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Movimentações Ano de 2025
24/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Pedido para que o Município de Ferraz de Vasconcelos forneça transporte especial para o autor, P. L. dos S., diagnosticado com transtorno do espectro autista, para locomoção até a escola EMEB Myriam Penteado Rodrigues Alckmin. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Ferraz de Vasconcelos tem a obrigação de fornecer transporte especial para o autor. III. Razões de Decidir 3. O Município de Ferraz de Vasconcelos é competente para o transporte. A residência do autor e a escola estão localizadas no mesmo município, afastando a alegação de transporte intermunicipal. 4. O fornecimento do transporte especial proporciona às crianças e adolescentes efetivo acesso aos demais direitos fundamentais em jogo (saúde e educação) e sua recusa afrontaria o princípio da dignidade humana (art. 1º, II, da CF). Preservação dos princípios da proteção integral e superior interesse da criança. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Município é responsável pelo fornecimento de transporte especial para garantir o direito à educação da criança com necessidades especiais.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, caput e 30, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
23/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Pedido para que o Município de Ferraz de Vasconcelos forneça transporte especial para o autor, P. L. dos S., diagnosticado com transtorno do espectro autista, para locomoção até a escola EMEB Myriam Penteado Rodrigues Alckmin. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Ferraz de Vasconcelos tem a obrigação de fornecer transporte especial para o autor. III. Razões de Decidir 3. O Município de Ferraz de Vasconcelos é competente para o transporte. A residência do autor e a escola estão localizadas no mesmo município, afastando a alegação de transporte intermunicipal. 4. O fornecimento do transporte especial proporciona às crianças e adolescentes efetivo acesso aos demais direitos fundamentais em jogo (saúde e educação) e sua recusa afrontaria o princípio da dignidade humana (art. 1º, II, da CF). Preservação dos princípios da proteção integral e superior interesse da criança. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Município é responsável pelo fornecimento de transporte especial para garantir o direito à educação da criança com necessidades especiais.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, caput e 30, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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