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Movimentações Ano de 2025
02/09/2025 Visualizar PDF
Decisão: Na Sessão Virtual de 15 a 22.8.2025, a Segunda Turma desta Corte, ao julgar o presente ARE 1.547.208 AgR-ED-AgR/SC, interposto pelo ora agravante, proferiu acórdão (DJe 28.8.2025) assim ementado:
“Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas com envolvimento de adolescente. Art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006.
I. Caso em exame:
1. Novo agravo interno contra acórdão que rejeitou embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, todos deduzidos pelo ora agravante.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento às apelações deduzidas pela defesa.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de recorribilidade do agravo interno no recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir:
4. Exsurge manifestamente incabível, nos termos dos artigos 1.042 do Código de Processo Civil e 317 do RI/STF, a interposição de novo agravo interno em recurso extraordinário com agravo de acórdão proferido por esta Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que, no caso, rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo opostos pelo ora agravante. Precedentes.
5. Recurso protelatório que busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Inviabilidade. Precedentes.
IV. Dispositivo:
6. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.” (grifos nossos)
Desse acórdão, o ora agravante opõe novos embargos de declaração (eDOC 697, p. 1-5).
É o breve relato.
Decido.
Nada há que prover, tendo em vista o teor do citado acórdão, o qual não conheceu do agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
Cumpra a Secretaria Judiciária/STF, pois, o contido no citado acórdão, a qual deverá certificar o trânsito em julgado desse decisum. Após, baixem os autos.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/09/2025 Visualizar PDF
Decisão: Na Sessão Virtual de 15 a 22.8.2025, a Segunda Turma desta Corte, ao julgar o presente ARE 1.547.208 AgR-ED-AgR/SC, interposto pelo ora agravante, proferiu acórdão (DJe 28.8.2025) assim ementado:
“Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas com envolvimento de adolescente. Art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006.
I. Caso em exame:
1. Novo agravo interno contra acórdão que rejeitou embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, todos deduzidos pelo ora agravante.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento às apelações deduzidas pela defesa.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de recorribilidade do agravo interno no recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir:
4. Exsurge manifestamente incabível, nos termos dos artigos 1.042 do Código de Processo Civil e 317 do RI/STF, a interposição de novo agravo interno em recurso extraordinário com agravo de acórdão proferido por esta Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que, no caso, rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo opostos pelo ora agravante. Precedentes.
5. Recurso protelatório que busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Inviabilidade. Precedentes.
IV. Dispositivo:
6. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.” (grifos nossos)
Desse acórdão, o ora agravante opõe novos embargos de declaração (eDOC 697, p. 1-5).
É o breve relato.
Decido.
Nada há que prover, tendo em vista o teor do citado acórdão, o qual não conheceu do agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
Cumpra a Secretaria Judiciária/STF, pois, o contido no citado acórdão, a qual deverá certificar o trânsito em julgado desse decisum. Após, baixem os autos.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2025 Visualizar PDF
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas com envolvimento de adolescente. Art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006.
I. Caso em exame:
1. Novo agravo interno contra acórdão que rejeitou embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, todos deduzidos pelo ora agravante.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento às apelações deduzidas pela defesa.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de recorribilidade do agravo interno no recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir:
4. Exsurge manifestamente incabível, nos termos dos artigos 1.042 do Código de Processo Civil e 317 do RI/STF, a interposição de novo agravo interno em recurso extraordinário com agravo de acórdão proferido por esta Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que, no caso, rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo opostos pelo ora agravante. Precedentes.
5. Recurso protelatório que busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Inviabilidade. Precedentes.
IV. Dispositivo:
6. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
27/08/2025 Visualizar PDF
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas com envolvimento de adolescente. Art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006.
I. Caso em exame:
1. Novo agravo interno contra acórdão que rejeitou embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, todos deduzidos pelo ora agravante.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento às apelações deduzidas pela defesa.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de recorribilidade do agravo interno no recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir:
4. Exsurge manifestamente incabível, nos termos dos artigos 1.042 do Código de Processo Civil e 317 do RI/STF, a interposição de novo agravo interno em recurso extraordinário com agravo de acórdão proferido por esta Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que, no caso, rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo opostos pelo ora agravante. Precedentes.
5. Recurso protelatório que busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Inviabilidade. Precedentes.
IV. Dispositivo:
6. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
27/06/2025 Visualizar PDF
Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas com envolvimento de adolescente. Art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006.
I. Caso em exame:
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto da decisão a qual negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento às apelações deduzidas pela defesa.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.
III. Razão de decidir:
4. Ausência de omissões, contradições e/ou obscuridades no acórdão questionado.
5. A parte embargante busca rediscutir o que já decidido, almejando obter excepcionais efeitos infringentes, o que configura pretensão inviável, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
IV. Dispositivo:
6. Embargos de declaração rejeitados.
26/06/2025 Visualizar PDF
Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas com envolvimento de adolescente. Art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006.
I. Caso em exame:
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto da decisão a qual negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento às apelações deduzidas pela defesa.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.
III. Razão de decidir:
4. Ausência de omissões, contradições e/ou obscuridades no acórdão questionado.
5. A parte embargante busca rediscutir o que já decidido, almejando obter excepcionais efeitos infringentes, o que configura pretensão inviável, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
IV. Dispositivo:
6. Embargos de declaração rejeitados.
29/05/2025 Visualizar PDF
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas com envolvimento de adolescente Art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006.
I. Caso em exame:
1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento às apelações deduzidas pela defesa.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir:
4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC. Tema 339/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional.
5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.
6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.
7. Precedentes.
IV Dispositivo:
8. Agravo regimental não provido.
28/05/2025 Visualizar PDF
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas com envolvimento de adolescente Art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006.
I. Caso em exame:
1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento às apelações deduzidas pela defesa.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir:
4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC. Tema 339/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional.
5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.
6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.
7. Precedentes.
IV Dispositivo:
8. Agravo regimental não provido.
29/04/2025 Visualizar PDF
Decisão: A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao apreciar os recursos de apelação interpostos pelos ora recorrentes, proferiu acórdão (eDOC 359, p. 1-21) assim ementado:
“APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO POR AMBOS OS APELANTES. ANÁLISE CONJUNTA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. POLICIAIS CIVIS E DELEGADO DE POLÍCIA QUE NARRAM DE MANEIRA FIRME E COERENTE TODAS AS INFORMAÇÕES PRELIMINARES LEVANTADAS POR MEIO DE COLABORADORES ACERCA DA TRAFICÂNCIA DESEMPENHADA POR CLEBER MEDIANTE AUXÍLIO DE ADOLESCENTES E UTILIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA DE TERCEIROS PARA ARMAZENAMENTO DE DROGAS. REPRESENTAÇÃO POR BUSCA E APREENSÃO E AFASTAMENTO DE SIGILO TELEFÔNICO. DILIGÊNCIA QUE RESULTA NA APREENSÃO DE CERCA DE 400 GRAMAS DE CRACK NA RESIDÊNCIA DA APELANTE FERNANDA. LOCAL INDICADO PREAMBULARMENTE COMO SENDO ONDE A DROGA PERTENCENTE A CLEBER ERA GUARDADA. ADOLESCENTE QUE TERIA APORTADO NO LOCAL E ASSUMIDO A PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES E PETRECHOS APREENDIDOS. NARRATIVA APRESENTADA PELO INIMPUTÁVEL QUE NÃO SE SUSTENTA FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NEGATIVA DOS APELANTES ISOLADA NOS AUTOS. PROVA AMELAHADA SUFICIENTE A CARACTERIZAR O CRIME DE TRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
PLEITO SUBSIDIÁRIO FORMULADO PELA APELANTE FERNANDA PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE CERCA DE 400 GRAMAS DE CRACK. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE DE ALTA NOCIVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DESAUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEU GRAU MÁXIMO. FRAÇÃO MÍNIMA CORRETAMENTE APLICADA. REGIME PRISIONAL E PENA CORPORAL MANTIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (eDOC 359, p. 20)
Daí os recursos extraordinários (eDOC 372, p. 1-74; eDOC 376, p. 1-50). Demonstrou-se a repercussão geral das questões constitucionais levantadas.
Os ora recorrentes também interpuseram recursos especiais (eDOCs 371 e 374).
O 2º Vice-Presidente do TJ/SC não admitiu o recurso especial interposto por (eDOC 396, p. 1-6), mas admitiu o REsp deduzido por e, quanto aos recursos extraordinários, proferiu decisões (eDOC 393, p. 1-3; eDOC 402, p. 1-3), de cujos dispositivos transcrevo:Cléber Alves dos Santos
“a) nega-se seguimento ao Recurso Extraordinário no que se refere ao TEMA 339 do STF, com fulcro no art. 1.030, I, ‘a’, no Código de Processo Civil;
b) não se admite o Recurso Extraordinário quanto às demais assertivas, com fundamento no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil.”
Houve, então, a interposição dos presentes agravos em recurso extraordinário (eDOCs 422 e 425), bem como dos agravos em recurso especial (eDOC 420).
Procedeu-se, no STJ, ao julgamento do REsp 2.052.206/SC (eDOC 485, p. 1-6; eDOC 486, p. 1-4), bem como de uma série de recursos interpostos pelos ora recorrentes (eDOCs 506-666). Após, certificou-se o trânsito em julgado no âmbito daquela Corte (eDOC 670, p. 1).
Registre-se que o presente feito foi a mim distribuído por prevenção ao HC 220.764/SC (certidão; eDOC 672, p. 1).
É o relatório.
Decido.
Analiso, conjuntamente, os presentes AREs, porque possuem idênticos fundamentos decisórios.
De imediato, consigno que, em relação aos Tema 339/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional, as decisões ora agravadas (eDOC 393, p. 1-3; eDOC 402, p. 1-3) devem ser mantidas, porque incidente, no caso, o art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Nesse sentido: ARE 1.523.182 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23.1.2025; ARE 1.514.962/SP, por mim relatado, DJe 3.10.2024; ARE 1.427.270 AgR/RO, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 18.12.2023; ARE 1.247.231 AgR/PR, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; ARE 1.430.477 ED-AgR/SC, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 6.7.2023; dentre outros.
Ademais, frise-se que, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Dessa forma, incide, no RE em exame, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Suprema Corte: ARE 1.523.968 AgR/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 15.1.2025; ARE 1.438.204 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 25.7.2023; ARE 1.433.874 AgR-Segundo/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 2.8.2023; ARE 1.475.676 AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 24.4.2024; ARE 1.523.208 AgR/RJ, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 19.12.2024; dentre outros.
Outrossim, a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, de índole infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso em apreço, consoante iterativa jurisprudência desta Corte: ARE 1.524.430 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23.1.2025; ARE 1.436.869 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Plenário, DJe 25.7.2023; ARE 1.462.494 AgR/MA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 9.1.2024; ARE 1.430.477 ED-AgR/SC, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 6.7.2023, dentre outros.
Finalmente, os presentes fundamentos decisórios também afastam a possibilidade de concessão de habeas corpusde ofício aqui requerido (eDOC 422, p. 77; eDOC 425, p. 6), até porque não visualizo evidente constrangimento ilegal ou violação à jurisprudência desta Corte. Aliás, sobre o tema, consoante destacado no HC 221.684 AgR/SP, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 22.2.2023, “(...) Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, no caso concreto, não se verifica. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício.”
Ante o exposto, nego seguimento aos presentes AREs, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo28/04/2025 Visualizar PDF
Decisão: A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao apreciar os recursos de apelação interpostos pelos ora recorrentes, proferiu acórdão (eDOC 359, p. 1-21) assim ementado:
“APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO POR AMBOS OS APELANTES. ANÁLISE CONJUNTA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. POLICIAIS CIVIS E DELEGADO DE POLÍCIA QUE NARRAM DE MANEIRA FIRME E COERENTE TODAS AS INFORMAÇÕES PRELIMINARES LEVANTADAS POR MEIO DE COLABORADORES ACERCA DA TRAFICÂNCIA DESEMPENHADA POR CLEBER MEDIANTE AUXÍLIO DE ADOLESCENTES E UTILIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA DE TERCEIROS PARA ARMAZENAMENTO DE DROGAS. REPRESENTAÇÃO POR BUSCA E APREENSÃO E AFASTAMENTO DE SIGILO TELEFÔNICO. DILIGÊNCIA QUE RESULTA NA APREENSÃO DE CERCA DE 400 GRAMAS DE CRACK NA RESIDÊNCIA DA APELANTE FERNANDA. LOCAL INDICADO PREAMBULARMENTE COMO SENDO ONDE A DROGA PERTENCENTE A CLEBER ERA GUARDADA. ADOLESCENTE QUE TERIA APORTADO NO LOCAL E ASSUMIDO A PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES E PETRECHOS APREENDIDOS. NARRATIVA APRESENTADA PELO INIMPUTÁVEL QUE NÃO SE SUSTENTA FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NEGATIVA DOS APELANTES ISOLADA NOS AUTOS. PROVA AMELAHADA SUFICIENTE A CARACTERIZAR O CRIME DE TRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
PLEITO SUBSIDIÁRIO FORMULADO PELA APELANTE FERNANDA PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE CERCA DE 400 GRAMAS DE CRACK. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE DE ALTA NOCIVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DESAUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEU GRAU MÁXIMO. FRAÇÃO MÍNIMA CORRETAMENTE APLICADA. REGIME PRISIONAL E PENA CORPORAL MANTIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (eDOC 359, p. 20)
Daí os recursos extraordinários (eDOC 372, p. 1-74; eDOC 376, p. 1-50). Demonstrou-se a repercussão geral das questões constitucionais levantadas.
Os ora recorrentes também interpuseram recursos especiais (eDOCs 371 e 374).
O 2º Vice-Presidente do TJ/SC não admitiu o recurso especial interposto por (eDOC 396, p. 1-6), mas admitiu o REsp deduzido por e, quanto aos recursos extraordinários, proferiu decisões (eDOC 393, p. 1-3; eDOC 402, p. 1-3), de cujos dispositivos transcrevo:Cléber Alves dos Santos
“a) nega-se seguimento ao Recurso Extraordinário no que se refere ao TEMA 339 do STF, com fulcro no art. 1.030, I, ‘a’, no Código de Processo Civil;
b) não se admite o Recurso Extraordinário quanto às demais assertivas, com fundamento no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil.”
Houve, então, a interposição dos presentes agravos em recurso extraordinário (eDOCs 422 e 425), bem como dos agravos em recurso especial (eDOC 420).
Procedeu-se, no STJ, ao julgamento do REsp 2.052.206/SC (eDOC 485, p. 1-6; eDOC 486, p. 1-4), bem como de uma série de recursos interpostos pelos ora recorrentes (eDOCs 506-666). Após, certificou-se o trânsito em julgado no âmbito daquela Corte (eDOC 670, p. 1).
Registre-se que o presente feito foi a mim distribuído por prevenção ao HC 220.764/SC (certidão; eDOC 672, p. 1).
É o relatório.
Decido.
Analiso, conjuntamente, os presentes AREs, porque possuem idênticos fundamentos decisórios.
De imediato, consigno que, em relação aos Tema 339/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional, as decisões ora agravadas (eDOC 393, p. 1-3; eDOC 402, p. 1-3) devem ser mantidas, porque incidente, no caso, o art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Nesse sentido: ARE 1.523.182 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23.1.2025; ARE 1.514.962/SP, por mim relatado, DJe 3.10.2024; ARE 1.427.270 AgR/RO, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 18.12.2023; ARE 1.247.231 AgR/PR, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; ARE 1.430.477 ED-AgR/SC, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 6.7.2023; dentre outros.
Ademais, frise-se que, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Dessa forma, incide, no RE em exame, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Suprema Corte: ARE 1.523.968 AgR/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 15.1.2025; ARE 1.438.204 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 25.7.2023; ARE 1.433.874 AgR-Segundo/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 2.8.2023; ARE 1.475.676 AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 24.4.2024; ARE 1.523.208 AgR/RJ, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 19.12.2024; dentre outros.
Outrossim, a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, de índole infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso em apreço, consoante iterativa jurisprudência desta Corte: ARE 1.524.430 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23.1.2025; ARE 1.436.869 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Plenário, DJe 25.7.2023; ARE 1.462.494 AgR/MA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 9.1.2024; ARE 1.430.477 ED-AgR/SC, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 6.7.2023, dentre outros.
Finalmente, os presentes fundamentos decisórios também afastam a possibilidade de concessão de habeas corpusde ofício aqui requerido (eDOC 422, p. 77; eDOC 425, p. 6), até porque não visualizo evidente constrangimento ilegal ou violação à jurisprudência desta Corte. Aliás, sobre o tema, consoante destacado no HC 221.684 AgR/SP, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 22.2.2023, “(...) Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, no caso concreto, não se verifica. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício.”
Ante o exposto, nego seguimento aos presentes AREs, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo25/04/2025 Visualizar PDF
24/04/2025 Visualizar PDF
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