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Movimentações Ano de 2025
23/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Diante da ocorrência de erro material,torno sem efeito o despacho anteriorpublicado em 22.05.2025 (ID: 2d49d246, e-Doc. 1308).
Verifica-se que, após a publicação da decisão que julgou prejudicado o recurso, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal informou que os advogados dativos não foram intimados, ex vi (e-Doc. 1307):
Certifico que deixei de intimar os advogados dativos AFFONSO CAVALHEIRO e MELISSA LIMA SILVA da decisão exarada em 24 de abril de 2025 por não ter encontrado seus endereços físicos nos autos em referência, constando apenas seus telefones e endereços eletrônicos abaixo transcritos.
AFFONSO CAVALHEIRO - Telefone celular/comercial: 48996124945 e E-mail: affonsocavalheiro.adv@gmail.com, e-DOC. 1093.
MELISSA LIMA SILVA – Telefone celular/comercial: 48996024271 e E-mail: mellisi.mia@gmail.com, e-DOC. 1080.
Tendo em vista constar endereço de e-mail e telefone celular dos advogados dativos habilitados no feito, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa do advogado dativo, via telefone ou e-mail, acima referidos.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2025.
LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
22/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Referente à Petição STF 55076/2025: O Ministério Público Federal, em atenção ao despacho que determinou sua intimação para atuação no presente feito, assinala ciência da decisão (eDoc. 1304).
Tendo em vista o esgotamento da prestação jurisdicional por este Tribunal, determino a certificação do trânsito em julgado da decisão publicada em 25.04.2025 (e-Doc. 1302) e a baixa imediata dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
22/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Diante da ocorrência de erro material,torno sem efeito o despacho anteriorpublicado em 22.05.2025 (ID: 2d49d246, e-Doc. 1308).
Verifica-se que, após a publicação da decisão que julgou prejudicado o recurso, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal informou que os advogados dativos não foram intimados, ex vi (e-Doc. 1307):
Certifico que deixei de intimar os advogados dativos AFFONSO CAVALHEIRO e MELISSA LIMA SILVA da decisão exarada em 24 de abril de 2025 por não ter encontrado seus endereços físicos nos autos em referência, constando apenas seus telefones e endereços eletrônicos abaixo transcritos.
AFFONSO CAVALHEIRO - Telefone celular/comercial: 48996124945 e E-mail: affonsocavalheiro.adv@gmail.com, e-DOC. 1093.
MELISSA LIMA SILVA – Telefone celular/comercial: 48996024271 e E-mail: mellisi.mia@gmail.com, e-DOC. 1080.
Tendo em vista constar endereço de e-mail e telefone celular dos advogados dativos habilitados no feito, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa do advogado dativo, via telefone ou e-mail, acima referidos.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2025.
LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
21/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Referente à Petição STF 55076/2025: O Ministério Público Federal, em atenção ao despacho que determinou sua intimação para atuação no presente feito, assinala ciência da decisão (eDoc. 1304).
Tendo em vista o esgotamento da prestação jurisdicional por este Tribunal, determino a certificação do trânsito em julgado da decisão publicada em 25.04.2025 (e-Doc. 1302) e a baixa imediata dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
25/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso especial interposto simultaneamente ao recurso extraordinário foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, que atendeu a pretensão da parte recorrente.
O recurso, portanto, está prejudicado, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, decorrente da substituição do julgado (art. 1.008 do Código de Processo Civil). Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça para anular acórdão dos embargos de declaração da Corte de origem. Recurso extraordinário prejudicado. Precedentes. 1. O provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, anulando-se o acórdão dos embargos de declaração e determinando-se a realização de novo julgamento pela Corte de origem, torna prejudicado o recurso extraordinário, por perda de objeto. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)" (RE nº 1.113.783/MA–AgR, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/11/2018).
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO: DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 1.069.871/RS–ED–AgR, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/06/2018).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
24/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso especial interposto simultaneamente ao recurso extraordinário foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, que atendeu a pretensão da parte recorrente.
O recurso, portanto, está prejudicado, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, decorrente da substituição do julgado (art. 1.008 do Código de Processo Civil). Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça para anular acórdão dos embargos de declaração da Corte de origem. Recurso extraordinário prejudicado. Precedentes. 1. O provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, anulando-se o acórdão dos embargos de declaração e determinando-se a realização de novo julgamento pela Corte de origem, torna prejudicado o recurso extraordinário, por perda de objeto. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)" (RE nº 1.113.783/MA–AgR, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/11/2018).
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO: DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 1.069.871/RS–ED–AgR, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/06/2018).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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