Informações do processo Rcl 78380

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/04/2025 a 22/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

22/04/2025 Visualizar PDF


DECISÃO


RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 958.252, TEMA 725. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 324/DF, NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 48 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 3.961 E 5.625. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.


Relatório

1.Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Pipa Empreendimentos Imobiliários S/A, em 10.4.2025, contra acórdão proferido peloTribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, na Reclamação Trabalhista n. 0000560-32.2024.5.21.0020, pelo qual se teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 3.961 e 5.625 e no Recurso Extraordinário
n. 958.252, Tema 725 da repercussão geral.

O caso

2.Em 11.11.2024, o juízo da Vara do Trabalho de Goianinha/RN julgou improcedentes os pedidos formulados por Erico Leonardo Sousa Aguiar, na Reclamação Trabalhista n. 0000560-32.2024.5.21.0020, contra Pipa Empreendimentos Imobiliários S/A(e-doc. 12).


Em 26.2.2025, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região reformou a sentença e reconheceu o vínculo de emprego da reclamante com o beneficiário:

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. REFORMA DA SENTENÇA DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL MÉDIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

2.2.1. Do vínculo de emprego e das verbas decorrentes de seu reconhecimento.

Em razões recursais, o recorrente alega que ‘a existência de CNPJ era um requisito imposto pela Reclamada para contratação na empresa, sendo que, caso contrário não se faria possível efetivar a contratação’, e que ‘se trata de uma contratação irregular (e, portanto, ilícita) por meio de Contrato de Prestação de Serviços com pessoa jurídica da qual o Reclamante era único titular, destinada a mascarar uma legítima relação de emprego’. Colaciona jurisprudências e explana que estão presentes os requisitos da relação de emprego. Aduz que ‘no concernente a ponderação do juízo, ante a declaração do Reclamante de que em nenhum momento foi prometido a assinatura da CTPS, tem-se que respectivo fato não possui influencia no reconhecimento de vínculo de emprego, vez que, a assinatura da CTPS é uma obrigação do empregador, em conformidade com o que dispõe o artigo 29 da CLT, não podendo respectiva obrigação ser imputada ao empregado’. Em sendo reconhecido o vínculo, pleiteia que seja considerado o valor mínimo garantido, as premiações não pagas, e os DSR sobre as comissões. Requer o pagamento de horas extras e da multa do art. 477, §8º, da CLT.

(...)

Há de se registrar que a relação de emprego se configura sempre que estiverem reunidos os pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT – independente do nome jurídico dado ao ajuste e, até contrariamente à intenção inicial das partes, o vínculo de emprego surge sempre que uma pessoa, de forma pessoal e subordinada, presta serviço de natureza não eventual a outrem, que assume os riscos da atividade econômica. Desta forma, o que tem relevância na espécie é a realidade do contrato e não a forma adotada para perfectibilizá-lo, atendendo aos preceitos do princípio da primazia da realidade, que norteia o Direito do Trabalho.

(...)

No caso dos autos, a reclamada afirmou que o reclamante era trabalhador autônomo, sem subordinação nem pessoalidade, ou seja, alegou fato impeditivo ao direito da autora, atraindo para si o ônus de prová-lo, conforme o art. 818, II, da CLT.

No entanto, apesar do seu ônus probatório, as reclamadas sequer produziram prova oral nos autos desta reclamação trabalhista, precisando, este Relator, recorrer a outro processo.

Assim sendo, as reclamadas não se desincumbiram do ônus de provar que a relação mantida entre as partes não se subsume aos
arts. 2º e 3º da CLT, tendo em vista que existia onerosidade, pessoalidade, subordinação e não eventualidade.

Nesses termos, em verdade, verifica-se a presença dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia.

Quanto à pessoalidade, a própria reclamada principal, em sua contestação, afirmou que o reclamante prestou serviços, na qualidade de autônomo.

No tocante à habitualidade, os depoimentos demonstram que havia uma jornada de, no mínimo, cinco dias por semana.

Relativamente à onerosidade,havia uma contraprestação pelos serviços prestados, muito embora fosse por meio de uma pessoa jurídica.

Por fim, no tocante à subordinação, há inúmeros indícios, nos depoimentos, inclusive no prestado pela testemunha da reclamada principal nos autos do processo n. 0000498-89.2024.5.21.0020, o qual afirmou que ‘que o reclamante precisaria estar presente na reunião que antecedia o início de cada dia de trabalho (‘MEETING)’.

Diante de todo o exposto, tem-se caracterizado a relação de emprego, tendo como início da prestação de serviços 16/08/2023 (contrato de ID 1ce1e82) e fim da relação 28/11/2023, com remuneração mensal de R$1.812,00, em vista que esse seria o valor acertado para os três primeiros meses, e o contrato de trabalho durou apenas quatro meses(e-doc. 15).


Em 24.3.2025, a reclamante interpôs recurso de revista, pendente de juízo de admissibilidade na presente data, conforme consta do sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região.


3.Contra o acórdão regional, Pipa Empreendimentos Imobiliários S/A ajuíza a presente reclamação, na qual afirma cuida[r]-se de reclamação trabalhista ajuizada por Erico Leonardo Sousa Aguiar perante o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, na qual o autor é prestador deserviços, com pessoa jurídica constituída desde 04.12.2018” (fl. 5).


Relata que, em sentença, o Juízo de primeiro grau, em consonância ao entendimento deste. C. STF, julgou a ação improcedente para manter o contrato de prestação de serviços firmado, reconhecer que o reclamante possui atividade especializada associada aos serviços prestados pela reclamada, que não foi prometida qualquer assinatura em CTPS e, assim declarou a inexistência de vínculo de emprego entre as partes e condenando o então reclamante(fl. 6).


Noticia que “o Tribunal Regional da 21ª Região reformou a sentença para reconhecer a suposta relação empregatícia, condenando esta parte, ora reclamante, ao pagamento de verbas trabalhistas” (fls. 6-7).


Assevera que o Tribunal Regional analisou tão somente o preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT [e] decidiu por anular o contrato de prestação de serviços válido entre as partes, para ignorar outras formas de trabalho e conferir cegamente ao contrato de parceria uma relação de emprego inexistente(fl. 10).


Sustenta que o Tribunal Regional ao anular contrato válido de prestação de serviços firmado entre pessoas jurídicas, considerando apenas a relação de emprego e desconsiderando os requisitos do contrato de prestação de serviços, mas sobretudo desconsiderando também outras formas de trabalho, ultrajou o entendimento desta Corte Suprema, exarado em sede de controle concentrado e difuso de constitucionalidade(fl. 10).


Requer medida liminar, determinando-se a imediata suspensão da RT 0000560-32.2024.5.21.0020, até o julgamento final da presente Reclamação(fl. 27).


Pede seja julgado procedente o pedido formulado nesta Reclamação, a fim de que sejam cassadas as decisões impugnadas, dado o manifesto desrespeito às teses firmadas nas ADPF 324, ADC 48, ADI´S 3991 e 5625 e RE 958.252
(fl. 17).


Examinados os elementos dos autos eletrônicos, DECIDO.


4. O parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, como se tem na espécie.


5. Põe-se em foco nesta ação se, ao reformar a sentença para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e o beneficiário, a autoridade reclamada teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade
n. 48, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 3.961 e 5.625 e no Recurso Extraordinário n. 958.252, Tema 725 da repercussão geral.


6. Em relação ao alegado descumprimento do que assentado no Recurso Extraordinário n. 958.252, Tema 725 da repercussão geral, na espécie vertente, está pendente de admissibilidade pelo Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima PrimeiraRegião o recurso de revista interposto pela reclamante, não tendo havido o necessário exaurimento das instâncias ordinárias.


O inc. II do § 5º do art. 988 do Código de Processo Civil dispõe ser inadmissível reclamação “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.


Este Supremo Tribunal assentou ser incabível reclamação ajuizada com base em aplicação da sistemática de repercussão geral quando não esgotadas as instâncias de origem, por não poder ser ela utilizada como sucedâneo recursal. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. APONTADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.002.295-RG, TEMA 841. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO INTERNO DO § 2º DO ART. 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl
n. 46.910-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 2.6.2021).


AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 583.955-RG (TEMA 90). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 988, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil condiciona a admissibilidade da reclamação, nos casos em que se busca assegurar a observância de entendimento firmado em sede de repercussão geral, ao esgotamento das instâncias ordinárias. 2. O esgotamento da instância ordinária somente se concretiza após o julgamento de agravo interno manejado contra a decisão da Presidência ou Vice-Presidência da Corte que, no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 e § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, se unânime a votação” (Rcl n. 46.515-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.8.2021).


Agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Ausência de esgotamento de instância. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 1. Necessidade de esgotamento da instância ordinária para fins de conhecimento da reclamatória cujo paradigma é tese firmada pela Suprema Corte em repercussão geral. 2. Impossibilidade de se utilizar o instituto excepcional da reclamação constitucional como sucedâneo de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com condenação ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil”(Rcl n. 45.160-AgR-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 18.8.2021).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA E
DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. Reclamação na qual se impugnou decisão que julgara
encontrarem-se as matérias arguidas em exceção de pré-executividade superadas pelo trânsito em julgado. Ausência de estrita aderência entre o acórdão reclamado e o decidido na ADPF 324 (da minha relatoria) e no Tema 725 (RE 958.252-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O Código de Processo Civil prevê como requisito para o ajuizamento de reclamação por alegação de afronta a tese firmada em repercussão geral o exaurimento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento”
(Rcl
n. 45.658-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 24.8.2021).


RECLAMAÇÃO – ACÓRDÃO – REPERCUSSÃO GERAL – OBSERVÂNCIA – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – ESGOTAMENTO. O manuseio da reclamação com a finalidade de ver respeitado entendimento surgido sob a sistemática da repercussão geral pressupõe a existência de processo judicial e o esgotamento das instâncias ordinárias, ausente previsão a respaldar a utilização contra ato administrativo” (Rcl n. 45.375-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19.7.2021).


7.Em 30.8.2018, este Supremo Tribunal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, com estes fundamentos:


Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Terceirização de Atividade-Fim e de Atividade-Meio. Constitucionalidade. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias
(art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial.
6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da

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Retirado da página 639 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2025 Visualizar PDF


DECISÃO


RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 958.252, TEMA 725. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 324/DF, NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 48 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 3.961 E 5.625. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.


Relatório

1.Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Pipa Empreendimentos Imobiliários S/A, em 10.4.2025, contra acórdão proferido peloTribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, na Reclamação Trabalhista n. 0000560-32.2024.5.21.0020, pelo qual se teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 3.961 e 5.625 e no Recurso Extraordinário
n. 958.252, Tema 725 da repercussão geral.

O caso

2.Em 11.11.2024, o juízo da Vara do Trabalho de Goianinha/RN julgou improcedentes os pedidos formulados por Erico Leonardo Sousa Aguiar, na Reclamação Trabalhista n. 0000560-32.2024.5.21.0020, contra Pipa Empreendimentos Imobiliários S/A(e-doc. 12).


Em 26.2.2025, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região reformou a sentença e reconheceu o vínculo de emprego da reclamante com o beneficiário:

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. REFORMA DA SENTENÇA DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL MÉDIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

2.2.1. Do vínculo de emprego e das verbas decorrentes de seu reconhecimento.

Em razões recursais, o recorrente alega que ‘a existência de CNPJ era um requisito imposto pela Reclamada para contratação na empresa, sendo que, caso contrário não se faria possível efetivar a contratação’, e que ‘se trata de uma contratação irregular (e, portanto, ilícita) por meio de Contrato de Prestação de Serviços com pessoa jurídica da qual o Reclamante era único titular, destinada a mascarar uma legítima relação de emprego’. Colaciona jurisprudências e explana que estão presentes os requisitos da relação de emprego. Aduz que ‘no concernente a ponderação do juízo, ante a declaração do Reclamante de que em nenhum momento foi prometido a assinatura da CTPS, tem-se que respectivo fato não possui influencia no reconhecimento de vínculo de emprego, vez que, a assinatura da CTPS é uma obrigação do empregador, em conformidade com o que dispõe o artigo 29 da CLT, não podendo respectiva obrigação ser imputada ao empregado’. Em sendo reconhecido o vínculo, pleiteia que seja considerado o valor mínimo garantido, as premiações não pagas, e os DSR sobre as comissões. Requer o pagamento de horas extras e da multa do art. 477, §8º, da CLT.

(...)

Há de se registrar que a relação de emprego se configura sempre que estiverem reunidos os pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT – independente do nome jurídico dado ao ajuste e, até contrariamente à intenção inicial das partes, o vínculo de emprego surge sempre que uma pessoa, de forma pessoal e subordinada, presta serviço de natureza não eventual a outrem, que assume os riscos da atividade econômica. Desta forma, o que tem relevância na espécie é a realidade do contrato e não a forma adotada para perfectibilizá-lo, atendendo aos preceitos do princípio da primazia da realidade, que norteia o Direito do Trabalho.

(...)

No caso dos autos, a reclamada afirmou que o reclamante era trabalhador autônomo, sem subordinação nem pessoalidade, ou seja, alegou fato impeditivo ao direito da autora, atraindo para si o ônus de prová-lo, conforme o art. 818, II, da CLT.

No entanto, apesar do seu ônus probatório, as reclamadas sequer produziram prova oral nos autos desta reclamação trabalhista, precisando, este Relator, recorrer a outro processo.

Assim sendo, as reclamadas não se desincumbiram do ônus de provar que a relação mantida entre as partes não se subsume aos
arts. 2º e 3º da CLT, tendo em vista que existia onerosidade, pessoalidade, subordinação e não eventualidade.

Nesses termos, em verdade, verifica-se a presença dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia.

Quanto à pessoalidade, a própria reclamada principal, em sua contestação, afirmou que o reclamante prestou serviços, na qualidade de autônomo.

No tocante à habitualidade, os depoimentos demonstram que havia uma jornada de, no mínimo, cinco dias por semana.

Relativamente à onerosidade,havia uma contraprestação pelos serviços prestados, muito embora fosse por meio de uma pessoa jurídica.

Por fim, no tocante à subordinação, há inúmeros indícios, nos depoimentos, inclusive no prestado pela testemunha da reclamada principal nos autos do processo n. 0000498-89.2024.5.21.0020, o qual afirmou que ‘que o reclamante precisaria estar presente na reunião que antecedia o início de cada dia de trabalho (‘MEETING)’.

Diante de todo o exposto, tem-se caracterizado a relação de emprego, tendo como início da prestação de serviços 16/08/2023 (contrato de ID 1ce1e82) e fim da relação 28/11/2023, com remuneração mensal de R$1.812,00, em vista que esse seria o valor acertado para os três primeiros meses, e o contrato de trabalho durou apenas quatro meses(e-doc. 15).


Em 24.3.2025, a reclamante interpôs recurso de revista, pendente de juízo de admissibilidade na presente data, conforme consta do sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região.


3.Contra o acórdão regional, Pipa Empreendimentos Imobiliários S/A ajuíza a presente reclamação, na qual afirma cuida[r]-se de reclamação trabalhista ajuizada por Erico Leonardo Sousa Aguiar perante o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, na qual o autor é prestador deserviços, com pessoa jurídica constituída desde 04.12.2018” (fl. 5).


Relata que, em sentença, o Juízo de primeiro grau, em consonância ao entendimento deste. C. STF, julgou a ação improcedente para manter o contrato de prestação de serviços firmado, reconhecer que o reclamante possui atividade especializada associada aos serviços prestados pela reclamada, que não foi prometida qualquer assinatura em CTPS e, assim declarou a inexistência de vínculo de emprego entre as partes e condenando o então reclamante(fl. 6).


Noticia que “o Tribunal Regional da 21ª Região reformou a sentença para reconhecer a suposta relação empregatícia, condenando esta parte, ora reclamante, ao pagamento de verbas trabalhistas” (fls. 6-7).


Assevera que o Tribunal Regional analisou tão somente o preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT [e] decidiu por anular o contrato de prestação de serviços válido entre as partes, para ignorar outras formas de trabalho e conferir cegamente ao contrato de parceria uma relação de emprego inexistente(fl. 10).


Sustenta que o Tribunal Regional ao anular contrato válido de prestação de serviços firmado entre pessoas jurídicas, considerando apenas a relação de emprego e desconsiderando os requisitos do contrato de prestação de serviços, mas sobretudo desconsiderando também outras formas de trabalho, ultrajou o entendimento desta Corte Suprema, exarado em sede de controle concentrado e difuso de constitucionalidade(fl. 10).


Requer medida liminar, determinando-se a imediata suspensão da RT 0000560-32.2024.5.21.0020, até o julgamento final da presente Reclamação(fl. 27).


Pede seja julgado procedente o pedido formulado nesta Reclamação, a fim de que sejam cassadas as decisões impugnadas, dado o manifesto desrespeito às teses firmadas nas ADPF 324, ADC 48, ADI´S 3991 e 5625 e RE 958.252
(fl. 17).


Examinados os elementos dos autos eletrônicos, DECIDO.


4. O parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, como se tem na espécie.


5. Põe-se em foco nesta ação se, ao reformar a sentença para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e o beneficiário, a autoridade reclamada teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade
n. 48, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 3.961 e 5.625 e no Recurso Extraordinário n. 958.252, Tema 725 da repercussão geral.


6. Em relação ao alegado descumprimento do que assentado no Recurso Extraordinário n. 958.252, Tema 725 da repercussão geral, na espécie vertente, está pendente de admissibilidade pelo Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima PrimeiraRegião o recurso de revista interposto pela reclamante, não tendo havido o necessário exaurimento das instâncias ordinárias.


O inc. II do § 5º do art. 988 do Código de Processo Civil dispõe ser inadmissível reclamação “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.


Este Supremo Tribunal assentou ser incabível reclamação ajuizada com base em aplicação da sistemática de repercussão geral quando não esgotadas as instâncias de origem, por não poder ser ela utilizada como sucedâneo recursal. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. APONTADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.002.295-RG, TEMA 841. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO INTERNO DO § 2º DO ART. 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl
n. 46.910-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 2.6.2021).


AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 583.955-RG (TEMA 90). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 988, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil condiciona a admissibilidade da reclamação, nos casos em que se busca assegurar a observância de entendimento firmado em sede de repercussão geral, ao esgotamento das instâncias ordinárias. 2. O esgotamento da instância ordinária somente se concretiza após o julgamento de agravo interno manejado contra a decisão da Presidência ou Vice-Presidência da Corte que, no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 e § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, se unânime a votação” (Rcl n. 46.515-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.8.2021).


Agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Ausência de esgotamento de instância. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 1. Necessidade de esgotamento da instância ordinária para fins de conhecimento da reclamatória cujo paradigma é tese firmada pela Suprema Corte em repercussão geral. 2. Impossibilidade de se utilizar o instituto excepcional da reclamação constitucional como sucedâneo de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com condenação ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil”(Rcl n. 45.160-AgR-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 18.8.2021).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA E
DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. Reclamação na qual se impugnou decisão que julgara
encontrarem-se as matérias arguidas em exceção de pré-executividade superadas pelo trânsito em julgado. Ausência de estrita aderência entre o acórdão reclamado e o decidido na ADPF 324 (da minha relatoria) e no Tema 725 (RE 958.252-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O Código de Processo Civil prevê como requisito para o ajuizamento de reclamação por alegação de afronta a tese firmada em repercussão geral o exaurimento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento”
(Rcl
n. 45.658-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 24.8.2021).


RECLAMAÇÃO – ACÓRDÃO – REPERCUSSÃO GERAL – OBSERVÂNCIA – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – ESGOTAMENTO. O manuseio da reclamação com a finalidade de ver respeitado entendimento surgido sob a sistemática da repercussão geral pressupõe a existência de processo judicial e o esgotamento das instâncias ordinárias, ausente previsão a respaldar a utilização contra ato administrativo” (Rcl n. 45.375-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19.7.2021).


7.Em 30.8.2018, este Supremo Tribunal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, com estes fundamentos:


Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Terceirização de Atividade-Fim e de Atividade-Meio. Constitucionalidade. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias
(art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial.
6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da

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Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2025 Visualizar PDF

14/04/2025 Visualizar PDF