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Movimentações Ano de 2025
02/09/2025 Visualizar PDF
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a suposta ocorrência de vícios no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.
4. O embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
5. Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: ARE 738.488 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/03/2014 e AI 241.860 AgR-ED-ED-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 08/11/2002.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de Declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.
01/09/2025 Visualizar PDF
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a suposta ocorrência de vícios no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.
4. O embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
5. Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: ARE 738.488 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/03/2014 e AI 241.860 AgR-ED-ED-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 08/11/2002.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de Declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.
13/08/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de novo Agravo Interno contra decisão que não conheceu do primeiro recurso de Agravo, por ter sido interposto em face de despacho de mero expediente,destituído de conteúdo decisório e, portanto, de natureza irrecorrível.
Em suas razões, o SINDIPETRO-ES, além de defender o suposto caráter decisório do provimento que indeferiu a impugnação à distribuição por prevenção, reitera os mesmos fundamentos já apresentados no recurso anterior, requerendo “seja conhecido e provido o presente Agravo por decisão colegiada a fim de que seja cancelada a distribuição da presente reclamação, uma vez que indevidamente efetuada por prevenção, anulando-se todos os atos processuais praticados a partir dela, e determinando-se a sua livre redistribuição” (eDoc. 79).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator, monocraticamente, não conhecer de recursos inadmissíveis, como é o caso dos autos.
O SINDIPETRO-ES, ora Agravante, insiste em recorrer na tentativa de afastar a prevenção certificada pela Secretaria Judiciária desta SUPREMA CORTE, pretendendo, assim, a livre distribuição da presente reclamação.
Como já assentado na decisão agravada, o despacho que indefere o pedido de redistribuição, formulado com base em suposta ausência de prevenção do Relator, não desafia a interposição de recurso, a teor do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, pois trata de matéria interna corporis atinente à organização administrativa do TRIBUNAL e, portanto, não dispõe de conteúdo decisório.
É firme o entendimento da CORTE no sentido de que “O despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que reconhece a existência, ou não, de prevenção a determinado Ministro para relatoria de processos, em respeito às normas regimentais de organização interna e à legislação processual, não possui conteúdo capaz de lesar direito da parte” (AP 493 AgR-segundo, Rel. Min.AYRES BRITTO (Presidente), DJe de 12/11/2012).
Ainda nesse mesmo sentido, cito: AI 608.833 AgR-ED-ED-ED-AgR-segundo-AgR, Plenário, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), DJe de 25/02/2015; e MS 28.847 AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 05/12/2011.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO (Pet 101.841/2025).
Publique-se.
Brasília, 11 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/08/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de novo Agravo Interno contra decisão que não conheceu do primeiro recurso de Agravo, por ter sido interposto em face de despacho de mero expediente,destituído de conteúdo decisório e, portanto, de natureza irrecorrível.
Em suas razões, o SINDIPETRO-ES, além de defender o suposto caráter decisório do provimento que indeferiu a impugnação à distribuição por prevenção, reitera os mesmos fundamentos já apresentados no recurso anterior, requerendo “seja conhecido e provido o presente Agravo por decisão colegiada a fim de que seja cancelada a distribuição da presente reclamação, uma vez que indevidamente efetuada por prevenção, anulando-se todos os atos processuais praticados a partir dela, e determinando-se a sua livre redistribuição” (eDoc. 79).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator, monocraticamente, não conhecer de recursos inadmissíveis, como é o caso dos autos.
O SINDIPETRO-ES, ora Agravante, insiste em recorrer na tentativa de afastar a prevenção certificada pela Secretaria Judiciária desta SUPREMA CORTE, pretendendo, assim, a livre distribuição da presente reclamação.
Como já assentado na decisão agravada, o despacho que indefere o pedido de redistribuição, formulado com base em suposta ausência de prevenção do Relator, não desafia a interposição de recurso, a teor do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, pois trata de matéria interna corporis atinente à organização administrativa do TRIBUNAL e, portanto, não dispõe de conteúdo decisório.
É firme o entendimento da CORTE no sentido de que “O despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que reconhece a existência, ou não, de prevenção a determinado Ministro para relatoria de processos, em respeito às normas regimentais de organização interna e à legislação processual, não possui conteúdo capaz de lesar direito da parte” (AP 493 AgR-segundo, Rel. Min.AYRES BRITTO (Presidente), DJe de 12/11/2012).
Ainda nesse mesmo sentido, cito: AI 608.833 AgR-ED-ED-ED-AgR-segundo-AgR, Plenário, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), DJe de 25/02/2015; e MS 28.847 AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 05/12/2011.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO (Pet 101.841/2025).
Publique-se.
Brasília, 11 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/07/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de agravo interno interposto em face de despacho que indeferiu pedido de redistribuição por suposta ausência de prevenção (eDoc 66).
O agravante sustenta, em síntese, que “a decisão cuja autoridade que se quer preservar, e que a reclamante alega ter sido violada, foi proferida em processo em que o sindicato recorrente não foi parte. Tampouco ele participou da PET 7.755-MC, mencionada na decisão monocrática proferida nesta reclamação e na decisão ora agravada”.
Alega que “não houve o enfrentamento das razões apresentadas na impugnação. Aliás, não houve enfrentamento de argumento algum, mas tão somente foi mencionado que a prevenção foi certificada pela Secretaria Judiciária”.
Requer “seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental, a fim de que seja cancelada a distribuição da presente reclamação, uma vez que indevidamente efetuada por prevenção, anulando-se todos os atos processuais praticados a partir dela, e determinando-se a sua livre redistribuição”.
É o relatório. Decido.
O agravo interno não merece conhecimento.
No caso, o recurso combate despacho de mero expediente que trata de matéria interna corporis atinente à organização administrativa desta CORTE, sendo destituído de conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil/2015. Nesta condição, não desafia a interposição de agravo interno. Nesse sentido, menciono:
“AGRAVO REGIMENTAL NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REITERAÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO REJEITADO. I – A fixação da competência é assunto atinente à organização desta Corte e, portanto, matéria irrecorrível. II – Recurso manifestamente protelatório. Condenação em multa de 1% do valor atualizado da causa (arts. 17, VII, e 18 do CPC). III – Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 577 do Código de Processo Civil. IV – Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa.” (AI 608.833 AgR-ED-ED-ED-AgR-segundo-AgR, Plenário, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), DJe de 25/02/2015)
“RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. Despacho que não reconhece a existência de prevenção. Ato de mero expediente. Falta de lesividade. Ato processual insuscetível de causar gravame às partes. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo regimental não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra despacho que não reconhece a existência de prevenção.” (MS 28.847-AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 05/12/2011)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
Sem prejuízo, desentranhe-se a Petição 83.091/2025 (eDoc 73), devolvendo ao seu subscritor, porquanto refere-se à Reclamação 78.880, tendo sido protocolada equivocadamente nestes autos.
Publique-se.
Brasília, 4 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/07/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de agravo interno interposto em face de despacho que indeferiu pedido de redistribuição por suposta ausência de prevenção (eDoc 66).
O agravante sustenta, em síntese, que “a decisão cuja autoridade que se quer preservar, e que a reclamante alega ter sido violada, foi proferida em processo em que o sindicato recorrente não foi parte. Tampouco ele participou da PET 7.755-MC, mencionada na decisão monocrática proferida nesta reclamação e na decisão ora agravada”.
Alega que “não houve o enfrentamento das razões apresentadas na impugnação. Aliás, não houve enfrentamento de argumento algum, mas tão somente foi mencionado que a prevenção foi certificada pela Secretaria Judiciária”.
Requer “seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental, a fim de que seja cancelada a distribuição da presente reclamação, uma vez que indevidamente efetuada por prevenção, anulando-se todos os atos processuais praticados a partir dela, e determinando-se a sua livre redistribuição”.
É o relatório. Decido.
O agravo interno não merece conhecimento.
No caso, o recurso combate despacho de mero expediente que trata de matéria interna corporis atinente à organização administrativa desta CORTE, sendo destituído de conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil/2015. Nesta condição, não desafia a interposição de agravo interno. Nesse sentido, menciono:
“AGRAVO REGIMENTAL NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REITERAÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO REJEITADO. I – A fixação da competência é assunto atinente à organização desta Corte e, portanto, matéria irrecorrível. II – Recurso manifestamente protelatório. Condenação em multa de 1% do valor atualizado da causa (arts. 17, VII, e 18 do CPC). III – Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 577 do Código de Processo Civil. IV – Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa.” (AI 608.833 AgR-ED-ED-ED-AgR-segundo-AgR, Plenário, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), DJe de 25/02/2015)
“RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. Despacho que não reconhece a existência de prevenção. Ato de mero expediente. Falta de lesividade. Ato processual insuscetível de causar gravame às partes. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo regimental não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra despacho que não reconhece a existência de prevenção.” (MS 28.847-AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 05/12/2011)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
Sem prejuízo, desentranhe-se a Petição 83.091/2025 (eDoc 73), devolvendo ao seu subscritor, porquanto refere-se à Reclamação 78.880, tendo sido protocolada equivocadamente nestes autos.
Publique-se.
Brasília, 4 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/06/2025 Visualizar PDF
Ementa:CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 734/STF. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927-RG. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927 e da PET 7.755, ambas de relatoria do Min. ALEXANDRE DE MORAES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da Reclamação, foram devidamente apresentadas no presente recurso de Agravo. Incide, portanto, a regra processual segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (“pas de nulitté sans grief”).
4. A decisão reclamada, ao determinar o prosseguimento da execução de sentença em desfavor da Reclamante, com ordem de pagamento de diferenças salariais decorrentes do recálculo da parcela relativa à Complementação da RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, segundo o qual as parcelas remuneratórias devem ser computadas na base de cálculo da complementação da RMNR.
5. O entendimento fixado por este TRIBUNAL no RE 1.251.927 deve ser aplicado em todas as fases do processo, como bem relatado no paradigma, em que foi apreciado pedido de suspensão do pagamento “das obrigações de trato sucessivo provenientes de decisão judicial, transitadas em julgada ou não, que alterem a fórmula de cálculo do complemento da RMNR”, razão pela qual não há que se falar em violação aos termos da Súmula 734/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Interno a que se nega provimento.
11/06/2025 Visualizar PDF
Ementa:CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 734/STF. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927-RG. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927 e da PET 7.755, ambas de relatoria do Min. ALEXANDRE DE MORAES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da Reclamação, foram devidamente apresentadas no presente recurso de Agravo. Incide, portanto, a regra processual segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (“pas de nulitté sans grief”).
4. A decisão reclamada, ao determinar o prosseguimento da execução de sentença em desfavor da Reclamante, com ordem de pagamento de diferenças salariais decorrentes do recálculo da parcela relativa à Complementação da RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, segundo o qual as parcelas remuneratórias devem ser computadas na base de cálculo da complementação da RMNR.
5. O entendimento fixado por este TRIBUNAL no RE 1.251.927 deve ser aplicado em todas as fases do processo, como bem relatado no paradigma, em que foi apreciado pedido de suspensão do pagamento “das obrigações de trato sucessivo provenientes de decisão judicial, transitadas em julgada ou não, que alterem a fórmula de cálculo do complemento da RMNR”, razão pela qual não há que se falar em violação aos termos da Súmula 734/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Interno a que se nega provimento.
22/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: SINDIPETRO/ES, por meio da Petição 58.105/2025, apresenta impugnação à distribuição por prevenção, requerendo seja feita “a livre distribuição da Reclamação Constitucional nº 48.480 - Espírito Santo, com a consequente nulidade de todos os atos praticados após a indevida distribuição por prevenção, em observância ao princípio do juiz natural e ao art. 70, §1º, do RISTF” (eDoc. 43).
Na hipótese, a prevenção foi certificada pela Secretaria Judiciária, conforme se infere da certidão acostada aos autos, tendo como processo justificador a PET 7.755, nos termos do artigo 70, caput, do RISTF.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
21/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: SINDIPETRO/ES, por meio da Petição 58.105/2025, apresenta impugnação à distribuição por prevenção, requerendo seja feita “a livre distribuição da Reclamação Constitucional nº 48.480 - Espírito Santo, com a consequente nulidade de todos os atos praticados após a indevida distribuição por prevenção, em observância ao princípio do juiz natural e ao art. 70, §1º, do RISTF” (eDoc. 43).
Na hipótese, a prevenção foi certificada pela Secretaria Judiciária, conforme se infere da certidão acostada aos autos, tendo como processo justificador a PET 7.755, nos termos do artigo 70, caput, do RISTF.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/04/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Petrobrás Transporte S/A – Transpetro contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Processo 0119100-52.2011.5.17.0005), que teria negado vigência à Súmula Vinculante 37 e desrespeitado o quanto decidido por esta CORTE nos autos da ADI 3.423, Rel. Min. GILMAR MENDES, bem como no julgamento do Tema 152-RG, RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; do Tema 1.046-RG, ARE 1.121.633, Rel. Min. GILMAR MENDES e, ainda, do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.
Na inicial, a parte autora expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):
“O propósito da presente reclamação é a cassação da decisão em fase de execução da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que determinou o prosseguimento da execução em sede de ação coletiva e por consequência das execuções individuais dela decorrentes, cujo objeto é o pagamento em favor dos empregados substituídos das diferenças salariais decorrentes do cálculo da parcela denominada “Complemento da RMNR”. Ao assim decidir, a autoridade judicial reclamada violou frontalmente interpretação constitucional vinculante de mérito adotada pelo c. STF em diversos paradigmas adiante elencados, em especial a adotada no acórdão que deu provimento ao RE n. 1.251.927/DF, oriundo do Incidente de Recursos Repetitivos do TST (IRR do Tema n. 13), e também na Súmula Vinculante n. 37, conforme demonstrado em tópico adiante.
[...]
Ao dar prosseguimento à execução, rumo à satisfação do crédito inconstitucional, a decisão ora reclamada viola frontalmente a interpretação constitucional vinculante acolhida pela Suprema Corte. Desse modo, nasceu eivada de nulidade em violação direta ao art. 927, I, II e III, além do art. 987, §2º do CPC3, além dos paradigmas de controle doravante explicitados.
[...]
Do que se pode extrair até aqui, percebe-se a resistência da Justiça do Trabalho em cumprir o decidido por este c. STF quanto à matéria de fundo (RMNR) e a identidade de objetos entre a decisão ora reclamada e o acórdão do c. STF no RE n. 1.251.927/DF. Fica evidenciado que tanto no juízo de origem quanto no paradigma do STF, a questão central é a mesmo: saber se são constitucionais as diferenças salariais decorrentes do cálculo da parcela denominada Complemento da RMNR, isto é, se os adicionais conhecidos como “salário-condição” devem ou não ser computados na fórmula de cálculo da referida parcela criada por acordo coletivo.
[...]
Afinal, o que fez a decisão reclamada foi exatamente dar prosseguimento à execução para pagamento de valores, reconhecendo a validade do aumento inconstitucional dos vencimentos de empregado público, sob o fundamento de violação à isonomia, comparando-o com outros empregados públicos (diga-se de passagem, em situações distintas). Por isso, a patente violação da Súmula Vinculante n. 37 deste c. STF pela decisão ora atacada.
[...]
Somam-se à violação à SV 37 e à ADI 3423 o que restou decidido pelo c. STF tanto no Tema 152 (RE-RG 590.415/SC), de relatoria do Ministro Roberto Barroso, e no Tema 1046 (ARE n. 1.121.633/GO), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ambos proferidas no âmbito do regime de repercussão geral. Neles, ratificou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI da CRFB/88, que assegura a primazia das negociações coletivas até mesmo perante as disposições legais, ainda que se tenha pactuado eventual limitação a direito trabalhista de ordem patrimonial disponível.”
Ao final, no mérito, requer “a procedência do pedido formulado para cassar a decisão reclamada, determinando-se a imediata aplicação da tese firmada no v. acórdão do RE 1.251.927/DF e complementada pela PET 7755/DF com o reconhecimento de perda de qualquer exigibilidade do título judicial que garantiu o pagamento de diferenças salariais inconstitucionais decorrentes do ‘Complemento da RMNR’”.
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;
[...]
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;”
Dentre os paradigmas de controle apontados, invoca-se o definido por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.
Assiste razão à parte reclamante.
Nos autos da PET 7.755-MC, havia sido concedida tutela provisória para “obstar os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRRs nºs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como para manter suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem essa matéria, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator”.
A determinação de suspensão nacional estendia-se a todas as ações em trâmite na Justiça Laboral, cuja controvérsia fosse referente, direta ou indiretamente, à RMNR, incluindo processos em fase executória e ações rescisórias, até decisão do STF nos autos do RE 1.251.927.
Em decisão recente, esta CORTE assentou a perda de objeto da PET 7.755, em razão do julgamento definitivo do recurso extraordinário, destacando que “o entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria”.
A seu turno, no RE 1.251.927 ficou estabelecido que:
“A Petrobras, por meio de acordo coletivo, instituiu o Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, com o intuito de igualar os valores percebidos por seus trabalhadores, em um mesmo nível e região, evitando que qualquer empregado recebesse quantia menor do que a fixada para a RMNR. A rigor, a reclamada fixou uma espécie de piso salarial para seus empregados.
O ora recorrido pleitou o pagamento de diferenças relativas a essa complementação do RMNR, por considerar que a empresa, para definir o valor, estava incluindo no cálculo adicionais salariais e outras vantagens pessoais – como os adicionais de periculosidade, noturno, de confinamento e sobreaviso – cuja dedução não estaria prevista na norma coletiva que expressamente estabeleceu o cômputo do salário básico (SB), da vantagem pessoal pelo acordo coletivo (VP-ACT) e da vantagem pessoal subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas.
Tanto a sentença como o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região entenderam que os adicionais devem compor o cálculo do complemento da RMNR e, por isso, julgaram improcedente o pedido do reclamante.
Sobrevindo recursos, o Tribunal Superior do Trabalho afetou a matéria a seu Tribunal Pleno, no qual se instaurou o incidente de recursos repetitivos, previsto no artigo 896-C da CLT.
Nesse incidente RR-21900-13.2011.5.21.0012, o TST decidiu, em síntese que:
“os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do "complemento da RMNR", sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do "jus cogens", podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha.”
[...]
Ocorre, porém, que, no acórdão que acabou por prevalecer na causa, o TST concedeu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, modificando aspectos que foram objeto de discussão e de livre deliberação pelos atores envolvidos.
[...]
A cláusula questionada, em que se estabeleceu a base de cálculo para a apuração do complemento da RMNR, foi pactuada no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos trabalhadores.
Esta SUPREMA CORTE já teve a oportunidade de assentar que a Constituição de 1988 reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas.
[...]
Desse modo, no âmbito das negociações coletivas, os sujeitos interessados poderão ceder parcela dos seus direitos disponíveis (MAURICIO GODINHO DELGADO. Curso de direito do trabalho. 17. ed. São Paulo: LTr, 2018, p. 1567).
Nada obstante, no caso concreto, o TST, afastando o acordo coletivo, decidiu dar interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 3º da Cláusula 35ª do Acordo Coletivo, para excluir da fórmula de cálculo do “COMPLEMENTO DA RMNR” os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, por considerar que a inclusão dessas parcelas viola os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade.
Apenas para rememorar, transcreve-se aqui o teor da aludida norma:
“Parágrafo 3º - Será paga sob o título de “Complemento da RMNR” a diferença resultante entre a “Remuneração Mínima por Nível e Regime” de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VPACT) e a Vantagem Pessoal – Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.”
[...]
O acordo coletivo foi validamente firmado, e a RMNR representou conquista da categoria trabalhadora, decorrente das negociações com os sindicatos, na medida em que estabeleceu um piso salarial, o que proporciona um complemento remuneratório àqueles que estiverem aquém desse limite mínimo.
[...]
Portanto, não há violação aos princípios da isonomia. Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183 ss; ROBERTO DROMI. Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36 ss).
Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não não se submetem à mesma penosidade.
[...]
Por todas essas razões, o acórdão recorrido merece reforma, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade nos termos do acordo coletivo livremente firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos petroleiros.”
Na hipótese, o TRT-17, dando provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato dos Petroleiros do Espírito Santo, ora beneficiário, fundamentou o afastamento da incidência do quanto firmado por esta CORTE no RE 1.251.927, nos seguintes termos:
“De fato, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/DF, ratificou a decisão do Ministro Alexandre de Moraes, que deu provimento aos Recursos Extraordinários, validando a metodologia do cálculo da Complementação da RMNR efetuada pela ré, nos termos do Acordo Coletivo livremente firmado com o sindicato profissional.
Todavia, a presente ação coletiva transitou em julgado em 02/12/2013, ou seja, muito antes do trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte, que, aliás, não sofreu qualquer modulação de efeitos, nada dispondo acerca das ações já transitadas em julgado.
E, neste contexto, para que o título executivo deixe de produzir efeitos, é necessária a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 525, §§ 12º e 15º, do CPC, in verbis:
[...]
Portanto, embora não se ignore a incompatibilidade entre o acórdão exequendo e a decisão proferida no âmbito do RE 1.251.927/DF, os §§ 12 e 15 do art. 525 do CPC são explícitos no sentido de que, na hipótese de coisa julgada formada antes do julgamento proferido pelo STF, a inexigibilidade do título executivo depende do ajuizamento de ação rescisória.
A meu ver, a CLT não exaure a questão, atraindo a aplicação supletiva do CPC e, a interpretação conjunta dos arts. 884, §5º, da CLT e dos arts. 525, §§ 12º a 15º, do CPC, leva à conclusão de que o título executivo só é inexigível, na fase de execução, quando o trânsito em julgado da decisão exequenda for posterior à decisão do STF, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
[...]
Dou provimento ao apelo para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento, como entender de direito.”
Como se vê, a autoridade reclamada, ao reconhecer a exigibilidade do título executivo judicial e autorizar o prosseguimento da execução de quantia referente ao complemento de RMNR, sem considerar a necessária inclusão de “todos os demais adicionais percebidos pelos empregados, sejam eles convencionais, contratuais, legais ou constitucionais”, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, de acordo com o qual as parcelas remuneratórias devem ser computadas na base de cálculo da complementação da RMNR.
Esse entendimento deve ser aplicado em todas as fases do processo, como bem relatado no paradigma apontado, no qual foi apreciado pedido de suspensão do pagamento “das obrigações de trato sucessivo provenientes de decisão judicial, transitadas em julgada ou não, que alterem a fórmula de cálculo do complemento da RMNR”.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão impugnada (Processo 0119100-52.2011.5.17.0005), por violação ao entendimento firmado por esta CORTE no RE 1.251.927, devendo outra decisão ser proferida, em observância aos parâmetros nele fixados.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo22/04/2025 Visualizar PDF
22/04/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Petrobrás Transporte S/A – Transpetro contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Processo 0119100-52.2011.5.17.0005), que teria negado vigência à Súmula Vinculante 37 e desrespeitado o quanto decidido por esta CORTE nos autos da ADI 3.423, Rel. Min. GILMAR MENDES, bem como no julgamento do Tema 152-RG, RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; do Tema 1.046-RG, ARE 1.121.633, Rel. Min. GILMAR MENDES e, ainda, do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.
Na inicial, a parte autora expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):
“O propósito da presente reclamação é a cassação da decisão em fase de execução da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que determinou o prosseguimento da execução em sede de ação coletiva e por consequência das execuções individuais dela decorrentes, cujo objeto é o pagamento em favor dos empregados substituídos das diferenças salariais decorrentes do cálculo da parcela denominada “Complemento da RMNR”. Ao assim decidir, a autoridade judicial reclamada violou frontalmente interpretação constitucional vinculante de mérito adotada pelo c. STF em diversos paradigmas adiante elencados, em especial a adotada no acórdão que deu provimento ao RE n. 1.251.927/DF, oriundo do Incidente de Recursos Repetitivos do TST (IRR do Tema n. 13), e também na Súmula Vinculante n. 37, conforme demonstrado em tópico adiante.
[...]
Ao dar prosseguimento à execução, rumo à satisfação do crédito inconstitucional, a decisão ora reclamada viola frontalmente a interpretação constitucional vinculante acolhida pela Suprema Corte. Desse modo, nasceu eivada de nulidade em violação direta ao art. 927, I, II e III, além do art. 987, §2º do CPC3, além dos paradigmas de controle doravante explicitados.
[...]
Do que se pode extrair até aqui, percebe-se a resistência da Justiça do Trabalho em cumprir o decidido por este c. STF quanto à matéria de fundo (RMNR) e a identidade de objetos entre a decisão ora reclamada e o acórdão do c. STF no RE n. 1.251.927/DF. Fica evidenciado que tanto no juízo de origem quanto no paradigma do STF, a questão central é a mesmo: saber se são constitucionais as diferenças salariais decorrentes do cálculo da parcela denominada Complemento da RMNR, isto é, se os adicionais conhecidos como “salário-condição” devem ou não ser computados na fórmula de cálculo da referida parcela criada por acordo coletivo.
[...]
Afinal, o que fez a decisão reclamada foi exatamente dar prosseguimento à execução para pagamento de valores, reconhecendo a validade do aumento inconstitucional dos vencimentos de empregado público, sob o fundamento de violação à isonomia, comparando-o com outros empregados públicos (diga-se de passagem, em situações distintas). Por isso, a patente violação da Súmula Vinculante n. 37 deste c. STF pela decisão ora atacada.
[...]
Somam-se à violação à SV 37 e à ADI 3423 o que restou decidido pelo c. STF tanto no Tema 152 (RE-RG 590.415/SC), de relatoria do Ministro Roberto Barroso, e no Tema 1046 (ARE n. 1.121.633/GO), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ambos proferidas no âmbito do regime de repercussão geral. Neles, ratificou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI da CRFB/88, que assegura a primazia das negociações coletivas até mesmo perante as disposições legais, ainda que se tenha pactuado eventual limitação a direito trabalhista de ordem patrimonial disponível.”
Ao final, no mérito, requer “a procedência do pedido formulado para cassar a decisão reclamada, determinando-se a imediata aplicação da tese firmada no v. acórdão do RE 1.251.927/DF e complementada pela PET 7755/DF com o reconhecimento de perda de qualquer exigibilidade do título judicial que garantiu o pagamento de diferenças salariais inconstitucionais decorrentes do ‘Complemento da RMNR’”.
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;
[...]
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;”
Dentre os paradigmas de controle apontados, invoca-se o definido por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.
Assiste razão à parte reclamante.
Nos autos da PET 7.755-MC, havia sido concedida tutela provisória para “obstar os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRRs nºs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como para manter suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem essa matéria, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator”.
A determinação de suspensão nacional estendia-se a todas as ações em trâmite na Justiça Laboral, cuja controvérsia fosse referente, direta ou indiretamente, à RMNR, incluindo processos em fase executória e ações rescisórias, até decisão do STF nos autos do RE 1.251.927.
Em decisão recente, esta CORTE assentou a perda de objeto da PET 7.755, em razão do julgamento definitivo do recurso extraordinário, destacando que “o entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria”.
A seu turno, no RE 1.251.927 ficou estabelecido que:
“A Petrobras, por meio de acordo coletivo, instituiu o Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, com o intuito de igualar os valores percebidos por seus trabalhadores, em um mesmo nível e região, evitando que qualquer empregado recebesse quantia menor do que a fixada para a RMNR. A rigor, a reclamada fixou uma espécie de piso salarial para seus empregados.
O ora recorrido pleitou o pagamento de diferenças relativas a essa complementação do RMNR, por considerar que a empresa, para definir o valor, estava incluindo no cálculo adicionais salariais e outras vantagens pessoais – como os adicionais de periculosidade, noturno, de confinamento e sobreaviso – cuja dedução não estaria prevista na norma coletiva que expressamente estabeleceu o cômputo do salário básico (SB), da vantagem pessoal pelo acordo coletivo (VP-ACT) e da vantagem pessoal subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas.
Tanto a sentença como o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região entenderam que os adicionais devem compor o cálculo do complemento da RMNR e, por isso, julgaram improcedente o pedido do reclamante.
Sobrevindo recursos, o Tribunal Superior do Trabalho afetou a matéria a seu Tribunal Pleno, no qual se instaurou o incidente de recursos repetitivos, previsto no artigo 896-C da CLT.
Nesse incidente RR-21900-13.2011.5.21.0012, o TST decidiu, em síntese que:
“os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do "complemento da RMNR", sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do "jus cogens", podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha.”
[...]
Ocorre, porém, que, no acórdão que acabou por prevalecer na causa, o TST concedeu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, modificando aspectos que foram objeto de discussão e de livre deliberação pelos atores envolvidos.
[...]
A cláusula questionada, em que se estabeleceu a base de cálculo para a apuração do complemento da RMNR, foi pactuada no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos trabalhadores.
Esta SUPREMA CORTE já teve a oportunidade de assentar que a Constituição de 1988 reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas.
[...]
Desse modo, no âmbito das negociações coletivas, os sujeitos interessados poderão ceder parcela dos seus direitos disponíveis (MAURICIO GODINHO DELGADO. Curso de direito do trabalho. 17. ed. São Paulo: LTr, 2018, p. 1567).
Nada obstante, no caso concreto, o TST, afastando o acordo coletivo, decidiu dar interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 3º da Cláusula 35ª do Acordo Coletivo, para excluir da fórmula de cálculo do “COMPLEMENTO DA RMNR” os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, por considerar que a inclusão dessas parcelas viola os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade.
Apenas para rememorar, transcreve-se aqui o teor da aludida norma:
“Parágrafo 3º - Será paga sob o título de “Complemento da RMNR” a diferença resultante entre a “Remuneração Mínima por Nível e Regime” de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VPACT) e a Vantagem Pessoal – Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.”
[...]
O acordo coletivo foi validamente firmado, e a RMNR representou conquista da categoria trabalhadora, decorrente das negociações com os sindicatos, na medida em que estabeleceu um piso salarial, o que proporciona um complemento remuneratório àqueles que estiverem aquém desse limite mínimo.
[...]
Portanto, não há violação aos princípios da isonomia. Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183 ss; ROBERTO DROMI. Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36 ss).
Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não não se submetem à mesma penosidade.
[...]
Por todas essas razões, o acórdão recorrido merece reforma, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade nos termos do acordo coletivo livremente firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos petroleiros.”
Na hipótese, o TRT-17, dando provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato dos Petroleiros do Espírito Santo, ora beneficiário, fundamentou o afastamento da incidência do quanto firmado por esta CORTE no RE 1.251.927, nos seguintes termos:
“De fato, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/DF, ratificou a decisão do Ministro Alexandre de Moraes, que deu provimento aos Recursos Extraordinários, validando a metodologia do cálculo da Complementação da RMNR efetuada pela ré, nos termos do Acordo Coletivo livremente firmado com o sindicato profissional.
Todavia, a presente ação coletiva transitou em julgado em 02/12/2013, ou seja, muito antes do trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte, que, aliás, não sofreu qualquer modulação de efeitos, nada dispondo acerca das ações já transitadas em julgado.
E, neste contexto, para que o título executivo deixe de produzir efeitos, é necessária a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 525, §§ 12º e 15º, do CPC, in verbis:
[...]
Portanto, embora não se ignore a incompatibilidade entre o acórdão exequendo e a decisão proferida no âmbito do RE 1.251.927/DF, os §§ 12 e 15 do art. 525 do CPC são explícitos no sentido de que, na hipótese de coisa julgada formada antes do julgamento proferido pelo STF, a inexigibilidade do título executivo depende do ajuizamento de ação rescisória.
A meu ver, a CLT não exaure a questão, atraindo a aplicação supletiva do CPC e, a interpretação conjunta dos arts. 884, §5º, da CLT e dos arts. 525, §§ 12º a 15º, do CPC, leva à conclusão de que o título executivo só é inexigível, na fase de execução, quando o trânsito em julgado da decisão exequenda for posterior à decisão do STF, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
[...]
Dou provimento ao apelo para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento, como entender de direito.”
Como se vê, a autoridade reclamada, ao reconhecer a exigibilidade do título executivo judicial e autorizar o prosseguimento da execução de quantia referente ao complemento de RMNR, sem considerar a necessária inclusão de “todos os demais adicionais percebidos pelos empregados, sejam eles convencionais, contratuais, legais ou constitucionais”, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, de acordo com o qual as parcelas remuneratórias devem ser computadas na base de cálculo da complementação da RMNR.
Esse entendimento deve ser aplicado em todas as fases do processo, como bem relatado no paradigma apontado, no qual foi apreciado pedido de suspensão do pagamento “das obrigações de trato sucessivo provenientes de decisão judicial, transitadas em julgada ou não, que alterem a fórmula de cálculo do complemento da RMNR”.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão impugnada (Processo 0119100-52.2011.5.17.0005), por violação ao entendimento firmado por esta CORTE no RE 1.251.927, devendo outra decisão ser proferida, em observância aos parâmetros nele fixados.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
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