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Movimentações 2026 2025
04/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Reclamação constitucional. Aplicação de norma coletiva. Alegação de violação ao tema 1046 - rg. Julgado inexistente quando da prolação do acórdão reclamado. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que supostamente teria violado o assentado no Tema 1046 - RG.
2. Decisão monocrática negou seguimento à reclamação em virtude de o acórdão reclamado ser anterior ao reconhecimento da repercussão geral e do julgamento do paradigma invocado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar a suposta violação ao Tema 1046 - RG constante de acórdão reclamado proferido em data anterior ao julgamento do paradigma pelo Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte entende ser inviável o manejo de reclamação constitucional para preservar a autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal posterior ao ato reclamado, na medida em que não há como conceber o descumprimento de um paradigma vinculante quando inexistente. Precedentes (Rcl 55366 ED e Rcl 67821 AgR).
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
03/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Reclamação constitucional. Aplicação de norma coletiva. Alegação de violação ao tema 1046 - rg. Julgado inexistente quando da prolação do acórdão reclamado. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que supostamente teria violado o assentado no Tema 1046 - RG.
2. Decisão monocrática negou seguimento à reclamação em virtude de o acórdão reclamado ser anterior ao reconhecimento da repercussão geral e do julgamento do paradigma invocado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar a suposta violação ao Tema 1046 - RG constante de acórdão reclamado proferido em data anterior ao julgamento do paradigma pelo Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte entende ser inviável o manejo de reclamação constitucional para preservar a autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal posterior ao ato reclamado, na medida em que não há como conceber o descumprimento de um paradigma vinculante quando inexistente. Precedentes (Rcl 55366 ED e Rcl 67821 AgR).
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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