Informações do processo ARE 1546317

Movimentações Ano de 2025

16/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a pronta certificação do trânsito em julgado, bem como a imediata baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO.


I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, em razão da ausência de requisito formal indispensável, o que impediu o exame do mérito recursal.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em aferir se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 337 do RISTF e do art. 1.022 do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado não apresenta omissão, tampouco contradição, obscuridade ou erro material, tendo sido clara e fundamentadamente mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso extraordinário.

As alegações do embargante evidenciam mero inconformismo com o conteúdo do julgamento, sem apontar vícios sanáveis, o que desnatura a finalidade dos embargos de declaração.

Pretende-se, de forma indevida, reabrir discussão de mérito mediante recurso com nítido caráter infringente, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios.

Conforme jurisprudência consolidada do STF, embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo recursal e ensejam o imediato trânsito em julgado e baixa dos autos.


IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.






Retirado da página 586 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

EMENTA


DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I. CASO EM EXAME

Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, em que o recorrente alega ofensa ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/1988) e com enfoque na identidade física do juiz (CPP, art. 399, § 2º).


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se houve violação direta à Constituição Federal em razão da prolação de sentença penal por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, e se a controvérsia pode ser analisada em recurso extraordinário na ausência de prévio prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias.


III. RAZÕES DE DECIDIR

As teses constitucionais relativas ao juiz natural e à identidade física do juiz não foram objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foram suscitadas nas razões da apelação, inexistindo, portanto, o indispensável prequestionamento. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do STF.

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que o prequestionamento implícito não supre a exigência de debate constitucional efetivo pela instância a quo.

A tentativa de suscitar, apenas na via extraordinária, questão constitucional não debatida anteriormente esvazia a função de controle exercida por esta Corte.


IV. DISPOSITIVO

Recurso extraordinário com agravo não conhecido.





Retirado da página 597 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

EMENTA


DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I. CASO EM EXAME

Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, em que o recorrente alega ofensa ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/1988) e com enfoque na identidade física do juiz (CPP, art. 399, § 2º).


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se houve violação direta à Constituição Federal em razão da prolação de sentença penal por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, e se a controvérsia pode ser analisada em recurso extraordinário na ausência de prévio prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias.


III. RAZÕES DE DECIDIR

As teses constitucionais relativas ao juiz natural e à identidade física do juiz não foram objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foram suscitadas nas razões da apelação, inexistindo, portanto, o indispensável prequestionamento. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do STF.

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que o prequestionamento implícito não supre a exigência de debate constitucional efetivo pela instância a quo.

A tentativa de suscitar, apenas na via extraordinária, questão constitucional não debatida anteriormente esvazia a função de controle exercida por esta Corte.


IV. DISPOSITIVO

Recurso extraordinário com agravo não conhecido.





Retirado da página 296 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2025 Visualizar PDF

28/04/2025 Visualizar PDF

23/04/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 188 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão