Informações do processo Rcl 78358

Movimentações Ano de 2025

11/09/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


1. A reclamante alega, por meio da petição/STF n. (eDoc 20), o descumprimento, pelo Juízo reclamado, da decisão por meio da qual julgado procedente o pedido, 107.887/2025


Conforme argumenta, a autoridade reclamada, a despeito da decisão de procedência prolatada nesta medida, reiterou os argumentos e o posicionamento presentes em decisão cassada na reclamação.


Requer “que o juízo reclamado cumpra, enfim, a decisão de ID 20eab33c, sem mais subterfúgios, proferindo, enfim, decisão em conformidade com o entendimento firmado no julgamento da ADI 5.941”.


2. Não assiste razão à reclamante.


Ao julgar procedente o pedido, em razão de contrariedade ao decidido na ADI 5.941, assentei ser vedado indeferir medidas coercitivas com base apenas em fundamentação genérica de violação a direitos fundamentais. Ressaltei, ainda, competir ao Juízo reclamado apreciar a adequação, necessidade e proporcionalidade dos meios executivos atípicos, à luz das peculiaridades e provas constantes dos autos.


Na reapreciação, o Órgão reclamado novamente indeferiu o pleito, desta vez com fundamento nos elementos probatórios coligidos. Transcrevo, a seguir, os trechos pertinentes do pronunciamento:


Após análise dos autos, verifico que o pedido não encontra respaldo nos elementos de prova constantes nos autos, uma vez que além de ter sido requerida sem demonstrar qual seria o resultado útil para o processo, também não indicou como tais medidas representariam risco à efetividade do processo ou à ordem pública.

[...]

Assim, a suspensão da CNH conforme requerido não se mostra passível de conversão em benefício pecuniário à parte exequente, uma vez que a providência hábil para tanto (id   30603ff) foi efetivada e ignorada pela parte interessada nas petições de id 's 62a59da, 4188abb, cdd6db6, 49708d9, e270cf8 e b7fc6fc leia-se, posteriores à disponibilização da penhora do veículo, Nissan Versa 16SV Flex, Placa LQQ9B27.

Logo, se a intenção da parte autora é impedir o desfazimento de patrimônio capaz de suportar o valor da presente execução, esta já se encontra devidamente salvaguardada pela constrição do bem com a respectiva restrição de transferência (id 30603ff), em nada contribuindo a suspensão do direito de dirigir dos executados.

No que se refere à suspensão do passaporte dos executados, mais uma vez a parte exequente deixou de cumprir com o ônus que lhe competia ao não trazer aos autos indícios mínimos quanto à possibilidade de viagem dos executados, seja por motivos profissionais, pessoais ou outros que possam justificar a necessidade de suspensão do documento de viagem.

Desta feita, a ausência de qualquer indicativo de que o executado pretenda ou possa se ausentar do país torna, por si só, desnecessária a medida de suspensão do passaporte. Até porque o destino e o motivo de eventual ausência do país, prejudica a análise do requerimento sob o ponto de vista da proporcionalidade, seja em razão do impacto pecuniário na execução, sendo necessário, nesse particular, o cotejo ocasional entre valores gastos e o quantum debeatur de R$1.212.852,90 (sentença homologatória de cálculos de id 6f65789); seja em razão do motivo da viagem, posto que impedir eventuais viagens a trabalho significa, ainda que de maneira indireta, dificultar o ganho de capital pelos executados com vistas a garantir a presente execução.

[...]

No que se refere à expedição de ofícios às operadoras de telefonia, ao tempo em que mencionou o intuito da medida com vistas a para obtenção de "(...) endereço de cadastro e forma utilizada para pagamento da fatura, inclusive com indicação de conta corrente ou dados do cartão de crédito utilizados para pagamento (...)", deixou de indicar e requerer o que concretamente pretende, ganhando, pois, ares de um pedido genérico (CPC, arts. 141, 492 c/c CLT, art. 769).

Desta feita inexistindo justificativa para a formulação de pedido genérico nesse particular, certo é que além de constituir ônus da parte o prosseguimento da execução (CLT, art. 878), não pode o magistrado julgar além do pedido, mesmo que este seja genérico, ou seja, o pedido define os limites da demanda, o qual, repiso, não foi observado pela parte exequente.

[...]

Outrossim, insta registrar que, sob o id d6f2326, foi acostado aos autos resultado da ativação do convênio CNIB, acerca do qual ainda não fora providenciada nenhuma diligência específica. Promova a Secretaria a verificação de eventual resultado quanto a aludida pesquisa.

Por fim, mister ressaltar que a parte autora igualmente restou silente quanto ao resultado obtido junto ao INFOJUD (id 49edba0), nos exatos moldes do constante do item 3, do comando de id 98edc9a.

Diante do exposto, por atendido integralmente o comando da ADI 5941, considerando que ainda não houve esgotamento das medidas típicas disponíveis e, consequentemente os meios tradicionais ainda não (grifos nossos) se mostram insuficientes e, afinal, com base em juízo de convicção, indefiro as medidas atípicas formuladas sob o id 4188abb.


O quadro delineado nos autos não configura afronta ao que decidido nesta reclamação. Com efeito, o Juízo de origem proferiu decisão devidamente motivada, lastreada nas particularidades fáticas e jurídicas do caso concreto. Nesse contexto, não há falar em desatenção ao paradigma invocado.


3. Ante o exposto, indefiro o pedido veiculado na petiçãon. (eDoc 20).


4. Publique-se.


Brasília, 10 de setembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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Retirado da página 540 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


1. A reclamante alega, por meio da petição/STF n. (eDoc 20), o descumprimento, pelo Juízo reclamado, da decisão por meio da qual julgado procedente o pedido, 107.887/2025


Conforme argumenta, a autoridade reclamada, a despeito da decisão de procedência prolatada nesta medida, reiterou os argumentos e o posicionamento presentes em decisão cassada na reclamação.


Requer “que o juízo reclamado cumpra, enfim, a decisão de ID 20eab33c, sem mais subterfúgios, proferindo, enfim, decisão em conformidade com o entendimento firmado no julgamento da ADI 5.941”.


2. Não assiste razão à reclamante.


Ao julgar procedente o pedido, em razão de contrariedade ao decidido na ADI 5.941, assentei ser vedado indeferir medidas coercitivas com base apenas em fundamentação genérica de violação a direitos fundamentais. Ressaltei, ainda, competir ao Juízo reclamado apreciar a adequação, necessidade e proporcionalidade dos meios executivos atípicos, à luz das peculiaridades e provas constantes dos autos.


Na reapreciação, o Órgão reclamado novamente indeferiu o pleito, desta vez com fundamento nos elementos probatórios coligidos. Transcrevo, a seguir, os trechos pertinentes do pronunciamento:


Após análise dos autos, verifico que o pedido não encontra respaldo nos elementos de prova constantes nos autos, uma vez que além de ter sido requerida sem demonstrar qual seria o resultado útil para o processo, também não indicou como tais medidas representariam risco à efetividade do processo ou à ordem pública.

[...]

Assim, a suspensão da CNH conforme requerido não se mostra passível de conversão em benefício pecuniário à parte exequente, uma vez que a providência hábil para tanto (id   30603ff) foi efetivada e ignorada pela parte interessada nas petições de id 's 62a59da, 4188abb, cdd6db6, 49708d9, e270cf8 e b7fc6fc leia-se, posteriores à disponibilização da penhora do veículo, Nissan Versa 16SV Flex, Placa LQQ9B27.

Logo, se a intenção da parte autora é impedir o desfazimento de patrimônio capaz de suportar o valor da presente execução, esta já se encontra devidamente salvaguardada pela constrição do bem com a respectiva restrição de transferência (id 30603ff), em nada contribuindo a suspensão do direito de dirigir dos executados.

No que se refere à suspensão do passaporte dos executados, mais uma vez a parte exequente deixou de cumprir com o ônus que lhe competia ao não trazer aos autos indícios mínimos quanto à possibilidade de viagem dos executados, seja por motivos profissionais, pessoais ou outros que possam justificar a necessidade de suspensão do documento de viagem.

Desta feita, a ausência de qualquer indicativo de que o executado pretenda ou possa se ausentar do país torna, por si só, desnecessária a medida de suspensão do passaporte. Até porque o destino e o motivo de eventual ausência do país, prejudica a análise do requerimento sob o ponto de vista da proporcionalidade, seja em razão do impacto pecuniário na execução, sendo necessário, nesse particular, o cotejo ocasional entre valores gastos e o quantum debeatur de R$1.212.852,90 (sentença homologatória de cálculos de id 6f65789); seja em razão do motivo da viagem, posto que impedir eventuais viagens a trabalho significa, ainda que de maneira indireta, dificultar o ganho de capital pelos executados com vistas a garantir a presente execução.

[...]

No que se refere à expedição de ofícios às operadoras de telefonia, ao tempo em que mencionou o intuito da medida com vistas a para obtenção de "(...) endereço de cadastro e forma utilizada para pagamento da fatura, inclusive com indicação de conta corrente ou dados do cartão de crédito utilizados para pagamento (...)", deixou de indicar e requerer o que concretamente pretende, ganhando, pois, ares de um pedido genérico (CPC, arts. 141, 492 c/c CLT, art. 769).

Desta feita inexistindo justificativa para a formulação de pedido genérico nesse particular, certo é que além de constituir ônus da parte o prosseguimento da execução (CLT, art. 878), não pode o magistrado julgar além do pedido, mesmo que este seja genérico, ou seja, o pedido define os limites da demanda, o qual, repiso, não foi observado pela parte exequente.

[...]

Outrossim, insta registrar que, sob o id d6f2326, foi acostado aos autos resultado da ativação do convênio CNIB, acerca do qual ainda não fora providenciada nenhuma diligência específica. Promova a Secretaria a verificação de eventual resultado quanto a aludida pesquisa.

Por fim, mister ressaltar que a parte autora igualmente restou silente quanto ao resultado obtido junto ao INFOJUD (id 49edba0), nos exatos moldes do constante do item 3, do comando de id 98edc9a.

Diante do exposto, por atendido integralmente o comando da ADI 5941, considerando que ainda não houve esgotamento das medidas típicas disponíveis e, consequentemente os meios tradicionais ainda não (grifos nossos) se mostram insuficientes e, afinal, com base em juízo de convicção, indefiro as medidas atípicas formuladas sob o id 4188abb.


O quadro delineado nos autos não configura afronta ao que decidido nesta reclamação. Com efeito, o Juízo de origem proferiu decisão devidamente motivada, lastreada nas particularidades fáticas e jurídicas do caso concreto. Nesse contexto, não há falar em desatenção ao paradigma invocado.


3. Ante o exposto, indefiro o pedido veiculado na petiçãon. (eDoc 20).


4. Publique-se.


Brasília, 10 de setembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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11/07/2025 Visualizar PDF


DECISÃO


1. Letícia Rocha Marrielalega ter o Juízo da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no processo n. , descumprido o decidido na ADI 5.941 .


Narra que, na execução trabalhista n. 0100772-15.2016.5.01.0015, após o exaurimento das medidas executivas típicas, requereu a apreensão de CNH e passaportes dos executados, que foi indeferida sob o fundamento de sua inaplicabilidade no processo civil.


Sustenta que o ato reclamado destoa do julgamento da ADI 5.941, no qual declarada a constitucionalidade de medidas executivas atípicas previstas no CPC, dentre elas a apreensão de passaportes.


Requer a cassação do ato reclamado.


É o relatório. Decido.


2. Dispenso a requisição de informações ao órgão reclamado e a colheita de parecer do Ministério Público Federal, por se encontrar o processo em condições de julgamento.


O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 5.941, declarou a constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil que autorizam a prática de atos executivos atípicos, como a suspensão do direito de dirigir, apreensão de carteira nacional de habilitação ou de passaporte e proibição de participação em concurso ou licitação públicos. Confira-se a ementa:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos.15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios.

(ADI 5.941, ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 28.04.2023) (Grifei)


Na origem, o órgão reclamado indeferiu as medidas executivas atípicas pleiteadas sob a fundamentação genérica de que importariam em violação a princípios fundamentais e não garantiriam a efetividade da execução. Colaciono os trechos da decisão impugnada:


[...]

Ante os termos da petição Id4188abb quanto aos pedidos do reclamante de apreensão de passaporte e suspensão da CNH dos executados, impõe aos mesmos uma espécie de "morte civil" até o pagamento da dívida, o que implica em cobrança vexatória, repudiada pelo ordenamento pátrio.

A apreensão de passaportes e de CNH trata-se de medida acautelatória cabível no processo penal, sendo rechaçado o seu uso para questões de dívida civil.

Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC /2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.

Registre-se, ainda, que, por certo, adviriam contra este Juízo as ações constitucionais de habeas corpus e mandado de segurança, em razão do cerceio de locomoção e agressão a direitos que a medida requerida apresenta.

Deste modo, indefiro os requerimentos seja porque representariam a violação aos princípios fundamentais mais comezinhos, lançando o Poder Judiciário na direção do autoritarismo, seja porque as referidas medidas sequer garantem a efetividade da execução.

Indefere-se, ainda, a expedição de ofícios, por não comprovada a eficácia da medida, havendo a possibilidade se a parte requerer de obtenção do endereço por meio de convênios. 

[...] (Grifei)


Verifico que órgão reclamado considerou inadmissíveis, em abstrato, a utilização das medidas atípicas requeridas, por entender que violariam direitos fundamentais, sem tecer considerações a respeito do caso em análise.


Segundo o paradigma invocado, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos.”


Nesse contexto, o ato reclamado está em descompasso com a orientação desta Corte firmada no julgamento da ADI 5.941.


Ressalto que, nada impede que o Juiz venha a considerar as medidas requeridas desarrazoadas. Todavia, é apreensão de CNH e passaportesinviável, aprioristicamente, indeferir determinadas medidas coercitivas disponíveis ao magistrado, tais como a


3. Do exposto, dou provimento à reclamação, para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido, em conformidade com o entendimento firmado no julgamento da ADI 5.941.


4. Comunique-se ao órgão reclamado, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que junte ao processo de origem e dê ciência à parte beneficiária da tramitação desta reclamação.


5. Intime-se. Publique-se.






Brasília, 7 de julho de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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10/07/2025 Visualizar PDF


DECISÃO


1. Letícia Rocha Marrielalega ter o Juízo da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no processo n. , descumprido o decidido na ADI 5.941 .


Narra que, na execução trabalhista n. 0100772-15.2016.5.01.0015, após o exaurimento das medidas executivas típicas, requereu a apreensão de CNH e passaportes dos executados, que foi indeferida sob o fundamento de sua inaplicabilidade no processo civil.


Sustenta que o ato reclamado destoa do julgamento da ADI 5.941, no qual declarada a constitucionalidade de medidas executivas atípicas previstas no CPC, dentre elas a apreensão de passaportes.


Requer a cassação do ato reclamado.


É o relatório. Decido.


2. Dispenso a requisição de informações ao órgão reclamado e a colheita de parecer do Ministério Público Federal, por se encontrar o processo em condições de julgamento.


O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 5.941, declarou a constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil que autorizam a prática de atos executivos atípicos, como a suspensão do direito de dirigir, apreensão de carteira nacional de habilitação ou de passaporte e proibição de participação em concurso ou licitação públicos. Confira-se a ementa:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos.15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios.

(ADI 5.941, ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 28.04.2023) (Grifei)


Na origem, o órgão reclamado indeferiu as medidas executivas atípicas pleiteadas sob a fundamentação genérica de que importariam em violação a princípios fundamentais e não garantiriam a efetividade da execução. Colaciono os trechos da decisão impugnada:


[...]

Ante os termos da petição Id4188abb quanto aos pedidos do reclamante de apreensão de passaporte e suspensão da CNH dos executados, impõe aos mesmos uma espécie de "morte civil" até o pagamento da dívida, o que implica em cobrança vexatória, repudiada pelo ordenamento pátrio.

A apreensão de passaportes e de CNH trata-se de medida acautelatória cabível no processo penal, sendo rechaçado o seu uso para questões de dívida civil.

Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC /2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.

Registre-se, ainda, que, por certo, adviriam contra este Juízo as ações constitucionais de habeas corpus e mandado de segurança, em razão do cerceio de locomoção e agressão a direitos que a medida requerida apresenta.

Deste modo, indefiro os requerimentos seja porque representariam a violação aos princípios fundamentais mais comezinhos, lançando o Poder Judiciário na direção do autoritarismo, seja porque as referidas medidas sequer garantem a efetividade da execução.

Indefere-se, ainda, a expedição de ofícios, por não comprovada a eficácia da medida, havendo a possibilidade se a parte requerer de obtenção do endereço por meio de convênios. 

[...] (Grifei)


Verifico que órgão reclamado considerou inadmissíveis, em abstrato, a utilização das medidas atípicas requeridas, por entender que violariam direitos fundamentais, sem tecer considerações a respeito do caso em análise.


Segundo o paradigma invocado, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos.”


Nesse contexto, o ato reclamado está em descompasso com a orientação desta Corte firmada no julgamento da ADI 5.941.


Ressalto que, nada impede que o Juiz venha a considerar as medidas requeridas desarrazoadas. Todavia, é apreensão de CNH e passaportesinviável, aprioristicamente, indeferir determinadas medidas coercitivas disponíveis ao magistrado, tais como a


3. Do exposto, dou provimento à reclamação, para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido, em conformidade com o entendimento firmado no julgamento da ADI 5.941.


4. Comunique-se ao órgão reclamado, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que junte ao processo de origem e dê ciência à parte beneficiária da tramitação desta reclamação.


5. Intime-se. Publique-se.






Brasília, 7 de julho de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente






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Retirado da página 245 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2025 Visualizar PDF

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