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Movimentações Ano de 2025
03/07/2025 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. IMÓVEL NOVO NÃO PREVISTO NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO JULGAMENTO DO TEMA 1.084 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA QUE TENHA ASSEGURADO AO CONTRIBUINTE O DIREITO AO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL AO CASO. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM APOIO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Também seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional, local e federal, pertinente, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta, além de incidir, no caso, o óbice da Súmula 280/STF.
II – Não há falar em violação da cláusula de reserva de plenário quando o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de lei ou afastou sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal, mas apenas interpretou a legislação infraconstitucional aplicável ao caso.
III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.
IV – Agravo ao qual se nega provimento.
02/07/2025 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. IMÓVEL NOVO NÃO PREVISTO NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO JULGAMENTO DO TEMA 1.084 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA QUE TENHA ASSEGURADO AO CONTRIBUINTE O DIREITO AO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL AO CASO. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM APOIO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Também seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional, local e federal, pertinente, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta, além de incidir, no caso, o óbice da Súmula 280/STF.
II – Não há falar em violação da cláusula de reserva de plenário quando o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de lei ou afastou sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal, mas apenas interpretou a legislação infraconstitucional aplicável ao caso.
III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.
IV – Agravo ao qual se nega provimento.
28/04/2025 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, :cuja ementa segue transcrita
Apelação e Reexame Necessário - Ação Ordinária – IPTU e Taxa de Lixo – Cobrança retroativa – Alteração do critério jurídico de lançamento do IPTU - Descabimento - Ausência de previsão na Planta Genérica de Valores - Impossibilidade - Violação dos arts. 144 a 146, do CTN – Taxa de Lixo - Tributos distintos, sem qualquer correlação - Utilização efetiva ou potencial do serviço público - Constitucionalidade da taxa de lixo - Súmula vinculante nº 19 do STF – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Sentença de parcial procedência mantida – Recursos oficial e voluntário improvidos (doc. 81, p. 2).
Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (doc. 86).
Neste recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, ofensa aos arts. 30; 97; 145; 146, I; 150, I; e 156, I, da mesma Constituição, bem como à Súmula Vinculante 10 (doc. 89). Para tanto, sustenta-se que:
[...] os lançamentos do IPTU para os exercícios em cobrança foram regularmente constituídos, observando-se os critérios das Leis municipais nºs 11.111/01 e 12.445/05 e 12.446/05.
[...]
Portanto, para os exercícios em questão foram respeitados os critérios estabelecidos na lei municipal, levando-se em conta o Mapa de Valores, para a devida apuração do metro quadrado e do valor venal, inexistindo quaisquer incorreções no enquadramento do imóvel.
Assim, verifica-se que a sentença e o Acórdão, que determinaram a anulação parcial dos lançamentos de IPTU está equivocada.
Disso, é correta a conclusão de que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança do tributo, merecendo a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo ser reformada por V.Exas.
[...]
No caso dos autos, o imóvel passou a ser tributado pelo IPTU após a promulgação da lei que aprovava a planta genérica de valores e isto não obsta a incidência e o lançamento do devido IPTU, deles tendo sido devidamente notificados todos os contribuintes que puderam exercer o direito ao contraditório e ampla defesa.
Enfim, demonstrado que os lançamentos de IPTU, nestes autos impugnados, observaram todas as exigências e o procedimento previsto na Lei Municipal nº 11.111/01, que disciplina o IPTU, é imperioso reconhecer a validade dos lançamentos de 2015 a 2017, em conformidade com a jurisprudência pacífica dos tribunais, devendo ser julgada a ação totalmente improcedente (doc. 89, pp. 17, 20 e 53-54).
Antes da remessa dos autos a esta Suprema Corte, a Presidência da Seção de Direito Público do TJSP, com base no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.245.097 RG/PR (Tema 1.084 da Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal Federal, devolveu o processo ao órgão prolator do acórdão impugnado para o juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (doc. 97).
Na sequência, a 18ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve o seu entendimento em acórdão assim ementado:
Apelação e Reexame Necessário - Recursos Especial e Extraordinário - Ação Ordinária (anulatória de débito fiscal) – IPTU e Taxa de Lixo – Sentença de parcial procedência, para declarar a inexigibilidade das cobranças retroativas de IPTU – Recurso do réu - V. Acórdão que negou provimento aos recursos oficial e voluntário – Julgamento do ARE nº 1.245.097/PR, Tema nº 1084, STF, DJe 27/07/2023, o qual fixou a seguinte tese: "É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório" - Nova conclusão ao Relator por ordem do DD. Presidente da Seção de Direito Público - Juízo de retratação ou manutenção da decisão - Inaplicabilidade do art. 1.030, II, do CPC – Precedente desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Manutenção do v. Acórdão, com remessa dos autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, de modo que sejam analisados os requisitos de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário (doc. 99, p. 2).
