Informações do processo HC 254935

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/04/2025 a 22/04/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

22/04/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


Ementa:Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas corpus. Incompetência do STF.

I. Caso em exame

1.Pedidos de nulidade de inquérito policial e de transferência de preso.

II. Questão em discussão

2. Competência para processar e julgar o habeas corpus.

III. Razão de decidir

3. O caso não se amolda às hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal, previstas no art. 102, I, de i, da Constituição.

IV. Dispositivo

4. Pedido a que se nega seguimento. Remessa dos autos ao Tribunal competente.

__________

Atos normativos citados:Constituição, art. 102, I, de i.


  1. 1.Trata-se de Petição de “Reclamação substitutiva dehabeas corpus, autuada como habeas corpus,em que se pretende a declaração de nulidade de inquérito policial, bem como a transferência do acionante para a Corregedoria Geral da Polícia Federal, em Brasília/DF.


  1. 2.O impetrante afirma ser “Delegado de Polícia Federal Infiltrado que há muito tempo sofre em cárcere (sequestro) e torturas”. Nesse contexto, pede que seja declarada a nulidade do inquérito policial instaurado contra ele. Cumulativamente, pleiteia sua transferência para a Corregedoria Geral da Polícia Federal, em Brasília/DF.


  1. 3.O pedido já foi submetido à apreciação desta Corte, na Petição, autuada como HC 254.910, à qual neguei seguimento.


  1. 4.É o relatório. Decido. 


  1. 5.O art. 102, I, d e i, da Constituição enuncia as seguintes hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal: 


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

I - processar e julgar, originariamente: 

(...) 

d) o habeas corpus,sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e ohabeas datacontra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;  

(...) 

i) o habeas corpus,quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (...)”. 

  1. 6.No caso, as informações que instruem o processo não permitem a exata compreensão da controvérsia. De toda sorte, não há qualquer elemento que justifique a competência desta Corte para processar e julgar o pedido.


  1. 7.Diante do exposto, com fundamento nos arts. 13, V, e, e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus. 


  1. 8.Encaminhem-se os autos, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que adote as providências que considerar cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 14 de abril de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1305 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


Ementa:Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas corpus. Incompetência do STF.

I. Caso em exame

1.Pedidos de nulidade de inquérito policial e de transferência de preso.

II. Questão em discussão

2. Competência para processar e julgar o habeas corpus.

III. Razão de decidir

3. O caso não se amolda às hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal, previstas no art. 102, I, de i, da Constituição.

IV. Dispositivo

4. Pedido a que se nega seguimento. Remessa dos autos ao Tribunal competente.

__________

Atos normativos citados:Constituição, art. 102, I, de i.


  1. 1.Trata-se de Petição de “Reclamação substitutiva dehabeas corpus, autuada como habeas corpus,em que se pretende a declaração de nulidade de inquérito policial, bem como a transferência do acionante para a Corregedoria Geral da Polícia Federal, em Brasília/DF.


  1. 2.O impetrante afirma ser “Delegado de Polícia Federal Infiltrado que há muito tempo sofre em cárcere (sequestro) e torturas”. Nesse contexto, pede que seja declarada a nulidade do inquérito policial instaurado contra ele. Cumulativamente, pleiteia sua transferência para a Corregedoria Geral da Polícia Federal, em Brasília/DF.


  1. 3.O pedido já foi submetido à apreciação desta Corte, na Petição, autuada como HC 254.910, à qual neguei seguimento.


  1. 4.É o relatório. Decido. 


  1. 5.O art. 102, I, d e i, da Constituição enuncia as seguintes hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal: 


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

I - processar e julgar, originariamente: 

(...) 

d) o habeas corpus,sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e ohabeas datacontra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;  

(...) 

i) o habeas corpus,quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (...)”. 

  1. 6.No caso, as informações que instruem o processo não permitem a exata compreensão da controvérsia. De toda sorte, não há qualquer elemento que justifique a competência desta Corte para processar e julgar o pedido.


  1. 7.Diante do exposto, com fundamento nos arts. 13, V, e, e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus. 


  1. 8.Encaminhem-se os autos, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que adote as providências que considerar cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 14 de abril de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 175 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão