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Movimentações Ano de 2025
18/08/2025 Visualizar PDF
Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. AUSÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A parte Embargante busca, em verdade, a indevida rediscussão da matéria, a fim de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. O momento processual oportuno para a demonstração, em preliminar formal e fundamentada, da existência de repercussão geral é o da interposição de recurso extraordinário, não de agravo regimental contra decisão monocrática que lhe nega seguimento, tampouco dos respectivos embargos de declaração, tendo-se operado a preclusão consumativa quanto ao particular.
4. Embargos de declaração rejeitados.
15/08/2025 Visualizar PDF
Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. AUSÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A parte Embargante busca, em verdade, a indevida rediscussão da matéria, a fim de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. O momento processual oportuno para a demonstração, em preliminar formal e fundamentada, da existência de repercussão geral é o da interposição de recurso extraordinário, não de agravo regimental contra decisão monocrática que lhe nega seguimento, tampouco dos respectivos embargos de declaração, tendo-se operado a preclusão consumativa quanto ao particular.
4. Embargos de declaração rejeitados.
17/06/2025 Visualizar PDF
Ementa:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão geral.
3. Agravo regimental desprovido.
16/06/2025 Visualizar PDF
Ementa:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão geral.
3. Agravo regimental desprovido.
29/04/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 42, p. 2/3):
"POLICIAL MILITAR — IMPUTAÇÃO AO OFICIAL DA PRÁTICA DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, TORTURA E COAÇÃO — IMPUTAÇÃO ÀS PRAÇAS DA PRÁTICA DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E TORTURA — DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU O OFICIAL PELO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ALGUMAS DAS PRAÇAS PELO CRIME DE TORTURA — RECURSO DE APELAÇAO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO OFICIAL PELOS DEMAIS CRIMES E DE ALGUMAS DAS PRAÇAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO — APELOS DEFENSIVOS REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO OFICIAL E DAS PRAÇAS QUE FORAM CONDENADAS — PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA TORTURA PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DO CRIME SER COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO — PEDIDO AINDA PARA REDUÇÃO DA PENA CASO MANTIDA A CONDENAÇÃO — RECURSO MINISTERIAL PROVIMENTO QUE — COMPORTA PARCIAL MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DAS PRAÇAS EM RELAÇÃO DOMICÍLIO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE — DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE CULPABILIDADE POR TEREM AGIDO EM OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA — MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO UNICAMENTE DO OFICIAL POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO — PLEITO MINISTERIAL ACOLHIDO PARA CONDENAÇÃO DO OFICIAL TAMBÉM POR TORTURA E COAÇÃO — ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE O RECONHECIMENTO DAS CONDUTAS ILÍCITAS PRATICADAS PELOS POLICIAIS MILITARES — MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS — NÃO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DEFENSIVOS PARA ABSOLVIÇÃO DAS PRAÇAS CONDENADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA — PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS QUE TAMBÉM NÃO COMPORTAM PROVIMENTO — APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO — REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA À S PRAÇAS PELO CRIME DE TORTURA MEDIANTE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA — CUMPRIMENTO DAS PENAS EM REGIME MAIS GRAVOSO IMPOSTO DE FORMA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA — MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Incide nos crimes de violação de domicilio, tortura e coação, Oficial que organiza e comanda operação ilegal, determinando a entrada na residência da vitima de policiais militares armados que a constrangem com emprego de violência e grave ameaça, causando-lhe sofrimento fisico e mental, exigindo o fornecimento de informações sobre armas e drogas, tendo posteriormente, diante da instauração de uma apuração sobre os fatos, ameaçado civil que participou como informante do Oficial da referida operação, chegando inclusive a ingressar também na residência da vitima. Cometem o crime de tortura, policiais militares que praticam atos da mesma natureza. Aplica-se regime mais gravoso para cumprimento da pena quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis relacionadas às consequências do crime. Tendo os apelantes permanecido presos durante todo o andamento da ação penal militar, não se mostra razoável, se ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, a concessão da liberdade provisória."
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 62).
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se violação ao 68 do Código Penal, bem como ao art. 8º do Pacto São José da Costa Rica.
Nas razões recursais, são tecidas considerações a respeito da dosimetria da pena, sustentando que “o Tribunal aplicou nefasto ‘bis in idem’, pois considerou duas vezes o mesmo critério, ao aumentar a pena base utilizando o critério da personalidade do agente, relacionando a personalidade com a função pública, e posteriormente aplicando o aumento de pena previsto no inciso I do §4º da lei 9455/97, que também se refere a função pública do agente” (eDOC 75, p. 7).
Pleiteia, nesse sentido, para que o cumprimento inicial da pena seja em regime semiaberto, bem como seja reconhecida a atenuante prevista no art. 72, II, do Código Penal Militar.
O Tribunal de origem inadmitiu o extraordinário mediante aplicação da Súmula 284 do STF, bem como por visualizar ofensa meramente reflexa à CF/88 (eDOC 96).
É o relatório. Decido.
Verifico a ausência de argumentos nas razões do recurso extraordinário que demonstrem a existência de repercussão geral da matéria suscitada no recurso, pressuposto de admissibilidade, nos termos do disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC.
Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo28/04/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 42, p. 2/3):
"POLICIAL MILITAR — IMPUTAÇÃO AO OFICIAL DA PRÁTICA DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, TORTURA E COAÇÃO — IMPUTAÇÃO ÀS PRAÇAS DA PRÁTICA DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E TORTURA — DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU O OFICIAL PELO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ALGUMAS DAS PRAÇAS PELO CRIME DE TORTURA — RECURSO DE APELAÇAO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO OFICIAL PELOS DEMAIS CRIMES E DE ALGUMAS DAS PRAÇAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO — APELOS DEFENSIVOS REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO OFICIAL E DAS PRAÇAS QUE FORAM CONDENADAS — PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA TORTURA PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DO CRIME SER COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO — PEDIDO AINDA PARA REDUÇÃO DA PENA CASO MANTIDA A CONDENAÇÃO — RECURSO MINISTERIAL PROVIMENTO QUE — COMPORTA PARCIAL MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DAS PRAÇAS EM RELAÇÃO DOMICÍLIO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE — DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE CULPABILIDADE POR TEREM AGIDO EM OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA — MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO UNICAMENTE DO OFICIAL POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO — PLEITO MINISTERIAL ACOLHIDO PARA CONDENAÇÃO DO OFICIAL TAMBÉM POR TORTURA E COAÇÃO — ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE O RECONHECIMENTO DAS CONDUTAS ILÍCITAS PRATICADAS PELOS POLICIAIS MILITARES — MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS — NÃO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DEFENSIVOS PARA ABSOLVIÇÃO DAS PRAÇAS CONDENADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA — PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS QUE TAMBÉM NÃO COMPORTAM PROVIMENTO — APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO — REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA À S PRAÇAS PELO CRIME DE TORTURA MEDIANTE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA — CUMPRIMENTO DAS PENAS EM REGIME MAIS GRAVOSO IMPOSTO DE FORMA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA — MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Incide nos crimes de violação de domicilio, tortura e coação, Oficial que organiza e comanda operação ilegal, determinando a entrada na residência da vitima de policiais militares armados que a constrangem com emprego de violência e grave ameaça, causando-lhe sofrimento fisico e mental, exigindo o fornecimento de informações sobre armas e drogas, tendo posteriormente, diante da instauração de uma apuração sobre os fatos, ameaçado civil que participou como informante do Oficial da referida operação, chegando inclusive a ingressar também na residência da vitima. Cometem o crime de tortura, policiais militares que praticam atos da mesma natureza. Aplica-se regime mais gravoso para cumprimento da pena quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis relacionadas às consequências do crime. Tendo os apelantes permanecido presos durante todo o andamento da ação penal militar, não se mostra razoável, se ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, a concessão da liberdade provisória."
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 62).
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se violação ao 68 do Código Penal, bem como ao art. 8º do Pacto São José da Costa Rica.
Nas razões recursais, são tecidas considerações a respeito da dosimetria da pena, sustentando que “o Tribunal aplicou nefasto ‘bis in idem’, pois considerou duas vezes o mesmo critério, ao aumentar a pena base utilizando o critério da personalidade do agente, relacionando a personalidade com a função pública, e posteriormente aplicando o aumento de pena previsto no inciso I do §4º da lei 9455/97, que também se refere a função pública do agente” (eDOC 75, p. 7).
Pleiteia, nesse sentido, para que o cumprimento inicial da pena seja em regime semiaberto, bem como seja reconhecida a atenuante prevista no art. 72, II, do Código Penal Militar.
O Tribunal de origem inadmitiu o extraordinário mediante aplicação da Súmula 284 do STF, bem como por visualizar ofensa meramente reflexa à CF/88 (eDOC 96).
É o relatório. Decido.
Verifico a ausência de argumentos nas razões do recurso extraordinário que demonstrem a existência de repercussão geral da matéria suscitada no recurso, pressuposto de admissibilidade, nos termos do disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC.
Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo24/04/2025 Visualizar PDF
23/04/2025 Visualizar PDF
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