Informações do processo RE 1546513

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 23/04/2025 a 12/02/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

12/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorava em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, no que foi acompanhado pelo ministro André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido em conformidade com os parâmetros delimitados no presente voto, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.


Ementa: Direito Constitucional E Administrativo. Agravo Regimental Em Recurso Extraordinário. Intervenção Estatal Em Hospital Público. Responsabilidade Civil Objetiva Do Estado. Atos Praticados Por Interventor. Art. 37, § 6º, Da Constituição. Inaplicabilidade Das Súmulas Nº 279 E Nº 280/Stf. Agravo provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso extraordinário, com fundamento nas Súmulas nº 279 e nº 280/STF.

2. A controvérsia decorre de ação indenizatória proposta por fundação gestora de hospital público, em razão de condenações trabalhistas originadas no período de intervenção estadual no Hospital Regional de Sinop/MT.

3. O Tribunal de origem afastou a responsabilidade do Estado de Mato Grosso, sob o entendimento de inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária por débitos trabalhistas.


II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Estado pode ser responsabilizado, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição, pelos danos causados à entidade gestora em razão de atos praticados por interventor estatal durante período de intervenção em hospital público, referentes à condenações trabalhistas em face da fundação gestora.


III. Razões de decidir

5. A controvérsia prescinde de reexame do conjunto fático-probatório, sendo inaplicáveis as Súmulas nº 279 e nº 280/STF.6. As provas juntadas aos autos permitem concluir que durante o período de intervenção, o Estado assumiu a gestão, a administração de pessoal e a condução das atividades do hospital, por meio de agente público investido na função de interventor e que as condenações trabalhistas referem-se a esse período.

7. Embora o Estado não responda diretamente pelas condenações trabalhistas impostas à entidade hospitalar, subsiste sua responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição.

8. A pretensão deduzida não se confunde com terceirização nem com responsabilidade solidária ou subsidiária por verbas trabalhistas, mas com responsabilidade civil do Estado por ato de seu agente (interventor) a terceiro (a Fundação), sujeita à verificação do nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.

9. Eventual dolo ou culpa do interventor enseja o direito de regresso do Estado, sem afastar a legitimidade da ação indenizatória proposta contra o ente público, nos termos do tema 940 da sistemática de repercussão geral.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental provido para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, cassando-se o acórdão recorrido e determinando-se novo julgamento, em conformidade com os parâmetros fixados no acórdão.





Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorava em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, no que foi acompanhado pelo ministro André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido em conformidade com os parâmetros delimitados no presente voto, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.


Ementa: Direito Constitucional E Administrativo. Agravo Regimental Em Recurso Extraordinário. Intervenção Estatal Em Hospital Público. Responsabilidade Civil Objetiva Do Estado. Atos Praticados Por Interventor. Art. 37, § 6º, Da Constituição. Inaplicabilidade Das Súmulas Nº 279 E Nº 280/Stf. Agravo provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso extraordinário, com fundamento nas Súmulas nº 279 e nº 280/STF.

2. A controvérsia decorre de ação indenizatória proposta por fundação gestora de hospital público, em razão de condenações trabalhistas originadas no período de intervenção estadual no Hospital Regional de Sinop/MT.

3. O Tribunal de origem afastou a responsabilidade do Estado de Mato Grosso, sob o entendimento de inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária por débitos trabalhistas.


II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Estado pode ser responsabilizado, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição, pelos danos causados à entidade gestora em razão de atos praticados por interventor estatal durante período de intervenção em hospital público, referentes à condenações trabalhistas em face da fundação gestora.


III. Razões de decidir

5. A controvérsia prescinde de reexame do conjunto fático-probatório, sendo inaplicáveis as Súmulas nº 279 e nº 280/STF.6. As provas juntadas aos autos permitem concluir que durante o período de intervenção, o Estado assumiu a gestão, a administração de pessoal e a condução das atividades do hospital, por meio de agente público investido na função de interventor e que as condenações trabalhistas referem-se a esse período.

7. Embora o Estado não responda diretamente pelas condenações trabalhistas impostas à entidade hospitalar, subsiste sua responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição.

8. A pretensão deduzida não se confunde com terceirização nem com responsabilidade solidária ou subsidiária por verbas trabalhistas, mas com responsabilidade civil do Estado por ato de seu agente (interventor) a terceiro (a Fundação), sujeita à verificação do nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.

9. Eventual dolo ou culpa do interventor enseja o direito de regresso do Estado, sem afastar a legitimidade da ação indenizatória proposta contra o ente público, nos termos do tema 940 da sistemática de repercussão geral.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental provido para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, cassando-se o acórdão recorrido e determinando-se novo julgamento, em conformidade com os parâmetros fixados no acórdão.





Retirado da página 838 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão