Informações do processo AR 3110

Movimentações 2026 2025

20/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: AR-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator com ressalvas.    Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. TEMAS 69 E 1254 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICABILIDADE AO CASO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NÃO OBSERVADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. RESSALVA DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES JÁ CONCEDIDAS OU COM REQUISITOS SATISFEITOS ATÉ 17/6/24. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.A jurisprudência do STF vem admitindo o cabimento de ação rescisória em face de julgados em desarmonia com posterior modulação dos efeitos de tese de repercussão geral, nos termos do entendimento firmado no Tema nº 69-RG.

2. In casu, aplica-se a modulação dos efeitos determinada no Tema nº 1.254-RG, em que, após o julgamento dos embargos de declaração, ressalvaram-se as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data de publicação da ata de julgamento.

3. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.




Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: AR-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator com ressalvas.    Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. TEMAS 69 E 1254 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICABILIDADE AO CASO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NÃO OBSERVADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. RESSALVA DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES JÁ CONCEDIDAS OU COM REQUISITOS SATISFEITOS ATÉ 17/6/24. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.A jurisprudência do STF vem admitindo o cabimento de ação rescisória em face de julgados em desarmonia com posterior modulação dos efeitos de tese de repercussão geral, nos termos do entendimento firmado no Tema nº 69-RG.

2. In casu, aplica-se a modulação dos efeitos determinada no Tema nº 1.254-RG, em que, após o julgamento dos embargos de declaração, ressalvaram-se as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data de publicação da ata de julgamento.

3. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.




Retirado da página 133 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão