Informações do processo Rcl 78478

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/04/2025 a 04/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

04/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa:direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Reclamação constitucional. Aplicação de norma coletiva. Alegação de violação ao tema 1046 - rg. Julgado inexistente quando da prolação do acórdão reclamado.    Agravo regimental a que se nega provimento.


I. Caso em exame


1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que supostamente teria violado o assentado no Tema 1046 - RG.


2. Decisão monocrática negou seguimento à reclamação em virtude de o acórdão reclamado ser anterior ao reconhecimento da repercussão geral e do julgamento do paradigma invocado.


II. Questão em discussão


3. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar a suposta violação ao Tema 1046 - RG constante de acórdão reclamado proferido em data anterior ao julgamento do paradigma pelo Supremo Tribunal Federal.


III. Razões de decidir


4. A jurisprudência desta Corte entende ser inviável o manejo de reclamação constitucional para preservar a autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal posterior ao ato reclamado, na medida em que não há como conceber o descumprimento de um paradigma vinculante quando inexistente. Precedentes (Rcl 55366 ED e Rcl 67821 AgR).


IV. Dispositivo


5. Agravo regimental a que se nega provimento.






Retirado da página 147 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa:direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Reclamação constitucional. Aplicação de norma coletiva. Alegação de violação ao tema 1046 - rg. Julgado inexistente quando da prolação do acórdão reclamado.    Agravo regimental a que se nega provimento.


I. Caso em exame


1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que supostamente teria violado o assentado no Tema 1046 - RG.


2. Decisão monocrática negou seguimento à reclamação em virtude de o acórdão reclamado ser anterior ao reconhecimento da repercussão geral e do julgamento do paradigma invocado.


II. Questão em discussão


3. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar a suposta violação ao Tema 1046 - RG constante de acórdão reclamado proferido em data anterior ao julgamento do paradigma pelo Supremo Tribunal Federal.


III. Razões de decidir


4. A jurisprudência desta Corte entende ser inviável o manejo de reclamação constitucional para preservar a autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal posterior ao ato reclamado, na medida em que não há como conceber o descumprimento de um paradigma vinculante quando inexistente. Precedentes (Rcl 55366 ED e Rcl 67821 AgR).


IV. Dispositivo


5. Agravo regimental a que se nega provimento.






Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão