Informações do processo ARE 1547312

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 28/04/2025 a 14/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

14/08/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração e condenou a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, determinou que seja certificado o trânsito em julgado, nesta data, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DERECEBIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS.ABERTURA DE INQUÉRIO CIVIL COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU QUE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO FOI PROPOSTA COM BASE, UNICAMENTE, NA DENÚNCIA ANÔNIMA DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, TENDO SIDO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. LEI 8.429/1992. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

1. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.

2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).




Retirado da página 1730 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração e condenou a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, determinou que seja certificado o trânsito em julgado, nesta data, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DERECEBIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS.ABERTURA DE INQUÉRIO CIVIL COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU QUE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO FOI PROPOSTA COM BASE, UNICAMENTE, NA DENÚNCIA ANÔNIMA DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, TENDO SIDO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. LEI 8.429/1992. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

1. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.

2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).




Retirado da página 639 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DERECEBIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS.ABERTURA DE INQUÉRIO CIVIL COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU QUE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO FOI PROPOSTA COM BASE, UNICAMENTE, NA DENÚNCIA ANÔNIMA DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, TENDO SIDO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. LEI 8.429/1992. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.




Retirado da página 163 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DERECEBIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS.ABERTURA DE INQUÉRIO CIVIL COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU QUE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO FOI PROPOSTA COM BASE, UNICAMENTE, NA DENÚNCIA ANÔNIMA DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, TENDO SIDO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. LEI 8.429/1992. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.




Retirado da página 521 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2025 Visualizar PDF

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05/05/2025 Visualizar PDF

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE RECEBIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. ABERTURA DE INQUÉRIO CIVIL COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU QUE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO FOI PROPOSTA COM BASE, UNICAMENTE, NA DENÚNCIA ANÔNIMA DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, TENDO SIDO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. LEI 8.429/1992. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.


DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a de decisão que inadmitiu recurso manejado, com arrimo na alínea reforma a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO- AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL - DENÚNCIA ANÔNIMA - NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO CIVIL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA NO REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

1. A denúncia anônima não constitui, por si só, fundamento bastante para a instauração de processo judicial, tampouco para a adoção de medidas que interfiram nas esferas jurídicas dos indivíduos nela mencionados, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

2. Todavia, possuindo a representação anônima elementos mínimos aptos a ensejar a apuração da prática de atos ímprobos, bem ainda a identificação dos sujeitos envolvidos, não pode a autoridade administrativa à qual a denúncia foi dirigida abster-se de averiguar os fatos narrados (art. 13, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e art. 2º, § 3º, da Resolução n° 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público). Precedentes do STJ e do TJMG.

3. A vedação ao anonimato inscrita no art. 5°, IV, da Carta de Outubro, circunscreve-se ao direito fundamental à liberdade de expressão, não alcançando a notícia de ato ilícito aos órgãos responsáveis por sua apuração, inerente ao direito de petição consagrado pelo artigo 5°, XXXIV, ‘a’, da CR, notadamente quando justaposta a outros direitos fundamentais, tais como a defesa do patrimônio público e da probidade administrativa.

4. Afastada a alegada nulidade dos elementos coligidos aos autos, deve ser cassada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para que o magistrado a quo aprecie os documentos carreados para fins recebimento da petição inicial e demais medidas, visto que sua imediata análise pela Turma Julgadora ensejaria inadmissível supressão de instância.

5. Sentença cassada, em reexame necessário realizado ex officio.

6. Recurso voluntário prejudicado.(Doc. 68, p. 1)


Os embargos de declaração opostos (Docs. 72 e 74) foram desprovidos (Doc. 78).

Nas razões do apelo extremo, a Construtora Jalk Ltda apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, incisos IV e LIV, da Constituição da República. Sustenta, em síntese, que a presente ação civil pública foi proposta com base em inquérito civil público instaurado em decorrência de denúncia anônima, o que ofenderia os preceitos constitucionais que vedam o anonimato e disciplinam o devido processo legal. Alega que a abertura de inquérito civil, com base em denúncia anônima e sem preenchimento dos requisitos legais, só convalida a abertura da persecução caso esta denúncia detenha todos os elementos fáticos e jurídicos necessários para tanto, o que não ocorreu (extinguiu o feito em decorrência da ausência de provas mínimas de existência de fraude ao procedimento licitatórioDoc. 85, p. 11). Narra que o Juízo de primeiro grau “ (Doc. 85, p. 16).

A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais inadmitiu o recurso extraordinário por entender que encontraria óbice nas Súmulas 279 e 283 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 95). Irresignada, a Construtora Jalk Ltda interpôs o presente agravo (Doc. 98).

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

Esta Suprema Corte, ao apreciar a questão da delação anônima, à luz das disposições encartadas no artigo 5º, inciso IV, da Constituição da República, já se pronunciou no sentido de considerá-la juridicamente possível, desde que o Estado, ao agir em função de comunicações revestidas de caráter apócrifo, atue com cautela, em ordem a evitar a consumação de situações que possam ferir, injustamente, direitos de terceiros.

Sobre o tema, trago à colação elucidativos excertos da fundamentação expendida pelo Ministro Celso de MelloRE 1.193.343 no julgamento do in litteris:


Caberegistrar, desde logo, queovetoconstitucionalaoanonimatobuscaimpedira consumação deabusosno exercício da liberdade de manifestação do pensamento, pois, ao exigir-se a identificaçãode quem se vale dessa extraordinária prerrogativa político-jurídica, essencialà própria configuração do Estado democrático de direito, visa-se, em última análise, a possibilitarque eventuais excessos, derivados da prática do direito à livre expressão, sejam tornadospassíveisde responsabilização, ‘a posteriori’, tantona esfera civil, quantono âmbito penal.

Essacláusuladevedação que jamais deverá ser interpretada como forma de nulificação das liberdades do pensamento – surgiu, no sistema de direito constitucional positivo brasileiro, com a primeira Constituição republicana, promulgada em 1891 (art. 72,§12) , que objetivava, aonãopermitiroanonimato , inibir os abusos cometidos no exercício concreto da liberdade de manifestação do pensamento, viabilizando, desse modo, a adoção de medidas de responsabilização daqueles que, no contexto da publicação de livros, jornais ou panfletos, viessem a ofender o patrimônio moral das pessoas agravadas pelos excessos praticados, consoanteassinalado por eminentes intérpretes daquele Estatuto Fundamental (JOÃO BARBALHO, ‘Constituição Federal BrasileiraComentários, p. 423, 2ª ed., 1924, F. Briguiet; CARLOS MAXIMILIANO, ‘Comentários à Constituição Brasileira, p. 713, item n. 440, 1918, Jacinto Ribeiro dos Santos Editor, v.g.).

Nisso consiste a ‘ratio’ subjacente à norma, que, inscritanoincisoIV do art. 5º, da vigente Constituição da República, proclama ser ‘livre a manifestação do pensamento, sendovedadooanonimato (grifei).

Torna-seevidente , pois, que a cláusula queproíbeoanonimato aoviabilizar , ‘a posteriori’, a responsabilização penal e/ou civil do ofensor – traduz medida constitucional destinada adesestimular manifestações abusivas do pensamento, de que possa decorrer gravame ao patrimônio moral das pessoas injustamente desrespeitadas em sua esfera de dignidade, qualquer que seja o meio utilizado na veiculação das imputações contumeliosas.

Esseentendimentoéperfilhado por ALEXANDRE DE MORAES (‘Constituição do Brasil Interpretada, p. 207, item n. 5.17, 2002, Atlas), UADI LAMMÊGO BULOS (‘Constituição Federal Anotada, p. 91, 4ª ed., 2002, Saraiva) e CELSO RIBEIRO BASTOS/IVES GANDRA MARTINS (‘Comentários à Constituição do Brasil, vol. 2/43-44, 1989, Saraiva), dentre outros eminentes autores, cujasliçõesenfatizam que a proibição do anonimato por tornar necessário o conhecimento da autoria do pensamento exteriorizado ou da comunicação feita – visa a fazer efetiva, ‘a posteriori, a responsabilidade penal e/ou civil daquele que abusivamente exerceu a liberdade de expressão.

Lapidar, assim, sob tal perspectiva, o magistério de JOSÉ AFONSO DA SILVA (‘Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 244, item n. 15.2, 20ª ed., 2002, Malheiros), que, aointerpretararazãodeser da cláusula constitucional consubstanciada no art. 5º, IV, ‘in fine’, da Lei Fundamental, assimsemanifesta :

A liberdade de manifestação do pensamento temseuônus, talcomoodeomanifestanteidentificar-se, assumirclaramenteaautoriadoprodutodopensamentomanifestado, para, em sendo o caso, responderporeventuaisdanosaterceiros.Daí porque a Constituição vedaoanonimato. A manifestação do pensamento não raroatinge situações jurídicas de outras pessoas a que corre o direito, também fundamental individual, de resposta. O art. 5º, V, o consigna nos termos seguintes: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Esse direito de resposta, como visto antes, é também uma garantia de eficácia do direito à privacidade. Esse é um tipo de conflito que se verifica com bastante frequência no exercício da liberdade de informação e comunicação.’ (grifei)

Éinquestionável queadelaçãoanônima , notadamente quando veicular a imputação de supostas práticas delituosas, podefazerinstaurar situaçõesdetensãodialética entre valores essenciais – igualmenteprotegidospelo ordenamento constitucional –, dandocausa ao surgimento de verdadeiro estadodecolisãodedireitos , caracterizado pelo confronto de liberdades revestidas deidêntica estatura jurídica, areclamar solução que, talseja o contexto em que se delineie, tornepossível conferir primazia auma das prerrogativas básicas emrelaçãodeantagonismo com determinado interesse fundado em cláusula inscrita na própria Constituição.

Com efeito, , de um lado, a norma constitucional, que, aovedaroanonimato (CF, art. 5º, IV), objetivafazerpreservar , no processo de livre expressão do pensamento, aincolumidade dos direitos da personalidade (como a honra, a vida privada, a imagem e a intimidade), buscandoinibir , desse modo, delações de origem anônima e de conteúdo abusivo. Eexistem , de outro, certos postulados básicos, igualmente consagrados pelo texto da Constituição, vocacionados a conferir real efetividade à exigência de que os comportamentos individuais, registrados no âmbito da coletividade, ajustem-se à lei e mostrem-se compatíveis com padrões ético-jurídicos decorrentes do próprio sistema de valores que a nossa Lei Fundamental consagra.

Assentadastaispremissas , entendo que a superação dos antagonismos existentes entre princípios constitucionais háderesultar da utilização, peloSupremoTribunalFederal , de critérios que lhe permitamponderar e avaliar , ‘hic et nunc’, emfunção de determinado contexto e sob uma perspectiva axiológica concreta, qualdevaser o direito a preponderar no caso, considerada a situação de conflito ocorrente, desdeque , no entanto, a utilização do método da ponderação de bens e interesses nãoimporte em esvaziamento do conteúdo essencial dos direitos fundamentais, talcomoadverte o magistério da doutrina (DANIEL SARMENTO, ‘A Ponderação de Interesses na Constituição Federal, p. 193/203, ‘Conclusão, itens ns. 1 e 2, 2000, Lumen Juris; LUÍS ROBERTO BARROSO, ‘Temas de Direito Constitucional, tomo I, p. 363/366, 2001, Renovar; JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, ‘Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, p. 220/224, item n. 2, 1987, Almedina; FÁBIO HENRIQUE PODESTÁ, ‘Direito à Intimidade. Liberdade de Imprensa. Danos por Publicação de Notícias, ‘in’ ‘Constituição Federal de 1988 – Dez Anos (1988-1998), p. 230/231, item n. 5, 1999, Editora Juarez de Oliveira; J. J. GOMES CANOTILHO, ‘Direito Constitucional, p. 661, item n. 3, 5ª ed., 1991, Almedina; EDILSOM PEREIRA DE FARIAS, ‘Colisão de Direitos, p. 94/101, item n. 8.3, 1996, Fabris Editor; WILSON ANTÔNIO STEINMETZ, ‘Colisão de Direitos Fundamentais e Princípio da Proporcionalidade, p. 139/172, 2001, Livraria do Advogado Editora; SUZANA DE TOLEDO BARROS,

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Retirado da página 1993 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2025 Visualizar PDF

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30/04/2025 Visualizar PDF

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE RECEBIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. ABERTURA DE INQUÉRIO CIVIL COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU QUE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO FOI PROPOSTA COM BASE, UNICAMENTE, NA DENÚNCIA ANÔNIMA DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, TENDO SIDO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. LEI 8.429/1992. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.


DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a de decisão que inadmitiu recurso manejado, com arrimo na alínea reforma a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO- AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL - DENÚNCIA ANÔNIMA - NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO CIVIL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA NO REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

1. A denúncia anônima não constitui, por si só, fundamento bastante para a instauração de processo judicial, tampouco para a adoção de medidas que interfiram nas esferas jurídicas dos indivíduos nela mencionados, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

2. Todavia, possuindo a representação anônima elementos mínimos aptos a ensejar a apuração da prática de atos ímprobos, bem ainda a identificação dos sujeitos envolvidos, não pode a autoridade administrativa à qual a denúncia foi dirigida abster-se de averiguar os fatos narrados (art. 13, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e art. 2º, § 3º, da Resolução n° 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público). Precedentes do STJ e do TJMG.

3. A vedação ao anonimato inscrita no art. 5°, IV, da Carta de Outubro, circunscreve-se ao direito fundamental à liberdade de expressão, não alcançando a notícia de ato ilícito aos órgãos responsáveis por sua apuração, inerente ao direito de petição consagrado pelo artigo 5°, XXXIV, ‘a’, da CR, notadamente quando justaposta a outros direitos fundamentais, tais como a defesa do patrimônio público e da probidade administrativa.

4. Afastada a alegada nulidade dos elementos coligidos aos autos, deve ser cassada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para que o magistrado a quo aprecie os documentos carreados para fins recebimento da petição inicial e demais medidas, visto que sua imediata análise pela Turma Julgadora ensejaria inadmissível supressão de instância.

5. Sentença cassada, em reexame necessário realizado ex officio.

6. Recurso voluntário prejudicado.(Doc. 68, p. 1)


Os embargos de declaração opostos (Docs. 72 e 74) foram desprovidos (Doc. 78).

Nas razões do apelo extremo, a Construtora Jalk Ltda apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, incisos IV e LIV, da Constituição da República. Sustenta, em síntese, que a presente ação civil pública foi proposta com base em inquérito civil público instaurado em decorrência de denúncia anônima, o que ofenderia os preceitos constitucionais que vedam o anonimato e disciplinam o devido processo legal. Alega que a abertura de inquérito civil, com base em denúncia anônima e sem preenchimento dos requisitos legais, só convalida a abertura da persecução caso esta denúncia detenha todos os elementos fáticos e jurídicos necessários para tanto, o que não ocorreu (extinguiu o feito em decorrência da ausência de provas mínimas de existência de fraude ao procedimento licitatórioDoc. 85, p. 11). Narra que o Juízo de primeiro grau “ (Doc. 85, p. 16).

A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais inadmitiu o recurso extraordinário por entender que encontraria óbice nas Súmulas 279 e 283 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 95). Irresignada, a Construtora Jalk Ltda interpôs o presente agravo (Doc. 98).

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

Esta Suprema Corte, ao apreciar a questão da delação anônima, à luz das disposições encartadas no artigo 5º, inciso IV, da Constituição da República, já se pronunciou no sentido de considerá-la juridicamente possível, desde que o Estado, ao agir em função de comunicações revestidas de caráter apócrifo, atue com cautela, em ordem a evitar a consumação de situações que possam ferir, injustamente, direitos de terceiros.

Sobre o tema, trago à colação elucidativos excertos da fundamentação expendida pelo Ministro Celso de MelloRE 1.193.343 no julgamento do in litteris:


Caberegistrar, desde logo, queovetoconstitucionalaoanonimatobuscaimpedira consumação deabusosno exercício da liberdade de manifestação do pensamento, pois, ao exigir-se a identificaçãode quem se vale dessa extraordinária prerrogativa político-jurídica, essencialà própria configuração do Estado democrático de direito, visa-se, em última análise, a possibilitarque eventuais excessos, derivados da prática do direito à livre expressão, sejam tornadospassíveisde responsabilização, ‘a posteriori’, tantona esfera civil, quantono âmbito penal.

Essacláusuladevedação que jamais deverá ser interpretada como forma de nulificação das liberdades do pensamento – surgiu, no sistema de direito constitucional positivo brasileiro, com a primeira Constituição republicana, promulgada em 1891 (art. 72,§12) , que objetivava, aonãopermitiroanonimato , inibir os abusos cometidos no exercício concreto da liberdade de manifestação do pensamento, viabilizando, desse modo, a adoção de medidas de responsabilização daqueles que, no contexto da publicação de livros, jornais ou panfletos, viessem a ofender o patrimônio moral das pessoas agravadas pelos excessos praticados, consoanteassinalado por eminentes intérpretes daquele Estatuto Fundamental (JOÃO BARBALHO, ‘Constituição Federal BrasileiraComentários, p. 423, 2ª ed., 1924, F. Briguiet; CARLOS MAXIMILIANO, ‘Comentários à Constituição Brasileira, p. 713, item n. 440, 1918, Jacinto Ribeiro dos Santos Editor, v.g.).

Nisso consiste a ‘ratio’ subjacente à norma, que, inscritanoincisoIV do art. 5º, da vigente Constituição da República, proclama ser ‘livre a manifestação do pensamento, sendovedadooanonimato (grifei).

Torna-seevidente , pois, que a cláusula queproíbeoanonimato aoviabilizar , ‘a posteriori’, a responsabilização penal e/ou civil do ofensor – traduz medida constitucional destinada adesestimular manifestações abusivas do pensamento, de que possa decorrer gravame ao patrimônio moral das pessoas injustamente desrespeitadas em sua esfera de dignidade, qualquer que seja o meio utilizado na veiculação das imputações contumeliosas.

Esseentendimentoéperfilhado por ALEXANDRE DE MORAES (‘Constituição do Brasil Interpretada, p. 207, item n. 5.17, 2002, Atlas), UADI LAMMÊGO BULOS (‘Constituição Federal Anotada, p. 91, 4ª ed., 2002, Saraiva) e CELSO RIBEIRO BASTOS/IVES GANDRA MARTINS (‘Comentários à Constituição do Brasil, vol. 2/43-44, 1989, Saraiva), dentre outros eminentes autores, cujasliçõesenfatizam que a proibição do anonimato por tornar necessário o conhecimento da autoria do pensamento exteriorizado ou da comunicação feita – visa a fazer efetiva, ‘a posteriori, a responsabilidade penal e/ou civil daquele que abusivamente exerceu a liberdade de expressão.

Lapidar, assim, sob tal perspectiva, o magistério de JOSÉ AFONSO DA SILVA (‘Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 244, item n. 15.2, 20ª ed., 2002, Malheiros), que, aointerpretararazãodeser da cláusula constitucional consubstanciada no art. 5º, IV, ‘in fine’, da Lei Fundamental, assimsemanifesta :

A liberdade de manifestação do pensamento temseuônus, talcomoodeomanifestanteidentificar-se, assumirclaramenteaautoriadoprodutodopensamentomanifestado, para, em sendo o caso, responderporeventuaisdanosaterceiros.Daí porque a Constituição vedaoanonimato. A manifestação do pensamento não raroatinge situações jurídicas de outras pessoas a que corre o direito, também fundamental individual, de resposta. O art. 5º, V, o consigna nos termos seguintes: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Esse direito de resposta, como visto antes, é também uma garantia de eficácia do direito à privacidade. Esse é um tipo de conflito que se verifica com bastante frequência no exercício da liberdade de informação e comunicação.’ (grifei)

Éinquestionável queadelaçãoanônima , notadamente quando veicular a imputação de supostas práticas delituosas, podefazerinstaurar situaçõesdetensãodialética entre valores essenciais – igualmenteprotegidospelo ordenamento constitucional –, dandocausa ao surgimento de verdadeiro estadodecolisãodedireitos , caracterizado pelo confronto de liberdades revestidas deidêntica estatura jurídica, areclamar solução que, talseja o contexto em que se delineie, tornepossível conferir primazia auma das prerrogativas básicas emrelaçãodeantagonismo com determinado interesse fundado em cláusula inscrita na própria Constituição.

Com efeito, , de um lado, a norma constitucional, que, aovedaroanonimato (CF, art. 5º, IV), objetivafazerpreservar , no processo de livre expressão do pensamento, aincolumidade dos direitos da personalidade (como a honra, a vida privada, a imagem e a intimidade), buscandoinibir , desse modo, delações de origem anônima e de conteúdo abusivo. Eexistem , de outro, certos postulados básicos, igualmente consagrados pelo texto da Constituição, vocacionados a conferir real efetividade à exigência de que os comportamentos individuais, registrados no âmbito da coletividade, ajustem-se à lei e mostrem-se compatíveis com padrões ético-jurídicos decorrentes do próprio sistema de valores que a nossa Lei Fundamental consagra.

Assentadastaispremissas , entendo que a superação dos antagonismos existentes entre princípios constitucionais háderesultar da utilização, peloSupremoTribunalFederal , de critérios que lhe permitamponderar e avaliar , ‘hic et nunc’, emfunção de determinado contexto e sob uma perspectiva axiológica concreta, qualdevaser o direito a preponderar no caso, considerada a situação de conflito ocorrente, desdeque , no entanto, a utilização do método da ponderação de bens e interesses nãoimporte em esvaziamento do conteúdo essencial dos direitos fundamentais, talcomoadverte o magistério da doutrina (DANIEL SARMENTO, ‘A Ponderação de Interesses na Constituição Federal, p. 193/203, ‘Conclusão, itens ns. 1 e 2, 2000, Lumen Juris; LUÍS ROBERTO BARROSO, ‘Temas de Direito Constitucional, tomo I, p. 363/366, 2001, Renovar; JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, ‘Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, p. 220/224, item n. 2, 1987, Almedina; FÁBIO HENRIQUE PODESTÁ, ‘Direito à Intimidade. Liberdade de Imprensa. Danos por Publicação de Notícias, ‘in’ ‘Constituição Federal de 1988 – Dez Anos (1988-1998), p. 230/231, item n. 5, 1999, Editora Juarez de Oliveira; J. J. GOMES CANOTILHO, ‘Direito Constitucional, p. 661, item n. 3, 5ª ed., 1991, Almedina; EDILSOM PEREIRA DE FARIAS, ‘Colisão de Direitos, p. 94/101, item n. 8.3, 1996, Fabris Editor; WILSON ANTÔNIO STEINMETZ, ‘Colisão de Direitos Fundamentais e Princípio da Proporcionalidade, p. 139/172, 2001, Livraria do Advogado Editora; SUZANA DE TOLEDO BARROS,

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Retirado da página 1987 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 1167 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 395 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão