Informações do processo ARE 1547895

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/04/2025 a 14/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

14/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Ementa: Direito Tributário e Processual CivilRecurso Extraordinário com AgravoEmbargos à execução fiscal. Prova pericial. Certidão de dívida ativa (CDA). FGTS. Lei nº 9.491, de 1997. Necessidade de examinar os fatos e provas e a legislação infraconstitucional. Multa moratória de 20%. Tema RG nº 214. Lei complementar nº 110, de 2001. Constitucionalidade. Tema RG nº 846. .

I. Caso em exame

1. O recurso: Agravo interposto contra decisão pela qual se inadmitiu recurso extraordinário manejado com fundamento na alínea “a” do art. 102, inc. III, da CRFB, em desfavor de acórdão da 2ª Turma do TRF da 3ª Região pelo qual se manteve a validade da execução fiscal baseada em CDA referente à contribuição social prevista na LC nº 110, de 2001, com multa de 20%. A recorrente alega inconstitucionalidade da cobrança, ausência de certeza e liquidez do título executivo, pagamento direto do FGTS em acordos trabalhistas e caráter confiscatório da multa aplicada.

2. As decisões anterioresnão cabe aqui invocar o Código de Defesa do Consumidor, para aplicá-lo por analogia à espécieem resumo, prevalece a presunção de liquidez e certeza inerente à dívida ativa regularmente inscrita, o que impõe o julgamento de improcedência dos embargos opostos”. A sentença de 1º grau julgou improcedente a ação ao fundamento de que “

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) verificar se a exigência da contribuição social do FGTS após 2007 é inconstitucional por desvio de finalidade; (ii) estabelecer se a multa de 20% prevista no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, tem caráter confiscatório; (iii) determinar se a execução fiscal com base em CDA desacompanhada de prova pericial e de documentos trabalhistas compromete o contraditório e a ampla defesa, por ausência de certeza e liquidez do crédito tributário.

III. Razões de decidir

4. O STF já firmou, no Tema nº 846 do ementário da Repercussão Geral (RE nº 878.313/SC), que é constitucional a contribuição social prevista no art. 1º da LC nº 110, de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para o qual foi instituída.

5. A jurisprudência da Corte também entende que a multa moratória somente se torna confiscatória quando ultrapassa 20%, sendo legítimo esse percentual quando previsto em lei de direito público (RE nº 582.461/SP, Tema RG nº 214).

6. A validade da CDA envolve análise de fatos e da legislação infraconstitucional (Lei nº 6.830, de 1980, CTN, etc.), o que atrai a incidência do enunciado nº 279 da Súmula do STF, por demandar reexame probatório.

7. A alegação de desvio de finalidade da contribuição e de irregularidades na CDA traduz ofensa reflexa à Constituição, o que afasta a admissibilidade do recurso extraordinário.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo em recurso extraordinário ao qual se nega provimento.


Tese de Julgamento: "1. É constitucional a contribuição social prevista no art. 1º da LC nº 110, de 2001, conforme entendimento consolidado no Tema RG nº 846. 2. A multa moratória de 20% não tem caráter confiscatório, sendo admitida pela jurisprudência do STF como limite legítimo. 3. A discussão sobre a certeza, liquidez e validade formal da CDA envolve matéria infraconstitucional e reexame de provas, sendo incabível sua apreciação em sede de recurso extraordinário."


Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, incs. II, XXXV, LV, 37, e 150, inc. IV; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º a 4º; CTN, arts. 105, 106, inc. II, al. "c", 112, 138, e 201, parágrafo único; Lei nº 6.830, de 1980, art. 2º, § 5º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 35; Lei nº 9.430, de 1996, art. 61; LC nº 110, de 2001, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: RE nº 878.313/SC, Tema RG nº 846, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 18/08/2020; RE nº 582.461/SP, Tema RG nº 214; ARE nº 748.371-RG/MT, Tema RG nº 660; AI nº 682.983-AgR/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; AI nº 727.872-AgR/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ARE nº 1.065.617-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06/10/2017; e ARE nº 1.162.392-AgR/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/02/2019.


DECISÃO


1. Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC) interposto em face de acórdão prolatado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e objeto deste recurso, com a seguinte ementa:


EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. LEI Nº 9.491/1997. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO DELIMITADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. RECEPÇÃO. EXIGIBILIDADE. MULTA DE 20%. CARÁTER CONFISCATÓRIO INEXISTENTE. SELIC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.

- A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ.

- A despeito do teor da Lei nº 9.491/1997, se efetivamente comprovado o devido pagamento das verbas de FGTS na via processual trabalhista, em casos nos quais o reclamante teria direito ao saque do saldo fundiário, não é juridicamente sustentável exigir do reclamado (empresa) novamente o mesmo valor, sob pena de impor duplo pagamento de verba que foi efetivamente recebida pelo titular da conta vinculada.

- No caso em apreço, não constam dos autos termos de acordos trabalhistas discriminando as quantias supostamente pagas aos ex-empregados a título de FGTS. Ademais, não há como se certificar a quitação do débito em sua integralidade com base nas guias de recolhimento apresentadas pela embargante, uma vez que os valores cobrados decorrem de saldo remanescente em aberto, obtido após o abatimento de quantias já recolhidas. Desse modo, não tendo sido ilidida a presunção de certeza e liquidez da CDA, há de permanecer incólume a cobrança.

- Na ADI 2.556 e na ADI 2.568, ambas Rel. Min. Joaquim Barbosa, em 13/06/2012, o Pleno do E.STF decidiu pela validade das incidências previstas na Lei Complementar 110/2001 a título de FGTS, quando já vigia a nova redação do art. 149 da Constituição Federal (dada pela Emenda 33/2001). O mesmo E.STF pacificou a questão julgando o RE 878313 RG, Rel. Min. Marco Aurélio, sessão virtual de 07/08/2020 a 17/08/2020, firmando a Tese no Tema 846 pela constitucionalidade da exigência tributária.

- A partir da linguagem empregada pela Lei nº 8.212/1991 e pela Lei nº 9.430/1996, as sanções tributárias pecuniárias podem ser moratórias ou de ofício. Multas moratórias buscam indenizar ou reparar o Fisco pelo atraso no pagamento da obrigação principal, e não dependem de lançamento formalizado por iniciativa do poder público. Já as multas de ofício têm por finalidade punir o sujeito passivo por seu comportamento reprovável quanto às obrigações principais ou acessórias, sendo apontadas em lançamentos formais do Fisco (p. ex., NFLDs, autos de infração etc.), e são divididas em: a) ordinárias (ou simplesmente multas de ofício), aplicadas em casos nos quais inexistem indicativos de crimes mas o contribuinte não colaborou com o poder público apontando a existência da obrigação (no todo ou em parte); b) isoladas, quando a infração corresponder a antecipações do tributo devido ao final de períodos-base (tais como carnê-leão do IRPF e estimativas do IRPJ/CSLL); c) qualificadas, se houver indicativos de dolo, fraude ou simulação, que dão contornos graves à conduta do sujeito passivo (independentemente de punição na seara penal, dada a autonomia da esfera administrativa).

- O sistema jurídico não autoriza a aplicação de legislação mais benéfica em categorias ou espécies distintas de infração, razão pela qual percentuais previstos para multas moratórias não podem ser empregados em se tratando de infrações sujeitas às multas de ofício (em nenhuma de suas modalidades). Portanto, diante da multiplicidade de atos normativos, o art. 105, o art. 106, II, “c”, e o art. 112, todos do CTN, garantem a aplicação da legislação mais benéfica ao sujeito passivo dentro da mesma espécie de infração. - Multas moratórias são devidas quando o sujeito passivo voluntariamente regulariza a inadimplência (não sendo o caso de exclusão por denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN), bem como quando exigida por ato ordinatório do Fisco em vista de prévio reconhecimento da existência da obrigação (art. 32, IV, § 2º da Lei nº 8.212/1991, procedimento legítimo conforme o E.STF-Ag.Reg. em Agravo de Instrumento 144609, e E. STJ - Súmulas 436 e 446).

- Diante das sucessivas modificações normativas quanto às multas moratórias pertinentes às contribuições previdenciárias e de terceiros, é favorável ao sujeito passivo a redução do percentual inicialmente previsto no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, feita pela Lei nº 11.941/2009 (que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996), motivo pelo qual deve ser aplicada retroativamente (mesmo a fatos geradores anteriores a 1º/01/1997), desde que: inexista lançamento de ofício; a obrigação não tenha sido definitivamente extinta; não haja comprovação de fraude.

- No caso dos autos, não procedem os argumentos da embargante contra a multa fixada em 20%, porquanto fundamentada no art. 35 da Lei nº 8.212/1991 (combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), com a redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, de modo que referido percentual não ostenta caráter confiscatório. Descabida sua redução para o percentual máximo de 2%, nos termos do que dispõe o art. 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, nessa parte alterado pela Lei nº 9.298/1996, pois a norma aludida se aplica somente às relações de consumo, não incidindo sobre as sanções tributárias, que estão sujeitas à legislação própria de direito público.

- Servindo cumulativamente como correção monetária e como juros de mora, é legítima a aplicação da SELIC para débitos tributários pagos em atraso, conforme entendimento pacificado no E. STF (RE nº 582461/SP, Tema 214), e no E. STJ (REsp 879844/MG, Tema 199). - Apelação da embargante desprovida.“ (e-doc. 42, p. 21-22).


2. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (e-doc. 60).


3. No recurso extraordinário, movido com fundamento na alínea“a” do permissivo constitucional, a recorrente alega violação aos arts. 5º, incs. II, XXXV, e LV, 37 e 150, inc. IV, da Constituição da República.


3.1. Argumenta que, “no caso em apreço, evidente a inexistência de liquidez e certeza do crédito tributário cuja satisfação se pleiteia mediante o ajuizamento da presente ação executiva” (e-doc. 74, p. 23).


3.2. Alega que “a própria chefe do Poder Executivo Federal expressamente atestou que a destinação dos recursos advindos da Contribuição Social geral em estudo vem desobedecendo à norma contida na Lei Complementar n. 110/2001. Com efeito, se a finalidade a que se vinculava a Contribuição Social geral devida por ocasião da demissão sem justa causa de empregado eram os pagamentos previstos no art. 4. do Decreto n. 3.913/2001, é certo que desde fevereiro de 2007 a cobrança da contribuição consubstancia indevida, por evidente inconstitucionalidade superveniente da norma, sendo indevidos todos os recolhimento realizados desde então” (e-doc. 74, p. 29-30).


3.3. Sustenta que “o percentual de 20% é deveras elevado e deve ser reduzido para 2%. Tanto é assim que a Lei nº 9.298, de 01.08.96, que entrou em vigor na data da sua publicação oficial – dia 02.08.96 – acrescentou um parágrafo ao artigo 52, que assim reza: (...)” (e-doc. 74, p. 41).


3.4. Pede “seja dado provimento ao presente recurso extraordinário, reformando-se o v. acórdão recorrido” (e-doc. 74, p. 43).


4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário pela incidência dos enunciados nº 279, nº 282 e nº 284 da Súmula do STF e por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao caráter confiscatório da multa aplicada (e-doc. 86).


5. A agravante alega que, “ainda que não tenha havido expressa menção ao art. 37, da Constituição Federal, certo é que a matéria em si foi objeto do v. acórdão recorrido, uma vez que a questão de fundo é a nulidade do título executivo” (e-doc. 92, p. 5).


5.1. Sustenta que “a ofensa à constituição federal não é reflexa, é direta, sem necessidade de análise de legislação infraconstitucional”, e que “ não há necessidade de que se analise questões fáticas” (e-doc. 92, p. 7).


5.2. Pontua que “a suposta ausência de fundamentação, ou falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais violados, não se coaduna com as razões recursais apresentadas pela Agravante”o v. acórdão não está em harmonia com a jurisprudência pátria, bem como constitui afronta ao que é prescrito no art. 150, IV, da Constituição Federal”, e que “


É o relatório.


Decido.


6. O recurso não merece prosperar.


7. Inicialmente, quanto à alegação de violação ao art. 5º, inc. LV, (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), aponto que este recurso extraordinário também não teria chances de êxito. O Pretório Excelso, no julgamento do ARE nº 748.371-RG/MT (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06/06/2013, p. 1º/08/2013, Tema nº 660 do rol da Repercussão Geral), rejeitou a repercussão geral de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.


8. Quanto à alegada “inconstitucionalidade da cobrança da contribuição social instituída pela Lei Complementar nº110/01”é constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída” (e-doc. 74, p. 24), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 846 do ementário da Repercussão Geral, RE nº 878.313/SC, fixou a tese de que “


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 846. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001. PERSISTÊNCIA DO OBJETO PARA A QUAL FOI INSTITUÍDA. 1. O tributo previsto no art. 1º da Lei Complementar 110/2001 é uma contribuição social geral, conforme já devidamente pacificado no julgamento das ADIs 2556 e 2558. A causa de sua instituição foi a necessidade de complementação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, diante da determinação desta SUPREMA CORTE de recomposição das perdas sofridas pelos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos denominados "Verão" (1988) e "Collor" (1989) no julgamento do RE 226.855. 2. O propósito da contribuição, à qual a sua cobrança encontra-se devidamente vinculada, não se confunde com os motivos determinantes de sua instituição. 3. O objetivo da contribuição estampada na Lei Complementar 110/2001 não é exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor. 4. A LC 110/2001 determinou que as receitas arrecadadas deverão ser incorporadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (art. 3º, § 1º), bem como autorizou que tais receitas fossem utilizadas para fins de complementar a atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990 (art. 4º, caput ). 5. Já o artigo 13 da Lei Complementar 110/2001 determina que As leis orçamentárias anuais referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 assegurarão destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar ). 6. Ao estabelecer que, até o ano de 2003, as receitas oriundas das contribuições ali estabelecidas terão destinação integral ao FGTS, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente. 7. Portanto, subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.”

(RE nº 878.313/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2020, p. 04/09/2020).


9. Ademais, é inquestionável o fato de que, para se aferir sobre os embasamentos elencados pelo Tribunal a quo e a respectiva decisão quanto à temática do presente caso, seria necessário o reexame dos pressupostos fático-probatórios constantes dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável. Extraio, ainda, do voto condutor do acórdão recorrido, trecho que ressalta os aspectos fático-probatórios que conduziram aquele julgamento, os quais, como dito, são

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Retirado da página 1528 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Ementa: Direito Tributário e Processual CivilRecurso Extraordinário com AgravoEmbargos à execução fiscal. Prova pericial. Certidão de dívida ativa (CDA). FGTS. Lei nº 9.491, de 1997. Necessidade de examinar os fatos e provas e a legislação infraconstitucional. Multa moratória de 20%. Tema RG nº 214. Lei complementar nº 110, de 2001. Constitucionalidade. Tema RG nº 846. .

I. Caso em exame

1. O recurso: Agravo interposto contra decisão pela qual se inadmitiu recurso extraordinário manejado com fundamento na alínea “a” do art. 102, inc. III, da CRFB, em desfavor de acórdão da 2ª Turma do TRF da 3ª Região pelo qual se manteve a validade da execução fiscal baseada em CDA referente à contribuição social prevista na LC nº 110, de 2001, com multa de 20%. A recorrente alega inconstitucionalidade da cobrança, ausência de certeza e liquidez do título executivo, pagamento direto do FGTS em acordos trabalhistas e caráter confiscatório da multa aplicada.

2. As decisões anterioresnão cabe aqui invocar o Código de Defesa do Consumidor, para aplicá-lo por analogia à espécieem resumo, prevalece a presunção de liquidez e certeza inerente à dívida ativa regularmente inscrita, o que impõe o julgamento de improcedência dos embargos opostos”. A sentença de 1º grau julgou improcedente a ação ao fundamento de que “

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) verificar se a exigência da contribuição social do FGTS após 2007 é inconstitucional por desvio de finalidade; (ii) estabelecer se a multa de 20% prevista no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, tem caráter confiscatório; (iii) determinar se a execução fiscal com base em CDA desacompanhada de prova pericial e de documentos trabalhistas compromete o contraditório e a ampla defesa, por ausência de certeza e liquidez do crédito tributário.

III. Razões de decidir

4. O STF já firmou, no Tema nº 846 do ementário da Repercussão Geral (RE nº 878.313/SC), que é constitucional a contribuição social prevista no art. 1º da LC nº 110, de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para o qual foi instituída.

5. A jurisprudência da Corte também entende que a multa moratória somente se torna confiscatória quando ultrapassa 20%, sendo legítimo esse percentual quando previsto em lei de direito público (RE nº 582.461/SP, Tema RG nº 214).

6. A validade da CDA envolve análise de fatos e da legislação infraconstitucional (Lei nº 6.830, de 1980, CTN, etc.), o que atrai a incidência do enunciado nº 279 da Súmula do STF, por demandar reexame probatório.

7. A alegação de desvio de finalidade da contribuição e de irregularidades na CDA traduz ofensa reflexa à Constituição, o que afasta a admissibilidade do recurso extraordinário.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo em recurso extraordinário ao qual se nega provimento.


Tese de Julgamento: "1. É constitucional a contribuição social prevista no art. 1º da LC nº 110, de 2001, conforme entendimento consolidado no Tema RG nº 846. 2. A multa moratória de 20% não tem caráter confiscatório, sendo admitida pela jurisprudência do STF como limite legítimo. 3. A discussão sobre a certeza, liquidez e validade formal da CDA envolve matéria infraconstitucional e reexame de provas, sendo incabível sua apreciação em sede de recurso extraordinário."


Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, incs. II, XXXV, LV, 37, e 150, inc. IV; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º a 4º; CTN, arts. 105, 106, inc. II, al. "c", 112, 138, e 201, parágrafo único; Lei nº 6.830, de 1980, art. 2º, § 5º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 35; Lei nº 9.430, de 1996, art. 61; LC nº 110, de 2001, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: RE nº 878.313/SC, Tema RG nº 846, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 18/08/2020; RE nº 582.461/SP, Tema RG nº 214; ARE nº 748.371-RG/MT, Tema RG nº 660; AI nº 682.983-AgR/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; AI nº 727.872-AgR/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ARE nº 1.065.617-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06/10/2017; e ARE nº 1.162.392-AgR/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/02/2019.


DECISÃO


1. Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC) interposto em face de acórdão prolatado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e objeto deste recurso, com a seguinte ementa:


EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. LEI Nº 9.491/1997. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO DELIMITADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. RECEPÇÃO. EXIGIBILIDADE. MULTA DE 20%. CARÁTER CONFISCATÓRIO INEXISTENTE. SELIC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.

- A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ.

- A despeito do teor da Lei nº 9.491/1997, se efetivamente comprovado o devido pagamento das verbas de FGTS na via processual trabalhista, em casos nos quais o reclamante teria direito ao saque do saldo fundiário, não é juridicamente sustentável exigir do reclamado (empresa) novamente o mesmo valor, sob pena de impor duplo pagamento de verba que foi efetivamente recebida pelo titular da conta vinculada.

- No caso em apreço, não constam dos autos termos de acordos trabalhistas discriminando as quantias supostamente pagas aos ex-empregados a título de FGTS. Ademais, não há como se certificar a quitação do débito em sua integralidade com base nas guias de recolhimento apresentadas pela embargante, uma vez que os valores cobrados decorrem de saldo remanescente em aberto, obtido após o abatimento de quantias já recolhidas. Desse modo, não tendo sido ilidida a presunção de certeza e liquidez da CDA, há de permanecer incólume a cobrança.

- Na ADI 2.556 e na ADI 2.568, ambas Rel. Min. Joaquim Barbosa, em 13/06/2012, o Pleno do E.STF decidiu pela validade das incidências previstas na Lei Complementar 110/2001 a título de FGTS, quando já vigia a nova redação do art. 149 da Constituição Federal (dada pela Emenda 33/2001). O mesmo E.STF pacificou a questão julgando o RE 878313 RG, Rel. Min. Marco Aurélio, sessão virtual de 07/08/2020 a 17/08/2020, firmando a Tese no Tema 846 pela constitucionalidade da exigência tributária.

- A partir da linguagem empregada pela Lei nº 8.212/1991 e pela Lei nº 9.430/1996, as sanções tributárias pecuniárias podem ser moratórias ou de ofício. Multas moratórias buscam indenizar ou reparar o Fisco pelo atraso no pagamento da obrigação principal, e não dependem de lançamento formalizado por iniciativa do poder público. Já as multas de ofício têm por finalidade punir o sujeito passivo por seu comportamento reprovável quanto às obrigações principais ou acessórias, sendo apontadas em lançamentos formais do Fisco (p. ex., NFLDs, autos de infração etc.), e são divididas em: a) ordinárias (ou simplesmente multas de ofício), aplicadas em casos nos quais inexistem indicativos de crimes mas o contribuinte não colaborou com o poder público apontando a existência da obrigação (no todo ou em parte); b) isoladas, quando a infração corresponder a antecipações do tributo devido ao final de períodos-base (tais como carnê-leão do IRPF e estimativas do IRPJ/CSLL); c) qualificadas, se houver indicativos de dolo, fraude ou simulação, que dão contornos graves à conduta do sujeito passivo (independentemente de punição na seara penal, dada a autonomia da esfera administrativa).

- O sistema jurídico não autoriza a aplicação de legislação mais benéfica em categorias ou espécies distintas de infração, razão pela qual percentuais previstos para multas moratórias não podem ser empregados em se tratando de infrações sujeitas às multas de ofício (em nenhuma de suas modalidades). Portanto, diante da multiplicidade de atos normativos, o art. 105, o art. 106, II, “c”, e o art. 112, todos do CTN, garantem a aplicação da legislação mais benéfica ao sujeito passivo dentro da mesma espécie de infração. - Multas moratórias são devidas quando o sujeito passivo voluntariamente regulariza a inadimplência (não sendo o caso de exclusão por denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN), bem como quando exigida por ato ordinatório do Fisco em vista de prévio reconhecimento da existência da obrigação (art. 32, IV, § 2º da Lei nº 8.212/1991, procedimento legítimo conforme o E.STF-Ag.Reg. em Agravo de Instrumento 144609, e E. STJ - Súmulas 436 e 446).

- Diante das sucessivas modificações normativas quanto às multas moratórias pertinentes às contribuições previdenciárias e de terceiros, é favorável ao sujeito passivo a redução do percentual inicialmente previsto no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, feita pela Lei nº 11.941/2009 (que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996), motivo pelo qual deve ser aplicada retroativamente (mesmo a fatos geradores anteriores a 1º/01/1997), desde que: inexista lançamento de ofício; a obrigação não tenha sido definitivamente extinta; não haja comprovação de fraude.

- No caso dos autos, não procedem os argumentos da embargante contra a multa fixada em 20%, porquanto fundamentada no art. 35 da Lei nº 8.212/1991 (combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), com a redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, de modo que referido percentual não ostenta caráter confiscatório. Descabida sua redução para o percentual máximo de 2%, nos termos do que dispõe o art. 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, nessa parte alterado pela Lei nº 9.298/1996, pois a norma aludida se aplica somente às relações de consumo, não incidindo sobre as sanções tributárias, que estão sujeitas à legislação própria de direito público.

- Servindo cumulativamente como correção monetária e como juros de mora, é legítima a aplicação da SELIC para débitos tributários pagos em atraso, conforme entendimento pacificado no E. STF (RE nº 582461/SP, Tema 214), e no E. STJ (REsp 879844/MG, Tema 199). - Apelação da embargante desprovida.“ (e-doc. 42, p. 21-22).


2. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (e-doc. 60).


3. No recurso extraordinário, movido com fundamento na alínea“a” do permissivo constitucional, a recorrente alega violação aos arts. 5º, incs. II, XXXV, e LV, 37 e 150, inc. IV, da Constituição da República.


3.1. Argumenta que, “no caso em apreço, evidente a inexistência de liquidez e certeza do crédito tributário cuja satisfação se pleiteia mediante o ajuizamento da presente ação executiva” (e-doc. 74, p. 23).


3.2. Alega que “a própria chefe do Poder Executivo Federal expressamente atestou que a destinação dos recursos advindos da Contribuição Social geral em estudo vem desobedecendo à norma contida na Lei Complementar n. 110/2001. Com efeito, se a finalidade a que se vinculava a Contribuição Social geral devida por ocasião da demissão sem justa causa de empregado eram os pagamentos previstos no art. 4. do Decreto n. 3.913/2001, é certo que desde fevereiro de 2007 a cobrança da contribuição consubstancia indevida, por evidente inconstitucionalidade superveniente da norma, sendo indevidos todos os recolhimento realizados desde então” (e-doc. 74, p. 29-30).


3.3. Sustenta que “o percentual de 20% é deveras elevado e deve ser reduzido para 2%. Tanto é assim que a Lei nº 9.298, de 01.08.96, que entrou em vigor na data da sua publicação oficial – dia 02.08.96 – acrescentou um parágrafo ao artigo 52, que assim reza: (...)” (e-doc. 74, p. 41).


3.4. Pede “seja dado provimento ao presente recurso extraordinário, reformando-se o v. acórdão recorrido” (e-doc. 74, p. 43).


4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário pela incidência dos enunciados nº 279, nº 282 e nº 284 da Súmula do STF e por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao caráter confiscatório da multa aplicada (e-doc. 86).


5. A agravante alega que, “ainda que não tenha havido expressa menção ao art. 37, da Constituição Federal, certo é que a matéria em si foi objeto do v. acórdão recorrido, uma vez que a questão de fundo é a nulidade do título executivo” (e-doc. 92, p. 5).


5.1. Sustenta que “a ofensa à constituição federal não é reflexa, é direta, sem necessidade de análise de legislação infraconstitucional”, e que “ não há necessidade de que se analise questões fáticas” (e-doc. 92, p. 7).


5.2. Pontua que “a suposta ausência de fundamentação, ou falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais violados, não se coaduna com as razões recursais apresentadas pela Agravante”o v. acórdão não está em harmonia com a jurisprudência pátria, bem como constitui afronta ao que é prescrito no art. 150, IV, da Constituição Federal”, e que “


É o relatório.


Decido.


6. O recurso não merece prosperar.


7. Inicialmente, quanto à alegação de violação ao art. 5º, inc. LV, (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), aponto que este recurso extraordinário também não teria chances de êxito. O Pretório Excelso, no julgamento do ARE nº 748.371-RG/MT (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06/06/2013, p. 1º/08/2013, Tema nº 660 do rol da Repercussão Geral), rejeitou a repercussão geral de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.


8. Quanto à alegada “inconstitucionalidade da cobrança da contribuição social instituída pela Lei Complementar nº110/01”é constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída” (e-doc. 74, p. 24), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 846 do ementário da Repercussão Geral, RE nº 878.313/SC, fixou a tese de que “


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 846. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001. PERSISTÊNCIA DO OBJETO PARA A QUAL FOI INSTITUÍDA. 1. O tributo previsto no art. 1º da Lei Complementar 110/2001 é uma contribuição social geral, conforme já devidamente pacificado no julgamento das ADIs 2556 e 2558. A causa de sua instituição foi a necessidade de complementação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, diante da determinação desta SUPREMA CORTE de recomposição das perdas sofridas pelos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos denominados "Verão" (1988) e "Collor" (1989) no julgamento do RE 226.855. 2. O propósito da contribuição, à qual a sua cobrança encontra-se devidamente vinculada, não se confunde com os motivos determinantes de sua instituição. 3. O objetivo da contribuição estampada na Lei Complementar 110/2001 não é exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor. 4. A LC 110/2001 determinou que as receitas arrecadadas deverão ser incorporadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (art. 3º, § 1º), bem como autorizou que tais receitas fossem utilizadas para fins de complementar a atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990 (art. 4º, caput ). 5. Já o artigo 13 da Lei Complementar 110/2001 determina que As leis orçamentárias anuais referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 assegurarão destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar ). 6. Ao estabelecer que, até o ano de 2003, as receitas oriundas das contribuições ali estabelecidas terão destinação integral ao FGTS, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente. 7. Portanto, subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.”

(RE nº 878.313/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2020, p. 04/09/2020).


9. Ademais, é inquestionável o fato de que, para se aferir sobre os embasamentos elencados pelo Tribunal a quo e a respectiva decisão quanto à temática do presente caso, seria necessário o reexame dos pressupostos fático-probatórios constantes dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável. Extraio, ainda, do voto condutor do acórdão recorrido, trecho que ressalta os aspectos fático-probatórios que conduziram aquele julgamento, os quais, como dito, são

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


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28/04/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 418 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão