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Movimentações Ano de 2025
25/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa:Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas corpus. Incompetência do STF.
I. Caso em exame
1.Habeas corpusimpetrado contra ato supostamente praticado por Tribunal de Justiça Militar.
II. Questão em discussão
2. Competência para processar e julgar o habeas corpus.
III. Razão de decidir
3. O caso não se amolda às hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal, previstas no art. 102, I, de i, da Constituição.
IV. Dispositivo
4. Habeas corpusa que se nega seguimento. Remessa dos autos ao Tribunal competente.
__________
Atos normativos citados:Constituição, art. 102, I, de i.
1.Trata-se de habeas corpus,com pedido liminar, impetrado contra ato supostamente praticado pelo .Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
2.Extrai-se dos autos que o paciente, militar, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 226, §§ 1º e 2º, e 342, caput, ambos do Código Penal Militar e no art. 1º, “a”, c/c § 4º, I, da Lei n. 9.455/97, na forma do art. 79 do Código Penal Militar.
3.Concluída a instrução criminal, o Conselho Especial de Justiça:
(i) absolveu o paciente da prática do crime previsto no art. 1º, “a”, c/c § 4º, I, da Lei n. 9.455/97, com base no art. 439, “c”, do Código Penal Militar; e
(ii) condenou o paciente à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art. 226, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar, vedado o direito de recorrer em liberdade.
4.Da sentença, defesa e acusação apelaram. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo da defesa e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o paciente à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, “pelos crimes de tortura, coação e violação de domicílio”.
5.Neste habeas corpus, a parte impetrante que seja anulado o acórdão do Tribunal estadual e restabelecida a sentença penal condenatória.
6.É o relatório. Decido.
7.O art. 102, I, d e i, da Constituição enuncia as seguintes hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
d) o habeas corpus,sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e ohabeas datacontra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
(...)
i) o habeas corpus,quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (...)”.
8.No caso, a parte impetrante se insurge contra decisão proferida por Tribunal de Justiça. Assim, é manifesta a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente pedido.
9.Diante do exposto, com fundamento nos arts. 13, V, e, e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
10.Encaminhem-se os autos, com urgência, ao Superior Tribunal de Justiça, para que adote as providências que considerar cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
(...) Ver conteúdo completo24/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa:Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas corpus. Incompetência do STF.
I. Caso em exame
1.Habeas corpusimpetrado contra ato supostamente praticado por Tribunal de Justiça Militar.
II. Questão em discussão
2. Competência para processar e julgar o habeas corpus.
III. Razão de decidir
3. O caso não se amolda às hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal, previstas no art. 102, I, de i, da Constituição.
IV. Dispositivo
4. Habeas corpusa que se nega seguimento. Remessa dos autos ao Tribunal competente.
__________
Atos normativos citados:Constituição, art. 102, I, de i.
1.Trata-se de habeas corpus,com pedido liminar, impetrado contra ato supostamente praticado pelo .Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
2.Extrai-se dos autos que o paciente, militar, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 226, §§ 1º e 2º, e 342, caput, ambos do Código Penal Militar e no art. 1º, “a”, c/c § 4º, I, da Lei n. 9.455/97, na forma do art. 79 do Código Penal Militar.
3.Concluída a instrução criminal, o Conselho Especial de Justiça:
(i) absolveu o paciente da prática do crime previsto no art. 1º, “a”, c/c § 4º, I, da Lei n. 9.455/97, com base no art. 439, “c”, do Código Penal Militar; e
(ii) condenou o paciente à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art. 226, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar, vedado o direito de recorrer em liberdade.
4.Da sentença, defesa e acusação apelaram. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo da defesa e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o paciente à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, “pelos crimes de tortura, coação e violação de domicílio”.
5.Neste habeas corpus, a parte impetrante que seja anulado o acórdão do Tribunal estadual e restabelecida a sentença penal condenatória.
6.É o relatório. Decido.
7.O art. 102, I, d e i, da Constituição enuncia as seguintes hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
d) o habeas corpus,sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e ohabeas datacontra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
(...)
i) o habeas corpus,quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (...)”.
8.No caso, a parte impetrante se insurge contra decisão proferida por Tribunal de Justiça. Assim, é manifesta a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente pedido.
9.Diante do exposto, com fundamento nos arts. 13, V, e, e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
10.Encaminhem-se os autos, com urgência, ao Superior Tribunal de Justiça, para que adote as providências que considerar cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
(...) Ver conteúdo completo
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