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Movimentações Ano de 2025
05/06/2025 Visualizar PDF
Ementa:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
I. Caso em exame
1. Recorrente condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006).
II. Questão em discussão
2. Alega-se nulidade da intimação de um dos advogados constituídos.
III. Razões de decidir
3. As alegações defensivas não apontam de modo preciso, como exige a jurisprudência pátria, os reflexos negativos do ato reputado coator para a ampla defesa e o contraditório. Ou seja, não se indicou o prejuízo sofrido e nem de que modo a nulidade arguida favoreceria o paciente, razão pela qual não se revela viável a esta CORTE, nesta via processual, valorar o suporte probatório com objetivo de anular a ação penal.
4. Sem a demonstração de efetivo prejuízo nem de que modo a renovação do ato favoreceria o réu, em atenção ao disposto no art. 563 do CPP, não se reconhece nulidade no processo penal. Doutrina. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
04/06/2025 Visualizar PDF
Ementa:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
I. Caso em exame
1. Recorrente condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006).
II. Questão em discussão
2. Alega-se nulidade da intimação de um dos advogados constituídos.
III. Razões de decidir
3. As alegações defensivas não apontam de modo preciso, como exige a jurisprudência pátria, os reflexos negativos do ato reputado coator para a ampla defesa e o contraditório. Ou seja, não se indicou o prejuízo sofrido e nem de que modo a nulidade arguida favoreceria o paciente, razão pela qual não se revela viável a esta CORTE, nesta via processual, valorar o suporte probatório com objetivo de anular a ação penal.
4. Sem a demonstração de efetivo prejuízo nem de que modo a renovação do ato favoreceria o réu, em atenção ao disposto no art. 563 do CPP, não se reconhece nulidade no processo penal. Doutrina. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
05/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no HC 838.447/MS, submetido à relatoria do Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006), porque, em resumo:
no dia 04 de junho de 2009, nesta Capital, os denunciados ANDRÉ SOARES ZANIN DE ALMEIDA, GILBERTO EMANNUEL FERNANDES ABELHA e KAUÊ PADILHA SANTIAGO DE SOUZA foram presos em flagrante delito, por juntamente com o denunciado IVAN VILHALBA VIEIRA2.676g de maconha e haxixe, 03comprimidos de ecstasy (MDMA) e 47pontos de LSD praticarem o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, tendo sido apreendido com aqueles
Logrou-se apurar, ainda, que os denunciados associaram-se de maneira estável e permanente para praticarem a traficância, nas suas mais variadas modalidades, incidindo, assim, nos verbos remeter, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar e entregar a consumo, substâncias entorpecentes.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento ao apelo defensivo.
Impetrou-se, então, Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, indeferido pelo Ministro relator, em decisão confirmada pelo colegiado no julgamento do subsequente Agravo Regimental, conforme ementa:
[...]
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se há pedido expresso para que seja efetivada a intimação em nome exclusivo de determinado advogado, são nulas as comunicações realizadas apenas aos demais defensores.
2. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do Código de Processo Penal institui o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo.
3. Na espécie, a defesa, em suas alegações finais, em nenhum momento alegou que não teve acesso às cópias da interceptação telefônica, limitando-se a asseverar que a medida probatória fora autorizada e operacionalizada ao arrepio da lei.
4. Tanto o recurso de apelação quanto o habeas corpus foram elaborados pelo advogado que requereu a intimação exclusiva, sem que nova tese, oriunda da juntada das cópias de documentos referentes à interceptação, tenha sido alegada, circunstância que poderia implicar no reconhecimento de nulidade ou de absolvição, limitando-se a arguir a nulidade pela ausência de intimação.
5. Tendo em vista que o agravante não demonstrou qualquer prejuízo efetivo e concreto decorrente da ausência de intimação, não há que se falar em constrangimento ilegal.
6. Agravo regimental desprovido.
Neste Recurso Ordinário, alega-se, em suma: “nulidade da intimação de fls. 2292 quando deixa de publicar a intimação da Defesa do Recorrente em nome de seu advogado expressamente indicado a tanto, o que terminou por resultar na prolação da sentença condenatória [...], resta evidente a nulidade absoluta a partir de então da ação penal”.
Assim, requer-se o provimento do recurso para “anular a ação penal 0033955-97.2009.8.12.0001 a partir da intimação de fls. 2292 e apenas com relação ao ora Paciente, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo da 4ª Vara Criminal de Campo Grande/MS para reabertura da fase de alegações finais”.
É o relatório. Decido.
No presente caso, o Tribunal estadual afastou os pontos ora reiterados neste recurso, nos seguintes termos:
No caso em apreço, verifica-se que por meio do despacho de f. 2.077, o julgador singular converteu o julgamento em diligência, determinando a juntada de cópia dos autos da Medida Cautelar n.º 0052657-19.2009.8.12.0001, assim como de seus respectivos áudios e gravações e, posteriormente, a abertura de vista às partes para manifestação.
[...]
Ato contínuo, procedeu-se à intimação das partes para conhecimento e análise acerca dos documentos juntados. Neste sentido, contrariamente ao que defendido pelo acusado IVAN, de todo improcedente a tese de que a juntada de tais documentos após o oferecimento das alegações finais constituiria em vício de nulidade. Isso porque, nos termos da respectiva certidão, foram intimados os seguintes advogados: PAULO ROBERTO MASSETTI, JOEY MIYASATO, JOSEPH GEORGES SLEIMAN, JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA e AIESKA CARDOSO FONSECA, cabendo, neste ponto, efetuar-se breve digressão acerca das nomeações realizadas pelo réu durante o transcurso do feito.
Extrai-se que no início da ação penal o acusado IVAN nomeou os causídicos JOEY MIYASATO e LUIZ RENÊ GONÇALVES DO AMARAL para atuarem em sua defesa (f. 900). Durante o transcurso processual, referidos causídicos substabeleceram, com reservas, os poderes a eles conferidos para o advogado LUCIANO GARCIA (f. 1.476). Ao oferecer alegações finais, o acusado requereu fossem as futuras intimações realizadas exclusivamente em nome do advogado LUIZ RENÊ GONÇALVES DO AMARAL (f. 2.014). Anoto que tal pleito não foi analisado pela instância singela, e apesar de não haver impeditivo legal a sua apresentação neste momento processual, é certo que constitui estratégia de defesa no mínimo temerária. De fato, como ressaltado anteriormente, o acusado não deixou de ser assistido pelo advogado JOEY MIYASATO, de modo que a alteração, já no final da instrução processual, do patrono a quem as intimações deveriam ser dirigidas, mormente quando se tem em conta a complexidade do feito – que possui vários réus e advogados – , induz à conclusão de que o prejuízo alegado resultou da própria conduta defensiva. Como cediço, nos termos do art. 565, do CPP, “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.”
De fato, embora tenha havido pedido para intimação exclusiva de um dos advogados nas alegações finais, a decisão que determinou a juntada de documentos aos autos, com subsequente vista às partes, não foi dirigida ao advogado indicado naquele momento.
Contudo, além de o acusado ter permanecido assistido por advogado que efetivamente recebeu a intimação, constata-se que o recurso de apelação foi elaborado pelo mesmo causídico que havia requerido a intimação exclusiva, sem, no entanto, apresentar qualquer nova tese decorrente da juntada dos documentos. Conforme ressaltado pelo Superior Tribunal de Justiça, a defesa limita-se a sustentar a nulidade unicamente com base na ausência da intimação exclusiva de um dos advogados, a saber:
[...] a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se há pedido expresso para que seja efetivada a intimação em nome exclusivo de determinado advogado, são nulas as comunicações realizadas apenas aos demais defensores [...].
Salientei que, no campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do Código de Processo Penal institui o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
[...]
De mais a mais, tanto o recurso de apelação quanto o habeas corpus foram elaborados pelo nobre advogado que requereu a intimação exclusiva, sem que nova tese, oriunda da juntada das cópias de documentos referentes à interceptação, tenha sido alegada, circunstância que poderia implicar no reconhecimento de nulidade ou de absolvição, limitando-se a arguir a nulidade pela ausência de intimação.
Nesse cenário, tendo em vista que o agravante não demonstrou qualquer prejuízo efetivo e concreto decorrente da ausência de intimação, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Verifica-se, portanto, as alegações defensivas não apontam , , os reflexos negativos do ato reputado coator para a ampla defesa e o contraditório. Ou seja, não se indicou o prejuízo sofrido e nem de que modo a nulidade arguida favoreceria o paciente, razão pela qual não se revela viável a esta CORTE, nesta via processual, valorar o suporte probatório com objetivo de anular a ação penal. de
Nesse contexto, aplica-se a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief)"Sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil, que sacrificaria o objetivo maior da atividade jurisdicional”. Pertinentes, a propósito dessa temática, as lições de ADA, SCARANCE e MAGALHÃES:
(…) 3. Além da arguição opportune temporepas de nullité sans grief da suposta nulidade, seja ela relativa ou absoluta, a demonstração de prejuízo concreto é igualmente essencial para o seu reconhecimento, de acordo com o princípio do
Em conclusão, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo30/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no HC 838.447/MS, submetido à relatoria do Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006), porque, em resumo:
no dia 04 de junho de 2009, nesta Capital, os denunciados ANDRÉ SOARES ZANIN DE ALMEIDA, GILBERTO EMANNUEL FERNANDES ABELHA e KAUÊ PADILHA SANTIAGO DE SOUZA foram presos em flagrante delito, por juntamente com o denunciado IVAN VILHALBA VIEIRA2.676g de maconha e haxixe, 03comprimidos de ecstasy (MDMA) e 47pontos de LSD praticarem o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, tendo sido apreendido com aqueles
Logrou-se apurar, ainda, que os denunciados associaram-se de maneira estável e permanente para praticarem a traficância, nas suas mais variadas modalidades, incidindo, assim, nos verbos remeter, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar e entregar a consumo, substâncias entorpecentes.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento ao apelo defensivo.
Impetrou-se, então, Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, indeferido pelo Ministro relator, em decisão confirmada pelo colegiado no julgamento do subsequente Agravo Regimental, conforme ementa:
[...]
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se há pedido expresso para que seja efetivada a intimação em nome exclusivo de determinado advogado, são nulas as comunicações realizadas apenas aos demais defensores.
2. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do Código de Processo Penal institui o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo.
3. Na espécie, a defesa, em suas alegações finais, em nenhum momento alegou que não teve acesso às cópias da interceptação telefônica, limitando-se a asseverar que a medida probatória fora autorizada e operacionalizada ao arrepio da lei.
4. Tanto o recurso de apelação quanto o habeas corpus foram elaborados pelo advogado que requereu a intimação exclusiva, sem que nova tese, oriunda da juntada das cópias de documentos referentes à interceptação, tenha sido alegada, circunstância que poderia implicar no reconhecimento de nulidade ou de absolvição, limitando-se a arguir a nulidade pela ausência de intimação.
5. Tendo em vista que o agravante não demonstrou qualquer prejuízo efetivo e concreto decorrente da ausência de intimação, não há que se falar em constrangimento ilegal.
6. Agravo regimental desprovido.
Neste Recurso Ordinário, alega-se, em suma: “nulidade da intimação de fls. 2292 quando deixa de publicar a intimação da Defesa do Recorrente em nome de seu advogado expressamente indicado a tanto, o que terminou por resultar na prolação da sentença condenatória [...], resta evidente a nulidade absoluta a partir de então da ação penal”.
Assim, requer-se o provimento do recurso para “anular a ação penal 0033955-97.2009.8.12.0001 a partir da intimação de fls. 2292 e apenas com relação ao ora Paciente, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo da 4ª Vara Criminal de Campo Grande/MS para reabertura da fase de alegações finais”.
É o relatório. Decido.
No presente caso, o Tribunal estadual afastou os pontos ora reiterados neste recurso, nos seguintes termos:
No caso em apreço, verifica-se que por meio do despacho de f. 2.077, o julgador singular converteu o julgamento em diligência, determinando a juntada de cópia dos autos da Medida Cautelar n.º 0052657-19.2009.8.12.0001, assim como de seus respectivos áudios e gravações e, posteriormente, a abertura de vista às partes para manifestação.
[...]
Ato contínuo, procedeu-se à intimação das partes para conhecimento e análise acerca dos documentos juntados. Neste sentido, contrariamente ao que defendido pelo acusado IVAN, de todo improcedente a tese de que a juntada de tais documentos após o oferecimento das alegações finais constituiria em vício de nulidade. Isso porque, nos termos da respectiva certidão, foram intimados os seguintes advogados: PAULO ROBERTO MASSETTI, JOEY MIYASATO, JOSEPH GEORGES SLEIMAN, JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA e AIESKA CARDOSO FONSECA, cabendo, neste ponto, efetuar-se breve digressão acerca das nomeações realizadas pelo réu durante o transcurso do feito.
Extrai-se que no início da ação penal o acusado IVAN nomeou os causídicos JOEY MIYASATO e LUIZ RENÊ GONÇALVES DO AMARAL para atuarem em sua defesa (f. 900). Durante o transcurso processual, referidos causídicos substabeleceram, com reservas, os poderes a eles conferidos para o advogado LUCIANO GARCIA (f. 1.476). Ao oferecer alegações finais, o acusado requereu fossem as futuras intimações realizadas exclusivamente em nome do advogado LUIZ RENÊ GONÇALVES DO AMARAL (f. 2.014). Anoto que tal pleito não foi analisado pela instância singela, e apesar de não haver impeditivo legal a sua apresentação neste momento processual, é certo que constitui estratégia de defesa no mínimo temerária. De fato, como ressaltado anteriormente, o acusado não deixou de ser assistido pelo advogado JOEY MIYASATO, de modo que a alteração, já no final da instrução processual, do patrono a quem as intimações deveriam ser dirigidas, mormente quando se tem em conta a complexidade do feito – que possui vários réus e advogados – , induz à conclusão de que o prejuízo alegado resultou da própria conduta defensiva. Como cediço, nos termos do art. 565, do CPP, “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.”
De fato, embora tenha havido pedido para intimação exclusiva de um dos advogados nas alegações finais, a decisão que determinou a juntada de documentos aos autos, com subsequente vista às partes, não foi dirigida ao advogado indicado naquele momento.
Contudo, além de o acusado ter permanecido assistido por advogado que efetivamente recebeu a intimação, constata-se que o recurso de apelação foi elaborado pelo mesmo causídico que havia requerido a intimação exclusiva, sem, no entanto, apresentar qualquer nova tese decorrente da juntada dos documentos. Conforme ressaltado pelo Superior Tribunal de Justiça, a defesa limita-se a sustentar a nulidade unicamente com base na ausência da intimação exclusiva de um dos advogados, a saber:
[...] a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se há pedido expresso para que seja efetivada a intimação em nome exclusivo de determinado advogado, são nulas as comunicações realizadas apenas aos demais defensores [...].
Salientei que, no campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do Código de Processo Penal institui o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
[...]
De mais a mais, tanto o recurso de apelação quanto o habeas corpus foram elaborados pelo nobre advogado que requereu a intimação exclusiva, sem que nova tese, oriunda da juntada das cópias de documentos referentes à interceptação, tenha sido alegada, circunstância que poderia implicar no reconhecimento de nulidade ou de absolvição, limitando-se a arguir a nulidade pela ausência de intimação.
Nesse cenário, tendo em vista que o agravante não demonstrou qualquer prejuízo efetivo e concreto decorrente da ausência de intimação, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Verifica-se, portanto, as alegações defensivas não apontam , , os reflexos negativos do ato reputado coator para a ampla defesa e o contraditório. Ou seja, não se indicou o prejuízo sofrido e nem de que modo a nulidade arguida favoreceria o paciente, razão pela qual não se revela viável a esta CORTE, nesta via processual, valorar o suporte probatório com objetivo de anular a ação penal. de
Nesse contexto, aplica-se a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief)"Sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil, que sacrificaria o objetivo maior da atividade jurisdicional”. Pertinentes, a propósito dessa temática, as lições de ADA, SCARANCE e MAGALHÃES:
(…) 3. Além da arguição opportune temporepas de nullité sans grief da suposta nulidade, seja ela relativa ou absoluta, a demonstração de prejuízo concreto é igualmente essencial para o seu reconhecimento, de acordo com o princípio do
Em conclusão, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
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Brasília, 30 de abril de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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28/04/2025 Visualizar PDF
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