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Movimentações Ano de 2025
22/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa: Direito Processual. Petição autuada como habeas corpus. Inadequação da via eleita. Negativa de seguimento.
I. Caso em exame
1.habeas corpus, em que se pretende a decretação da prisão preventiva de pessoa indeterminada.
II. Questão em discussão
2.Possibilidade de conhecimento do pedido peloSupremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3.É manifestamente inviável o pedido dirigido ao Supremo Tribunal Federal que não se amolda às hipóteses de competência previstas no art. 102 da Constituição.
IV. Dispositivo
4. Petição a que se nega seguimento.
_______
Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXIV, a, e LIV; art. 102.
Jurisprudência citada: Pet 6.903 AgR (2017), Rel. Min. Celso de Mello; Pet 10.230 AgR (2023), Relª. Minª. Rosa Weber (Presidente).
1.Trata-se de Petição de “Reclamação substitutiva dehabeas corpus”, autuada como habeas corpus,em que se pretende a decretação da prisão preventiva de indivíduo indeterminado que estaria praticando atos de tortura contra o paciente.
2.É o relatório. Decido.
3.O direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, da Constituição), em sede jurisdicional, não isenta a parte interessada de observar as normas jurídicas que disciplinam o exercício do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição). Veja-se, nesse sentido: Pet 10.230 AgR, Relª. Minª. Rosa Weber (Presidente), j. em 18.03.2023.
4. Seguindo essa linha, o Supremo Tribunal Federal apenas dispõe da competência necessária para exercer jurisdição nas hipóteses taxativamente previstas no art. 102 da Constituição. Confira-se, a título de exemplo: Pet 6.903 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 08.08.2017.
5. No presente caso, o pedido formulado a esta Corte não se amolda a qualquer hipótese prevista no art. 102 da Constituição. Por esse motivo, a petição é manifestamente inadmissível.
6. Diante do exposto, com base nos arts. 13, V, c, e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à petição. Em razão da manifesta inviabilidade do pedido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
15/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa: Direito Processual. Petição autuada como habeas corpus. Inadequação da via eleita. Negativa de seguimento.
I. Caso em exame
1.habeas corpus, em que se pretende a decretação da prisão preventiva de pessoa indeterminada.
II. Questão em discussão
2.Possibilidade de conhecimento do pedido peloSupremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3.É manifestamente inviável o pedido dirigido ao Supremo Tribunal Federal que não se amolda às hipóteses de competência previstas no art. 102 da Constituição.
IV. Dispositivo
4. Petição a que se nega seguimento.
_______
Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXIV, a, e LIV; art. 102.
Jurisprudência citada: Pet 6.903 AgR (2017), Rel. Min. Celso de Mello; Pet 10.230 AgR (2023), Relª. Minª. Rosa Weber (Presidente).
1.Trata-se de Petição de “Reclamação substitutiva dehabeas corpus”, autuada como habeas corpus,em que se pretende a decretação da prisão preventiva de indivíduo indeterminado que estaria praticando atos de tortura contra o paciente.
2.É o relatório. Decido.
3.O direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, da Constituição), em sede jurisdicional, não isenta a parte interessada de observar as normas jurídicas que disciplinam o exercício do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição). Veja-se, nesse sentido: Pet 10.230 AgR, Relª. Minª. Rosa Weber (Presidente), j. em 18.03.2023.
4. Seguindo essa linha, o Supremo Tribunal Federal apenas dispõe da competência necessária para exercer jurisdição nas hipóteses taxativamente previstas no art. 102 da Constituição. Confira-se, a título de exemplo: Pet 6.903 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 08.08.2017.
5. No presente caso, o pedido formulado a esta Corte não se amolda a qualquer hipótese prevista no art. 102 da Constituição. Por esse motivo, a petição é manifestamente inadmissível.
6. Diante do exposto, com base nos arts. 13, V, c, e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à petição. Em razão da manifesta inviabilidade do pedido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
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