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Movimentações Ano de 2025
20/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS.
RECURSO INTERPOSTO POR MARIA ADRIANA PEDROSA E JACKELINE RIGHETI. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO. PECULIARIDADES DO CASO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA E DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA. SUBSISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DE TAUBATÉ/SP. PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Agravos contra decisões de inadmissibilidade de recursos extraordinários interpostos, o primeiro, por Maria Adriana Pedrosa e Jackeline Righeti, o segundo, pela Câmara Municipal de Taubaté/SP, ambos com base na al. a doinc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“APELAÇÃO – Ação civil pública – Investidura de servidor em cargo público, sem aprovação em concurso – Decadência – Rejeição já reconhecida por esta Eg. 6ª Câmara em v. acórdão antecedente – Inconstitucionalidade da LC 01/90, do Município de Taubaté, declarada pelo C. [Órgão Especial], no que tange à permissão de transposição de cargos – Impossibilidade de manutenção da situação inconstitucional – Servidoras que não podem ocupar cargo diverso daquele para o qual prestaram concurso público, sem que logrem êxito em novo certame – Retorno ao cargo de origem que é medida que se impõe – Sentença mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252, do RITJ – Recursos desprovidos” (fl. 2, e-doc. 203).
Os embargos de declaração opostos pela Câmara Municipal de Taubaté/SP foram acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, ficando assentada a inaplicabilidade da teoria do fato consumado com base no princípio da segurança jurídica (e-doc. 218).
Recurso extraordinário com agravo interposto por Maria Adriana Pedrosa e Jackeline Righeti
2. No recurso extraordinário, as agravantes alegam ter o Tribunal de origem contrariado o inc. III do art. 1º, o inc. XXXVI do art. 5º e o caput do art. 37 da Constituição da República.
Afirmam que o acórdão recorrido teria desconsiderado “o princípio da segurança jurídica, sem analisar os aspectos do caso concreto. Observa-se que os prejuízos causados pela sentença, confirmada no v. acórdão – retorno ao cargos de origem de 3 (três) décadas atrás – são inúmeros, muito além do financeiro” (fl. 14, e-doc. 226).
Ponderam que “os dois cargos iniciais de Operador Legislativo de PABX da Câmara para onde as Recorrentes regressaram, estão descontinuados, de modo que dois cargos destas, em que permaneceram por quase 3 (três) décadas, foram colocados em disponibilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço, causando desperdício de dinheiro público, em total detrimento ao princípio da eficiência, além de necessitarem utilizar outros servidores públicos, para esta função”, e que é “justamente nesse sentido (...) que se visa preservar, também, o princípio da segurança jurídica. Ora, não há concurso público válido para suprir os lugares ocupados pelas Recorrentes, o que vem ocasionando duplo prejuízo a municipalidade” (fl. 14, e-doc. 226).
Anotam que por “quase 30 (trinta) anos as Recorrentes laboram no mesmo cargo, tendo construídas suas vidas profissional e pessoal com base no labor que exercem e na remuneração que percebem“, e de que “o ato administrativo impugnado na presente ação, nestas quase 3 (três) décadas, jamais houvera sido impugnado durante todo esse tempo” (fl. 14, e-doc. 226).
Sustentam que, apesar da “potencial reversibilidade de decisões judiciais não transitadas em julgado, não parece razoável restringir a aplicação do princípio da proteção da confiança ao âmbito da Administração Pública, uma vez que a invalidação da ascensão em cargo público ocorrida há anos (mais precisamente há 32 anos atrás) pode, presentes determinadas condições, frustrar expectativas legítimas criadas pelo ato estatal pretérito, causando, portanto, forte abalo à segurança jurídica” (fl. 15, e-doc. 226).
Defendem ser medida legítima a preservação do ato administrativo anulado “ainda mais quando se verifica que, à época dos fatos, havia ampla divergência sobre a compatibilidade do provimento derivado com a Constituição de 1988” (fl. 15, e-doc. 226).
Ressaltam o dever de observância da teoria do fato consumado por ser “inequívoco (...) que houve a materialização da situação fática em razão do decurso do tempo, de maneira, como já ressaltado, que a reversão causa prejuízos e danos irreparáveis a ambas as partes”, e argumentam que “a restauração da estrita legalidade ocasionaria danos sociais bem maiores, em vista da consolidação da questão no tempo. Ou seja, a aplicação da teoria do fato consumado, alinhavado com o principio da segurança jurídica – ambos respaldados do art. 5º, inc. XXXVI da CF, justificam que a existência do Direito das Recorrentes, em permanecerem no cargo” (fl. 16, e-doc. 226).
Pedem “seja CONHECIDO o presente recurso extraordinário, diante da inequivoca violação ao art. 5º, inc. XXXVI da CF, no mérito, seja dado PROVIMENTO, para reformar o v. acórdão recorrido, mantendo a validade dos atos administrativos da Câmara Municipal de Taubaté, ns. 78 e 79 de 07/12/1990, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da teoria do fato consumado, mantendo as Recorrentes nos cargos ao qual foram promovidas” (fl. 19, e-doc. 226).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 241).
4. Neste agravo, as agravantes asseveram que “não se pretende o reexame de provas, mas tão somente a análise legal dos dispositivos constitucionais, que violam sobremaneira a segurança jurídica/ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI da CF), bem como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III da CF)não obstante, ainda, no que diz respeito a suposta ofensa a Súmula 280 do STF, importante salientar que se pretende a demonstração expressa da violação as garantias constitucionais violadas pelo decido pelo D. Juízo ”, e que, “a quo, não se tratando de ofensa a direito local” (fl. 5, e-doc. 251).
Pedem “seja CONHECIDO e PROVIDO agravo contra despacho que denegou seguimento ao recurso extraordinário, a fim de que seja CONHECIDO o presente recurso extraordinário e, no mérito, PROVIDO” (fl. 10, e-doc. 251).
Recurso extraordinário com agravo interposto pela Câmara Municipal de Taubaté/SP
5. No recurso extraordinário, a agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança, bem como a Súmula Vinculante n. 43.
Salienta tratar-se de “situação jurídica que nasceu e se consolidou na vigência do artigo 90 da Lei Complementar Municipal nº 1/1990 (Estatuto do Servidor Público Municipal). Sob a égide dessa norma, munidos de boa fé, servidores foram transferidos de cargo, desenvolveram sua vida funcional nos cargos de destino e neles se aposentaramos atos administrativos derivados da lei municipal possuem todos os atributos inerentes a essa forma de ato jurídico, dentre eles a presunção de legalidade. Bem por isso seus destinatários possuem expectativas legítimas a partir da conduta da Administração, como reflexo do princípio da segurança jurídica”. Pondera que “(fl. 11, e-doc. 228).
Observa que “esta Corte já decidiu que ‘o princípio da nulidade somente há de ser afastado se se puder demonstrar, com base numa ponderação concreta, que a declaração de inconstitucionalidade ortodoxa envolveria o sacrifício da segurança jurídica ou de outro valor constitucional materializável sob a forma de interesse social’”, e que “o presente recurso tem origem no questionamento de ato administrativo em vigor há mais de trinta e dois anos (...),portanto, é de prevalecer, no caso, o princípio da segurança jurídica, para salvaguardar o ato praticado com base na norma municipal em vigor e nas orientações gerais vigentes à época (fls. 13 e 15, e-doc. 228).
Pede “seja dado provimento ao recurso extraordinário, de modo que o acórdão seja reformado e a ação civil pública seja julgada improcedente” (fl. 16, e-doc. 228).
6. O recurso extraordinário foi inadmitido por ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 242).
7. Neste agravo, a agravante reitera as razões do recurso extraordinário, afirmando a ofensa constitucional direta (e-doc. 254).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
8. Diversas as partes e diferentes os pedidos, examino os recursos separadamente.
Recurso extraordinário interposto por Maria Adriana Pedrosa e Jackeline Righeti
9. Afasto o fundamento da decisão agravada por ser a matéria de natureza constitucional e prescindir do reexame de provas.
Tenho que, no caso presente, razão jurídica assiste às agravantes.
10. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, em 2017, com o objetivo de anular ato administrativo que alçara as agravantes, servidoras públicas concursadas, aos cargos de Técnico Legislativo de Administração e Agente de Apoio Administrativo, por meio de provimento derivado vertical (e-doc. 2).
Consta dos autos que as agravantes foram aprovadas em concurso público e nomeadas para o cargo de Operador de PABX em junho e agosto de 1988. Em 1990, foram reenquadradas em novos cargos, Técnico Legislativo de Administração e Agente de Apoio Administrativo, pelas Portarias ns. 78 e 79, de 7.12.1990, fundadas no art. 90 da Lei Complementar municipal n. 1/1990, sem se submeterem a novo concurso público (e-doc. 67 e fl. 19, e-doc. 226).
Em 15.12.2021, o art. 90 da Lei Complementar municipal n. 1/1990 foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal a quo (e-doc. 185), sobrevindo, então, o acórdão contra o qual se insurgem todos os agravantes, que manteve a sentença que determinara a anulação dos atos de provimento derivado vertical em benefício das agravantes (e-docs. 83 e 203).
11. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos:
“No mérito, verifica-se que o C. Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade da norma municipal, nos seguintes termos:
‘ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Incidente veiculando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 01/90, do Município de Taubaté, que possibilita a transferência do servidor ‘de um cargo para outro de igual denominação, classe e vencimento ou de um cargo isolado para outro da mesma natureza, pertencente a quadro de pessoal diverso’ – Norma impugnada que permite a transposição de cargos públicos, autorizando a nomeação, exercício e posse de servidor a cargo diverso ao qual foi aprovado em concurso público – Inconstitucionalidade que emana da circunstância de o expediente utilizado pelo legislador local descumprir o mandamento superior de prévia aprovação em concurso público, expresso no art. 115, incisos I e II, da CE – Transposição prevista na norma impugnada que contorna a exigência constitucional de provimento do cargo mediante prévio concurso público, a que todos os postulantes a postos de uma carreira devem se submeter, com evidente violação das normas e princípios constitucionais – Norma que ofende os princípios constitucionais de regência, dentre eles o da exigência de concurso público para acesso aos cargos da Administração e os da impessoalidade e da moralidade, além de desrespeitar o enunciado da Súmula Vinculante nº 43 do STF (‘é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido’) – Desrespeito ao disposto nos arts. 115, I e II, e 111 da Constituição Estadual aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da mesma Carta) – Precedentes – Inconstitucionalidade declarada.’ (Incidentede Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0014018- 94.2021.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Taubaté – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021)’.
Sob este prisma, as servidoras corrés não podem ocupar, ou serem mantidas em cargo público diverso daquele para o qual prestaram concurso, sem que logrem êxito em novo certame.
Nesse sentido é o que dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal ao exigir concurso público para o exercício de cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão.
Diante do comando constitucional, proibiu-se a denominada transposição ou ascensão vertical de cargos, razão pela qual, para o fim de se exercer qualquer cargo diverso daquele em que o funcionário foi admitido em regular concurso público, deve ele submeter-se novo concurso. Desse modo, de fato, é inconstitucional a transposição de cargos que beneficiou as corrés, independentemente da alegação de boa-fé, descabida é a pretensão de manutenção desta situação funcional, sendo o retorno ao cargo de origem medida que se impõe.
Nesse sentido é o que estabelece a Súmula n. 685/STF: ‘É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.’
Destarte, mantém-se a r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos” (fls. 5-7, e-doc. 203).
Este Supremo Tribunal assentou ser inconstitucional qualquer modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual antes tenha ingressado. Nesse sentido, por exemplo, os seguintes julgados:
“Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Transposição de cargos. Requisitos e atribuições distintos. Inconstitucionalidade. Retorno ao cargo anteriormente ocupado. Decesso remuneratório. Irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF). Ausência de violação. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, para manter ótica segunda a qual, ausente prévia aprovação em concurso público, é nulo ato de transposição de cargos públicos, com requisitos para preenchimento e atribuições distintos, bem assim tem-se não configurada infringência à irredutibilidade remuneratória decorrente do decesso nos estipêndios motivado pelo retorno ao cargo originária e legitimamente ocupado pelo servidor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se: (i) é nulo ato mediante o qual efetuada a transposição de cargos públicos, com requisitos e atribuições diversos; e (ii) a redução remuneratória ocasionada pelo retorno ao cargo anterior infringe o previsto no inciso XV do art. 37 da Constituição. III. Razões de decidir 3. O Supremo, em diversos julgados e na redação do Verbete Vinculante n. 43, veda o provimento derivado de cargo público, quando diversos as atribuições e os níveis de escolaridade e de formação profissional, considerado o cargo originalmente ocupado. 4. O decesso remuneratório havido com o retorno ao cargo originária e legitimamente ocupado pelo servidor não ofende a previsão de irredutibilidade dos subsídios ou vencimentos do servidor (art. 37, XV, CF). IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido” (ARE n. 1.461.015-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2024).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO. REQUISIÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO PARA OS DIVERSOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. POSTERIOR CRIAÇÃO DE CARREIRA DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DO MPU. LEI 8.428/1992. REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS NA NOVA CARREIRA. FORMA DE PROVIMENTO DERIVADO DE SERVIDOR
(...) Ver conteúdo completo19/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS.
RECURSO INTERPOSTO POR MARIA ADRIANA PEDROSA E JACKELINE RIGHETI. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO. PECULIARIDADES DO CASO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA E DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA. SUBSISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DE TAUBATÉ/SP. PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Agravos contra decisões de inadmissibilidade de recursos extraordinários interpostos, o primeiro, por Maria Adriana Pedrosa e Jackeline Righeti, o segundo, pela Câmara Municipal de Taubaté/SP, ambos com base na al. a doinc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“APELAÇÃO – Ação civil pública – Investidura de servidor em cargo público, sem aprovação em concurso – Decadência – Rejeição já reconhecida por esta Eg. 6ª Câmara em v. acórdão antecedente – Inconstitucionalidade da LC 01/90, do Município de Taubaté, declarada pelo C. [Órgão Especial], no que tange à permissão de transposição de cargos – Impossibilidade de manutenção da situação inconstitucional – Servidoras que não podem ocupar cargo diverso daquele para o qual prestaram concurso público, sem que logrem êxito em novo certame – Retorno ao cargo de origem que é medida que se impõe – Sentença mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252, do RITJ – Recursos desprovidos” (fl. 2, e-doc. 203).
Os embargos de declaração opostos pela Câmara Municipal de Taubaté/SP foram acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, ficando assentada a inaplicabilidade da teoria do fato consumado com base no princípio da segurança jurídica (e-doc. 218).
Recurso extraordinário com agravo interposto por Maria Adriana Pedrosa e Jackeline Righeti
2. No recurso extraordinário, as agravantes alegam ter o Tribunal de origem contrariado o inc. III do art. 1º, o inc. XXXVI do art. 5º e o caput do art. 37 da Constituição da República.
Afirmam que o acórdão recorrido teria desconsiderado “o princípio da segurança jurídica, sem analisar os aspectos do caso concreto. Observa-se que os prejuízos causados pela sentença, confirmada no v. acórdão – retorno ao cargos de origem de 3 (três) décadas atrás – são inúmeros, muito além do financeiro” (fl. 14, e-doc. 226).
Ponderam que “os dois cargos iniciais de Operador Legislativo de PABX da Câmara para onde as Recorrentes regressaram, estão descontinuados, de modo que dois cargos destas, em que permaneceram por quase 3 (três) décadas, foram colocados em disponibilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço, causando desperdício de dinheiro público, em total detrimento ao princípio da eficiência, além de necessitarem utilizar outros servidores públicos, para esta função”, e que é “justamente nesse sentido (...) que se visa preservar, também, o princípio da segurança jurídica. Ora, não há concurso público válido para suprir os lugares ocupados pelas Recorrentes, o que vem ocasionando duplo prejuízo a municipalidade” (fl. 14, e-doc. 226).
Anotam que por “quase 30 (trinta) anos as Recorrentes laboram no mesmo cargo, tendo construídas suas vidas profissional e pessoal com base no labor que exercem e na remuneração que percebem“, e de que “o ato administrativo impugnado na presente ação, nestas quase 3 (três) décadas, jamais houvera sido impugnado durante todo esse tempo” (fl. 14, e-doc. 226).
Sustentam que, apesar da “potencial reversibilidade de decisões judiciais não transitadas em julgado, não parece razoável restringir a aplicação do princípio da proteção da confiança ao âmbito da Administração Pública, uma vez que a invalidação da ascensão em cargo público ocorrida há anos (mais precisamente há 32 anos atrás) pode, presentes determinadas condições, frustrar expectativas legítimas criadas pelo ato estatal pretérito, causando, portanto, forte abalo à segurança jurídica” (fl. 15, e-doc. 226).
Defendem ser medida legítima a preservação do ato administrativo anulado “ainda mais quando se verifica que, à época dos fatos, havia ampla divergência sobre a compatibilidade do provimento derivado com a Constituição de 1988” (fl. 15, e-doc. 226).
Ressaltam o dever de observância da teoria do fato consumado por ser “inequívoco (...) que houve a materialização da situação fática em razão do decurso do tempo, de maneira, como já ressaltado, que a reversão causa prejuízos e danos irreparáveis a ambas as partes”, e argumentam que “a restauração da estrita legalidade ocasionaria danos sociais bem maiores, em vista da consolidação da questão no tempo. Ou seja, a aplicação da teoria do fato consumado, alinhavado com o principio da segurança jurídica – ambos respaldados do art. 5º, inc. XXXVI da CF, justificam que a existência do Direito das Recorrentes, em permanecerem no cargo” (fl. 16, e-doc. 226).
Pedem “seja CONHECIDO o presente recurso extraordinário, diante da inequivoca violação ao art. 5º, inc. XXXVI da CF, no mérito, seja dado PROVIMENTO, para reformar o v. acórdão recorrido, mantendo a validade dos atos administrativos da Câmara Municipal de Taubaté, ns. 78 e 79 de 07/12/1990, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da teoria do fato consumado, mantendo as Recorrentes nos cargos ao qual foram promovidas” (fl. 19, e-doc. 226).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 241).
4. Neste agravo, as agravantes asseveram que “não se pretende o reexame de provas, mas tão somente a análise legal dos dispositivos constitucionais, que violam sobremaneira a segurança jurídica/ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI da CF), bem como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III da CF)não obstante, ainda, no que diz respeito a suposta ofensa a Súmula 280 do STF, importante salientar que se pretende a demonstração expressa da violação as garantias constitucionais violadas pelo decido pelo D. Juízo ”, e que, “a quo, não se tratando de ofensa a direito local” (fl. 5, e-doc. 251).
Pedem “seja CONHECIDO e PROVIDO agravo contra despacho que denegou seguimento ao recurso extraordinário, a fim de que seja CONHECIDO o presente recurso extraordinário e, no mérito, PROVIDO” (fl. 10, e-doc. 251).
Recurso extraordinário com agravo interposto pela Câmara Municipal de Taubaté/SP
5. No recurso extraordinário, a agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança, bem como a Súmula Vinculante n. 43.
Salienta tratar-se de “situação jurídica que nasceu e se consolidou na vigência do artigo 90 da Lei Complementar Municipal nº 1/1990 (Estatuto do Servidor Público Municipal). Sob a égide dessa norma, munidos de boa fé, servidores foram transferidos de cargo, desenvolveram sua vida funcional nos cargos de destino e neles se aposentaramos atos administrativos derivados da lei municipal possuem todos os atributos inerentes a essa forma de ato jurídico, dentre eles a presunção de legalidade. Bem por isso seus destinatários possuem expectativas legítimas a partir da conduta da Administração, como reflexo do princípio da segurança jurídica”. Pondera que “(fl. 11, e-doc. 228).
Observa que “esta Corte já decidiu que ‘o princípio da nulidade somente há de ser afastado se se puder demonstrar, com base numa ponderação concreta, que a declaração de inconstitucionalidade ortodoxa envolveria o sacrifício da segurança jurídica ou de outro valor constitucional materializável sob a forma de interesse social’”, e que “o presente recurso tem origem no questionamento de ato administrativo em vigor há mais de trinta e dois anos (...),portanto, é de prevalecer, no caso, o princípio da segurança jurídica, para salvaguardar o ato praticado com base na norma municipal em vigor e nas orientações gerais vigentes à época (fls. 13 e 15, e-doc. 228).
Pede “seja dado provimento ao recurso extraordinário, de modo que o acórdão seja reformado e a ação civil pública seja julgada improcedente” (fl. 16, e-doc. 228).
6. O recurso extraordinário foi inadmitido por ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 242).
7. Neste agravo, a agravante reitera as razões do recurso extraordinário, afirmando a ofensa constitucional direta (e-doc. 254).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
8. Diversas as partes e diferentes os pedidos, examino os recursos separadamente.
Recurso extraordinário interposto por Maria Adriana Pedrosa e Jackeline Righeti
9. Afasto o fundamento da decisão agravada por ser a matéria de natureza constitucional e prescindir do reexame de provas.
Tenho que, no caso presente, razão jurídica assiste às agravantes.
10. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, em 2017, com o objetivo de anular ato administrativo que alçara as agravantes, servidoras públicas concursadas, aos cargos de Técnico Legislativo de Administração e Agente de Apoio Administrativo, por meio de provimento derivado vertical (e-doc. 2).
Consta dos autos que as agravantes foram aprovadas em concurso público e nomeadas para o cargo de Operador de PABX em junho e agosto de 1988. Em 1990, foram reenquadradas em novos cargos, Técnico Legislativo de Administração e Agente de Apoio Administrativo, pelas Portarias ns. 78 e 79, de 7.12.1990, fundadas no art. 90 da Lei Complementar municipal n. 1/1990, sem se submeterem a novo concurso público (e-doc. 67 e fl. 19, e-doc. 226).
Em 15.12.2021, o art. 90 da Lei Complementar municipal n. 1/1990 foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal a quo (e-doc. 185), sobrevindo, então, o acórdão contra o qual se insurgem todos os agravantes, que manteve a sentença que determinara a anulação dos atos de provimento derivado vertical em benefício das agravantes (e-docs. 83 e 203).
11. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos:
“No mérito, verifica-se que o C. Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade da norma municipal, nos seguintes termos:
‘ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Incidente veiculando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 01/90, do Município de Taubaté, que possibilita a transferência do servidor ‘de um cargo para outro de igual denominação, classe e vencimento ou de um cargo isolado para outro da mesma natureza, pertencente a quadro de pessoal diverso’ – Norma impugnada que permite a transposição de cargos públicos, autorizando a nomeação, exercício e posse de servidor a cargo diverso ao qual foi aprovado em concurso público – Inconstitucionalidade que emana da circunstância de o expediente utilizado pelo legislador local descumprir o mandamento superior de prévia aprovação em concurso público, expresso no art. 115, incisos I e II, da CE – Transposição prevista na norma impugnada que contorna a exigência constitucional de provimento do cargo mediante prévio concurso público, a que todos os postulantes a postos de uma carreira devem se submeter, com evidente violação das normas e princípios constitucionais – Norma que ofende os princípios constitucionais de regência, dentre eles o da exigência de concurso público para acesso aos cargos da Administração e os da impessoalidade e da moralidade, além de desrespeitar o enunciado da Súmula Vinculante nº 43 do STF (‘é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido’) – Desrespeito ao disposto nos arts. 115, I e II, e 111 da Constituição Estadual aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da mesma Carta) – Precedentes – Inconstitucionalidade declarada.’ (Incidentede Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0014018- 94.2021.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Taubaté – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021)’.
Sob este prisma, as servidoras corrés não podem ocupar, ou serem mantidas em cargo público diverso daquele para o qual prestaram concurso, sem que logrem êxito em novo certame.
Nesse sentido é o que dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal ao exigir concurso público para o exercício de cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão.
Diante do comando constitucional, proibiu-se a denominada transposição ou ascensão vertical de cargos, razão pela qual, para o fim de se exercer qualquer cargo diverso daquele em que o funcionário foi admitido em regular concurso público, deve ele submeter-se novo concurso. Desse modo, de fato, é inconstitucional a transposição de cargos que beneficiou as corrés, independentemente da alegação de boa-fé, descabida é a pretensão de manutenção desta situação funcional, sendo o retorno ao cargo de origem medida que se impõe.
Nesse sentido é o que estabelece a Súmula n. 685/STF: ‘É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.’
Destarte, mantém-se a r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos” (fls. 5-7, e-doc. 203).
Este Supremo Tribunal assentou ser inconstitucional qualquer modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual antes tenha ingressado. Nesse sentido, por exemplo, os seguintes julgados:
“Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Transposição de cargos. Requisitos e atribuições distintos. Inconstitucionalidade. Retorno ao cargo anteriormente ocupado. Decesso remuneratório. Irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF). Ausência de violação. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, para manter ótica segunda a qual, ausente prévia aprovação em concurso público, é nulo ato de transposição de cargos públicos, com requisitos para preenchimento e atribuições distintos, bem assim tem-se não configurada infringência à irredutibilidade remuneratória decorrente do decesso nos estipêndios motivado pelo retorno ao cargo originária e legitimamente ocupado pelo servidor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se: (i) é nulo ato mediante o qual efetuada a transposição de cargos públicos, com requisitos e atribuições diversos; e (ii) a redução remuneratória ocasionada pelo retorno ao cargo anterior infringe o previsto no inciso XV do art. 37 da Constituição. III. Razões de decidir 3. O Supremo, em diversos julgados e na redação do Verbete Vinculante n. 43, veda o provimento derivado de cargo público, quando diversos as atribuições e os níveis de escolaridade e de formação profissional, considerado o cargo originalmente ocupado. 4. O decesso remuneratório havido com o retorno ao cargo originária e legitimamente ocupado pelo servidor não ofende a previsão de irredutibilidade dos subsídios ou vencimentos do servidor (art. 37, XV, CF). IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido” (ARE n. 1.461.015-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2024).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO. REQUISIÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO PARA OS DIVERSOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. POSTERIOR CRIAÇÃO DE CARREIRA DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DO MPU. LEI 8.428/1992. REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS NA NOVA CARREIRA. FORMA DE PROVIMENTO DERIVADO DE SERVIDOR
(...) Ver conteúdo completo19/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS.
RECURSO INTERPOSTO POR MARIA ADRIANA PEDROSA E JACKELINE RIGHETI. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO. PECULIARIDADES DO CASO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA E DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA. SUBSISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DE TAUBATÉ/SP. PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Agravos contra decisões de inadmissibilidade de recursos extraordinários interpostos, o primeiro, por Maria Adriana Pedrosa e Jackeline Righeti, o segundo, pela Câmara Municipal de Taubaté/SP, ambos com base na al. a doinc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“APELAÇÃO – Ação civil pública – Investidura de servidor em cargo público, sem aprovação em concurso – Decadência – Rejeição já reconhecida por esta Eg. 6ª Câmara em v. acórdão antecedente – Inconstitucionalidade da LC 01/90, do Município de Taubaté, declarada pelo C. [Órgão Especial], no que tange à permissão de transposição de cargos – Impossibilidade de manutenção da situação inconstitucional – Servidoras que não podem ocupar cargo diverso daquele para o qual prestaram concurso público, sem que logrem êxito em novo certame – Retorno ao cargo de origem que é medida que se impõe – Sentença mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252, do RITJ – Recursos desprovidos” (fl. 2, e-doc. 203).
Os embargos de declaração opostos pela Câmara Municipal de Taubaté/SP foram acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, ficando assentada a inaplicabilidade da teoria do fato consumado com base no princípio da segurança jurídica (e-doc. 218).
Recurso extraordinário com agravo interposto por Maria Adriana Pedrosa e Jackeline Righeti
2. No recurso extraordinário, as agravantes alegam ter o Tribunal de origem contrariado o inc. III do art. 1º, o inc. XXXVI do art. 5º e o caput do art. 37 da Constituição da República.
Afirmam que o acórdão recorrido teria desconsiderado “o princípio da segurança jurídica, sem analisar os aspectos do caso concreto. Observa-se que os prejuízos causados pela sentença, confirmada no v. acórdão – retorno ao cargos de origem de 3 (três) décadas atrás – são inúmeros, muito além do financeiro” (fl. 14, e-doc. 226).
Ponderam que “os dois cargos iniciais de Operador Legislativo de PABX da Câmara para onde as Recorrentes regressaram, estão descontinuados, de modo que dois cargos destas, em que permaneceram por quase 3 (três) décadas, foram colocados em disponibilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço, causando desperdício de dinheiro público, em total detrimento ao princípio da eficiência, além de necessitarem utilizar outros servidores públicos, para esta função”, e que é “justamente nesse sentido (...) que se visa preservar, também, o princípio da segurança jurídica. Ora, não há concurso público válido para suprir os lugares ocupados pelas Recorrentes, o que vem ocasionando duplo prejuízo a municipalidade” (fl. 14, e-doc. 226).
Anotam que por “quase 30 (trinta) anos as Recorrentes laboram no mesmo cargo, tendo construídas suas vidas profissional e pessoal com base no labor que exercem e na remuneração que percebem“, e de que “o ato administrativo impugnado na presente ação, nestas quase 3 (três) décadas, jamais houvera sido impugnado durante todo esse tempo” (fl. 14, e-doc. 226).
Sustentam que, apesar da “potencial reversibilidade de decisões judiciais não transitadas em julgado, não parece razoável restringir a aplicação do princípio da proteção da confiança ao âmbito da Administração Pública, uma vez que a invalidação da ascensão em cargo público ocorrida há anos (mais precisamente há 32 anos atrás) pode, presentes determinadas condições, frustrar expectativas legítimas criadas pelo ato estatal pretérito, causando, portanto, forte abalo à segurança jurídica” (fl. 15, e-doc. 226).
Defendem ser medida legítima a preservação do ato administrativo anulado “ainda mais quando se verifica que, à época dos fatos, havia ampla divergência sobre a compatibilidade do provimento derivado com a Constituição de 1988” (fl. 15, e-doc. 226).
Ressaltam o dever de observância da teoria do fato consumado por ser “inequívoco (...) que houve a materialização da situação fática em razão do decurso do tempo, de maneira, como já ressaltado, que a reversão causa prejuízos e danos irreparáveis a ambas as partes”, e argumentam que “a restauração da estrita legalidade ocasionaria danos sociais bem maiores, em vista da consolidação da questão no tempo. Ou seja, a aplicação da teoria do fato consumado, alinhavado com o principio da segurança jurídica – ambos respaldados do art. 5º, inc. XXXVI da CF, justificam que a existência do Direito das Recorrentes, em permanecerem no cargo” (fl. 16, e-doc. 226).
Pedem “seja CONHECIDO o presente recurso extraordinário, diante da inequivoca violação ao art. 5º, inc. XXXVI da CF, no mérito, seja dado PROVIMENTO, para reformar o v. acórdão recorrido, mantendo a validade dos atos administrativos da Câmara Municipal de Taubaté, ns. 78 e 79 de 07/12/1990, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da teoria do fato consumado, mantendo as Recorrentes nos cargos ao qual foram promovidas” (fl. 19, e-doc. 226).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 241).
4. Neste agravo, as agravantes asseveram que “não se pretende o reexame de provas, mas tão somente a análise legal dos dispositivos constitucionais, que violam sobremaneira a segurança jurídica/ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI da CF), bem como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III da CF)não obstante, ainda, no que diz respeito a suposta ofensa a Súmula 280 do STF, importante salientar que se pretende a demonstração expressa da violação as garantias constitucionais violadas pelo decido pelo D. Juízo ”, e que, “a quo, não se tratando de ofensa a direito local” (fl. 5, e-doc. 251).
Pedem “seja CONHECIDO e PROVIDO agravo contra despacho que denegou seguimento ao recurso extraordinário, a fim de que seja CONHECIDO o presente recurso extraordinário e, no mérito, PROVIDO” (fl. 10, e-doc. 251).
Recurso extraordinário com agravo interposto pela Câmara Municipal de Taubaté/SP
5. No recurso extraordinário, a agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança, bem como a Súmula Vinculante n. 43.
Salienta tratar-se de “situação jurídica que nasceu e se consolidou na vigência do artigo 90 da Lei Complementar Municipal nº 1/1990 (Estatuto do Servidor Público Municipal). Sob a égide dessa norma, munidos de boa fé, servidores foram transferidos de cargo, desenvolveram sua vida funcional nos cargos de destino e neles se aposentaramos atos administrativos derivados da lei municipal possuem todos os atributos inerentes a essa forma de ato jurídico, dentre eles a presunção de legalidade. Bem por isso seus destinatários possuem expectativas legítimas a partir da conduta da Administração, como reflexo do princípio da segurança jurídica”. Pondera que “(fl. 11, e-doc. 228).
Observa que “esta Corte já decidiu que ‘o princípio da nulidade somente há de ser afastado se se puder demonstrar, com base numa ponderação concreta, que a declaração de inconstitucionalidade ortodoxa envolveria o sacrifício da segurança jurídica ou de outro valor constitucional materializável sob a forma de interesse social’”, e que “o presente recurso tem origem no questionamento de ato administrativo em vigor há mais de trinta e dois anos (...),portanto, é de prevalecer, no caso, o princípio da segurança jurídica, para salvaguardar o ato praticado com base na norma municipal em vigor e nas orientações gerais vigentes à época (fls. 13 e 15, e-doc. 228).
Pede “seja dado provimento ao recurso extraordinário, de modo que o acórdão seja reformado e a ação civil pública seja julgada improcedente” (fl. 16, e-doc. 228).
6. O recurso extraordinário foi inadmitido por ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 242).
7. Neste agravo, a agravante reitera as razões do recurso extraordinário, afirmando a ofensa constitucional direta (e-doc. 254).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
8. Diversas as partes e diferentes os pedidos, examino os recursos separadamente.
Recurso extraordinário interposto por Maria Adriana Pedrosa e Jackeline Righeti
9. Afasto o fundamento da decisão agravada por ser a matéria de natureza constitucional e prescindir do reexame de provas.
Tenho que, no caso presente, razão jurídica assiste às agravantes.
10. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, em 2017, com o objetivo de anular ato administrativo que alçara as agravantes, servidoras públicas concursadas, aos cargos de Técnico Legislativo de Administração e Agente de Apoio Administrativo, por meio de provimento derivado vertical (e-doc. 2).
Consta dos autos que as agravantes foram aprovadas em concurso público e nomeadas para o cargo de Operador de PABX em junho e agosto de 1988. Em 1990, foram reenquadradas em novos cargos, Técnico Legislativo de Administração e Agente de Apoio Administrativo, pelas Portarias ns. 78 e 79, de 7.12.1990, fundadas no art. 90 da Lei Complementar municipal n. 1/1990, sem se submeterem a novo concurso público (e-doc. 67 e fl. 19, e-doc. 226).
Em 15.12.2021, o art. 90 da Lei Complementar municipal n. 1/1990 foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal a quo (e-doc. 185), sobrevindo, então, o acórdão contra o qual se insurgem todos os agravantes, que manteve a sentença que determinara a anulação dos atos de provimento derivado vertical em benefício das agravantes (e-docs. 83 e 203).
11. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos:
“No mérito, verifica-se que o C. Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade da norma municipal, nos seguintes termos:
‘ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Incidente veiculando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 01/90, do Município de Taubaté, que possibilita a transferência do servidor ‘de um cargo para outro de igual denominação, classe e vencimento ou de um cargo isolado para outro da mesma natureza, pertencente a quadro de pessoal diverso’ – Norma impugnada que permite a transposição de cargos públicos, autorizando a nomeação, exercício e posse de servidor a cargo diverso ao qual foi aprovado em concurso público – Inconstitucionalidade que emana da circunstância de o expediente utilizado pelo legislador local descumprir o mandamento superior de prévia aprovação em concurso público, expresso no art. 115, incisos I e II, da CE – Transposição prevista na norma impugnada que contorna a exigência constitucional de provimento do cargo mediante prévio concurso público, a que todos os postulantes a postos de uma carreira devem se submeter, com evidente violação das normas e princípios constitucionais – Norma que ofende os princípios constitucionais de regência, dentre eles o da exigência de concurso público para acesso aos cargos da Administração e os da impessoalidade e da moralidade, além de desrespeitar o enunciado da Súmula Vinculante nº 43 do STF (‘é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido’) – Desrespeito ao disposto nos arts. 115, I e II, e 111 da Constituição Estadual aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da mesma Carta) – Precedentes – Inconstitucionalidade declarada.’ (Incidentede Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0014018- 94.2021.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Taubaté – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021)’.
Sob este prisma, as servidoras corrés não podem ocupar, ou serem mantidas em cargo público diverso daquele para o qual prestaram concurso, sem que logrem êxito em novo certame.
Nesse sentido é o que dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal ao exigir concurso público para o exercício de cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão.
Diante do comando constitucional, proibiu-se a denominada transposição ou ascensão vertical de cargos, razão pela qual, para o fim de se exercer qualquer cargo diverso daquele em que o funcionário foi admitido em regular concurso público, deve ele submeter-se novo concurso. Desse modo, de fato, é inconstitucional a transposição de cargos que beneficiou as corrés, independentemente da alegação de boa-fé, descabida é a pretensão de manutenção desta situação funcional, sendo o retorno ao cargo de origem medida que se impõe.
Nesse sentido é o que estabelece a Súmula n. 685/STF: ‘É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.’
Destarte, mantém-se a r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos” (fls. 5-7, e-doc. 203).
Este Supremo Tribunal assentou ser inconstitucional qualquer modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual antes tenha ingressado. Nesse sentido, por exemplo, os seguintes julgados:
“Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Transposição de cargos. Requisitos e atribuições distintos. Inconstitucionalidade. Retorno ao cargo anteriormente ocupado. Decesso remuneratório. Irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF). Ausência de violação. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, para manter ótica segunda a qual, ausente prévia aprovação em concurso público, é nulo ato de transposição de cargos públicos, com requisitos para preenchimento e atribuições distintos, bem assim tem-se não configurada infringência à irredutibilidade remuneratória decorrente do decesso nos estipêndios motivado pelo retorno ao cargo originária e legitimamente ocupado pelo servidor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se: (i) é nulo ato mediante o qual efetuada a transposição de cargos públicos, com requisitos e atribuições diversos; e (ii) a redução remuneratória ocasionada pelo retorno ao cargo anterior infringe o previsto no inciso XV do art. 37 da Constituição. III. Razões de decidir 3. O Supremo, em diversos julgados e na redação do Verbete Vinculante n. 43, veda o provimento derivado de cargo público, quando diversos as atribuições e os níveis de escolaridade e de formação profissional, considerado o cargo originalmente ocupado. 4. O decesso remuneratório havido com o retorno ao cargo originária e legitimamente ocupado pelo servidor não ofende a previsão de irredutibilidade dos subsídios ou vencimentos do servidor (art. 37, XV, CF). IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido” (ARE n. 1.461.015-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2024).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO. REQUISIÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO PARA OS DIVERSOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. POSTERIOR CRIAÇÃO DE CARREIRA DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DO MPU. LEI 8.428/1992. REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS NA NOVA CARREIRA. FORMA DE PROVIMENTO DERIVADO DE SERVIDOR
(...) Ver conteúdo completo06/05/2025 Visualizar PDF
05/05/2025 Visualizar PDF
29/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por JACKELINE RIGHETI e por CAMARA MUNICIPAL DE TAUBATE contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
28/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por JACKELINE RIGHETI e por CAMARA MUNICIPAL DE TAUBATE contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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