Informações do processo ARE 1547145

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/04/2025 a 23/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • V.A.P
  • Recorrente
    • J.O.A.M

Movimentações Ano de 2025

23/05/2025 Visualizar PDF

  • V.A.P
  • J.O.A.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:


Diante da ocorrência de erro material,torno sem efeito o despacho anteriorpublicado em 22.05.2025 (ID: 2d49d246, e-Doc. 1308).


Verifica-se que, após a publicação da decisão que julgou prejudicado o recurso, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal informou que os advogados dativos não foram intimados, ex vi (e-Doc. 1307):


Certifico que deixei de intimar os advogados dativos AFFONSO CAVALHEIRO e MELISSA LIMA SILVA da decisão exarada em 24 de abril de 2025 por não ter encontrado seus endereços físicos nos autos em referência, constando apenas seus telefones e endereços eletrônicos abaixo transcritos.

AFFONSO CAVALHEIRO - Telefone celular/comercial: 48996124945 e E-mail: affonsocavalheiro.adv@gmail.com, e-DOC. 1093.

MELISSA LIMA SILVA – Telefone celular/comercial: 48996024271 e E-mail: mellisi.mia@gmail.com, e-DOC. 1080.


Tendo em vista constar endereço de e-mail e telefone celular dos advogados dativos habilitados no feito, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa do advogado dativo, via telefone ou e-mail, acima referidos.


À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 22 de maio de 2025.


LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 612 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2025 Visualizar PDF

  • V.A.P
  • J.O.A.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:


Referente à Petição STF 55076/2025: O Ministério Público Federal, em atenção ao despacho que determinou sua intimação para atuação no presente feito, assinala ciência da decisão (eDoc. 1304).

Tendo em vista o esgotamento da prestação jurisdicional por este Tribunal, determino a certificação do trânsito em julgado da decisão publicada em 25.04.2025 (e-Doc. 1302) e a baixa imediata dos autos à origem.

Publique-se.


Brasília, 20 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2025 Visualizar PDF

  • V.A.P
  • J.O.A.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:


Diante da ocorrência de erro material,torno sem efeito o despacho anteriorpublicado em 22.05.2025 (ID: 2d49d246, e-Doc. 1308).


Verifica-se que, após a publicação da decisão que julgou prejudicado o recurso, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal informou que os advogados dativos não foram intimados, ex vi (e-Doc. 1307):


Certifico que deixei de intimar os advogados dativos AFFONSO CAVALHEIRO e MELISSA LIMA SILVA da decisão exarada em 24 de abril de 2025 por não ter encontrado seus endereços físicos nos autos em referência, constando apenas seus telefones e endereços eletrônicos abaixo transcritos.

AFFONSO CAVALHEIRO - Telefone celular/comercial: 48996124945 e E-mail: affonsocavalheiro.adv@gmail.com, e-DOC. 1093.

MELISSA LIMA SILVA – Telefone celular/comercial: 48996024271 e E-mail: mellisi.mia@gmail.com, e-DOC. 1080.


Tendo em vista constar endereço de e-mail e telefone celular dos advogados dativos habilitados no feito, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa do advogado dativo, via telefone ou e-mail, acima referidos.


À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 22 de maio de 2025.


LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2025 Visualizar PDF

  • V.A.P
  • J.O.A.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:


Referente à Petição STF 55076/2025: O Ministério Público Federal, em atenção ao despacho que determinou sua intimação para atuação no presente feito, assinala ciência da decisão (eDoc. 1304).

Tendo em vista o esgotamento da prestação jurisdicional por este Tribunal, determino a certificação do trânsito em julgado da decisão publicada em 25.04.2025 (e-Doc. 1302) e a baixa imediata dos autos à origem.

Publique-se.


Brasília, 20 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 2117 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2025 Visualizar PDF

  • V.A.P
  • J.O.A.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso especial interposto simultaneamente ao recurso extraordinário foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, que atendeu a pretensão da parte recorrente.

O recurso, portanto, está prejudicado, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, decorrente da substituição do julgado (art. 1.008 do Código de Processo Civil). Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça para anular acórdão dos embargos de declaração da Corte de origem. Recurso extraordinário prejudicado. Precedentes. 1. O provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, anulando-se o acórdão dos embargos de declaração e determinando-se a realização de novo julgamento pela Corte de origem, torna prejudicado o recurso extraordinário, por perda de objeto. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)" (RE nº 1.113.783/MA–AgR, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/11/2018).


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO: DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 1.069.871/RS–ED–AgR, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/06/2018).


Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 754 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2025 Visualizar PDF

  • V.A.P
  • J.O.A.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso especial interposto simultaneamente ao recurso extraordinário foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, que atendeu a pretensão da parte recorrente.

O recurso, portanto, está prejudicado, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, decorrente da substituição do julgado (art. 1.008 do Código de Processo Civil). Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça para anular acórdão dos embargos de declaração da Corte de origem. Recurso extraordinário prejudicado. Precedentes. 1. O provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, anulando-se o acórdão dos embargos de declaração e determinando-se a realização de novo julgamento pela Corte de origem, torna prejudicado o recurso extraordinário, por perda de objeto. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)" (RE nº 1.113.783/MA–AgR, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/11/2018).


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO: DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 1.069.871/RS–ED–AgR, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/06/2018).


Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 243 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão