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Movimentações Ano de 2025
02/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Conforme documento juntado ao processo (eDoc. 45), não foi possível realizar a intimação da parte recorrente, tendo em vista a devolução, sem o devido cumprimento, da Carta de Intimação nº 1478/2025.
Analisados os autos, verifica-se que consta, na petição de recurso extraordinário, endereço de e-mail do advogado habilitado no feito (igor_arcanjo_ba@hotmail.com), o que poderia viabilizar a intimação da parte recorrente.
Em face das informações contida nos autos, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa de seu advogado, via e-mail.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
30/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Conforme documento juntado ao processo (eDoc. 45), não foi possível realizar a intimação da parte recorrente, tendo em vista a devolução, sem o devido cumprimento, da Carta de Intimação nº 1478/2025.
Analisados os autos, verifica-se que consta, na petição de recurso extraordinário, endereço de e-mail do advogado habilitado no feito (igor_arcanjo_ba@hotmail.com), o que poderia viabilizar a intimação da parte recorrente.
Em face das informações contida nos autos, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa de seu advogado, via e-mail.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
25/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem.
Consoante entendimento da Súmula nº 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária.
Nesse sentido: ARE nº 788.525/PR-AgR, Rel. Min. Ricardo LewandowskiJoaquim BarbosaCármen Lúcia, DJe de 19/02/2014; ARE nº 731.916/SP-AgR, Rel. Min.
Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
24/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem.
Consoante entendimento da Súmula nº 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária.
Nesse sentido: ARE nº 788.525/PR-AgR, Rel. Min. Ricardo LewandowskiJoaquim BarbosaCármen Lúcia, DJe de 19/02/2014; ARE nº 731.916/SP-AgR, Rel. Min.
Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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