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Movimentações Ano de 2025
28/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, proposta por BEELIEVE GROUP LTDA e outro, em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do Processo nº 1000757-78.2024.5.02.0446, que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, apesar da existência de contrato civil de prestação de serviços firmado entre elas.
A parte reclamante alega desrespeito à autoridade das decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADPF 324, da ADC 48, das ADIs 3961 e 5625, bem como do RE-RG 958.252 (tema 725 da repercussão geral).
Por fim, requer a concessão de liminar para suspender o trâmite processual na origem e, ao final, a cassação do acórdão reclamado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar que, em data posterior à prolação do acórdão ora embargado, esta Corte, no julgamento doARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: (i) a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute a ocorrência de fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (iii) o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, verificando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
Na sequência, determinei a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC.
A medida foi adotada com o objetivo de impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, em observância ao princípio da segurança jurídica.
No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia diz respeito à existência de fraude na contratação civil, com o consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389.
Nesses termos, o processo de origem deve permanecer suspenso até o julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo nº 1000757-78.2024.5.02.0446 até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
25/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, proposta por BEELIEVE GROUP LTDA e outro, em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do Processo nº 1000757-78.2024.5.02.0446, que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, apesar da existência de contrato civil de prestação de serviços firmado entre elas.
A parte reclamante alega desrespeito à autoridade das decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADPF 324, da ADC 48, das ADIs 3961 e 5625, bem como do RE-RG 958.252 (tema 725 da repercussão geral).
Por fim, requer a concessão de liminar para suspender o trâmite processual na origem e, ao final, a cassação do acórdão reclamado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar que, em data posterior à prolação do acórdão ora embargado, esta Corte, no julgamento doARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: (i) a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute a ocorrência de fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (iii) o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, verificando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
Na sequência, determinei a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC.
A medida foi adotada com o objetivo de impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, em observância ao princípio da segurança jurídica.
No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia diz respeito à existência de fraude na contratação civil, com o consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389.
Nesses termos, o processo de origem deve permanecer suspenso até o julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo nº 1000757-78.2024.5.02.0446 até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/04/2025 Visualizar PDF
14/04/2025 Visualizar PDF
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