Informações do processo ADI 7156

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 22/04/2025 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

05/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão:Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Georghio Alessandro Tomelin; e, pelo amicus curiae Ministério Público do Estado do Ceará, o Dr. Igor Pereira Pinheiro, Promotor de Justiça do Estado. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 28.8.2025.







Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação direta para: (i)não conhecer do pedido relacionado à expressão apenas contida no art. 8º; (ii)declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão e benefícios diretos do § 1º do art. 3º; (iii)declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade das expressões [a] apenas do art. 16, § 3º; [b] não podendo a urgência ser presumida do art. 16, § 4º; e [c] sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita do art. 16, § 10; e atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 16, §§ 3º, 4º e 10, de modo a admitir [a] por meio de decisão devidamente fundamentada, a indisponibilidade de bens com base em tutela de evidência; [b] por meio de decisão devidamente fundamentada, a presunção de urgência; e [c] como regra geral, que a medida de indisponibilidade recai sobre montante suficiente a garantir o integral ressarcimento do dano ao erário, bem como o montante do enriquecimento ilícito, se houver, podendo abranger, até esse limite, a integralidade dos bens dos requeridos, independentemente da sua origem, observadas as situações de impenhorabilidade previstas na legislação processual e em normas específicas; (iv)declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade do art. 17, § 19, II; (v)declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade, do § 2º do art.17-C; (vi)atribuir interpretação conforme ao art. 17-D, para atribuir o seguinte sentido: a ação por improbidade administrativa é repressiva, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, autorizado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, desde que devidamente identificado, na petição inicial, o ato ímprobo, em tese tipificado pelos artigos 9º, 10 e 11, conforme exige o art. 10, § 6º, I, da mesma lei; (vii)conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, § 8º, para fixar o seguinte sentido: exceto nos casos que evidenciado o dolo ou erro grosseiro, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração, nos termos do art. 28 da LINDB, não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário; (viii)declarar a inconstitucionalidade do [a] art. 12, §§ 1º e 4º; [b] do art. 17, § 10-C, 10-D e 10-F, I; [c] do art. 17-B, § 3º; [d] do art. 21, § 4º; [e] da expressão pela metade do prazo previsto no caput deste artigo contida no art. 23, § 5º; e [f] atribuir  interpretação conforme a Constituição ao art. 23-C, para fixar a exegese de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa; e (ix)julgar improcedentes os pedidos relacionados [a] ao art. 11, caput, incisos I e II, e §§ 3º e 4º; [b] ao art. 12, I, II e III, §§ 9º e 10; e [c] ao art. 23, § 4º, II, III, IV e V; reafirmando, por fim, a constitucionalidadeda nova redação conferida ao art. 12, III, mantida a autoridade da medida cautelar deferida na ADI nº 6.678/DF, para reconhecer que os atos de improbidade culposos e aqueles violadores de princípios — portanto, que não tenham ensejado locupletamento ilícito ou dano ao erário — não devem ensejar a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos desde 1º/10/2021, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 3.9.2025.



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Retirado da página 180 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Georghio Alessandro Tomelin; e, pelo amicus curiae Ministério Público do Estado do Ceará, o Dr. Igor Pereira Pinheiro, Promotor de Justiça do Estado. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 28.8.2025.








Retirado da página 182 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


1. admissão no presente feito na qualidade de Foram juntados aos autos os seguintes pedidos de amicus curiae:


(i) Petiçãonº 63.833/2022 (e-doc. 33), do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG);


(ii)Petição nº81.708/2022 (e-doc. 47), do Ministério Público de Goiás(MPGO);


(iii)Petição nº26.877/2023 (e-doc. 54), do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB);


(iv) Petiçãonº 70.663/2023 (e-doc. 58), da Associação Cearense do Ministério Público (ACMP) e de Igor Pereira Pinheiro;


(v)Petição nº 70.680/2023 (e-doc. 62), do Ministério Público do Estado do Ceará;


2. De acordo com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, são condições para a manifestação de outros órgãos ou entidades tanto a relevância da matéria quanto a representatividade dos postulantes:


Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

§ 2º O relator, considerando a relevância da matériae a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.” (grifos nossos).


3. Do mesmo modo, o art. 138, caput e §2º, do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderesdo amicus curiae.” (grifos nossos).


4. Em relação aos pedidos formulados pelos Ministérios Públicos dos Estados de Minas Gerais (e-doc. 33), de Goiás(e-doc. 74) e do Ceará (e-doc. 62), verifica-se que em todas as petições, os requerentes justificaram que preenchem os requisitos previstos na legislação, ao se considerar o próprio desenho institucional conferido ao Parquetpela Constituição e pela legislação - que confere aos órgãos a legitimidade para atuar nas ações de improbidade administrativa em defesa do interesse público. Vejamos:


Ministério Público do Estado de Minas Gerais

A matéria a ser apreciada por essa Corte guarda estreita pertinência com as atribuições institucionais do Ministério Público do Estado de Minas Gerais de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, conforme preconiza o inciso III do artigo 129 da Constituição da República.

A admissão do Ministério Público mineiro como amicus curiae é pertinente, na medida em que o conhecimento numérico e qualitativo da realidade fática se mostra


Ministério Público do Estado de Goiás

A par de todas as questões apontadas como inconstitucionais na inicial da ADI 7156-DF, cumpre asseverar que, dentre as funções institucionais conferidas pelo legislador constituinte ao Ministério Público, estão a de “promover o inquérito civil” (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal), procedimento este próprio e adequado para apurar qualquer ilícito previsto na Lei de Improbidade Administrativa, tal como dispõe o seu artigo 22, caput (com a nova redação).

Ainda no que tange ao pressuposto da representatividade, oportuno registrar que, muito embora o Parquet seja considerado instituição una e

Em razão dessa independência, a admissão do Ministério Público do Estado de Goiás como amicus curiae (e, eventualmente, de outras Instituições Ministeriais que venham a pleitear seu ingresso nos autos) se afigura pertinente para o fim de pluralizar e enriquecer o debate, acentuando o respaldo social e democrático da jurisdição constitucional exercida por essa Colenda Suprema Corte. [...]” (e-doc. 47, p. 2-3)


Ministério Público do Estado do Ceará

A questão discutida na ADI 7156 – alterações e inserções de dispositivos na Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, CF/88) – é de interesse transcendente a todos os Órgãos Ministeriais, porquanto repercute diretamente em suas funções institucionais, especialmente aquelas inseridas no art. 129, incisos II e III da Constituição Federal.

Saliente-se, por oportuno, que os Ministérios Públicos de São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Goiás postularam suas admissões na lide na qualidade de terceiros interessados, já tendo sido deferida a admissão para os Ministérios Públicos do Rio Grande do Sul e de São Paulo” (e-doc. 62, p. 2).


5. Quanto ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil(e-doc. 54), as justificativas apresentadas pela entidade foram os seguintes:


A Ordem dos Advogados do Brasil tem competência legal para a defesa da Constituição, do Estado democrático de direito, dos direitos humanos e da justiça social, conforme dispõe o artigo 44, inciso I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB):

[...]

Em reiteradas oportunidades esse egrégio Supremo Tribunal Federal tem estendido o caráter universal da legitimação deste CFOAB para atuar em defesa da Constituição (artigo 103, inciso VII) não apenas ao reconhecimento de sua legitimidade ativa nos processos objetivos como também a sua atuação na condição de amicus curiae, não se lhe exigindo a firme demonstração de pertinência temática.

O raciocínio para tanto é muito claro. Se o Conselho Federal poderia ajuizar ação própria para buscar semelhante providência, não haveria sentido em obstar sua participação na condição de amicus curiae, em benefício da economia processual e da pluralização da jurisdição constitucional.

Ainda que assim o seja, é evidente a pertinência temática da controvérsia em relação às finalidades institucionais da Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que trata de discussão sobre a constitucionalidade das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, a qual impacta diretamente o estado democrático de direito no âmbito de sua aplicação. A defesa da Constituição Federal é atribuição da Ordem, que possui legitimidade de caráter universal para defendê-la, nos termos do art. 103, VII, CF/88.

Assim, considerando seu compromisso com a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos e da justiça social, e diante da importância da presente discussão, o CFOAB entende que possui interesse e condições de contribuir com o debate.

Pelo exposto, à luz de seu escopo institucional e da temática tratada nos autos, a Entidade detém representatividade e expertise para atuar como amicus curiae no presente feito, com fulcro no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999 e no art. 138 do Código de Processo Civil, ocasião em que pretende defender a improcedência dos pedidos da ação” (e-doc. 54, p. 5-6).


6. Considerando os fundamentos apresentados pelo MPMG, pelo MPGO, pelo MPCEe pelo CFOAB, tenho como cumpridos os requisitos processuais pelos órgãos e pela entidade requerentes, pois ostentam tanto representatividade na temática colocada na corrente ação quanto notório conhecimento técnico na relevante matéria defluída dos autos.


7. Por fim, a Associação Cearense do Ministério Público (ACMP)e Igor Pereira Pinheiroapresentaram, conjuntamente, o pedido para ingresso no feito como amici curiae.


8. A ACMPjustificou seu requerimento argumentando ser “entidade que congrega os membros do Ministério Público do Estado do Ceará – MPCE(e-doc. 58, p. 4); e que “analisando o teor da presente ADI é possível constatar que as modificações promovidas pela Lei nº 14.230/21 na Lei nº 8.429/92 são entendidas – ao menos pelos peticionantes – como violadoras de prerrogativas dos membros do Ministério Público, cuja defesa é uma das razões da existência da ACMP” (e-doc.58, p. 5).


9. Já Igor Pereira Pinheiroapresentou os seguintes fundamentos para amparar o seu pedido:


O Sr. Igor Pinheiro, além de promotor de justiça, é professor, doutrinador, e autor de renomadas obras versando sobre a temática da probidade administrativa. Seus ensinamentos, inclusive, foram citados nesse colendo Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do Tema de repercussão geral nº 1.199 (ARE 843989/PR), no qual foi abordada a irretroatividade das modificações promovidas pela Lei nº 14.230/21.

[...]

Não bastasse a notória especialização acadêmica, o Promotor de Justiça Igor Pinheiro já participou de grupos especializados no âmbito do Ministério Público do Ceará voltados à defesa do patrimônio público e, em todas as comarcas em que foi titular dessa temática, sempre realizou várias ações de combate à improbidade administrativa, com afastamento de todos os prefeitos e outras dezenas de agentes públicos, sem nunca ter sofrido qualquer sanção disciplinar” (e-doc. 58, p. 7-11).


10. No que se refere ao pedido apresentado pela ACMP, entendo que a entidade preenche os requisitos necessários para sua admissão no feito como amicus curiae.


11. Sobre o requerimento formulado por Igor Pereira Pinheiro, destaco que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige não só a demonstração de notória especialização da pessoa física no tema em discussão, mas também a representatividade adequada, sob pena de não se admitir a participação como amicus curiae.


12. No caso, embora o curriculumapresentado pelo requerente (e-doc. 60) demonstre afinidade de sua formação e atuação acadêmica com o tema em discussão na presente ação direta, entendo que tais qualidades não são suficientes para comprovar a representatividade adequada (art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868, de 1999).


13. Some-se a isso o fato de que tanto o Ministério Público do Estado do Ceará quanto a Associação Cearense do Ministério Público - órgão e entidade representativa do requerente, respectivamente- já intervém no feito como amici curiae, podendo incorporar em suas manifestações as contribuições que o requerente - como membro e associado- poderia formular sobre a questão constitucional em debate.


14. Ante o exposto, admito o ingresso do MPMG, do MPGO, do MPCE, do CFOAB e da ACMP na condição deamicus curie, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, do art. 138 do CPC, e dos artigos 21, inciso XVIII, e 131, § 3º, ambos do RISTF, facultando-lhes a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral, quando oportuno.


15. Outrossim, indefiro o pedido formulado por Igor Pereira Pinheiro.


À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.

Publique-se.


Brasília, 25 de abril de 2025.


MinistroANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 503 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


1. admissão no presente feito na qualidade de Foram juntados aos autos os seguintes pedidos de amicus curiae:


(i) Petiçãonº 63.833/2022 (e-doc. 33), do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG);


(ii)Petição nº81.708/2022 (e-doc. 47), do Ministério Público de Goiás(MPGO);


(iii)Petição nº26.877/2023 (e-doc. 54), do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB);


(iv) Petiçãonº 70.663/2023 (e-doc. 58), da Associação Cearense do Ministério Público (ACMP) e de Igor Pereira Pinheiro;


(v)Petição nº 70.680/2023 (e-doc. 62), do Ministério Público do Estado do Ceará;


2. De acordo com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, são condições para a manifestação de outros órgãos ou entidades tanto a relevância da matéria quanto a representatividade dos postulantes:


Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

§ 2º O relator, considerando a relevância da matériae a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.” (grifos nossos).


3. Do mesmo modo, o art. 138, caput e §2º, do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderesdo amicus curiae.” (grifos nossos).


4. Em relação aos pedidos formulados pelos Ministérios Públicos dos Estados de Minas Gerais (e-doc. 33), de Goiás(e-doc. 74) e do Ceará (e-doc. 62), verifica-se que em todas as petições, os requerentes justificaram que preenchem os requisitos previstos na legislação, ao se considerar o próprio desenho institucional conferido ao Parquetpela Constituição e pela legislação - que confere aos órgãos a legitimidade para atuar nas ações de improbidade administrativa em defesa do interesse público. Vejamos:


Ministério Público do Estado de Minas Gerais

A matéria a ser apreciada por essa Corte guarda estreita pertinência com as atribuições institucionais do Ministério Público do Estado de Minas Gerais de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, conforme preconiza o inciso III do artigo 129 da Constituição da República.

A admissão do Ministério Público mineiro como amicus curiae é pertinente, na medida em que o conhecimento numérico e qualitativo da realidade fática se mostra


Ministério Público do Estado de Goiás

A par de todas as questões apontadas como inconstitucionais na inicial da ADI 7156-DF, cumpre asseverar que, dentre as funções institucionais conferidas pelo legislador constituinte ao Ministério Público, estão a de “promover o inquérito civil” (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal), procedimento este próprio e adequado para apurar qualquer ilícito previsto na Lei de Improbidade Administrativa, tal como dispõe o seu artigo 22, caput (com a nova redação).

Ainda no que tange ao pressuposto da representatividade, oportuno registrar que, muito embora o Parquet seja considerado instituição una e

Em razão dessa independência, a admissão do Ministério Público do Estado de Goiás como amicus curiae (e, eventualmente, de outras Instituições Ministeriais que venham a pleitear seu ingresso nos autos) se afigura pertinente para o fim de pluralizar e enriquecer o debate, acentuando o respaldo social e democrático da jurisdição constitucional exercida por essa Colenda Suprema Corte. [...]” (e-doc. 47, p. 2-3)


Ministério Público do Estado do Ceará

A questão discutida na ADI 7156 – alterações e inserções de dispositivos na Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, CF/88) – é de interesse transcendente a todos os Órgãos Ministeriais, porquanto repercute diretamente em suas funções institucionais, especialmente aquelas inseridas no art. 129, incisos II e III da Constituição Federal.

Saliente-se, por oportuno, que os Ministérios Públicos de São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Goiás postularam suas admissões na lide na qualidade de terceiros interessados, já tendo sido deferida a admissão para os Ministérios Públicos do Rio Grande do Sul e de São Paulo” (e-doc. 62, p. 2).


5. Quanto ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil(e-doc. 54), as justificativas apresentadas pela entidade foram os seguintes:


A Ordem dos Advogados do Brasil tem competência legal para a defesa da Constituição, do Estado democrático de direito, dos direitos humanos e da justiça social, conforme dispõe o artigo 44, inciso I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB):

[...]

Em reiteradas oportunidades esse egrégio Supremo Tribunal Federal tem estendido o caráter universal da legitimação deste CFOAB para atuar em defesa da Constituição (artigo 103, inciso VII) não apenas ao reconhecimento de sua legitimidade ativa nos processos objetivos como também a sua atuação na condição de amicus curiae, não se lhe exigindo a firme demonstração de pertinência temática.

O raciocínio para tanto é muito claro. Se o Conselho Federal poderia ajuizar ação própria para buscar semelhante providência, não haveria sentido em obstar sua participação na condição de amicus curiae, em benefício da economia processual e da pluralização da jurisdição constitucional.

Ainda que assim o seja, é evidente a pertinência temática da controvérsia em relação às finalidades institucionais da Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que trata de discussão sobre a constitucionalidade das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, a qual impacta diretamente o estado democrático de direito no âmbito de sua aplicação. A defesa da Constituição Federal é atribuição da Ordem, que possui legitimidade de caráter universal para defendê-la, nos termos do art. 103, VII, CF/88.

Assim, considerando seu compromisso com a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos e da justiça social, e diante da importância da presente discussão, o CFOAB entende que possui interesse e condições de contribuir com o debate.

Pelo exposto, à luz de seu escopo institucional e da temática tratada nos autos, a Entidade detém representatividade e expertise para atuar como amicus curiae no presente feito, com fulcro no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999 e no art. 138 do Código de Processo Civil, ocasião em que pretende defender a improcedência dos pedidos da ação” (e-doc. 54, p. 5-6).


6. Considerando os fundamentos apresentados pelo MPMG, pelo MPGO, pelo MPCEe pelo CFOAB, tenho como cumpridos os requisitos processuais pelos órgãos e pela entidade requerentes, pois ostentam tanto representatividade na temática colocada na corrente ação quanto notório conhecimento técnico na relevante matéria defluída dos autos.


7. Por fim, a Associação Cearense do Ministério Público (ACMP)e Igor Pereira Pinheiroapresentaram, conjuntamente, o pedido para ingresso no feito como amici curiae.


8. A ACMPjustificou seu requerimento argumentando ser “entidade que congrega os membros do Ministério Público do Estado do Ceará – MPCE(e-doc. 58, p. 4); e que “analisando o teor da presente ADI é possível constatar que as modificações promovidas pela Lei nº 14.230/21 na Lei nº 8.429/92 são entendidas – ao menos pelos peticionantes – como violadoras de prerrogativas dos membros do Ministério Público, cuja defesa é uma das razões da existência da ACMP” (e-doc.58, p. 5).


9. Já Igor Pereira Pinheiroapresentou os seguintes fundamentos para amparar o seu pedido:


O Sr. Igor Pinheiro, além de promotor de justiça, é professor, doutrinador, e autor de renomadas obras versando sobre a temática da probidade administrativa. Seus ensinamentos, inclusive, foram citados nesse colendo Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do Tema de repercussão geral nº 1.199 (ARE 843989/PR), no qual foi abordada a irretroatividade das modificações promovidas pela Lei nº 14.230/21.

[...]

Não bastasse a notória especialização acadêmica, o Promotor de Justiça Igor Pinheiro já participou de grupos especializados no âmbito do Ministério Público do Ceará voltados à defesa do patrimônio público e, em todas as comarcas em que foi titular dessa temática, sempre realizou várias ações de combate à improbidade administrativa, com afastamento de todos os prefeitos e outras dezenas de agentes públicos, sem nunca ter sofrido qualquer sanção disciplinar” (e-doc. 58, p. 7-11).


10. No que se refere ao pedido apresentado pela ACMP, entendo que a entidade preenche os requisitos necessários para sua admissão no feito como amicus curiae.


11. Sobre o requerimento formulado por Igor Pereira Pinheiro, destaco que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige não só a demonstração de notória especialização da pessoa física no tema em discussão, mas também a representatividade adequada, sob pena de não se admitir a participação como amicus curiae.


12. No caso, embora o curriculumapresentado pelo requerente (e-doc. 60) demonstre afinidade de sua formação e atuação acadêmica com o tema em discussão na presente ação direta, entendo que tais qualidades não são suficientes para comprovar a representatividade adequada (art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868, de 1999).


13. Some-se a isso o fato de que tanto o Ministério Público do Estado do Ceará quanto a Associação Cearense do Ministério Público - órgão e entidade representativa do requerente, respectivamente- já intervém no feito como amici curiae, podendo incorporar em suas manifestações as contribuições que o requerente - como membro e associado- poderia formular sobre a questão constitucional em debate.


14. Ante o exposto, admito o ingresso do MPMG, do MPGO, do MPCE, do CFOAB e da ACMP na condição deamicus curie, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, do art. 138 do CPC, e dos artigos 21, inciso XVIII, e 131, § 3º, ambos do RISTF, facultando-lhes a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral, quando oportuno.


15. Outrossim, indefiro o pedido formulado por Igor Pereira Pinheiro.


À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.

Publique-se.


Brasília, 25 de abril de 2025.


MinistroANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos

Improbidade Administrativa




Retirado da página 32 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos

Improbidade Administrativa




Retirado da página 502 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão