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Movimentações Ano de 2025
16/10/2025 Visualizar PDF
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, em razão da ausência de requisito formal indispensável, o que impediu o exame do mérito recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em aferir se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 337 do RISTF e do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado não apresenta omissão, tampouco contradição, obscuridade ou erro material, tendo sido clara e fundamentadamente mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso extraordinário.
As alegações do embargante evidenciam mero inconformismo com o conteúdo do julgamento, sem apontar vícios sanáveis, o que desnatura a finalidade dos embargos de declaração.
Pretende-se, de forma indevida, reabrir discussão de mérito mediante recurso com nítido caráter infringente, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios.
Conforme jurisprudência consolidada do STF, embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo recursal e ensejam o imediato trânsito em julgado e baixa dos autos.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
03/07/2025 Visualizar PDF
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, em que o recorrente alega ofensa ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/1988) e com enfoque na identidade física do juiz (CPP, art. 399, § 2º).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve violação direta à Constituição Federal em razão da prolação de sentença penal por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, e se a controvérsia pode ser analisada em recurso extraordinário na ausência de prévio prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As teses constitucionais relativas ao juiz natural e à identidade física do juiz não foram objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foram suscitadas nas razões da apelação, inexistindo, portanto, o indispensável prequestionamento. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do STF.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que o prequestionamento implícito não supre a exigência de debate constitucional efetivo pela instância a quo.
A tentativa de suscitar, apenas na via extraordinária, questão constitucional não debatida anteriormente esvazia a função de controle exercida por esta Corte.
IV. DISPOSITIVO
Recurso extraordinário com agravo não conhecido.
02/07/2025 Visualizar PDF
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, em que o recorrente alega ofensa ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/1988) e com enfoque na identidade física do juiz (CPP, art. 399, § 2º).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve violação direta à Constituição Federal em razão da prolação de sentença penal por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, e se a controvérsia pode ser analisada em recurso extraordinário na ausência de prévio prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As teses constitucionais relativas ao juiz natural e à identidade física do juiz não foram objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foram suscitadas nas razões da apelação, inexistindo, portanto, o indispensável prequestionamento. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do STF.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que o prequestionamento implícito não supre a exigência de debate constitucional efetivo pela instância a quo.
A tentativa de suscitar, apenas na via extraordinária, questão constitucional não debatida anteriormente esvazia a função de controle exercida por esta Corte.
IV. DISPOSITIVO
Recurso extraordinário com agravo não conhecido.
29/04/2025 Visualizar PDF
28/04/2025 Visualizar PDF
23/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
22/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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