Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2025
05/06/2025 Visualizar PDF
Ementa:AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO NA FORMA MAJORADA E DE RECEPTAÇÃO. ARTIGOS 157, §2º, II E §2º- A, I, POR DUAS VEZES, E 180 DO CÓDIGO PENAL. SUPOSTA NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.O juízo condenatório lastreado em outros elementos de prova, além das informações constantes do inquérito policial, guarda consonância com o artigo 155 do Código de Processo Penal. Precedentes: RHC 214.211-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 28/02/2023; RHC 205.316-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24/9/2021; HC 207.000-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 11/11/2021.
2. Os vícios ocorridos na fase do inquérito policial não possuem o condão de contaminar a ação penal. Precedentes: RHC 198.182-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 14/6/2021; HC 171.384-AgR. Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 24/5/2021.
3. O habeas corpus é via imprópria para o exame da alegação de insuficiência probatória. Precedentes: HC nº 206.244-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 22/10/2021; RHC nº 203.155-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 17/12/2021.
4.In casu, o paciente foi condenado, com trânsito em julgado, à pena de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, em razão da prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II e §2º- A, I, por duas vezes, e 180 do Código Penal.
5.O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.
6.O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
7. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; e HC 133.602-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/2016.
8. A reiteração dos argumentos trazidos pela parte agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; e RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015.
9. Agravo interno desprovido.
04/06/2025 Visualizar PDF
Ementa:AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO NA FORMA MAJORADA E DE RECEPTAÇÃO. ARTIGOS 157, §2º, II E §2º- A, I, POR DUAS VEZES, E 180 DO CÓDIGO PENAL. SUPOSTA NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.O juízo condenatório lastreado em outros elementos de prova, além das informações constantes do inquérito policial, guarda consonância com o artigo 155 do Código de Processo Penal. Precedentes: RHC 214.211-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 28/02/2023; RHC 205.316-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24/9/2021; HC 207.000-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 11/11/2021.
2. Os vícios ocorridos na fase do inquérito policial não possuem o condão de contaminar a ação penal. Precedentes: RHC 198.182-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 14/6/2021; HC 171.384-AgR. Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 24/5/2021.
3. O habeas corpus é via imprópria para o exame da alegação de insuficiência probatória. Precedentes: HC nº 206.244-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 22/10/2021; RHC nº 203.155-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 17/12/2021.
4.In casu, o paciente foi condenado, com trânsito em julgado, à pena de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, em razão da prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II e §2º- A, I, por duas vezes, e 180 do Código Penal.
5.O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.
6.O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
7. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; e HC 133.602-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/2016.
8. A reiteração dos argumentos trazidos pela parte agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; e RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015.
9. Agravo interno desprovido.
07/05/2025 Visualizar PDF
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO NA FORMA MAJORADA E DE RECEPTAÇÃO. ARTIGOS 157, §2º, II E §2º- A, I, POR DUAS VEZES, E 180 DO CÓDIGO PENAL. SUPOSTA NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame da medida liminar.
Decisão:Trata-se de recurso ordinário em habeas corpusinterposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 966.577, cuja ementa transcrevo:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o argumento de que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão criminal para questionar acórdão já transitado em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal para questionar decisão transitada em julgado, alegando-se ilegalidade no reconhecimento de pessoa sem as formalidades do art. 226 do CPP.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento de pessoa realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há outras provas independentes que sustentam a autoria delitiva. 4. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em reconhecimento pessoal e outras provas, como laudo pericial e depoimentos.
5. A revisão do julgado demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa sem as formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação se há outras provas independentes que sustentam a autoria delitiva. 2. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para questionar decisão transitada em julgado, salvo em caso de flagrante ilegalidade."”
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, com trânsito em julgado, à pena de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, em razão da prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II e §2º- A, I, por duas vezes, e 180 do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual foi julgado nos termos da ementa supratranscrita.
No presente recurso ordinário, a defesa aponta constrangimento ilegal consubstanciado em suposta nulidade decorrente de condenação supostamente realizada com base em conjunto probatório insuficiente e baseada em provas alegadamente ilícitas.
Aduz que “o paciente primeiramente foi reconhecido no leito de hospitaL pela vítima marco, fato que já contaminou seu reconhecimento pelas demais vítimas em solo policial. Ainda assim, de se destacar que o paciente, por ser revel, não foi reconhecido em solo judicial. Ademais, não consta nos autos qualquer descrição prévia dos autores do delito realizado pelas vítimas, demonstrando de forma taxativa que todo o reconhecimento foi realizado em cadeia, a partir do primeiro feito, a saber, reconhecimento nulo da vítima marco”. Entende que “além de inexistirem outras provas conclusivas, forçoso reconhecer que o V. Acórdão ora impugnado pelo remédio constitucional violou o disposto em Lei Federal, ao contrariar os termos do artigo 226, do Código de Processo Penal”quando confrontadas em Juízo de como reconheceram fotograficamente o paciente como sendo um dos autores do crime, as vítimas disseram que lhes foi apresentada a foto deste no hospital, bem como, não lhe foram apresentadas outras fotos, a fim de reconhecimento. De tal forma, não analisaram fotografias de outras pessoas de aparência física semelhante a sua”no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial”. Aduz que “
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“Face a todo o exposto, requer a Vossa Excelência, o conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, a fim de que seja reformada a respeitável decisão do Superior Tribunal de Justiça, para conhecer o “writ” e conceder a ordem em favor do paciente.”
A Procuradoria-Geral da República se manifestou por meio do seguinte parecer:
“Recurso ordinário em habeas corpus. Direito Penal e Processual Penal. Roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo e Receptação. Condenação transitada em julgado. Alegada nulidade do reconhecimento pessoal. Pretensão de desconstituição do pronunciamento condenatório. Habeas corpus não conhecido. Agravo regimental não provido. Tema 1380 - análise sobre a validade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. Desnecessário o sobrestamento do presente feito, haja vista que a condenação no caso concreto não está lastreada apenas no reconhecimento pessoal realizado durante o inquérito, mas também na existência de outras provas. Ausência de ilegalidade. Parecer pelo não provimento do recurso.”
É o relatório.DECIDO.
In casu,inexiste situação que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:
“[...]Assim, passo à análise das razões da impetração e renovadas no agravo, de forma a verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem do habeas corpus, de ofício.
Analisando os autos, verifica-se que o Tribunal estadual, após analisar cada depoimento prestado na instrução criminal, sob o crivo do contraditório, afastou a nulidade apontada de forma devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Confira-se (fls. 48-57): [...]
Como se pode confirmar, a condenação não se baseou apenas no reconhecimento do paciente pelas vítimas e provas dele decorrentes, como aduz o agravante.
Com efeito, além do reconhecimento por foto, houve reconhecimento pessoal do paciente por uma das vítimas logo quando identificado internado em hospital, por haver levado um tiro. Essa vítima, inclusive, ficara frente a frente com o paciente no momento da ação delituosa, o que confere ainda maior credibilidade à certeza de o reconhecer. Houve também reconhecimento em Juízo, inclusive com outras pessoas colocadas ao lado. Todos os reconhecimentos realizados, outrossim, se fizeram de forma segura.
Houve ainda, a subsidiar a formação do convencimento do julgador, o laudo pericial de degravação de imagem do supermercado assaltado, no dia e hora dos fatos. Assim como a prova oral colhida, que se mostrou coerente e sem contradições.
Ademais, os réus utilizaram a motocicleta que havia sido roubada momentos antes para praticar o assalto no supermercado e somente a abandonaram devido à intervenção do policial militar, com quem trocaram tiros, o que os obrigou a fugir à pé. Referido policial, além de estar no supermercado quando iniciado o assalto, portanto foi testemunha ocular da prática criminosa, entrou em perseguição aos agentes, e em seguida novamente esteve com o ora paciente no hospital.
Em situação como tal, o reconhecimento seria até dispensável diante do contexto em que se deu, logo após a prática delitiva, quando perfeitamente possível que a vítima reconhecesse quem praticou o delito.
Com efeito, "[o] art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar 'quando houver necessidade', ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 28/4/2023).
Verifica-se, assim, que o TJ-SP decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca do tema. Confiram-se, aliás, os seguintes julgados: [...]
Como se colhe do acórdão impugnado, portanto, o reconhecimento feito no inquérito policial não se trata da única prova que embasa a condenação.
Sobre o tema, esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC n. 629.864/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021).
Todavia, em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021). Na mesma linha: [...]
In casu, presentes outras provas de autoria, independentes do reconhecimento ilícito, não há nulidade ou ilegalidade a ser reconhecida de ofício.
Ademais, diante das provas consideradas pela Corte de origem, a inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus. A propósito: [...]”
Em relação à aduzida insuficiência probatória, o Superior Tribunal de Justiça consignou que“a condenação não se baseou apenas no reconhecimento do paciente pelas vítimas e provas dele decorrentes, como aduz o agravante”, sendo certo que “o reconhecimento seria até dispensável diante do contexto em que se deu, logo após a prática delitiva, quando perfeitamente possível que a vítima reconhecesse quem praticou o delito”.
Neste contexto, registro que este Supremo Tribunal Federal sufraga o entendimento no sentido de o habeas corpus não se consubstanciar na via adequada ao exame da alegação de insuficiência probatória. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação. 2. Os indícios declinados pela instância ordinária, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão do paciente ao Conselho de Sentença. 3. Para acolher a alegação de insuficiência probatória, tal como já afirmou o STJ, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 206.244-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 22/10/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. IDONEIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus é via adequada ao trancamento da ação penal apenas em casos excepcionais, de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa. 2. A denúncia observou todas as exigências formais do art. 77 do Código de Processo Penal Militar. 3. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento das teses defensivas – ausência de justa causa, por insuficiência probatória e inépcia da denúncia –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 4. Ausente, nos autos, demonstração de alguma excepcionalidade, não se justifica o trancamento da ação penal. 5. Agravo interno desprovido. (RHC 203.155-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 17/12/2021)
Deveras, ao contrário do que alega a defesa, a condenação do paciente não se encontra fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. Assim, não há que se falar em nulidade. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ART. 14, INC. II, DO CP (TENTATIVA). FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2.Não há que se falar em nulidade da condenação por ausência de observância do art. 226 do CPP, pois, além da referida diligência probatória, levaram-se em conta outros elementos. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade judicial, por ser relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Precedentes. 5. A valoração negativa da culpabilidade se deu, para além da violência e do prejuízo patrimonial inerentes ao tipo, em razão de elementos diversos, ausente, portanto, ilegalidade. 6. A “quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado” (HC nº 118.203/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15/10/2013, p. 12/11/2013). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 214.211-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 28/2/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA APOIADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não há que falar em nulidade da condenação por ausência de observância do art. 226 do CPP, já que a análise do conjunto probatório foi ampla. Se as instâncias ordinárias entenderam que a autoria estava demonstrada também pela prova oral e de imagens reproduzidas em juízo, o fez em observância à regra processual, segundo a qual o “juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação” (art. 155 do CPP). II – O Tribunal de Justiça bandeirante, confirmando a sentença de primeiro grau, examinou, de forma exaustiva, a alegada ausência de prova da autoria, destacando que reconhecimento fotográfico foi corroborado pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, na linha do entendimento consolidado por esta SupremaCorte, de que “os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo” (RE 425.734 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma). III – As alegações da defesa, tais como postas, mostram o nítido propósito de discutir os fatos da causa para modificar a sentença condenatória, o que, como se sabe, não é possível na via estreita do habeas corpus, cabendo ao juízo
(...) Ver conteúdo completo06/05/2025 Visualizar PDF
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO NA FORMA MAJORADA E DE RECEPTAÇÃO. ARTIGOS 157, §2º, II E §2º- A, I, POR DUAS VEZES, E 180 DO CÓDIGO PENAL. SUPOSTA NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame da medida liminar.
Decisão:Trata-se de recurso ordinário em habeas corpusinterposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 966.577, cuja ementa transcrevo:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o argumento de que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão criminal para questionar acórdão já transitado em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal para questionar decisão transitada em julgado, alegando-se ilegalidade no reconhecimento de pessoa sem as formalidades do art. 226 do CPP.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento de pessoa realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há outras provas independentes que sustentam a autoria delitiva. 4. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em reconhecimento pessoal e outras provas, como laudo pericial e depoimentos.
5. A revisão do julgado demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa sem as formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação se há outras provas independentes que sustentam a autoria delitiva. 2. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para questionar decisão transitada em julgado, salvo em caso de flagrante ilegalidade."”
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, com trânsito em julgado, à pena de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, em razão da prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II e §2º- A, I, por duas vezes, e 180 do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual foi julgado nos termos da ementa supratranscrita.
No presente recurso ordinário, a defesa aponta constrangimento ilegal consubstanciado em suposta nulidade decorrente de condenação supostamente realizada com base em conjunto probatório insuficiente e baseada em provas alegadamente ilícitas.
Aduz que “o paciente primeiramente foi reconhecido no leito de hospitaL pela vítima marco, fato que já contaminou seu reconhecimento pelas demais vítimas em solo policial. Ainda assim, de se destacar que o paciente, por ser revel, não foi reconhecido em solo judicial. Ademais, não consta nos autos qualquer descrição prévia dos autores do delito realizado pelas vítimas, demonstrando de forma taxativa que todo o reconhecimento foi realizado em cadeia, a partir do primeiro feito, a saber, reconhecimento nulo da vítima marco”. Entende que “além de inexistirem outras provas conclusivas, forçoso reconhecer que o V. Acórdão ora impugnado pelo remédio constitucional violou o disposto em Lei Federal, ao contrariar os termos do artigo 226, do Código de Processo Penal”quando confrontadas em Juízo de como reconheceram fotograficamente o paciente como sendo um dos autores do crime, as vítimas disseram que lhes foi apresentada a foto deste no hospital, bem como, não lhe foram apresentadas outras fotos, a fim de reconhecimento. De tal forma, não analisaram fotografias de outras pessoas de aparência física semelhante a sua”no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial”. Aduz que “
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“Face a todo o exposto, requer a Vossa Excelência, o conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, a fim de que seja reformada a respeitável decisão do Superior Tribunal de Justiça, para conhecer o “writ” e conceder a ordem em favor do paciente.”
A Procuradoria-Geral da República se manifestou por meio do seguinte parecer:
“Recurso ordinário em habeas corpus. Direito Penal e Processual Penal. Roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo e Receptação. Condenação transitada em julgado. Alegada nulidade do reconhecimento pessoal. Pretensão de desconstituição do pronunciamento condenatório. Habeas corpus não conhecido. Agravo regimental não provido. Tema 1380 - análise sobre a validade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. Desnecessário o sobrestamento do presente feito, haja vista que a condenação no caso concreto não está lastreada apenas no reconhecimento pessoal realizado durante o inquérito, mas também na existência de outras provas. Ausência de ilegalidade. Parecer pelo não provimento do recurso.”
É o relatório.DECIDO.
In casu,inexiste situação que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:
“[...]Assim, passo à análise das razões da impetração e renovadas no agravo, de forma a verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem do habeas corpus, de ofício.
Analisando os autos, verifica-se que o Tribunal estadual, após analisar cada depoimento prestado na instrução criminal, sob o crivo do contraditório, afastou a nulidade apontada de forma devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Confira-se (fls. 48-57): [...]
Como se pode confirmar, a condenação não se baseou apenas no reconhecimento do paciente pelas vítimas e provas dele decorrentes, como aduz o agravante.
Com efeito, além do reconhecimento por foto, houve reconhecimento pessoal do paciente por uma das vítimas logo quando identificado internado em hospital, por haver levado um tiro. Essa vítima, inclusive, ficara frente a frente com o paciente no momento da ação delituosa, o que confere ainda maior credibilidade à certeza de o reconhecer. Houve também reconhecimento em Juízo, inclusive com outras pessoas colocadas ao lado. Todos os reconhecimentos realizados, outrossim, se fizeram de forma segura.
Houve ainda, a subsidiar a formação do convencimento do julgador, o laudo pericial de degravação de imagem do supermercado assaltado, no dia e hora dos fatos. Assim como a prova oral colhida, que se mostrou coerente e sem contradições.
Ademais, os réus utilizaram a motocicleta que havia sido roubada momentos antes para praticar o assalto no supermercado e somente a abandonaram devido à intervenção do policial militar, com quem trocaram tiros, o que os obrigou a fugir à pé. Referido policial, além de estar no supermercado quando iniciado o assalto, portanto foi testemunha ocular da prática criminosa, entrou em perseguição aos agentes, e em seguida novamente esteve com o ora paciente no hospital.
Em situação como tal, o reconhecimento seria até dispensável diante do contexto em que se deu, logo após a prática delitiva, quando perfeitamente possível que a vítima reconhecesse quem praticou o delito.
Com efeito, "[o] art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar 'quando houver necessidade', ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 28/4/2023).
Verifica-se, assim, que o TJ-SP decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca do tema. Confiram-se, aliás, os seguintes julgados: [...]
Como se colhe do acórdão impugnado, portanto, o reconhecimento feito no inquérito policial não se trata da única prova que embasa a condenação.
Sobre o tema, esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC n. 629.864/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021).
Todavia, em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021). Na mesma linha: [...]
In casu, presentes outras provas de autoria, independentes do reconhecimento ilícito, não há nulidade ou ilegalidade a ser reconhecida de ofício.
Ademais, diante das provas consideradas pela Corte de origem, a inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus. A propósito: [...]”
Em relação à aduzida insuficiência probatória, o Superior Tribunal de Justiça consignou que“a condenação não se baseou apenas no reconhecimento do paciente pelas vítimas e provas dele decorrentes, como aduz o agravante”, sendo certo que “o reconhecimento seria até dispensável diante do contexto em que se deu, logo após a prática delitiva, quando perfeitamente possível que a vítima reconhecesse quem praticou o delito”.
Neste contexto, registro que este Supremo Tribunal Federal sufraga o entendimento no sentido de o habeas corpus não se consubstanciar na via adequada ao exame da alegação de insuficiência probatória. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação. 2. Os indícios declinados pela instância ordinária, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão do paciente ao Conselho de Sentença. 3. Para acolher a alegação de insuficiência probatória, tal como já afirmou o STJ, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 206.244-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 22/10/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. IDONEIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus é via adequada ao trancamento da ação penal apenas em casos excepcionais, de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa. 2. A denúncia observou todas as exigências formais do art. 77 do Código de Processo Penal Militar. 3. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento das teses defensivas – ausência de justa causa, por insuficiência probatória e inépcia da denúncia –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 4. Ausente, nos autos, demonstração de alguma excepcionalidade, não se justifica o trancamento da ação penal. 5. Agravo interno desprovido. (RHC 203.155-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 17/12/2021)
Deveras, ao contrário do que alega a defesa, a condenação do paciente não se encontra fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. Assim, não há que se falar em nulidade. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ART. 14, INC. II, DO CP (TENTATIVA). FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2.Não há que se falar em nulidade da condenação por ausência de observância do art. 226 do CPP, pois, além da referida diligência probatória, levaram-se em conta outros elementos. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade judicial, por ser relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Precedentes. 5. A valoração negativa da culpabilidade se deu, para além da violência e do prejuízo patrimonial inerentes ao tipo, em razão de elementos diversos, ausente, portanto, ilegalidade. 6. A “quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado” (HC nº 118.203/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15/10/2013, p. 12/11/2013). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 214.211-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 28/2/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA APOIADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não há que falar em nulidade da condenação por ausência de observância do art. 226 do CPP, já que a análise do conjunto probatório foi ampla. Se as instâncias ordinárias entenderam que a autoria estava demonstrada também pela prova oral e de imagens reproduzidas em juízo, o fez em observância à regra processual, segundo a qual o “juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação” (art. 155 do CPP). II – O Tribunal de Justiça bandeirante, confirmando a sentença de primeiro grau, examinou, de forma exaustiva, a alegada ausência de prova da autoria, destacando que reconhecimento fotográfico foi corroborado pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, na linha do entendimento consolidado por esta SupremaCorte, de que “os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo” (RE 425.734 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma). III – As alegações da defesa, tais como postas, mostram o nítido propósito de discutir os fatos da causa para modificar a sentença condenatória, o que, como se sabe, não é possível na via estreita do habeas corpus, cabendo ao juízo
(...) Ver conteúdo completo29/04/2025 Visualizar PDF
28/04/2025 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?