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Movimentações Ano de 2025
13/06/2025 Visualizar PDF
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por relator no Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de ausência de competência do STF por não se tratar de ato de órgão colegiado de Tribunal Superior.
2. Sustenta o agravante que a decisão impugnada teria caráter definitivo e reitera os fundamentos da impetração para pleitear a concessão da ordem de habeas corpus, com a consequente liberdade provisória da paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus originário no Supremo Tribunal Federal contra decisão monocrática de relator proferida no Superior Tribunal de Justiça; (ii) verificar se estão presentes elementos que justifiquem a concessão da ordem de ofício em razão de ilegalidade flagrante no decreto de prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer de habeas corpus originário somente se configura quando o ato coator é atribuído a órgão colegiado de Tribunal Superior, nos termos do art. 102, I, "i", da Constituição Federal, sendo incabível a impetração contra decisão monocrática de relator não submetida à apreciação do colegiado mediante agravo interno.
5. A decisão impugnada não padece de vício pelo uso da expressão "liminarmente", pois o conteúdo do decisum foi fundamentado na ausência de ilegalidade manifesta e na incompetência do Supremo Tribunal Federal para análise do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Relator do STJ.
6. A não interposição de agravo regimental no âmbito do Superior Tribunal de Justiça impede o esgotamento da jurisdição antecedente, tornando incabível a apreciação do habeas corpus pelo STF, sob pena de indevida supressão de instância.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto, ante a existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva da paciente.
8. O decreto prisional está embasado em elementos que indicam a participação da paciente em associação criminosa voltada para o tráfico interestadual de drogas em larga escala, com apreensão de grandes quantidades de entorpecentes, indícios de fuga e risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento
É incabível habeas corpus originário no Supremo Tribunal Federal contra decisão monocrática de relator de Tribunal Superior, por ausência de competência constitucional e supressão de instância.
A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação inequívoca de ilegalidade flagrante ou teratologia, o que não se verifica quando o decreto de prisão preventiva está fundamentado em dados concretos da investigação.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 102, I, "i"; CPP, art. 312; RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12.08.2014; STF, HC 141.316 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 05.05.2017; STF, HC 130.719 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 03.11.2015.
12/06/2025 Visualizar PDF
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por relator no Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de ausência de competência do STF por não se tratar de ato de órgão colegiado de Tribunal Superior.
2. Sustenta o agravante que a decisão impugnada teria caráter definitivo e reitera os fundamentos da impetração para pleitear a concessão da ordem de habeas corpus, com a consequente liberdade provisória da paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus originário no Supremo Tribunal Federal contra decisão monocrática de relator proferida no Superior Tribunal de Justiça; (ii) verificar se estão presentes elementos que justifiquem a concessão da ordem de ofício em razão de ilegalidade flagrante no decreto de prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer de habeas corpus originário somente se configura quando o ato coator é atribuído a órgão colegiado de Tribunal Superior, nos termos do art. 102, I, "i", da Constituição Federal, sendo incabível a impetração contra decisão monocrática de relator não submetida à apreciação do colegiado mediante agravo interno.
5. A decisão impugnada não padece de vício pelo uso da expressão "liminarmente", pois o conteúdo do decisum foi fundamentado na ausência de ilegalidade manifesta e na incompetência do Supremo Tribunal Federal para análise do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Relator do STJ.
6. A não interposição de agravo regimental no âmbito do Superior Tribunal de Justiça impede o esgotamento da jurisdição antecedente, tornando incabível a apreciação do habeas corpus pelo STF, sob pena de indevida supressão de instância.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto, ante a existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva da paciente.
8. O decreto prisional está embasado em elementos que indicam a participação da paciente em associação criminosa voltada para o tráfico interestadual de drogas em larga escala, com apreensão de grandes quantidades de entorpecentes, indícios de fuga e risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento
É incabível habeas corpus originário no Supremo Tribunal Federal contra decisão monocrática de relator de Tribunal Superior, por ausência de competência constitucional e supressão de instância.
A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação inequívoca de ilegalidade flagrante ou teratologia, o que não se verifica quando o decreto de prisão preventiva está fundamentado em dados concretos da investigação.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 102, I, "i"; CPP, art. 312; RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12.08.2014; STF, HC 141.316 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 05.05.2017; STF, HC 130.719 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 03.11.2015.
05/05/2025 Visualizar PDF
Decisão: (Petição nº 56801/2025– eDOC.14).
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão monocrática em que neguei seguimento ao writ (eDOC.13).
No pedido de reconsideração o impetrante sustenta que a decisão impugnada pelo habeas corpus não se trata de decisão liminar, e sim decisão de mérito proferida monocraticamente.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, o Regimento Interno desta Corte prevê expressamente o cabimento do agravo regimental ou embargos de declaração para impugnar, respectivamente, decisões monocráticas ou acórdãos proferidos pelas Turmas. Confira-se:
“Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.
(…)”
“Art. 337. Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devem ser sanadas.”
Não encontra amparo legal o pedido de reconsideração feito por meio de simples petição, por mero inconformismo em face de despacho ou decisão proferidos por Ministro ou Órgão Colegiado desta Corte.
Ademais, não antevejo ilegalidade flagrante hábil a ensejar a concessão na estreita via, haja vista a ausência de esgotamento do tema perante as instâncias ordinárias, ante a não interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática proferida por Relator no STJ, e a existência de fundamentação idônea para decretar a prisão preventiva.
Isso posto, nada há a prover.
Tendo em vista a inequívoca ciência da decisão que se busca a reconsideração, certifique-se o trânsito em julgado e após baixe-se ao arquivo.
Publique-se. Arquivem-se.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
30/04/2025 Visualizar PDF
Decisão: (Petição nº 56801/2025– eDOC.14).
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão monocrática em que neguei seguimento ao writ (eDOC.13).
No pedido de reconsideração o impetrante sustenta que a decisão impugnada pelo habeas corpus não se trata de decisão liminar, e sim decisão de mérito proferida monocraticamente.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, o Regimento Interno desta Corte prevê expressamente o cabimento do agravo regimental ou embargos de declaração para impugnar, respectivamente, decisões monocráticas ou acórdãos proferidos pelas Turmas. Confira-se:
“Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.
(…)”
“Art. 337. Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devem ser sanadas.”
Não encontra amparo legal o pedido de reconsideração feito por meio de simples petição, por mero inconformismo em face de despacho ou decisão proferidos por Ministro ou Órgão Colegiado desta Corte.
Ademais, não antevejo ilegalidade flagrante hábil a ensejar a concessão na estreita via, haja vista a ausência de esgotamento do tema perante as instâncias ordinárias, ante a não interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática proferida por Relator no STJ, e a existência de fundamentação idônea para decretar a prisão preventiva.
Isso posto, nada há a prover.
Tendo em vista a inequívoca ciência da decisão que se busca a reconsideração, certifique-se o trânsito em julgado e após baixe-se ao arquivo.
Publique-se. Arquivem-se.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
29/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, no HC 962123/RS, indeferiu liminarmente a impetração (eDOC.10).
Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que o decreto prisional “não está de acordo com os padrões legais e jurisprudenciais, estando a Paciente em constrangimento ilegal”.
É o relatório. Decido.
1. Cabimento do habeas corpus:
Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do art. 102, I, i, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente:
“É certo que a previsão constitucional do habeas corpusno artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior. Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, i, da Constituição como regra de competência,estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.
Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea i), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental (HC 114.557 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei).”
Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes:
“É inadmissível o habeas corpusque se volta contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente.” (HC 141.316 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05.05.2017, grifei)
“1. […] O exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus, de competência de outro tribunal. 2. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpussubstitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF. (HC 130.719 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03.11.2015, grifei)
No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, sem ter manejado irresignação regimental.
2. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto:
Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, no caso concreto, não se verifica.
Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício.
3. Diante do exposto, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo28/04/2025 Visualizar PDF
28/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, no HC 962123/RS, indeferiu liminarmente a impetração (eDOC.10).
Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que o decreto prisional “não está de acordo com os padrões legais e jurisprudenciais, estando a Paciente em constrangimento ilegal”.
É o relatório. Decido.
1. Cabimento do habeas corpus:
Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do art. 102, I, i, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente:
“É certo que a previsão constitucional do habeas corpusno artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior. Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, i, da Constituição como regra de competência,estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.
Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea i), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental (HC 114.557 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei).”
Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes:
“É inadmissível o habeas corpusque se volta contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente.” (HC 141.316 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05.05.2017, grifei)
“1. […] O exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus, de competência de outro tribunal. 2. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpussubstitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF. (HC 130.719 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03.11.2015, grifei)
No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, sem ter manejado irresignação regimental.
2. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto:
Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, no caso concreto, não se verifica.
Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício.
3. Diante do exposto, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo25/04/2025 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
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