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Movimentações Ano de 2025
28/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO (ARTIGO 48, DA LEI N. 9.605/98). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE, NO CASO, DE LAUDO PERICIAL. RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS ELABORADO PELA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL. LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO E DESCRITIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR A PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que oPlenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da ConstituiçãoGilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
25/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO (ARTIGO 48, DA LEI N. 9.605/98). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE, NO CASO, DE LAUDO PERICIAL. RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS ELABORADO PELA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL. LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO E DESCRITIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR A PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que oPlenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da ConstituiçãoGilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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