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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2025
15/05/2025 Visualizar PDF
RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 56. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DA RECLAMANTE AO REGIME PRISIONAL POSTULADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO FEITO.
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra ato do Juízo da Unidade Regional de Departamento de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ, comarca de Campinas/SP, por alegada afronta à Súmula Vinculante n. 56 do STF nos autos n. .0008752-41.2022.8.26.0502
A defesa sustentou, em síntese, que o reclamante faria jus ao benefício de progressão para o regime semiaberto, mas estaria sendo mantido ilegalmente cumprindo pena em regime fechado.
Pleiteou sua imediata transferência ao regime adequado.
Prestadas as informações solicitadas, a d. Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela prejudicialidade do feito.
É o relatório. Decido.
De fato, constata-se a ocorrência de fato capaz de ensejar a prejudicialidade da presente Reclamação.
Com efeito,a autoridade reclamada informou que “em 28 de abril de 2025, a SAP informou que o reclamante foi removido, em caráter definitivo, para o CPP HORTOLÂNDIA, por conta da progressão deferida”.
Como bem destacou o ParquetEncontra- se prejudicada, portanto, a presente Reclamação Federal, “
Ex positis, julgo PREJUDICADO o presente feito.
Publique-se. Arquivem-se.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
14/05/2025 Visualizar PDF
RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 56. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DA RECLAMANTE AO REGIME PRISIONAL POSTULADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO FEITO.
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra ato do Juízo da Unidade Regional de Departamento de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ, comarca de Campinas/SP, por alegada afronta à Súmula Vinculante n. 56 do STF nos autos n. .0008752-41.2022.8.26.0502
A defesa sustentou, em síntese, que o reclamante faria jus ao benefício de progressão para o regime semiaberto, mas estaria sendo mantido ilegalmente cumprindo pena em regime fechado.
Pleiteou sua imediata transferência ao regime adequado.
Prestadas as informações solicitadas, a d. Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela prejudicialidade do feito.
É o relatório. Decido.
De fato, constata-se a ocorrência de fato capaz de ensejar a prejudicialidade da presente Reclamação.
Com efeito,a autoridade reclamada informou que “em 28 de abril de 2025, a SAP informou que o reclamante foi removido, em caráter definitivo, para o CPP HORTOLÂNDIA, por conta da progressão deferida”.
Como bem destacou o ParquetEncontra- se prejudicada, portanto, a presente Reclamação Federal, “
Ex positis, julgo PREJUDICADO o presente feito.
Publique-se. Arquivem-se.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
07/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Tendo em vista a certidão da Secretaria Judiciária, informando quenão chegaram, a esta Corte, as informações solicitadas, reitere-se o ofício n. 5771/2025,com prazo de 10 dias para resposta, em meio digital.
Cumpra-se.
Brasília, 6 de maio de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
06/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Tendo em vista a certidão da Secretaria Judiciária, informando quenão chegaram, a esta Corte, as informações solicitadas, reitere-se o ofício n. 5771/2025,com prazo de 10 dias para resposta, em meio digital.
Cumpra-se.
Brasília, 6 de maio de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
24/04/2025 Visualizar PDF
RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO Nº 56 DA SÚMULA VINCULANTE. FUMUS BONI JURIS NÃO VERIFICADO PRIMO ICTU OCULI. LIMINAR INDEFERIDA.
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra ato do Juízo da Unidade Regional de Departamento de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ, comarca de Campinas/SP, por alegada afronta à Súmula Vinculante n. 56 do STF nos autos n. .0008752-41.2022.8.26.0502
A defesa alega que “o reeducando desde 09/03/2025 já cumpriu todos os requisitos necessários para a progressão ao regime semiaberto, no entanto, apesar de já ter sido concedida a progressão (decisão de fl. 329/330) o requerente permanece no regime fechado há mais de um mês aguardando vaga para o regime intermediário”.
Pleiteia, em sede liminar, seja determinada “a imediata colocação do reclamante em regime alternativo, seja regime aberto, prisão domiciliar, monitoração eletrônica ou outro meio compatível, enquanto não for disponibilizada vaga em unidade adequada ao regime semiaberto”.
É o relatório. DECIDO.
Da análise da petição inicial e dos documentos colacionados aos autos, não verifico demonstração cabal de que o Juízo reclamado tenha afrontado o teor da Súmula Vinculante 56, considerando-se que não há, conforme consta na própria petição inicial, decisão no sentido contrário ao preceito sumular invocado.
Desta sorte, impende esclarecer a matéria, não se caracterizando, primo oculi, o fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida em sede cautelar.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se informações pormenorizadas à autoridade reclamada, nos termos do artigo 989, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
24/04/2025 Visualizar PDF
23/04/2025 Visualizar PDF
RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO Nº 56 DA SÚMULA VINCULANTE. FUMUS BONI JURIS NÃO VERIFICADO PRIMO ICTU OCULI. LIMINAR INDEFERIDA.
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra ato do Juízo da Unidade Regional de Departamento de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ, comarca de Campinas/SP, por alegada afronta à Súmula Vinculante n. 56 do STF nos autos n. .0008752-41.2022.8.26.0502
A defesa alega que “o reeducando desde 09/03/2025 já cumpriu todos os requisitos necessários para a progressão ao regime semiaberto, no entanto, apesar de já ter sido concedida a progressão (decisão de fl. 329/330) o requerente permanece no regime fechado há mais de um mês aguardando vaga para o regime intermediário”.
Pleiteia, em sede liminar, seja determinada “a imediata colocação do reclamante em regime alternativo, seja regime aberto, prisão domiciliar, monitoração eletrônica ou outro meio compatível, enquanto não for disponibilizada vaga em unidade adequada ao regime semiaberto”.
É o relatório. DECIDO.
Da análise da petição inicial e dos documentos colacionados aos autos, não verifico demonstração cabal de que o Juízo reclamado tenha afrontado o teor da Súmula Vinculante 56, considerando-se que não há, conforme consta na própria petição inicial, decisão no sentido contrário ao preceito sumular invocado.
Desta sorte, impende esclarecer a matéria, não se caracterizando, primo oculi, o fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida em sede cautelar.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se informações pormenorizadas à autoridade reclamada, nos termos do artigo 989, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
23/04/2025 Visualizar PDF
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