do §3º do artigo 53 da Constituição Federal, devendo a AP 2668 prosseguir integralmente em relação a todos os crimes constantes na decisão de recebimento da denúncia: organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP); dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98
14/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 7/5/2025, designei as datas para oitiva das testemunhas em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência, tendo designado a audiência das testemunhas de acusação para o dia 19/5/2025, às 15h (eDoc. 510).
Em 14/5/2025, a testemunha de acusação Tenente-Brigadeiro Carlos de Almeida Baptista Júnior (testemunha também das defesas de ALMIR GARNIER DOS SANTOS, JAIR MESSIAS BOLSONARO e PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA) informou “a impossibilidade de comparecer para ser ouvido na data designadase coloca à disposição para prestar depoimento logo a partir do dia 20/05/2025” (eDoc. 547), em razão de viagem ao exterior, bem como “
É o relatório. DECIDO.
Considerando que a testemunha comprovou a impossibilidade de comparecer na data designada, REDESIGNO A AUDIÊNCIA para oitiva da testemunha comum Tenente-Brigadeiro Carlos de Almeida Baptista Júnior para o dia 21/5/2025, às 11h30, por videoconferência.
As demais datas e horários das audiências já designadas permanecem inalterados.
Intime-se o advogado da testemunha Carlos de Almeida Baptista Júnior para conhecimento da nova data, com cópia desta decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
13/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 30/4/2025, deferi o acesso integral do material apreendido pela Polícia Federal às partes, nos seguintes termos:
“V) DETERMINO, por fim, que:
1) Para o cumprimento do item III-3, a Polícia Federal, informe no prazo de 5 (cinco) dias, qual o melhor meio para que a PGR e as Defesas tenham ACESSO INTEGRAL A TODO O MATERIAL APREENDIDO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES RELACIONADOS À PET 12100, BEM COMO ÀS PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417, QUE NÃO FORAM JUNTADO AOS AUTOS E NÃO UTILIZADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COMO FUNDAMENTO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, acauteladas em sede policial, e cujo SUMÁRIO indicando o conteúdo deve ser enviado aos autos, no mesmo prazo. A Polícia Federal deverá manter sigilosos eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada de todos os denunciados. Nesse caso, o juízo deverá ser comunicado e as Defesas deverão realizar requerimentos específicos”.
Em 7/5/2025, determinei que as Defesas indicassem, no prazo de 5 (cinco) dias, os advogados regularmente constituídos para o recebimento dos dados.
As defesas dos réus MAURO CÉSAR BARBOSA CID (eDoc. 542), ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES (eDoc. 590), ALMIR GARNIER SANTOS (eDoc. 583), ANDERSON GUSTAVO TORRES (eDoc. 588), JAIR MESSIAS BOLSONARO (eDoc. 558), PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (eDoc. 559) e WALTER SOUZA BRAGA NETTO (eDoc. 559) informaram os advogados, nos termos determinados.
Até o momento, a Defesa de AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA não apresentou petição informando o advogado credenciado.
Em 12/5/2025, a Polícia Federal encaminhou o Ofício nº 1890843/2025 - CCINT/CGCINT/DIP/PF em cumprimento a decisão de 30/04/2025.
É o relatório. DECIDO.
A Polícia Federal encaminhou, aos autos, detalhado SUMÁRIO contendo a indicação de todo o material apreendido durante as investigações, que estava acautelado em sede policial, e relacionados à PETs 12100, 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417.
Esse material, conforme já exposto, não foi, até o presente momento, juntado aos autos, nem utilizado como prova nas investigações, nem tampouco pelo Ministério Público como fundamento para o oferecimento da denúncia.
A Polícia Federal, também, organizou e armazenou todo o referido material, que estava acautelado em sede policial, em seu próprio servidor, de maneira a facilitar e garantir o total acesso à Procuradoria Geral da República e à todas as Defesas dos réus, por meio de Cloud Storage (“guardar em nuvem”).
Dessa maneira, DETERMINO QUE A POLÍCIA FEDERAL ENVIE, DE IMEDIATO, O LINK EXTERNO PARA OS EMAILS DOS ADVOGADOS, DEVIDAMENTE INDICADOS, PARA QUE REALIZEM DOWNLOAD DO MATERIAL, mediante assinatura do termo de confidencialidade e preservação de sigilo:
MAURO CÉSAR BARBOSA CID (eDoc. 542): Cezar Roberto Bittencourt, OAB/RS 11.483 e OAB/DF 20.151, e-mail: cezar@cezarbitencourt.adv.br;
ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES (eDoc. 590): Paulo Renato Cintra (OAB/DF 17.238), e-mail: paulorcintra.adv@gmail.com;
ALMIR GARNIER SANTOS (eDoc. 583): Larissa Martins Mendonça, OAB/DF 74.680, e-mail: larissamartins@demostenestorres.adv.br;
ANDERSON GUSTAVO TORRES (eDoc. 588): Eumar Roberto Novacki, OAB/DF 64.600, e-mail: eumar@novackiadvogados.com;
JAIR MESSIAS BOLSONARO (eDoc. 558): Celso Sanchez Vilardi, OAB/SP 120.797, e-mail: celso@vilardi.com.br;
PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (eDoc. 559): Andrew Fernandes Farias, OAB/DF 31.584, e-mail: andrew@andrewadvocacia.com.br;
WALTER SOUZA BRAGA NETTO (eDoc. 575): Rodrigo Dalla’Acqua, OAB/SP, e-mail: rodrigo@olimaadvogados.adv.br.
A Polícia Federal deverá ser, IMEDIATAMENTE, comunicada para adoção das providências necessárias, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo13/05/2025 Visualizar PDF
Ementa. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2025, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. IMUNIDADE PARLAMENTAR PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO §3º DO ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL DE PARLAMENTAR POR CRIME PRATICADO APÓS A DIPLOMAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL E CARÁTER PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A CORRÉUS E APLICAÇÃO A CRIMES PRATICADOS ANTES DA DIPLOMAÇÃO. SUSPENSÃO PARCIAL DA AÇÃO PENAL DO RÉU ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM ATÉ O TÉRMINO DO MANDATO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. O § 3º do artigo 53 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 20 de dezembro de 2001, estabelece que somente as ações penais instauradas contra Parlamentares, por infrações praticadas após a diplomação, poderão ser suspensas pela sua Casa Legislativa.
2. CARÁTER PERSONALÍSSIMOde todas as imunidades parlamentares previstas no ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS, estabelecido no texto constitucional, que, somente se aplicam aos parlamentares no exercício do mandato, sem qualquer possibilidade de extensão aos corréus. Precedentes.
3. REQUISITO TEMPORAL. Incidência do §3º do artigo 53 da Constituição Federal somente em relação aos crimes praticados após a diplomação. Em relação aos crimes praticados antes da diplomaçãonão haverá incidência de qualquer imunidade formal em relação ao processo, podendo o parlamentar ser normalmente processado e julgado pelo órgão competente do Poder Judiciário, uma vez que nessa hipótese não incide a prerrogativa.
4. APLICAÇÃO IMEDIATA DA RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2025 DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, nos termos dos §§ 3º e 5º do artigo 53 da Constituição Federal, em relação ao réu ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES para SUSPENDER PARCIALMENTE A AÇÃO PENAL 2668, somente em relação aos crimes praticados após a diplomação, quais sejam, dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), até o término do mandato, com consequente suspensão da prescrição.
5. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL do réu ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES em relação às demais infrações penais, quais sejam, organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP) e golpe de Estado (art. 359-M do CP), em face da inaplicabilidade do §3º, do artigo 53 da Constituição Federal aos crimes praticados antes da diplomação.
6. A Resolução nº 18, de 2025 da Câmara dos Deputados é inaplicável em relação aos corréus ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO, nos termos do §3º do artigo 53 da Constituição Federal, devendo a AP 2668 prosseguir integralmente em relação a todos os crimes constantes na decisão de recebimento da denúncia: organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP); dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98
12/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 30/4/2025, deferi o acesso integral do material apreendido pela Polícia Federal às partes, nos seguintes termos:
“V) DETERMINO, por fim, que:
1) Para o cumprimento do item III-3, a Polícia Federal, informe no prazo de 5 (cinco) dias, qual o melhor meio para que a PGR e as Defesas tenham ACESSO INTEGRAL A TODO O MATERIAL APREENDIDO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES RELACIONADOS À PET 12100, BEM COMO ÀS PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417, QUE NÃO FORAM JUNTADO AOS AUTOS E NÃO UTILIZADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COMO FUNDAMENTO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, acauteladas em sede policial, e cujo SUMÁRIO indicando o conteúdo deve ser enviado aos autos, no mesmo prazo. A Polícia Federal deverá manter sigilosos eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada de todos os denunciados. Nesse caso, o juízo deverá ser comunicado e as Defesas deverão realizar requerimentos específicos”.
Em 7/5/2025, determinei que as Defesas indicassem, no prazo de 5 (cinco) dias, os advogados regularmente constituídos para o recebimento dos dados.
As defesas dos réus MAURO CÉSAR BARBOSA CID (eDoc. 542), ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES (eDoc. 590), ALMIR GARNIER SANTOS (eDoc. 583), ANDERSON GUSTAVO TORRES (eDoc. 588), JAIR MESSIAS BOLSONARO (eDoc. 558), PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (eDoc. 559) e WALTER SOUZA BRAGA NETTO (eDoc. 559) informaram os advogados, nos termos determinados.
Até o momento, a Defesa de AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA não apresentou petição informando o advogado credenciado.
Em 12/5/2025, a Polícia Federal encaminhou o Ofício nº 1890843/2025 - CCINT/CGCINT/DIP/PF em cumprimento a decisão de 30/04/2025.
É o relatório. DECIDO.
A Polícia Federal encaminhou, aos autos, detalhado SUMÁRIO contendo a indicação de todo o material apreendido durante as investigações, que estava acautelado em sede policial, e relacionados à PETs 12100, 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417.
Esse material, conforme já exposto, não foi, até o presente momento, juntado aos autos, nem utilizado como prova nas investigações, nem tampouco pelo Ministério Público como fundamento para o oferecimento da denúncia.
A Polícia Federal, também, organizou e armazenou todo o referido material, que estava acautelado em sede policial, em seu próprio servidor, de maneira a facilitar e garantir o total acesso à Procuradoria Geral da República e à todas as Defesas dos réus, por meio de Cloud Storage (“guardar em nuvem”).
Dessa maneira, DETERMINO QUE A POLÍCIA FEDERAL ENVIE, DE IMEDIATO, O LINK EXTERNO PARA OS EMAILS DOS ADVOGADOS, DEVIDAMENTE INDICADOS, PARA QUE REALIZEM DOWNLOAD DO MATERIAL, mediante assinatura do termo de confidencialidade e preservação de sigilo:
MAURO CÉSAR BARBOSA CID (eDoc. 542): Cezar Roberto Bittencourt, OAB/RS 11.483 e OAB/DF 20.151, e-mail: cezar@cezarbitencourt.adv.br;
ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES (eDoc. 590): Paulo Renato Cintra (OAB/DF 17.238), e-mail: paulorcintra.adv@gmail.com;
ALMIR GARNIER SANTOS (eDoc. 583): Larissa Martins Mendonça, OAB/DF 74.680, e-mail: larissamartins@demostenestorres.adv.br;
ANDERSON GUSTAVO TORRES (eDoc. 588): Eumar Roberto Novacki, OAB/DF 64.600, e-mail: eumar@novackiadvogados.com;
JAIR MESSIAS BOLSONARO (eDoc. 558): Celso Sanchez Vilardi, OAB/SP 120.797, e-mail: celso@vilardi.com.br;
PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (eDoc. 559): Andrew Fernandes Farias, OAB/DF 31.584, e-mail: andrew@andrewadvocacia.com.br;
WALTER SOUZA BRAGA NETTO (eDoc. 575): Rodrigo Dalla’Acqua, OAB/SP, e-mail: rodrigo@olimaadvogados.adv.br.
A Polícia Federal deverá ser, IMEDIATAMENTE, comunicada para adoção das providências necessárias, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo09/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM e outros em razão de denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA pelos delitos de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,
Nos termos do § 3º, do artigo 53 da Constituição Federal, foi encaminhado ao Deputado Federal HUGO MOTTA, Presidente da Câmara dos Deputados, o Ofício Eletrônico nº 5.836/2025, do seguinte teor:
“Em aditamento ai Ofício eletrônico nº 3673/2025, tendo em vista a republicação da ata de julgamento, comunico a Vossa Excelência para os fins do art. 53, § 3ºm da Constituição Federal, que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal proferiu, nos autos em epígrafe, julgamento colegiado nos termos da certidão de cópia anexa, na qual passou a constar o seguinte parágrafo:
‘Por fim, a Turma determinou para dar ciência à Câmara dos Deputados, nos termos do voto do Ministro Relator, para aplicação do § 3º, do artigo 53 da Constituição Federal, tão somente em relação ao réu ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES e, especificamente, pelos crimes praticados após a diplomação, quais sejam: dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), tudo nos termos do voto do Relator’”.
Em resposta ao ofício do Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro CRISTIANO ZANIN, solicitando a análise da aplicação do §3º do artigo 53 da Constituição Federal ao réu ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, foi encaminhado aos autos o ofício nº 98/SGM/P/2025, enviado pelo Deputado Federal HUGO MOTTA, Presidente da Câmara dos Deputados, informando que “esta Casa, em Sessão Deliberativa Extraordinária realizada no dia 7 de maio de 2025, resolveu pela sustação da Ação Penal decorrente do recebimento da denúncia contida na Petição nº 12100, em curso no Supremo Tribunal Federal”.
Em decisão na data de hoje, o Presidente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, determinou o envio do ofício da Câmara dos Deputados para que a PRIMEIRA TURMA delibere sobre a aplicação do §3º do artigo 53 da Constituição Federal, salientando que:
1. Trata-se de Ofício nº 98/SGM/P/2025, de 7 de maio de 2025, recebido nesta data, por meio do qual o Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Hugo Motta, comunica a esta Presidência que aquela Casa, em Sessão Deliberativa Extraordinária realizada no dia 7 de maio de 2025, resolveu pela sustação da Ação Penal decorrente do recebimento da denúncia contida na Petição nº 12.100, em curso no Supremo Tribunal Federal (STF). Foram encaminhadas, em anexo, cópia do avulso da matéria (Sustação de Andamento de Ação Penal n. 1/2025), a Resolução pertinente, as notas taquigráficas e a ata da sessão em que se procedeu à discussão e votação em Plenário da matéria.
2. O art. 239, § 2º, do Regimento Interno do STF, incluído pela Emenda Regimental nº 2/1985, prevê que, na hipótese de a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal comunicar ao Tribunal que, por iniciativa de sua Mesa, resolveu sustar o processo, o Plenário decidirá sobre a suspensão deste . Contudo, à luz da Emenda Regimental nº 59/2023, que transferiu para as Turmas a competência originária para processar e julgar Deputados e Senadores por crimes comuns, a interpretação adequada do referido dispositivo é a de que a deliberação sobre a suspensão do processo deve ser realizada pelo plenário do órgão colegiado competente para apreciar a respectiva ação penal.
3. Diante do exposto, considerando que a Ação Penal sustada por decisão da Câmara dos Deputados encontra-se sob a jurisdição da Primeira Turma, encaminhem-se os autos à Presidência da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, para deliberação.
Dessa maneira, nos termos do § 4º do art. 21-B do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOLICITO ao PRESIDENTE da PRIMEIRA TURMA, Ministro CRISTIANO ZANIN, a convocação de sessão virtual extraordinária, com duração de 24 (vinte e quatro) horas, para analisar a aplicação do §3º do artigo 53 da Constituição Federal desta decisão.
A AP 2668 prosseguirá, normalmente, até a decisão da PRIMEIRA TURMA.
Ciência à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
09/05/2025 Visualizar PDF
Diante da excepcional urgência caracterizada no presente caso, conforme consignado pelo eminente Relator, Ministro Alexandre de Moraes, determino a inclusão desta Ação Penal n. 2.668 em sessão virtual extraordinária da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal com com início às 11 horas do dia 09/05/2025 e término às 11 horas do dia 13/05/2025, para análise, por parte deste colegiado, da aplicação do §3º do artigo 53, da Constituição Federal, no que se refere ao presente feito.
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
08/05/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Deferidas as testemunhas da Procuradoria Geral da República, com o recebimento da denúncia, e as testemunhas dos réus ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO, em decisão de 30 de abril (Item III, ‘1” do Dispositivo), foi DETERMINADO à defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES que indicasse (Item V, “2” do Dispositivo):
(A) Quais testemunhas serão ouvidas em relação a cada um dos crimes imputados, no limite legal;
(B) A pertinência do requerimento de expedição de ofícios ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e à Diretoria-Geral da Polícia Federal, a fim de que informem e disponibilizem os relatórios técnicos que serviram de base para a leitura realizada por Anderson Torres durante a live de 29/07/2021, especificando quais os relatórios técnicos a que se refere;
(C) A relevância do requerimento de expedição de ofício à Presidência da República ou ao setor responsável pela segurança do Palácio da Alvorada/Planalto, para que forneça todas as imagens captadas pelas câmeras internas e externas durante o mês de dezembro de 2022, especialmente aquelas que permitam aferir o ingresso e saída de pessoas no recinto, conforme indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia (eDoc. 1.013, fl. 197).
Na mesma decisão, (Item IV, 2 do Dispositivo), foram INDEFERIDOS os requerimentos de PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVERA de acesso à defesa aos autos na sua integralidade; e de WALTER SOUZA BRAGA NETTO de acesso efetivamente amplo e total às provas referentes ao presente caso, conforme já especificado nestes autos, uma vez que, conforme decisão unânime da PRIMEIRA TURMA, todas as defesas tiveram AMPLO E INTEGRAL ACESSO À TODAS AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS, tendo sido salientado que:
No julgamento do recebimento da denúncia do denominado NÚCLEO 1 da Pet. 12.100, a PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL, por unanimidade, rejeitou a nulidade arguida pelas Defesas quanto à ausência de amplo e irrestrito acesso aos elementos de prova.
A PRIMEIRA TURMA consignou, expressamente, a inexistência de qualquer nulidade com relação à alegação de falta de acesso às provas, conforme se constata nos termos da ementa do acórdão:
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. GOLPE DE ESTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DANO QUALIFICADO. DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES NARRADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.
(...)
6. AMPLO E IRRESTRITO ACESSO A TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASARAM A DENÚNCIA. Os advogados devidamente constituídos, ainda durante a investigação criminal e logo após as medidas cautelares realizadas, tiveram várias vezes acesso à íntegra dos autos e dos documentos probatórios. As defesas tiveram acesso aos mesmos elementos probatórios utilizados pelo Ministério Público para o oferecimento da denúncia. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
Entretanto, instaurada a ação penal e em garantia ao DEVIDO PROCESSO LEGAL e seus princípios corolários, AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO, em que pese o material requerido pelas Defesas não ter sido juntado aos autos pela Polícia Federal, não fazer parte do processo, nem tampouco ter sido utilizado pela Procuradoria Geral da República como parte do conjunto probatório que fundamentou a acusação realizada pelo Ministério Público, foram DEFERIDOS os requerimentos de:
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PERERIRA de acesso à íntegra das mídias e dos materiais apreendidos pela autoridade policial;
JAIR MESSIAS BOLSONARO de imediato acesso à íntegra do conjunto probatório colhido no curso das investigações e, especialmente, ao conteúdo integral dos celulares e outras mídias apreendidas;
MAURO CÉSAR BARBOSA CID para que seja disponibilizado à defesa, todas as mídias e documentos apreendidos pela Autoridade Policial na fase de investigação (mesma decisão, Item III, 3 do Dispositivo).
Em 5/5/2025, a Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES reiterou os pedidos apresentados na defesa prévia, requerendo (eDoc. 488):
“a) deferimento do rol de testemunhas acima apresentado;
b) expedição de ofícios ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e à Diretoria-Geral da Polícia Federal, para que o acusado tenha acesso a todos os relatórios confecionados por peritos criminais federais que, no período eleitoral, recomendaram a adoção do voto impresso para fins de auditoria, a fim de corroborar suas alegações;
c) expedição de ofício à Presidência da República ou ao setor responsável pela segurança do Palácio da Alvorada/Planalto, para que forneça todas as imagens captadas pelas câmeras internas e externas durante o mês de dezembro de 2022, especialmente aquelas que permitam aferir o ingresso e saída de pessoas no recinto, com o objetivo de comprovar que Anderson Torres jamais se reuniu com os militares Freire Gomes e Baptista Júnior no Palácio da Alvorada/Planalto;
Por fim, requer sejam observadas as formalidades do art. 221, “caput” e §§ 2º e 3º, do CPP, tendo em vista que há militares, servidores públicos e parlamentares no rol acima indicado”.
A Polícia Federal, em 6/5/2025, informou que “está desenvolvendo solução técnica com o objetivo de disponibilizar todo o material apreendido durante as investigações relacionados à Pet 12.100, bem como às petições 9842, 11.108, 11.552, 11.781, 12.159, 12.732 e13.236 no serviço de armazenamento em nuvem da empresa Microsoft” e requereu:
(a) “que a defesa de cada um dos réus indique formalmente um advogado, regularmente constituído nos autos, que receberá, no e-mail indicado, o endereço com link externo para realização de download, tão logo o processo de upload dos arquivos seja concluído”; e
(b) “em relação aos materiais apreendidos nos autos das Pets. 11.108/DF e 12.732/DF, o fornecimento de cópia dos materiais, seja restrito aos bens apreendidos em desfavor dos denunciados MARCELO ARAÚJO BORMEVET, GIANCARLO GOMES RODRIGUES e ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM”.
Sugeriu, ainda, que o “dever de sigilo relacionado ao acesso à integralidade do material seja estabelecido aos advogados habilitados, indicado pelas defesas dos réus, mediante assinatura de termo de confidencialidade com menção expressa ao dever de sigilo quanto aos referidos dados” (eDoc. 491).
É o breve relato. DECIDO.
Em resposta à determinação judicial, a Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES, no tocante a necessidade de comprovar a relevância do requerimento de expedição de ofício à Presidência da República ou ao setor responsável pela segurança do Palácio da Alvorada/Planalto, para que forneça todas as imagens captadas pelas câmeras internas e externas durante o mês de dezembro de 2022, apontou que:
“(...) compulsando os relatórios de entrada e saída do Palácio da Alvorada, verifica-se que ANDERSON TORRES, FREIRE GOMES e BAPTISTA JR. JAMAIS estiveram presentes no mesmo horário/local, a indicar que os depoimentos dos Comandantes não correspondem à realidade.
(...)
Conquanto o ônus da prova seja do órgão ministerial, o acesso às câmeras internas a externas permitirá que a Defesa sepulte, de uma vez por todas, a tese acusatória, já que as filmagens certamente denotarão que Anderson Torres nunca se reuniu com os Comandantes das Forças para tratar de medidas antidemocráticas”.
Desnecessário o deferimento do requerimento, pois o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República encaminhou o Ofício nº 38/2023/GAB/GSI/PR à Polícia Federal com “um pen drive com os registros de controle de acesso (entrada e saída) do Palácio da Alvorada no período de 01/06/2022 a 31/12/2022” (PET 12.100/DF, eDoc. 694, fl. 672), bem como informou que “os registros constam em duas planilhas, sendo uma referente às entradas de servidores, prestadores de serviço e visitantes, gerada a partir de registros de banco de dados informatizado e outra, relativa a visitantes com acesso franqueado ao Palácio da Alvorada, previamente autorizados e que apenas tinham suas visitas registradas de forma manuscrita, com nomes incompletos, em formulários encadernados em diversos volumes” (PET 12.100/DF, eDoc. 694, fl. 672)
Dessa forma, já existe prova documental sobre o fato apontado, cuja ausência de veracidade não foi contestada pela Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES, que teve acesso ao conteúdo dessas planilhas, sobre os registros de entrada e saída do Palácio da Alvorada.
Não há, portanto necessidade no pedido de expedição de ofício à Presidência da República ou ao setor responsável pela segurança do Palácio da Alvorada/Planalto, pois o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República já encaminhou a documentação referente ao pedido formulado.
Os demais pedidos devem ser autorizados.
A Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES justificou a necessidade de oitiva de todas as testemunhas arroladas em sua petição afirmando que:
“Em nosso sistema de direito, a errônea capitulação jurídica revela-se circunstância secundária, pois o acusado se defende de fatos, tais como expostos na denúncia, e não de qualificações jurídicas que a esses mesmos fatos haja dado o órgão da acusação penal. (HC 70620, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-1993, DJ 24-11-2006 PP-00063 EMENT VOL-02257-04 PP-00732).
(…)
Nesse passo, a própria denúncia divide a atuação de Anderson Torres nos seguintes tópicos: ‘A live do dia 29.7.2021’ (fl. 29 da denúncia); ‘Reunião Ministerial de 5.7.2022’ (fl. 63 da denúncia); ‘Utilização indevida da estrutura da Polícia Rodoviária Federal’, onde é abordado o suposto ‘policiamento direcionado’ (fls. 79 e 88 da denúncia); ‘Decreto Golpista e apresentação aos Comandantes das Forças Armadas’, local em que é mencionado os depoimentos dos comandantes (fls. 182 e 195 da denúncia) e ‘Omissões da Secretaria de Segurança Pública’ (fl. 252).
À vista de tais fatos, a Defesa apresentou seu rol de testemunhas. No entanto, este Relator determinou que seja esclarecida quais testemunhas serão ouvidas em relação a cada um dos crimes imputados, o que é tarefa sobremaneira hermética; a uma porque a jurisprudência desta Suprema Corte, como visto adrede, é iterativa no sentido de que o réu se defende dos ‘fatos’, e não dos crimes mencionados na peça acusatória; e a duas, porque a denúncia sequer se deu o trabalho de especificar a conduta de Anderson Torres em relação a cada um dos delitos imputados.
A bem da verdade, a exordial acusatória traz à colação uma verdadeira salada de imputações, desconexas no tempo e no espaço. Apenas para ilustrar, não se sabe como o acusado pode ter depredado ou danificado o patrimônio público se, no dia 08/01/2023, estava de férias nos Estados Unidos”.
Da mesma maneira, há pertinência na alegação do réu ANDERSON GUSTAVO TORRES, em ter acesso aos relatórios elaborados por peritos criminais federais e encaminhados ao e-mail institucional do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Analisado, portanto, todos os pedidos realizados pelas Defesas dos réus, há necessidade de INICIAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL, com o agendamento da audiência de instrução, para oitiva das testemunhas de acusação e defesa, nos termos da Lei nº 8.038/90, do Código de Processo Penal e do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Diante de todo o exposto, nos termos do 9º da Lei nº 8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
I) DEFIRO, parcialmente, o requerimento da Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES, (a) autorizando a oitiva de todas as suas testemunhas arroladas e (b) DETERMINO à Policial Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, envie aos autos os relatórios elaborados por peritos criminais federais, no período eleitoral, e que, segundo a Defesa, “recomendaram a adoção do voto impresso para fins de auditoria”.
II) DETERMINO que, no prazo de 5 (cinco) dias, as Defesas indiquem quais os advogados regularmente constituídos e seus respectivos endereços eletrônicos que, mediante assinatura de termo de confidencialidade com menção expressa ao dever de sigilo quanto aos referidos dados, receberão autorização e o endereço com link externo para realização de download de todo o material apreendido pela Polícia Federal, durante as investigações relacionadas à Pet 12100, 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732 e 13236, em especial, àqueles que não fazem parte do conjunto probatório da AP 2668, por não terem sido disponibilizados à Procuradoria Geral da República para o oferecimento da denúncia, nem juntados aos autos.
Conforme solicitado pela Polícia Federal, por se tratar de investigação em andamento, a disponibilização dos materiais apreendidos nos autos das Pets. 11.108/DF e 12.732/DF deverá compreender somente o material extraído dos bens apreendidos em posse de MARCELO ARAÚJO BORMEVET, GIANCARLO GOMES RODRIGUES e ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM.
Em relação a eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada dos denunciados, deverão as Defesas observar o dever de sigilo, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.
III) DESIGNO AS SEGUINTES DATAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESTA AÇÃO PENAL, com realização por videoconferência e reitero que as testemunhas arroladas pelas Defesas, conforme despacho proferido em 11/4/2025 e de acordo com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AP 2437 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 28/2/2025), deverão ser apresentadas pela própria Defesa em audiência, independentemente de intimação. A Procuradoria Geral da República e as Defesas, desde já, ficam intimadas para a continuidade da oitiva das testemunhas nos dias subsequentes, caso haja necessidade para a instrução processual.
1) TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: dia 19/5/2025, às 15h00:
Éder Lindsay Magalhães Balbino (testemunha também da defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO);
Clebson Ferreira de Paula Vieira;
Adiel Pereira Alcântara;
Ibaneis Rocha Barros Júnior (testemunha também da defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES), que poderá, nos termos do artigo 221 do Código de Processo Penal escolher o horário de sua oitiva, entre 15h00 e 19h00;
Marco Antônio Freire Gomes (testemunha também das defesas de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, ALMIR GARNIER DOS SANTOS, JAIR MESSIAS BOLSONARO e PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVERA);
Carlos de Almeida Baptista Júnior (testemunha também das defesas de ALMIR GARNIER DOS SANTOS, JAIR MESSIAS BOLSONARO e PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA).
2) TESTEMUNHAS DO COLABORADOR MAURO CESAR BARBOSA CID: Dia 22/5/2025, às 8h00:
Flávio Alvarenga Filho;
João Batista Bezerra;
Edson Dieh Ripoli;
Julio Cesar de Arruda (testemunha também da Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO);
Fernando Linhares Dreus
Raphael Maciel Monteiro;
Luís Marcos dos Reis;
Adriano Alves Teperino.
3) TESTEMUNHAS DE DEFESA:
3.1) Dia 23/5/2025, às 8h00
3.1.1) testemunhas de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES:
Carlos Afonso Gonçalves Gomes Coelho;
Frank Márcio de Oliveira;
Rolando Alexandre de Souza;
Alexandre de Oliveira Pasiani.
3.1.2)testemunha de WALTER SOUZA BRAGA NETTO:
Waldo Manuel de Oliveira Aires.
3.2) Dia 23/5/2025, às 14h00
3.2.1) testemunhas de AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA:
Hamilton Mourão (testemunha também das Defesas de JAIR MESSIAS BOLSONARO, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO);
Alex D´alosso Minussi;
Gustavo Suarez da Silva.
3.2.2) testemunhas de ALMIR GARNIER SANTOS:
Marcos Sampaio Olsen;
Antonio Capistrano de Freitas Filho;
José Aldo Rebelo Figueiredo;
Marcelo Francisco Campos.
3.3) Dia 26/5/2025, às 15h00. Testemunhas de AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA:
Carlos José Russo Penteado;
Ricardo Ibsen Pennaforte de Campos;
Marcelo Antonio Cartaxo Queiroga (testemunha também da Defesa de
(...) Ver conteúdo completo08/05/2025 Visualizar PDF
Diante da excepcional urgência caracterizada no presente caso, conforme consignado pelo eminente Relator, Ministro Alexandre de Moraes, determino a inclusão desta Ação Penal n. 2.668 em sessão virtual extraordinária da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal com com início às 11 horas do dia 09/05/2025 e término às 11 horas do dia 13/05/2025, para análise, por parte deste colegiado, da aplicação do §3º do artigo 53, da Constituição Federal, no que se refere ao presente feito.
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
08/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM e outros em razão de denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA pelos delitos de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,
Nos termos do § 3º, do artigo 53 da Constituição Federal, foi encaminhado ao Deputado Federal HUGO MOTTA, Presidente da Câmara dos Deputados, o Ofício Eletrônico nº 5.836/2025, do seguinte teor:
“Em aditamento ai Ofício eletrônico nº 3673/2025, tendo em vista a republicação da ata de julgamento, comunico a Vossa Excelência para os fins do art. 53, § 3ºm da Constituição Federal, que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal proferiu, nos autos em epígrafe, julgamento colegiado nos termos da certidão de cópia anexa, na qual passou a constar o seguinte parágrafo:
‘Por fim, a Turma determinou para dar ciência à Câmara dos Deputados, nos termos do voto do Ministro Relator, para aplicação do § 3º, do artigo 53 da Constituição Federal, tão somente em relação ao réu ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES e, especificamente, pelos crimes praticados após a diplomação, quais sejam: dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), tudo nos termos do voto do Relator’”.
Em resposta ao ofício do Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro CRISTIANO ZANIN, solicitando a análise da aplicação do §3º do artigo 53 da Constituição Federal ao réu ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, foi encaminhado aos autos o ofício nº 98/SGM/P/2025, enviado pelo Deputado Federal HUGO MOTTA, Presidente da Câmara dos Deputados, informando que “esta Casa, em Sessão Deliberativa Extraordinária realizada no dia 7 de maio de 2025, resolveu pela sustação da Ação Penal decorrente do recebimento da denúncia contida na Petição nº 12100, em curso no Supremo Tribunal Federal”.
Em decisão na data de hoje, o Presidente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, determinou o envio do ofício da Câmara dos Deputados para que a PRIMEIRA TURMA delibere sobre a aplicação do §3º do artigo 53 da Constituição Federal, salientando que:
1. Trata-se de Ofício nº 98/SGM/P/2025, de 7 de maio de 2025, recebido nesta data, por meio do qual o Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Hugo Motta, comunica a esta Presidência que aquela Casa, em Sessão Deliberativa Extraordinária realizada no dia 7 de maio de 2025, resolveu pela sustação da Ação Penal decorrente do recebimento da denúncia contida na Petição nº 12.100, em curso no Supremo Tribunal Federal (STF). Foram encaminhadas, em anexo, cópia do avulso da matéria (Sustação de Andamento de Ação Penal n. 1/2025), a Resolução pertinente, as notas taquigráficas e a ata da sessão em que se procedeu à discussão e votação em Plenário da matéria.
2. O art. 239, § 2º, do Regimento Interno do STF, incluído pela Emenda Regimental nº 2/1985, prevê que, na hipótese de a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal comunicar ao Tribunal que, por iniciativa de sua Mesa, resolveu sustar o processo, o Plenário decidirá sobre a suspensão deste . Contudo, à luz da Emenda Regimental nº 59/2023, que transferiu para as Turmas a competência originária para processar e julgar Deputados e Senadores por crimes comuns, a interpretação adequada do referido dispositivo é a de que a deliberação sobre a suspensão do processo deve ser realizada pelo plenário do órgão colegiado competente para apreciar a respectiva ação penal.
3. Diante do exposto, considerando que a Ação Penal sustada por decisão da Câmara dos Deputados encontra-se sob a jurisdição da Primeira Turma, encaminhem-se os autos à Presidência da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, para deliberação.
Dessa maneira, nos termos do § 4º do art. 21-B do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOLICITO ao PRESIDENTE da PRIMEIRA TURMA, Ministro CRISTIANO ZANIN, a convocação de sessão virtual extraordinária, com duração de 24 (vinte e quatro) horas, para analisar a aplicação do §3º do artigo 53 da Constituição Federal desta decisão.
A AP 2668 prosseguirá, normalmente, até a decisão da PRIMEIRA TURMA.
Ciência à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/05/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Deferidas as testemunhas da Procuradoria Geral da República, com o recebimento da denúncia, e as testemunhas dos réus ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO, em decisão de 30 de abril (Item III, ‘1” do Dispositivo), foi DETERMINADO à defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES que indicasse (Item V, “2” do Dispositivo):
(A) Quais testemunhas serão ouvidas em relação a cada um dos crimes imputados, no limite legal;
(B) A pertinência do requerimento de expedição de ofícios ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e à Diretoria-Geral da Polícia Federal, a fim de que informem e disponibilizem os relatórios técnicos que serviram de base para a leitura realizada por Anderson Torres durante a live de 29/07/2021, especificando quais os relatórios técnicos a que se refere;
(C) A relevância do requerimento de expedição de ofício à Presidência da República ou ao setor responsável pela segurança do Palácio da Alvorada/Planalto, para que forneça todas as imagens captadas pelas câmeras internas e externas durante o mês de dezembro de 2022, especialmente aquelas que permitam aferir o ingresso e saída de pessoas no recinto, conforme indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia (eDoc. 1.013, fl. 197).
Na mesma decisão, (Item IV, 2 do Dispositivo), foram INDEFERIDOS os requerimentos de PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVERA de acesso à defesa aos autos na sua integralidade; e de WALTER SOUZA BRAGA NETTO de acesso efetivamente amplo e total às provas referentes ao presente caso, conforme já especificado nestes autos, uma vez que, conforme decisão unânime da PRIMEIRA TURMA, todas as defesas tiveram AMPLO E INTEGRAL ACESSO À TODAS AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS, tendo sido salientado que:
No julgamento do recebimento da denúncia do denominado NÚCLEO 1 da Pet. 12.100, a PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL, por unanimidade, rejeitou a nulidade arguida pelas Defesas quanto à ausência de amplo e irrestrito acesso aos elementos de prova.
A PRIMEIRA TURMA consignou, expressamente, a inexistência de qualquer nulidade com relação à alegação de falta de acesso às provas, conforme se constata nos termos da ementa do acórdão:
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. GOLPE DE ESTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DANO QUALIFICADO. DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES NARRADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.
(...)
6. AMPLO E IRRESTRITO ACESSO A TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASARAM A DENÚNCIA. Os advogados devidamente constituídos, ainda durante a investigação criminal e logo após as medidas cautelares realizadas, tiveram várias vezes acesso à íntegra dos autos e dos documentos probatórios. As defesas tiveram acesso aos mesmos elementos probatórios utilizados pelo Ministério Público para o oferecimento da denúncia. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
Entretanto, instaurada a ação penal e em garantia ao DEVIDO PROCESSO LEGAL e seus princípios corolários, AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO, em que pese o material requerido pelas Defesas não ter sido juntado aos autos pela Polícia Federal, não fazer parte do processo, nem tampouco ter sido utilizado pela Procuradoria Geral da República como parte do conjunto probatório que fundamentou a acusação realizada pelo Ministério Público, foram DEFERIDOS os requerimentos de:
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PERERIRA de acesso à íntegra das mídias e dos materiais apreendidos pela autoridade policial;
JAIR MESSIAS BOLSONARO de imediato acesso à íntegra do conjunto probatório colhido no curso das investigações e, especialmente, ao conteúdo integral dos celulares e outras mídias apreendidas;
MAURO CÉSAR BARBOSA CID para que seja disponibilizado à defesa, todas as mídias e documentos apreendidos pela Autoridade Policial na fase de investigação (mesma decisão, Item III, 3 do Dispositivo).
Em 5/5/2025, a Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES reiterou os pedidos apresentados na defesa prévia, requerendo (eDoc. 488):
“a) deferimento do rol de testemunhas acima apresentado;
b) expedição de ofícios ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e à Diretoria-Geral da Polícia Federal, para que o acusado tenha acesso a todos os relatórios confecionados por peritos criminais federais que, no período eleitoral, recomendaram a adoção do voto impresso para fins de auditoria, a fim de corroborar suas alegações;
c) expedição de ofício à Presidência da República ou ao setor responsável pela segurança do Palácio da Alvorada/Planalto, para que forneça todas as imagens captadas pelas câmeras internas e externas durante o mês de dezembro de 2022, especialmente aquelas que permitam aferir o ingresso e saída de pessoas no recinto, com o objetivo de comprovar que Anderson Torres jamais se reuniu com os militares Freire Gomes e Baptista Júnior no Palácio da Alvorada/Planalto;
Por fim, requer sejam observadas as formalidades do art. 221, “caput” e §§ 2º e 3º, do CPP, tendo em vista que há militares, servidores públicos e parlamentares no rol acima indicado”.
A Polícia Federal, em 6/5/2025, informou que “está desenvolvendo solução técnica com o objetivo de disponibilizar todo o material apreendido durante as investigações relacionados à Pet 12.100, bem como às petições 9842, 11.108, 11.552, 11.781, 12.159, 12.732 e13.236 no serviço de armazenamento em nuvem da empresa Microsoft” e requereu:
(a) “que a defesa de cada um dos réus indique formalmente um advogado, regularmente constituído nos autos, que receberá, no e-mail indicado, o endereço com link externo para realização de download, tão logo o processo de upload dos arquivos seja concluído”; e
(b) “em relação aos materiais apreendidos nos autos das Pets. 11.108/DF e 12.732/DF, o fornecimento de cópia dos materiais, seja restrito aos bens apreendidos em desfavor dos denunciados MARCELO ARAÚJO BORMEVET, GIANCARLO GOMES RODRIGUES e ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM”.
Sugeriu, ainda, que o “dever de sigilo relacionado ao acesso à integralidade do material seja estabelecido aos advogados habilitados, indicado pelas defesas dos réus, mediante assinatura de termo de confidencialidade com menção expressa ao dever de sigilo quanto aos referidos dados” (eDoc. 491).
É o breve relato. DECIDO.
Em resposta à determinação judicial, a Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES, no tocante a necessidade de comprovar a relevância do requerimento de expedição de ofício à Presidência da República ou ao setor responsável pela segurança do Palácio da Alvorada/Planalto, para que forneça todas as imagens captadas pelas câmeras internas e externas durante o mês de dezembro de 2022, apontou que:
“(...) compulsando os relatórios de entrada e saída do Palácio da Alvorada, verifica-se que ANDERSON TORRES, FREIRE GOMES e BAPTISTA JR. JAMAIS estiveram presentes no mesmo horário/local, a indicar que os depoimentos dos Comandantes não correspondem à realidade.
(...)
Conquanto o ônus da prova seja do órgão ministerial, o acesso às câmeras internas a externas permitirá que a Defesa sepulte, de uma vez por todas, a tese acusatória, já que as filmagens certamente denotarão que Anderson Torres nunca se reuniu com os Comandantes das Forças para tratar de medidas antidemocráticas”.
Desnecessário o deferimento do requerimento, pois o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República encaminhou o Ofício nº 38/2023/GAB/GSI/PR à Polícia Federal com “um pen drive com os registros de controle de acesso (entrada e saída) do Palácio da Alvorada no período de 01/06/2022 a 31/12/2022” (PET 12.100/DF, eDoc. 694, fl. 672), bem como informou que “os registros constam em duas planilhas, sendo uma referente às entradas de servidores, prestadores de serviço e visitantes, gerada a partir de registros de banco de dados informatizado e outra, relativa a visitantes com acesso franqueado ao Palácio da Alvorada, previamente autorizados e que apenas tinham suas visitas registradas de forma manuscrita, com nomes incompletos, em formulários encadernados em diversos volumes” (PET 12.100/DF, eDoc. 694, fl. 672)
Dessa forma, já existe prova documental sobre o fato apontado, cuja ausência de veracidade não foi contestada pela Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES, que teve acesso ao conteúdo dessas planilhas, sobre os registros de entrada e saída do Palácio da Alvorada.
Não há, portanto necessidade no pedido de expedição de ofício à Presidência da República ou ao setor responsável pela segurança do Palácio da Alvorada/Planalto, pois o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República já encaminhou a documentação referente ao pedido formulado.
Os demais pedidos devem ser autorizados.
A Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES justificou a necessidade de oitiva de todas as testemunhas arroladas em sua petição afirmando que:
“Em nosso sistema de direito, a errônea capitulação jurídica revela-se circunstância secundária, pois o acusado se defende de fatos, tais como expostos na denúncia, e não de qualificações jurídicas que a esses mesmos fatos haja dado o órgão da acusação penal. (HC 70620, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-1993, DJ 24-11-2006 PP-00063 EMENT VOL-02257-04 PP-00732).
(…)
Nesse passo, a própria denúncia divide a atuação de Anderson Torres nos seguintes tópicos: ‘A live do dia 29.7.2021’ (fl. 29 da denúncia); ‘Reunião Ministerial de 5.7.2022’ (fl. 63 da denúncia); ‘Utilização indevida da estrutura da Polícia Rodoviária Federal’, onde é abordado o suposto ‘policiamento direcionado’ (fls. 79 e 88 da denúncia); ‘Decreto Golpista e apresentação aos Comandantes das Forças Armadas’, local em que é mencionado os depoimentos dos comandantes (fls. 182 e 195 da denúncia) e ‘Omissões da Secretaria de Segurança Pública’ (fl. 252).
À vista de tais fatos, a Defesa apresentou seu rol de testemunhas. No entanto, este Relator determinou que seja esclarecida quais testemunhas serão ouvidas em relação a cada um dos crimes imputados, o que é tarefa sobremaneira hermética; a uma porque a jurisprudência desta Suprema Corte, como visto adrede, é iterativa no sentido de que o réu se defende dos ‘fatos’, e não dos crimes mencionados na peça acusatória; e a duas, porque a denúncia sequer se deu o trabalho de especificar a conduta de Anderson Torres em relação a cada um dos delitos imputados.
A bem da verdade, a exordial acusatória traz à colação uma verdadeira salada de imputações, desconexas no tempo e no espaço. Apenas para ilustrar, não se sabe como o acusado pode ter depredado ou danificado o patrimônio público se, no dia 08/01/2023, estava de férias nos Estados Unidos”.
Da mesma maneira, há pertinência na alegação do réu ANDERSON GUSTAVO TORRES, em ter acesso aos relatórios elaborados por peritos criminais federais e encaminhados ao e-mail institucional do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Analisado, portanto, todos os pedidos realizados pelas Defesas dos réus, há necessidade de INICIAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL, com o agendamento da audiência de instrução, para oitiva das testemunhas de acusação e defesa, nos termos da Lei nº 8.038/90, do Código de Processo Penal e do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Diante de todo o exposto, nos termos do 9º da Lei nº 8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
I) DEFIRO, parcialmente, o requerimento da Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES, (a) autorizando a oitiva de todas as suas testemunhas arroladas e (b) DETERMINO à Policial Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, envie aos autos os relatórios elaborados por peritos criminais federais, no período eleitoral, e que, segundo a Defesa, “recomendaram a adoção do voto impresso para fins de auditoria”.
II) DETERMINO que, no prazo de 5 (cinco) dias, as Defesas indiquem quais os advogados regularmente constituídos e seus respectivos endereços eletrônicos que, mediante assinatura de termo de confidencialidade com menção expressa ao dever de sigilo quanto aos referidos dados, receberão autorização e o endereço com link externo para realização de download de todo o material apreendido pela Polícia Federal, durante as investigações relacionadas à Pet 12100, 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732 e 13236, em especial, àqueles que não fazem parte do conjunto probatório da AP 2668, por não terem sido disponibilizados à Procuradoria Geral da República para o oferecimento da denúncia, nem juntados aos autos.
Conforme solicitado pela Polícia Federal, por se tratar de investigação em andamento, a disponibilização dos materiais apreendidos nos autos das Pets. 11.108/DF e 12.732/DF deverá compreender somente o material extraído dos bens apreendidos em posse de MARCELO ARAÚJO BORMEVET, GIANCARLO GOMES RODRIGUES e ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM.
Em relação a eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada dos denunciados, deverão as Defesas observar o dever de sigilo, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.
III) DESIGNO AS SEGUINTES DATAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESTA AÇÃO PENAL, com realização por videoconferência e reitero que as testemunhas arroladas pelas Defesas, conforme despacho proferido em 11/4/2025 e de acordo com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AP 2437 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 28/2/2025), deverão ser apresentadas pela própria Defesa em audiência, independentemente de intimação. A Procuradoria Geral da República e as Defesas, desde já, ficam intimadas para a continuidade da oitiva das testemunhas nos dias subsequentes, caso haja necessidade para a instrução processual.
1) TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: dia 19/5/2025, às 15h00:
Éder Lindsay Magalhães Balbino (testemunha também da defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETTO);
Clebson Ferreira de Paula Vieira;
Adiel Pereira Alcântara;
Ibaneis Rocha Barros Júnior (testemunha também da defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES), que poderá, nos termos do artigo 221 do Código de Processo Penal escolher o horário de sua oitiva, entre 15h00 e 19h00;
Marco Antônio Freire Gomes (testemunha também das defesas de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, ALMIR GARNIER DOS SANTOS, JAIR MESSIAS BOLSONARO e PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVERA);
Carlos de Almeida Baptista Júnior (testemunha também das defesas de ALMIR GARNIER DOS SANTOS, JAIR MESSIAS BOLSONARO e PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA).
2) TESTEMUNHAS DO COLABORADOR MAURO CESAR BARBOSA CID: Dia 22/5/2025, às 8h00:
Flávio Alvarenga Filho;
João Batista Bezerra;
Edson Dieh Ripoli;
Julio Cesar de Arruda (testemunha também da Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO);
Fernando Linhares Dreus
Raphael Maciel Monteiro;
Luís Marcos dos Reis;
Adriano Alves Teperino.
3) TESTEMUNHAS DE DEFESA:
3.1) Dia 23/5/2025, às 8h00
3.1.1) testemunhas de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES:
Carlos Afonso Gonçalves Gomes Coelho;
Frank Márcio de Oliveira;
Rolando Alexandre de Souza;
Alexandre de Oliveira Pasiani.
3.1.2)testemunha de WALTER SOUZA BRAGA NETTO:
Waldo Manuel de Oliveira Aires.
3.2) Dia 23/5/2025, às 14h00
3.2.1) testemunhas de AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA:
Hamilton Mourão (testemunha também das Defesas de JAIR MESSIAS BOLSONARO, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO);
Alex D´alosso Minussi;
Gustavo Suarez da Silva.
3.2.2) testemunhas de ALMIR GARNIER SANTOS:
Marcos Sampaio Olsen;
Antonio Capistrano de Freitas Filho;
José Aldo Rebelo Figueiredo;
Marcelo Francisco Campos.
3.3) Dia 26/5/2025, às 15h00. Testemunhas de AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA:
Carlos José Russo Penteado;
Ricardo Ibsen Pennaforte de Campos;
Marcelo Antonio Cartaxo Queiroga (testemunha também da Defesa de
(...) Ver conteúdo completo06/05/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 6 (seis) testemunhas (eDoc. 1).
Em 11/4/2025, determinei a citação e notificação dos réus, bem como determinei a manifestação dos réus delatados após o decurso do prazo concedido ao réu MAURO CÉSAR BARBOSA CID .
O réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente citado e notificado em 11/4/2025 (eDoc. 382) e apresentou a defesa prévia em 22/4/2025 (eDoc. 406), arrolando 9 (nove) testemunhas. Formulou, assim, os seguintes pedidos:
38. Por todo exposto, em sede de defesa prévia e na forma da fundamentação acima, REQUER, inicialmente, a absolvição sumaria de Mauro César Barbosa Cid, nos termos do art. 397, inciso I, do Código de Processo Penal, combinado com o disposto no comando do art. 23, inciso III, do Código Penal.
39. Em sendo determinado o prosseguimento da ação penal em relação a Mauro César Barbosa Cid, o que não se espera, a defesa REQUER, então, seja determinado por essa Corte, a intimação de todas as testemunhas abaixo arroladas quando da designação das respectivas audiências de instrução processual, eis que, alguns são Militares de alta patente e, outros, Militares da ativa, necessitando autorização de seus superiores para prestarem depoimentos em juízo.
40. REQUER, também, seja disponibilizado a defesa, todas as mídias e documentos apreendidos pela Autoridade Policial na fase de investigação;
41. Por fim, REQUER a intimação da defesa, por todos os seus advogados constituídos, de todos os futuros atos processuais.
Todos os demais co-réus foram devidamente citados e notficados.
Em 23/4/2025 iniciou-se o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa prévia pelos demais réus, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALMIR GARNIER SANTOS apresentou sua defesa prévia ainda em 22/4/2025, arrolando 6 (seis) testemunhas (eDoc. 399) e formulando os seguintes requerimentos:
“20. Diante do exposto, requer-se, com fundamento nas garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que seja deferida a produção de prova oral testemunhal, cujo rol encontra-se anexo.
21. Requer-se a intimação das testemunhas arroladas, bem como a requisição da testemunha MARCOS SAMPAIO OLSEN, na forma do § 2º do art. 221 do Código de Processo Penal.
22. Protesta-se, ademais, pela inquirição das testemunhas arroladas pela Procuradoria-Geral da República.
23. Por fim, a defesa reserva-se o direito de, ao tempo oportuno das alegações escritas, alegar tudo quanto entender pertinente à demonstração da inocência do acusado e ao pleno exercício do seu direito de defesa.
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA apresentou sua defesa prévia também em 22/4/2025, arrolou 13 (treze) testemunhas (eDoc. 401) e requereu o seguinte:
Requer a intimação das testemunhas (...) arroladas, sob cláusula de imprescindibilidade, reservando-se o direito de substituí-las, caso seja necessário. Esclarece, por oportuno, tratar-se de testemunhas com conhecimentos dos fatos e circunstâncias pertinentes aos autos, essenciais à defesa do ora Réu, e não de ‘testemunhas meramente abonatórias’ referidas no r. despacho de citação.
a) Seja reconhecido o impedimento e/ou suspeição do Ministro Relator para julgar o presente feito;
b) Seja o presente feito julgado e processado junto com as demais denúncias oferecidas sobre este mesmo fato;
c) Seja deferido à defesa o acesso à íntegra das mídias e dos materiais apreendidos pela autoridade policial, conforme apontado;
d) Sejam as testemunhas arroladas pela defesa intimadas judicialmente para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
e) Que, ao final, em vista dos elementos de prova que serão ofertados no curso da instrução processual, seja o ora Réu absolvido de todos os crimes que lhe foram imputados.
f) Que as publicações ocorram exclusivamente em nome do advogado Matheus Mayer Milanez, OAB/DF 59.370, sob pena de nulidade.
PAULO SÉRGIO DE NOGUEIRA OLIVEIRA apresentou defesa em 24/4/2025, arrolando 4 (quatro) testemunhas (eDoc. 401) e requerendo:
a) o recebimento da presente Defesa Prévia;
b) improcedência da acusação, nos termos do artigo 6º da Lei nº 8.038/90.
c) absolvição sumária do denunciado de todas as imputações, com base no artigo 397, I, II ou III do Código de Processo Penal.
d) nulidade do processo, desde o oferecimento de Reposta (inclusive) por cerceamento de defesa
e) suspensão do processo e reabertura do prazo quando encerradas real e definitivamente as investigações, para poder ratificar ou retificar a presente Resposta.
f) declaração de incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente o feito, em razão da ausência de foro por prerrogativa de função dos denunciados.
g) declaração de incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente o feito, por violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
h) seja fixada a competência do Plenário para processar e julgar o caso.
i) reabertura do prazo para apresentação da Reposta Preliminar após ser franqueado acesso à defesa aos autos na sua integralidade.
j) declaração da ausência de imparcialidade do Ministro Alexandre de Moraes para julgar o caso, com fulcro no artigo 252, IV do Código de Processo Penal.
k) intimação das testemunhas arroladas nos moldes determinados pela legislação de regência.
l) que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Andrew Fernandes Farias OAB/DF 31.584
ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ANDERSON GUSTAVO TORRES, JAIR MESSIAS BOLSONARO e WALTER SOUZA BRAGA NETTO apresentaram suas Defesas em 28/4/2025, arrolando, respectivamente 4 (quatro), 37 (trinta e sete), 15 (quinze) e 5 (cinco) testemunhas (eDocs. 421, 436, 432 e 434).
ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM formulou os seguintes requerimentos:
a) o recebimento da presente defesa prévia e dos documentos juntados nesta ocasião;
b) a improcedência da acusação, nos termos do art. 6º da Lei n. 8.038/90
c) subsidiariamente, o reconhecimento de nulidade por cerceamento defesa, máxime no que se refere à imputação da prática dos crimes tipificados nos arts. 359-L e 359-M do Código Penal e arts. 163, parágrafo único, I, III e IV, do Código Penal e art. 62, I, da Lei n. 9.605/98
d) a produção das provas em direito admitidas, em especial a prova documental juntada nesta ocasião, além da oitiva das testemunhas constantes do rol que se segue.
JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu o seguinte:
(a) em cumprimento à decisão proferida pela C. Primeira Turma desse E. Supremo Tribunal Federal, o imediato acesso à íntegra do conjunto probatório colhido no curso das investigações e, especialmente, ao conteúdo integral dos celulares e outras mídias apreendidas e parcialmente utilizadas pela Acusação, cujas provas foram apenas exemplificativamente apontadas acima (providência esta que, não seria necessário dizer, deve ser esgotada antes de iniciada a instrução probatória, sendo concedido ainda tempo hábil para a análise deste material);
(b) tendo em vista a atual incompletude dos autos, deve-se garantir nova oportunidade para requerimento de provas e diligências, inclusive para a realização de perícias e elaboração de laudos e complementação do rol de testemunhas;
(c) expedição de ofício à Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal, a fim de que encaminhe a estes autos a integralidade do IP n. 1361/2018-4 SR/PF/DF;
(d) seja autorizada a participação dos advogados do Peticionário nas audiências dos processos decorrentes dos demais núcleos, permitindo-se ainda realização de perguntas durante as audiências, notadamente – mas não apenas – nos interrogatórios dos acusados naqueles feitos, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa;
(e) a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, cuja oitiva se requer em caráter de imprescindibilidade, na forma da lei, com a expedição dos necessários mandados de intimação, reconsiderando-se a ordem para que sejam trazidas aos autos independente de intimação;
(f) o cumprimento do quanto determina o art. 221 do Código de Processo Penal, com a expedição dos ofícios e requisições necessárias e exigidas pelo texto legal para a oitiva de funcionários públicos, militares e autoridades;
(g) A expedição de ofício para a Força Aérea Brasileira, para indicação da atual lotação da testemunha Coronel Wagner Oliveira da Silva, da Aeronáutica, devidamente arrolada no rol abaixo, tendo em vista que esta defesa não dispõe do seu atual endereço e/ou lotação.
Por fim, foram esses os requerimentos de WALTER SOUZA BRAGA NETTO:
Diante de todo o exposto, ilustrados os potenciais prejuízos ao exercício do direito de defesa ao longo da futura instrução processual, requer-se o acesso efetivamente amplo e total às provas referentes ao presente caso, conforme já especificado nestes autos, bem como requer-se seja permitida a participação desta Defesa na instrução das outras ações oriundas para PET 12.100 que eventualmente venham a ser instauradas.
Adicionalmente, requer-se a oitiva das testemunhas constantes do rol anexo, em caráter de imprescindibilidade, pelas quais se produzirá prova oral defensiva sobre os fatos objeto da denúncia. Com a devida vênia ao disposto na decisão de e-peça 373 (item ‘e’), protesta-se pela intimação das testemunhas ora arroladas pelos meios que se fizerem necessários, nos termos do art. 396-A do CPP.
Sem prejuízo, requer-se a produção de todas as demais provas admitidas em direito, incluindo as de natureza pericial, protestando-se, desde já, pela nomeação de assistente técnico e formulação de quesitos, com fulcro nos arts. 159, § 3º, e 176 do CPP.
Por fim, considerando os novos elementos a serem analisados a partir da concessão do acesso efetivamente amplo e total às provas do presente caso, requer-se a posterior abertura de prazo a esta Defesa, para eventual apresentação de outros requerimentos de produção de prova, inclusive testemunhal.
É o breve relato. DECIDO.
1. NULIDADES SUSCITADAS PELAS DEFESAS E JÁ AFASTADAS PELA PRIMEIRA TURMA
Nesta fase processual, novamente, foram alegadas, pelos réus, diversas teses preliminares: (i) (ii) (iii) (iv)cerceamento de defesa, alegada por ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES e PAULO SÉRGIO DE NOGUEIRA OLIVEIRA;
Não assiste razão às defesas dos réus.
Ressalta-se que, no julgamento do recebimento da denúncia do denominado “NÚCLEO 1” nos autos da Pet. 12.100/DF, esta PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, afastou todas as alegações defensivas de nulidade de violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa.
No mesmo julgamento, a PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria, afastou a alegação de incompetência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e da própria PRIMEIRA TURMA para processamento e julgamento da Pet 12.100/DF .
Com relação à alegação de impedimento e/ou suspeição do Ministro Relator, a PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, também afastou esta preliminar suscitadas pelas defesas no julgamento do recebimento da denúncia do denominado “NÚCLEO 1” nos autos da Pet. 12.100/DF.
Por fim, inviável a alegação defensiva de necessidade de julgamento conjunto de todas as denúncias oferecidas sobre os mesmos fatos, igualmente, afastada por unanimidade pela PRIMEIRA TURMA.
Portanto, a PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitou as teses defensivas no julgamento do recebimento da denúncia do denominado “NÚCLEO 1” nos autos da Pet. 12.100/DF, nos termos da seguinte ementa:
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. GOLPE DE ESTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DANO QUALIFICADO. DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES NARRADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Inexistência de impedimento, suspeição e parcialidade do Ministro Relator e dos Ministros CRISTIANO ZANIN e FLÁVIO DINO. O Plenário desta SUPREMA CORTE pacificou que as alegações das Defesas não caracterizam as situações legais que impediriam o legítimo exercício da jurisdição pela autoridades arguidas (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por meio de sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (RiSTF, art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações, da denúncia e do próprio procedimento realizado com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito a defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal).
4. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PRAZO SIMULTÂNEO PARA APRESENTAÇÃO DAS DEFESAS PRÉVIAS DO ARTIGO 4º DA LEI 8.038/90. Ausência de previsão legal, inclusive com previsão de sigilo (Art. 7º, § 3º, da Lei 12.850/13) do acordo de colaboração premiada, como regra, até eventual recebimento da Denúncia. Nos termos do art. 4º, § 10-A, da Lei 12850/13, somente após a instauração da ação penal, em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou (HC 166373, Rel. EDSON FACHIN, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 18/5/2023). QUESTÃO DE ORDEM DECIDIDA. Inexistência de previsão legal para que a sustentação oral da Defesa do colaborador seja anterior à dos demais denunciados.
5. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO OFERECIMENTO DE 5 (CINCO) DENÚNCIAS – POR NÚCLEOS DE ATUAÇÃO – PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade da ação penal às ações penais públicas. Precedentes. Impossibilidade de decisões contraditórias, uma vez que será o mesmo órgão julgador a analisar todos os fatos e as cinco denúncias oferecidas pelo Ministério Público.
6. AMPLO E IRRESTRITO ACESSO A TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASARAM A DENÚNCIA. Os advogados devidamente constituídos, ainda durante a investigação criminal e logo após as medidas cautelares realizadas, tiveram várias vezes acesso à íntegra dos autos e dos documentos probatórios. As defesas tiveram acesso aos mesmos elementos probatórios utilizados pelo Ministério Público para o oferecimento da denúncia. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
7. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram tanto para a análise da PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA quanto para todas as DEFESAS, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal.
8. LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100/DF RECONHECIDA PELO PLENARIO DO STF. Inexistência de irregularidades nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes.
9. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. A hipótese dos autos, consubstanciada em investigação iniciada para apurar a existência de milicias digitais atentatórias ao Estado Democrático de Direito e à independência das Instituição, não se confunde com a chamada “pesca probatória”, que somente se caracteriza quando se pretende investigar genericamente algumas pessoas e não fatos, de maneira especulativa, ou seja, obter qualquer dado aleatório, independentemente da investigação instaurada ou infração penal existente. Não se pode confundir uma detalhada e complexa investigação com a ilegal “pesca probatória”. Todos os elementos de prova presentes nos autos foram obtidos de forma lícita e identificados pela autoridade policial, conforme se demonstra em sumário do relatório da investigação juntado aos autos.
10. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO JUÍZO DE GARANTIAS EM PROCESSOS E JULGAMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TRIBUNAIS SUPERIORES E DEMAIS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS, que devem observar os termos da Lei nº 8.038/1990, conforme definido pelo PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 19/12/2023).
11. LEGALIDADE E VALIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e
05/05/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 6 (seis) testemunhas (eDoc. 1).
Em 11/4/2025, determinei a citação e notificação dos réus, bem como determinei a manifestação dos réus delatados após o decurso do prazo concedido ao réu MAURO CÉSAR BARBOSA CID .
O réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente citado e notificado em 11/4/2025 (eDoc. 382) e apresentou a defesa prévia em 22/4/2025 (eDoc. 406), arrolando 9 (nove) testemunhas. Formulou, assim, os seguintes pedidos:
38. Por todo exposto, em sede de defesa prévia e na forma da fundamentação acima, REQUER, inicialmente, a absolvição sumaria de Mauro César Barbosa Cid, nos termos do art. 397, inciso I, do Código de Processo Penal, combinado com o disposto no comando do art. 23, inciso III, do Código Penal.
39. Em sendo determinado o prosseguimento da ação penal em relação a Mauro César Barbosa Cid, o que não se espera, a defesa REQUER, então, seja determinado por essa Corte, a intimação de todas as testemunhas abaixo arroladas quando da designação das respectivas audiências de instrução processual, eis que, alguns são Militares de alta patente e, outros, Militares da ativa, necessitando autorização de seus superiores para prestarem depoimentos em juízo.
40. REQUER, também, seja disponibilizado a defesa, todas as mídias e documentos apreendidos pela Autoridade Policial na fase de investigação;
41. Por fim, REQUER a intimação da defesa, por todos os seus advogados constituídos, de todos os futuros atos processuais.
Todos os demais co-réus foram devidamente citados e notficados.
Em 23/4/2025 iniciou-se o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa prévia pelos demais réus, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALMIR GARNIER SANTOS apresentou sua defesa prévia ainda em 22/4/2025, arrolando 6 (seis) testemunhas (eDoc. 399) e formulando os seguintes requerimentos:
“20. Diante do exposto, requer-se, com fundamento nas garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que seja deferida a produção de prova oral testemunhal, cujo rol encontra-se anexo.
21. Requer-se a intimação das testemunhas arroladas, bem como a requisição da testemunha MARCOS SAMPAIO OLSEN, na forma do § 2º do art. 221 do Código de Processo Penal.
22. Protesta-se, ademais, pela inquirição das testemunhas arroladas pela Procuradoria-Geral da República.
23. Por fim, a defesa reserva-se o direito de, ao tempo oportuno das alegações escritas, alegar tudo quanto entender pertinente à demonstração da inocência do acusado e ao pleno exercício do seu direito de defesa.
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA apresentou sua defesa prévia também em 22/4/2025, arrolou 13 (treze) testemunhas (eDoc. 401) e requereu o seguinte:
Requer a intimação das testemunhas (...) arroladas, sob cláusula de imprescindibilidade, reservando-se o direito de substituí-las, caso seja necessário. Esclarece, por oportuno, tratar-se de testemunhas com conhecimentos dos fatos e circunstâncias pertinentes aos autos, essenciais à defesa do ora Réu, e não de ‘testemunhas meramente abonatórias’ referidas no r. despacho de citação.
a) Seja reconhecido o impedimento e/ou suspeição do Ministro Relator para julgar o presente feito;
b) Seja o presente feito julgado e processado junto com as demais denúncias oferecidas sobre este mesmo fato;
c) Seja deferido à defesa o acesso à íntegra das mídias e dos materiais apreendidos pela autoridade policial, conforme apontado;
d) Sejam as testemunhas arroladas pela defesa intimadas judicialmente para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
e) Que, ao final, em vista dos elementos de prova que serão ofertados no curso da instrução processual, seja o ora Réu absolvido de todos os crimes que lhe foram imputados.
f) Que as publicações ocorram exclusivamente em nome do advogado Matheus Mayer Milanez, OAB/DF 59.370, sob pena de nulidade.
PAULO SÉRGIO DE NOGUEIRA OLIVEIRA apresentou defesa em 24/4/2025, arrolando 4 (quatro) testemunhas (eDoc. 401) e requerendo:
a) o recebimento da presente Defesa Prévia;
b) improcedência da acusação, nos termos do artigo 6º da Lei nº 8.038/90.
c) absolvição sumária do denunciado de todas as imputações, com base no artigo 397, I, II ou III do Código de Processo Penal.
d) nulidade do processo, desde o oferecimento de Reposta (inclusive) por cerceamento de defesa
e) suspensão do processo e reabertura do prazo quando encerradas real e definitivamente as investigações, para poder ratificar ou retificar a presente Resposta.
f) declaração de incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente o feito, em razão da ausência de foro por prerrogativa de função dos denunciados.
g) declaração de incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente o feito, por violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
h) seja fixada a competência do Plenário para processar e julgar o caso.
i) reabertura do prazo para apresentação da Reposta Preliminar após ser franqueado acesso à defesa aos autos na sua integralidade.
j) declaração da ausência de imparcialidade do Ministro Alexandre de Moraes para julgar o caso, com fulcro no artigo 252, IV do Código de Processo Penal.
k) intimação das testemunhas arroladas nos moldes determinados pela legislação de regência.
l) que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Andrew Fernandes Farias OAB/DF 31.584
ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ANDERSON GUSTAVO TORRES, JAIR MESSIAS BOLSONARO e WALTER SOUZA BRAGA NETTO apresentaram suas Defesas em 28/4/2025, arrolando, respectivamente 4 (quatro), 37 (trinta e sete), 15 (quinze) e 5 (cinco) testemunhas (eDocs. 421, 436, 432 e 434).
ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM formulou os seguintes requerimentos:
a) o recebimento da presente defesa prévia e dos documentos juntados nesta ocasião;
b) a improcedência da acusação, nos termos do art. 6º da Lei n. 8.038/90
c) subsidiariamente, o reconhecimento de nulidade por cerceamento defesa, máxime no que se refere à imputação da prática dos crimes tipificados nos arts. 359-L e 359-M do Código Penal e arts. 163, parágrafo único, I, III e IV, do Código Penal e art. 62, I, da Lei n. 9.605/98
d) a produção das provas em direito admitidas, em especial a prova documental juntada nesta ocasião, além da oitiva das testemunhas constantes do rol que se segue.
JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu o seguinte:
(a) em cumprimento à decisão proferida pela C. Primeira Turma desse E. Supremo Tribunal Federal, o imediato acesso à íntegra do conjunto probatório colhido no curso das investigações e, especialmente, ao conteúdo integral dos celulares e outras mídias apreendidas e parcialmente utilizadas pela Acusação, cujas provas foram apenas exemplificativamente apontadas acima (providência esta que, não seria necessário dizer, deve ser esgotada antes de iniciada a instrução probatória, sendo concedido ainda tempo hábil para a análise deste material);
(b) tendo em vista a atual incompletude dos autos, deve-se garantir nova oportunidade para requerimento de provas e diligências, inclusive para a realização de perícias e elaboração de laudos e complementação do rol de testemunhas;
(c) expedição de ofício à Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal, a fim de que encaminhe a estes autos a integralidade do IP n. 1361/2018-4 SR/PF/DF;
(d) seja autorizada a participação dos advogados do Peticionário nas audiências dos processos decorrentes dos demais núcleos, permitindo-se ainda realização de perguntas durante as audiências, notadamente – mas não apenas – nos interrogatórios dos acusados naqueles feitos, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa;
(e) a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, cuja oitiva se requer em caráter de imprescindibilidade, na forma da lei, com a expedição dos necessários mandados de intimação, reconsiderando-se a ordem para que sejam trazidas aos autos independente de intimação;
(f) o cumprimento do quanto determina o art. 221 do Código de Processo Penal, com a expedição dos ofícios e requisições necessárias e exigidas pelo texto legal para a oitiva de funcionários públicos, militares e autoridades;
(g) A expedição de ofício para a Força Aérea Brasileira, para indicação da atual lotação da testemunha Coronel Wagner Oliveira da Silva, da Aeronáutica, devidamente arrolada no rol abaixo, tendo em vista que esta defesa não dispõe do seu atual endereço e/ou lotação.
Por fim, foram esses os requerimentos de WALTER SOUZA BRAGA NETTO:
Diante de todo o exposto, ilustrados os potenciais prejuízos ao exercício do direito de defesa ao longo da futura instrução processual, requer-se o acesso efetivamente amplo e total às provas referentes ao presente caso, conforme já especificado nestes autos, bem como requer-se seja permitida a participação desta Defesa na instrução das outras ações oriundas para PET 12.100 que eventualmente venham a ser instauradas.
Adicionalmente, requer-se a oitiva das testemunhas constantes do rol anexo, em caráter de imprescindibilidade, pelas quais se produzirá prova oral defensiva sobre os fatos objeto da denúncia. Com a devida vênia ao disposto na decisão de e-peça 373 (item ‘e’), protesta-se pela intimação das testemunhas ora arroladas pelos meios que se fizerem necessários, nos termos do art. 396-A do CPP.
Sem prejuízo, requer-se a produção de todas as demais provas admitidas em direito, incluindo as de natureza pericial, protestando-se, desde já, pela nomeação de assistente técnico e formulação de quesitos, com fulcro nos arts. 159, § 3º, e 176 do CPP.
Por fim, considerando os novos elementos a serem analisados a partir da concessão do acesso efetivamente amplo e total às provas do presente caso, requer-se a posterior abertura de prazo a esta Defesa, para eventual apresentação de outros requerimentos de produção de prova, inclusive testemunhal.
É o breve relato. DECIDO.
1. NULIDADES SUSCITADAS PELAS DEFESAS E JÁ AFASTADAS PELA PRIMEIRA TURMA
Nesta fase processual, novamente, foram alegadas, pelos réus, diversas teses preliminares: (i) (ii) (iii) (iv)cerceamento de defesa, alegada por ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES e PAULO SÉRGIO DE NOGUEIRA OLIVEIRA;
Não assiste razão às defesas dos réus.
Ressalta-se que, no julgamento do recebimento da denúncia do denominado “NÚCLEO 1” nos autos da Pet. 12.100/DF, esta PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, afastou todas as alegações defensivas de nulidade de violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa.
No mesmo julgamento, a PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria, afastou a alegação de incompetência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e da própria PRIMEIRA TURMA para processamento e julgamento da Pet 12.100/DF .
Com relação à alegação de impedimento e/ou suspeição do Ministro Relator, a PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, também afastou esta preliminar suscitadas pelas defesas no julgamento do recebimento da denúncia do denominado “NÚCLEO 1” nos autos da Pet. 12.100/DF.
Por fim, inviável a alegação defensiva de necessidade de julgamento conjunto de todas as denúncias oferecidas sobre os mesmos fatos, igualmente, afastada por unanimidade pela PRIMEIRA TURMA.
Portanto, a PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitou as teses defensivas no julgamento do recebimento da denúncia do denominado “NÚCLEO 1” nos autos da Pet. 12.100/DF, nos termos da seguinte ementa:
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. GOLPE DE ESTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DANO QUALIFICADO. DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES NARRADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Inexistência de impedimento, suspeição e parcialidade do Ministro Relator e dos Ministros CRISTIANO ZANIN e FLÁVIO DINO. O Plenário desta SUPREMA CORTE pacificou que as alegações das Defesas não caracterizam as situações legais que impediriam o legítimo exercício da jurisdição pela autoridades arguidas (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por meio de sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (RiSTF, art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações, da denúncia e do próprio procedimento realizado com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito a defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal).
4. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PRAZO SIMULTÂNEO PARA APRESENTAÇÃO DAS DEFESAS PRÉVIAS DO ARTIGO 4º DA LEI 8.038/90. Ausência de previsão legal, inclusive com previsão de sigilo (Art. 7º, § 3º, da Lei 12.850/13) do acordo de colaboração premiada, como regra, até eventual recebimento da Denúncia. Nos termos do art. 4º, § 10-A, da Lei 12850/13, somente após a instauração da ação penal, em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou (HC 166373, Rel. EDSON FACHIN, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 18/5/2023). QUESTÃO DE ORDEM DECIDIDA. Inexistência de previsão legal para que a sustentação oral da Defesa do colaborador seja anterior à dos demais denunciados.
5. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO OFERECIMENTO DE 5 (CINCO) DENÚNCIAS – POR NÚCLEOS DE ATUAÇÃO – PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade da ação penal às ações penais públicas. Precedentes. Impossibilidade de decisões contraditórias, uma vez que será o mesmo órgão julgador a analisar todos os fatos e as cinco denúncias oferecidas pelo Ministério Público.
6. AMPLO E IRRESTRITO ACESSO A TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASARAM A DENÚNCIA. Os advogados devidamente constituídos, ainda durante a investigação criminal e logo após as medidas cautelares realizadas, tiveram várias vezes acesso à íntegra dos autos e dos documentos probatórios. As defesas tiveram acesso aos mesmos elementos probatórios utilizados pelo Ministério Público para o oferecimento da denúncia. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
7. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram tanto para a análise da PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA quanto para todas as DEFESAS, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal.
8. LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100/DF RECONHECIDA PELO PLENARIO DO STF. Inexistência de irregularidades nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes.
9. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. A hipótese dos autos, consubstanciada em investigação iniciada para apurar a existência de milicias digitais atentatórias ao Estado Democrático de Direito e à independência das Instituição, não se confunde com a chamada “pesca probatória”, que somente se caracteriza quando se pretende investigar genericamente algumas pessoas e não fatos, de maneira especulativa, ou seja, obter qualquer dado aleatório, independentemente da investigação instaurada ou infração penal existente. Não se pode confundir uma detalhada e complexa investigação com a ilegal “pesca probatória”. Todos os elementos de prova presentes nos autos foram obtidos de forma lícita e identificados pela autoridade policial, conforme se demonstra em sumário do relatório da investigação juntado aos autos.
10. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO JUÍZO DE GARANTIAS EM PROCESSOS E JULGAMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TRIBUNAIS SUPERIORES E DEMAIS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS, que devem observar os termos da Lei nº 8.038/1990, conforme definido pelo PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 19/12/2023).
11. LEGALIDADE E VALIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e
24/04/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 11/4/2025, determinei a citação e notificação dos réus, bem como determinei a manifestação dos réus delatados após o decurso do prazo concedido ao réu MAURO CÉSAR BARBOSA CID.
O réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente citado em 11/4/2025 (eDoc. 382) e apresentou a defesa prévia em 22/4/2025 (eDoc. 406, petição STF nº 53.161/2025).
É o relatório. DECIDO.
Em 23/4/2025, a Secretaria Judiciária certificou que “a Petição nº 53.161/2025, protocolada na PET 12.100 em 22/04/2025 às 20h27min54s, foi trasladada para estes autos” (eDoc. 408).
Dessa maneira, nos termos da decisão do dia 11/4/2025, na data de hoje iniciou-se o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa prévia pelos demais réus, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
23/04/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
Em 11/4/2025, determinei a citação e notificação dos réus, bem como determinei a manifestação dos réus delatados após o decurso do prazo concedido ao réu MAURO CÉSAR BARBOSA CID.
O réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente citado em 11/4/2025 (eDoc. 382) e apresentou a defesa prévia em 22/4/2025 (eDoc. 406, petição STF nº 53.161/2025).
É o relatório. DECIDO.
Em 23/4/2025, a Secretaria Judiciária certificou que “a Petição nº 53.161/2025, protocolada na PET 12.100 em 22/04/2025 às 20h27min54s, foi trasladada para estes autos” (eDoc. 408).
Dessa maneira, nos termos da decisão do dia 11/4/2025, na data de hoje iniciou-se o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa prévia pelos demais réus, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
15/04/2025 Visualizar PDF
14/04/2025 Visualizar PDF
Despacho
CITEM-SE os réus ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO para ciência dos termos da acusação, bem como INTIMEM-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que os réus poderão alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:
(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);
(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011);
(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal);
(d) Na hipótese de não ser encontrado o acusado no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias;
(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;
(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.
Nos termos do art. 4º, § 10-A, da Lei 12850/13, os réus delatados poderão se manifestar após o decurso do prazo concedido ao réu MAURO CÉSAR BARBOSA CID (HC 166373, Rel. EDSON FACHIN, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 18/5/2023).
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
14/04/2025 Visualizar PDF
11/04/2025 Visualizar PDF
Despacho
CITEM-SE os réus ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO para ciência dos termos da acusação, bem como INTIMEM-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que os réus poderão alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:
(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);
(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011);
(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal);
(d) Na hipótese de não ser encontrado o acusado no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias;
(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;
(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.
Nos termos do art. 4º, § 10-A, da Lei 12850/13, os réus delatados poderão se manifestar após o decurso do prazo concedido ao réu MAURO CÉSAR BARBOSA CID (HC 166373, Rel. EDSON FACHIN, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 18/5/2023).
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?