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Movimentações Ano de 2025
22/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa:Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas corpus. Incompetência do STF.
I. Caso em exame
1.Pedidos de nulidade de inquérito policial e de transferência de preso.
II. Questão em discussão
2. Competência para processar e julgar o habeas corpus.
III. Razão de decidir
3. O caso não se amolda às hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal, previstas no art. 102, I, de i, da Constituição.
IV. Dispositivo
4. Pedido a que se nega seguimento. Remessa dos autos ao Tribunal competente.
__________
Atos normativos citados:Constituição, art. 102, I, de i.
1.Trata-se de Petição de “Reclamação substitutiva dehabeas corpus”, autuada como habeas corpus,em que se pretende a declaração de nulidade de inquérito policial, bem como a transferência do acionante para a Corregedoria Geral da Polícia Federal, em Brasília/DF.
2.O impetrante afirma ser “Delegado de Polícia Federal Infiltrado que há muito tempo sofre em cárcere (sequestro) e torturas”. Nesse contexto, pede que seja declarada a nulidade do inquérito policial instaurado contra ele. Cumulativamente, pleiteia sua transferência para a Corregedoria Geral da Polícia Federal, em Brasília/DF.
3.O pedido já foi submetido à apreciação desta Corte, na Petição, autuada como HC 254.910, à qual neguei seguimento.
4.É o relatório. Decido.
5.O art. 102, I, d e i, da Constituição enuncia as seguintes hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
d) o habeas corpus,sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e ohabeas datacontra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
(...)
i) o habeas corpus,quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (...)”.
6.No caso, as informações que instruem o processo não permitem a exata compreensão da controvérsia. De toda sorte, não há qualquer elemento que justifique a competência desta Corte para processar e julgar o pedido.
7.Diante do exposto, com fundamento nos arts. 13, V, e, e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
8.Encaminhem-se os autos, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que adote as providências que considerar cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
15/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa:Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas corpus. Incompetência do STF.
I. Caso em exame
1.Pedidos de nulidade de inquérito policial e de transferência de preso.
II. Questão em discussão
2. Competência para processar e julgar o habeas corpus.
III. Razão de decidir
3. O caso não se amolda às hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal, previstas no art. 102, I, de i, da Constituição.
IV. Dispositivo
4. Pedido a que se nega seguimento. Remessa dos autos ao Tribunal competente.
__________
Atos normativos citados:Constituição, art. 102, I, de i.
1.Trata-se de Petição de “Reclamação substitutiva dehabeas corpus”, autuada como habeas corpus,em que se pretende a declaração de nulidade de inquérito policial, bem como a transferência do acionante para a Corregedoria Geral da Polícia Federal, em Brasília/DF.
2.O impetrante afirma ser “Delegado de Polícia Federal Infiltrado que há muito tempo sofre em cárcere (sequestro) e torturas”. Nesse contexto, pede que seja declarada a nulidade do inquérito policial instaurado contra ele. Cumulativamente, pleiteia sua transferência para a Corregedoria Geral da Polícia Federal, em Brasília/DF.
3.O pedido já foi submetido à apreciação desta Corte, na Petição, autuada como HC 254.910, à qual neguei seguimento.
4.É o relatório. Decido.
5.O art. 102, I, d e i, da Constituição enuncia as seguintes hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
d) o habeas corpus,sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e ohabeas datacontra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
(...)
i) o habeas corpus,quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (...)”.
6.No caso, as informações que instruem o processo não permitem a exata compreensão da controvérsia. De toda sorte, não há qualquer elemento que justifique a competência desta Corte para processar e julgar o pedido.
7.Diante do exposto, com fundamento nos arts. 13, V, e, e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
8.Encaminhem-se os autos, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que adote as providências que considerar cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
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