Posteriormente, o recurso extraordinário foi admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal (doc. 102).
É o relatório necessário. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Preliminarmente, observo que o art. 146, I, da Constituição da República não foi prequestionado. Assim, consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, o que inviabiliza o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nessa linha, reporto-me ao julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.480.413 AgR/RS, da minha relatoria, DJe 6/5/2024, cuja ementa transcrevo a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF AGRAVO IMPROVIDO. I –
Além disso,verifico que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em exame com base nos seguintes fundamentos:
No tocante à alteração do critério jurídico de lançamento do IPTU, vale destacar que o art. 16, § 4º, da Lei Municipal 11.111/2001, previa que a base de cálculo do IPTU para os imóveis não incluídos na Planta Genérica De Valores anexa à Lei nº 12.446/05 seria apurada em laudo técnico da Coordenadoria de Avaliação Imobiliária do Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças, o que evidentemente não se confunde com a possibilidade de revisão do lançamento.
Com efeito, verifica-se que houve alteração do critério jurídico do lançamento tributário efetuado pelo Município de Campinas, sendo, portanto, incabível a retroatividade para alcançar os exercícios de 2015 a 2017, conforme prevê o artigo 146 do Código Tributário Nacional: 'A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução'.
Ademais, de acordo com o artigo 144, caputtempus regit actum, do CTN o 'lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada', em clara exteriorização do princípio
[...]
De fato, o C. Supremo Tribunal Federal no referido julgamento do ARE nº 1.245.097/PR, fixou a seguinte tese: "É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório".
Ocorre, todavia, que no caso em tela, tratando-se de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, de acordo com o entendimento firmado no Tema 1084 do STF, é necessária avaliação individualizada para apuração do valor venal e este procedimento administrativo não se confunde com o lançamento tributário.
[...]
Ressalte-se, por oportuno, que na hipótese dos autos também não restou demonstrado o procedimento administrativo específico que assegure a prévia ciência do valor apurado e a oportunidade do contraditório ao contribuinte, estando ausente o segundo requisito exigido no julgamento do ARE nº 1.245.097/PR, que resultou no Tema 1.084, ou seja, "...e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório", de modo que a manutenção do V. Acórdão é medida que se impõe (doc. 99, pp. 4-5).
Nesse contexto, para dissentir da conclusão adotada pelo Juízo a quo e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário – notadamente quanto à demonstração da existência de procedimento administrativo específico que assegurou ao contribuinte o direito ao contraditório na avaliação individualizada do imóvel –, seria imprescindívelo que é vedado pela Súmula 279/STF. o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
Outrossim, para divergir do acórdão recorrido, interpretação dada àseria necessário rever a (Leis municipais n. 11.111/2001 e 12.446/2005; e Código Tributário Nacional), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta, além de incidir, no caso, o óbice da Súmula 280/STF.Com essa mesma orientação, cito as seguintes decisões: RE 1.515.004/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 7/1/2025; RE 1.507.788/SP, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 30/8/2024; ARE 1.203.318/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29/4/2019; e ARE 1.209.363 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1°/10/2019, cuja ementa passo a transcrever:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU. Nulidade do lançamento. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária.
Por fim, verifico que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de lei ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, uma vez que apenas interpretou a legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Como se sabe, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido do não cabimento de recurso extraordinário por ofensa a atos normativos infraconstitucionais, sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância desses atos. Portanto, a afronta à Constituição da República, se ocorrente, seria indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco julgados do Plenário e de ambas as Turmas desta Corte Suprema, cujas ementas seguem transcritas:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO - DOENÇA. REQUISITOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTENão há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria.. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . SÚMULA 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que negou provimento ao recurso. 2.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.O Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição, visto que apenas interpretou a legislação infraconstitucional aplicável à espécie. AGRAVO IMPROVIDO. I - Consoante assentado no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II – Para dissentir da conclusão adotada pelo Juízo de origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta. III -
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO, POR DECRETO PRESIDENCIAL, DE CARGOS E FUNÇÕES OCUPADOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não houve ofensa ao princípio da Reserva do Plenário, uma vez que o Tribunal de origem não declarou de forma explícita a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da CRFB, apenas interpretou a legislação infraconstitucional aplicável à espécie. 2. O art. 84, VI, “b”, da Carta da República apenas permite que o Chefe do Poder Executivo extinga funções e cargos públicos quando vagos, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo regimental improvido (RE 1.403.343 AgR/AL, Redator do acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 15/6/2023 – grifei).
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, observados os limites previstos nos §§ 2°, 3° e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo25/04/2025 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, :cuja ementa segue transcrita
Apelação e Reexame Necessário - Ação Ordinária – IPTU e Taxa de Lixo – Cobrança retroativa – Alteração do critério jurídico de lançamento do IPTU - Descabimento - Ausência de previsão na Planta Genérica de Valores - Impossibilidade - Violação dos arts. 144 a 146, do CTN – Taxa de Lixo - Tributos distintos, sem qualquer correlação - Utilização efetiva ou potencial do serviço público - Constitucionalidade da taxa de lixo - Súmula vinculante nº 19 do STF – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Sentença de parcial procedência mantida – Recursos oficial e voluntário improvidos (doc. 81, p. 2).
Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (doc. 86).
Neste recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, ofensa aos arts. 30; 97; 145; 146, I; 150, I; e 156, I, da mesma Constituição, bem como à Súmula Vinculante 10 (doc. 89). Para tanto, sustenta-se que:
[...] os lançamentos do IPTU para os exercícios em cobrança foram regularmente constituídos, observando-se os critérios das Leis municipais nºs 11.111/01 e 12.445/05 e 12.446/05.
[...]
Portanto, para os exercícios em questão foram respeitados os critérios estabelecidos na lei municipal, levando-se em conta o Mapa de Valores, para a devida apuração do metro quadrado e do valor venal, inexistindo quaisquer incorreções no enquadramento do imóvel.
Assim, verifica-se que a sentença e o Acórdão, que determinaram a anulação parcial dos lançamentos de IPTU está equivocada.
Disso, é correta a conclusão de que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança do tributo, merecendo a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo ser reformada por V.Exas.
[...]
No caso dos autos, o imóvel passou a ser tributado pelo IPTU após a promulgação da lei que aprovava a planta genérica de valores e isto não obsta a incidência e o lançamento do devido IPTU, deles tendo sido devidamente notificados todos os contribuintes que puderam exercer o direito ao contraditório e ampla defesa.
Enfim, demonstrado que os lançamentos de IPTU, nestes autos impugnados, observaram todas as exigências e o procedimento previsto na Lei Municipal nº 11.111/01, que disciplina o IPTU, é imperioso reconhecer a validade dos lançamentos de 2015 a 2017, em conformidade com a jurisprudência pacífica dos tribunais, devendo ser julgada a ação totalmente improcedente (doc. 89, pp. 17, 20 e 53-54).
Antes da remessa dos autos a esta Suprema Corte, a Presidência da Seção de Direito Público do TJSP, com base no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.245.097 RG/PR (Tema 1.084 da Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal Federal, devolveu o processo ao órgão prolator do acórdão impugnado para o juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (doc. 97).
Na sequência, a 18ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve o seu entendimento em acórdão assim ementado:
Apelação e Reexame Necessário - Recursos Especial e Extraordinário - Ação Ordinária (anulatória de débito fiscal) – IPTU e Taxa de Lixo – Sentença de parcial procedência, para declarar a inexigibilidade das cobranças retroativas de IPTU – Recurso do réu - V. Acórdão que negou provimento aos recursos oficial e voluntário – Julgamento do ARE nº 1.245.097/PR, Tema nº 1084, STF, DJe 27/07/2023, o qual fixou a seguinte tese: "É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório" - Nova conclusão ao Relator por ordem do DD. Presidente da Seção de Direito Público - Juízo de retratação ou manutenção da decisão - Inaplicabilidade do art. 1.030, II, do CPC – Precedente desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Manutenção do v. Acórdão, com remessa dos autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, de modo que sejam analisados os requisitos de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário (doc. 99, p. 2).
Posteriormente, o recurso extraordinário foi admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal (doc. 102).
É o relatório necessário. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Preliminarmente, observo que o art. 146, I, da Constituição da República não foi prequestionado. Assim, consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, o que inviabiliza o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nessa linha, reporto-me ao julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.480.413 AgR/RS, da minha relatoria, DJe 6/5/2024, cuja ementa transcrevo a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF AGRAVO IMPROVIDO. I –
Além disso,verifico que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em exame com base nos seguintes fundamentos:
No tocante à alteração do critério jurídico de lançamento do IPTU, vale destacar que o art. 16, § 4º, da Lei Municipal 11.111/2001, previa que a base de cálculo do IPTU para os imóveis não incluídos na Planta Genérica De Valores anexa à Lei nº 12.446/05 seria apurada em laudo técnico da Coordenadoria de Avaliação Imobiliária do Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças, o que evidentemente não se confunde com a possibilidade de revisão do lançamento.
Com efeito, verifica-se que houve alteração do critério jurídico do lançamento tributário efetuado pelo Município de Campinas, sendo, portanto, incabível a retroatividade para alcançar os exercícios de 2015 a 2017, conforme prevê o artigo 146 do Código Tributário Nacional: 'A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução'.
Ademais, de acordo com o artigo 144, caputtempus regit actum, do CTN o 'lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada', em clara exteriorização do princípio
[...]
De fato, o C. Supremo Tribunal Federal no referido julgamento do ARE nº 1.245.097/PR, fixou a seguinte tese: "É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório".
Ocorre, todavia, que no caso em tela, tratando-se de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, de acordo com o entendimento firmado no Tema 1084 do STF, é necessária avaliação individualizada para apuração do valor venal e este procedimento administrativo não se confunde com o lançamento tributário.
[...]
Ressalte-se, por oportuno, que na hipótese dos autos também não restou demonstrado o procedimento administrativo específico que assegure a prévia ciência do valor apurado e a oportunidade do contraditório ao contribuinte, estando ausente o segundo requisito exigido no julgamento do ARE nº 1.245.097/PR, que resultou no Tema 1.084, ou seja, "...e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório", de modo que a manutenção do V. Acórdão é medida que se impõe (doc. 99, pp. 4-5).
Nesse contexto, para dissentir da conclusão adotada pelo Juízo a quo e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário – notadamente quanto à demonstração da existência de procedimento administrativo específico que assegurou ao contribuinte o direito ao contraditório na avaliação individualizada do imóvel –, seria imprescindívelo que é vedado pela Súmula 279/STF. o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
Outrossim, para divergir do acórdão recorrido, interpretação dada àseria necessário rever a (Leis municipais n. 11.111/2001 e 12.446/2005; e Código Tributário Nacional), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta, além de incidir, no caso, o óbice da Súmula 280/STF.Com essa mesma orientação, cito as seguintes decisões: RE 1.515.004/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 7/1/2025; RE 1.507.788/SP, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 30/8/2024; ARE 1.203.318/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29/4/2019; e ARE 1.209.363 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1°/10/2019, cuja ementa passo a transcrever:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU. Nulidade do lançamento. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária.
Por fim, verifico que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de lei ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, uma vez que apenas interpretou a legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Como se sabe, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido do não cabimento de recurso extraordinário por ofensa a atos normativos infraconstitucionais, sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância desses atos. Portanto, a afronta à Constituição da República, se ocorrente, seria indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco julgados do Plenário e de ambas as Turmas desta Corte Suprema, cujas ementas seguem transcritas:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO - DOENÇA. REQUISITOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTENão há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria.. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . SÚMULA 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que negou provimento ao recurso. 2.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.O Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição, visto que apenas interpretou a legislação infraconstitucional aplicável à espécie. AGRAVO IMPROVIDO. I - Consoante assentado no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II – Para dissentir da conclusão adotada pelo Juízo de origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta. III -
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO, POR DECRETO PRESIDENCIAL, DE CARGOS E FUNÇÕES OCUPADOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não houve ofensa ao princípio da Reserva do Plenário, uma vez que o Tribunal de origem não declarou de forma explícita a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da CRFB, apenas interpretou a legislação infraconstitucional aplicável à espécie. 2. O art. 84, VI, “b”, da Carta da República apenas permite que o Chefe do Poder Executivo extinga funções e cargos públicos quando vagos, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo regimental improvido (RE 1.403.343 AgR/AL, Redator do acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 15/6/2023 – grifei).
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, observados os limites previstos nos §§ 2°, 3° e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo24/04/2025 Visualizar PDF
23/04/2025 Visualizar PDF
22/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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