Informações do processo HC 255466

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/04/2025 a 29/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • J.L.S

Movimentações Ano de 2025

29/05/2025 Visualizar PDF

  • J.L.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER APTOS A PERMITIR A SUPERAÇÃO DESSE ÓBICE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente “[...] condenado definitivamente à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal”.

II. Questão em discussão

2. Pretendida suspensão da execução da pena.

III. Razões de decidir

3. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

4. Ausentes ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder aptos a permitir a superação do óbice acima indicado.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.




Retirado da página 615 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2025 Visualizar PDF

  • J.L.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER APTOS A PERMITIR A SUPERAÇÃO DESSE ÓBICE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente “[...] condenado definitivamente à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal”.

II. Questão em discussão

2. Pretendida suspensão da execução da pena.

III. Razões de decidir

3. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

4. Ausentes ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder aptos a permitir a superação do óbice acima indicado.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.




Retirado da página 1967 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2025 Visualizar PDF

  • J.L.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. L. de S. contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o HC 997.238/SP, nos seguintes termos:


Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J L DE S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado na Revisão Criminal n. 2100732-81.2025.8.26.0000.

Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A [estupro de vulnerável], caput, c/c o art. 226 [a pena é aumentada], II [de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela], na forma do art. 71, todos do Código Penal.

Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar em sede de revisão criminal.

Afirmam que surgiu uma nova prova absolutamente relevante, qual seja, a declaração formal da suposta vítima, em sede de Justificativa Criminal, negando o fato criminoso e isentando o paciente de qualquer responsabilidade penal.

Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução da pena com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.

É o relatório. Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito da revisão criminal.

Aplica-se à hipótese, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF: [...].

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: [...].

In casu,Habeas Corpusa quo não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal. (doc. 12 – grifei).


Neste writ, os impetrantes requerem:


1) Seja observada a tramitação prioritária do expediente (paciente maior de 70 anos) e, devidamente comprovado a existência de fumus boni iurispericulum in morahabeas corpus e

2) Subsidiariamente, requer a defesa a nulidade da decisão do Ministro Presidente do STJ, que indeferiu monocraticamente o HC ali impetrado, ordenando o imediato sorteio e distribuição regular do writ a um dos Ministros das Turmas Criminais daquele Superior Tribunal de Justiça, prestigiando o princípio Constitucional do Juiz Natural. (doc. 1, p. 22).


É relatório necessário. Decido.


O art. 102, I, ihabeas corpus, da Constituição Federal estabelece que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do


Com efeito, este habeas corpus foi interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o HC 997.238/SPa ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado daquele Superior Tribunal impede o prosseguimento do (doc. 12). Assim, no caso, writ por supressão de instância.


Nessa mesma direção:



Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER APTOS A PERMITIR A SUPERAÇÃO DESSE ÓBICE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Nulidades processuais.

II. Questão em discussão

2. Pretendida anulação da ação penal.

III. Razões de decidir

3. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

4. Ausentes ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a permitir a superação do óbice acima indicado.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 246.735 AgR/SP, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 30/10/2024 – grifei)



AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de JustiçaO exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE PRECEDENTES. 1.


Para além disso, registro que não verifiquei, nos autos, nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a permitir a superação do óbice acima indicado.


Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se.


Brasília, 28 de abril de 2025.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


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Retirado da página 304 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2025 Visualizar PDF

  • J.L.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos

28/04/2025 Visualizar PDF

  • J.L.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. L. de S. contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o HC 997.238/SP, nos seguintes termos:


Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J L DE S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado na Revisão Criminal n. 2100732-81.2025.8.26.0000.

Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A [estupro de vulnerável], caput, c/c o art. 226 [a pena é aumentada], II [de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela], na forma do art. 71, todos do Código Penal.

Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar em sede de revisão criminal.

Afirmam que surgiu uma nova prova absolutamente relevante, qual seja, a declaração formal da suposta vítima, em sede de Justificativa Criminal, negando o fato criminoso e isentando o paciente de qualquer responsabilidade penal.

Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução da pena com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.

É o relatório. Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito da revisão criminal.

Aplica-se à hipótese, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF: [...].

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: [...].

In casu,Habeas Corpusa quo não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal. (doc. 12 – grifei).


Neste writ, os impetrantes requerem:


1) Seja observada a tramitação prioritária do expediente (paciente maior de 70 anos) e, devidamente comprovado a existência de fumus boni iurispericulum in morahabeas corpus e

2) Subsidiariamente, requer a defesa a nulidade da decisão do Ministro Presidente do STJ, que indeferiu monocraticamente o HC ali impetrado, ordenando o imediato sorteio e distribuição regular do writ a um dos Ministros das Turmas Criminais daquele Superior Tribunal de Justiça, prestigiando o princípio Constitucional do Juiz Natural. (doc. 1, p. 22).


É relatório necessário. Decido.


O art. 102, I, ihabeas corpus, da Constituição Federal estabelece que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do


Com efeito, este habeas corpus foi interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o HC 997.238/SPa ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado daquele Superior Tribunal impede o prosseguimento do (doc. 12). Assim, no caso, writ por supressão de instância.


Nessa mesma direção:



Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER APTOS A PERMITIR A SUPERAÇÃO DESSE ÓBICE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Nulidades processuais.

II. Questão em discussão

2. Pretendida anulação da ação penal.

III. Razões de decidir

3. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

4. Ausentes ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a permitir a superação do óbice acima indicado.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 246.735 AgR/SP, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 30/10/2024 – grifei)



AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de JustiçaO exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE PRECEDENTES. 1.


Para além disso, registro que não verifiquei, nos autos, nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a permitir a superação do óbice acima indicado.


Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se.


Brasília, 28 de abril de 2025.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 249 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2025 Visualizar PDF

  • J.L.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos