Informações do processo ARE 1546767

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/04/2025 a 29/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

29/04/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe — TJSE, que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e na natureza infraconstitucional da controvérsia,(doc. 36, pp. 4-7).


Aduz o recorrente que a controvérsia não requer o reexame do conjunto fático-probatório, pois “o próprio acórdão recorrido reconhece que a questão discutida é sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre horas extras” (doc. 40, p. 7).


Diz, ainda, que “o acórdão recorrido infringiu o §1º do art. 102 da ADCT, uma vez que ultrapassou o limite máximo de 40% de desconto autorizado pela referida norma” (doc. 40, p. 10).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


 Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado peloTJSE, seria necessária a análise de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando, assim, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 35).


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília, 28 de abril de 2025.


Ministro Cristiano Zanin    

Relator





Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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28/04/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe — TJSE, que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e na natureza infraconstitucional da controvérsia,(doc. 36, pp. 4-7).


Aduz o recorrente que a controvérsia não requer o reexame do conjunto fático-probatório, pois “o próprio acórdão recorrido reconhece que a questão discutida é sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre horas extras” (doc. 40, p. 7).


Diz, ainda, que “o acórdão recorrido infringiu o §1º do art. 102 da ADCT, uma vez que ultrapassou o limite máximo de 40% de desconto autorizado pela referida norma” (doc. 40, p. 10).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


 Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado peloTJSE, seria necessária a análise de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando, assim, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 35).


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília, 28 de abril de 2025.


Ministro Cristiano Zanin    

Relator





Retirado da página 371 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2025 Visualizar PDF

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25/04/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 440 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 19 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão