Informações do processo ARE 1545647

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/04/2025 a 05/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

05/06/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. A Sul América Companhia Nacional de Seguros interpõe o agravo (eDoc 163), previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil contra a decisão (eDoc 159) que, à anotação de incidência do enunciado 284/STF, inadmitiu o recurso extraordinário (eDoc 130) interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (eDoc 94):


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA DECENDIAL. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Sem razão os agravantes quando insistem na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem se manifestou satisfatoriamente acerca da não incidência de juros sobre a condenação ao pagamento de multa decendial.

2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não incidem juros sobre a condenação ao pagamento da multa decendial, não prevalecendo os argumentos apresentados neste agravo.

3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

4. Agravo interno desprovido (grifei)

Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, inexistirem óbices à abertura da instância extraordinária, forte na violação ao art. 109, I, da Constituição Federal.


Defende que é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, devendo ser adotado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.011.


É o relatório. Decido.


O fundamento central do acórdão recorrido foi a não incidência de juros sobre a condenação ao pagamento de multa decendial.


No entanto, em vez de impugnar esse fundamento, a parte recorrente limitou-se a apresentar argumentos relacionados à incompetência da Justiça Estadual para o processamento da causa.Tal contexto faz incidir, na espécie, os óbices dos enunciados n. 283 e n. 284 da Súmula do Supremo. Nessa linha:


(...) 3. A existência de razões dissociadas, no recurso, do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.

(ARE 1.329.715 AgR, Primeira Turma, ministro Roberto Barroso, DJe de 9 de setembro de 2021)


(...) 3. Conforme pontuei na decisão embargada, as razões do agravo regimental apresentado anteriormente pelo ora embargante encontram-se dissociadas da decisão então agravada, o que atraiu a incidência da Súmula 284 desta Corte.

(RE 1.304.715 AgR-ED, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, DJe de 10 de janeiro de 2022)


(...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.(...)

II - É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF.

(ARE 1.388.574-AgR/RS, Segunda Turma, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 22 de setembro de 2022)

Advirto que o manejo de agravo interno manifestamente improcedente causa embaraço à tramitação dos feitos, incompatível com o dever de boa-fé, inserido na Lei Adjetiva como norma fundamental do processo civil (art. 4º do CPC), e autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos: RE 1.338.356 AgR, minha relatoria, DJ de 17.5.2022; ARE 1.321.696-ED-AgR, Ministro André Mendonça, DJ de 29.56.2022; e ARE 1.387.540 AgR, Ministro Flávio Dino, DJ de 23.4.2024.


3. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário com agravo.


Incabível a majoração da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de sua prévia fixação na origem.


4. Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 413 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. A Sul América Companhia Nacional de Seguros interpõe o agravo (eDoc 163), previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil contra a decisão (eDoc 159) que, à anotação de incidência do enunciado 284/STF, inadmitiu o recurso extraordinário (eDoc 130) interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (eDoc 94):


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA DECENDIAL. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Sem razão os agravantes quando insistem na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem se manifestou satisfatoriamente acerca da não incidência de juros sobre a condenação ao pagamento de multa decendial.

2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não incidem juros sobre a condenação ao pagamento da multa decendial, não prevalecendo os argumentos apresentados neste agravo.

3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

4. Agravo interno desprovido (grifei)

Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, inexistirem óbices à abertura da instância extraordinária, forte na violação ao art. 109, I, da Constituição Federal.


Defende que é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, devendo ser adotado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.011.


É o relatório. Decido.


O fundamento central do acórdão recorrido foi a não incidência de juros sobre a condenação ao pagamento de multa decendial.


No entanto, em vez de impugnar esse fundamento, a parte recorrente limitou-se a apresentar argumentos relacionados à incompetência da Justiça Estadual para o processamento da causa.Tal contexto faz incidir, na espécie, os óbices dos enunciados n. 283 e n. 284 da Súmula do Supremo. Nessa linha:


(...) 3. A existência de razões dissociadas, no recurso, do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.

(ARE 1.329.715 AgR, Primeira Turma, ministro Roberto Barroso, DJe de 9 de setembro de 2021)


(...) 3. Conforme pontuei na decisão embargada, as razões do agravo regimental apresentado anteriormente pelo ora embargante encontram-se dissociadas da decisão então agravada, o que atraiu a incidência da Súmula 284 desta Corte.

(RE 1.304.715 AgR-ED, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, DJe de 10 de janeiro de 2022)


(...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.(...)

II - É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF.

(ARE 1.388.574-AgR/RS, Segunda Turma, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 22 de setembro de 2022)

Advirto que o manejo de agravo interno manifestamente improcedente causa embaraço à tramitação dos feitos, incompatível com o dever de boa-fé, inserido na Lei Adjetiva como norma fundamental do processo civil (art. 4º do CPC), e autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos: RE 1.338.356 AgR, minha relatoria, DJ de 17.5.2022; ARE 1.321.696-ED-AgR, Ministro André Mendonça, DJ de 29.56.2022; e ARE 1.387.540 AgR, Ministro Flávio Dino, DJ de 23.4.2024.


3. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário com agravo.


Incabível a majoração da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de sua prévia fixação na origem.


4. Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2025 Visualizar PDF

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23/04/2025 Visualizar PDF

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22/04/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 1205 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão