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Movimentações Ano de 2025
03/10/2025 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADPF 324. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido formulado na reclamação, ante o desrespeito à orientação firmada no julgamento da ADPF 324, para cassar o ato questionado e determinar a suspensão do processo originário até julgamento do mérito do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).
2. A parte agravante busca a reforma do ato impugnado, de modo que seja mantido o pronunciamento da Justiça do Trabalho no qual reconhecido vínculo empregatício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se, diante da existência de contrato civil, a relação entre as partes configura vínculo empregatício ou relação comercial válida, nos termos do decidido na ADPF 324; e (ii) saber se deve ser observada, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No caso, a relação estabelecida entre as partes, decorrente de contrato de representação comercial, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização, inexistindo elementos a justificarem o reconhecimento de vínculo empregatício.
5. O Tribunal reclamado, ao reconhecer a relação de emprego, divergiu da orientação do STF, que admite a validade de contratos civis para terceirização de atividades, conforme decidido na ADPF 324.
6. Uma vez envolvido reconhecimento de fraude na contratação civil, matéria abrangida pelo objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), cumpre manter a cassação do ato impugnado e a paralisação do curso do processo originário até o desfecho do aludido repetitivo.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
02/10/2025 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADPF 324. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido formulado na reclamação, ante o desrespeito à orientação firmada no julgamento da ADPF 324, para cassar o ato questionado e determinar a suspensão do processo originário até julgamento do mérito do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).
2. A parte agravante busca a reforma do ato impugnado, de modo que seja mantido o pronunciamento da Justiça do Trabalho no qual reconhecido vínculo empregatício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se, diante da existência de contrato civil, a relação entre as partes configura vínculo empregatício ou relação comercial válida, nos termos do decidido na ADPF 324; e (ii) saber se deve ser observada, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No caso, a relação estabelecida entre as partes, decorrente de contrato de representação comercial, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização, inexistindo elementos a justificarem o reconhecimento de vínculo empregatício.
5. O Tribunal reclamado, ao reconhecer a relação de emprego, divergiu da orientação do STF, que admite a validade de contratos civis para terceirização de atividades, conforme decidido na ADPF 324.
6. Uma vez envolvido reconhecimento de fraude na contratação civil, matéria abrangida pelo objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), cumpre manter a cassação do ato impugnado e a paralisação do curso do processo originário até o desfecho do aludido repetitivo.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
01/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1.Solutus Gestão Empresarial Ltda. e outra alegam ter o Tribunal Superior do Trabalho, no processo n. decidido por esta Suprema Corte nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725/RG). 0010599-35.2023.5.03.0114, descumprido o
Narram que o órgão reclamado reconheceu vínculo empregatício entre as reclamantes e a parte beneficiária, por entender presentes os requisitos enumerados no art. 3º da CLT.
Aduzem que, na hipótese, firmaram contrato de representação comercial com o beneficiário, por intermédio de pessoa jurídica. Afirmam que o órgão reclamado considerou ilícita a contratação civil sem qualquer demonstração de fraude.
Alegam que, segundo o decidido nos paradigmas invocados, não existe prevalência do vínculo de emprego sobre outras formas de prestação de trabalho, estabelecidas mediante contratos civis, mesmo que em atividades-fim.
Requerem a cassação do ato reclamado.
É o relatório. Decido.
2. Dispenso a requisição de informações ao órgão reclamado e a colheita de parecer do Ministério Público Federal, por se encontrar o processo em condições de julgamento.
Inicialmente, em relação à alegação de violação ao decidido no , a reclamação é manifestamente improcedente.RE 958.252 (Tema 725/RG)
É que a jurisprudência firme desta Excelsa Corte exige o esgotamento das instâncias ordinárias, quando, em sede reclamatória, se invoca como paradigma julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 988, §5º, II, do CPC. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: Rcl 21.167-AgR, ministra Rosa Weber, DJe 03/08/15; Rcl 36.278-AgR, ministro Edson Fachin, DJe 19/09/19; Rcl 42.027-ED-AgR, ministro Ricardo Lewandowski, DJe 10/07/20; Rcl 42.273-AgR, ministro Roberto Barroso, DJe 04/08/20; Rcl 43.537-AgR, ministro Gilmar Mendes, DJe 03/11/20.
Ressalto, ainda, que a Segunda Turma desta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que o esgotamento da instância ordinária se comprova com o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário pela aplicação da sistemática da repercussão geral e o desprovimento do agravo regimental interposto contra essa decisão (Rcl 33.035 ED, ministra Cármen Lúcia, DJe 25/09/2019; Rcl 36.278 AgR, ministro Edson Fachin, DJe 6/11/2020).
De outra parte, o Supremo, ao apreciar a ADPF 324, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, na sessão plenária de 30 de agosto de 2018, firmou as seguintes teses:
1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.
No caso, a despeito da existência de contrato civil firmado entre as partes, foi reconhecida a relação de emprego, em desconformidade com entendimento desta Corte, que admite a validade constitucional de terceirizações ou outras formas de divisão do trabalho.
Confira-se trecho do ato reclamado:
Nesse contexto, evidenciado o trabalho nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, impõe-se manter o reconhecimento do vínculo empregatício existente entre o reclamante e a reclamada, pelo período de 09.05.2022 a 11.06.2023, tal como decido na origem.
Registre-se, por oportuno, que em face do tema vinculante 725/STF, é importante diferenciar a pejotização da terceirização, para demonstrar que a análise do caso dos autos não se vincula à tese jurídica vinculante de n. 725, do Excelso STF.
(...) Ou seja, no caso, o debate envolve a pejotização dos serviços, no contexto de uma fraude à contratação do empregado sob a falsa roupagem da autonomia (já que o reclamante, como acima notificado, estava subordinado à ré, inclusive sofrendo controle de jornada), o que em nada se relaciona à terceirização, sendo o contrato firmado com pessoa jurídica, mas com vistas ao trabalho pessoalmente prestado pelo titular dessa empresa, de forma subordinada, impondo-se a aplicação do art. 9º/CLT, sem qualquer aderência à tese firmada no julgamento do tema vinculante 725/STF.
As teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fáticoprobatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.
Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados noart. 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista.
Por fim, por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o temas. O seguimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Observo que, na hipótese, não foi indicado qualquer exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício.
Ressalto que a terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários, esse é cerne do decidido na ADPF 324.
A primazia da liberdade negocial deve ser observada quando não apontado vício de vontade na contratação por intermédio de pessoa jurídica.
Assim, o acórdão reclamado está em descompasso com a orientação desta Corte firmada no julgamento da ADPF 324.
Não obstante, o Plenário, analisando o ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), por maioria, em 12 de abril de 2025, reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
No dia 14 de abril de 2025, o Relator do ARE 1532603, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem das questões objeto do Tema 1.389/RG.
Cumpre, então, em deferência ao assentado por Sua Excelência, determinar a suspensão do processo originário até a análise do mérito do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG). Uma vez dirimido o paradigma, caberá ao órgão de origem apreciar o caso concreto a partir da compreensão a ser fixada.
3. Do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido, para cassar o ato reclamado, bem como determinar a suspensão dos autos na origem, até que seja julgado o ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).
4. Comunique-se ao órgão reclamado, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que junte ao processo de origem e dê ciência à parte beneficiária da tramitação desta reclamação.
5. Intime-se.
Brasília, 27 de junho de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1.Solutus Gestão Empresarial Ltda. e outra alegam ter o Tribunal Superior do Trabalho, no processo n. decidido por esta Suprema Corte nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725/RG). 0010599-35.2023.5.03.0114, descumprido o
Narram que o órgão reclamado reconheceu vínculo empregatício entre as reclamantes e a parte beneficiária, por entender presentes os requisitos enumerados no art. 3º da CLT.
Aduzem que, na hipótese, firmaram contrato de representação comercial com o beneficiário, por intermédio de pessoa jurídica. Afirmam que o órgão reclamado considerou ilícita a contratação civil sem qualquer demonstração de fraude.
Alegam que, segundo o decidido nos paradigmas invocados, não existe prevalência do vínculo de emprego sobre outras formas de prestação de trabalho, estabelecidas mediante contratos civis, mesmo que em atividades-fim.
Requerem a cassação do ato reclamado.
É o relatório. Decido.
2. Dispenso a requisição de informações ao órgão reclamado e a colheita de parecer do Ministério Público Federal, por se encontrar o processo em condições de julgamento.
Inicialmente, em relação à alegação de violação ao decidido no , a reclamação é manifestamente improcedente.RE 958.252 (Tema 725/RG)
É que a jurisprudência firme desta Excelsa Corte exige o esgotamento das instâncias ordinárias, quando, em sede reclamatória, se invoca como paradigma julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 988, §5º, II, do CPC. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: Rcl 21.167-AgR, ministra Rosa Weber, DJe 03/08/15; Rcl 36.278-AgR, ministro Edson Fachin, DJe 19/09/19; Rcl 42.027-ED-AgR, ministro Ricardo Lewandowski, DJe 10/07/20; Rcl 42.273-AgR, ministro Roberto Barroso, DJe 04/08/20; Rcl 43.537-AgR, ministro Gilmar Mendes, DJe 03/11/20.
Ressalto, ainda, que a Segunda Turma desta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que o esgotamento da instância ordinária se comprova com o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário pela aplicação da sistemática da repercussão geral e o desprovimento do agravo regimental interposto contra essa decisão (Rcl 33.035 ED, ministra Cármen Lúcia, DJe 25/09/2019; Rcl 36.278 AgR, ministro Edson Fachin, DJe 6/11/2020).
De outra parte, o Supremo, ao apreciar a ADPF 324, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, na sessão plenária de 30 de agosto de 2018, firmou as seguintes teses:
1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.
No caso, a despeito da existência de contrato civil firmado entre as partes, foi reconhecida a relação de emprego, em desconformidade com entendimento desta Corte, que admite a validade constitucional de terceirizações ou outras formas de divisão do trabalho.
Confira-se trecho do ato reclamado:
Nesse contexto, evidenciado o trabalho nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, impõe-se manter o reconhecimento do vínculo empregatício existente entre o reclamante e a reclamada, pelo período de 09.05.2022 a 11.06.2023, tal como decido na origem.
Registre-se, por oportuno, que em face do tema vinculante 725/STF, é importante diferenciar a pejotização da terceirização, para demonstrar que a análise do caso dos autos não se vincula à tese jurídica vinculante de n. 725, do Excelso STF.
(...) Ou seja, no caso, o debate envolve a pejotização dos serviços, no contexto de uma fraude à contratação do empregado sob a falsa roupagem da autonomia (já que o reclamante, como acima notificado, estava subordinado à ré, inclusive sofrendo controle de jornada), o que em nada se relaciona à terceirização, sendo o contrato firmado com pessoa jurídica, mas com vistas ao trabalho pessoalmente prestado pelo titular dessa empresa, de forma subordinada, impondo-se a aplicação do art. 9º/CLT, sem qualquer aderência à tese firmada no julgamento do tema vinculante 725/STF.
As teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fáticoprobatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.
Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados noart. 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista.
Por fim, por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o temas. O seguimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Observo que, na hipótese, não foi indicado qualquer exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício.
Ressalto que a terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários, esse é cerne do decidido na ADPF 324.
A primazia da liberdade negocial deve ser observada quando não apontado vício de vontade na contratação por intermédio de pessoa jurídica.
Assim, o acórdão reclamado está em descompasso com a orientação desta Corte firmada no julgamento da ADPF 324.
Não obstante, o Plenário, analisando o ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), por maioria, em 12 de abril de 2025, reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
No dia 14 de abril de 2025, o Relator do ARE 1532603, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem das questões objeto do Tema 1.389/RG.
Cumpre, então, em deferência ao assentado por Sua Excelência, determinar a suspensão do processo originário até a análise do mérito do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG). Uma vez dirimido o paradigma, caberá ao órgão de origem apreciar o caso concreto a partir da compreensão a ser fixada.
3. Do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido, para cassar o ato reclamado, bem como determinar a suspensão dos autos na origem, até que seja julgado o ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).
4. Comunique-se ao órgão reclamado, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que junte ao processo de origem e dê ciência à parte beneficiária da tramitação desta reclamação.
5. Intime-se.
Brasília, 27 de junho de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/04/2025 Visualizar PDF
23/04/2025 Visualizar PDF
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