Informações do processo ARE 1547418

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/04/2025 a 02/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

02/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:


Conforme documento juntado ao processo (eDoc. 45), não foi possível realizar a intimação da parte recorrente, tendo em vista a devolução, sem o devido cumprimento, da Carta de Intimação nº 1478/2025.

Analisados os autos, verifica-se que consta, na petição de recurso extraordinário, endereço de e-mail do advogado habilitado no feito (igor_arcanjo_ba@hotmail.com), o que poderia viabilizar a intimação da parte recorrente.

Em face das informações contida nos autos, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa de seu advogado, via e-mail.

À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 579 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:


Conforme documento juntado ao processo (eDoc. 45), não foi possível realizar a intimação da parte recorrente, tendo em vista a devolução, sem o devido cumprimento, da Carta de Intimação nº 1478/2025.

Analisados os autos, verifica-se que consta, na petição de recurso extraordinário, endereço de e-mail do advogado habilitado no feito (igor_arcanjo_ba@hotmail.com), o que poderia viabilizar a intimação da parte recorrente.

Em face das informações contida nos autos, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa de seu advogado, via e-mail.

À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 87 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem.

Consoante entendimento da Súmula nº 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária.

Nesse sentido: ARE nº 788.525/PR-AgR, Rel. Min. Ricardo LewandowskiJoaquim BarbosaCármen Lúcia, DJe de 19/02/2014; ARE nº 731.916/SP-AgR, Rel. Min.

Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso extraordinário.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 388 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem.

Consoante entendimento da Súmula nº 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária.

Nesse sentido: ARE nº 788.525/PR-AgR, Rel. Min. Ricardo LewandowskiJoaquim BarbosaCármen Lúcia, DJe de 19/02/2014; ARE nº 731.916/SP-AgR, Rel. Min.

Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso extraordinário.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 264 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão