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Movimentações Ano de 2025
25/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Ministro Relator negou conhecimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 955.891/SP.
2. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343, de 2006.
3. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação defensiva. Contra o acórdão, formalizou-se a citada impetração no STJ.
4. Neste habeas corpus, o impetrante defende a ilegalidade da prisão preventiva, por não atender os requisitos legais. Sustenta ter sido o crime cometido em situação de coação moral irresistível. Alega ser o paciente usuário de entorpecentes, sendo o caso de desclassificação para a conduta descrita no art. 28, da Lei de Drogas. Argumenta a ilegalidade na dosimetria da pena. Diz ser cabível aplicação da atenuante de confissão parcial e da minorante do tráfico privilegiado.
5. Requer
6. Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, verificou-se que sobreveio o trânsito em julgado do título condenatório em 08/04/2025 (AREsp nº 2.877.722/SP).
É o relatório.
Decido.
7. Estehabeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”).O caso é dehabeas corpussubstitutivo de agravo regimental, cabível na origem. Nesse sentido: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021, p. 16/04/2021; e HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 29/04/2021.
8. Ademais, observa-se que a condenação transitou em julgado. Ajurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpuscomo sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade(RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018, p. 06/08/2018; HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 17/09/2018; e HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018).
9. Outrossim, no ato apontado como coator,o Ministro Relator, sem adentrar à matéria de fundo, limitou-se a afirmar a inadequação do writ por ausência de impugnação específica da decisão agravada. Esta, por sua vez, também não havia apreciado o mérito, uma vez assentado não cabimento do habeas corpus como substitutivo recursalou revisional.A atuação originária do Supremo Tribunal Federal acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; e HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019.
10. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcionalDa análise das peças que instruem a impetração, no entanto, não vislumbro situação a autorizá-la., a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada.
11. Tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não sendo o caso de deferimento da ordem de ofício, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
12. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com base no art. 21, § 1º, do RISTF,ficando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo24/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Ministro Relator negou conhecimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 955.891/SP.
2. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343, de 2006.
3. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação defensiva. Contra o acórdão, formalizou-se a citada impetração no STJ.
4. Neste habeas corpus, o impetrante defende a ilegalidade da prisão preventiva, por não atender os requisitos legais. Sustenta ter sido o crime cometido em situação de coação moral irresistível. Alega ser o paciente usuário de entorpecentes, sendo o caso de desclassificação para a conduta descrita no art. 28, da Lei de Drogas. Argumenta a ilegalidade na dosimetria da pena. Diz ser cabível aplicação da atenuante de confissão parcial e da minorante do tráfico privilegiado.
5. Requer
6. Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, verificou-se que sobreveio o trânsito em julgado do título condenatório em 08/04/2025 (AREsp nº 2.877.722/SP).
É o relatório.
Decido.
7. Estehabeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”).O caso é dehabeas corpussubstitutivo de agravo regimental, cabível na origem. Nesse sentido: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021, p. 16/04/2021; e HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 29/04/2021.
8. Ademais, observa-se que a condenação transitou em julgado. Ajurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpuscomo sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade(RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018, p. 06/08/2018; HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 17/09/2018; e HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018).
9. Outrossim, no ato apontado como coator,o Ministro Relator, sem adentrar à matéria de fundo, limitou-se a afirmar a inadequação do writ por ausência de impugnação específica da decisão agravada. Esta, por sua vez, também não havia apreciado o mérito, uma vez assentado não cabimento do habeas corpus como substitutivo recursalou revisional.A atuação originária do Supremo Tribunal Federal acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; e HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019.
10. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcionalDa análise das peças que instruem a impetração, no entanto, não vislumbro situação a autorizá-la., a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada.
11. Tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não sendo o caso de deferimento da ordem de ofício, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
12. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com base no art. 21, § 1º, do RISTF,ficando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo22/04/2025 Visualizar PDF
15/04/2025 Visualizar PDF
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