Informações do processo ARE 1546705

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/04/2025 a 24/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

24/04/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — IPTU — Exercícios de 2006 a 2010 — Alegação de inexigibilidade — Sítio em zona de expansão urbana — Imóvel alegadamente destinado à exploração agrícola de subsistência — Proprietário que seria pequeno produtor rural — O critério da localização não é suficiente para a definição da incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar a destinação econômica — Ausência de provas suficientes, nos autos, quanto ao exercício de atividades de exploração rurícola no imóvel — Incidência do tributo cabível — Sentença mantida — Apelo improvido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 146, I, II, e III, "a" e "b"; e 150, II, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


A r. sentença de primeiro grau concluiu que, para a incidência do ITR, a localização do imóvel não é suficiente, sendo necessário comprovar que o imóvel é destinado economicamente à atividade rural. Destacou que, no caso, o embargante, embora alegue que se trata de sítio que mantém confrontações com glebas rurais, não trouxe sequer um indício de que o imóvel é economicamente destinado à atividade rural, não havendo demonstração de cadastro no INCRA, comprovação de vacinação de animais ou registro de funcionários, exercendo atividade rural meramente voltada à subsistência do núcleo familiar que ali reside.

Como se sabe, a destinação econômica é matéria de maior alcance, englobando também a produtividade agrícola e pastoril de pequeno porte e nesse passo, a prova do alegado uso rural do imóvel, sobre o qual recai a tributação em testilha, incumbia ao recorrente.

(...)

Entretanto, a prova necessária não veio para os autos, certo que o laudo pericial de fls. 530/544 não demonstrou, à saciedade, a sua destinação rural, senão - como asseverou a r. sentença apelada — a existência de mera atividade rurícola familiar, para a subsistência do guardião do imóvel e seus familiares, insuficiente para caracterizar a atividade econômica rural capaz de afastar a exigência do IPTU.

Não somente, a atividade familiar de subsistência no imóvel já foi reconhecida em diversas ações, como consta nas contrarrazões do apelado, e os documentos juntados à apelação também não possuem o condão de comprovar, inequivocamente, a destinação econômica rural, necessária ao afastamento do IPTU e à declaração da incidência do ITR.

Destarte, a preservação do r. decisum é medida que se impõe, para o fim de se manter a exigibilidade do IPTU, majorados os honorários advocatícios, nesta instancia, para 11% do valor do débito, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 963 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — IPTU — Exercícios de 2006 a 2010 — Alegação de inexigibilidade — Sítio em zona de expansão urbana — Imóvel alegadamente destinado à exploração agrícola de subsistência — Proprietário que seria pequeno produtor rural — O critério da localização não é suficiente para a definição da incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar a destinação econômica — Ausência de provas suficientes, nos autos, quanto ao exercício de atividades de exploração rurícola no imóvel — Incidência do tributo cabível — Sentença mantida — Apelo improvido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 146, I, II, e III, "a" e "b"; e 150, II, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


A r. sentença de primeiro grau concluiu que, para a incidência do ITR, a localização do imóvel não é suficiente, sendo necessário comprovar que o imóvel é destinado economicamente à atividade rural. Destacou que, no caso, o embargante, embora alegue que se trata de sítio que mantém confrontações com glebas rurais, não trouxe sequer um indício de que o imóvel é economicamente destinado à atividade rural, não havendo demonstração de cadastro no INCRA, comprovação de vacinação de animais ou registro de funcionários, exercendo atividade rural meramente voltada à subsistência do núcleo familiar que ali reside.

Como se sabe, a destinação econômica é matéria de maior alcance, englobando também a produtividade agrícola e pastoril de pequeno porte e nesse passo, a prova do alegado uso rural do imóvel, sobre o qual recai a tributação em testilha, incumbia ao recorrente.

(...)

Entretanto, a prova necessária não veio para os autos, certo que o laudo pericial de fls. 530/544 não demonstrou, à saciedade, a sua destinação rural, senão - como asseverou a r. sentença apelada — a existência de mera atividade rurícola familiar, para a subsistência do guardião do imóvel e seus familiares, insuficiente para caracterizar a atividade econômica rural capaz de afastar a exigência do IPTU.

Não somente, a atividade familiar de subsistência no imóvel já foi reconhecida em diversas ações, como consta nas contrarrazões do apelado, e os documentos juntados à apelação também não possuem o condão de comprovar, inequivocamente, a destinação econômica rural, necessária ao afastamento do IPTU e à declaração da incidência do ITR.

Destarte, a preservação do r. decisum é medida que se impõe, para o fim de se manter a exigibilidade do IPTU, majorados os honorários advocatícios, nesta instancia, para 11% do valor do débito, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 270 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão