Informações do processo HC 255307

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/04/2025 a 29/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

29/04/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO LIMINAR. VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA: INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.


1. Trata-se dehabeas corpusimpetrado contra decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça mediante a qual o Ministro Relator indeferiu a liminar no Habeas Corpusnº 993.513/DF (e-doc. 5, p. 43).


2. Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343, de 2006 (associação para o tráfico de drogas). O Juízo de origem recebeu a peça de acusação (processo nº .0700286-30.2021.8.07.0001, da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal)


3. A defesa formalizou habeas corpusno Tribunal de Justiça, que denegou a ordem. Contra essa decisão, foi impetrado o habeas corpusno STJ.


4. Neste habeas corpus, o impetrante sustenta ser cabível a superação do óbice referente ao verbete nº 691 da Súmula do STF. Articula com a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Aduz a inépcia da denúncia. Frisa que o conteúdo da peça de acusação não foi suficiente, pois, “de forma alguma, alcançou a finalidade da norma, do art. 41 do CPP, haja vista ter se limitado a afirmar que o Paciente “além de ser advogado e amigo de ROBÉRIO, também estava envolvido na empreitada criminosa”, e “que o denunciado MARCELO AUGUSTO adquiriu 200 (duzentas) “balas” de ROBÉRIO, as quais foram entregues pessoalmente por este”, conforme trechos abaixo reproduzidos.”Sustenta que não há lastro probatório que permita o recebimento da inicial acusatória.Salienta que não foi possível identificar, individualizar a conduta do Paciente, quanto mais se falar em conduta estável e permanente, sendo estes elementos indissociáveis para a caracterização do crime que lhe é imputado.”


5. Busca, no âmbito liminar e no mérito, o trancamento do processo-crime. Subsidiariamente, pretende a suspensão do processo quanto ao Paciente, ainda que para tanto ocorra o desmembramento, para que então, após a devido oferecimento da denúncia, desta vez, em conformidade com o art. 41 do CPP, seja o processo iniciado.”


É o relatório.


Decido.


6. Mostra-se incabível a impetração, uma vez voltada contra decisão pela qual o Ministro Relator, no STJ, indeferiu o pedido liminar.


7. Conforme o verbete nº 691 da Súmula do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpusimpetrado contra decisão do relator que, em habeas corpusrequerido a tribunal superior, indefere a liminar.


8.Ademais, inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). Nesse sentido: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 29/04/2021; e HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021, p. 16/04/2021.


9. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem a impetração, no entanto, não vislumbro situação a autorizá-la. 


10. Tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o processo deve serextinto sem resolução de mérito.


11. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar.


Publique-se.


Brasília, 28 de abril de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1550 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO LIMINAR. VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA: INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.


1. Trata-se dehabeas corpusimpetrado contra decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça mediante a qual o Ministro Relator indeferiu a liminar no Habeas Corpusnº 993.513/DF (e-doc. 5, p. 43).


2. Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343, de 2006 (associação para o tráfico de drogas). O Juízo de origem recebeu a peça de acusação (processo nº .0700286-30.2021.8.07.0001, da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal)


3. A defesa formalizou habeas corpusno Tribunal de Justiça, que denegou a ordem. Contra essa decisão, foi impetrado o habeas corpusno STJ.


4. Neste habeas corpus, o impetrante sustenta ser cabível a superação do óbice referente ao verbete nº 691 da Súmula do STF. Articula com a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Aduz a inépcia da denúncia. Frisa que o conteúdo da peça de acusação não foi suficiente, pois, “de forma alguma, alcançou a finalidade da norma, do art. 41 do CPP, haja vista ter se limitado a afirmar que o Paciente “além de ser advogado e amigo de ROBÉRIO, também estava envolvido na empreitada criminosa”, e “que o denunciado MARCELO AUGUSTO adquiriu 200 (duzentas) “balas” de ROBÉRIO, as quais foram entregues pessoalmente por este”, conforme trechos abaixo reproduzidos.”Sustenta que não há lastro probatório que permita o recebimento da inicial acusatória.Salienta que não foi possível identificar, individualizar a conduta do Paciente, quanto mais se falar em conduta estável e permanente, sendo estes elementos indissociáveis para a caracterização do crime que lhe é imputado.”


5. Busca, no âmbito liminar e no mérito, o trancamento do processo-crime. Subsidiariamente, pretende a suspensão do processo quanto ao Paciente, ainda que para tanto ocorra o desmembramento, para que então, após a devido oferecimento da denúncia, desta vez, em conformidade com o art. 41 do CPP, seja o processo iniciado.”


É o relatório.


Decido.


6. Mostra-se incabível a impetração, uma vez voltada contra decisão pela qual o Ministro Relator, no STJ, indeferiu o pedido liminar.


7. Conforme o verbete nº 691 da Súmula do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpusimpetrado contra decisão do relator que, em habeas corpusrequerido a tribunal superior, indefere a liminar.


8.Ademais, inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). Nesse sentido: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 29/04/2021; e HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021, p. 16/04/2021.


9. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem a impetração, no entanto, não vislumbro situação a autorizá-la. 


10. Tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o processo deve serextinto sem resolução de mérito.


11. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar.


Publique-se.


Brasília, 28 de abril de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 159 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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