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Movimentações Ano de 2025
31/07/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Inventário. Partilha de bens. Alegação de nulidade de citação. Ausência de prejuízo à herdeira. Súmula 279/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de homologação de plano de partilha.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF. Precedente.
IV. Dispositivo
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
30/07/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Inventário. Partilha de bens. Alegação de nulidade de citação. Ausência de prejuízo à herdeira. Súmula 279/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de homologação de plano de partilha.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF. Precedente.
IV. Dispositivo
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
29/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE PARTILHA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À HERDEIRA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NULLITÉ SANS GRIEF - BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS PARTILHADOS EM QUOTAS EXATAMENTE IGUAIS ENTRE OS HERDEIROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O princípio do pas de nullité sans grief preceitua que somente se declarará uma nulidade processual se o vício for capaz de causar prejuízo à parte que lhe aproveita a declaração.
In casu, a recorrente sequer indica qual seria a irregularidade contida nas declarações e esboço de partilha homologada para fundamentar eventuais prejuízos ao seu direito sucessório.
A alegada nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de oitiva de testemunhas, deve ser afastada, pois também não foi especificado o que se pretendia provar com a oitiva e, em nada alteraria o deslinde da questão, quanto a homologação do plano de partilha, considerando que os bens imóveis deixados pelo de cujus foram partilhados em quotas exatamente iguais entre os herdeiros.
Recurso conhecido e improvido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, "caput", e LV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, LV, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).
Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
A pretensão da apelante diz respeito à nulidade da sentença, uma vez que a carta para sua citação foi recebida no órgão público onde trabalha por terceiro e não teria chegado ao seu conhecimento, razão pela qual restou impedida de se defender e contestar o acordo proposto por parte dos herdeiros.
Ocorre que, in casu, primeiramente, a recorrente sequer indica qual seria a irregularidade contida nas declarações e esboço de partilha acostada às fls. 119-139, para então fundamentar eventuais prejuízos ao seu direito sucessório.
Ora, não sustenta a autora a ausência de bens a serem partilhados, a incorreção dos valores atribuídos aos bens ou, por exemplo, eventual preterição.
Aliás, analisando-se o plano de partilha, observa-se que cada um dos 10 (dez) herdeiros do falecido José Albino Sampaio, receberam quinhão exatamente igual, qual seja, 1/10º (um inteiro e dez avos) dos valores pecuniários e dos dois bens imóveis deixados.
Com efeito, o princípio do pas de nullité sans grief preceitua que somente se declarará uma nulidade processual se o vício for capaz de causar prejuízo à parte que lhe aproveita a declaração.
Na hipótese dos autos, denota-se que a "nulidade" da citação por não ter a apelante recebido pessoalmente a carta AR e o seu não comparecimento aos autos para apresentar contestação à partilha não gerou prejuízos à mesma.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF
1. (...)
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo28/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE PARTILHA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À HERDEIRA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NULLITÉ SANS GRIEF - BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS PARTILHADOS EM QUOTAS EXATAMENTE IGUAIS ENTRE OS HERDEIROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O princípio do pas de nullité sans grief preceitua que somente se declarará uma nulidade processual se o vício for capaz de causar prejuízo à parte que lhe aproveita a declaração.
In casu, a recorrente sequer indica qual seria a irregularidade contida nas declarações e esboço de partilha homologada para fundamentar eventuais prejuízos ao seu direito sucessório.
A alegada nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de oitiva de testemunhas, deve ser afastada, pois também não foi especificado o que se pretendia provar com a oitiva e, em nada alteraria o deslinde da questão, quanto a homologação do plano de partilha, considerando que os bens imóveis deixados pelo de cujus foram partilhados em quotas exatamente iguais entre os herdeiros.
Recurso conhecido e improvido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, "caput", e LV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, LV, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).
Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
A pretensão da apelante diz respeito à nulidade da sentença, uma vez que a carta para sua citação foi recebida no órgão público onde trabalha por terceiro e não teria chegado ao seu conhecimento, razão pela qual restou impedida de se defender e contestar o acordo proposto por parte dos herdeiros.
Ocorre que, in casu, primeiramente, a recorrente sequer indica qual seria a irregularidade contida nas declarações e esboço de partilha acostada às fls. 119-139, para então fundamentar eventuais prejuízos ao seu direito sucessório.
Ora, não sustenta a autora a ausência de bens a serem partilhados, a incorreção dos valores atribuídos aos bens ou, por exemplo, eventual preterição.
Aliás, analisando-se o plano de partilha, observa-se que cada um dos 10 (dez) herdeiros do falecido José Albino Sampaio, receberam quinhão exatamente igual, qual seja, 1/10º (um inteiro e dez avos) dos valores pecuniários e dos dois bens imóveis deixados.
Com efeito, o princípio do pas de nullité sans grief preceitua que somente se declarará uma nulidade processual se o vício for capaz de causar prejuízo à parte que lhe aproveita a declaração.
Na hipótese dos autos, denota-se que a "nulidade" da citação por não ter a apelante recebido pessoalmente a carta AR e o seu não comparecimento aos autos para apresentar contestação à partilha não gerou prejuízos à mesma.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF
1. (...)
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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