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Movimentações Ano de 2025
18/12/2025 Visualizar PDF
EMENTA
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Matéria criminal. Delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Condenação. Dosimetria. Circunstância judicial. Regime inicial mais gravoso. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Fundamentação idônea. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
11/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpusinterposto por Ronaldo Meira Theodorocontra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 921.240/RS, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no crime de tráfico de drogas e associação para este delito (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006) à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Neste recurso (e-doc. 208), a defesa alega que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal para ambos os delitos, com fundamentação inidônea, utilizando argumentos genéricos e contraditórios, como a associação para o comércio em larga escala de drogas, a função de gerente do paciente e a prática de tráfico por tele-entrega e WhatsApp Business.
Sustenta ainda que o paciente foi condenado por transportar apenas 22 g de cocaína, o que não justificaria a exasperação da pena-base, e que a fundamentação utilizada para o aumento da pena é genérica e inerente ao tipo penal, configurando bis in idem.
Afirma que a conduta social do paciente foi abonada por testemunhas e sua personalidade considerada neutra, não havendo elementos concretos para justificar o aumento da pena.
Requer, ao final, a concessão da ordem para afastar a exasperação da pena-base, por considerar a fundamentação inidônea e o bis in idem entre as circunstâncias do crime.
Examinados os autos, decido.
Transcrevo a ementa do aresto impugnado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DETERMINAÇÃO DO STF PARA EXAME DO MERITUS CAUSAE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Agravo regimental improvido”. (e-doc. 201)
Com efeito, no STJ o Ministro Sebastião Reis Júnior, no voto condutor do acórdão, destacou o seguinte:
“De início, da atenta leitura dos autos, denota-se que, sobre a dosimetria da sanção penal, o voto condutor do acórdão impugnado explicitou o seguinte: conforme se observa da sentença, em atenção às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, as basilares foram fixadas em 4 anos e 6 meses de reclusão (associação para o tráfico) e 6 anos de reclusão (tráfico de drogas). Conforme acima mencionado, irretocável o tisne conferido às vetoriais circunstâncias do crime e quantidade e natureza das drogas apreendidas, razão pela qual as basilares vão confirmadas conforme fixadas na sentença condenatória (fl. 96).
Com efeito, para adequada compreensão da controvérsia, oportuna a transcrição da dosimetria fixada pela origem, in verbis (fl. 55):
7. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RÉU RONALDO. (i) Pena-base: Basilares confirmadas em 5 anos de reclusão (associação para o tráfico) e em 6 anos e 6 meses de reclusão (tráfico de drogas) e 8 anos de reclusão (tráfico de drogas). (ii) Pena provisória: Inafastável o incremento de 6 meses, diante do reconhecimento da agravante da reincidência (processo 010/2.12.0002463-7). (iii) Pena definitiva: Não sendo caso de aplicação do privilégio legal e inexistindo outras causas modificadoras, as reprimendas definitivas devem ser consolidadas em 5 anos e 6 meses de reclusão (associação para o tráfico) e em 7 anos de reclusão (tráfico de drogas) e 8 anos e 3 meses de reclusão (tráfico de drogas). (iv) Penas de multa confirmadas em 800 dias-multa, 900 dias-multa e 600 dias-multa à razão mínima unitária, pois guardam equivalência com as reprimendas principais. (v) No tocante ao reconhecimento da prática de crime único entre os dois delitos de tráfico de drogas, julgo que não merece guarida o pleito da Defesa de Anderson. Isso porque, no caso em tela, conforme restou provado, a autoridade policial realizou duas apreensões de drogas, na posse dos réus, em momentos distintos, uma no dia 24-02-2021 e outra no dia 27-05-2021, portando, está clara a prática de dois crimes distintos. (vi) Mantido o regime inicial fechado, diante do quantum de pena aplicada (15 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão - resultante de concurso material) e da reincidência, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. RÉU ANDERSON. (i) Pena-base: Basilares confirmadas em 4 anos e 6 meses de reclusão (associação para o tráfico) e 6 anos de reclusão (tráfico de drogas). Conservado o tisne conferido à natureza e quantidade da droga e às circunstâncias do crime. (ii) Penas de multa confirmadas em 800 dias-multa e 580 dias-multa à razão mínima unitária, pois guardam equivalência com as reprimendas principais.
Da compreensão aprofundada dos autos, conclui-se que o Tribunal de origem, em consonância com a sentença, demonstrou de forma clara e idônea os fundamentos que justificaram a exasperação da pena-base, em especial a gravidade concreta da conduta, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.o ora agravante exercia a função de gerente da associação criminosa, utilizava a traficância como meio de subsistência e empregava modalidade sofisticada de comercialização (tele-entrega e WhatsApp Business), apta a potencializar o alcance do tráfico e atrair maior número de consumidores. Destacou-se que
Quanto à alegação de bis in idem, igualmente não prospera. O acórdão recorrido, ao fixar as reprimendas para os delitos de tráfico e de associação para o tráfico, cuidou de valorar circunstâncias distintas, ainda que parcialmente relacionadas. No crime de associação (art. 35), considerou-se a posição de gerente e a dedicação habitual à traficância, ao passo que, no tráfico (art. 33), a exasperação pautou-se na nocividade da cocaína apreendida e na utilização de recursos tecnológicos que ampliam a difusão da droga. Não se verifica, assim, dupla valoração do mesmo fator (fls. 54/98).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 954.982/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025.
Por fim, a quantidade de droga apreendida não constitui o único vetor a ser considerado na aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. a nocividade da substância (cocaína), a forma de atuação e a estrutura organizada da traficância conferem gravidade suficiente a justificar o incremento das penas-base, fixadas, inclusive, abaixo do termo médio dos intervalos legais (fls. 54/98)No caso,
Pelo que há no julgado proferido pela Sexta Turma, não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, o julgado em questão mostra-se devidamente fundamentado, estando justificado o convencimento formado.
Com efeito, observa-se que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos, aptos a justificar a imposição da pena,atendendo não só aos requisitos legais como também aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que “a via estreita do habeas corpusnão permite que se proceda à ponderação e o reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal, consideradas na sentença condenatória” (HC nº 100.371/CE, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/5/10; HC nº 121.569/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 16/5/14).
É certo, ainda, que “[a]s circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, quando desfavoráveis, autorizam a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, bem como fixação do regimeprisional fechado mais gravoso.” (HC nº 140.816-AgR/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 20/6/17).
Tem-se, portanto, que a pena privativa de liberdade imposta ao recorrente foi alicerçada na indicação de circunstância judicial desfavorável pela instância ordinária, não sendo o habeas corpusa via adequada para se revisitar o juízo feito pelas instâncias de mérito para se ponderar a respeito de qual seria a pena adequada ao caso concreto.
Nesse sentido: RHC nº 133.974/RJ, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 3/3/17; RHC nº 132.361/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22/4/16; e HC nº 87.684/AM, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/8/06, entre outros.
Como bem sintetizado pelo Ministro Marco Aurélio, “[a] valoração de circunstância judicial, inserida na dosimetria da pena, envolve, de regra, justo ou injusto, não encerrando ilegalidade.” (HC nº 196.740/SP, Primeira Turma, DJe de 25/3/21).
Importante ressaltar que a dosimetria da pena, em todas as suas fases, é tema ligado ao mérito da ação penal, portanto, deve-se, em regra, privilegiar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, porque soberanas na análise de fatos e provas. Vide:
“Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Crimes tipificados no art. 316, caput, c/c o art. 327, § 2º, do CP. Alegada desproporcionalidade na fixação da pena-base. Tema não enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Dosimetria da pena. Habeas corpus. Via processual inadequada. Reexame do cotejo fático-probatório. Inadmissibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. Conforme a jurisprudência da Suprema Corte, a via do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e ao reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal consideradas na sentença condenatória (HC nº 100.371/CE, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 21/5/10; HC nº 121.569/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 16/5/14). 2. “[A] dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso” (HC nº 130.886/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux,DJe de 19/6/17). 3. Agravo regimental não provido”. (HC 208624 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 25/04/2022)
Assim, não havendo ilegalidade, abuso de poder ou teratologia detectáveis na via eleita, deve-se manter integralmente o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo10/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpusinterposto por Ronaldo Meira Theodorocontra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 921.240/RS, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no crime de tráfico de drogas e associação para este delito (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006) à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Neste recurso (e-doc. 208), a defesa alega que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal para ambos os delitos, com fundamentação inidônea, utilizando argumentos genéricos e contraditórios, como a associação para o comércio em larga escala de drogas, a função de gerente do paciente e a prática de tráfico por tele-entrega e WhatsApp Business.
Sustenta ainda que o paciente foi condenado por transportar apenas 22 g de cocaína, o que não justificaria a exasperação da pena-base, e que a fundamentação utilizada para o aumento da pena é genérica e inerente ao tipo penal, configurando bis in idem.
Afirma que a conduta social do paciente foi abonada por testemunhas e sua personalidade considerada neutra, não havendo elementos concretos para justificar o aumento da pena.
Requer, ao final, a concessão da ordem para afastar a exasperação da pena-base, por considerar a fundamentação inidônea e o bis in idem entre as circunstâncias do crime.
Examinados os autos, decido.
Transcrevo a ementa do aresto impugnado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DETERMINAÇÃO DO STF PARA EXAME DO MERITUS CAUSAE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Agravo regimental improvido”. (e-doc. 201)
Com efeito, no STJ o Ministro Sebastião Reis Júnior, no voto condutor do acórdão, destacou o seguinte:
“De início, da atenta leitura dos autos, denota-se que, sobre a dosimetria da sanção penal, o voto condutor do acórdão impugnado explicitou o seguinte: conforme se observa da sentença, em atenção às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, as basilares foram fixadas em 4 anos e 6 meses de reclusão (associação para o tráfico) e 6 anos de reclusão (tráfico de drogas). Conforme acima mencionado, irretocável o tisne conferido às vetoriais circunstâncias do crime e quantidade e natureza das drogas apreendidas, razão pela qual as basilares vão confirmadas conforme fixadas na sentença condenatória (fl. 96).
Com efeito, para adequada compreensão da controvérsia, oportuna a transcrição da dosimetria fixada pela origem, in verbis (fl. 55):
7. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RÉU RONALDO. (i) Pena-base: Basilares confirmadas em 5 anos de reclusão (associação para o tráfico) e em 6 anos e 6 meses de reclusão (tráfico de drogas) e 8 anos de reclusão (tráfico de drogas). (ii) Pena provisória: Inafastável o incremento de 6 meses, diante do reconhecimento da agravante da reincidência (processo 010/2.12.0002463-7). (iii) Pena definitiva: Não sendo caso de aplicação do privilégio legal e inexistindo outras causas modificadoras, as reprimendas definitivas devem ser consolidadas em 5 anos e 6 meses de reclusão (associação para o tráfico) e em 7 anos de reclusão (tráfico de drogas) e 8 anos e 3 meses de reclusão (tráfico de drogas). (iv) Penas de multa confirmadas em 800 dias-multa, 900 dias-multa e 600 dias-multa à razão mínima unitária, pois guardam equivalência com as reprimendas principais. (v) No tocante ao reconhecimento da prática de crime único entre os dois delitos de tráfico de drogas, julgo que não merece guarida o pleito da Defesa de Anderson. Isso porque, no caso em tela, conforme restou provado, a autoridade policial realizou duas apreensões de drogas, na posse dos réus, em momentos distintos, uma no dia 24-02-2021 e outra no dia 27-05-2021, portando, está clara a prática de dois crimes distintos. (vi) Mantido o regime inicial fechado, diante do quantum de pena aplicada (15 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão - resultante de concurso material) e da reincidência, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. RÉU ANDERSON. (i) Pena-base: Basilares confirmadas em 4 anos e 6 meses de reclusão (associação para o tráfico) e 6 anos de reclusão (tráfico de drogas). Conservado o tisne conferido à natureza e quantidade da droga e às circunstâncias do crime. (ii) Penas de multa confirmadas em 800 dias-multa e 580 dias-multa à razão mínima unitária, pois guardam equivalência com as reprimendas principais.
Da compreensão aprofundada dos autos, conclui-se que o Tribunal de origem, em consonância com a sentença, demonstrou de forma clara e idônea os fundamentos que justificaram a exasperação da pena-base, em especial a gravidade concreta da conduta, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.o ora agravante exercia a função de gerente da associação criminosa, utilizava a traficância como meio de subsistência e empregava modalidade sofisticada de comercialização (tele-entrega e WhatsApp Business), apta a potencializar o alcance do tráfico e atrair maior número de consumidores. Destacou-se que
Quanto à alegação de bis in idem, igualmente não prospera. O acórdão recorrido, ao fixar as reprimendas para os delitos de tráfico e de associação para o tráfico, cuidou de valorar circunstâncias distintas, ainda que parcialmente relacionadas. No crime de associação (art. 35), considerou-se a posição de gerente e a dedicação habitual à traficância, ao passo que, no tráfico (art. 33), a exasperação pautou-se na nocividade da cocaína apreendida e na utilização de recursos tecnológicos que ampliam a difusão da droga. Não se verifica, assim, dupla valoração do mesmo fator (fls. 54/98).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 954.982/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025.
Por fim, a quantidade de droga apreendida não constitui o único vetor a ser considerado na aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. a nocividade da substância (cocaína), a forma de atuação e a estrutura organizada da traficância conferem gravidade suficiente a justificar o incremento das penas-base, fixadas, inclusive, abaixo do termo médio dos intervalos legais (fls. 54/98)No caso,
Pelo que há no julgado proferido pela Sexta Turma, não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, o julgado em questão mostra-se devidamente fundamentado, estando justificado o convencimento formado.
Com efeito, observa-se que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos, aptos a justificar a imposição da pena,atendendo não só aos requisitos legais como também aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que “a via estreita do habeas corpusnão permite que se proceda à ponderação e o reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal, consideradas na sentença condenatória” (HC nº 100.371/CE, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/5/10; HC nº 121.569/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 16/5/14).
É certo, ainda, que “[a]s circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, quando desfavoráveis, autorizam a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, bem como fixação do regimeprisional fechado mais gravoso.” (HC nº 140.816-AgR/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 20/6/17).
Tem-se, portanto, que a pena privativa de liberdade imposta ao recorrente foi alicerçada na indicação de circunstância judicial desfavorável pela instância ordinária, não sendo o habeas corpusa via adequada para se revisitar o juízo feito pelas instâncias de mérito para se ponderar a respeito de qual seria a pena adequada ao caso concreto.
Nesse sentido: RHC nº 133.974/RJ, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 3/3/17; RHC nº 132.361/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22/4/16; e HC nº 87.684/AM, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/8/06, entre outros.
Como bem sintetizado pelo Ministro Marco Aurélio, “[a] valoração de circunstância judicial, inserida na dosimetria da pena, envolve, de regra, justo ou injusto, não encerrando ilegalidade.” (HC nº 196.740/SP, Primeira Turma, DJe de 25/3/21).
Importante ressaltar que a dosimetria da pena, em todas as suas fases, é tema ligado ao mérito da ação penal, portanto, deve-se, em regra, privilegiar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, porque soberanas na análise de fatos e provas. Vide:
“Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Crimes tipificados no art. 316, caput, c/c o art. 327, § 2º, do CP. Alegada desproporcionalidade na fixação da pena-base. Tema não enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Dosimetria da pena. Habeas corpus. Via processual inadequada. Reexame do cotejo fático-probatório. Inadmissibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. Conforme a jurisprudência da Suprema Corte, a via do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e ao reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal consideradas na sentença condenatória (HC nº 100.371/CE, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 21/5/10; HC nº 121.569/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 16/5/14). 2. “[A] dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso” (HC nº 130.886/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux,DJe de 19/6/17). 3. Agravo regimental não provido”. (HC 208624 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 25/04/2022)
Assim, não havendo ilegalidade, abuso de poder ou teratologia detectáveis na via eleita, deve-se manter integralmente o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo19/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo regimental interposto por Ronaldo Meira Theodorocontra decisão de minha lavra que negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus(e-doc. 75).
Em suas razões, o recorrente alega que Desse modo, sustenta que efetivamente não houve análise do mérito da impugnação pelo Superior Tribunal de Justiça.o writ é ação autônoma de impugnação, razão pela qual não há falar em violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal”.
Ademais, ratifica os termos quanto às ilegalidades na dosimetria da pena.
Ao final, pugna pelo “provimento do presente agravo a fim de determinar a análise do mérito da impugnação pelo C. STJ, nos termos expostos pelo D. Subprocurador-Geral da República em seu parecer”. De forma subsidiária, requer “a concessão da ordem de ofício a fim de reformar a dosimetria da pena ante da flagrante teratologia no caso em tela, afastando-se a exasperação da pena-base, pois levou em consideração fundamentação inidônea para tanto, além do nítido bis in idem entre as “circunstâncias do crimedi
É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, na decisão de não conhecimento da impetração no Superior Tribunal de Justiça, afirmou-se que a interposição simultânea de recurso especial na origem com habeas corpus, ambos de competência daquele Tribunal, importaria incabível identidade de pedidos.
Esse entendimento vai de encontro ao entendimento desta Corte, de modo que reconsidero a decisão monocrática constante do e-doc. 75, julgo prejudicado o agravo regimental (e-doc. 79) e passo a julgar o recurso ordinário em habeas corpus a seguir:
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no crime de tráfico de drogas e associação para este delito (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006) à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Neste recurso (e-doc. 49), a defesa alega, em síntese, que não utilizou o writ em concomitância com recurso especial.
Insurge-se, ainda, quanto à fixação e dosimetria da pena.
Ao final, requer
“seja provido e conhecido o presente recurso ordinário constitucional para reformar o acórdão recorrido, de modo a afastar a exasperação da pena-base do recorrente, pois levou em consideração fundamentação inidônea para tanto, além de nítido bis in idem entre as “circunstâncias do crime”.
Subsidiariamente, requer a concessão da ordem, de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5.º, LXVIII; CPP, arts. 647-A e 654, § 2.º), pois viável a impetração de habeas corpus substitutivo, de acordo com a jurisprudência deste STF, para determinar ao STJ que conheça do habeas corpus e analise o mérito da impugnação, afastando-se o óbice processual imposto”.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo “provimento do recurso para que o Superior Tribunal de Justiça examine o mérito do Habeas Corpus nº 921.240/RS”. (edoc. 73)
De fato, esta Corte entende que a aplicação da regra da unirrecorribilidade recursal não se aplica em caso de habeas corpus. De modo que é incabível, para restringir-se o conhecimento do habeas corpus, estabelecer-se pressuposto de admissibilidade não previsto na Constituição Federal.
Diferente da legislação de regência para a interposição de recursos especial e extraordinário, ou mesmo da reclamação constitucional, não consta, na Constituição Federal, norma limitadora de impetração de habeas corpus, condicionando-a aos pressupostos de cabimento ou critério para admissibilidade de recurso especial que ainda sequer foi apreciado:
“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUSNO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME EM APELAÇÃO DA DEFESA. SÚMULA N. 207/STJ: RECURSO ESPECIAL NÃO É PRESSUPOSTO NECESSÁRIO OU CRITÉRIO PARA ADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. SEGUIMENTO NEGADO AO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DETERMINAR QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXAMINE O MÉRITO DO HABEAS CORPUS N. 660.289/SP” (HC n. 206.883, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 27.9.2021).
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INAPLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM FACE DA NÃO APREENSÃO DA ARMA E DA INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO CONHECEU DO WRITCOMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL E ASSENTOU, QUANTO AO TEMA DE FUNDO, A IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR O CONTEXTO PROBATÓRIO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA, EX OFFICIO, PARA AFASTAR OS ÓBICES ANOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA E DETERMINAR AO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR O REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. A interposição de recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional Federal não constitui pressuposto ou requisito indispensável à impetração, bem assim ao conhecimento de habeas corpuspelo Superior Tribunal de Justiça, sendo insubsistente o argumento de haver sido utilizada, de modo inadequado, a via dowritem substituição aos recursos previstos nas leis processuais. 2. É questão de direito e não implica reexame do conjunto probatório a apreciação do tema relacionado com a necessidade, ou não, de apreensão da arma de fogo e de realização de perícia visando aferir a sua potencialidade lesiva, para fins de imposição da causa de aumento de pena prevista para as hipóteses da prática de roubo assim qualificado. 3. In casu, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpusimpetrado contra acórdão de apelação, por entender inadmissível o writem face da interposição do recurso especial pelo paciente e ser inadequada a utilização do habeas corpusem substituição a recurso ordinário previsto em lei processual, anotando, em seguida, que eventual ofensa à lei federal no tocante à dosimetria da pena – na espécie, a aplicação da majorante sem que fosse apreendida e periciada a arma – demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório. Insubsistência das argumentações. A interposição, ou não, de recurso especial não constitui pressuposto para a impetração do writ e é incontroverso nos autos o fato de ter sido praticado o roubo com emprego de arma de fogo. A discussão está centrada na prescindibilidade, ou não, da apreensão da arma e da realização da perícia para, a partir de então, aplicar-se a majorante. 4. Ao Supremo Tribunal Federal não compete o exame de questão sobre a qual não houve manifestação do Órgão apontado como coator, sob pena de supressão de instância. Consequentemente, não pode ser conhecido por esta Corte o pleito relacionado ao mérito da controvérsia quanto à necessidade de ser apreendida e periciada a arma, para imposição da causa de aumento da pena. 5. Recurso ordinário ao qual se dá provimento, para, afastada a exigência de interposição de recurso especial como requisito para impetração e para conhecimento dowrit, determinar o retorno do processo ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete o exame da questão de direito relacionada à necessidade, ou não, de apreensão e perícia na arma de fogo para imposição da majorante” (RHC nº 110.710, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 28/9/12).
“HABEAS CORPUS.SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÕES DE MÉRITO NÃO APRECIADAS. AMEAÇA DE PRISÃO ILEGAL OU ABUSIVA. 1. Contra a denegação de habeas corpuspor Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. A Corte Superior não conheceu da impetração dada a pendência de análise de agravo em recurso especial manejado contra o mesmo ato do Tribunal de Justiça, em flagrante violação do instituto da ação constitucional do habeas corpus(art. 5º, LXVIII, da Constituição da República). 3. Inexistente, na hipótese, vínculo de dependência entre a análise do agravo em recurso especial e o conhecimento da ação constitucional do habeas corpus impetrado na Corte Superior. 4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, mas com a concessão de ofício da ordem para determinar que o Superior Tribunal de Justiça prossiga no exame das questões de mérito suscitadas pela Defesa nos autos do HC 202.548/MG” (HC nº 120.361/MG, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 19/3/14).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE COCAÍNA. HC NÃO CONHECIDO PELO SUPERIOR TRIUBNAL DE JUSTIÇA PORQUE PENDENTE DE ANÁLISE RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Esta Primeira Turma já decidiu que a “interposição de recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional Federal não constitui pressuposto ou requisito de admissibilidade à impetração, bem assim ao conhecimento de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo insubsistente o argumento de haver sido utilizada, de modo inadequado, a via do writem substituição aos recursos previstos nas leis processuais” (RHC 110.710/DF, Rel. Min .Luiz Fux). Precedentes. 2. Agravo regimental provido para determinar que a Quinta Turma do STJ examine, como entender de direito, o mérito do HC 271.480/SP” (HC nº 110.935/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 12/5/14).
No mesmo sentido, se manifestou a PGR em seu parecer:
“É cediço que o Habeas Corpusé ação autônoma de impugnação, razão pela qual não há falar em violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, quando impetrado simultaneamente a Recurso Especial.
Ademais, essa Suprema Corte entende inexistir pressuposto necessário para admissibilidade de habeas corpus, que muita vezes é a única via que possibilita a análise de uma ilegalidade flagrante.
(...)
Desse modo, impõe-se a análise do mérito do habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça”. (e-doc. 73, p. 2, grifei)
Desse modo, impõe-se a concessão da ordem para determinar que o Superior Tribunal de Justiça prossiga no julgamento da impetração, apreciando a matéria nele apresentada conforme o direito vigente.
Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática (e-doc. 75), julgo prejudicado o agravo regimental (e-doc. 79)e concedo a ordem para determinar que, afastado o óbice processual imposto, o Superior Tribunal de Justiça analise o mérito do HC nº 921.240/RS, julgando-o como de direito.
Oficie-se ao Relator do HC nº 921.240/RS, Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, para, com urgência, ter ciência desta decisão e adotar as providências necessárias a seu integral cumprimento.
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo18/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo regimental interposto por Ronaldo Meira Theodorocontra decisão de minha lavra que negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus(e-doc. 75).
Em suas razões, o recorrente alega que Desse modo, sustenta que efetivamente não houve análise do mérito da impugnação pelo Superior Tribunal de Justiça.o writ é ação autônoma de impugnação, razão pela qual não há falar em violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal”.
Ademais, ratifica os termos quanto às ilegalidades na dosimetria da pena.
Ao final, pugna pelo “provimento do presente agravo a fim de determinar a análise do mérito da impugnação pelo C. STJ, nos termos expostos pelo D. Subprocurador-Geral da República em seu parecer”. De forma subsidiária, requer “a concessão da ordem de ofício a fim de reformar a dosimetria da pena ante da flagrante teratologia no caso em tela, afastando-se a exasperação da pena-base, pois levou em consideração fundamentação inidônea para tanto, além do nítido bis in idem entre as “circunstâncias do crimedi
É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, na decisão de não conhecimento da impetração no Superior Tribunal de Justiça, afirmou-se que a interposição simultânea de recurso especial na origem com habeas corpus, ambos de competência daquele Tribunal, importaria incabível identidade de pedidos.
Esse entendimento vai de encontro ao entendimento desta Corte, de modo que reconsidero a decisão monocrática constante do e-doc. 75, julgo prejudicado o agravo regimental (e-doc. 79) e passo a julgar o recurso ordinário em habeas corpus a seguir:
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no crime de tráfico de drogas e associação para este delito (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006) à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Neste recurso (e-doc. 49), a defesa alega, em síntese, que não utilizou o writ em concomitância com recurso especial.
Insurge-se, ainda, quanto à fixação e dosimetria da pena.
Ao final, requer
“seja provido e conhecido o presente recurso ordinário constitucional para reformar o acórdão recorrido, de modo a afastar a exasperação da pena-base do recorrente, pois levou em consideração fundamentação inidônea para tanto, além de nítido bis in idem entre as “circunstâncias do crime”.
Subsidiariamente, requer a concessão da ordem, de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5.º, LXVIII; CPP, arts. 647-A e 654, § 2.º), pois viável a impetração de habeas corpus substitutivo, de acordo com a jurisprudência deste STF, para determinar ao STJ que conheça do habeas corpus e analise o mérito da impugnação, afastando-se o óbice processual imposto”.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo “provimento do recurso para que o Superior Tribunal de Justiça examine o mérito do Habeas Corpus nº 921.240/RS”. (edoc. 73)
De fato, esta Corte entende que a aplicação da regra da unirrecorribilidade recursal não se aplica em caso de habeas corpus. De modo que é incabível, para restringir-se o conhecimento do habeas corpus, estabelecer-se pressuposto de admissibilidade não previsto na Constituição Federal.
Diferente da legislação de regência para a interposição de recursos especial e extraordinário, ou mesmo da reclamação constitucional, não consta, na Constituição Federal, norma limitadora de impetração de habeas corpus, condicionando-a aos pressupostos de cabimento ou critério para admissibilidade de recurso especial que ainda sequer foi apreciado:
“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUSNO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME EM APELAÇÃO DA DEFESA. SÚMULA N. 207/STJ: RECURSO ESPECIAL NÃO É PRESSUPOSTO NECESSÁRIO OU CRITÉRIO PARA ADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. SEGUIMENTO NEGADO AO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DETERMINAR QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXAMINE O MÉRITO DO HABEAS CORPUS N. 660.289/SP” (HC n. 206.883, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 27.9.2021).
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INAPLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM FACE DA NÃO APREENSÃO DA ARMA E DA INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO CONHECEU DO WRITCOMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL E ASSENTOU, QUANTO AO TEMA DE FUNDO, A IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR O CONTEXTO PROBATÓRIO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA, EX OFFICIO, PARA AFASTAR OS ÓBICES ANOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA E DETERMINAR AO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR O REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. A interposição de recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional Federal não constitui pressuposto ou requisito indispensável à impetração, bem assim ao conhecimento de habeas corpuspelo Superior Tribunal de Justiça, sendo insubsistente o argumento de haver sido utilizada, de modo inadequado, a via dowritem substituição aos recursos previstos nas leis processuais. 2. É questão de direito e não implica reexame do conjunto probatório a apreciação do tema relacionado com a necessidade, ou não, de apreensão da arma de fogo e de realização de perícia visando aferir a sua potencialidade lesiva, para fins de imposição da causa de aumento de pena prevista para as hipóteses da prática de roubo assim qualificado. 3. In casu, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpusimpetrado contra acórdão de apelação, por entender inadmissível o writem face da interposição do recurso especial pelo paciente e ser inadequada a utilização do habeas corpusem substituição a recurso ordinário previsto em lei processual, anotando, em seguida, que eventual ofensa à lei federal no tocante à dosimetria da pena – na espécie, a aplicação da majorante sem que fosse apreendida e periciada a arma – demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório. Insubsistência das argumentações. A interposição, ou não, de recurso especial não constitui pressuposto para a impetração do writ e é incontroverso nos autos o fato de ter sido praticado o roubo com emprego de arma de fogo. A discussão está centrada na prescindibilidade, ou não, da apreensão da arma e da realização da perícia para, a partir de então, aplicar-se a majorante. 4. Ao Supremo Tribunal Federal não compete o exame de questão sobre a qual não houve manifestação do Órgão apontado como coator, sob pena de supressão de instância. Consequentemente, não pode ser conhecido por esta Corte o pleito relacionado ao mérito da controvérsia quanto à necessidade de ser apreendida e periciada a arma, para imposição da causa de aumento da pena. 5. Recurso ordinário ao qual se dá provimento, para, afastada a exigência de interposição de recurso especial como requisito para impetração e para conhecimento dowrit, determinar o retorno do processo ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete o exame da questão de direito relacionada à necessidade, ou não, de apreensão e perícia na arma de fogo para imposição da majorante” (RHC nº 110.710, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 28/9/12).
“HABEAS CORPUS.SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÕES DE MÉRITO NÃO APRECIADAS. AMEAÇA DE PRISÃO ILEGAL OU ABUSIVA. 1. Contra a denegação de habeas corpuspor Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. A Corte Superior não conheceu da impetração dada a pendência de análise de agravo em recurso especial manejado contra o mesmo ato do Tribunal de Justiça, em flagrante violação do instituto da ação constitucional do habeas corpus(art. 5º, LXVIII, da Constituição da República). 3. Inexistente, na hipótese, vínculo de dependência entre a análise do agravo em recurso especial e o conhecimento da ação constitucional do habeas corpus impetrado na Corte Superior. 4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, mas com a concessão de ofício da ordem para determinar que o Superior Tribunal de Justiça prossiga no exame das questões de mérito suscitadas pela Defesa nos autos do HC 202.548/MG” (HC nº 120.361/MG, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 19/3/14).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE COCAÍNA. HC NÃO CONHECIDO PELO SUPERIOR TRIUBNAL DE JUSTIÇA PORQUE PENDENTE DE ANÁLISE RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Esta Primeira Turma já decidiu que a “interposição de recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional Federal não constitui pressuposto ou requisito de admissibilidade à impetração, bem assim ao conhecimento de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo insubsistente o argumento de haver sido utilizada, de modo inadequado, a via do writem substituição aos recursos previstos nas leis processuais” (RHC 110.710/DF, Rel. Min .Luiz Fux). Precedentes. 2. Agravo regimental provido para determinar que a Quinta Turma do STJ examine, como entender de direito, o mérito do HC 271.480/SP” (HC nº 110.935/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 12/5/14).
No mesmo sentido, se manifestou a PGR em seu parecer:
“É cediço que o Habeas Corpusé ação autônoma de impugnação, razão pela qual não há falar em violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, quando impetrado simultaneamente a Recurso Especial.
Ademais, essa Suprema Corte entende inexistir pressuposto necessário para admissibilidade de habeas corpus, que muita vezes é a única via que possibilita a análise de uma ilegalidade flagrante.
(...)
Desse modo, impõe-se a análise do mérito do habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça”. (e-doc. 73, p. 2, grifei)
Desse modo, impõe-se a concessão da ordem para determinar que o Superior Tribunal de Justiça prossiga no julgamento da impetração, apreciando a matéria nele apresentada conforme o direito vigente.
Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática (e-doc. 75), julgo prejudicado o agravo regimental (e-doc. 79)e concedo a ordem para determinar que, afastado o óbice processual imposto, o Superior Tribunal de Justiça analise o mérito do HC nº 921.240/RS, julgando-o como de direito.
Oficie-se ao Relator do HC nº 921.240/RS, Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, para, com urgência, ter ciência desta decisão e adotar as providências necessárias a seu integral cumprimento.
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo13/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpusinterposto por Ronaldo Meira Theodoro, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 921.240/RS, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no crime de tráfico de drogas e associação para este delito (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006) à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Neste recurso, a defesa alega, em síntese, que não utilizou o writ em concomitância com recurso especial.
Insurge-se, ainda, quanto à fixação e dosimetria da pena.
Ao final, requer
“seja provido e conhecido o presente recurso ordinário constitucional para reformar o acórdão recorrido, de modo a afastar a exasperação da pena-base do recorrente, pois levou em consideração fundamentação inidônea para tanto, além de nítido bis in idem entre as “circunstâncias do crime”.
Subsidiariamente, requer a concessão da ordem, de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5.º, LXVIII; CPP, arts. 647-A e 654, § 2.º), pois viável a impetração de habeas corpus substitutivo, de acordo com a jurisprudência deste STF, para determinar ao STJ que conheça do habeas corpus e analise o mérito da impugnação, afastando-se o óbice processual imposto”.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo “provimento do recurso para que o Superior Tribunal de Justiça examine o mérito do Habeas Corpus nº 921.240/RS”. (edoc. 73)
É o relatório. Fundamento e decido.
Transcrevo a ementa do aresto questionado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REVISÃO DE QUANTUM DE SANÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental improvido”. (edoc. 43)
No STJ o Ministro Sebastião Reis Júnior, no voto condutor do acórdão, destacou o seguinte:
“Da atenta leitura dos autos, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto o alegado constrangimento não se apresenta com a nitidez impressa na inicial, sobretudo porque o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada impetração concomitante com o recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação (AgRg no HC n. 837.330/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 13/3/2024).
Com efeito, apesar de o pedido formulado no presente writ ser eventualmente distinto daquele feito no recurso especial (REsp nº 2.125.891/RS), é certo que caberia à defesa utilizar apenas um dos instrumentos disponíveis para impugnar o acórdão proferido na origem.
No mais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
Inclusive, sobre a dosimetria da sanção penal, o voto condutor do acórdão impugnado explicitou o seguinte: conforme se observa da sentença, em atenção às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, as basilares foram fixadas em 4 anos e 6meses de reclusão (associação para o tráfico) e 6 anos de reclusão (tráfico de drogas). Conforme acima mencionado, irretocável o tisne conferido às vetoriais circunstâncias do crime e quantidade e natureza das drogas apreendidas, razão pela qual as basilares vão confirmadas conforme fixadas na sentença condenatória (fl. 96), consoante os termos a seguir (fl. 55):
[...]
7. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RÉU RONALDO. (i) Pena-base: Basilares confirmadas em 5 anos de reclusão (associação para o tráfico) e em6 anos e 6 meses de reclusão (tráfico de drogas) e 8 anos de reclusão (tráfico de drogas). (ii) Pena provisória: Inafastável o incremento de 6 meses, diante do reconhecimento da agravante da reincidência (processo 010/2.12.0002463-7). (iii) Pena definitiva: Não sendo caso de aplicação do privilegio legal e inexistindo outras causas modificadoras, as reprimendas definitivas devem ser consolidadas em 5 anos e 6 meses de reclusão (associação para o tráfico) e em 7 anos e de reclusão (tráfico de drogas) e 8 anos e 3 meses de reclusão (tráfico de drogas). (iv) Penas de multa confirmadas em 800 dias-multa, 900 dias-multa e600 dias-multa à razão mínima unitária, pois guardam equivalência comas reprimendas principais. (v) No tocante ao reconhecimento da prática de crime único entre os dois delitos de tráfico de drogas, julgo que não merece guarida o pleito da Defesa de Anderson. Isso porque, no caso em tela, conforme restou provado, a autoridade policial realizou duas apreensões de drogas, na posse dos réus, em momentos distintos, uma no dia 24-02-2021 e outra no dia 27-05-2021, portando, está clara a prática de dois crime distintos. (vi) Mantido o regime inicial fechado, diante do quantum de pena aplicada(15 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão - resultante de concurso material) e da reincidência, nos termos do artigo 33, 2º, alínea “a”, do Código Penal. RÉUANDERSON. (i) Pena-base: Basilares confirmadas em 4 anos e 6 meses de reclusão (associação para o tráfico) e 6 anos de reclusão (tráfico de drogas). Conservado o tisne conferido à natureza e quantidade da droga e às circunstâncias do crime. (ii) Penas de multa confirmadas em 800 dias-multa e 580 dias-multa à razão mínima unitária, pois guardam equivalência com as reprimendas principais.
[...]
Logo, não merece reforma o decisum agravado”.(edoc. 43, p. 2-3, grifei)
Pelo que há no julgado emanado do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, o julgado em questão mostra-se devidamente fundamentado, estando justificado o convencimento formado.
Inclusive, o entendimento ora recorrido não destoa do entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. REVISÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO ADEQUADO OU DE REVISAO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO INQUINADO COATOR. FRAGMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS DIVERSOS. INVIABILIDADE.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
3. Também pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que, mesmo no âmbito do habeas corpus, imperiosa a observância do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, o qual impede a interposição cumulativa, pela mesma parte, de mais de um mecanismo de impugnação contra o mesmo julgado, sobretudo, como ocorre na situação posta nos autos, em que a via recursal adequada para a espécie já havia sido devidamente instaurada e ainda estava sub judice. Precedentes.
(...)
6. Agravo regimental não provido.” (RHC 232.902 ED-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 18/12/2024.
Quanto ao mais, é inegável que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos aptos a justificar a imposição da pena base, atendendo não só aos requisitos legais como também aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que “a via estreita do habeas corpusnão permite que se proceda à ponderação e o reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal, consideradas na sentença condenatória” (HC nº 100.371/CE, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/5/10; HC nº 121.569/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 16/5/14).
É certo, ainda, que “[a]s circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, quando desfavoráveis, autorizam a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, bem como fixação do regimeprisional fechado mais gravoso.” (HC nº 140.816-AgR/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 20/6/17).
Tem-se, portanto, que a pena privativa de liberdade imposta ao recorrente foi alicerçada na indicação de circunstância judicial desfavorável pela instância ordinária, não sendo o habeas corpusa via adequada para se revisitar o juízo feito pelas instâncias de mérito para se ponderar a respeito de qual seria a pena adequada ao caso concreto.
Nesse sentido: RHC nº 133.974/RJ, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 3/3/17; RHC nº 132.361/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22/4/16; e HC nº 87.684/AM, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/8/06, entre outros.
Como bem sintetizado pelo Ministro Marco Aurélio, “[a] valoração de circunstância judicial, inserida na dosimetria da pena, envolve, de regra, justo ou injusto, não encerrando ilegalidade.” (HC nº 196.740/SP, Primeira Turma, DJe de 25/3/21).
Assim, não havendo ilegalidade, abuso de poder ou teratologia detectáveis na via eleita, deve-se manter integralmente o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo12/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpusinterposto por Ronaldo Meira Theodoro, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 921.240/RS, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no crime de tráfico de drogas e associação para este delito (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006) à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Neste recurso, a defesa alega, em síntese, que não utilizou o writ em concomitância com recurso especial.
Insurge-se, ainda, quanto à fixação e dosimetria da pena.
Ao final, requer
“seja provido e conhecido o presente recurso ordinário constitucional para reformar o acórdão recorrido, de modo a afastar a exasperação da pena-base do recorrente, pois levou em consideração fundamentação inidônea para tanto, além de nítido bis in idem entre as “circunstâncias do crime”.
Subsidiariamente, requer a concessão da ordem, de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5.º, LXVIII; CPP, arts. 647-A e 654, § 2.º), pois viável a impetração de habeas corpus substitutivo, de acordo com a jurisprudência deste STF, para determinar ao STJ que conheça do habeas corpus e analise o mérito da impugnação, afastando-se o óbice processual imposto”.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo “provimento do recurso para que o Superior Tribunal de Justiça examine o mérito do Habeas Corpus nº 921.240/RS”. (edoc. 73)
É o relatório. Fundamento e decido.
Transcrevo a ementa do aresto questionado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REVISÃO DE QUANTUM DE SANÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental improvido”. (edoc. 43)
No STJ o Ministro Sebastião Reis Júnior, no voto condutor do acórdão, destacou o seguinte:
“Da atenta leitura dos autos, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto o alegado constrangimento não se apresenta com a nitidez impressa na inicial, sobretudo porque o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada impetração concomitante com o recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação (AgRg no HC n. 837.330/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 13/3/2024).
Com efeito, apesar de o pedido formulado no presente writ ser eventualmente distinto daquele feito no recurso especial (REsp nº 2.125.891/RS), é certo que caberia à defesa utilizar apenas um dos instrumentos disponíveis para impugnar o acórdão proferido na origem.
No mais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
Inclusive, sobre a dosimetria da sanção penal, o voto condutor do acórdão impugnado explicitou o seguinte: conforme se observa da sentença, em atenção às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, as basilares foram fixadas em 4 anos e 6meses de reclusão (associação para o tráfico) e 6 anos de reclusão (tráfico de drogas). Conforme acima mencionado, irretocável o tisne conferido às vetoriais circunstâncias do crime e quantidade e natureza das drogas apreendidas, razão pela qual as basilares vão confirmadas conforme fixadas na sentença condenatória (fl. 96), consoante os termos a seguir (fl. 55):
[...]
7. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RÉU RONALDO. (i) Pena-base: Basilares confirmadas em 5 anos de reclusão (associação para o tráfico) e em6 anos e 6 meses de reclusão (tráfico de drogas) e 8 anos de reclusão (tráfico de drogas). (ii) Pena provisória: Inafastável o incremento de 6 meses, diante do reconhecimento da agravante da reincidência (processo 010/2.12.0002463-7). (iii) Pena definitiva: Não sendo caso de aplicação do privilegio legal e inexistindo outras causas modificadoras, as reprimendas definitivas devem ser consolidadas em 5 anos e 6 meses de reclusão (associação para o tráfico) e em 7 anos e de reclusão (tráfico de drogas) e 8 anos e 3 meses de reclusão (tráfico de drogas). (iv) Penas de multa confirmadas em 800 dias-multa, 900 dias-multa e600 dias-multa à razão mínima unitária, pois guardam equivalência comas reprimendas principais. (v) No tocante ao reconhecimento da prática de crime único entre os dois delitos de tráfico de drogas, julgo que não merece guarida o pleito da Defesa de Anderson. Isso porque, no caso em tela, conforme restou provado, a autoridade policial realizou duas apreensões de drogas, na posse dos réus, em momentos distintos, uma no dia 24-02-2021 e outra no dia 27-05-2021, portando, está clara a prática de dois crime distintos. (vi) Mantido o regime inicial fechado, diante do quantum de pena aplicada(15 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão - resultante de concurso material) e da reincidência, nos termos do artigo 33, 2º, alínea “a”, do Código Penal. RÉUANDERSON. (i) Pena-base: Basilares confirmadas em 4 anos e 6 meses de reclusão (associação para o tráfico) e 6 anos de reclusão (tráfico de drogas). Conservado o tisne conferido à natureza e quantidade da droga e às circunstâncias do crime. (ii) Penas de multa confirmadas em 800 dias-multa e 580 dias-multa à razão mínima unitária, pois guardam equivalência com as reprimendas principais.
[...]
Logo, não merece reforma o decisum agravado”.(edoc. 43, p. 2-3, grifei)
Pelo que há no julgado emanado do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, o julgado em questão mostra-se devidamente fundamentado, estando justificado o convencimento formado.
Inclusive, o entendimento ora recorrido não destoa do entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. REVISÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO ADEQUADO OU DE REVISAO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO INQUINADO COATOR. FRAGMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS DIVERSOS. INVIABILIDADE.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
3. Também pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que, mesmo no âmbito do habeas corpus, imperiosa a observância do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, o qual impede a interposição cumulativa, pela mesma parte, de mais de um mecanismo de impugnação contra o mesmo julgado, sobretudo, como ocorre na situação posta nos autos, em que a via recursal adequada para a espécie já havia sido devidamente instaurada e ainda estava sub judice. Precedentes.
(...)
6. Agravo regimental não provido.” (RHC 232.902 ED-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 18/12/2024.
Quanto ao mais, é inegável que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos aptos a justificar a imposição da pena base, atendendo não só aos requisitos legais como também aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que “a via estreita do habeas corpusnão permite que se proceda à ponderação e o reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal, consideradas na sentença condenatória” (HC nº 100.371/CE, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/5/10; HC nº 121.569/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 16/5/14).
É certo, ainda, que “[a]s circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, quando desfavoráveis, autorizam a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, bem como fixação do regimeprisional fechado mais gravoso.” (HC nº 140.816-AgR/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 20/6/17).
Tem-se, portanto, que a pena privativa de liberdade imposta ao recorrente foi alicerçada na indicação de circunstância judicial desfavorável pela instância ordinária, não sendo o habeas corpusa via adequada para se revisitar o juízo feito pelas instâncias de mérito para se ponderar a respeito de qual seria a pena adequada ao caso concreto.
Nesse sentido: RHC nº 133.974/RJ, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 3/3/17; RHC nº 132.361/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22/4/16; e HC nº 87.684/AM, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/8/06, entre outros.
Como bem sintetizado pelo Ministro Marco Aurélio, “[a] valoração de circunstância judicial, inserida na dosimetria da pena, envolve, de regra, justo ou injusto, não encerrando ilegalidade.” (HC nº 196.740/SP, Primeira Turma, DJe de 25/3/21).
Assim, não havendo ilegalidade, abuso de poder ou teratologia detectáveis na via eleita, deve-se manter integralmente o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo22/04/2025 Visualizar PDF
15/04/2025 Visualizar PDF
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